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Document 32014L0033

Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores (reformulação) Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 96, 29.3.2014, p. 251–308 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/33/oj

29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/251


DIRETIVA 2014/33/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores (3), foi alterada de modo substancial (4). Uma vez que devem ser efetuadas alterações suplementares, é conveniente, por razões de clareza, proceder à reformulação dessa diretiva.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (5), fixa regras de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, define um quadro para a fiscalização do mercado de produtos e para o controlo dos produtos provenientes de países terceiros, e estabelece os princípios gerais que regulam a marcação CE.

(3)

A Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (6), estabelece princípios comuns e disposições de referência destinados a ser aplicados transversalmente na legislação setorial, a fim de constituírem uma base coerente de revisão ou reformulação dessa legislação. A Diretiva 95/16/CE deverá ser adaptada à referida decisão.

(4)

Os ascensores abrangidos pela presente diretiva apenas existem enquanto produtos finais uma vez instalados de forma definitiva nos edifícios e construções. Por conseguinte, os ascensores não podem ser importados para a União e apenas são colocados no mercado e não são subsequentemente disponibilizados: não existem «importadores» ou «distribuidores» de ascensores.

(5)

A presente diretiva abrange componentes de segurança para ascensores que são novos no mercado da União quando são colocados no mercado; ou seja, trata-se de componentes de segurança novos produzidos por um fabricante na União, ou de componentes de segurança novos ou em segunda mão importados de um país terceiro.

(6)

A Comissão adotou, em 8 de junho de 1995, a Recomendação 95/216/CE (7) aos Estados-Membros, respeitante à melhoria da segurança dos ascensores existentes.

(7)

A presente diretiva deverá aplicar-se a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância.

(8)

Os operadores económicos deverão ser responsáveis pela conformidade dos ascensores e respetivos componentes de segurança com a presente diretiva, relativamente ao respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas e, se for caso disso, da segurança da propriedade, e para garantir uma concorrência leal no mercado da União.

(9)

Todos os operadores económicos que intervenham no circuito comercial deverão tomar as medidas adequadas para garantir que apenas colocam no mercado ascensores e disponibilizam no mercado os respetivos componentes de segurança que estejam em conformidade com a presente diretiva. É necessário prever uma repartição clara e proporcionada dos deveres de cada operador económico na cadeia de abastecimento e distribuição.

(10)

Os Estados-Membros deverão encorajar os operadores económicos a incluir, além do endereço postal, um endereço de sítio web, a fim de facilitar a comunicação entre os operadores económicos, as autoridades de fiscalização do mercado e os consumidores.

(11)

O fabricante e o instalador, mais conhecedores do projeto e do processo de produção, encontram-se na melhor posição para efetuar o procedimento de avaliação da conformidade. Por conseguinte, a avaliação da conformidade deverá continuar a ser um dever exclusivo do fabricante ou do instalador.

(12)

É necessário assegurar que os componentes de segurança para ascensores provenientes de países terceiros que entram no mercado da União estejam em conformidade com a presente diretiva, nomeadamente o cumprimento pelos fabricantes dos adequados procedimentos de avaliação da conformidade desses componentes de segurança para ascensores. Importa, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que os componentes de segurança para ascensores que colocam no mercado cumprem os requisitos da presente diretiva e não coloquem no mercado componentes de segurança para ascensores que não cumprem esses requisitos ou que apresentam um risco. Importa igualmente prever que os importadores se certifiquem de que os procedimentos de avaliação da conformidade foram cumpridos e que a marcação dos componentes de segurança para ascensores e a documentação elaborada pelo fabricante estão à disposição das autoridades nacionais competentes de fiscalização.

(13)

Ao colocarem componentes de segurança para ascensores no mercado, os importadores deverão indicar nos componentes em questão o seu nome, o nome comercial ou a marca registada, e o endereço postal no qual podem ser contactados. Deverão ser previstas exceções, se a dimensão ou a natureza dos componentes de segurança para ascensores não o permitirem.

(14)

O distribuidor disponibiliza componentes de segurança para ascensores no mercado após a respetiva colocação no mercado pelo fabricante ou pelo importador e deverá atuar com a devida diligência para assegurar que o manuseamento que faz dos componentes de segurança para ascensores não afeta negativamente a respetiva conformidade.

(15)

Qualquer operador económico deverá ser considerado fabricante e, por conseguinte, cumprir os seus deveres enquanto tal, se colocar no mercado um componente de segurança para ascensores em seu próprio nome ou sob a sua marca ou se alterar um componente de segurança para ascensores de tal modo que a conformidade com a presente diretiva possa ser afetada.

(16)

Os distribuidores e importadores, por estarem próximos do mercado, deverão ser envolvidos nas atividades de fiscalização do mercado levadas a cabo pelas autoridades nacionais competentes, e estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com os componentes de segurança para ascensores em causa.

(17)

Ao garantir-se a rastreabilidade dos componentes de segurança para ascensores ao longo de todo o circuito comercial contribui-se para simplificar e tornar mais eficiente a fiscalização do mercado. Um sistema eficaz de rastreabilidade facilita a tarefa das autoridades de fiscalização relativamente à identificação do operador económico responsável pela disponibilização no mercado de componentes de segurança para ascensores não conformes. Ao manterem a informação exigida pela presente diretiva para a identificação de outros operadores económicos, os operadores económicos não deverão ser obrigados a atualizá-la no que diz respeito aos operadores económicos que lhes tenham fornecido ou aos quais eles próprios tenham fornecido componentes de segurança para ascensores.

(18)

A presente diretiva deverá limitar-se à expressão de requisitos essenciais de saúde e de segurança. Para facilitar a avaliação da conformidade dos ascensores e dos respetivos componentes de segurança com esses requisitos, é necessário prever a presunção de conformidade aos ascensores e respetivos componentes de segurança, que está em conformidade com as normas harmonizadas adotadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia (8), para exprimir as especificações técnicas pormenorizadas desses requisitos. Os requisitos essenciais de saúde e de segurança da presente diretiva só podem proporcionar o nível de segurança esperado se houver procedimentos adequados de avaliação da conformidade que garantam o cumprimento desses requisitos.

(19)

O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 prevê um procedimento para a apresentação de objeções às normas harmonizadas caso essas normas não satisfaçam plenamente os requisitos da presente diretiva.

(20)

As normas harmonizadas relevantes para a presente diretiva deverão igualmente ter em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (9).

(21)

A fim de permitir que os operadores económicos demonstrem e as autoridades competentes assegurem que os ascensores colocados no mercado e os respetivos componentes de segurança disponibilizados no mercado são conformes aos requisitos essenciais de saúde e de segurança, é necessário prever procedimentos de avaliação da conformidade. A Decisão n.o 768/2008/CE estabelece módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade, que incluem procedimentos menos ou mais restritivos, proporcionalmente ao nível de risco em causa e ao nível de segurança exigido. A fim de garantir a coerência intersetorial e para evitar variantes ad hoc, importa que os procedimentos de avaliação da conformidade sejam escolhidos de entre os referidos módulos.

(22)

Os fabricantes ou os instaladores deverão elaborar uma declaração UE de conformidade a fim de facultar informações requeridas pela presente diretiva acerca da conformidade de um elevador ou respetivos componentes de segurança com a presente diretiva e com outra legislação da União aplicável em matéria de harmonização.

(23)

A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, a informação necessária para identificar todos os atos da União aplicáveis deverá estar disponível numa única declaração UE de conformidade. A fim de reduzir a carga administrativa que recai sobre os operadores económicos, essa declaração UE de conformidade única pode consistir num processo constituído pelas várias declarações de conformidade pertinentes.

(24)

A marcação CE, que assinala a conformidade de um ascensor ou de componentes de segurança para ascensores, é o corolário visível de todo um processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. Os princípios gerais que regem a marcação CE encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 765/2008. As regras de aposição da marcação CE deverão ser estabelecidas na presente diretiva.

(25)

Os procedimentos de avaliação da conformidade previstos na presente diretiva exigem a intervenção de organismos de avaliação da conformidade, que são notificados à Comissão pelos Estados-Membros.

(26)

A experiência demonstrou que os critérios enunciados na Diretiva 95/16/CE que devem ser cumpridos pelos organismos de avaliação da conformidade para serem notificados à Comissão, não bastam para garantir um nível uniformemente elevado de desempenho dos organismos notificados em toda a União. Contudo, é essencial que todos os organismos notificados desempenhem as suas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal. Para tal, é indispensável o estabelecimento de requisitos obrigatórios para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados para prestar serviços de avaliação da conformidade.

(27)

Deverá presumir-se que os organismos de avaliação da conformidade que demonstrem conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas cumprem os requisitos correspondentes previstos na presente diretiva.

(28)

A fim de garantir um nível coerente de qualidade da avaliação da conformidade, é também necessário estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras e por outros organismos envolvidos na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados.

(29)

O sistema de acreditação previsto no Regulamento (CE) n.o 765/2008 deverá complementar o sistema estabelecido na presente diretiva. Como a acreditação é um meio fundamental para verificar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, deverá ser igualmente utilizada para efeitos de notificação.

(30)

A acreditação organizada de forma transparente nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008, que garante a necessária confiança nos certificados de conformidade, deverá ser considerada como o instrumento preferido das autoridades públicas em toda a União para demonstrar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade. Contudo, as autoridades nacionais podem considerar que possuem os meios adequados para realizarem elas próprias essa avaliação. Neste caso, a fim de assegurar o nível adequado de credibilidade das avaliações efetuadas por outras autoridades nacionais, aquelas deverão apresentar à Comissão e aos restantes Estados-Membros as devidas provas documentais de que os organismos de avaliação da conformidade avaliados cumprem os requisitos regulamentares aplicáveis.

