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Document 32014L0078

Diretiva de Execução 2014/78/UE da Comissão, de 17 de junho de 2014 , que altera os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

JO L 183 de 24.6.2014, p. 23–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32016R2031

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2014/78/oj

24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/23


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/78/UE DA COMISSÃO

de 17 de junho de 2014

que altera os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 14.o, segundo parágrafo, alíneas c) e d),

Após consulta dos Estados-Membros envolvidos,

Considerando o seguinte:

(1)

Face ao aumento do comércio internacional e a fim de proteger os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais, justifica-se do ponto de vista técnico, em função do risco fitossanitário existente, incluir os organismos prejudiciais Agrilus anxius Gory e Anthonomus eugenii Cano no anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE.

(2)

A fim de proteger a produção e o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros materiais, justifica-se do ponto de vista técnico, em função do risco fitossanitário existente, suprimir os organismos prejudiciais Agrilus planipennis Fairmaire, Citrus greening bacterium e Diaphorina citri Kuway do anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE e incluí-los no anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE.

(3)

A presença dos organismos prejudiciais Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. e Trioza erytreae Del Guercio representa um risco inaceitável para a produção e o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros materiais. Por conseguinte, justifica-se do ponto de vista técnico, em função do risco fitossanitário existente, transferir esses organismos prejudiciais do anexo II para o anexo I da Diretiva 2000/29/CE. As informações apresentadas por Portugal mostram que é agora conhecida na União a ocorrência desses organismos prejudiciais. Por conseguinte, importa incluí-los no anexo I, parte A, secção II, da Diretiva 2000/29/CE.

(4)

Justifica-se do ponto de vista técnico, em função do risco fitossanitário existente, suprimir o organismo prejudicial Monilinia fructicola (Winter) Honey do anexo I, parte A, secção I, e o organismo prejudicial Ciborinia camelliae Kohn do anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE, visto que esses organismos se propagaram e estão estabelecidos em grande parte da União, não existindo medidas viáveis para os erradicar ou impedir uma maior propagação.

(5)

Justifica-se do ponto de vista técnico, em função do risco fitossanitário existente, suprimir o organismo Citrus vein enation woody gall do anexo II, parte A, secção II, da Diretiva 2000/29/CE, tendo em conta o seu baixo impacto observado.

(6)

Determinados vegetais, produtos vegetais e outros materiais podem ser hospedeiros dos organismos prejudiciais Agrilus anxius Gory, Agrilus planipennis Fairmaire, Amauromyza maculosa (Malloch), Anthonomus eugenii Cano, Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias), Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al., Citrus greening bacterium, Diaphorina citri Kuway, Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev, Helicoverpa armigera (Hübner), Liriomyza huidobrensis (Blanchard), Liriomyza sativae (Blanchard), Liriomyza trifolii (Burgess), Spodoptera eridania (Cramer), Spodoptera frugiperda Smith, Spodoptera litura (Fabricius), Spodoptera littoralis (Boisd.) e Trioza erytreae Del Guercio, que constam ou virão a constar da parte A dos anexos I ou II da Diretiva 2000/29/CE. A evolução dos conhecimentos científicos e técnicos mostra que os requisitos especiais estabelecidos no anexo IV, parte A, da Diretiva 2000/29/CE são inadequados para reduzir para um nível aceitável o risco fitossanitário decorrente da introdução e da circulação na União desses vegetais, produtos vegetais e outros materiais. É necessário, por conseguinte,alterar os referidos requisitos especiais e introduzir novos requisitos especiais. No caso do Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al., os requisitos especiais estabelecidos no anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE devem também ser alterados tendo em vista a sua adaptação às regras da União sobre a circulação interna destinadas a combater este organismo prejudicial.

(7)

No que diz respeito a determinados vegetais, produtos vegetais e outros materiais que não constam do anexo IV, parte A, da Diretiva 2000/29/CE, a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos mostra que a sua introdução e circulação na União pode representar um risco fitossanitário inaceitável, devido à probabilidade de serem hospedeiros dos organismos prejudiciais referidos no considerando 6. É, pois, necessário que esses vegetais, produtos vegetais e outros materiais sejam incluídos no anexo IV, parte A.

(8)

Além disso, os vegetais, produtos vegetais e outros materiais referidos no considerando 6 devem ser submetidos a inspeções fitossanitárias antes da sua introdução ou circulação na União. Esses vegetais, produtos vegetais e outros materiais devem, por conseguinte, ser incluídos no anexo V, partes A e B, da Diretiva 2000/29/CE.

(9)

As interceções frequentes aquando da importação de Manihot esculenta Crantz, de Limnophila L. e Eryngium L., e de Capsicum L. mostram que as folhas de Manihot esculenta Crantz, os produtos hortícolas de folhas de Limnophila L. e Eryngium L. e os frutos de Capsicum L. podem ser hospedeiros de organismos prejudiciais enumerados nos anexos I e II da Diretiva 2000/29/CE. Esses vegetais devem, pois, ser submetidos a uma inspeção fitossanitária antes da sua introdução na União e essa introdução só deve ser permitida se forem acompanhados por um certificado fitossanitário. Por conseguinte, devem ser incluídos no anexo V, parte B, secção I.

(10)

Tendo em conta a versão revista da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, respeitante às diretrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional («Guidelines for regulating wood packaging material in international trade»), considera-se que a abordagem atualmente seguida na Diretiva 2000/29/CE de impor requisitos diferentes consoante o material de embalagem de madeira seja ou não efetivamente utilizado já não se justifica do ponto de vista técnico. O anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE deve ser alterado em conformidade.

(11)

Do mesmo modo, a madeira utilizada para calçar ou suportar todos os tipos de carga deve ser considerada como um tipo de material de embalagem de madeira, em consonância com as definições da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15, uma vez que já não há qualquer justificação técnica para a regulamentar separadamente dos outros tipos de materiais de embalagem de madeira. O anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE deve ser alterado em conformidade.

(12)

A redação dos requisitos fitossanitários que se baseiam no tratamento térmico da madeira e da casca isolada deve ser alterada a fim de tornar claro que o período de aquecimento requerido se refere a minutos consecutivos e que a temperatura requerida deve ser atingida em todo o perfil da madeira ou casca isolada para se conseguir eliminar eficazmente os organismos prejudiciais que infestam a madeira. O anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE deve ser alterado em conformidade.

