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Document 32014L0042

Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014 , sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

OJ L 127, 29.4.2014, p. 39–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/05/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/42/oj

29.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/39


DIRETIVA 2014/42/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 3 de abril de 2014

sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2, e o artigo 83.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A criminalidade internacional organizada, incluindo organizações criminosas do tipo máfia, tem por principal objetivo o lucro. Por conseguinte, as autoridades competentes deverão dispor dos meios necessários para detetar, congelar, administrar e decidir a perda dos produtos do crime. Todavia, para prevenir eficazmente e combater a criminalidade organizada haverá que neutralizar os produtos do crime, alargando, em certos casos, as ações desenvolvidas a quaisquer bens que resultem de atividades de natureza criminosa.

(2)

Os grupos criminosos organizados ignoram as fronteiras e adquirem cada vez mais ativos em Estados-Membros que não aqueles em que estão baseados e em países terceiros. Faz-se cada vez mais sentir a necessidade de uma cooperação internacional eficaz em matéria de recuperação de ativos e de auxílio judiciário mútuo.

(3)

A estatuição de severas consequências legais para a criminalidade organizada, bem como a deteção eficaz e o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime constituem alguns dos meios mais eficazes para combater esse tipo de criminalidade.

(4)

Embora as estatísticas existentes sejam limitadas, os montantes dos produtos do crime recuperados na União afiguram-se insuficientes quando comparados com o valor estimado desses produtos. Os estudos realizados demonstram que, embora regulamentados pelos direitos nacionais e da União, os procedimentos de perda continuam a ser muito pouco utilizados.

(5)

A adoção de regras mínimas aproximará os regimes de congelamento e de perda dos Estados-Membros, promovendo, assim, a confiança mútua e uma cooperação transfronteiriça eficaz.

(6)

O Programa de Estocolmo e as conclusões do Conselho «Justiça e Assuntos Internos» sobre a perda e a recuperação de ativos, adotadas em junho de 2010, sublinham a importância de maior eficácia na identificação, perda e reutilização de bens de origem criminosa.

(7)

O quadro jurídico em vigor na União em matéria de congelamento, apreensão e perda de ativos é constituído pelos seguintes atos jurídicos: Ação Comum 98/699/JAI (4), Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho (5), Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho (6), Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho (7) e Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho (8).

(8)

Conclui-se dos relatórios da Comissão sobre a aplicação das Decisões-Quadro 2003/577/JAI, 2005/212/JAI e 2006/783/JAI que os regimes vigentes de perda alargada e de reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de perda não são plenamente eficazes. A perda é dificultada pelas diferenças existentes entre os direitos dos Estados-Membros.

(9)

A presente diretiva visa alterar e alargar as disposições das Decisões-Quadro 2001/500/JAI e 2005/212/JAI. Essas decisões-quadro deverão ser parcialmente substituídas para os Estados-Membros vinculados pela presente diretiva.

(10)

Os Estados-Membros são livres de desencadear procedimentos de perda que estejam ligados a um processo penal instaurado perante qualquer tribunal competente.

(11)

É necessário clarificar a atual definição de produtos do crime de modo a incluir não só o produto direto das atividades criminosas, mas também todos os seus ganhos indiretos, incluindo o reinvestimento ou a transformação posterior de produtos diretos. Assim, o produto pode incluir quaisquer bens, inclusive os que tenham sido transformados ou convertidos, no todo ou em parte, noutros bens, e os que tenham sido misturados com bens adquiridos de fonte legítima, no montante correspondente ao valor estimado do produto do crime que entrou na mistura. Pode igualmente incluir o rendimento ou outros ganhos derivados do produto do crime, ou dos bens em que esse produto tenha sido transformado, convertido ou misturado.

(12)

A presente diretiva prevê uma definição lata dos bens que poderão ser objeto de congelamento e de perda. Esta definição abrange os documentos legais ou atos comprovativos da propriedade desses ativos ou dos direitos com eles relacionados. Tais documentos ou atos podem incluir, por exemplo, instrumentos financeiros ou documentos que deem origem a direitos de credor, habitualmente encontrados na posse da pessoa em causa nos procedimentos pertinentes. A presente diretiva não prejudica os procedimentos nacionais em vigor no que respeita à conservação dos documentos legais ou dos atos comprovativos da propriedade desses ativos ou dos direitos com eles relacionados, aplicados pelas autoridades nacionais ou órgãos públicos competentes nos termos do direito nacional.