(31)

Os organismos de avaliação da conformidade subcontratam frequentemente partes das respetivas atividades relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrem a filiais. A fim de salvaguardar o nível de proteção exigido para os ascensores e respetivos componentes de segurança a colocar no mercado da União, é indispensável que os subcontratados e filiais que desempenham tarefas de avaliação da conformidade cumpram requisitos idênticos aos dos organismos notificados relativamente à realização de tarefas de avaliação da conformidade. Por conseguinte, é importante que a avaliação da competência técnica e do desempenho de organismos a notificar, assim como o controlo dos organismos já notificados, abranjam igualmente as atividades efetuadas por subcontratados e filiais.

(32)

É necessário aumentar a eficácia e a transparência do procedimento de notificação e, em particular, adaptá-lo às novas tecnologias, a fim de permitir a notificação eletrónica.

(33)

Como os organismos notificados podem propor os seus serviços em todo território da União, é conveniente que os restantes Estados-Membros e a Comissão tenham a oportunidade de levantar objeções em relação a um organismo notificado. Assim, é primordial prever um período durante o qual possam ser esclarecidas quaisquer dúvidas e reticências quanto à competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, antes de estes iniciarem as suas funções como organismos notificados.

(34)

No interesse da competitividade, é crucial que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade sem sobrecarregar desnecessariamente os operadores económicos. Pelo mesmo motivo, e a fim de favorecer a igualdade de tratamento dos operadores económicos, é necessário assegurar que a aplicação técnica dos procedimentos de avaliação da conformidade seja feita de forma coerente. A melhor maneira de o conseguir será através de uma coordenação e cooperação adequadas entre os organismos notificados.

(35)

Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas adequadas para garantir que os componentes de segurança para ascensores apenas podem ser colocados no mercado se, quando convenientemente armazenados e usados para o fim a que se destinam, ou quando sujeitos a condições de uso que são razoavelmente previsíveis, não ameaçam a saúde e a segurança das pessoas. Os componentes de segurança para ascensores apenas deverão ser considerados não conformes aos requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos na presente diretiva quando sujeitos a condições de uso que são razoavelmente previsíveis, isto é, quando esse uso pode resultar de um comportamento humano lícito e facilmente previsível.

(36)

A fim de garantir segurança jurídica, é necessário clarificar que as regras da União em matéria de fiscalização do mercado e de controlo dos produtos que entram no mercado da União, consagradas no Regulamento (CE) n.o 765/2008, se aplicam aos ascensores e respetivos componentes de segurança abrangidos pela presente diretiva. A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de escolher as autoridades competentes para desempenhar essas tarefas.

(37)

A fim de aumentar a transparência do processo e de abreviar o tempo de tramitação, há que melhorar o atual procedimento de salvaguarda para o tornar mais eficiente, com base na experiência disponível nos Estados-Membros.

(38)

O sistema vigente deverá ser complementado por um procedimento que permita que as partes interessadas sejam informadas das medidas previstas em relação a ascensores ou respetivos componentes de segurança que apresentem um risco para a saúde ou a segurança das pessoas ou, se for caso disso, a segurança da propriedade. Deve ainda permitir às autoridades de fiscalização do mercado atuarem numa fase precoce em relação a tais ascensores ou respetivos componentes de segurança, em cooperação com os operadores económicos em causa.

(39)

Nos casos em que os Estados-Membros e a Comissão concordem quanto à justificação de uma medida tomada por um Estado-Membro, não deverá ser necessária qualquer outra participação da Comissão, salvo se a não conformidade puder ser imputada a deficiências de uma norma harmonizada.

(40)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (10).

(41)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se na adoção dos atos de execução destinados a requerer que o Estado-Membro notificante tome as medidas corretivas necessárias em relação aos organismos notificados que não cumpram ou que tenham deixado de cumprir os requisitos para a sua notificação.

(42)

O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção de atos de execução no que diz respeito a ascensores ou componentes de segurança para ascensores conformes que apresentem riscos para a saúde ou a segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público.

(43)

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relacionados com ascensores ou componentes de segurança para ascensores conformes que apresentem riscos para a saúde ou a segurança das pessoas, imperativos de urgência assim o exigirem.

(44)

De acordo com a prática estabelecida, o comité criado pela presente diretiva pode desempenhar um papel útil no exame de questões relativas à aplicação da presente diretiva suscitadas pelo seu presidente ou por representantes dos Estados-Membros nos termos do seu regulamento interno.

(45)

Quando um grupo de peritos da Comissão tratar de questões relativas à presente diretiva, com exceção das questões relativas à sua aplicação ou a casos de incumprimento, o Parlamento Europeu deverá, de acordo com a prática estabelecida, receber informações e documentação completas e, se for caso disso, um convite para participar nessas reuniões.

(46)

A Comissão deverá determinar, através de atos de execução e, dada a sua natureza especial, atuando sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011, se as medidas tomadas pelos Estados-Membros relativamente aos ascensores ou aos componentes de segurança para ascensores não conformes se justificam ou não.

(47)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao disposto no direito nacional aprovado ao abrigo da presente diretiva e assegurar a aplicação dessas regras. As sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(48)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, assegurar que os ascensores e respetivos componentes de segurança presentes no mercado satisfaçam requisitos que proporcionam um elevado nível de proteção da saúde e da segurança, garantindo em simultâneo o funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(49)

É necessário prever disposições transitórias razoáveis que permitam a disponibilização no mercado, sem necessidade de os produtos cumprirem requisitos adicionais, de componentes de segurança para ascensores que já tenham sido colocados no mercado nos termos da Diretiva 95/16/CE antes da data de aplicação das disposições nacionais que transpõem a presente diretiva. Por conseguinte, os distribuidores deverão poder fornecer componentes de segurança para ascensores colocados no mercado, a saber, existências que já se encontram na cadeia de distribuição, antes da data de aplicação das disposições nacionais que transpõem a presente diretiva.

(50)

A fim de controlar e garantir a correta aplicação e o bom funcionamento da presente diretiva, a Comissão é exortada a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, explorando também a necessidade de uma nova proposta legislativa neste setor.

(51)

A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à diretiva anterior. A obrigação de transpor as disposições não alteradas decorre da diretiva anterior.

(52)

A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação das diretivas, previstos no anexo XIII, parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se aos ascensores utilizados de forma permanente em edifícios e construções e destinados ao transporte:

a)

De pessoas;

b)

De pessoas e mercadorias;

c)

Unicamente de mercadorias, se o habitáculo for acessível, ou seja, se uma pessoa puder nele entrar sem dificuldade, e se estiver equipado com comandos situados no seu interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nele se encontre.

A presente diretiva aplica-se igualmente aos componentes de segurança, cuja lista consta do anexo III, utilizados nos ascensores referidos no primeiro parágrafo.

2.   A presente diretiva não se aplica a:

a)

Aos aparelhos de elevação cuja velocidade de deslocação seja igual ou inferior a 0,15 m/s;

b)

Aos elevadores de estaleiro;

c)

Às instalações por cabos, incluindo os funiculares;

d)

Aos ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou de manutenção da ordem pública;

e)

Aos aparelhos de elevação a partir dos quais podem realizar-se trabalhos;

f)

Aos ascensores para poços de minas;

g)

Aos aparelhos de elevação destinados a elevar artistas durante representações artísticas;

h)

Aos aparelhos de elevação instalados em meios de transporte;

i)

Aos aparelhos de elevação ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a postos de trabalho, designadamente pontos de manutenção e de inspeção das máquinas;

j)

Aos comboios de cremalheira;

k)

Às escadas mecânicas e tapetes rolantes.

3.   Se os riscos relacionados com um ascensor ou respetivos componentes de segurança objeto da presente diretiva forem abrangidos, total ou parcialmente, por direito específico da União, a presente diretiva não se aplica ou deixa de se aplicar a esses ascensores ou respetivos componentes de segurança e a esses riscos, a partir do início da aplicação do referido direito específico da União.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Ascensor», um aparelho de elevação que serve níveis definidos por meio de um habitáculo que se desloca ao longo de guias rígidas e cuja inclinação em relação à horizontal é superior a 15°, ou um aparelho de elevação que se desloca segundo um trajeto perfeitamente definido no espaço, mesmo que não se desloque ao longo de guias rígidas;

2)

«Habitáculo», a parte de um ascensor na qual as pessoas tomam lugar e/ou as mercadorias são colocadas a fim de serem transportadas no sentido ascendente ou descendente;

3)

«Ascensor-modelo», um ascensor representativo cuja documentação técnica indica a forma como os requisitos essenciais de saúde e de segurança referidos no anexo I devem ser respeitados pelos ascensores que derivam do ascensor-modelo, definido em função de parâmetros objetivos e que utiliza componentes de segurança idênticos;

4)

«Disponibilização no mercado», qualquer oferta de componentes de segurança para ascensores para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

5)

«Colocação no mercado»,

a primeira disponibilização no mercado de um componente de segurança para ascensores, ou

a oferta de ascensores para utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

6)

«Instalador», a pessoa singular ou coletiva que assume a responsabilidade pela conceção, fabrico, instalação e colocação no mercado do ascensor;

7)

«Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica componentes de segurança para ascensores ou os faz projetar ou fabricar e os comercializa em seu nome ou sob a sua marca;

8)

«Mandatário», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, mandatada por escrito pelo instalador ou fabricante para praticar atos específicos em seu nome;

9)

«Importador», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca no mercado da União componentes de segurança para ascensores provenientes de um país terceiro;

10)

«Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva no circuito comercial, além do fabricante ou do importador, que disponibiliza componentes de segurança para ascensores no mercado;

11)

«Operadores económicos», o instalador, o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;

12)

«Especificação técnica», documento que define os requisitos técnicos que um ascensor ou respetivos componentes de segurança devem cumprir;

13)

«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

14)

«Acreditação», acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

15)

«Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

16)

«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão preenchidos os requisitos essenciais de saúde e de segurança da presente diretiva, relativos a um ascensor ou respetivos componentes de segurança;

17)

«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;

18)

«Recolha», em relação a um ascensor, qualquer medida destinada a obter a desmontagem e a eliminação segura de um ascensor e, em relação a um componente de segurança para ascensores, qualquer medida destinada a obter o retorno de um componente de segurança para ascensores que já tenha sido disponibilizado ao instalador ou ao utilizador final;

19)

«Retirada», uma medida destinada a impedir na cadeia de fornecimento a disponibilização no mercado de um componente de segurança para ascensores;

20)

«Legislação de harmonização da União», legislação da União destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

21)

«Marcação CE», a marcação através da qual o instalador ou o fabricante evidencia que o ascensor ou o componente de segurança para ascensores cumpre todos os requisitos aplicáveis, previstos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição.

