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Document 32014L0080

Diretiva 2014/80/UE da Comissão, de 20 de junho de 2014 , que altera o anexo II da Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 182, 21.6.2014, p. 52–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/80/oj

21.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/52


DIRETIVA 2014/80/UE DA COMISSÃO

de 20 de junho de 2014

que altera o anexo II da Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Do primeiro reexame efetuado ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 2006/118/CE não resultaram informações que justifiquem a inclusão, no anexo I da mesma, de novas normas de qualidade para as águas subterrâneas, em relação a nenhum poluente. Porém, os resultados do reexame justificam algumas adaptações técnicas do anexo II da diretiva, nos termos do artigo 8.o da mesma.

(2)

A fim de melhorar a comparabilidade dos limiares, torna-se necessário aplicar princípios comuns na determinação das concentrações de fundo geoquímico.

(3)

É elevado o potencial de risco, ao nível da eutrofização, que o azoto e o fósforo presentes nas águas subterrâneas representam para as águas de superfície associadas e para os ecossistemas terrestres que delas diretamente dependem. Além dos nitratos, já incluídos no anexo I da Diretiva 2006/118/CE, e do azoto amoniacal, incluído no anexo II da mesma, os Estados-Membros devem passar a ter igualmente em conta, ao estabelecerem limiares, também os nitritos, contribuintes para o azoto total, e o fósforo total, enquanto tal ou expresso em fosfatos.

(4)

Importa reconhecer a necessidade de obter novas informações sobre outras substâncias às quais estejam potencialmente associados riscos e de reagir a tais informações. Por conseguinte, deve estabelecer-se, no âmbito da estratégia comum de aplicação da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), uma lista de vigilância de poluentes das águas subterrâneas, a fim de melhorar a disponibilidade de dados de monitorização das substâncias que constituem um risco, ou um risco potencial, para as massas de água subterrâneas, facilitando assim a identificação de substâncias, incluindo poluentes emergentes, que devam ser objeto da fixação de limiares ou de normas de qualidade para as águas subterrâneas.

(5)

As informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre os poluentes e indicadores para os quais foram estabelecidos limiares, nomeadamente no que respeita às metodologias de avaliação do estado químico das águas subterrâneas, revelaram-se insuficientes, nos primeiros planos de gestão de bacia hidrográfica, para uma correta compreensão e comparação de resultados. Para garantir a transparência daquela avaliação, é necessário clarificar e complementar os requisitos relativos às informações a fornecer. As informações fornecidas facilitarão também a comparação dos resultados das avaliações do estado químico de Estado-Membro para Estado-Membro e contribuirão para uma possível harmonização das metodologias de fixação de limiares para as águas subterrâneas.

(6)

A Diretiva 2006/118/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 9.o da Diretiva 2006/118/CE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Diretiva 2006/118/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 24 meses após a data de entrada em vigor, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 19.

(2)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).


ANEXO

O anexo II da Diretiva 2006/118/CE é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Sempre que, por razões hidrogeológicas naturais, ocorram elevadas concentrações de fundo geoquímico de substâncias ou iões ou de indicadores de umas ou outros, essas concentrações de fundo da massa de água subterrânea devem ser tidas em consideração no estabelecimento dos limiares. Na determinação das concentrações de fundo geoquímico devem ter-se em conta os seguintes princípios:

a)

A determinação das concentrações deve basear-se na caracterização das massas de água subterrâneas de acordo com o anexo II da Diretiva 2000/60/CE e nos resultados da monitorização das águas subterrâneas de acordo com o anexo V da mesma diretiva. A estratégia de monitorização e a interpretação dos dados devem ter em conta o facto de as condições de fluxo e a química das águas subterrâneas variarem na horizontal e na vertical;

b)

