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Document 32014L0093
Commission Directive 2014/93/EU of 18 July 2014 amending Council Directive 96/98/EC on marine equipment Text with EEA relevance
Diretiva 2014/93/UE da Comissão, de 18 de julho de 2014 , que altera a Diretiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva 2014/93/UE da Comissão, de 18 de julho de 2014 , que altera a Diretiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 220 de 25.7.2014, p. 1–78
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 17/09/2016; revogado por 32014L0090
25.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/1 |
DIRETIVA 2014/93/UE DA COMISSÃO
de 18 de julho de 2014
que altera a Diretiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (1), nomeadamente o artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para os efeitos da Diretiva 96/98/CE, as convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão atualizada. |
(2) |
Após a adoção do ato mais recente de alteração da Diretiva 96/98/CE, entrou em vigor um conjunto de alterações às convenções internacionais e às normas de ensaio aplicáveis. Essas alterações devem ser incorporadas na Diretiva 96/98/CE. |
(3) |
No mesmo período, a Organização Marítima Internacional e as organizações europeias de normalização adotaram também normas, designadamente normas de ensaio detalhadas, para equipamentos enumerados no anexo A.2 da Diretiva 96/98/CE ou que, não constando dessa enumeração, são considerados importantes para os efeitos da diretiva. Estes equipamentos devem, portanto, ser incorporados no anexo A.1 ou para este transferidos do anexo A.2, consoante o caso. |
(4) |
A Diretiva 96/98/CE deve, por conseguinte, ser alterada. |
(5) |
É razoável permitir que equipamentos recentemente objeto de prescrições harmonizadas por força da presente diretiva e que foram fabricados antes do termo do prazo de transposição da diretiva possam ser comercializados e instalados a bordo de navios comunitários durante um período de transição. |
(6) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo A da Diretiva 96/98/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
Os equipamentos enumerados na coluna 1 do anexo A.1 com a indicação de terem sido transferidos do anexo A.2, e que tenham sido fabricados anteriormente a 14 de agosto de 2015 de acordo com procedimentos de homologação em vigor antes dessa data no território de um Estado-Membro, podem continuar a ser comercializados e instalados a bordo de navios comunitários até 14 de agosto de 2017.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 14 de agosto de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 14 de agosto de 2015.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 4.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 46 de 17.2.1996, p. 25.
ANEXO
ANEXO A
Nota geral aplicável ao anexo A: As regras da Convenção SOLAS referenciadas são as da versão consolidada de 2009.
Nota geral aplicável ao anexo A: A coluna 5 indica variantes para determinados itens abrangidos pela mesma designação. Estas variantes são objeto de normas distintas e estão separadas por uma linha a tracejado. Para efeitos de certificação, deve escolher-se apenas a variante que interessa (exemplo: A.1/3.3).
Lista de siglas e acrónimos
|
A1: Alteração 1 a documentos normativos não IMO |
|
A2: Alteração 2 a documentos normativos não IMO |
|
AC: Retificação a documentos normativos não IMO |
|
CAT: Categoria do equipamento de radar, conforme definido na secção 1.3 da norma IEC 62388 (2007) |
|
Circ.: Circular |
|
COLREG: Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar |
|
COMSAR: Subcomité da IMO para as radiocomunicações e a busca e salvamento |
|
EN: Norma Europeia |
|
ETSI: Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações |
|
FSS: Código internacional dos sistemas de proteção contra incêndios |
|
FTP: Código internacional dos procedimentos para as provas de fogo |
|
HSC: Código das embarcações de alta velocidade |
|
IBC: Código internacional de construção e equipamento de navios de transporte de produtos químicos perigosos a granel |
|
ICAO: Organização da Aviação Civil Internacional |
|
IEC: Comissão Eletrotécnica Internacional |
|
IGC: Código internacional de construção e equipamento de navios de transporte de gases liquefeitos a granel |
|
IMO: Organização Marítima Internacional |
|
ISO: Organização Internacional de Normalização |
|
ITU: União Internacional de Telecomunicações |
|
LSA: Meios de salvação |
|
MARPOL: Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios |
|
MEPC: Comité para a Proteção do Meio Marinho (IMO) |
|
MSC: Comité de Segurança Marítima (IMO) |
|
NOx: Óxidos de azoto |
|
Sistemas O2/HC: Sistemas de determinação do oxigénio e deteção de hidrocarbonetos gasosos |
|
SOLAS, Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar |
|
SOx: Óxidos de enxofre |
|
Reg.: Regra |
|
Res.: Resolução |
ANEXO A.1
EQUIPAMENTOS PARA OS QUAIS JÁ EXISTEM NORMAS DE ENSAIO PORMENORIZADAS EM INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS
Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1
a) |
Geral: Além das normas de ensaio especificamente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame do tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B; |
b) |
Coluna 1: Poderá ser aplicável o artigo 2.o da Diretiva 2012/32/UE da Comissão (1) (8a alteração do anexo A da DEM – diretiva relativa aos equipamentos marítimos); |
c) |
Coluna 1: Poderá ser aplicável o artigo 2.o da Diretiva 2013/52/UE da Comissão (2) (9a alteração do anexo A da DEM); |
d) |
Coluna 5: Quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas; |
e) |
Coluna 5: As convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão atualizada. A fim de possibilitar a identificação correta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de conformidade devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respetiva versão; |
f) |
Coluna 5: Quando dois conjuntos de normas de ensaio estão separados por “ou”, cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio segundo um único desses conjuntos de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis. Quando se utilizam outros separadores (simples mudança de linha), são aplicáveis todas as referências enumeradas; |
g) |
As prescrições estabelecidas no presente anexo não prejudicam as prescrições das convenções internacionais relativas ao transporte de equipamento. |
1. Meios de salvação
Coluna 4: É aplicável a Circular 980 do MSC/IMO, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados.