(13)

É necessário atualizar os códigos NC relativos à madeira de coníferas no anexo V, parte B, da Diretiva 2000/29/CE a fim de abranger a madeira de coníferas de espessura não superior a 6 mm, uma vez que, de acordo com uma recente análise do risco fitossanitário, esta também implica um risco de introdução de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

(14)

As denominações Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. e Citrus greening bacterium devem ser alteradas em conformidade com a sua denominação científica revista. A Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith deve passar a ser referida como Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. O Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. deve passar a ser referido como Solanum lycopersicum L. O Citrus greening bacterium deve passar a ser referido como Candidatus Liberibacter spp., agente causal da doença de Huanglongbing dos citrinos/enverdecimento dos citrinos.

(15)

A Diretiva 2007/33/CE do Conselho (2) estabelece as medidas a tomar contra as populações europeias dos nemátodos de quisto da batateira [Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens] a fim de determinar a sua distribuição, impedir a sua propagação e proceder ao seu controlo. As disposições atuais da Diretiva 2000/29/CE relativas aos nemátodos de quisto da batateira [Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens] devem ser atualizadas em conformidade com os requisitos da Diretiva 2007/33/CE. Os anexos IV e V da Diretiva 2000/29/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(16)

Por força do Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão (3), certas zonas são reconhecidas como zonas protegidas em relação a vários organismos prejudiciais. O Regulamento (CE) n.o 690/2008 foi alterado a fim de ter em conta os últimos desenvolvimentos no que diz respeito às zonas protegidas na União e aos seguintes organismos prejudiciais: Citrus tristeza virus (estirpes europeias), Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. e Grapevine flavescence dorée MLO. É, pois, necessário alterar os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE em conformidade, a fim de assegurar a coerência dos requisitos relativos às zonas protegidas no que diz respeito aos correspondentes organismos prejudiciais.

(17)

Além disso, várias zonas da União que foram reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito a certos organismos prejudiciais deixaram de satisfazer os requisitos aplicáveis, uma vez que esses organismos prejudiciais estão agora estabelecidos nessas zonas. As zonas em causa são as seguintes: comunidades autónomas de Castela-Mancha, Múrcia, Navarra e Rioja, comarca da Comunidade de Calatayud (Aragão) e província de Guipúscoa (País Basco) (Espanha), Friul-Venécia Juliana e província de Sondrio (Lombardia) (Itália), municípios de Ohrady, Topoľníky e Trhová Hradská (Eslováquia) no que se refere a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.; unidade regional de Argolida e Chania (Grécia), Córsega (França) e Algarve (Portugal) no que se refere a Citrus tristeza virus (estirpes europeias). O anexo II, parte B, o anexo III, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(18)

A fim de proteger a produção e o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros materiais, justifica-se do ponto de vista técnico, em função do risco fitossanitário existente, incluir os organismos prejudiciais Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu e Thaumatopoea processionea L. no anexo I, parte B, da Diretiva 2000/29/CE.

(19)

Das informações fornecidas pela Irlanda, por Portugal e pelo Reino Unido decorre que os territórios destes países estão isentos de Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu e satisfazem as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE para o estabelecimento de uma zona protegida em relação a esse organismo prejudicial. O anexo I, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. Do mesmo modo, o anexo IV, parte B, e o anexo V, parte A, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados a fim de introduzir requisitos aplicáveis à circulação de certos vegetais, produtos vegetais e outros materiais para as zonas protegidas.

(20)

Das informações fornecidas pela Irlanda e pelo Reino Unido decorre que o território da Irlanda e parte do território do Reino Unido estão isentos de Thaumatopoea processionea L. e satisfazem as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE para o estabelecimento de uma zona protegida em relação a esse organismo prejudicial. O anexo I, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. Do mesmo modo, o anexo IV, parte B, e o anexo V, parte A, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados a fim de introduzir requisitos aplicáveis à circulação de certos vegetais, produtos vegetais e outros materiais para as zonas protegidas.

(21)

De uma recente análise do risco fitossanitário efetuada pela França conclui-se que o Ips amitinus Eichhof não constitui um risco fitossanitário inaceitável na Córsega (França). Por conseguinte, a Córsega deve ser retirada da lista de zonas protegidas no que diz respeito a este organismo prejudicial. O anexo II, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(22)

Das informações fornecidas pelo Reino Unido decorre que a Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr não está presente na Ilha de Man e que a Ilha de Man satisfaz as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE para o estabelecimento de uma zona protegida em relação a esse organismo prejudicial. O anexo II, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(23)

Uma análise recente do risco fitossanitário mostra que os requisitos atualmente aplicáveis à introdução e circulação de vegetais, produtos vegetais e outros materiais em certas zonas protegidas no que diz respeito à Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr são inadequados para reduzir o risco fitossanitário em causa para níveis aceitáveis. Esses requisitos devem ser atualizados. O anexo II, parte B, o anexo IV, parte B, e o anexo V, parte A, secção II, e parte B, secção II, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(24)

Das informações fornecidas pela França e Itália decorre que a Picardia (departamento de Aisne), a Ilha de França (municípios de Citry, Nanteuil-sur-Marne e Saâcy-sur-Marne) e a Apúlia estão isentas de Grapevine flavescence dorée MLO e satisfazem as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE para o estabelecimento de uma zona protegida em relação a esse organismo prejudicial. O anexo II, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(25)

Das informações fornecidas pela Suíça decorre que este país (exceto o cantão de Ticino e o vale de Misox) está isento de Grapevine flavescence dorée MLO. Por conseguinte, é adequado incluir a Suíça (exceto o cantão de Ticino e o vale de Misox) como zona a partir da qual os vegetais de Vitis L. podem ser introduzidos em zonas protegidas em relação a esse organismo. O anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE deve ser alterado em conformidade.

(26)

A Diretiva 2000/29/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(27)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2014.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Diretiva 2007/33/CE do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativa ao controlo dos nemátodos de quisto da batateira e que revoga a Diretiva 69/464/CEE (JO L 156 de 16.6.2007, p. 12).

(3)  Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão, de 4 de julho de 2008, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos (JO L 193 de 22.7.2008, p. 1).


ANEXO

Os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:

(1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

(a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

a secção I é alterada do seguinte modo:

na alínea a), é inserido o seguinte ponto 1.1 após o ponto 1:

«1.1.

Agrilus anxius Gory»

na alínea a), é inserido o seguinte ponto 1.2 após o ponto 1.1:

«1.2.

Agrilus planipennis Fairmaire»

na alínea a), é inserido o seguinte ponto 1.3 após o ponto 1.2:

«1.3.

Anthonomus eugenii Cano»

na alínea a), é inserido o seguinte ponto 10.5 após o ponto 10.4:

«10.5.