Artigo 3.o

Livre circulação

1.   Os Estados-Membros não devem proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado e a entrada em serviço no seu território de ascensores ou a disponibilização no mercado de componentes de segurança para ascensores que satisfaçam os requisitos da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros não devem impedir, por ocasião de feiras, exposições e demonstrações, que sejam apresentados ascensores ou componentes de segurança para ascensores que não estejam em conformidade com a presente diretiva, desde que um painel visível indique claramente que esses ascensores e componentes não estão conformes e que não serão colocados ou disponibilizados no mercado antes de serem postos em conformidade. Durante as demonstrações, devem ser tomadas medidas de segurança adequadas, a fim de garantir a proteção das pessoas.

3.   A presente diretiva não exclui a faculdade de os Estados-Membros imporem, na observância do direito da União, os requisitos que considerem necessários para garantir a proteção das pessoas quando os ascensores em questão são postos em serviço ou utilizados, desde que tal não implique modificações desses ascensores em relação ao disposto na presente diretiva.

Artigo 4.o

Colocação no mercado, disponibilização no mercado e entrada em serviço

1.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas úteis para que os ascensores abrangidos pela presente diretiva só possam ser colocados no mercado e entrar em serviço se observarem o disposto na presente diretiva, quando convenientemente instalados e sujeitos a manutenção e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.

2.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas úteis para que os componentes de segurança para ascensores abrangidos pela presente diretiva só possam ser disponibilizados no mercado e postos em serviço se observarem o disposto na presente diretiva, quando convenientemente incorporados e sujeitos a manutenção e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.

Artigo 5.o

Requisitos essenciais de saúde e de segurança

1.   Os ascensores abrangidos pela presente diretiva devem satisfazer os requisitos essenciais de segurança e de saúde referidos no anexo I.

2.   Os componentes de segurança para ascensores abrangidos pela presente diretiva devem satisfazer os requisitos essenciais de segurança e de saúde referidos no anexo I e permitir que os ascensores em que sejam incorporados satisfaçam esses requisitos.

Artigo 6.o

Edifícios ou construções em que são instalados ascensores

1.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas úteis para que a pessoa responsável pela realização do edifício ou da construção e o instalador troquem as necessárias informações e tomem as medidas adequadas para garantir o bom funcionamento e a segurança de utilização do ascensor.

2.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que não existam no poço previsto para o ascensor outras canalizações ou instalações além das necessárias ao funcionamento e à segurança do ascensor.

CAPÍTULO II

DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS

Artigo 7.o

Deveres dos instaladores

1.   Quando colocam no mercado um ascensor, os instaladores devem garantir que o mesmo foi projetado, fabricado, instalado e testado em conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I.

2.   Os instaladores devem elaborar a documentação técnica e efetuar ou fazer efetuar o pertinente procedimento de avaliação da conformidade a que faz referência o artigo 16.o.

Sempre que a conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis tiver sido demonstrada através desse procedimento, os instaladores devem elaborar uma declaração UE de conformidade, assegurando-se de que a mesma acompanha o ascensor, e apor a marcação CE.

3.   Os instaladores devem conservar a documentação técnica, a declaração UE de conformidade e, se for o caso, a(s) decisão(ões) de aprovação por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do ascensor.

4.   Sempre que for considerado apropriado, atendendo ao risco apresentado por um ascensor e tendo em vista a proteção da saúde e da segurança dos consumidores, os instaladores devem investigar as reclamações contra ascensores não conformes, conservando se necessário um registo das mesmas.

5.   Os instaladores devem garantir que nos ascensores figura o tipo, o número de lote ou de série ou quaisquer outros elementos que permitam a sua identificação.

6.   Os instaladores devem indicar, no ascensor, o seu nome, nome comercial ou marca registada e o endereço postal no qual podem ser contactados. O endereço deve indicar um único ponto de contacto. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

7.   Os instaladores devem assegurar que o ascensor é acompanhado das instruções referidas no anexo I, ponto 6.2, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais, de acordo com o que decidir o Estado-Membro onde o ascensor é colocado no mercado. Essas instruções, bem como a eventual rotulagem, devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis.

8.   Os instaladores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado ascensor que colocaram no mercado não está conforme à presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade. Além disso, se o ascensor apresentar um risco, os instaladores devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que colocaram o ascensor no mercado, fornecendo detalhes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

9.   Na sequência de pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os instaladores devem facultar toda a informação e a documentação necessárias, em papel ou em formato eletrónico, para demonstrar a conformidade do ascensor com a presente diretiva, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade.

Devem ainda cooperar com a referida autoridade, quando esta o solicitar, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de ascensores que tenham colocado no mercado.

Artigo 8.o

Deveres dos fabricantes

1.   Quando colocam no mercado os seus componentes de segurança para ascensores, os fabricantes devem garantir que esses componentes foram projetados e fabricados nos termos do artigo 5.o, n.o 2.

2.   Os fabricantes devem elaborar a documentação técnica exigida e efetuar ou fazer efetuar o procedimento de avaliação da conformidade relevante a que faz referência o artigo 15.o.

Sempre que a conformidade de um componente de segurança para ascensores com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis tiver sido demonstrada através desse procedimento, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade, garantir que a mesma acompanha os componentes de segurança para ascensores e apor a marcação CE.

3.   Os fabricantes devem conservar a documentação técnica, a declaração UE de conformidade e, se for o caso, a(s) decisão(ões) de aprovação por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores.

4.   Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série com a presente diretiva. As alterações efetuadas no projeto ou nas características do produto e as alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade de um componente de segurança para ascensores devem ser devidamente tidas em conta.

Sempre que for considerado apropriado, atendendo ao risco apresentado por um componente de segurança para ascensores e tendo em vista a proteção da saúde e da segurança dos consumidores, os fabricantes devem realizar ensaios por amostragem de componentes de segurança para ascensores disponibilizados no mercado, investigar as reclamações contra componentes de segurança para ascensores não conformes, ou das recolhas desses componentes, conservando se necessário um registo das mesmas, e informar os distribuidores de quaisquer ações de controlo desta natureza.

5.   Os fabricantes devem assegurar que nos componentes de segurança para ascensores que colocaram no mercado figura o tipo, o número do lote ou de série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza dos componentes de segurança para ascensores não o permitirem, que a informação exigida conste do rótulo referido no artigo 19.o, n.o 1.

6.   Os fabricantes devem indicar no componente de segurança para ascensores o seu nome, nome comercial ou marca registada e o endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, num rótulo referido no artigo 19.o, n.o 1. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

7.   Os fabricantes devem assegurar que o componente de segurança para ascensores é acompanhado das instruções referidas no anexo I, ponto 6.1, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais, de acordo com o que o decidir Estado-Membro em causa. Essas instruções, bem como a eventual rotulagem, devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis.

8.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado componente de segurança para ascensores que colocaram no mercado não está conforme à presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do componente de segurança para ascensores ou proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o componente de segurança para ascensores apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram no mercado os componentes de segurança para ascensores, fornecendo detalhes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

9.   Na sequência de pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar toda a informação e a documentação necessárias, em papel ou em formato eletrónico, para demonstrar a conformidade do componente de segurança para ascensores com a presente diretiva, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade.

Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de componentes de segurança para ascensores que tenham colocado no mercado.

Artigo 9.o

Mandatários

1.   Os fabricantes ou os instaladores podem designar por escrito um mandatário.

Não fazem parte do respetivo mandato os deveres previstos no artigo 7.o, n.o 1, ou no artigo 8.o, n.o 1, e o dever de elaboração da documentação técnica previsto no artigo 7.o, n.o 2, ou no artigo 8.o, n.o 2.

2.   O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante ou instalador. O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo:

a)

Manter à disposição da autoridade nacional de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e, se for o caso, a(s) decisão(ões) de aprovação relacionadas com o sistema de qualidade do fabricante ou do instalador e a documentação técnica por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado nacional do componente de segurança para ascensores ou de ascensores;

b)

Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade dos componentes de segurança para componentes de segurança para ascensores ou ascensores;

c)

Cooperar com a autoridade nacional competente, a pedido desta, no que se refere a qualquer ação para evitar os riscos decorrentes de componentes de segurança para ascensores ou de ascensores abrangidos pelo seu mandato.

Artigo 10.o

Deveres dos importadores

1.   Os importadores apenas devem colocar no mercado componentes de segurança para ascensores que estejam conformes.

2.   Antes de colocarem um componente de segurança para ascensores no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado referido no artigo 15.o. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o componente de segurança para ascensores ostenta a marcação CE, que vem acompanhado da declaração UE de conformidade e dos documentos requeridos, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 8.o, n.os 5 e 6.

Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um componente de segurança para ascensores não está conforme com o artigo 5.o, n.o 2, o importador não deve colocar o componente de segurança para ascensores no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, sempre que o componente de segurança para ascensores apresentar um risco, o importador deve informar do facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.

3.   Os importadores devem indicar, no componente de segurança para ascensores, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

4.   Os importadores devem assegurar que o componente de segurança para ascensores é acompanhado de instruções referidas no anexo I, ponto 6.1, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.