(13)

O congelamento e a perda previstos na presente diretiva são conceitos autónomos que não deverão impedir os Estados-Membros de executarem a presente diretiva através de meios que, nos termos do direito nacional, seriam considerados sanções ou com outros tipos de medidas.

(14)

Para a perda de instrumentos e de produtos do crime na sequência da decisão definitiva de um tribunal, ou de bens de valor equivalente ao desses instrumentos e produtos, deverá ser aplicada a definição alargada de infrações penais abrangidas pela presente diretiva. A Decisão-Quadro 2001/500/JAI exige que os Estados-Membros possibilitem a perda de instrumentos e de produtos do crime na sequência de uma condenação definitiva, bem como a perda de bens cujo valor corresponda ao desses instrumentos e produtos. Essas obrigações deverão manter-se no que toca às infrações penais não abrangidas pela presente diretiva, e a definição de produtos dela constante deverá ser interpretada do mesmo modo no que respeita às infrações penais não abrangidas pela presente diretiva. Os Estados-Membros são livres de definir a perda de bens de valor equivalente como medida subsidiária ou alternativa à perda direta, consoante adequado nos termos do direito nacional.

(15)

Sob reserva de condenação definitiva por uma infração penal, deverá ser possível decidir a perda de instrumentos e de produtos do crime, ou de bens cujo valor corresponda ao desses instrumentos ou produtos, condenação essa que poderá também ser proferida em processos à revelia. Se não se puder decidir a perda com base numa condenação definitiva, deverá todavia continuar a ser possível, em determinadas circunstâncias, decidir a perda de instrumentos e de produtos, pelo menos em casos de doença ou de fuga do suspeito ou arguido. Porém, em tais casos de doença ou de fuga, a existência de processos à revelia nos Estados-Membros é suficiente para dar cumprimento a essa obrigação. Se o suspeito ou arguido estiver em fuga, os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas razoáveis e poderão exigir que a pessoa em causa seja notificada ou informada do processo de perda.

(16)

Para efeitos da presente diretiva, deverá entender-se por doença a incapacidade do suspeito ou arguido de comparecer no processo penal durante um período prolongado, impedindo, assim, que o processo decorra dentro da normalidade. Poder-se-á requerer que os suspeitos ou arguidos apresentem prova da doença, nomeadamente um atestado médico, que o tribunal poderá não tomar em consideração caso considere a prova insuficiente. O direito que assiste ao suspeito ou arguido de se fazer representar no processo por um advogado não deverá ser afetado.

(17)

Ao executar a presente diretiva em relação à perda de bens cujo valor corresponda ao dos instrumentos do crime, as disposições pertinentes poderão ser aplicáveis caso, atendendo à especificidade do processo em apreço, tais medidas sejam proporcionadas, nomeadamente face ao valor dos instrumentos em causa. Os Estados-Membros poderão também ter em conta se a pessoa condenada é ou não, e em que medida, responsável pela impossibilidade de se decidir a perda dos instrumentos do crime.

(18)

Ao executar a presente diretiva, os Estados-Membros podem estatuir que, em circunstâncias excecionais, a perda não seja ordenada, desde que, nos termos do direito nacional, tal acarrete dificuldades indevidas para a pessoa em causa, com base na especificidade do caso, a qual deverá ser decisiva. Os Estados-Membros deverão fazer uso muito restrito desta possibilidade, só devendo poder estatuir que a perda não seja ordenada em casos que coloquem a pessoa em causa numa situação em que lhe seja muito difícil sobreviver.