Diaphorina citri Kuway»

na alínea b), é inserido o seguinte ponto 0.1 antes do ponto 1:

«0.1.

Candidatus Liberibacter spp., agente causal da doença de Huanglongbing dos citrinos/enverdecimento dos citrinos»

na alínea c), é suprimido o ponto 9;

ii)

a secção II é alterada do seguinte modo:

na alínea a), é inserido o seguinte ponto 0.01 antes do ponto 0.1:

«0.01.

Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.»

na alínea a), é inserido o seguinte ponto 10 após o ponto 9:

«10.

Trioza erytreae Del Guercio»

na alínea b), ponto 2, o texto «Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith» é substituído por «Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.»

(b)

Na parte B, alínea a) é alterada do seguinte modo:

i)

é aditado o seguinte ponto 1.2 após o ponto 1.1:

«1.2.

Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu

IRL, P, UK»

ii)

é aditado o seguinte ponto 5 após o ponto 4:

«5.

Thaumatopoea processionea L.

IRL, UK (com exceção das áreas das autarquias de Barnet; Brent; Bromley; Camden; City of London; City of Westminster; Croydon; Ealing; Elmbridge District; Epsom and Ewell District; Hackney; Hammersmith & Fulham; Haringey; Harrow; Hillingdon; Hounslow; Islington; Kensington & Chelsea; Kingston upon Thames; Lambeth; Lewisham; Merton; Reading; Richmond Upon Thames; Runnymede District; Slough; South Oxfordshire; Southwark; Spelthorne District; Sutton; Tower Hamlets; Wandsworth e West Berkshire)»

(2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

(a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

a secção I é alterada do seguinte modo:

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

é suprimido o ponto 1.1,

é suprimido o ponto 8,

é suprimido o ponto 10,

é suprimido o ponto 31;

na alínea b), é suprimido o ponto 1;

na alínea c), é suprimido o ponto 7;

na alínea d), ponto 5.1, o texto na coluna da direita «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»

ii)

a secção II é alterada do seguinte modo:

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no ponto 2, o texto da coluna da direita «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»

no ponto 9, o texto da coluna da direita «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»

a alínea d) é alterada do seguinte modo:

é suprimido o ponto 5;

no ponto 15, o texto da coluna da direita «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»

no ponto 16, o texto da coluna da direita «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»

(b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

na alínea a), ponto 6.a), o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«EL, IRL, UK»

ii)

na alínea b), ponto 2, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as comunidade autónomas de Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja, e a Comarca da Comunidade de Calatayud (Aragão) e a província de Guipúscoa (País Basco)], EE, F (Córsega), IRL, I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (as províncias de Parma e Piacenza), Lázio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Boara Pisani, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT, P, SI (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [exceto os municípios de Blahová, Horné Mýto, Ohrady, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)»

iii)

na alínea c), o ponto 0.1 passa a ter a seguinte redação:

«0.1.

Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr.

Madeira, com exceção da madeira descascada, casca isolada e vegetais destinados a plantação de Castanea Mill.

CZ, IRL, S, UK»

iv)

a alínea d) é alterada do seguinte modo:

no ponto 1, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«EL (exceto as unidades regionais de Argolida e Chania), M, P (exceto Algarve e Madeira)»

no ponto 2, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«CZ, FR [Alsácia, Champanhe-Ardenas, Picardia (departamento de Aisne), Ilha de França (municípios de Citry, Nanteuil-sur-Marne e Saâcy-sur-Marne) e Lorena], I (Apúlia, Basilicata e Sardenha)»

(3)

A parte B do anexo III é alterada do seguinte modo:

(a)

No ponto 1, o texto da segunda coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as comunidade autónomas de Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja, e a Comarca da Comunidade de Calatayud (Aragão) e a província de Guipúscoa (País Basco)], EE, F (Córsega), IRL, I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (as províncias de Parma e Piacenza), Lázio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Boara Pisani, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT, P, SI (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [exceto os municípios de Blahová, Horné Mýto, Ohrady, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas).»

(b)

No ponto 2, o texto da segunda coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as comunidade autónomas de Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja, e a Comarca da Comunidade de Calatayud (Aragão) e a província de Guipúscoa (País Basco)], EE, F (Córsega), IRL, I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (as províncias de Parma e Piacenza), Lázio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Boara Pisani, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT, P, SI (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [exceto os municípios de Blahová, Horné Mýto, Ohrady, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas).»

(4)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

(a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

a secção I é alterada do seguinte modo:

o ponto 1.1 passa a ter a seguinte redação:

«1.1.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de coníferas (Coniferales), excerto de Thuja L. e Taxus L., com exceção de madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

madeira de Libocedrus decurrens Torr. sempre que existam provas de que, aquando da transformação ou manufatura para o fabrico de lápis, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 82 °C durante um período de sete a oito dias,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira foi submetida a um dos seguintes tratamentos:

a)

Tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro). A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “HT” aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

b)

Fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

c)

Impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%);

e

declaração oficial de que, após o tratamento e antes de sair do país que emite a declaração, a madeira foi transportada fora do período de voo do vetor Monochamus, tendo em conta uma margem de segurança de mais quatro semanas no início e no fim do período de voo previsto, ou, exceto no caso da madeira isenta de casca, com uma cobertura protetora que garante a não ocorrência de infestação por Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. ou pelo seu vetor.»

o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.2.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de coníferas (Coniferales) sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira foi submetida a um dos seguintes tratamentos:

a)

Tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro), o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

b)

Fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

e

declaração oficial de que, após o tratamento e antes de sair do país que emite a declaração, a madeira foi transportada fora do período de voo do vetor Monochamus, tendo em conta uma margem de segurança de mais quatro semanas no início e no fim do período de voo previsto, ou, exceto no caso da madeira sem qualquer casca, com uma cobertura protetora que garante a não ocorrência de infestação por Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. ou pelo seu vetor.»

o ponto 1.3 passa a ter a seguinte redação:

«1.3.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de Thuja L. e Taxus L., com exceção de madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que, sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

Foi descascada;

ou

b)

Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “Kiln-dried” ou “KD” ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes;

ou

c)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro). A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “HT” aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

d)

Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

e)

Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%).»