5.   Enquanto um componente de segurança para ascensores estiver sob a responsabilidade do importador, este garante que as condições da sua armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no artigo 5.o, n.o 2.

6.   Sempre que for considerado apropriado, atendendo ao risco apresentado por um componente de segurança para ascensores e tendo em vista a proteção da saúde e da segurança dos consumidores, os importadores devem realizar ensaios por amostragem de componentes de segurança para ascensores disponibilizados no mercado, investigar as reclamações contra componentes de segurança para ascensores não conformes e as recolhas de componentes de segurança para ascensores, conservando se necessário um registo das mesmas, e informar os distribuidores e os instaladores de quaisquer ações de controlo desta natureza.

7.   Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado componente de segurança para ascensores que colocaram no mercado não está conforme à presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do componente de segurança para ascensores ou proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o componente de segurança para ascensores apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram no mercado os componentes de segurança para ascensores, fornecendo detalhes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

8.   Pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores, os importadores devem manter um exemplar da declaração UE de conformidade e, se for caso disso, a(s) decisão(ões) de aprovação à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica pode ser facultada a essas autoridades, a pedido.

9.   Na sequência de pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar toda a informação e a documentação, em papel ou em formato eletrónico, necessárias para demonstrar a conformidade do componente de segurança para ascensores, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de componentes de segurança para ascensores que tenham colocado no mercado.

Artigo 11.o

Deveres dos distribuidores

1.   Quando disponibilizam um componente de segurança para ascensores no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos da presente diretiva.

2.   Antes de disponibilizar no mercado um componente de segurança para ascensores, os distribuidores devem assegurar que o componente de segurança em causa ostenta a marcação CE, que vem acompanhado da declaração UE de conformidade, dos documentos requeridos e das instruções referidas no anexo I, ponto 6.1, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais, de acordo com o que o decidir Estado-Membro em causa, e que o fabricante e o importador respeitaram os requisitos previstos no artigo 8.o, n.os 5 e 6, e no artigo 10.o, n.o 3, respetivamente.

Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um componente de segurança para ascensores não está conforme com o artigo 5.o, n.o 2, o distribuidor não deve colocar o componente de segurança para ascensores no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, sempre que o componente de segurança para ascensores apresentar um risco, o distribuidor deve informar do facto o fabricante ou o importador, bem como as autoridades de fiscalização do mercado.

3.   Enquanto um componente de segurança par ascensores estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este garante que as condições da sua armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com o artigo 5.o, n.o 2.

4.   Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado componente de segurança para ascensores que disponibilizaram no mercado não está conforme à presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do componente de segurança para ascensores ou proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o componente de segurança para ascensores apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram no mercado os componentes de segurança para ascensores, fornecendo detalhes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

5.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e a documentação necessárias, em papel ou em formato eletrónico, para demonstrar a conformidade de um componente de segurança para ascensores. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de componentes de segurança para ascensores que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 12.o

Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores ou distribuidores

Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente diretiva, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 8.o, sempre que coloquem no mercado componentes de segurança para ascensores em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem componentes de segurança para ascensores já colocados no mercado de tal modo que a conformidade com a presente diretiva possa ser afetada.

Artigo 13.o

Identificação dos operadores económicos

A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar:

a)

O operador económico que lhes forneceu determinado componente de segurança para ascensores;

b)

O operador económico a quem forneceram determinado componente de segurança para ascensores.

Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo por um período de 10 anos após lhes ter sido fornecido o componente de segurança para ascensores e por um período de 10 anos após terem fornecido o componente de segurança para ascensores.

CAPÍTULO III

CONFORMIDADE DOS ASCENSORES E RESPETIVOS COMPONENTES DE SEGURANÇA

Artigo 14.o

Presunção da conformidade de ascensores e de componentes de segurança para ascensores

Presume-se que os ascensores e os componentes de segurança para ascensores que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes aos requisitos essenciais de saúde e de segurança abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, referidos no anexo I.

Artigo 15.o

Procedimentos de avaliação da conformidade de componentes de segurança para ascensores

Os componentes de segurança para ascensores devem ser submetidos a um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:

a)

O modelo de componente de segurança para ascensores deve ser submetido ao exame UE de tipo previsto no anexo IV, parte A, devendo a conformidade com o tipo ser assegurada mediante controlo por amostragem dos componentes de segurança para ascensores, prevista no anexo IX;

b)

O modelo de componente de segurança para ascensores deve ser submetido ao exame UE de tipo previsto no anexo IV, parte A, e à conformidade com o tipo baseada no sistema de garantia da qualidade do produto, nos termos do anexo VI;

c)

Conformidade baseada na garantia de qualidade total, prevista no anexo VII.

Artigo 16.o

Procedimento de avaliação da conformidade de ascensores

1.   Os ascensores devem ser submetidos a um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:

a)

Se os ascensores tiverem sido concebidos e fabricados em conformidade com um ascensor-modelo submetido ao exame UE de tipo, previsto no anexo IV, parte B:

i)

controlo final dos ascensores, previsto no anexo V,

ii)

conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto para ascensores, prevista no anexo X,

iii)

conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade da produção para ascensores, prevista no anexo XII;

b)

Se os ascensores tiverem sido concebidos e fabricados ao abrigo de um sistema de qualidade aprovado nos termos do anexo XI:

i)

controlo final dos ascensores, previsto no anexo V,

ii)

conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto para ascensores, prevista no anexo X,

iii)

conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade da produção para ascensores, prevista no anexo XII;

c)

Conformidade tipo baseada na verificação, por unidade, para ascensores, prevista no anexo VIII;

d)

Conformidade baseada na garantia da qualidade total e exame do projeto para ascensores, prevista no anexo XI.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), em que a pessoa responsável pela conceção e o fabrico do ascensor e a pessoa responsável pela instalação e pelos ensaios do ascensor não são as mesmas, a primeira deve fornecer à última toda a documentação e indicações necessárias para que esta última possa garantir que o ascensor seja corretamente instalado e ensaiado.

3.   Todas as diferenças autorizadas entre o ascensor-modelo e os ascensores derivados do ascensor-modelo devem ser claramente especificadas (com valores máximos e mínimos) na documentação técnica.

4.   É permitido demonstrar por meio de cálculos e/ou com base em esquemas de conceção a semelhança de uma série de dispositivos ou de disposições que satisfaçam os requisitos essenciais de saúde e de segurança especificados no anexo I.

Artigo 17.o

Declaração UE de conformidade

1.   A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de saúde e de segurança especificados no anexo I.

2.   A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que consta do anexo II, conter os elementos especificados nos anexos V a XII e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro no qual o ascensor ou o componente de segurança para ascensores é colocado ou disponibilizado no mercado.

3.   Sempre que um ascensor ou um componente de segurança para ascensores estiver sujeito a mais do que um diploma da União que exija uma declaração UE de conformidade, deve elaborar-se uma única declaração UE de conformidade referente a todos esses diplomas. Essa declaração deve conter a identificação dos atos da União em causa, incluindo as respetivas referências de publicação.

4.   Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do componente de segurança para ascensores e o instalador assume a responsabilidade pela conformidade do ascensor com os requisitos da presente diretiva.

Artigo 18.o

Princípios gerais da marcação CE

A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 19.o

Regras e condições para a aposição da marcação CE e outras marcações

1.   A marcação CE deve ser aposta de forma visível, legível e indelével, em cada cabina de ascensor, e em cada um dos componentes de segurança para ascensores ou, em caso de impossibilidade, num rótulo integrado no componente de segurança para ascensores.

2.   A marcação CE deve ser aposta antes de o ascensor ou o componente de segurança para ascensor ser colocado no mercado.

3.   A marcação CE nos ascensores deve ser seguida pelo número de identificação do organismo notificado que intervém no âmbito de qualquer um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:

a)

O controlo final, referido no anexo V;

b)

A verificação por unidade, referida no anexo VIII;

c)

A garantia de qualidade, referida nos anexos X, XI ou XII.

4.   A marcação CE nos componentes de segurança para ascensores deve ser seguida pelo número de identificação do organismo notificado que intervém no âmbito de qualquer um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:

a)

A garantia de qualidade dos produtos, referida no anexo VI;

b)

A garantia de qualidade total, referida no anexo VII;

c)

A conformidade com o tipo, com controlo por amostragem dos componentes de segurança dos ascensores, referida no anexo IX.

5.   O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou pelo fabricante ou o seu mandatário ou pelo instalador ou o seu mandatário, segundo as instruções daquele.

A marcação CE e o número de identificação do organismo notificado podem ser seguidos de outras indicações referentes a riscos ou a utilizações especiais.

6.   Os Estados-Membros devem basear-se nos mecanismos existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE e devem tomar as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação.

CAPÍTULO IV

NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Artigo 20.o

Notificação

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a executar atividades de avaliação da conformidade para terceiros ao abrigo da presente diretiva.

Artigo 21.o

Autoridades notificadoras

1.   Os Estados-Membros devem designar uma autoridade notificadora responsável pelo estabelecimento e aplicação dos procedimentos necessários para a avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e para o controlo dos organismos notificados, designadamente a observância do artigo 26.o.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.o 1 são efetuados por um organismo de acreditação nacional, na aceção e nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

3.   Sempre que a autoridade notificadora delegar ou, a outro título, atribuir as tarefas de avaliação, notificação ou controlo referidas no n.o 1 a um organismo que não seja público, este organismo deve ser uma pessoa coletiva e cumprir, com as devidas adaptações, os requisitos previstos no artigo 22.o. Além disso, este organismo deve dotar-se de capacidade para garantir a cobertura da responsabilidade civil decorrente das atividades que exerce.

4.   A autoridade notificadora deve assumir a plena responsabilidade pelas tarefas executadas pelo organismo a que se refere o n.o 3.

Artigo 22.o

Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras

1.   As autoridades notificadoras devem ser constituídas de modo a evitar conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade.

2.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a garantir a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.