(19)

Os grupos criminosos desenvolvem uma grande diversidade de atividades criminosas. Para combater eficazmente a atividade criminosa organizada, pode haver situações em que seja conveniente que a uma condenação penal se siga a perda não apenas dos bens associados ao crime em questão, mas também de bens que o tribunal apure serem produto de outros crimes. Esta abordagem corresponde à noção de «perda alargada». A Decisão-Quadro 2005/212/JAI prevê três conjuntos diferentes de exigências mínimas que os Estados-Membros podem escolher para decidir a perda alargada. Em consequência, no processo de transposição dessa decisão-quadro, os Estados-Membros optaram por diferentes alternativas, o que deu origem a conceitos divergentes de perda alargada nas jurisdições nacionais. Essas divergências dificultam a cooperação transfronteiriça em casos de perda. Por conseguinte, afigura-se necessário aprofundar a harmonização das disposições em matéria de perda alargada, estabelecendo uma norma mínima única.

(20)

Ao determinar se uma infração penal é suscetível de ocasionar benefícios económicos, os Estados-Membros podem ter em conta os modos de atuação, por exemplo, o facto de a infração ter ou não sido cometida no âmbito de um crime organizado ou com o intuito de gerar lucros regulares. Tal não deverá, porém, em geral prejudicar a possibilidade de recorrer à perda alargada.

(21)

Deverá ser possível decidir a perda alargada caso o tribunal conclua que os bens em causa derivaram de comportamento criminoso. O que precede não implica a obrigatoriedade de provar que os bens em causa provêm de comportamento criminoso. Os Estados-Membros poderão determinar que bastará, por exemplo, que o tribunal considere em função das probabilidades, ou possa razoavelmente presumir que é bastante mais provável, que os bens em causa tenham sido obtidos por via de um comportamento criminoso do que de outras atividades. Se assim for, o tribunal terá de ponderar as circunstâncias específicas do caso, incluindo os factos e as provas disponíveis com base nos quais poderá ser pronunciada uma decisão de perda alargada. O facto de os bens da pessoa serem desproporcionados em relação aos seus rendimentos legítimos poderá ser um dos elementos que levam o tribunal a concluir que os bens provêm de comportamento criminoso. Os Estados-Membros poderão também fixar um prazo durante o qual os bens possam ser considerados como provenientes de comportamento criminoso.

(22)

A presente diretiva estabelece normas mínimas. Não impede os Estados-Membros de preverem no seu direito nacional poderes mais alargados, designadamente no que toca às suas regras em matéria de elementos probatórios.

(23)

A presente diretiva aplica-se às infrações penais abrangidas pelo âmbito de aplicação dos atos nela enumerados. Dentro do âmbito de aplicação desses atos, os Estados-Membros deverão aplicar a perda alargada pelo menos a certas infrações penais definidas na presente diretiva.

(24)

A prática de os suspeitos ou arguidos transferirem os seus bens para terceiros com conhecimento de causa, de modo a evitar a sua perda, é muito comum e cada vez mais generalizada. O quadro jurídico da União em vigor não contém regras vinculativas em matéria de perda de bens transferidos para terceiros. Por conseguinte, afigura-se cada vez mais necessário autorizar a perda dos bens transferidos para terceiros ou por eles adquiridos. A aquisição por terceiros abrange as situações em que, por exemplo, os bens tenham sido direta ou indiretamente adquiridos por um terceiro ao suspeito ou arguido, nomeadamente através de um intermediário, inclusive quando a infração tenha sido cometida em seu nome ou em seu benefício e quando o arguido não possuir bens suscetíveis de perda. Deverá ser possível decidir a perda pelo menos nos casos em que o terceiro saiba ou deva saber que a transferência ou aquisição teve por objetivo evitar a perda, com base em circunstâncias e factos concretos, inclusive no facto de a transferência ter sido efetuada a título gracioso ou em troca de um montante substancialmente inferior ao do valor de mercado. As regras relativas à perda de bens de terceiros dever-se-ão aplicar tanto a pessoas singulares como a pessoas coletivas. Em qualquer dos casos, os direitos de terceiros de boa-fé não deverão ser lesados.

(25)

Os Estados-Membros são livres de definir a perda de bens de terceiros como uma medida subsidiária ou alternativa à perda direta, consoante seja adequado nos termos do direito nacional.

