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Document 32014L0077

Diretiva 2014/77/UE da Comissão, de 10 de junho de 2014 , que altera os anexos I e II da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 170 de 11.6.2014, p. 62–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/77/oj

11.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/62


DIRETIVA 2014/77/UE DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2014

que altera os anexos I e II da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 98/70/CE estabelece especificações ambientais, bem como métodos de análise, aplicáveis à gasolina e ao combustível para motores diesel colocados no mercado.

(2)

Os métodos de análise referem-se a determinadas normas estabelecidas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN). Dado que o CEN as substituiu por novas normas, devido ao progresso técnico, importa atualizar as referências a essas normas que constam dos anexos I e II da Diretiva 98/70/CE.

(3)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Qualidade dos Combustíveis, instituído pelo artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 98/70/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O texto da nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:

«Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 228:2012. Os Estados-Membros podem adotar o método analítico especificado, em substituição da norma EN 228:2012, desde que seja possível demonstrar que este garante, pelo menos, a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído.»;

b)

O texto da nota de rodapé 6 passa a ter a seguinte redação:

«Outros monoálcoois e éteres com ponto de ebulição final não superior ao estabelecido na norma EN 228:2012.».

2)

No anexo II, o texto da nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:

«Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 590:2013. Os Estados-Membros podem adotar o método analítico especificado, em substituição da norma EN 590:2013, desde que seja possível demonstrar que este garante, pelo menos, a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva no prazo de doze meses a contar da publicação da mesma no Jornal Oficial da União Europeia.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições no prazo de doze meses a contar da publicação da presente diretiva no Jornal Oficial da União Europeia.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.


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