3.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo a que as decisões relativas à notificação do organismo de avaliação da conformidade sejam tomadas por pessoas competentes diferentes das que realizaram a avaliação.

4.   As autoridades notificadoras não devem propor nem exercer atividades realizadas pelos organismos de avaliação da conformidade, nem serviços de consultoria com caráter comercial ou concorrencial.

5.   As autoridades notificadoras devem garantir a confidencialidade das informações obtidas.

6.   As autoridades notificadoras devem dispor de pessoal competente em número suficiente para o correto exercício das suas funções.

Artigo 23.o

Dever de informação das autoridades notificadoras

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus procedimentos de avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, e de quaisquer alterações nessa matéria.

A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público.

Artigo 24.o

Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

1.   Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos nos n.os 2 a 11.

2.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser criados nos termos do direito nacional de um Estado-Membro e devem ser dotados de personalidade jurídica.

3.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou dos ascensores ou componentes de segurança para ascensores que avaliam.

Pode considerar-se que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos ascensores ou componentes de segurança para ascensores que avalia, desde que prove a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesses.

4.   Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores, membros da administração e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos ascensores ou dos componentes de segurança para ascensores a avaliar, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas.

Esta exigência não impede a utilização de ascensores ou componentes de segurança para ascensores avaliados que sejam necessários às atividades do organismo de avaliação da conformidade nem a utilização de tais ascensores ou componentes de segurança para ascensores para fins pessoais.

Isto não exclui a possibilidade de uma troca de informações técnicas entre o fabricante ou o instalador e o organismo.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores, membros da administração e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção de tais ascensores ou componentes de segurança para ascensores, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem exercer atividades suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição aplica-se, nomeadamente, aos serviços de consultoria.

Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas filiais ou subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade.

5.   Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

6.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos dos anexos IV a XII, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de ascensores ou componentes de segurança para ascensores para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:

a)

Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;

b)

Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos. Devem dispor de uma política e de procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades;

c)

Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.

Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

7.   O pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:

a)

Sólida formação técnica e profissional, abrangendo todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;

b)

Um conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;

c)

Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I, das normas harmonizadas aplicáveis, bem como das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União e da legislação nacional aplicável;

d)

A aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetuadas.

8.   Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela realização das tarefas de avaliação da conformidade.

A remuneração dos quadros superiores e do pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade dos organismos de avaliação da conformidade não deve depender do número de avaliações realizadas nem do seu resultado.

9.   Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

10.   O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções ao abrigo dos anexos IV a XII ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

11.   Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do Grupo de Coordenação de Organismos Notificados para Ascensores, criado ao abrigo do artigo 36.o, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades. Os organismos de avaliação da conformidade devem aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.

Artigo 25.o

Presunção da conformidade dos organismos notificados

Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo 24.o, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.

Artigo 26.o

Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1.   Caso um organismo notificado subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve certificar-se de que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 24.o e informar a autoridade notificadora desse facto.

2.   O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

3.   As atividades só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.

4.   Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e do trabalho efetuado por estes ao abrigo dos anexos IV a XII.

Artigo 27.o

Pedido de notificação

1.   Os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar um pedido de notificação à autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.

2.   O pedido de notificação deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade, dos procedimentos de avaliação da conformidade e dos ascensores ou dos componentes de segurança para ascensores em relação aos quais os organismos se consideram competentes, bem como de um certificado de acreditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acreditação, que ateste que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 24.o.

3.   Caso os organismos de avaliação da conformidade não possam apresentar o certificado de acreditação, devem fornecer à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias para a verificação, reconhecimento e controlo periódico da sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 24.o

Artigo 28.o

Procedimento de notificação

1.   As autoridades notificadoras só podem notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 24.o.

2.   As autoridades notificadoras informam a Comissão e os outros Estados-Membros através do instrumento de notificação eletrónica criado e gerido pela Comissão.

3.   A notificação deve incluir dados pormenorizados das atividades de avaliação da conformidade, dos procedimentos de avaliação da conformidade e dos ascensores ou componentes de segurança para ascensores em causa, bem como a certificação de competência relevante.

4.   Caso a notificação não se baseie no certificado de acreditação referido no artigo 27.o, n.o 2, a autoridade notificadora deve fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros provas documentais que atestem a competência técnica do organismo de avaliação da conformidade e as disposições introduzidas para assegurar que o organismo seja auditado periodicamente e continue a cumprir os requisitos previstos no artigo 24.o.

5.   O organismo em causa só pode efetuar as atividades de um organismo notificado se nem a Comissão nem os Estados-Membros tiverem levantado objeções nas duas semanas seguintes à notificação, sempre que seja utilizado um certificado de acreditação, ou nos dois meses seguintes à notificação, se a acreditação não for utilizada.

Apenas esse organismo pode ser considerado um organismo notificado para efeitos da presente diretiva.

6.   A autoridade notificadora comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.

Artigo 29.o

Números de identificação e listas dos organismos notificados

1.   A Comissão deve atribuir um número de identificação a cada organismo notificado.

A Comissão deve atribuir um número único, mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários atos da União.

2.   A Comissão disponibiliza publicamente a lista dos organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades para as quais tiverem sido notificados.

A Comissão deve assegurar a atualização da lista.

Artigo 30.o

Alterações à notificação

1.   Caso a autoridade notificadora verifique ou seja informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 24.o, ou de que não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa, e informar imediatamente desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros.

2.   Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou caso o organismo notificado tenha cessado a sua atividade, o Estado-Membro notificador deve tomar as medidas necessárias para que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, a pedido destas.

Artigo 31.o

Contestação da competência técnica dos organismos notificados

1.   A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe tenham sido comunicadas dúvidas quanto à competência técnica de um organismo notificado, ou quanto ao cumprimento continuado por um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe foram cometidas.

2.   O Estado-Membro notificador deve fornecer à Comissão, a pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou com a manutenção da competência técnica do organismo notificado em causa.

3.   A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas de forma confidencial.

4.   Caso a Comissão verifique que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos para a sua notificação, adota um ato de execução solicitando ao Estado-Membro notificador que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo, se necessário, a retirada da notificação.

Esse ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo referido no artigo 42.o, n.o 2.

Artigo 32.o

Deveres funcionais dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos artigos 15.o e 16.o.

2.   As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos notificados devem exercer as respetivas atividades tendo em conta a dimensão das empresas, o setor em que operam, a respetiva estrutura, o grau de complexidade do ascensor ou do componente de segurança para ascensores em questão e a natureza do processo de produção em massa ou em série.

Ao fazê-lo, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigido para a conformidade dos ascensores e dos componentes de segurança para ascensores com a presente diretiva.

3.   Sempre que um organismo notificado verificar que os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos na presente diretiva ou nas correspondentes normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas não foram cumpridos por um instalador ou um fabricante, deve exigir que o instalador ou o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e não deve emitir um certificado.

4.   Se, no decurso de um controlo da conformidade no seguimento da concessão de um certificado ou de uma decisão de aprovação, um organismo notificado verificar que um ascensor ou um componente de segurança para ascensores já não está conforme, deve exigir que o instalador ou o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, deve suspender ou retirar o certificado ou a decisão de aprovação.

5.   Se não forem tomadas medidas corretivas, ou se essas não tiverem o efeito exigido, o organismo notificado deve restringir, suspender ou retirar quaisquer certificados ou decisões de aprovação.

Artigo 33.o

Procedimento de recurso das decisões dos organismos notificados

Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos de recurso das decisões dos organismos notificados.

Artigo 34.o

Obrigação de informação dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:

a)

Qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados ou de decisões de aprovação;

b)

Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;

c)

Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

d)

A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

2.   Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados ao abrigo da presente diretiva que efetuem atividades de avaliação da conformidade que abranjam o mesmo tipo de ascensores ou os mesmos componentes de segurança para ascensores as informações relevantes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, se tal lhes for solicitado, resultados positivos da avaliação da conformidade.

Artigo 35.o

Troca de experiências

A Comissão deve organizar a troca de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

Artigo 36.o

Coordenação dos organismos notificados

A Comissão deve garantir o estabelecimento de coordenação e cooperação entre os organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, sob os auspícios de um Grupo de Coordenação de Organismos Notificados para Ascensores.

Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos por si notificados participem, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos desse Grupo.

CAPÍTULO V

CONTROLO DA FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO DOS ASCENSORES OU COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES QUE ENTRAM NO MERCADO DA UNIÃO E PROCEDIMENTO DE SALVAGUARDA DA UNIÃO

Artigo 37.o

Fiscalização do mercado da União e controlo dos ascensores ou componentes de segurança para ascensores que entram no mercado da União

O artigo 15.o, n.o 3, e os artigos 16.o a 29.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 são aplicáveis aos ascensores e respetivos componentes de segurança.

Artigo 38.o

Procedimento aplicável a ascensores ou componentes de segurança par ascensores que apresentem a um risco a nível nacional

1.   Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham motivos suficientes para crer que um ascensor ou um componente de segurança para ascensores abrangido pela presente diretiva apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou, eventualmente, a segurança dos bens, devem proceder a uma avaliação do ascensor ou do componente de segurança para ascensores em causa abrangendo todos os requisitos previstos na presente diretiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado para esse efeito.

Sempre que, no decurso da avaliação referida no primeiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que um ascensor não cumpre requisitos da presente diretiva, devem exigir imediatamente ao instalador que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do ascensor com tais requisitos num prazo razoável que fixem e seja proporcional à natureza do risco.

Sempre que, no decurso da avaliação referida no primeiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que um componente de segurança para ascensores não cumpre os requisitos da presente diretiva, devem exigir imediatamente ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do componente de segurança para ascensores com tais requisitos, para o retirar do mercado ou recolher num prazo razoável que fixem e seja proporcional à natureza do risco.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar desse facto o organismo notificado em causa.

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 é aplicável às medidas referidas no segundo e terceiro parágrafos do presente número.

