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Document 32014L0096

Diretiva de Execução 2014/96/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014 , relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2008/90/CE

OJ L 298, 16.10.2014, p. 12–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/04/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2014/96/oj

16.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/12


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/96/UE DA COMISSÃO

de 15 de outubro de 2014

relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2008/90/CE

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Convém adotar requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos para assegurar que a comercialização respeita a Diretiva 2008/90/CE.

(2)

No caso de material de propagação de fruteiras oficialmente certificado como pré-básico, básico ou certificado e de fruteiras oficialmente certificadas como material certificado, é necessário estabelecer requisitos em matéria de selagem e acondicionamento.

(3)

O material pré-básico, básico ou certificado deve ser comercializado com um rótulo que respeite certos requisitos. Esse rótulo deve ser preparado e aposto pelo organismo oficial responsável. Deve conceder-se aos Estados-Membros a possibilidade de estabelecer que o organismo oficial responsável pode autorizar o fornecedor a preparar e a apor o rótulo sob a sua supervisão. De qualquer modo, o modelo do rótulo deve ser estabelecido pelo organismo oficial responsável, em conformidade com os requisitos da presente diretiva.

(4)

A fim de permitir a comercialização conjunta de lotes de variedades ou tipos diferentes de material pré-básico, básico ou certificado, deve conceder-se aos Estados-Membros a possibilidade de prever a elaboração de um documento de acompanhamento que complemente o rótulo, para facilitar a informação dos utilizadores e melhorar a rastreabilidade e os controlos dos lotes em todas as fases da comercialização. Esse documento deve ser preparado pelo organismo oficial responsável ou pelo fornecedor em causa sob a supervisão do organismo oficial responsável.

(5)

Relativamente à comercialização de material CAC (Conformitas Agraria Communitatis), deve exigir-se um documento preparado pelo fornecedor.

(6)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Fruteiras,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento

Os Estados-Membros devem assegurar que o material de propagação de fruteiras («material de propagação»), oficialmente certificado como material pré-básico, material básico ou material certificado, e as fruteiras destinadas à produção de frutos («fruteiras»), oficialmente certificadas como material certificado, só são comercializados se cumprirem os requisitos de rotulagem, selagem e acondicionamento enunciados nos artigos 2.o e 4.o. Se necessário, pode utilizar-se um documento de acompanhamento para complementar o rótulo, conforme disposto no artigo 3.o.

Os Estados-Membros devem assegurar que o material de propagação e as fruteiras qualificados como material CAC (Conformitas Agraria Communitatis) só são comercializados se respeitarem os requisitos do documento do fornecedor referido no artigo 5.o.

Artigo 2.o

Rótulo para o material pré-básico, básico ou certificado

1.   Os Estados-Membros devem garantir que, relativamente ao material pré-básico, básico ou certificado, o organismo oficial responsável prepara e apõe nas plantas ou partes de plantas a comercializar enquanto material de propagação ou fruteiras um rótulo conforme ao enunciado nos n.os 2 a 5. Os Estados-Membros podem determinar que o organismo oficial responsável pode autorizar o fornecedor a preparar e a apor o rótulo sob a sua supervisão. O modelo do rótulo deve ser estabelecido pelo organismo oficial responsável, em conformidade com o disposto nos n.os 2, 3 e 4.

O material de propagação ou as fruteiras que fizerem parte do mesmo lote podem ser comercializados com um único rótulo, se esse material ou essas plantas fizerem parte da mesma embalagem, molho ou contentor e se o rótulo estiver aposto em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do n.o 5.

Os Estados-Membros podem determinar que as fruteiras com idades iguais ou superiores a um ano sejam rotuladas individualmente. Nesse caso, a rotulagem pode realizar-se no campo, antes, durante ou depois de as plantas serem arrancadas. Se a rotulagem for realizada posteriormente, as plantas do mesmo lote devem ser arrancadas conjuntamente e mantidas separadamente de outros lotes em contentores rotulados até que essas plantas sejam rotuladas.

2.   O rótulo deve conter as seguintes informações:

a)

A indicação «Regras e normas da UE»;

b)

O Estado-Membro em que se procede à rotulagem ou o respetivo código;

c)

O organismo oficial responsável ou o respetivo código;

d)

O nome do fornecedor ou o seu número/código de registo emitido pelo organismo oficial responsável;

e)

O número de referência da embalagem ou molho, o número de série individual, o número semanal ou o número do lote;

f)

A designação botânica;

g)

A categoria e, no caso do material básico, também o número da geração;

h)

A denominação da variedade e, se apropriado, o clone. No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, a denominação da espécie ou do híbrido interespecífico em causa. No caso das fruteiras enxertadas, essas informações devem ser dadas para o porta-enxertos e para o garfo. No caso das variedades com um pedido de registo oficial ou de direito de variedade vegetal pendente, essas informações devem indicar: «denominação proposta» e «pedido pendente»;

i)

A indicação «variedade com uma descrição oficialmente reconhecida», se for o caso;

j)

A quantidade;

k)

O país de produção e o respetivo código, se for diferente do Estado-Membro da rotulagem;

l)

O ano da emissão;

m)

No caso de o rótulo original ser substituído por outro rótulo: o ano da emissão do rótulo original.