N.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige “homologação” |
Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.1 |
Boias de salvação |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.2 |
Luzes de localização para meios de salvação:
|
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.3 |
Sinais fumígenos de ativação automática para boias de salvação |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.4 |
Coletes de salvação |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.5 |
Fatos de imersão e fatos de proteção a utilizar COM colete de salvação
|
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.6 |
Fatos de imersão e fatos de proteção a utilizar SEM colete de salvação
|
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.7 |
Meios de proteção térmica |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.8 |
Foguetes lança-fachos com paraquedas (pirotecnia) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.9 |
Fachos de mão (pirotecnia) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.10 |
Sinais fumígenos flutuantes (pirotecnia) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.11 |
Aparelhos lança-cabos |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.12 |
Jangadas salva-vidas pneumáticas |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.13 |
Jangadas salva-vidas rígidas |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.14 |
Jangadas salva-vidas autoendireitantes |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.15 |
Jangadas salva-vidas reversíveis com cobertura |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.16 |
Dispositivos automáticos de libertação de jangadas salva-vidas (unidades de libertação hidrostática) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.17 |
Baleeiras salva-vidas
|
|
|
|
B + D B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.18 |
Embarcações de socorro rígidas |
|
|
|
B + D B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.19 |
Embarcações de socorro pneumáticas |
|
|
|
B + D B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.20 |
Embarcações de socorro rápidas:
|
|
|
|
B + D B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.21 |
Dispositivos de arriar por cabos de talha (turcos) |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.22 |
Dispositivos de libertação hidrostática para embarcações de sobrevivência |
Transferido para A.2/1.3 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.23 |
Dispositivos de arriar baleeiras por queda livre |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.24 |
Dispositivos de arriar jangadas salva-vidas (turcos) |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.25 |
Dispositivos de arriar embarcações de socorro rápidas (turcos) |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.26 |
Dispositivos de libertação para
|
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.27 |
Sistemas de evacuação para o mar (MES) |
|
|
|
B + D B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.28 |
Meios de salvamento |
|
|
|
B + D B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.29 |
Escadas de embarque |
|
|
|
B + D B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.30 |
Materiais retrorrefletores |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.31 |
Instalação radiotelefónica bidirecional VHF para embarcações de sobrevivência |
Transferido para A.1/5.17 e A.1/5.18 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.32 |
Respondedor de radar SAR 9 GHz (SART) |
Transferido para A.1/4.18 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.33 |
Refletor de radar para baleeiras e embarcações de socorro (passivo) |
|
|
ou
ou
ou
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.34 |
Agulha para baleeiras e embarcações de socorro |
Transferido para A.1/4.23 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.35 |
Equipamento portátil de extinção de incêndios para baleeiras e embarcações de socorro |
Transferido para A.1/3.38 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.36 |
Motor para baleeiras e embarcações de socorro |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.37 |
Motor fora de bordo para embarcações de socorro |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.38 |
Projetores para baleeiras e embarcações de socorro |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.39 |
Jangadas salva-vidas reversíveis abertas |
|
|
|
B + D B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.40 |
Escada mecânica de piloto |
Transferido para A.1/4.48 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.41 |
Guinchos para embarcações de sobrevivência e de socorro
|
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.42 |
Escada de piloto |
Transferido para A.1/4.49 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.43 |
Embarcações de socorro rígidas/pneumáticas |
|
|
|
B + D B + F G |
2. Prevenção da poluição marítima
N.o |
Designação |
Regras MARPOL 73/78, conforme alteradas, quando se exige “homologação” |
Regras MARPOL 73/78, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||||||
A.1/2.1 |
Equipamento de filtragem de hidrocarbonetos (para um efluente com teor de hidrocarbonetos não superior a 15 ppm) |
|
Anexo I, Reg. 14
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||
A.1/2.2 |
Detetores da interface hidrocarbonetos/água |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||
A.1/2.3 |
Aparelhos de medição do teor de hidrocarbonetos |
|
Anexo I, Reg. 14
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||
A.1/2.4 |
Unidades para acoplar ao equipamento separador hidrocarbonetos/água existente (para um efluente com teor de hidrocarbonetos não superior a 15 ppm) |
Deixado deliberadamente em branco |
|||||||||||||||||
A.1/2.5 |
Equipamento monitor da descarga de hidrocarbonetos, para petroleiros |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||
A.1/2.6 |
Instalações de tratamento de esgotos sanitários |
|
|
Até 31 de dezembro de 2015:
A partir de 1 de janeiro de 2016:
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||
A.1/2.7 |
Incineradores de bordo |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||
A.1/2.8 |
Analisador de NOx com deteção por quimiolumines-cência (CLD), eventualmente a quente (HCLD), para medição direta a bordo |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||
A.1/2.9 |
Equipamento que utiliza outros métodos tecnológicos para limitar as emissões de SOx |
Transferido para A.2/2.4 |
|||||||||||||||||
A.1/2.10 |
Instalações de bordo de depuração de gases de escape |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
3. Equipamento de proteção contra incêndios
N.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige “homologação” |
Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.1 |
Revestimentos primários de pavimentos |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.2 |
Extintores portáteis |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.3 |
Equipamento de bombeiro: fato protetor (proximidade) |
|
|
Fato protetor para combate a incêndios:
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fato protetor para combate a incêndios – Fato refletor para combate especializado:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fato protetor para combate a incêndios - Fato protetor com face exterior refletora:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.4 |
Equipamento de bombeiro: botas |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.5 |
Equipamento de bombeiro: luvas |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.6 |
Equipamento de bombeiro: capacete |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.7 |
Aparelhos respiratórios autónomos a ar comprimido Nota: No caso de acidentes envolvendo mercadorias perigosas, exige-se máscara pressurizada |
|
|
e caso o aparelho se destine a ser utilizado em acidentes com a carga:
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.8 |
Aparelhos respiratórios com linha de ar comprimido |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.9 |
Componentes de instalações de sprinklers para espaços de alojamento, espaços de serviço e postos de segurança equivalentes aos referidos na regra II-2/12 SOLAS 74 (unicamente agulhetas e seu funcionamento) (incluem-se neste item as agulhetas de instalações fixas de sprinklers para embarcações de alta velocidade) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.10 |
Agulhetas para instalações fixas de extinção de incêndios com água pulverizada sob pressão em espaços de máquinas e casas de bombas de carga |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.11 |
Divisórias das classes “A” e “B” de resistência ao fogo
|
Classe “A”:
Classe “B”:
|
Classe “A”:
Classe “B”:
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.12 |
Dispositivos para impedir a passagem de chamas para os tanques de carga dos navios-tanque |
|
|
|
Todos os equipamentos exceto válvulas: B + D B + E B + F Válvulas: B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.13 |
Materiais incombustíveis |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.14 |
Materiais excetuando aço para encanamentos que atravessem divisórias das classes “A” ou “B” |
Item incluído em A.1/3.26 e A.1/3.27 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.15 |
Materiais excetuando aço para encanamentos adutores de petróleo ou fuelóleo
|
|
|
Encanamentos e acessórios:
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Válvulas:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Conjuntos de encanamentos flexíveis:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Componentes de encanamentos metálicos com juntas resilientes de elastómeros:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.16 |
Portas corta-fogo |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.17 |
Componentes de sistemas de comando das portas corta-fogo Nota: o uso da expressão “componentes de sistemas” nesta coluna significa que poderá ser necessário, para se verificar se são cumpridas as prescrições internacionais, ensaiar um componente, um grupo de componentes ou todo o sistema |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.18 |
Materiais de superfície e revestimentos de pisos com características de fraca propagação da chama
|
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.19 |
Reposteiros, cortinas e outros têxteis e telas suspensos |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.20 |
Mobiliário estofado |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.21 |
Roupa de cama, colchões, etc. |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.22 |
Válvulas de borboleta contra incêndios |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.23 |
Condutas em materiais incombustíveis que atravessem divisórias da classe “A” |
Transferido para A.1/3.26 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.24 |
Passagens de cabos elétricos em divisórias da classe “A” |
Transferido para A.1/3.26 (a) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.25 |
Janelas e vigias antifogo das classes “A” e “B” |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.26 |
Perfurações em divisórias da classe “A”
|
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.27 |
Perfurações em divisórias da classe “B”
|
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.28 |
Instalações de sprinklers (unicamente cabeças aspersoras) (incluem-se neste item as agulhetas de instalações fixas de sprinklers para embarcações de alta velocidade) |
|
|
ou EN 12259-1 (1999) incl. A1 (2001), A2 (2004) e A3 (2006) |
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.29 |
Mangueiras de incêndio |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.30 |
Equipamento portátil de determinação do oxigénio e de deteção de gases |
|
|
e, consoante aplicável a:
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.31 |
Agulhetas de instalações fixas de sprinklers para embarcações de alta velocidade |
Suprimido; contemplado em A.1/3.9 e A.1/3.28 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.32 |
Materiais ignífugos (exceto para mobiliário) para embarcações de alta velocidade |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.33 |
Materiais ignífugos para mobiliário de embarcações de alta velocidade |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.34 |
Divisórias resistentes ao fogo para embarcações de alta velocidade |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.35 |
Portas corta-fogo em embarcações de alta velocidade |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.36 |
Válvulas de borboleta contra incêndios em embarcações de alta velocidade |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.37 |
Perfurações em divisórias resistentes ao fogo de embarcações de alta velocidade
|
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.38 |
Equipamento portátil de extinção de incêndios para baleeiras e embarcações de socorro |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.39 |
Agulhetas para instalações equivalentes de extinção de incêndios com água nebulizada em espaços de máquinas e casas de bombas de carga |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.40 |
Sistemas de iluminação instalados a baixa altura (unicamente componentes) |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.41 |
Aparelhos respiratórios para evacuação de emergência (EEBD) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
para aparelhos autónomos a ar comprimido, de circuito aberto, com máscara completa ou conjunto bocal, para evacuação:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
para aparelhos autónomos a ar comprimido, de circuito aberto, com capuz, para evacuação:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
para aparelhos autónomos a ar comprimido, de circuito fechado:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.42 |
Componentes de instalações de gás inerte |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.43 |
Agulhetas para instalações de extinção de fogos em fritadeiras (tipo automático ou manual) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.44 |
