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Document 32014L0037

Diretiva de Execução 2014/37/UE da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014 , que altera a Diretiva 91/671/CEE do Conselho relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículos

JO L 59 de 28.2.2014, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2014/37/oj

28.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/32


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/37/UE DA COMISSÃO

de 27 de fevereiro de 2014

que altera a Diretiva 91/671/CEE do Conselho relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/671/CEE do Conselho relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículos (1), nomeadamente o artigo 7.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de março de 1998, a Comunidade Europeia aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montadas e/ou utilizadas num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições, em conformidade com a Decisão 97/836/CE do Conselho (2).

(2)

Em conformidade com o ponto 1 do anexo II da Decisão 97/836/CE, os requisitos técnicos previstos nos regulamentos UNECE adotados ao abrigo do acordo de 1958 revisto passaram a constituir alternativas aos anexos técnicos das diretivas da União correspondentes quando estas últimas tiverem o mesmo âmbito de aplicação e quando existirem diretivas da União específicas para os regulamentos UNECE. No entanto, as disposições complementares das diretivas, como as relativas aos requisitos de instalação ou ao processo de homologação, continuarão a aplicar-se.

(3)

Foi adotado sob os auspícios da UNECE um novo regulamento UNECE sobre as disposições uniformes relativas à homologação de sistemas reforçados de retenção para crianças utilizados a bordo de veículos a motor («regulamento n.o 129»).

(4)

O Regulamento n.o 129 entrou em vigor em 9 de julho de 2013, como um anexo ao acordo de 1958 revisto.

(5)

Os requisitos normalizados do regulamento n.o 129 constituem requisitos reforçados alternativos aos estabelecidos ao abrigo do regulamento n.o 44 sobre as disposições uniformes relativas à homologação de dispositivos de retenção para ocupantes crianças de veículos a motor («sistemas de retenção para crianças») (3) e refletem a evolução técnica destes sistemas em vários aspetos, como os ensaios de colisão lateral, a posição de frente para a retaguarda do veículo para as crianças até 15 meses viradas para a retaguarda, a compatibilidade com diferentes veículos, os manequins e bancos de ensaio e a adaptabilidade a crianças de diferentes estaturas;

(6)

Uma vez que estabelece os requisitos para a homologação e a utilização obrigatória de dispositivos de retenção para crianças nos veículos a motor na União, a Diretiva 91/671/CEE deve ser alterada de modo a incluir a utilização dos sistemas de retenção para crianças homologados em conformidade com os requisitos técnicos do Regulamento n.o 129.

(7)

As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do comité a que se refere o artigo 7.o-B da Diretiva 91/671/CEE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Diretiva 91/671/CEE é alterado da seguinte forma:

(1)

O n.o 1, alínea a), subalínea i), passa a ter a seguinte redação:

«(i)

Os Estados-Membros devem exigir que todos os ocupantes de veículos em circulação das categorias M1, N1, N2 e N3 utilizem os dispositivos de segurança que equipam os veículos.

As crianças de altura inferior a 150 cm, ocupantes dos veículos das categorias M1, N1, N2 e N3 equipados com dispositivos de segurança, devem ser seguras por um dispositivo de retenção para crianças das classes integral ou não integral, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, alíneas a) e b), adequado às características físicas da criança, de acordo com:

a classificação prevista no artigo 1.o, n.o 3, tratando-se de dispositivos de retenção para crianças homologados em conformidade com a alínea c), subalínea i);

a gama de estaturas e a massa máxima do ocupante para as quais o dispositivo de retenção para crianças está dimensionado segundo as indicações do fabricante, tratando-se de retenção para crianças homologados em conformidade com a alínea c), subalínea ii).

Nos veículos das categorias M1, N1, N2 e N3 que não estejam equipados com dispositivos de segurança:

não podem viajar crianças de idade inferior a três anos;

sem prejuízo da subalínea ii), as crianças de idade igual ou superior a três anos e de altura inferior a 150 cm não devem ocupar os assentos dianteiros.»

(2)

O n.o 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os dispositivos de retenção para crianças utilizados devem estar homologados em conformidade com as normas:

i)

do Regulamento n.o 44/03 da UNECE ou da Diretiva 77/541/CEE ou

ii)

do Regulamento n.o 129 da UNECE,

ou de quaisquer suas adaptações ulteriores.

O dispositivo de retenção para crianças deve ser instalado de acordo com as instruções de montagem (por exemplo, o manual de instruções, o folheto ou a publicação eletrónica) fornecidas pelo fabricante, as quais devem indicar de que forma e em que modelos de veículos o dispositivo pode ser utilizado com segurança.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, seis meses após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 373, de 31.12.1991, p. 26.

(2)  Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montadas e/ou utilizadas num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).

(3)  JO L 306 de 23.11.2007, p. 1.


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