2.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.

3.   O operador económico em causa deve garantir a aplicação das medidas corretivas adequadas relativamente a todos os ascensores e componentes de segurança para ascensores em causa, por ele colocados ou disponibilizados no mercado da União.

4.   Sempre que o instalador não tomar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para restringir ou proibir a colocação no respetivo mercado nacional ou a utilização do ascensor em causa ou para o recolher.

Sempre que o operador económico em causa não tomar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 1, terceiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do componente de segurança para ascensores no respetivo mercado ou para o retirar do mercado ou recolher.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas.

5.   A informação referida no n.o 4, terceiro parágrafo, deve conter todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do ascensor ou do componente de segurança para ascensores não conforme, a respetiva origem, a natureza da alegada não conformidade e o risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais adotadas, bem como as observações dos operadores económicos em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem indicar, nomeadamente, se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:

a)

O ascensor ou o componente de segurança para ascensores não cumpre os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos na presente diretiva; ou

b)

Deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 14.o que conferem a presunção de conformidade.

6.   Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento nos termos do presente artigo, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer medidas adotadas, de dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do ascensor ou do componente de segurança para ascensores e, em caso de desacordo com a medida nacional adotada, das suas objeções.

7.   Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.o 4, terceiro parágrafo, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que essa medida é justificada.

8.   Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas, como a retirada do mercado de um componente de segurança para ascensores, em relação ao ascensor ou componente de segurança para ascensores em questão.

Artigo 39.o

Procedimento de salvaguarda da União

1.   Se, no termo do procedimento previsto no artigo 38.o, n.os 3 e 4, forem levantadas objeções à medida de um Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária à legislação da União, a Comissão deve iniciar, imediatamente, consultas com os Estados-Membros e o(s) operador(es) económico(s) em causa e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão adota um ato de execução que determina se a medida nacional se justifica ou não.

A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores económicos em causa.

2.   Se a medida nacional relativa a um ascensor for considerada justificada, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a colocação no mercado ou a utilização do ascensor não conforme em questão é sujeita a restrições ou proibida ou que o ascensor é recolhido.

Se a medida nacional relativa a um componente de segurança para ascensores for considerada justificada, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o componente de segurança para ascensores não conforme seja retirado do respetivo mercado nacional.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão do facto.

Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.

3.   Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do ascensor ou do componente de segurança para ascensores se dever a deficiências das normas harmonizadas nos termos do artigo 38.o, n.o 5, alínea b), da presente diretiva, a Comissão deve aplicar o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

Artigo 40.o

Ascensores ou componentes de segurança para ascensores que apresentam um risco

1.   Sempre que um Estado-Membro, após ter efetuado a avaliação prevista no artigo 38.o, n.o 1, verificar que, embora conforme à presente diretiva, um ascensor apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas e, se for caso disso, para a segurança da propriedade, deve exigir ao instalador que tome todas as medidas adequadas para garantir que o ascensor em questão já não apresenta esse risco, ou para recolher o ascensor, ou restringir ou proibir a sua utilização, num prazo razoável que fixe e seja razoável e proporcional à natureza do risco.

Sempre que um Estado-Membro, após ter efetuado a avaliação prevista no artigo 38.o, n.o 1, verificar que, embora conforme à presente diretiva, componente de segurança para ascensores apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas, se for caso disso, para a segurança da propriedade, deve exigir ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o componente de segurança para ascensores, quando da sua colocação no mercado, já não apresenta esse risco, ou para o retirar do mercado ou recolher num prazo razoável que fixe e seja proporcional à natureza do risco.

2.   O operador económico em causa deve garantir a aplicação de medidas corretivas relativamente a todos os ascensores ou componentes de segurança para ascensores por ele colocados ou disponibilizados no mercado da União.

3.   O Estado-Membro deve informar imediatamente desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros. Essa informação deve incluir todas as informações disponíveis, em particular os dados necessários à identificação dos ascensores ou componentes de segurança para ascensores em causa, a origem e o circuito comercial dos ascensores ou componentes de segurança para ascensores, o risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais adotadas.

4.   A Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos relevantes e proceder à avaliação das medidas nacionais tomadas. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de atos de execução, se as medidas nacionais se justificam ou não, e, se necessário, propõe as medidas adequadas.

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 3.

Por imperativos de urgência devidamente justificados relativos à proteção da saúde e da segurança das pessoas, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 42.o, n.o 4.

5.   A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores económicos em causa.

Artigo 41.o

Não conformidade formal

1.   Sem prejuízo do artigo 38.o, caso um Estado-Membro constate um dos factos a seguir enunciados, deve exigir que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade verificada:

a)

A marcação CE foi aposta em violação do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou do artigo 19.o da presente diretiva;

b)

A marcação CE não foi aposta;

c)

O número de identificação do organismo notificado foi aposto em violação do artigo 19.o ou não foi aposto, quando exigido pelo artigo 19.o;

d)

A declaração UE de conformidade não foi elaborada;

e)

A declaração UE de conformidade não foi corretamente elaborada;

f)

A documentação técnica referida no anexo IV, partes A e B, e nos anexos VII, VIII e XI não está disponível ou não está completa;

g)

O nome, nome comercial ou marca registada ou o endereço do instalador, fabricante ou importador não foi indicado nos termos do artigo 7.o, n.o 6, do artigo 8.o, n.o 6, ou do artigo 10.o, n.o 3;

h)

As informações que permitam a identificação do ascensor ou do componente de segurança para ascensores não foram transmitidas nos termos do artigo 7.o, n.o 5, ou do artigo 8.o, n.o 5;

i)

O ascensor ou o componente de segurança para ascensores não se encontra acompanhado dos documentos referidos no artigo 7.o, n.o 7, ou no artigo 8.o, n.o 7, ou estes documentos não são conformes aos requisitos aplicáveis.

2.   Se a não conformidade referida no n.o 1 persistir, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a utilização do ascensor ou para o recolher, ou para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do componente de segurança para ascensores ou assegurar que seja recolhido ou retirado do mercado.

CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTO DE COMITÉ, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 42.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Ascensores. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

5.   O comité é consultado pela Comissão sobre todas as questões para as quais a consulta de peritos setoriais é obrigatória por força do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 ou de outra legislação da União.

Além disso, o comité pode examinar qualquer outra questão relativa à aplicação da presente diretiva suscitada pelo seu presidente ou por representantes dos Estados-Membros nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 43.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações cometidas pelos operadores económicos ao disposto no direito nacional aprovado em execução da presente diretiva e assegurar a sua execução. Essas regras podem incluir sanções penais para infrações graves.

As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 44.o

Disposições transitórias

Os Estados-Membros não podem impedir a colocação em serviço de ascensores ou a disponibilização no mercado de componentes de segurança para ascensores abrangidos pela Diretiva 95/16/CE que estejam em conformidade com essa diretiva e que tenham sido colocados no mercado antes de 20 de abril de 2016.

Os certificados e as decisões emitidos por organismos notificados ao abrigo da Diretiva 95/16/CE são válidos ao abrigo da presente diretiva.

Artigo 45.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam até 19 de abril de 2016 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, pontos 4 a 21, aos artigos 7.o a 14.o, 17.o e 18.o, ao artigo 19.o, n.o 5, aos artigos 20.o a 44.o, ao artigo 45.o, n.o 1, aos artigos 47.o e 48.o e ao anexo II, parte A, alíneas f), k), l), m), ao anexo II, parte B, alíneas e), k), l) e m), ao anexo IV, parte A, pontos 2 e), 3 c), 3 d), 3 f), pontos 4 b) a e), e pontos 5 a 9, ao anexo IV, parte B, pontos 2 e), 3 c), 3 e), 3 h), pontos 4 c) a e), ponto 6, n.os 2 a 4, e pontos 7 a 10, ao anexo V, ponto 3.2 b) e pontos 5 e 6, ao anexo VI, pontos 3.1 a) a c), ponto 3.3, n.os 4 e 5, ponto 4.3 e ponto 7, ao anexo VII, pontos 3.1 a), b), d) e f), ponto 3.3, ponto 4.2, ponto 7, ao anexo VIII, ponto 3 c), e) e h) e ponto 4, ao anexo IX, pontos 3 a) a d), ao anexo X, pontos 3.1 a) e e), ponto 3.4, ponto 6, ao anexo XI, pontos 3.1 a), b), c) e e), pontos 3.3.4 e 3.3.5, pontos 3.4 e 3.5, ponto 5 b), ponto 6, ao anexo XII, ponto 3.1 a), ponto 3.3 e ponto 6. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 20 de abril de 2016.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. Essas disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à diretiva revogada pela presente diretiva se consideram como sendo feitas à presente diretiva. As modalidades daquela referência e dessa menção incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que tiverem aprovado nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 46.o

Revisão

1.   Antes de 19 de abril de 2018, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação e o funcionamento da presente diretiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.   O relatório deve basear-se numa consulta das partes interessadas.

3.   O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas de revisão da presente diretiva.

Artigo 47.o

Revogação

A Diretiva 95/16/CE, com a redação que lhe foi dada pelos atos constantes do anexo XIII, parte A, é revogada com efeitos a partir de 20 de abril de 2016, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação das diretivas, indicados no anexo XIII, parte B.

As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XIV.