é suprimido, o ponto 1.4,

o ponto 1.5 passa a ter a seguinte redação:

«1.5.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de coníferas (Coniferales), com exceção de madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da Rússia, do Cazaquistão e da Turquia.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de áreas conhecidas como isentas de:

Monochamus spp. (espécies não europeias),

Pissodes spp. (espécies não europeias),

Scolytidae spp. (espécies não europeias),

A área será mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na casa reservada ao “Local de origem”;

ou

b)

Foi descascada e não apresenta orifícios de larvas, provocados pelo género Monochamus (espécies não europeias), definidos para este efeito como os que têm um diâmetro superior a 3 mm;

ou

c)

Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “Kiln-dried” ou “KD” ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes;

ou

d)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro). A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “HT” aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

e)

Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

f)

Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%).»

o ponto 1.6 passa a ter a seguinte redação:

«1.6.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de coníferas (Coniferales), com exceção de madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países terceiros, com exceção:

da Rússia, do Cazaquistão e da Turquia,

de países europeus,

do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

Foi descascada e não apresenta orifícios de larvas, provocados pelo género Monochamus (espécies não europeias), definidos para este efeito como os que têm um diâmetro superior a 3 mm;

ou

b)

Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “Kiln-dried” ou “KD” ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes;

ou

c)

Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

d)

Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%);

ou

e)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro). A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “HT” aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»

na coluna da direita do ponto 1.7, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro), o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»

o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, e suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa, provenientes de países terceiros, com exceção da Suíça.

Os materiais de embalagem de madeira devem:

ser sujeitos a um dos tratamentos aprovados conforme especificados no anexo I da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, “Regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional”, e

apresentar a marca especificada no anexo II da referida norma internacional, indicando que os materiais de embalagem de madeira foram submetidos a um tratamento fitossanitário aprovado em conformidade com essa norma.»

no ponto 2.1, o texto da coluna da esquerda passa a ter a seguinte redação:

«Madeira de Acer saccharum Marsh., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, com exceção de:

madeira destinada à produção de folheado,

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

originária dos EUA e do Canadá.»

o ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação:

«2.3.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com exceção de madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de madeira não tratada,

originária do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA.

Declaração oficial de que:

a)

A madeira é originária de uma área reconhecida como isenta de Agrilus planipennis Fairmaire em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o, n.o 2. O nome da área deverá figurar nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

b)

A casca e pelo menos 2,5 cm do alburno exterior foram removidos numa instalação autorizada e supervisionada pela organização nacional de proteção fitossanitária;

ou

c)

A madeira foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira.»

o ponto 2.4 passa a ter a seguinte redação:

«2.4.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc.

originária do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA.

Declaração oficial de que a madeira é originária de uma área reconhecida como isenta de Agrilus planipennis Fairmaire em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o, n.o 2. O nome da área deverá figurar nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»

o ponto 2.5 passa a ter a seguinte redação:

«2.5.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, casca isolada e objetos feitos de casca de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc. originária do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA.

Declaração oficial de que a casca é originária de uma área reconhecida como isenta de Agrilus planipennis Fairmaire em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o, n.o 2. O nome da área deverá figurar nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»

no ponto 3, o texto da coluna da esquerda passa a ter a seguinte redação:

«Madeira de Quercus L., com exceção da madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,

barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, em madeira, incluídas as aduelas, sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufatura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176 °C durante 20 minutos,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA.»

a seguir ao ponto 3 são inseridos os seguintes pontos 4.1, 4.2 e 4.3:

«4.1.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de Betula L., com exceção de madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de madeira não tratada, originária do Canadá e dos EUA onde é conhecida a ocorrência de Agrilus anxius Gory.

Declaração oficial de que:

a)

A casca e pelo menos 2,5 cm do alburno exterior foram removidos numa instalação autorizada e supervisionada pela organização nacional de proteção fitossanitária;

ou

b)

A madeira foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira.

4.2

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de Betula L.

Declaração oficial de que a madeira é originária de um país conhecido como isento de Agrilus anxius Gory.

4.3

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, casca e objetos feitos de casca de Betula L., originária do Canadá e dos EUA onde é conhecida a ocorrência de Agrilus anxius Gory

Declaração oficial de que a casca não contem madeira.»

no ponto 5, o texto da coluna da esquerda passa a ter a seguinte redação:

«Madeira de Platanus L., exceto sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA ou da Arménia.»

no ponto 6, o texto da coluna da esquerda passa a ter a seguinte redação:

«Madeira de Populus L., exceto sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países do continente americano.»

na coluna da direita do ponto 7.1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro), o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»

na coluna da direita do ponto 7.2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro), o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»

no ponto 7.3, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:

«Declaração oficial de que a casca isolada:

a)

Foi submetida a uma fumigação adequada com um fumigante aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da temperatura mínima da casca, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

b)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da casca (incluindo no centro), o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

e

declaração oficial de que, após o tratamento e antes de sair do país que emite a declaração, a casca foi transportada fora do período de voo do vetor Monochamus, tendo em conta uma margem de segurança de mais quatro semanas no início e no fim do período de voo previsto, ou com uma cobertura protetora que garante a não ocorrência de infestação por Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. ou pelo seu vetor.»

o ponto 8 é suprimido.

o ponto 11.4 passa a ter a seguinte redação:

«11.4.

Vegetais de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com exceção de frutos e sementes, mas incluindo ramos cortados com ou sem folhagem, originários do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA

Declaração oficial de que os vegetais são originários de uma área reconhecida como isenta de Agrilus planipennis Fairmaire em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o, n.o 2. O nome da área deverá figurar nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»

é aditado o seguinte ponto 11.5 após o ponto 11.4:

«11.5.

Vegetais de Betula L., com exceção de frutos e sementes, mas incluindo ramos cortados de Betula L. com ou sem folhagem

Declaração oficial de que os vegetais são originários de um país conhecido como isento de Agrilus anxius Gory.»

são suprimidos os pontos 15 e 16,

a seguir ao ponto 18 são inseridos os seguintes pontos 18.1, 18.2 e 18.3:

«18.1.

Vegetais de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl, Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, Burkillanthus Swingle, Calodendrum Thunb., Choisya Kunth, Clausena Burm. f., Limonia L., Microcitrus Swingle., Murraya J. Koenig ex L., Pamburus Swingle, Severinia Ten., Swinglea Merr., Triphasia Lour. e Vepris Comm., com exceção de frutos (mas incluindo sementes); e sementes de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, originários de países terceiros

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 18.2 e 18.3, declaração oficial de que os vegetais são originários de um país reconhecido como isento de Candidatus Liberibacter spp., agente causal da doença de Huanglongbing dos citrinos/enverdecimento dos citrinos, em conformidade com o procedimento referido no artigo 18.o, n.o 2.

18.2.