(26)

A perda conduz à privação definitiva de um bem. Contudo, a salvaguarda dos bens pode constituir uma das condições prévias da perda, podendo ser importante para a execução de uma decisão de perda. Os bens são salvaguardados por meio de congelamento. A fim de evitar o desaparecimento dos bens antes de a decisão de congelamento poder ser proferida, deverão ser conferidos às autoridades competentes dos Estados-Membros poderes para tomarem medidas imediatas destinadas a salvaguardar esses bens.

(27)

Dado que os bens são frequentemente salvaguardados para efeitos de perda, o congelamento e a perda têm estreita ligação. Em certos sistemas jurídicos, o congelamento para efeitos de perda é considerado como medida processual separada, de natureza provisória, que pode ser seguida de uma decisão de perda. Sem prejuízo dos diferentes sistemas jurídicos nacionais e da Decisão-Quadro 2003/577/JAI, a presente diretiva deverá aproximar certos aspetos dos sistemas nacionais de congelamento para efeitos de perda.

(28)

As medidas de congelamento não prejudicam a possibilidade de certos bens específicos serem considerados provas durante todo o processo, contanto que os mesmos venham a ser disponibilizados para efeitos de execução efetiva da decisão de perda.

(29)

No âmbito de uma ação penal, os bens podem também ser congelados com vista a uma eventual restituição subsequente ou no intuito de salvaguardar a indemnização pelos danos causados por uma infração penal.

(30)

É muito frequente que os suspeitos ou arguidos escondam os seus bens enquanto decorre a ação penal. Nesses casos, as decisões de perda não podem ser executadas, permitindo aos seus destinatários usufruir dos bens após o cumprimento da pena que lhes foi imposta. Por conseguinte, é necessário permitir a determinação exata do património cuja perda deva ser decidida, mesmo após a condenação definitiva por uma infração penal, de modo a possibilitar a plena execução das decisões de perda caso inicialmente não tenham sido identificados bens, ou bens suficientes, e a decisão de perda não tenha sido executada.

(31)

Atendendo às restrições ao direito de propriedade impostas pelas decisões de congelamento, tais medidas provisórias não deverão manter-se em vigor mais tempo do que o necessário para salvaguardar a disponibilidade dos bens tendo em vista uma eventual decisão de perda subsequente. Tal poderá obrigar o tribunal a reapreciar o caso para se certificar de que o objetivo de prevenção do desaparecimento dos bens continua válido.

(32)

Os bens congelados tendo em vista uma eventual decisão de perda subsequente deverão ser geridos de modo a que não se desvalorizem. Os Estados-Membros deverão adotar as medidas necessárias para minimizar essa depreciação, prevendo, nomeadamente, a possibilidade de vender ou de transferir propriedade. Deverão também tomar medidas adequadas, por exemplo, criar serviços nacionais centralizados de administração de ativos, um conjunto de serviços especializados ou mecanismos equivalentes, para administrar eficazmente os bens congelados antes de a sua perda ser decidida e preservar o seu valor, na pendência de uma decisão judicial.

(33)

A presente diretiva afeta consideravelmente os direitos das pessoas, não só os direitos dos suspeitos ou arguidos, mas também os de terceiros que não sejam sujeitos processuais. Por conseguinte, importa estabelecer garantias específicas e vias de recurso judicial para assegurar que, ao executar a presente diretiva, se respeitem os direitos fundamentais das pessoas. Isso inclui o direito a ser ouvido que assiste a terceiros que alegam ser proprietários dos bens em causa ou titulares de outros direitos de propriedade («direitos reais» ou «ius in re»), como o direito de usufruto. A decisão de congelamento deverá ser comunicada à pessoa em causa o mais rapidamente possível após a sua execução. No entanto, por imperativos da investigação, as autoridades competentes podem adiar a comunicação dessas decisões à pessoa em causa.

(34)

A comunicação da decisão de congelamento visa, nomeadamente, permitir à pessoa em causa a impugnação da decisão. Essa comunicação deverá, pois, indicar, pelo menos em forma resumida, o fundamento ou os fundamentos de tal decisão, no pressuposto de que essa indicação poderá ser muito sucinta.