Equipamento de bombeiro: cabo de segurança |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.45 |
Componentes de instalações fixas equivalentes de extinção de incêndios com gás (agente extintor, válvulas das cabeças e injetores) em espaços de máquinas e casas de bombas de carga |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.46 |
Instalações fixas equivalentes de extinção de incêndios com gás em espaços de máquinas (sistemas de aerossóis) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.47 |
Concentrado para instalações fixas de extinção de incêndios com espuma de alta expansão em espaços de máquinas e casas de bombas de carga Nota: As instalações fixas de extinção de incêndios com espuma de alta expansão (incluindo as que usam o ar do espaço que protegem) para espaços de máquinas e casas de bombas de carga devem ser ensaiadas com o concentrado aprovado, a contento da Administração |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.48 |
Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios com água, de ataque local, para utilização em espaços de máquinas da categoria “A” (agulhetas e ensaios de funcionamento) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.49 |
Instalações fixas de extinção de incêndios com água em espaços ro-ro, espaços para veículos e espaços de categoria especial |
|
|
e as prescrições de conceção adicionais:
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.50 |
Roupa protetora resistente ao ataque químico |
Transferido para A.2/3.9 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.51 |
Componentes de sistemas fixos de deteção e alarme de incêndios para postos de segurança, espaços de serviço, espaços de alojamento, varandas de camarotes e espaços de máquinas com ou sem assistência permanente
|
|
|
Equipamento de controlo e indicação. Instalações elétricas em navios:
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Equipamento de fornecimento de eletricidade:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Detetores de calor — detetores pontuais:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Detetores de fumo — detetores pontuais de luz difundida, luz transmitida ou ionização:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Detetores de chamas — detetores pontuais:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pontos de chamada de comando manual:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Isoladores anti-curto-circuito:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dispositivos de entrada/saída:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cabos:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
e, conforme aplicável, instalações elétricas e eletrónicas nos navios:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.52 |
Extintores não-portáteis amovíveis |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.53 |
Dispositivos de alarme de incêndio – sereias |
|
|
Sereias
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.54 |
Equipamento fixo de determinação do oxigénio e de deteção de gases |
|
E, para sistemas O2/HC combinados:
|
e, consoante aplicável a:
e, para sistemas O2/HC combinados:
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.55 |
Agulhetas de efeito duplo (aspersão/jato) |
|
|
Agulhetas de mão para serviço de incêndios – agulhetas mistas PN 16:
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Agulhetas de mão para serviço de incêndios – agulhetas de jato e/ou de aspersão a ângulo fixo PN 16:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.56 |
Mangueiras de incêndio (tipo carretel) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.57 |
Componentes de instalações de extinção de incêndios com espuma de média expansão – geradores de espuma fixos no convés para navios-tanque |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.58 |
Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios com espuma de baixa expansão para proteção dos espaços de máquinas e do convés de navios-tanque |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.59 |
Espuma de expansão para instalações fixas de extinção de incêndios em navios-tanque químicos |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.60 |
Agulhetas para instalações fixas de extinção de incêndios com água pulverizada sob pressão em varandas de camarotes |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.61 |
Nota: Os geradores de espuma de alta expansão com ar interior/exterior para proteção dos espaços de máquinas e casas de bombas de carga devem ser ensaiados com o concentrado aprovado, a contento da Administração |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.62 |
Instalações de extinção de incêndios com pó seco |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.63 Ver nota b) |
Componentes de sistemas de deteção de fumo por extração de amostras |
|
|
e para: |
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Equipamento de controlo e indicação. Instalações elétricas em navios:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Equipamento de fornecimento de eletricidade:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Detetores de fumo por aspiração:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
e, se aplicável, instalações elétricas e eletrónicas em navios:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
e, conforme aplicável para atmosferas explosivas:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.64 Ver nota b) |
Divisórias da classe “C” |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.65 Ver nota b) |
Sistema fixo de deteção de hidrocarbonetos gasosos |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.66 Ver nota b) |
Sistemas de orientação da evacuação em alternativa a sistemas de iluminação instalados a baixa altura |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.67 Ver nota c) |
Dispositivos de extinção de incêndios com espuma nas plataformas para helicópteros |
|
|
|
B + D B + E B + F |
4. Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação
Coluna 5: A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicações marítimas – interfaces digitais
— |
IEC 61162-1 ed. 4.0 (2010-11) – Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores |
— |
IEC 61162-2 ed. 1.0 (1998-09) – Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores |
— |
IEC 61162-3 ed. 1.1 consol. com alt1 (2010-11) – Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série |
— |
IEC 61162-3 ed. 1.0 (2008-05) – Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série
|
— |
IEC 61162-450 ed. 1.0 (2011-06) – Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet |
A referência à série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicações marítimas – interfaces digitais:
— |
EN 61162-1 (2011) – Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores |
— |
EN 61162-2 (1998) – Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores |
— |
EN 61162-3 (2008) – Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série
|
— |
EN 61162-450 (2011) – Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet |
N.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige “homologação” |
Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.1 |
Agulha magnética de classe A, para navios |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.2 |
Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método magnético) |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.3 |
Girobússola |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.4 |
Instalação de radar |
Transferido para A.1/4.34, A.1/4.35 e A.1/4.36 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.5 |
ARPA (Automatic Radar Plotting Aid) |
Transferido para A.1/4.34 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.6 |
Sonda acústica |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.7 |
Odómetro |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.8 |
Indicador do ângulo do leme, das rpm e do passo do hélice |
Transferido para A.1/4.20, A.1/4.21 e A.1/4.22 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.9 |
Indicador da velocidade angular |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.10 |
Radiogoniómetro |
Deixado deliberadamente em branco |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.11 |
Equipamento Loran-C |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.12 |
Equipamento Chayka |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.13 |
Sistema de navegação Decca |
Deixado deliberadamente em branco |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.14 |
Equipamento GPS |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.15 |
Equipamento GLONASS |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.16 |
Sistema de controlo do rumo (HCS) |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.17 |
Escada mecânica de piloto |
Transferido para A.1/1.40 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.18 |
Respondedor de radar SAR 9 GHz (SART) |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.19 |
Instalação de radar para embarcações de alta velocidade |
Transferido para A.1/4.37 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.20 |
Indicador do ângulo do leme |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.21 |
Indicador das revoluções do hélice |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.22 |
Indicador do passo do hélice |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.23 |
Agulha para baleeiras e embarcações de socorro |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.24 |
ARPA para embarcações de alta velocidade |
Transferido para A.1/4.37 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.25 |
ATA (Automatic Tracking Aid) |
Transferido para A.1/4.35 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.26 |
ATA para embarcações de alta velocidade |
Transferido para A.1/4.38 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.27 |
EPA (Electronic Plotting Aid) |
Transferido para A.1/4.36 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.28 |
Sistema de ponte integrado |
Transferido para A.2/4.30 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.29 |
Sistema de registo dos dados de viagem (VDR) |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.30 |
Sistema de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas (ECDIS) com sistema de reserva e RCDS (raster chart display system) |
|
[Aplicável ao sistema de reserva e ao RCDS apenas se o ECDIS dispuser destas funcionalidades. O certificado do módulo B deve indicar se estas opções foram ensaiadas.] |
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.31 |
Girobússola para embarcações de alta velocidade |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.32 |
Sistema universal de identificação automática (AIS) |
|
Nota: O ITU-R M.1371-4(2010) aplicar-se-á apenas em conformidade com as prescrições da Res. IMO MSC.74(69) |
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.33 |
Sistema de controlo da rota (para velocidades entre a velocidade mínima de manobra do navio e 30 nós) |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.34 |
Instalação de radar CAT 1 |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.35 |
Instalação de radar CAT 2 |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.36 |
Instalação de radar CAT 3 |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.37 |
Instalação de radar para embarcações de alta velocidade (CAT 1H e CAT 2H) |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.38 |
Instalação de radar aprovada, com meios cartográficos, designadamente:
|
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.39 |
Refletor de radar - tipo passivo |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.40 |
Sistema de controlo do rumo para embarcações de alta velocidade |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.41 |
Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método GNSS) |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.42 |
Projetor para embarcações de alta velocidade |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.43 |
Equipamento de visão noturna para embarcações de alta velocidade |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.44 |
Recetor diferencial de sinais de balizas para equipamento DGPS e DGLONASS |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.45 |
Meios cartográficos para radares de bordo |
Suprimido; contemplado em A.1/4.38 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.46 |
Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método giroscópico) |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.47 |
Sistema de registo dos dados de viagem simplificado (S-VDR) |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.48 |
Escada mecânica de piloto |
Deixado deliberadamente em branco [visto que, segundo a Res. IMO MSC.308(88), em vigor a partir de 1 de julho de 2012, não devem ser utilizadas escadas mecânicas de piloto] |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.49 |
Escada de piloto |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.50 |
Equipamento DGPS |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.51 |
Equipamento DGLONASS |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.52 |
Lâmpada de sinais de dia |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.53 |
Intensificador do alvo radar |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.54 |
Agulha de marcar |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.55 |
Equipamento AIS SART |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.56 |
Recetor Galileo |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.57 |
Sistema de alerta do quarto de navegação na ponte (BNWAS) |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.58 Ver nota c) |
Sistema de receção de sinais sonoros |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/4.59 Ex A.2/4.15 |
Sistema de navegação integrado |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
5. Equipamento de radiocomunicações
Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações
Coluna 5: Em caso de incompatibilidade entre o prescrito na Circular 862 do MSC/IMO e as normas de ensaio do produto, prevalece o prescrito na Circular 862.