Vegetais de Casimiroa La Llave, Clausena Burm. f., Vepris Comm, Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes, originários de países terceiros

Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 18.1 e 18.3, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais são originários de um país em que é conhecida a ausência de Trioza erytreae Del Guercio;

ou

b)

Os vegetais são originários de uma área isenta de Trioza erytreae Del Guercio estabelecida pelo organismo nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais aplicáveis para medidas fitossanitárias e que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da presente diretiva, na rubrica “Declaração adicional”.

18.3.

Vegetais de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl., Amyris P. Browne, Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, Choisya Kunth, Citropsis Swingle & Kellerman, Clausena Burm. f., Eremocitrus Swingle, Esenbeckia Kunth., Glycosmis Corrêa, Limonia L., Merrillia Swingle, Microcitrus Swingle, Murraya J. Koenig ex L., Naringi Adans., Pamburus Swingle, Severinia Ten., Swinglea Merr., Tetradium Lour., Toddalia Juss., Triphasia Lour., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes, originários de países terceiros

Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 18.1 e 18.2, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais são originários de um país em que é conhecida a ausência de Diaphorina citri Kuway;

ou

b)

Os vegetais são originários de uma área isenta de Diaphorina citri Kuway estabelecida pelo organismo nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias e que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da presente diretiva, na rubrica “Declaração adicional”.»

no ponto 25.4, alíneas aa) e bb), o texto «Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith» é substituído por «Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.»

na coluna da direita do ponto 25.4.1, o texto «Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith» é substituído por «Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.»

na coluna da esquerda do ponto 25.6, o texto «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»

o ponto 25.7 passa a ter a seguinte redação:

«25.7.

Vegetais de Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L., Musa L., Nicotiana L. e Solanum melongena L., destinados a plantação, à exceção de sementes, originários de países onde é conhecida a ocorrência de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.

Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A, pontos 11 e 13, e do anexo IV, parte A, secção I, pontos 25.5 e 25.6, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais são originários de áreas consideradas isentas de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.;

ou

b)

Nos vegetais que se encontravam no local de produção, não se observaram sintomas de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. desde o início do último ciclo vegetativo completo.»

o ponto 27.1 passa a ter a seguinte redação:

«27.1.

Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e Pelargonium l'Hérit. ex Ait., destinados a plantação, com exceção das sementes

Declaração oficial de que:

aa)

Os vegetais são originários de uma área isenta de Helicoverpa armigera (Hübner) e Spodoptera littoralis (Boisd.) estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias.

ou

a)

Não se observaram sinais da presença de Helicoverpa armigera (Hübner) ou de Spodoptera littoralis (Boisd.) no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo;

ou

b)

Os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para os proteger dos referidos organismos.»

o ponto 27.2 passa a ter a seguinte redação:

«27.2.

Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e Pelargonium l'Hérit. ex Ait., com exceção das sementes

Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, ponto 27.1, declaração oficial de que:

aa)

Os vegetais são originários de uma área isenta de Spodoptera eridania (Cramer), Spodoptera frugiperda Smith e Spodoptera litura (Fabricius) estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ou

a)

Não se observaram sinais da presença de Spodoptera eridania (Cramer), Spodoptera frugiperda Smith ou Spodoptera litura (Fabricius) no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo;

ou

b)

Os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para os proteger dos referidos organismos.»

na coluna da esquerda do ponto 28.1, o texto «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»

na coluna da direita do ponto 32.1, é inserida a seguinte alínea d) depois da alínea c):

«ou

d)

São originários de material vegetal (explante) isento de Liriomyza sativae (Blanchard) e Amauromyza maculosa (Malloch), são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Liriomyza sativae (Blanchard) e Amauromyza maculosa (Malloch) e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis.»

na coluna da direita do ponto 32.3, é inserida a seguinte alínea d) depois da alínea c):

«ou

d)

Os vegetais são originários de material vegetal (explante) isento de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess), são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis.»

o ponto 33 passa a ter a seguinte redação:

«33.

Vegetais com raízes, plantados ou destinados a plantação, cultivados ao ar livre

Declaração oficial de que:

a)

O local de produção é conhecido como isento de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al. e Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival;

e

b)

Os vegetais são originários de um campo conhecido como isento de Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens.»

na coluna da direita do ponto 36.1, é inserida a seguinte alínea d) depois da alínea c):

«ou

d)

São originários de material vegetal (explante) isento de Thrips palmi Karny, são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Thrips palmi Karny e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis.»

é aditado o seguinte ponto 36.3 após o ponto 36.2:

«36.3.

Frutos de Capsicum L. originários de Belize, Costa Rica, República Dominicana, Salvador, Guatemala, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Porto Rico, EUA e Polinésia Francesa onde é conhecida a ocorrência de Anthonomus eugenii Cano

Declaração oficial de que os frutos:

a)

São originários de uma área isenta de Anthonomus eugenii Cano estabelecida pelo organismo nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias e que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da presente diretiva, na rubrica “Declaração adicional”.

ou

b)

São originários de um local de produção estabelecido no país exportador pelo organismo nacional de proteção fitossanitária desse país como isento de Anthonomus eugenii Cano, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e mencionado nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da presente diretiva, na rubrica “Declaração adicional”, e ainda declarado isento de Anthonomus eugenii Cano na sequência de inspeções oficiais realizadas, pelo menos mensalmente, durante os dois meses anteriores à exportação no local de produção e na sua proximidade imediata.»

é suprimido o ponto 38.1;

na coluna da direita do ponto 45.1, é inserida a seguinte alínea d) após a alínea c):

«ou

d)

São originários de material vegetal (explante) isento de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias), são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis.»

na coluna da esquerda do ponto 45.3, o texto «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»

na coluna da direita do ponto 46, é inserida a seguinte alínea d) após a alínea c):

«ou

d)

Os vegetais são originários de material vegetal (explante) isento de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) e que não apresentavam quaisquer sintomas dos organismos prejudiciais em causa, são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis.»

na coluna da esquerda do ponto 48, o texto «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»

na coluna da direita do ponto 49.1, é inserida a seguinte alínea c) após a alínea b):

«ou

c)

As sementes foram submetidas a um tratamento físico apropriado contra Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev e comprovou-se que estavam isentas deste organismo prejudicial depois da realização de análises laboratoriais numa amostra representativa.»

ii)

a secção II é alterada do seguinte modo:

o ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com exceção dos frutos e sementes

Declaração oficial de que:

a)

Os vegetais são originários de áreas conhecidas como isentas de Spiroplasma citri Saglio et al. de Phoma tracheiphila (Petri), Kanchaveli et Gikashvili e Citrus tristeza virus (estirpes europeias);

ou

b)