(35)

Os Estados-Membros deverão considerar a possibilidade de tomar medidas que permitam que os bens cuja perda tenha sido decidida sejam utilizados para fins de interesse público ou sociais. Essas medidas poderão passar, nomeadamente, pela afetação dos bens a projetos de repressão e de prevenção da criminalidade, bem como a outros projetos de interesse público e utilidade social. A obrigação de considerar a tomada de medidas implica uma obrigação processual para os Estados-Membros, como proceder a uma análise jurídica ou discutir as vantagens e os inconvenientes da introdução de medidas. Ao administrarem os bens congelados e ao adotarem medidas respeitantes à utilização de bens cuja perda tenha sido decidida, os Estados-Membros deverão diligenciar no sentido de impedir a infiltração de redes criminosas ou ligadas a atividades ilícitas.

(36)

Existem poucas fontes fidedignas de dados sobre o congelamento e a perda de produtos do crime. A fim de permitir a avaliação da presente diretiva, será necessário reunir um conjunto mínimo de dados estatísticos pertinentes e comparáveis em matéria de congelamento e de perda de bens, de deteção de bens, de atividades judiciárias e de alienação de bens.

(37)

Os Estados-Membros deverão procurar recolher a nível central dados com vista à elaboração de determinadas estatísticas, a fim de as transmitir à Comissão. Significa isso que os Estados-Membros deverão desenvolver esforços razoáveis para recolher os dados em questão. Isso não significa, contudo, que fiquem sujeitos à obrigação de resultado de recolher os dados se tal implicar um ónus administrativo desproporcionado ou custos excessivos para o Estado-Membro em causa.

(38)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), na interpretação que lhe é dada pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A presente diretiva deverá ser executada em conformidade com esses direitos e princípios. A presente diretiva não deverá prejudicar as leis nacionais relativas ao apoio judiciário e não cria quaisquer obrigações para os sistemas de apoio judiciário dos Estados-Membros, que deverão ser aplicados em conformidade com a Carta e a CEDH.

(39)

Deverão ser instituídas garantias específicas a fim de assegurar que, regra geral, as decisões de perda sejam fundamentadas, a não ser que, em processos penais simplificados relativos a casos de menor gravidade, a pessoa em causa tenha renunciado ao direito de obter uma fundamentação.

(40)

A presente diretiva deverá ser executada tendo em conta o disposto na Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), na Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e na Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) relativamente aos direitos processuais em processo penal.

(41)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, facilitar a perda de bens em matéria penal, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(42)

Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Irlanda notificou que deseja participar na adoção e na aplicação da presente diretiva. Em conformidade com esse protocolo, a Irlanda fica vinculada pela presente diretiva apenas no que respeita às infrações penais abrangidas pelos atos a que esteja vinculada.

(43)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, o Reino Unido não participa na adoção da presente diretiva, que não o vincula nem se lhe aplica. Sob reserva da sua participação nos termos do artigo 4.o do referido Protocolo, o Reino Unido fica vinculado pela presente diretiva apenas no que respeita às infrações penais abrangidas pelos atos a que esteja vinculado.

(44)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, que não a vincula nem se lhe aplica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto

1.   A presente diretiva estabelece regras mínimas para o congelamento de bens tendo em vista a eventual perda subsequente e para a perda de produtos do crime.

2.   A presente diretiva não prejudica os procedimentos que os Estados-Membros possam utilizar para decidir a perda dos bens em questão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Produto», qualquer vantagem económica resultante, direta ou indiretamente, de uma infração penal; pode consistir em qualquer tipo de bem e abrange a eventual transformação ou reinvestimento posterior do produto direto assim como quaisquer ganhos quantificáveis;

2)

«Bens», os ativos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como documentos legais ou atos comprovativos da propriedade desses ativos ou dos direitos com eles relacionados;

3)

«Instrumentos», quaisquer bens utilizados ou que se destinem a ser utilizados, seja de que maneira for, no todo ou em parte, para cometer uma ou várias infrações penais;

4)

«Perda», a privação definitiva de um bem, decretada por um tribunal relativamente a uma infração penal;

5)