Coluna 5:
|
A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicações marítimas – interfaces digitais:
|
|
A referência à série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicações marítimas – interfaces digitais:
|
N.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige “homologação” |
Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.1 |
Instalação de rádio VHF capaz de receber e transmitir DSC e radiotelefonia |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.2 |
4Recetor de escuta DSC VHF |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.3 |
Recetor NAVTEX |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.4 |
Recetor EGC |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.5 |
Equipamento HF para receção da informação de segurança marítima (MSI) (recetor HF de radiotelegrafia de impressão direta — NBDP) |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.6 |
Radiobaliza de localização de sinistros (EPIRB) de 406 MHz (COSPAS-SARSAT) |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.7 |
EPIRB banda L (Inmarsat) |
Deixado deliberadamente em branco |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.8 |
Recetor de escuta em 2182 kHz |
Deixado deliberadamente em branco |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.9 |
Gerador de sinais bitonais de alarme |
Deixado deliberadamente em branco |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.10 |
Instalação de rádio MF capaz de receber e transmitir DSC e radiotelefonia Nota: Em conformidade com as decisões da IMO e da ITU, as prescrições relativas ao gerador de sinais bitonais de alarme e à transmissão em H3E já não são aplicáveis nas normas de ensaio |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.11 |
Recetor de escuta DSC MF |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.12 |
Estação terrena de navio (SES) Inmarsat-B Nota: O serviço será suspenso a partir de 31 de dezembro de 2014 |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.13 |
Estação terrena de navio (SES) Inmarsat-C |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.14 |
Instalação de rádio MF/HF capaz de transmitir e receber DSC, NBDP e radiotelefonia Nota: Em conformidade com as decisões da IMO e da ITU, as prescrições relativas ao gerador de sinais bitonais de alarme e à transmissão em H3E já não são aplicáveis nas normas de ensaio |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.15 |
Recetor de escuta por varrimento DSC MF/HF |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.16 |
Instalação de radiotelefonia bidirecional aeronáutica VHF |
Transferido para A.2/5.8 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.17 |
Instalação portátil de radiotelefonia bidirecional VHF para embarcações de sobrevivência |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/5.18 |
Instalação fixa de radiotelefonia bidirecional VHF para embarcações de sobrevivência |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A1/5.19 |
Inmarsat-F77 |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F |
6. Equipamento prescrito pelo COLREG 72
N.o |
Designação |
Regras COLREG 72, quando se exige “homologação” |
Regras COLREG e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||||||||
A.1/6.1 |
Luzes de navegação |
|
|
ou
|
B + D B + E B + F G |
7. Equipamento de segurança para graneleiros
Nenhum item.
8. Equipamento prescrito no Capítulo II-1 SOLAS, Construção – estrutura, subdivisão e estabilidade, máquinas e instalações elétricas
N.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige “homologação” |
Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||||||||||||||
A.1/8.1 |
Detetores do nível da água |
|
|
|
B + D B + E B + F |
ANEXO A.2
EQUIPAMENTOS PARA OS QUAIS NÃO EXISTEM AINDA NORMAS DE ENSAIO PORMENORIZADAS EM INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS
1. Meios de salvação
Coluna 4 |
: |
É aplicável a Circular 980 do MSC/IMO, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados. |
N.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» |
Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||||||||||
A.2/1.1 |
Refletor de radar para jangadas salva-vidas |
|
|
|
|
||||||||||||||||||
A.2/1.2 |
Materiais dos fatos de imersão |
Deixado deliberadamente em branco |
|||||||||||||||||||||
A.2/1.3 |
Dispositivos de libertação hidrostática para embarcações de sobrevivência |
|
|
|
|
||||||||||||||||||
A.2/1.4 |
Escadas de embarque |
Transferido para A.1/1.29 |
|||||||||||||||||||||
A.2/1.5 |
Instalação sonora e sistema de alarme geral de emergência (se utilizados como dispositivo de alarme de incêndio, aplica-se A.1/3.53) |
|
|
|
|
2. Prevenção da poluição marítima
N.o |
Designação |
Regras MARPOL 73/78, conforme alteradas, quando se exige «homologação» |
Regras MARPOL 73/78, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||
A.2/2.1 |
Analisador de NOx com deteção por quimiolumines-cência (CLD), eventualmente a quente (HCLD), para medição direta a bordo |
Transferido para A.1/2.8 |
|||||||||
A.2/2.2 |
Instalações de bordo de depuração de gases de escape |
Transferido para A.1/2.10 |
|||||||||
A.2/2.3 |
Equipamento que utiliza outros métodos equivalentes para reduzir as emissões de NOx a bordo |
|
|
|
|
||||||
A.2/2.4 |
Equipamento que utiliza outros métodos tecnológicos para limitar as emissões de SOx |
|
|
|
|
||||||
A.2/2.5 (novo item) |
Analisadores de NOx de bordo que utilizam um método de medição diferente do método de medição e monitorização direta previsto no Código Técnico NOx 2008 |
|
|
|
|
3. Equipamento de proteção contra incêndios
N.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» |
Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||||||||||||
A.2/3.1 |
Extintores não-portáteis amovíveis |
Transferido para A.1/3.52 |
|||||||||||||||||||||||
A.2/3.2 |
Agulhetas para instalações fixas de extinção de incêndios com água pulverizada sob pressão em espaços de categoria especial, espaços de carga ro-ro, espaços ro-ro e espaços para veículos |
Transferido para A.1/3.49 |
|||||||||||||||||||||||
A.2/3.3 |
Dispositivos de arranque de grupos electrogéneos com tempo frio |
Transferido para A.2/8.1 |
|||||||||||||||||||||||
A.2/3.4 |
Agulhetas de efeito duplo (aspersão/jato) |
Transferido para A.1/3.55 |
|||||||||||||||||||||||
A.2/3.5 |
Componentes de sistemas fixos de deteção e alarme de incêndios para postos de segurança, espaços de serviço, espaços de alojamento e espaços de máquinas com ou sem assistência permanente |
Transferido para A.1/3.51 |
