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Document 32014L0063

Diretiva 2014/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 , que altera a Diretiva 2001/110/CE relativa ao mel

OJ L 164, 3.6.2014, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/63/oj

3.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/1


DIRETIVA 2014/63/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que altera a Diretiva 2001/110/CE relativa ao mel

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2001/110/CE do Conselho (3) define o mel como a substância açucarada natural produzida pelas abelhas Apis mellifera (a seguir designadas «abelhas»). O mel é constituído essencialmente por diversos açúcares, predominando a frutose e a glucose, assim como por outras substâncias, tais como ácidos orgânicos, enzimas e partículas sólidas provenientes da colheita do mel. A Diretiva 2001/110/CE limita a intervenção humana suscetível de alterar a composição do mel e permite, assim, a conservação do caráter natural do mel. Especificamente, a Diretiva 2001/110/CE proíbe a adição de qualquer ingrediente alimentar ao mel, incluindo aditivos alimentares, e de qualquer outra para além de mel. Da mesma forma, a referida diretiva proíbe a remoção de qualquer dos componentes específicos do mel, incluindo pólen, exceto se essa remoção for inevitável aquando da eliminação de matérias estranhas. Esses requisitos estão em conformidade com a norma do Codex Alimentarius para o mel (Codex Stan 12-1981).

(2)

O pólen faz parte dos critérios de composição do mel definidos pela Diretiva 2001/110/CE. Os dados disponíveis, incluindo dados empíricos e científicos, confirmam que as abelhas estão na origem da presença do pólen no mel. Os grãos de pólen caem no néctar recolhido pelas abelhas. Na colmeia, o néctar recolhido que contém os grãos de pólen é transformado em mel pelas abelhas. De acordo com os dados disponíveis, o pólen adicional presente no mel pode advir do pólen presente na pelagem das abelhas, do pólen presente no ar dentro da colmeia e do pólen que as abelhas armazenam nos alvéolos e libertado em consequência da abertura acidental desses alvéolos durante a extração do mel pelos operadores de empresas do setor alimentar. Por conseguinte, pode considerar-se que o pólen entra na colmeia em resultado da atividade das abelhas e está naturalmente presente no mel, independentemente de o operador de uma empresa do setor alimentar recolher ou não o mel. Além disso, a adição intencional de pólen ao mel por parte dos operadores de empresas do setor alimentar é proibida ao abrigo da Diretiva 2001/110/CE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) define «ingrediente» como qualquer substância utilizada no fabrico ou na preparação de um género alimentício e ainda presente no produto acabado, eventualmente sob forma alterada. Essa definição implica a utilização intencional de uma substância no fabrico ou na preparação de um género alimentício. Tendo em conta o caráter natural do mel e, em particular, a origem natural da presença no mel dos seus componentes específicos, o pólen, sendo um componente natural específico do mel, não deverá ser considerado um «ingrediente» do mel, na aceção do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

(4)

A presente diretiva não prejudica a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), relativo ao mel que contém pólen geneticamente modificado, dado que este tipo de mel constitui um alimento produzido a partir de organismos geneticamente modificados, na aceção do referido regulamento. No processo C-442/09 (6), Karl Heinz Bablok e outros contra Freistaat Bayern, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que o critério determinante para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, como consta do considerando 16 do referido regulamento, é se está presente, nos géneros alimentícios, algum material derivado do material geneticamente modificado original. O mel que contém pólen geneticamente modificado deverá, por conseguinte, ser considerado «um género alimentício (parcialmente) produzido a partir de OGM», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. Por conseguinte, a disposição que estabelece que o pólen não é um ingrediente do mel não afeta a conclusão do Tribunal, no processo C-442/09, a saber, que o mel que contém pólen geneticamente modificado está sujeito ao Regulamento (CE) n.o 1829/2003, em especial aos seus requisitos referentes à autorização prévia de colocação no mercado, à supervisão e, se aplicável, à rotulagem.

(5)

Nos termos dos requisitos de rotulagem previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não existe a obrigação de indicar no rótulo do mel a presença de pólen geneticamente modificado, se estiverem preenchidas as seguintes condições: esse pólen não exceder 0,9 % do mel, e a sua presença no mel ser acidental ou tecnicamente inevitável. Cabe recordar que a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) permite que os Estados-Membros tomem medidas adequadas para evitar a presença acidental no mel de organismos geneticamente modificados.

(6)

Nos termos da Diretiva 2001/110/CE, caso o mel seja originário de vários Estados-Membros ou de países terceiros, a indicação obrigatória dos países de origem pode ser substituída por uma das seguintes indicações, consoante o caso: «mistura de méis CE», «mistura de méis não CE», «mistura de méis CE e não CE». Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia. É, por conseguinte, adequado clarificar os requisitos da rotulagem relevantes substituindo a referência à «CE» pela referência à «UE».

(7)

A Diretiva 2001/110/CE confere à Comissão competências para executar algumas das suas disposições, especificamente, confere à Comissão competências para adotar as medidas necessárias à execução de disposições relacionadas com a adaptação ao progresso técnico e para alinhar a referida diretiva com a legislação geral da União sobre géneros alimentícios. Além disso, a Diretiva 2001/110/CE confere à Comissão competências para adotar métodos que permitam verificar se o mel obedece às disposições dessa diretiva. É necessário rever o âmbito de aplicação dessas competências.