Artigo 48.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, o artigo 2.o, pontos 1 a 4, os artigos 3.o a 6.o, 15.o e 16.o, o artigo 19.o, n.os 1 a 4, o artigo 44.o, o artigo 45.o, n.o 2, o artigo 49.o e o anexo I, o anexo II, parte A, alíneas a) a e) e g) a j), o anexo II, parte B, alíneas a), c), d) e f) a j), o anexo III, o anexo IV, parte A, ponto 1, ponto 2 a) a d), ponto 3 a), b), e), g) e h), ponto 4 a) e ponto 10, o anexo IV, parte B, ponto 1, ponto 2 a) a d), ponto 3 a), b), d), f) g), i) e j), ponto 4 a) e b), ponto 6, primeiro parágrafo, ponto 11, o anexo V, pontos 1 a 3.1, ponto 3.2 a), pontos 3.3 a 4, o anexo VI, pontos 1 e 2, ponto 3.1 d) a f), ponto 3.2, ponto 3.3, primeiro a terceiro parágrafos, pontos 3.4 a 4.2 e ponto 6, o anexo VII, pontos 1 e 2, ponto 3.1 c) e e), ponto 3.2, ponto 3.4, ponto 4.1, pontos 4.3 a 6, o anexo VIII, pontos 1 e 2, ponto 3 a), b), f), g) e i), e ponto 6, o anexo IX, pontos 1 e 2 e pontos 4 a 6, o anexo X, pontos 1 e 2, ponto 3.1 b), c) e d), pontos 3.2 e 3.3 e pontos 4 e 5, o anexo XI, pontos 1 e 2, ponto 3.1 d), ponto 3.2, ponto 3.3.1, ponto 4, ponto 5 a), c), e d), o anexo XII, pontos 1 e 2, ponto 3.1 b), c) e d), ponto 3.2, ponto 3.4 e pontos 4 e 5 aplicam-se a partir de 19 de abril de 2016.

Artigo 49.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de fevereiro de 2014.

(3)  JO L 213 de 7.9.1995, p. 1.

(4)  Ver Anexo XIII, parte A.

(5)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(6)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

(7)  JO L 134 de 20.6.1995, p. 37.

(8)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(9)  Aprovada pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).

(10)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.


ANEXO I

REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE

OBSERVAÇÕES PRELIMINARES

1.

As obrigações previstas pelos requisitos essenciais de segurança e de saúde só se aplicam se existir o risco correspondente para o ascensor ou o componente de segurança para ascensores considerado quando este for utilizado nas condições previstas pelo instalador ou pelo fabricante.

2.

Os requisitos essenciais de segurança e de saúde da diretiva são imperativos. No entanto, tendo em conta o estado da tecnologia, podem não ser atingidos os objetivos por eles fixados. Nesse caso, e na medida do possível, o ascensor ou o componente de segurança para ascensores deve ser concebido e fabricado de modo a aproximar-se o mais possível de tais objetivos.

3.

O fabricante e o instalador têm a obrigação de proceder a uma avaliação dos riscos por forma a identificarem todos os riscos que se aplicam ao seu produto, devendo este ser concebido e fabricado tendo em consideração essa avaliação.

1.   Generalidades

1.1.   Aplicação da Diretiva 2006/42/CE

Quando exista um risco correspondente que não seja tratado no presente anexo, aplicam-se os requisitos essenciais de saúde e de segurança do anexo I da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Os requisitos essenciais de saúde e de segurança referidos no anexo I, ponto 1.1.2, da Diretiva 2006/42/CE aplicam-se em todas as circunstâncias.

1.2.   Habitáculo

O habitáculo de cada ascensor deve ser uma cabina. A cabina deve ser concebida e construída por forma a oferecer o espaço e a resistência correspondentes ao número máximo de pessoas e à carga nominal do ascensor fixados pelo instalador.

Sempre que o ascensor se destine ao transporte de pessoas e as suas dimensões o permitam, a cabina deve ser concebida e fabricada por forma a não dificultar ou impedir, pelas suas características estruturais, o acesso e a utilização por pessoas deficientes, e a permitir todas as adaptações adequadas, destinadas a facilitar-lhes a sua utilização.

1.3.   Dispositivos de suspensão e dispositivos de suporte

Os dispositivos de suspensão e/ou de suporte da cabina, os engates e todas as extremidades dos mesmos devem ser escolhidos e concebidos por forma a garantirem um nível de segurança global adequado e a reduzirem ao mínimo o risco de queda da cabina, tendo em conta as condições de utilização, os materiais utilizados e as condições de fabrico.

Quando a suspensão da cabina se fizer por meio de cabos ou correntes, devem existir pelo menos dois cabos ou correntes independentes, cada um dos quais munido do seu próprio sistema de engate. Os cabos ou correntes não devem incluir extensões ou nós para além dos necessários à sua fixação ou engate.

1.4.   Controlo das solicitações (incluindo a velocidade excessiva)

1.4.1.

Os ascensores devem ser concebidos, fabricados e instalados por forma a que as ordens de comando dos seus movimentos permaneçam bloqueadas enquanto a carga ultrapassar o valor nominal.

1.4.2.

Os ascensores devem ser equipados com um dispositivo limitador de excesso de velocidade.

Estes requisitos não se aplicam aos ascensores que, em virtude da conceção do sistema de tração, não podem atingir uma velocidade excessiva.

1.4.3.

Os ascensores rápidos devem ser equipados com um dispositivo de deteção e de limitação da velocidade.

1.4.4.

Os ascensores que utilizam roldanas de atrito devem ser concebidos de forma a que a estabilidade dos cabos de tração sobre a roldana esteja garantida.

1.5.   Máquinas

1.5.1.

Cada ascensor de pessoas deve possuir uma máquina própria. Este requisito não se aplica aos ascensores em que os contrapesos são substituídos por uma segunda cabina.

1.5.2.

O instalador deve assegurar-se de que a máquina e os dispositivos associados de um ascensor não estejam acessíveis, exceto para a manutenção e casos de emergência.

1.6.   Órgãos de comando

1.6.1.

Os órgãos de comando dos ascensores destinados a utilização por pessoas deficientes não acompanhadas devem ser concebidos e dispostos de modo adequado.

1.6.2.

As funções dos órgãos de comando devem ser claramente assinaladas.

1.6.3.

Os circuitos de chamada de uma bateria de ascensores podem ser comuns ou interconectados.

1.6.4.

O equipamento elétrico deve ser instalado e ligado de forma a que:

a)

Fique excluída qualquer confusão com circuitos que não façam parte do ascensor;

b)

A alimentação de energia possa ser comutada em carga;

c)

Os movimentos do ascensor dependam de dispositivos elétricos de segurança constituindo um circuito próprio;

d)

Uma falha da instalação elétrica não provoque uma situação perigosa.

2.   Riscos para as pessoas no exterior da cabina

2.1.

Os ascensores devem ser concebidos e fabricados de forma a que seja impedido o acesso ao espaço percorrido pela cabina exceto para a manutenção e em casos de emergência. Antes de ser possível penetrar no vão do ascensor, deverá ser impossibilitada a utilização normal do ascensor.

2.2.

Os ascensores devem ser concebidos e fabricados de forma a impedir o risco de esmagamento quando a cabina se encontrar numa das suas posições extremas.

Este objetivo é atingido pela existência de um espaço livre ou de um refúgio para lá das posições extremas.

No entanto, em casos excecionais, tendo os Estados-Membros a possibilidade de darem autorização prévia, nomeadamente em edifícios existentes, quando a solução precedente for impossível de realizar, poderão prever-se outros meios adequados para evitar este risco.

2.3.

Os níveis de entrada e de saída da cabina devem ser equipados com portas de patamar que apresentem uma resistência mecânica suficiente em função das condições de utilização previstas.

O dispositivo de bloqueio interligado deve, em funcionamento normal, impossibilitar:

a)

O movimento, comandado ou não, da cabina se não estiverem fechadas e trancadas todas as portas de patamar;

b)

A abertura de uma porta de patamar, se a cabina estiver ainda em movimento e fora da zona de desencravamento do patamar de destino.

No entanto, são admitidos os movimentos no sentido da cabina ao nível do patamar com as portas abertas, em zonas definidas, desde que a velocidade de renivelamento seja controlada.

3.   Riscos para as pessoas no interior da cabina

3.1.

As cabinas dos ascensores devem ser completamente fechadas por paredes cheias, incluindo pavimentos e tetos, com exceção dos orifícios de ventilação, e ser equipadas com portas cheias. As portas das cabinas devem ser concebidas e instaladas de forma a que a cabina não possa mover-se, a não ser para os movimentos de reacerto referidos no terceiro parágrafo do ponto 2.3, se as portas não estiverem fechadas e se imobilize em caso de abertura das portas.

As portas das cabinas devem permanecer fechadas e encravadas em caso de paragem entre dois pisos se existir risco de queda entre a cabina e a caixa do ascensor ou se o ascensor não tiver caixa.

3.2.

O ascensor deve estar equipado com dispositivos destinados a impedir a queda livre ou movimentos incontrolados da cabina em caso de falha de alimentação de energia ou de avaria de um componente.

O dispositivo que impede a queda livre da cabina deve ser independente dos dispositivos de suspensão da cabina.

Esse dispositivo deve ser capaz de fazer parar a cabina com a sua carga nominal e à velocidade máxima prevista pelo instalador. A paragem devido à ação desse dispositivo não deve provocar uma desaceleração perigosa para os ocupantes em todos os casos de carga.

3.3.

Entre o fundo da caixa do ascensor e o chão da cabina devem ser instalados amortecedores.

Neste caso, o espaço livre referido no ponto 2.2 deve ser medido com os amortecedores completamente comprimidos.

Este requisito não se aplica aos ascensores cuja cabina, devido à conceção do sistema de tração, não possa entrar no espaço livre previsto no ponto 2.2.

3.4.

Os ascensores devem ser concebidos e fabricados de forma a não poderem ser postos em movimento se o dispositivo previsto no ponto 3.2 não se encontrar em posição operacional.

4.   Outros riscos

4.1.

Quando forem motorizadas, as portas de patamar, as portas das cabinas ou ambas, devem ser equipadas com um dispositivo que evite o risco de esmagamento durante a sua movimentação.

4.2.

As portas de patamar, sempre que devam contribuir para a proteção do edifício contra incêndios, incluindo as que contêm partes envidraçadas, devem oferecer uma resistência ao fogo adequada, caracterizada pela sua integridade e pelas suas propriedades de isolamento (não propagação das chamas) e de transmissão de calor (radiação térmica).