Os vegetais foram produzidos ao abrigo de um regime de certificação que exige que provenham em linha direta de materiais que tenham sido mantidos em condições apropriadas e tenham sido submetidos a testes oficiais individuais para, pelo menos, deteção da presença do Citrus tristeza virus (estirpes europeias), utilizando testes ou métodos adequados em conformidade com as normas internacionais, e cujo desenvolvimento se tenha verificado permanentemente em estufas de vidro à prova de insetos ou num recinto isolado em que não se tenham observado sintomas da presença de Spiroplasma citri Saglio et al. de Phoma tracheiphila (Petri) Kanchaveli et Gikashvili e Citrus tristeza virus (estirpes europeias);

ou

c)

Os vegetais:

foram produzidos ao abrigo de um regime de certificação que exige que provenham em linha direta de materiais que tenham sido mantidos em condições adequadas e que tenham sido submetidos a testes individuais oficiais para, pelo menos, deteção da presença do Citrus tristeza virus (estirpes europeias), utilizando testes ou métodos adequados em conformidade com as normas internacionais, e que tenham sido considerados, em resultado desses testes, isentos de Citrus tristeza virus (estirpes europeias), e certificados como isento de, pelo menos, Citrus tristeza virus (estirpes europeias) na sequência de testes individuais efetuados em conformidade com os métodos referidos no presente travessão,

e

foram inspecionados, não tendo sido observados sintomas da presença de Spiroplasma citri Saglio et al., Phoma tracheiphila (Petri) Kanchaveli et Gikashvili e Citrus tristeza virus (estirpes europeias) desde o início do último ciclo vegetativo completo.»

é aditado o seguinte ponto 10.1 após o ponto 10:

«10.1.

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos e Casimiroa La Llave, Clausena Burm f., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes.

Declaração oficial de que os vegetais são originários de uma área isenta de Trioza erytreae Del Guercio estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias.»

o ponto 18.1 passa a ter a seguinte redação:

«18.1.

Tubérculos de Solanum tuberosum L., destinados a plantação

Declaração oficial de que:

a)

Foram respeitadas as disposições da União relativas à luta contra o Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival;

e

b)

Os tubérculos são originários de uma área conhecida como isenta de Clavibacter michiganensis ssp. sependonicus (Spiekermann et Kotthoff) Davis et al. ou foram respeitadas as disposições da União relativas à luta contra Clavibacter michiganensis ssp. sependonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.;

e

d)

aa)

Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência da Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.; ou

bb)

Em áreas onde a ocorrência de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. é conhecida, os tubérculos são originários de um local de produção isento de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. ou considerado isento na sequência da aplicação de um processo adequado destinado a erradicar Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.;

e

e)

Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Meloidogyne chitwoodi Golden (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen, ou em áreas onde é conhecida a ocorrência de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen:

os tubérculos são originários de um local de produção considerado isento de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen, com base num exame anual das culturas hospedeiras em alturas adequadas e por inspeção visual externamente e por corte dos tubérculos após a colheita de batatas cultivadas no local de produção, ou

após a colheita, os tubérculos foram objeto de amostragem aleatória e foram submetidos a um exame para deteção da presença de sintomas induzidos por um método adequado ou a testes laboratoriais, tendo sido inspecionados visualmente externamente e por corte dos tubérculos, em alturas adequadas e aquando do fecho das embalagens ou conformidade com as disposições de fecho previstas na Diretiva 66/403/CEE, não tendo sido detetados sintomas de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen.»

é aditado o seguinte ponto 18.1.1 após o ponto 18.1:

«18.1.1

Tubérculos de Solanum tuberosum L., destinados a plantação, com exceção dos destinados a ser plantados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2007/33/CE do Conselho.

Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis aos tubérculos de Solanum tuberosum L. destinados a plantação constantes do anexo IV, parte A, secção II. ponto 18.1, declaração oficial de que foram respeitadas as disposições da União de luta contra a Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens.»

na coluna da direita do ponto 18.3, o texto «Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith» é substituído por «Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.»

o ponto 18.5 passa a ter a seguinte redação:

«18.5.

Tubérculos de Solanum tuberosum L. com exceção dos mencionados no anexo IV, parte A, secção II, pontos 18.1, 18.1.1, 18.2, 18.3 ou 18.4

A embalagem ou, no caso de batatas transportadas a granel, o veículo de transporte devem ostentar um número de registo, comprovativo de que a batata foi produzida por um produtor registado oficialmente ou que provém de centros de armazenamento coletivo e distribuição registados oficialmente e localizados na área de produção, indicando que os tubérculos estão isentos de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. e que foram respeitadas:

a)

As disposições da União de luta contra o Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival;

e

b)

Se aplicável, as disposições da União de luta contra a Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.;

e

c)

As disposições da União de luta contra a Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens.»

é aditado o seguinte ponto 18.6.1 após o ponto 18.6.

«18.6.1

Vegetais com raízes, destinados a plantação, de Capsicum spp., Solanum lycopersicum L. e Solanum melongena L., com exceção dos destinados a ser plantados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2007/33/CE do Conselho.

Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção II, ponto 18.6, declaração oficial de que foram respeitadas as disposições da União de luta contra a Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens.»

o ponto 18.7 passa a ter a seguinte redação:

«18.7.

Vegetais de Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L., Musa L., Nicotiana L., e Solanum melongena L., destinados a plantação, com exceção das sementes

Sem prejuízo, se for caso disso, das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção II, ponto 18.6, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais são originários de áreas consideradas isentas de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.;

ou

b)

Nos vegetais que se encontravam no local de produção, não se observaram sintomas de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. desde o início do último ciclo vegetativo completo.»

o ponto 20 passa a ter a seguinte redação:

«20.

Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e Pelargonium l'Hérit. ex Ait., destinados a plantação, com exceção das sementes

Declaração oficial de que:

aa)

Os vegetais são originários de uma área isenta de Helicoverpa armigera (Hübner) e Spodoptera littoralis (Boisd.) estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ou

a)

Não se observaram sinais da presença de Helicoverpa armigera (Hübner) ou Spodoptera littoralis (Boisd.) no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo;

ou

b)

Os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para os proteger dos referidos organismos.»

na coluna da direita do ponto 23, é inserida a seguinte alínea d) após a alínea c):

«ou

d)

Os vegetais são originários de material vegetal (explante) isento de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess), são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis.»

o ponto 24 passa a ter a seguinte redação:

«24.

Vegetais com raízes, plantados ou destinados a plantação, cultivados ao ar livre

Deve haver provas de que o local de produção é conhecido como isento de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al. e Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival.»