«Congelamento», a proibição temporária de transferir, destruir, converter, alienar ou movimentar um bem ou de exercer temporariamente a guarda ou o controlo do mesmo;

6)

«Infração penal», as infrações de natureza penal abrangidas por qualquer dos atos enumerados no artigo 3.o

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

A presente diretiva é aplicável às infrações penais abrangidas pelos seguintes atos:

a)

Convenção estabelecida com base no artigo K.3, n.o 2, alínea c), do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (12) («Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários»);

b)

Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o reforço da proteção contra a contrafação de moeda na perspetiva da introdução do euro (13);

c)

Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário (14);

d)

Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (15);

e)

Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (16);

f)

Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (17);

g)

Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (18);

h)

Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (19);

i)

Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (20);

j)

Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (21);

k)

Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (22),

bem como quaisquer outros atos jurídicos, se os mesmos previrem especificamente que a presente diretiva se aplica às infrações penais neles harmonizadas.

Artigo 4.o

Perda

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir a perda, total ou parcial, dos instrumentos e produtos ou dos bens cujo valor corresponda a tais instrumentos ou produtos, sob reserva de uma condenação definitiva por uma infração penal, que também pode resultar de processo à revelia.

2.   Se não for possível a perda com base no n.o 1, e pelo menos se tal impossibilidade resultar de doença ou de fuga do suspeito ou arguido, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir a perda dos instrumentos ou produtos nos casos em que foi instaurado processo penal por uma infração penal que possa ocasionar direta ou indiretamente um benefício económico, e em que tal processo possa conduzir a uma condenação penal se o suspeito ou arguido tivesse podido comparecer em juízo.

Artigo 5.o

Perda alargada

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir a perda, total ou parcial, dos bens pertencentes a pessoas condenadas por uma infração penal que possa ocasionar direta ou indiretamente um benefício económico, caso um tribunal, com base nas circunstâncias do caso, inclusive em factos concretos e provas disponíveis, como as de que o valor dos bens é desproporcionado em relação ao rendimento legítimo da pessoa condenada, conclua que os bens em causa provêm de comportamento criminoso.

2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, o conceito de «infração penal» inclui pelo menos os seguintes elementos:

a)

A corrupção ativa e passiva no setor privado, conforme disposto no artigo 2.o da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, bem como a corrupção ativa e passiva em que estejam implicados funcionários das instituições da União ou dos Estados-Membros, conforme disposto respetivamente nos artigos 2.o e 3.o da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários;

b)

As infrações relativas à participação em organização criminosa, conforme disposto no artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/841/JAI, pelo menos nos casos em que a infração ocasionou um benefício económico;

c)

O aliciamento ou o recrutamento de uma criança para participar em espetáculos pornográficos ou explorar uma criança para tais fins, como fonte de rendimento ou de qualquer outra forma, se a criança tiver atingido a maioridade sexual, conforme disposto no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2011/93/UE; a distribuição, difusão ou transmissão de pornografia infantil, conforme disposto no artigo 5.o, n.o 4, dessa diretiva; a oferta, fornecimento ou disponibilização de pornografia infantil, conforme disposto no artigo 5.o, n.o 5, dessa diretiva; a produção de pornografia infantil, conforme disposto no artigo 5.o, n.o 6, dessa diretiva;

d)

A interferência ilegal em sistemas e a interferência ilegal nos dados, conforme disposto respetivamente nos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2013/40/UE, quando um número significativo de sistemas de informação for afetado mediante o uso de um dos meios previstos no artigo 7.o dessa diretiva, concebido ou adaptado essencialmente para esse fim; a intencional produção, venda, aquisição para uso, importação, distribuição ou qualquer outra forma de disponibilização dos instrumentos utilizados para cometer infrações, pelo menos em casos de alguma gravidade, conforme disposto no artigo 7.o dessa diretiva;

e)

As infrações penais puníveis nos termos de um dos atos aplicáveis indicados no artigo 3.o ou, se esse ato não estabelecer um limiar, nos termos do direito nacional aplicável, por uma pena privativa de liberdade cujo máximo não pode ser inferior a quatro anos.