Se os dados de monitorização das águas subterrâneas forem escassos, devem recolher-se mais dados; entretanto, as concentrações de fundo geoquímico devem determinar-se com base nesses dados disponíveis, quando se justifique por aplicação de um método simplificado e utilizando um subconjunto das amostras, cujos indicadores não revelem influência de atividade humana. Devem ter-se igualmente em conta as informações disponíveis sobre as transferências e os processos geoquímicos;

c)

Se os dados de monitorização das águas subterrâneas forem insuficientes e as informações disponíveis sobre as transferências e os processos geoquímicos forem poucas, devem recolher-se mais dados e obter-se mais informações; entretanto, devem estimar-se as concentrações de fundo geoquímico, eventualmente com base em resultados estatísticos de referência para o mesmo tipo de aquíferos noutras zonas, para as quais existam dados de monitorização suficientes.».

2)

Na parte B, são aditadas ao ponto 1 as seguintes entradas:

«Nitritos

Fósforo (total)/Fosfatos (1)

(1)  Os Estados-Membros podem optar por estabelecer limiares para o fósforo (total) ou para os fosfatos.»."

3)

A parte C passa a ter a seguinte redação:

«Parte C

Informações a fornecer pelos Estados-Membros relativas aos poluentes e aos respetivos indicadores para os quais foram estabelecidos limiares

Os Estados-Membros devem incluir, nos planos de gestão de bacia hidrográfica apresentados nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2000/60/CE, informações sobre a forma como foi seguido o procedimento previsto no presente anexo, parte A.

Os Estados-Membros devem fornecer, nomeadamente:

a)

Informações sobre cada uma das massas de água subterrâneas e cada um dos grupos de massas de água subterrâneas caracterizados como encontrando-se em risco, incluindo:

i)

a dimensão da(s) massa(s) de água;

ii)

cada poluente ou indicador de poluição que caracteriza a(s) massa(s) de água subterrânea(s) como encontrando-se em risco;

iii)

os objetivos de qualidade ambiental aos quais o risco se reporta, incluindo as utilizações ou funções legítimas reais ou potenciais da(s) massa(s) de água subterrânea(s) e a relação entre a(s) massa(s) de água subterrânea(s), por um lado, e as águas de superfície associadas e os ecossistemas terrestres dela(s) diretamente dependentes, por outro;

iv)

as concentrações de fundo geoquímico da(s) massa(s) de água subterrânea(s), no caso das substâncias que ocorrem naturalmente;

v)

se os limiares forem excedidos, informações sobre essas excedências.

b)

Os limiares, quer se apliquem a nível nacional quer a nível da região hidrográfica ou da parte da região hidrográfica internacional situada no território do Estado-Membro, ou a nível de uma massa de água subterrânea ou de um grupo de massas de água subterrâneas.

c)

A relação entre os limiares e cada um dos seguintes elementos:

i)

no caso das substâncias que ocorrem naturalmente, as concentrações de fundo geoquímico;

ii)

as águas de superfície associadas e os ecossistemas terrestres diretamente dependentes;

iii)

os objetivos de qualidade ambiental e outras normas de proteção dos recursos hídricos em vigor a nível nacional, da União ou internacional;

iv)

informações pertinentes sobre toxicologia, ecotoxicologia, persistência, potencial de bioacumulação e tendência de dispersão dos poluentes.

d)

A metodologia de determinação das concentrações de fundo geoquímico com base nos princípios estabelecidos na parte A, ponto 3.

e)

As razões de não terem sido estabelecidos limiares para algum dos poluentes e indicadores identificados na parte B.

f)

Os elementos fundamentais de avaliação do estado químico de massas de água subterrâneas, incluindo o nível, o método e o período de agregação dos resultados da monitorização, bem como a definição da extensão aceitável de excedência e o método de a calcular, de acordo com o artigo 4.o, n.o 2, alínea c), subalínea i), e com o anexo III, ponto 3.

Os Estados-Membros devem justificar nos planos de gestão de bacia hidrográfica qualquer omissão nos mesmos de dados referidos nas alíneas a) a f).».



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