é aditado o seguinte ponto 24.1 após o ponto 24:

«24.1.

Vegetais com raízes, destinados a plantação, cultivados ao ar livre, de Allium porrum L., Asparagus officinalis L., Beta vulgaris L., Brassica spp. e Fragaria L.

e

bolbos, tubérculos e rizomas, cultivados ao ar livre, de Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Dahlia spp., Gladiolus Tourn. ex L., Hyacinthus spp., Iris spp., Lilium spp., Narcissus L. e Tulipa L., com exceção desses vegetais, bolbos, tubérculos e rizomas destinados a ser plantados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alíneas a) ou c), da Diretiva 2007/33/CE do Conselho.

Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção II, ponto 24, deve haver provas de que foram respeitadas as disposições da União de luta contra a Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens.»

na coluna da esquerda do ponto 26.1, o texto «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»

na coluna da esquerda do ponto 27, o texto «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»

na coluna da direita do ponto 28.1, é inserida a seguinte alínea c) após a alínea b):

«ou

c)

As sementes foram submetidas a um tratamento físico apropriado contra Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev e comprovou-se que estavam isentas deste organismo prejudicial depois da realização de análises laboratoriais numa amostra representativa.»

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

nos pontos 4, 10 e 14.2, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«EL, IRL, UK»

nos pontos 6.3 e 14.9, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«CZ, IRL, S, UK»

é aditado o seguinte ponto 19.1 após o ponto 19:

«19.1.

Vegetais de Castanea Mill., destinados a plantação

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A, ponto 2, e do anexo IV, parte A, secção I, pontos 11.1 e 11.2, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, em locais de produção em países onde não é conhecida a ocorrência de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr;

ou

b)

Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa área isenta de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ou

c)

Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, nas zonas protegidas constantes da coluna da direita

CZ, IRL, S, UK»

o ponto 20.3 passa a ter a seguinte redação:

«20.3.

Vegetais com raízes, plantados ou destinados a plantação, cultivados ao ar livre

Devem existir provas de que os vegetais são originários de um campo conhecido como isento de Globodera pallida (Stone) Behrens.

FI, LV, SI, SK»

no ponto 21, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as comunidade autónomas de Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja, e a Comarca da Comunidade de Calatayud (Aragão) e a província de Guipúscoa (País Basco)], EE, F (Córsega), IRL, I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (as províncias de Parma e Piacenza), Lázio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Boara Pisani, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT, P, SI (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [exceto os municípios de Blahová, Horné Mýto, Ohrady, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas).»

no ponto 21.3, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as comunidade autónomas de Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja, e a Comarca da Comunidade de Calatayud (Aragão) e a província de Guipúscoa (País Basco)], EE, F (Córsega), IRL, I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (as províncias de Parma e Piacenza), Lázio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Boara Pisani, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT, P, SI (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [exceto os municípios de Blahová, Horné Mýto, Ohrady, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas).»

o ponto 31 passa a ter a seguinte redação:

«31.

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos originários de BG, HR, SI, EL (unidades regionais de Argolida e Chania), P (Algarve e Madeira), E, F, CY e I.

Sem prejuízo da exigência constante do anexo IV, parte A, secção II, ponto 30.1, de que na embalagem seja aposta uma marca de origem:

a)

Os frutos devem estar isentos de folhas e pedúnculos; ou

b)

No caso de frutos com folhas ou pedúnculos, declaração oficial de que os frutos estão embalados em contentores fechados que foram oficialmente selados e que se manterão selados durante o seu transporte em zonas protegidas, reconhecidas para esses frutos, apresentando uma marca distinta a registar no passaporte.

EL (exceto as unidades regionais de Argolida e Chania), M, P (exceto Algarve e Madeira).»

o ponto 32 passa a ter a seguinte redação:

«32.

Vegetais de Vitis L., com exceção de frutos e sementes.

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A, ponto 15, do anexo IV, parte A, secção II, ponto 17, e do anexo IV, parte B, ponto 21.1, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais são originários e foram cultivados num local de produção num país onde não é conhecida a ocorrência de Grapevine flavescence dorée MLO; ou

b)

Os vegetais são originários e foram cultivados num local de produção numa área isenta de Grapevine flavescence dorée MLO estabelecida pelo organismo nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes; ou

c)

Os vegetais são originários e foram cultivados na República Checa, França (Alsácia, Champanhe-Ardenas, Picardia (departamento de Aisne), Ilha de França (municípios de Citry, Nanteuil-sur-Marne e Saâcy-sur-Marne) e Lorena], ou Itália (Apúlia, Basilicata e Sardenha); ou

cc)

Os vegetais são originários e foram cultivados na Suíça (exceto no cantão de Ticino e no Vale de Misox); ou

d)

Os vegetais são originários e foram cultivados num local de produção onde:

aa)

Não se observaram sintomas da presença de Grapevine flavescence dorée MLO nos vegetais de que provém o material de propagação desde o início dos dois últimos ciclos vegetativos completos; e

bb)

quer

i)

não se observaram sintomas da presença de Grapevine flavescence dorée MLO nos vegetais no local de produção, quer

ii)

os vegetais foram submetidos a um tratamento com água quente a, pelo menos, 50 °C durante 45 minutos, de modo a eliminar a presença de Grapevine flavescence dorée MLO.

CZ, FR [Alsácia, Champanhe-Ardenas, Picardia (departamento de Aisne), Ilha de França (municípios de Citry, Nanteuil-sur-Marne e Saâcy-sur-Marne) e Lorena], I (Apúlia, Basilicata e Sardenha).»

é aditado o seguinte ponto 33 após o ponto 32:

«33.

Vegetais de Castanea Mill., com exceção dos vegetais em culturas de tecidos, frutas e sementes

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A, ponto 2, e do anexo IV, parte A, secção I, pontos 11.1 e 11.2, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, em locais de produção em países onde não é conhecida a ocorrência de Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu;

ou

b)

Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa área isenta de Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ou

c)

Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, nas zonas protegidas constantes da coluna da direita.

IRL, P, UK»

(5)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

(a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

a secção I é alterada do seguinte modo:

o ponto 1.4 passa a ter a seguinte redação:

«1.4.

Vegetais de Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, Casimiroa La Llave, Clausena Burm. f., Vepris Comm., Zanthoxylum L. e Vitis L., com exceção de frutos e sementes.»

o ponto 2.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.1.