Artigo 6.o

Perda de bens de terceiros

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir a perda dos produtos ou dos bens cujo valor corresponda a produtos que, direta ou indiretamente, foram transferidos para terceiros por um suspeito ou arguido, ou que foram adquiridos por terceiros a um suspeito ou arguido, pelo menos nos casos em que o terceiro sabia ou devia saber que a transferência ou a aquisição teve por objetivo evitar a perda, com base em circunstâncias e factos concretos, nomeadamente o facto de a transferência ou aquisição ter sido feita a título gracioso ou em troca de um montante substancialmente inferior ao do valor de mercado.

2.   O n.o 1 deve ser interpretado de forma a não prejudicar os direitos de terceiros de boa-fé.

Artigo 7.o

Congelamento

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir o congelamento de bens, tendo em vista uma eventual decisão de perda subsequente. Tais medidas, que devem ser impostas pela autoridade competente, incluem uma atuação urgente quando necessário para preservar os bens.

2.   Os bens na posse de terceiros, conforme referido no artigo 6.o, podem ser sujeitos a medidas de congelamento para efeitos de uma eventual decisão de perda subsequente.

Artigo 8.o

Salvaguardas

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas afetadas pelas medidas previstas na presente diretiva tenham acesso a vias de recurso efetivas e a um julgamento equitativo, para defender os seus direitos.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a decisão de congelamento seja comunicada à pessoa em causa o mais rapidamente possível após a sua execução. Essa comunicação inclui, pelo menos em forma resumida, o fundamento ou os fundamentos de tal decisão. Quando tal for necessário para não prejudicar uma investigação criminal, as autoridades competente podem adiar a comunicação da decisão de congelamento à pessoa em causa.

3.   As decisões de congelamento apenas vigoram enquanto tal for necessário para salvaguardar os bens tendo em vista a eventual decisão de perda subsequente.

4.   Os Estados-Membros devem prever a possibilidade efetiva de a pessoa cujos bens sejam afetados impugnar em tribunal a decisão de congelamento, em conformidade com os processos previstos no direito nacional. Esses processos podem prever que, caso a decisão inicial de congelamento tenha sido tomada por uma autoridade competente que não seja uma autoridade judiciária, essa decisão tenha de ser submetida primeiro a uma autoridade judiciária para validação ou revisão, antes de poder ser impugnada em tribunal.

5.   Os bens congelados que não venham a ser objeto de uma decisão de perda subsequente são restituídos imediatamente. As condições ou as regras processuais que permitem restituir tais bens são determinadas no direito nacional.

6.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que todas as decisões de perda são fundamentadas e que a decisão é comunicada à pessoa em causa. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade efetiva de a pessoa destinatária de uma decisão de perda impugnar em tribunal essa decisão.

7.   Sem prejuízo da Diretiva 2012/13/UE e da Diretiva 2013/48/UE, as pessoas cujos bens sejam afetados pela decisão de perda têm o direito de ter acesso a um advogado durante todo o processo de decisão de perda em relação à determinação dos produtos e instrumentos, a fim de poder defender os seus direitos. As pessoas em causa são informadas deste direito.

8.   Nos procedimentos referidos no artigo 5.o, a pessoa em causa deve ter a possibilidade efetiva de contestar as circunstâncias do caso, nomeadamente os factos concretos e as provas disponíveis com base nos quais os bens em causa são considerados bens provenientes de comportamento criminoso.

9.   Os terceiros têm direito a invocar o seu título de propriedade ou outros direitos reais, inclusive nos casos referidos no artigo 6.o.

10.   Caso, em consequência de infração penal, as vítimas possam pedir uma reparação a pessoas sujeitas a medidas de perda previstas ao abrigo da presente diretiva, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as medidas de perda não impeçam que as vítimas reclamem uma indemnização.

Artigo 9.o

Perda e execução efetivas

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir a deteção e o rastreio dos bens a congelar e cuja perda deva ser decidida, mesmo após condenação definitiva por infração penal ou na sequência de processo para aplicação do artigo 4.o, n.o 2, e asseguram a execução efetiva da decisão de perda, caso esta tenha sido proferida.