(8)

A fim de garantir práticas comerciais equitativas, proteger os interesses dos consumidores e permitir estabelecer métodos de análise relevantes, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito ao estabelecimento de parâmetros quantitativos para o critério de «principalmente», respeitante à origem floral ou vegetal do mel e ao teor mínimo de pólen no mel filtrado, após a eliminação das matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(9)

Na sequência da adoção do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que se aplica a todas as fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios e de alimentos para animais a nível da União e a nível nacional, as disposições gerais da União relativas aos géneros alimentícios são diretamente aplicáveis aos produtos abrangidos pela Diretiva 2001/110/CE. Por conseguinte, deixou de ser necessário que a Comissão disponha de competências para alinhar as disposições dessas diretivas pela legislação geral da União sobre géneros alimentícios. As disposições que conferem tais competências deverão, pois, ser suprimidas.

(10)

Na sequência da adoção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), é indicado adaptar as disposições relevantes da Diretiva 2001/110/CE àquele regulamento.

(11)

A fim de permitir que os Estados-Membros adotem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2001/110/CE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, deverá ser estabelecido um prazo de transposição de 12 meses. Durante esse prazo, continuam a ser aplicáveis os requisitos da Diretiva 2001/110/CE, sem as alterações introduzidas pela presente diretiva.

(12)

A fim de ter em conta os interesses dos operadores de empresas do setor alimentar que colocam no mercado ou rotulam os seus produtos de acordo com os requisitos aplicáveis antes da aplicação das disposições nacionais que transpõem a Diretiva 2001/110/CE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, é necessário fixar medidas transitórias adequadas. Por conseguinte, deverá ser possível que os produtos colocados no mercado ou rotulados antes da aplicação daquelas disposições continuem a ser comercializados até ao esgotamento das existências.

(13)

A Diretiva 2001/110/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(14)

Uma vez que as alterações relacionadas com a atribuição de competências à Comissão apenas dizem respeito às competências da Comissão, não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros.

(15)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, prever que o pólen, sendo um componente natural específico do mel, não deverá ser considerado um ingrediente do mel, clarificar os requisitos de rotulagem nos casos em que o mel é originário de vários Estados-Membros ou países terceiros, e rever o âmbito de aplicação das competências existentes conferidas à Comissão, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Diretiva 2001/110/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, ponto 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Deve-se indicar na rotulagem o país ou países de origem em que o mel foi colhido.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, caso o mel seja originário de vários Estados-Membros ou países terceiros, a indicação dos países de origem pode ser substituída por uma das seguintes indicações, consoante o caso:

“mistura de méis UE”,

“mistura de méis não UE”,

“mistura de méis UE e não UE”;».

2)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte ponto:

«5.

O pólen, sendo um componente natural específico do mel, não deve ser considerado um ingrediente, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), dos produtos definidos no Anexo I da presente diretiva.

(10)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).»."

3)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 9.o, segundo parágrafo, da presente diretiva a Comissão pode, tendo em conta as normas internacionais e o progresso técnico, através de atos de execução adotados nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), estabelecer métodos de análise para verificar se o mel cumpre as disposições da presente diretiva. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de execução a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, da presente diretiva. Até à aprovação desses métodos, os Estados-Membros devem, sempre que possível, utilizar métodos de análise validados e internacionalmente reconhecidos, como os aprovados pelo Codex Alimentarius, para verificar o cumprimento do disposto na presente diretiva.

2.   A fim de assegurar práticas comerciais leais e proteger os interesses dos consumidores, bem como permitir que se estabeleçam métodos de análise relevantes, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 6.o, para completar a presente diretiva, definindo os parâmetros quantitativos relativos aos seguintes pontos:

a)

A definição do critério de «principalmente», respeitante à origem floral ou vegetal do mel, a que se refere o artigo 2.o, ponto 2, alínea b), primeiro travessão; e

b)

O teor mínimo de pólen no mel filtrado, após eliminação das matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição, referidas no Anexo I, ponto 2, alínea b), subalínea viii).

A Comissão deve estabelecer, nesses atos delegados, medidas transitórias adequadas para os produtos colocados no mercado antes da data de aplicação dos referidos atos delegados.

(11)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).»."

4)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 23 de junho de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

5)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (“Comité”) criado pelo artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Esse Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do Comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(12)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1)."

(13)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

6)

No Anexo II, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no Anexo I, ponto 2, alínea b), subalínea viii), não pode ser retirado do mel o pólen nem nenhum dos seus componentes, exceto se tal for inevitável aquando da eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, pontos 1, 2 e 6, e ao artigo 3.o. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros aplicam as disposições a que se refere o n.o 1 a partir de 24 de junho de 2015.

Artigo 3.o

Medidas transitórias

Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 24 de junho de 2015 nos termos da Diretiva 2001/110/CE podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 88.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de maio de 2014.

(3)  Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel (JO L 10 de 12.1.2002, p. 47).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).

(6)  Colet. 2011, p. I-07419.

(7)  Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


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