Vegetais destinados a plantação, com exceção de sementes, dos géneros Abies Mill., Apium graveolens L., Argyranthemum spp., Asparagus officinalis L., Aster spp., Brassica spp., Castanea Mill., Cucumis spp., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e híbridos, Exacum spp., Fragaria L., Gerbera Cass., Gypsophila L., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impatiens L., Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium l'Hérit. ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., Populus L., Prunus laurocerasus L., Prunus lusitanica L., Pseudotsuga Carr., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanacetum L., Tsuga Carr., Verbena L. e outros vegetais de espécies herbáceas, exceto da família Gramineae, destinados a plantação, e com exceção dos bolbos, cormos, rizomas, sementes e tubérculos.»

no terceiro travessão do ponto 2.4, o texto «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»

o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Bolbos, cormos, tubérculos e rizomas destinados a plantação produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente implicadas na produção de vegetais com exceção de vegetais, produtos vegetais e outros materiais preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros garantam que a respetiva produção é claramente separada da dos outros produtos, de Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus flavus Weston ’Golden Yellow’, Dahlia spp., Galanthus L., Galtonia candicans (Baker) Decne., cultivares ananisados e os seus híbridos do género Gladiolus Tourn. ex L., tais como Gladiolus callianthus Marais, Gladiolus colvillei Sweet, Gladiolus nanus hort., Gladiolus ramosus hort. e Gladiolus tubergenii hort., Hyacinthus L., Iris L., Ismene Herbert, Lilium spp., Muscari Miller, Narcissus L., Ornithogalum L., Puschkinia Adams, Scilla L., Tigridia Juss. e Tulipa L.»

ii)

a secção II é alterada do seguinte modo:

o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.2.

Vegetais destinados a plantação, com exceção das sementes, de Populus L., Beta vulgaris L. e Quercus spp., com exceção de Quercus suber»

no ponto 1.3, o texto «, Castanea Mill.» é inserido depois de «Amelanchier Med.»

no ponto 1.8, o texto «, Castanea Mill.» é inserido depois de «Beta vulgaris L.»

(b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

a secção I é alterada do seguinte modo:

os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.

Vegetais, destinados a plantação, com exceção de sementes, mas incluindo sementes de Cruciferae, Gramineae, Trifolium spp. originárias da Argentina, Austrália, Bolívia, Chile, Nova Zelândia e Uruguai, sementes dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale originárias do Afeganistão, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal, Paquistão, África do Sul e EUA, sementes de Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf., e seus híbridos, e sementes de Capsicum spp., Helianthus annuus L., Solanum lycopersicum L., Medicago sativa L., Prunus L., Rubus L., Oryza spp., Zea mais L., Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Allium porrum L., Allium schoenoprasum L. e Phaseolus L.

2.

Partes de vegetais, com exceção dos frutos e sementes, de:

Castanea Mill., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L., Gypsophila L., Pelargonium l'Herit. ex Ait, Phoenix spp., Populus L., Quercus L., Solidago L. e flores cortadas de Orchidaceae,

coníferas (Coniferales),

Acer saccharum Marsh., originárias dos EUA e Canadá,

Prunus L., originárias de países não europeus,

flores cortadas de Aster spp., Eryngium L., Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L. e Trachelium L., originárias de países não europeus,

produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L., Ocimum L., Limnophila L. e Eryngium L.,

folhas de Manihot esculenta Crantz,

ramos cortados de Betula L. com ou sem folhagem,

ramos cortados de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com ou sem folhagem, originários do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA,

Amiris P. Browne, Casimiroa La Llave, Citropsis Swingle & Kellerman, Eremocitrus Swingle, Esenbeckia Kunth., Glycosmis Corrêa, Merrillia Swingle, Naringi Adans., Tetradium Lour., Toddalia Juss. e Zanthoxylum L.»

é aditado o seguinte ponto 2.1 após o ponto 2:

«2.1.

Partes de vegetais, com exceção de frutos mas incluindo sementes, de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl., Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, Burkillanthus Swingle, Calodendrum Thunb., Choisya Kunth, Clausena Burm. f., Limonia L., Microcitrus Swingle, Murraya J. Koenig ex L., Pamburus Swingle, Severinia Ten., Swinglea Merr., Triphasia Lour e Vepris Comm.»

no ponto 3, é aditado o seguinte travessão:

«—

Capsicum L.»

os pontos 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.

Casca isolada de:

coníferas (Coniferales), originária de países não europeus,

Acer saccharum Marsh, Populus L., e Quercus L. com exceção de Quercus suber L.,

Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., originária do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA,

Betula L., originária do Canada e EUA.

6.

Madeira na aceção do artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, quando:

a)

Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de uma das ordens, géneros ou espécies a seguir referidos, com exceção dos materiais de embalagem de madeira definidos no anexo IV, parte A, secção I, ponto 2:

Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA, com exceção da madeira que corresponda à designação referida na alínea b) do código NC 4416 00 00 e sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufatura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176 °C durante 20 minutos,

Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA ou da Arménia,

Populus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países do continente americano,

Acer saccharum Marsh., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA e do Canadá;

coníferas (Coniferales), incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países não europeus, do Cazaquistão, da Rússia e da Turquia,

Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA,

Betula L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá e dos EUA; e

b)

Corresponda a uma das seguintes designações constantes do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho:

Código NC

Designação das mercadorias

4401 10 00

Lenha em qualquer estado

4401 21 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas

4401 22 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

ex 4401 30 40

Serradura, não aglomerada em bolas, briquetes, péletes, ou em formas semelhantes

ex 4401 30 80

Outros desperdícios e resíduos de madeira, não aglomerados em bolas, briquetes, péletes ou em formas semelhantes

4403 10 00

Madeira em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

4403 20

Madeira de coníferas em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, com exceção da tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

4403 91

Madeira de carvalho (Quercus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, com exceção da tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 99

Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.) ou bétula (Betula L.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

4403 99 51

Toros para serrar de bétula (Betula L.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada,

4403 99 59

Madeira de bétula (Betula L.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, com exceção de toros para serrar

ex 4404

estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente

4406

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

4407 10

Madeira de coníferas, serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 91

Madeira de carvalho (Quercus spp.), serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

ex 4407 93

Madeira de Acer saccharum Marsh serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 95

Madeira de freixo (Fraxinus spp.) serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

ex 4407 99

Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), de faia (Fagus spp.), de bordo (Acer spp.), de cerejeira (Prunus spp.) ou freixo (Fraxinus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4408 10

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm, de coníferas

4416 00 00

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira, incluindo as aduelas

9406 00 20

Construções prefabricadas de madeira»

ii)

na seção II, ponto 5, o texto «Castanea Mill.,» é inserido antes de «Dolichos Jacq.».


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