|||||||||||||||||||||||
A.2/3.6 |
Detetores de fumo |
Transferido para A.1/3.51 |
|||||||||||||||||||||||
A.2/3.7 |
Detetores de calor |
Transferido para A.1/3.51 |
|||||||||||||||||||||||
A.2/3.8 |
Lâmpada elétrica de segurança |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
A.2/3.9 |
Roupa protetora resistente ao ataque químico |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
A.2/3.10 |
Sistemas de iluminação instalados a baixa altura |
Transferido para A.1/3.40 |
|||||||||||||||||||||||
A.2/3.11 |
Agulhetas para instalações fixas de extinção de incêndios com água pulverizada sob pressão em espaços de máquinas |
Transferido para A.1/3.10 |
|||||||||||||||||||||||
A.2/3.12 |
Instalações fixas equivalentes de extinção de incêndios com gás em espaços de máquinas e casas de bombas de carga |
Transferido para A.1/3.45 |
|||||||||||||||||||||||
A.2/3.13 |
Aparelhos respiratórios com linha de ar comprimido (embarcações de alta velocidade) |
Suprimido |
|||||||||||||||||||||||
A.2/3.14 |
Mangueiras de incêndio (tipo carretel) |
Transferido para A.1/3.56 |
|||||||||||||||||||||||
A.2/3.15 |
Componentes de sistemas de deteção de fumo por extração de amostras |
Transferido para A.1/3.63 |
|||||||||||||||||||||||
A.2/3.16 |
Detetores de chamas |
Transferido para A.1/3.51 |
|||||||||||||||||||||||
A.2/3.17 |
Pontos de chamada de comando manual |
Transferido para A.1/3.51 |
|||||||||||||||||||||||
A.2/3.18 |
Dispositivos de alarme |
Transferido para A.1/3.53 |
|||||||||||||||||||||||
A.2/3.19 |
Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios com água, de ataque local, para utilização em espaços de máquinas da categoria «A» |
Transferido para A.1/3.48 |
|||||||||||||||||||||||
A.2/3.20 |
Mobiliário estofado |
Transferido para A.1/3.20 |
|||||||||||||||||||||||
A.2/3.21 |
Componentes de instalações de extinção de incêndios em paióis de tintas e de líquidos inflamáveis |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
A.2/3.22 |
Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios nas condutas de extração dos fogões de cozinha |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
A.2/3.23 |
Componentes de instalações de extinção de incêndios nas plataformas para helicópteros |
Transferido para A.1/3.67 |
|||||||||||||||||||||||
A.2/3.24 |
Unidades portáteis de aplicação de espuma |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
A.2/3.25 |
Divisórias da classe «C» |
Transferido para A.1/3.64 |
|||||||||||||||||||||||
A.2/3.26 |
Instalações de combustíveis gasosos para usos domésticos (componentes) |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
A.2/3.27 |
Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios com gás (CO2) |
|
|
Dispositivos de controlo automático elétrico e de retardo:
|
|
||||||||||||||||||||
Dispositivos de controlo automático não-elétrico e de retardo:
|
|||||||||||||||||||||||||
Dispositivos de paragem e de disparo manual:
|
|||||||||||||||||||||||||
Válvulas dos reservatórios e seus atuadores:
|
|||||||||||||||||||||||||
Válvulas seletoras de alta ou baixa pressão e seus atuadores:
|
|||||||||||||||||||||||||
Dispositivos de desativação não-elétricos:
|
|||||||||||||||||||||||||
Injetores para sistemas de CO2:
|
|||||||||||||||||||||||||
Conectores:
|
|||||||||||||||||||||||||
Manómetros e pressostatos:
|
|||||||||||||||||||||||||
Dispositivos de pesagem mecânica:
|
|||||||||||||||||||||||||
Válvulas de retenção e válvulas de não-retorno:
|
|||||||||||||||||||||||||
Dispositivos de odorização para instalações de CO2 de baixa pressão:
|
|||||||||||||||||||||||||
A.2/3.28 |
Componentes de instalações de extinção de incêndios com espuma de média expansão – geradores de espuma fixos no convés para navios-tanque |
Transferido para A.1/3.57 |
|||||||||||||||||||||||
A.2/3.29 |
Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios com espuma de baixa expansão para proteção dos espaços de máquinas e do convés de navios-tanque |
Transferido para A.1/3.58 |
|||||||||||||||||||||||
A.2/3.30 |
Espuma de expansão para instalações fixas de extinção de incêndios em navios-tanque químicos |
Transferido para A.1/3.59 |
|||||||||||||||||||||||
A.2/3.31 |
Sistema manual de aspersão de água |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
A.2/3.32 |
Instalações de extinção de incêndios com pó seco |
Transferido para A.1/3.62 |
|||||||||||||||||||||||
A.2/3.33 Novo item |
Mangueiras de incêndio de diâmetro > 52 mm |
|
|
|
|
4. Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação
Colunas 3 e 4 |
: |
As referências ao capítulo V da SOLAS devem entender-se como referências ao capítulo V da SOLAS 74 conforme alterado pela 73.a sessão do MSC e que entrou em vigor em 1 de julho de 2002. |
||||||||||||
Coluna 5 |
: |
A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicações marítimas – interfaces digitais:
|
A referência à série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicações marítimas – interfaces digitais:
— |
EN 61162-1 (2011) – Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores |
— |
EN 61162-2 (1998) – Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores |
— |
EN 61162-3 (2008) – Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série
|
— |
EN 61162-450 (2011) – Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet |
N.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» |
Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.1 |
Girobússola para embarcações de alta velocidade |
Transferido para A.1/4.31 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.2 |
Sistema de controlo do rumo para embarcações de alta velocidade (anteriormente piloto automático) |
Transferido para A.1/4.40 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.3 |
Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método GNSS) |
Transferido para A.1/4.41 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.4 |
Lâmpada de sinais de dia |
Transferido para A.1/4.52 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.5 |
Projetor para embarcações de alta velocidade |
Transferido para A.1/4.42 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.6 |
Equipamento de visão noturna para embarcações de alta velocidade |
Transferido para A.1/4.43 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.7 |
Sistema de controlo da rota |
Transferido para A.1/4.33 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.8 |
Sistema de informação e apresentação de cartas náuticas electrónicas (ECDIS) |
