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Document 32014L0058

Diretiva de Execução 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014, que cria, em conformidade com a Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, um sistema de rastreabilidade dos artigos de pirotecnia (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 115, 17.4.2014, p. 28–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2014/58/oj

17.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/28


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/58/UE DA COMISSÃO

de 16 de abril de 2014

que cria, em conformidade com a Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, um sistema de rastreabilidade dos artigos de pirotecnia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2007/23/CE estabelece regras em matéria de segurança dos artigos de pirotecnia no mercado da União e prevê a criação de um sistema de rastreabilidade a nível da União.

(2)

A fim de assegurar a rastreabilidade dos artigos de pirotecnia, estes devem ser rotulados com um número de registo baseado num sistema de numeração uniforme. Os organismos notificados devem manter registos dos números de registo que atribuem ao realizar a avaliação de conformidade. Um sistema deste tipo permitiria garantir a identificação dos artigos de pirotecnia e respetivos fabricantes, ao longo de toda a cadeia de fornecimento. Os fabricantes e os importadores devem manter registos dos números de registo dos artigos de pirotecnia que disponibilizem no mercado e, a pedido, devem colocar essa informação à disposição das autoridades pertinentes.

(3)

O sistema de numeração uniforme assenta em elementos já aplicados em conformidade com as normas harmonizadas e, como tal, não implica encargos adicionais importantes para os operadores económicos.

(4)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pela Diretiva 2007/23/CE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Número de registo

1.   Os artigos de pirotecnia devem ser rotulados com um número de registo que inclua os seguintes elementos:

a)

O número de identificação, composto por quatro dígitos, do organismo notificado que emitiu o certificado de exame CE de tipo de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 9.o, alínea a), da Diretiva 2007/23/CE (módulo B), ou o certificado de conformidade de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 9.o, alínea b), da Diretiva 2007/23/CE (módulo G), ou a aprovação do sistema de qualidade em conformidade com o procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 9.o, alínea c), da Diretiva 2007/23/CE (módulo H);

b)

A categoria do artigo de pirotecnia cuja conformidade é certificada, em formato abreviado e em maiúsculas:

F1, F2, F3 ou F4 para fogos-de-artifício de categoria 1, 2, 3 e 4, respetivamente,

T1 ou T2 para artigos de pirotecnia para o teatro de categoria T1 e T2, respetivamente,

P1 ou P2 para outros artigos de pirotecnia de categoria P1 e P2, respetivamente;

c)

O número de processamento usado pelo organismo notificado para o artigo de pirotecnia.

2.   O número de registo deve ter a seguinte estrutura: «XXXX — YY — ZZZZ…», sendo que XXXX indica o elemento referido no n.o 1, alínea a), YY o elemento referido no n.o 1, alínea b), e ZZZZ… o elemento referido no n.o 1, alínea c).

Artigo 2.o

Obrigações dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados que realizam procedimentos de avaliação da conformidade nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2007/23/CE devem manter um registo dos artigos de pirotecnia relativamente aos quais emitiram certificados de exame CE de tipo de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 9.o, alínea a), da Diretiva 2007/23/CE (módulo B), ou certificados de conformidade de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 9.o, alínea b), da Diretiva 2007/23/CE (módulo G), ou aprovações do sistema de qualidade de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 9.o, alínea c), da Diretiva 2007/23/CE (módulo H), no formato definido no anexo da presente diretiva.

O registo dos artigos de pirotecnia deve conter, pelo menos, os dados referidos no anexo. Esta informação deve ser mantida durante, pelo menos, 10 anos após a data em que os organismos notificados emitiram os certificados ou as aprovações referidas no primeiro parágrafo.

Os organismos notificados devem proceder regularmente à atualização do registo e torná-lo público na Internet.

2.   Quando a notificação de um organismo de avaliação de conformidade é retirada, esse organismo transfere o registo para outro organismo notificado ou para a autoridade competente do Estado-Membro em causa.

Artigo 3.o

Obrigações dos fabricantes e dos importadores

Os fabricantes e os importadores de artigos de pirotecnia devem:

a)

Manter um registo de todos os números de registo dos artigos de pirotecnia por eles fabricados ou importados, juntamente com a sua designação comercial, tipo genérico e subtipo, se for caso disso, bem como o local de fabrico, durante pelo menos 10 anos após o artigo ter sido colocado no mercado;

b)

Transferir o registo para as autoridades competentes em caso de cessação da atividade do fabricante ou do importador;

c)

Fornecer às autoridades competentes e às autoridades de supervisão do mercado de todos os Estados-Membros, a pedido fundamentado destas, todas as informações referidas na alínea a).

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de abril de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 17 de outubro de 2016.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 154 de 14.6.2007, p. 1.


ANEXO

Formato de registo referido no artigo 2.o, n.o 1

Número de registo

Data da emissão do certificado de exame CE de tipo (módulo B), do certificado de conformidade (módulo G) ou da aprovação do sistema de qualidade (módulo H) e data de expiração, se for caso disso

Fabricante

Tipo de produto (genérico) e subtipo, se for caso disso

Módulo de conformidade da fase de produção (1)

Organismo notificado que realiza a avaliação de conformidade da fase de produção (1)

Informações adicionais

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Deve ser sempre preenchido se for da responsabilidade do organismo notificado que leva a cabo o procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 9.o, alínea a), da Diretiva 2007/23/CE (módulo B). Não é necessário relativamente aos procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 9.o, alíneas b) e c) (módulos G e H). Caso haja envolvimento de outro organismo notificado, esse facto deve ser referido (se for conhecido).


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