3.   O rótulo deve ser impresso de modo indelével numa das línguas oficiais da União e ser facilmente visível e legível.

4.   Se se utilizar um rótulo colorido para qualquer categoria de plantas ou partes de plantas, a cor do rótulo deve ser:

a)

Branca com uma risca violeta, no caso do material pré-básico;

b)

Branca, no caso do material básico;

c)

Azul, no caso do material certificado.

5.   O rótulo deve ser aposto nas plantas ou partes de plantas a comercializar como material de propagação ou fruteiras. Se essas plantas ou partes de plantas forem comercializadas numa embalagem, molho ou contentor, o rótulo deve ser aposto na embalagem, molho ou contentor.

Se, em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1, o material de propagação ou as fruteiras forem comercializados com um único rótulo, esse rótulo deve ser aposto na embalagem, molho ou contentor que contenham o material de propagação ou as fruteiras.

Artigo 3.o

Documento de acompanhamento para o material pré-básico, básico ou certificado

1.   Os Estados-Membros podem determinar que o organismo oficial responsável, ou o fornecedor em causa sob a supervisão desse organismo, pode elaborar um documento de acompanhamento para lotes de variedades ou tipos diferentes de material pré-básico, básico ou certificado a comercializar conjuntamente, a fim de complementar o rótulo referido no artigo 2.o.

2.   O documento de acompanhamento deve respeitar os seguintes requisitos:

a)

Incluir as informações indicadas no artigo 2.o, n.o 2, conforme constantes do respetivo rótulo;

b)

Ser redigido numa das línguas oficiais da União;

c)

Ser emitido pelo menos em duplicado (fornecedor e destinatário);

d)

Acompanhar o material desde o local do fornecedor até ao local do destinatário;

e)

Incluir o nome e o endereço do destinatário;

f)

Incluir a data de emissão do documento;

g)

Incluir, se for o caso, informações suplementares relevantes para os lotes em causa.

3.   Se as informações incluídas no documento de acompanhamento contradisserem as informações incluídas no rótulo referido no artigo 2.o, prevalecem as informações no rótulo.

Artigo 4.o

Requisitos em matéria de selagem e acondicionamento para o material pré-básico, básico ou certificado

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, quando o material pré-básico, básico ou certificado é comercializado em lotes de dois ou mais plantas ou partes de plantas, esses lotes são suficientemente homogéneos.

As plantas ou partes de plantas que constituírem esses lotes devem respeitar os requisitos das alíneas a) ou b):

a)

As plantas ou partes de plantas encontram-se numa embalagem ou contentor selados conforme definido no n.o 2; ou

b)

As plantas ou partes de plantas fazem parte de um molho selado conforme definido no n.o 2.

2.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «selagem»: no caso de uma embalagem ou contentor, um fecho que não possa ser aberto sem ser danificado, no caso de um molho, uma atadura que impeça que as plantas ou partes de plantas integradas no molho se separem sem danificar a atadura. A embalagem, o contentor ou o molho devem ser rotulados de tal modo que a remoção do rótulo os torne inutilizáveis.

Artigo 5.o

Documento do fornecedor para material CAC

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o material CAC é comercializado com um documento preparado pelo fornecedor e conforme ao disposto nos n.os 2 e 3 («documento do fornecedor»).

Os Estados-Membros devem assegurar que o documento do fornecedor é diferente do rótulo referido no artigo 2.o ou do documento de acompanhamento referido no artigo 3.o, de modo a evitar qualquer eventual confusão entre o documento do fornecedor e esses dois documentos.

2.   O documento do fornecedor deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

A indicação «Regras e normas da UE»;

b)

O Estado-Membro no qual foi preparado o documento do fornecedor ou o respetivo código;

c)

O organismo oficial responsável ou o respetivo código;

d)

O nome do fornecedor ou o seu número/código de registo emitido pelo organismo oficial responsável;

e)

O número de série individual, o número semanal ou o número do lote;

f)

A designação botânica;

g)

O material CAC;

h)

A denominação da variedade e, se apropriado, o clone. No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, a denominação da espécie ou do híbrido interespecífico em causa. No caso das fruteiras enxertadas, essas informações devem ser dadas para o porta-enxertos e para o garfo. No caso das variedades com um pedido de registo oficial ou de direito de variedade vegetal pendente, essas informações devem indicar: «denominação proposta» e «pedido pendente»;

i)

A quantidade;

j)

O país de produção e o respetivo código, se for diferente do Estado-Membro no qual foi preparado o documento do fornecedor;

k)

Data de emissão do documento.

3.   O documento do fornecedor deve ser impresso de modo indelével numa das línguas oficiais da União e ser facilmente visível e legível.

Artigo 6.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2017.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 7.o

Cláusula de reexame

A Comissão irá reexaminar o artigo 2.o, n.o 4, até 1 de janeiro de 2019.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 267 de 8.10.2008, p. 8.


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