Artigo 10.o

Administração dos bens congelados e declarados perdidos

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias, por exemplo através da criação de serviços centralizados, de um conjunto de serviços especializados ou mecanismos equivalentes, para assegurar a administração adequada dos bens congelados tendo em vista a eventual decisão de perda subsequente.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as medidas referidas no n.o 1 incluam a possibilidade de vender ou de transferir os bens, sempre que necessário.

3.   Os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de tomar medidas que permitam que os bens cuja perda seja decidida sejam utilizados para fins de interesse público ou sociais.

Artigo 11.o

Estatísticas

1.   Os Estados-Membros recolhem periodicamente junto das autoridades competentes e mantêm estatísticas exaustivas. As estatísticas recolhidas são transmitidas anualmente à Comissão e incluem:

a)

O número de decisões de congelamento executadas;

b)

O número de decisões de perda executadas;

c)

O valor estimado dos bens congelados, calculado à data do congelamento, pelo menos dos bens congelados tendo em vista uma eventual decisão de perda subsequente;

d)

O valor estimado dos bens recuperados, calculado à data da perda.

2.   Os Estados-Membros transmitem também anualmente à Comissão as seguintes estatísticas, se delas dispuserem a nível central no Estado-Membro em causa:

a)

O número de pedidos para executar decisões de congelamento noutro Estado-Membro;

b)

O número de pedidos para executar decisões de perda noutro Estado-Membro;

c)

O valor ou o valor estimado dos bens recuperados na sequência de uma execução noutro Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros procuram recolher a nível central os dados referidos no n.o 2.

Artigo 12.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 4 de outubro de 2015. Os Estados-Membros transmitem imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.   Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem na matéria regulada pela presente diretiva.

Artigo 13.o

Relatório

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 4 de outubro de 2018, um relatório no qual avalie o impacto do direito nacional em vigor em matéria de perda e de recuperação de bens, acompanhado das propostas adequadas, se necessário.

Nesse relatório, a Comissão avalia também se há necessidade de rever a lista de infrações do artigo 5.o, n.o 2.

Artigo 14.o

Substituição da Ação Comum 98/699/JAI e de determinadas disposições das Decisões-Quadro 2001/500/JAI e 2005/212/JAI

1.   São substituídos pela presente diretiva, para os Estados-Membros que a ela estão vinculados, a Ação Comum 98/699/JAI, o artigo 1.o, alínea a), e os artigos 3.o e 4.o da Decisão-Quadro 2001/500/JAI, assim como o artigo 1.o, primeiro ao quarto travessões, e o artigo 3.o da Decisão-Quadro 2005/212/JAI, sem prejuízo das obrigações desses Estados-Membros quanto ao prazo de transposição destas decisões-quadro para o direito nacional.

2.   Para os Estados-Membros que estão vinculados à presente diretiva, as referências à Ação Comum 98/699/JAI e às disposições das Decisões-Quadro 2001/500/JAI e 2005/212/JAI, que são referidas no n.o 1, devem ser entendidas como referências à presente diretiva.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 128.

(2)  JO C 391 de 18.12.2012, p. 134.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 14 de março de 2014.

(4)  Ação Comum 98/699/JAI, de 3 de dezembro de 1998, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao branqueamento de capitais, identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime (JO L 333 de 9.12.1998, p. 1).

(5)  Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO L 182 de 5.7.2001, p. 1).

(6)  Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas (JO L 196 de 2.8.2003, p. 45).

(7)  Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO L 68 de 15.3.2005, p. 49).

(8)  Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (JO L 328 de 24.11.2006, p. 59).

(9)  Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).

(10)  Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).

(11)  Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).

(12)  JO C 195 de 25.6.1997, p. 1.

(13)  JO L 140 de 14.6.2000, p. 1.

(14)  JO L 149 de 2.6.2001, p. 1.

(15)  JO L 182 de 5.7.2001, p. 1.

(16)  JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

(17)  JO L 192 de 31.7.2003, p. 54.

(18)  JO L 335 de 11.11.2004, p. 8.

(19)  JO L 300 de 11.11.2008, p. 42.

(20)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(21)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.

(22)  JO L 218 de 14.8.2013, p. 8.


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