Transferido para A.1/4.30 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.9 |
Sistema de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas (ECDIS) de reserva |
Transferido para A.1/4.30 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.10 |
RCDS (Raster Chart Display System) |
Transferido para A.1/4.30 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.11 |
Equipamento GPS/GLONASS combinado |
|
|
ou
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.12 |
Equipamento DGPS, DGLONASS |
Transferido para A.1/4.44, A.1/4.50 e A.1/4.51 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.13 |
Girobússola para embarcações de alta velocidade |
Transferido para A.1/4.31 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.14 |
Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR) |
Transferido para A.1/4.29 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.15 |
Sistema de navegação integrado |
Transferido para A.1/4.59 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.16 |
Sistema de equipamento da ponte |
Deixado deliberadamente em branco |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.17 |
Intensificador do alvo radar |
Transferido para A.1/4.53 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.18 |
Sistema de receção de sinais sonoros |
Transferido para A.1/4.58 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.19 |
Agulha magnética para embarcações de alta velocidade |
|
|
ou
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.20 |
Sistema de controlo da rota para
|
|
|
ou
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.21 |
Meios cartográficos para radares de bordo |
Transferido para A.1/4.45 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.22 |
Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método giroscópico) |
Transferido para A.1/4.46 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.23 |
Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método magnético) |
Transferido para A.1/4.2 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.24 |
Indicador da impulsão do hélice |
|
|
ou
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.25 |
Indicadores da impulsão lateral, passo e modo do hélice |
|
|
ou
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.26 |
Indicador da velocidade angular |
Transferido para A.1/4.9 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.27 |
Indicador do ângulo do leme |
Transferido para A.1/4.20 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.28 |
Indicador das revoluções do hélice |
Transferido para A.1/4.21 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.29 |
Indicador do passo do hélice |
Transferido para A.1/4.22 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.30 |
Sistema de equipamento da ponte |
|
|
ou
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.31 |
Agulha de marcar |
Transferido para A.1/4.54 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.32 |
Sistema de alerta do quarto de navegação na ponte (BNWAS) |
Transferido para A.1/4.57 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.33 |
Sistema de controlo da rota (para velocidades iguais ou superiores a 30 nós) |
Deixado deliberadamente em branco |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.34 |
Equipamento com capacidade de identificação e seguimento a longa distância (LRIT) |
|
|
ou
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.35 |
Recetor Galileo |
Transferido para A.1/4.56 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/4.36 |
Equipamento AIS SART |
Transferido para A.1/4.55 |
5. Equipamento de radiocomunicações
Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações
Coluna 5:
— |
A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicações marítimas – interfaces digitais: |
— |
IEC 61162-1 ed. 4.0 (2010-11) – Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores |
— |
IEC 61162-2 ed. 1.0 (1998-09) – Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores |
— |
IEC 61162-3 ed. 1.1 consol. com alt1 (2010-11) – Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série |
— |
IEC 61162-3 ed. 1.0 (2008-05) – Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série
|
— |
IEC 61162-450 ed. 1.0 (2011-06) – Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet |
A referência à série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicações marítimas – interfaces digitais:
— |
EN 61162-1 (2011) – Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores |
— |
EN 61162-2 (1998) – Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores |
— |
EN 61162-3 (2008) – Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série
|
— |
EN 61162-450 (2011) – Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet |
N.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» |
Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/5.1 |
EPIRB VHF |
|
|
ou
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/5.2 |
Fonte de energia auxiliar da instalação de rádio |
|
|
ou
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/5.3 |
Estação terrena de navio (SES) Inmarsat-F |
Transferido para A.1/5.19 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/5.4 |
Painel de socorro (distress panel) |
|
|
ou
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/5.5 |
Painel de alarme ou alerta de socorro |
|
|
ou
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/5.6 |
EPIRB banda L (Inmarsat) |
Deixado deliberadamente em branco |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/5.7 |
Sistema de alerta de segurança do navio |
|
|
ou
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||
A.2/5.8 Ex-A.1/5.16 |
Instalação de radiotelefonia bidirecional aeronáutica VHF |
|
|
ou
|
|
6. Equipamento prescrito pelo COLREG 72
N.o |
Designação |
Regras COLREG 72, quando se exige «homologação» |
Regras COLREG e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||||||||||
A.2/6.1 |
Luzes de navegação |
Transferido para A.1/6.1 |
|||||||||||||||||||||
A.2/6.2 |
Equipamento de sinalização sonora |
|
|
ou
|
|
7. Equipamento de segurança para graneleiros
N.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» |
Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||
A.2/7.1 |
Computador de carga |
|
|
|
|
||||||||||
A.2/7.2 |
Detetores do nível da água |
Suprimido |
8. Equipamento prescrito no Capítulo II-1 SOLAS
N.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» |
Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||
A.2/8.1 |
Dispositivos de arranque de grupos eletrogéneos com tempo frio |
|
|
|
|