4.3.

Os eventuais contrapesos devem ser instalados de forma a evitar qualquer risco de colisão com a cabina ou de queda sobre esta.

4.4.

Os ascensores devem ser equipados com meios que permitam libertar e evacuar as pessoas retidas na cabina.

4.5.

As cabinas devem ser equipadas com meios de comunicação bidirecionais que permitam obter uma ligação permanente com um serviço de intervenção rápida.

4.6.

Os ascensores devem ser concebidos e fabricados de forma a que, caso seja ultrapassada na casa da máquina a temperatura máxima prevista pelo instalador, possam terminar os movimentos em curso mas recusem novas ordens de comando.

4.7.

As cabinas devem ser concebidas e fabricadas de forma a assegurar uma ventilação suficiente aos passageiros, mesmo em caso de paragem prolongada.

4.8.

Sempre que a cabina esteja a ser utilizada ou tenha uma porta aberta, deve existir nela iluminação suficiente; devendo igualmente prever-se uma iluminação de emergência.

4.9.

Os meios de comunicação previstos no ponto 4.5 e a iluminação de emergência prevista no ponto 4.8 devem ser concebidos e fabricados de forma a poderem funcionar mesmo na falta de uma fonte normal de abastecimento de energia. O tempo de funcionamento autónomo dos mesmos deve ser suficiente para permitir a intervenção normal dos socorros.

4.10.

O circuito de comando dos ascensores utilizáveis em caso de incêndio deve ser concebido e fabricado de modo que se possa impedir o acesso a determinados níveis e permitir o controlo prioritário do ascensor pelas equipas de socorro.

5.   Marcação

5.1.

Para além das indicações mínimas requeridas para qualquer máquina em conformidade com o anexo I, ponto 1.7.3, da Diretiva 2006/42/CE, cada cabina deve possuir uma chapa bem visível que indique claramente a carga nominal, em quilogramas, e o número máximo de pessoas autorizado.

5.2.

Se o aparelho for concebido por forma a que as pessoas retidas na cabina possam libertar-se sem auxílio do exterior, as instruções para o efeito devem ser claras e visíveis no interior da cabina.

6.   Instruções

6.1.

Os componentes de segurança para ascensores referidos no anexo III devem ser acompanhados de instruções, de forma a que se possam efetuar eficazmente e sem riscos as seguintes operações:

a)

A montagem;

b)

A ligação;

c)

A regulação;

d)

A manutenção.

6.2.

Cada ascensor deve ser acompanhado de instruções. As instruções devem fornecer pelo menos os seguintes elementos:

a)

Instruções com os desenhos e esquemas necessários para a utilização corrente, assim como para a manutenção, a inspeção, a reparação, as verificações periódicas e as manobras de socorro indicadas no ponto 4.4;

b)

Um livro de registo no qual as reparações e, eventualmente, as verificações periódicas possam ser anotadas.


(1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.


ANEXO II

A.   CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE PARA OS COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES

A declaração UE de conformidade para componentes de segurança para ascensores deve incluir os seguintes elementos:

a)

Firma e endereço do fabricante;

b)

Se for caso disso, firma e endereço do mandatário;

c)

A descrição do componente de segurança para ascensores, a designação do tipo ou da série e o número de série, se existir; poderá, se necessário, para a identificação do componente de segurança para ascensores, incluir uma imagem;

d)

A função de segurança do componente de segurança para ascensores, no caso de não ser possível deduzi-la claramente da descrição;

e)

O ano de fabrico do componente de segurança para ascensores;

f)

Todos os requisitos pertinentes preenchidos pelo componente de segurança para ascensores;

g)

Uma declaração em como o componente de segurança para ascensores está em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de harmonização;

h)

Se for caso disso, referência (s) à (s) norma (s) harmonizada (s) utilizada (s);

i)

Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que efetuou o exame UE de tipo do componente de segurança para ascensores, previsto no anexo IV, parte A, e no anexo VI, e a referência do certificado de exame UE de tipo emitido pelo organismo notificado;

j)

Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que efetuou a avaliação da conformidade com o tipo, com controlo por amostragem dos componentes de segurança dos ascensores, previsto no anexo IX;

k)

Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade utilizado pelo fabricante de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade previsto no anexo VI ou VII;

l)

O nome e a função da pessoa habilitada a assinar a declaração em nome do fabricante ou do seu mandatário;

m)

Local e data de emissão;

n)

Assinatura.

B.   CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE PARA OS ASCENSORES

A declaração UE de conformidade para ascensores deve ser redigida na mesma língua que as instruções referidas no anexo I, ponto 6.2, e deve incluir os seguintes elementos:

a)

Firma e endereço do instalador;

b)

Se for caso disso, firma e endereço do mandatário;

c)

A descrição do ascensor, a designação do tipo ou da série, o número de série e o endereço onde foi instalado o ascensor;

d)

O ano de instalação do ascensor;

e)

Todos os requisitos pertinentes preenchidos pelo ascensor;

f)

Uma declaração em como o ascensor está em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de harmonização;

g)

Se for caso disso, referência(s) à(s) norma(s) harmonizada(s) utilizada(s);

h)

Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que efetuou o exame UE de tipo dos ascensores, previsto no anexo IV, parte B, e a referência do certificado de exame UE de tipo emitido pelo organismo notificado;

i)

Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que efetuou o procedimento de verificação por unidade, para ascensores, previsto no anexo VIII;

j)

Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que efetuou o controlo final para ascensores, previsto no anexo V;

k)

Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que aprovou o sistema de garantia de qualidade utilizado pelo instalador, de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade previsto no anexo X, XI ou XII;

l)

O nome e a função da pessoa habilitada a assinar a declaração em nome do instalador ou do mandatário;

m)

Local e data de emissão;

n)

Assinatura.


ANEXO III

LISTA DOS COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES

1.

Dispositivos de encravamento de portas de acesso aos pisos.

2.

Dispositivos antiqueda, referidos no anexo I, ponto 3.2, que impedem a queda da cabina ou movimentos descontrolados.

3.

Dispositivos de limitação da velocidade excessiva.

4.

a)

Amortecedores de acumulação de energia:

i)

com característica não linear, ou

ii)

com amortecimento do movimento de retorno;

b)

Amortecedores de dissipação de energia.

5.

Dispositivos de segurança montados em macacos com circuitos de acionamento hidráulico quando utilizados como dispositivos antiqueda.

6.

Dispositivos elétricos de segurança sob a forma de circuitos de segurança contendo componentes eletrónicos.


ANEXO IV

EXAME UE DE TIPO DOS ASCENSORES E COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES

(Módulo B)

A.   Exame ue de tipo dos componentes de segurança para ascensores

1.

O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade em que um organismo notificado examina o projeto técnico de um componente de segurança para ascensores e verifica e atesta que o projeto técnico do componente de segurança para ascensores satisfaz os requisitos essenciais de saúde e de segurança do anexo I e permite que um ascensor no qual foi corretamente instalado cumpra estes requisitos.

2.

O pedido de exame UE de tipo é apresentado pelo fabricante, ou pelo seu mandatário estabelecido, a um único organismo notificado da sua escolha.

Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do fabricante e, se o pedido for apresentado pelo mandatário, o respetivo nome e endereço, bem como o local de fabrico dos componentes de segurança para ascensores;

b)

Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c)

A documentação técnica;

d)

Um exemplar representativo do componente de segurança para ascensores ou a indicação do local em que pode ser examinado. O organismo notificado pode requerer amostras suplementares, se o programa de ensaios assim o exigir;

e)

Os elementos de prova relativos à adequação da solução de projeto técnico. Estes elementos de prova devem mencionar todos os documentos, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes, que tenham sido usados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas pertinentes não tenham sido aplicadas na íntegra. Devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados em conformidade com outras especificações técnicas relevantes pelo laboratório competente do fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.

3.

Essa documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do componente de segurança para ascensores com as condições referidas no ponto 1 e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar as prescrições aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do componente de segurança para ascensores.

A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição geral do componente de segurança para ascensores, incluindo o seu campo de utilização (nomeadamente os eventuais limites de velocidade, a carga e a energia) e as condições em que pode funcionar (nomeadamente atmosferas explosivas e intempéries);

b)

Desenhos e esquemas de conceção e fabrico;

c)

As explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do componente de segurança para ascensores;

d)

Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, quando tais normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para permitir que o componente de segurança para ascensores cumpra as condições referidas no ponto 1, incluindo uma lista de outras especificações técnicas relevantes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

e)

Os resultados dos cálculos da conceção efetuados por ou por conta do fabricante;

f)

Os relatórios dos ensaios;

g)

Um exemplar das instruções dos componentes de segurança para ascensores;

h)

As disposições que serão aplicadas no fabrico para assegurar a conformidade dos componentes de segurança para ascensores fabricados em série com o componente de segurança para ascensores examinado.

4.

O organismo notificado deve:

a)

Examinar a documentação técnica e as provas de apoio para avaliar a adequação do projeto técnico do componente para ascensores;

b)

Acordar com o requerente o local de realização dos exames e ensaios;

c)

Verificar se o ou os exemplares representativos foram fabricados em conformidade com a documentação técnica e identificar os elementos que tenham sido projetados em conformidade com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas aplicáveis, assim como os elementos projetados de acordo com outras especificações técnicas;

d)

Realizar ou mandar realizar os exames e ensaios necessários para verificar se, caso o fabricante tenha optado por aplicar as especificações constantes das normas harmonizadas aplicáveis, estas foram corretamente aplicadas;

e)

Realizar ou mandar realizar os exames e ensaios necessários para verificar se, caso as especificações constantes das normas harmonizadas aplicáveis não tenham sido aplicadas, as soluções adotadas pelo fabricante que aplique outras especificações técnicas pertinentes, para permitir que o componente de segurança para ascensores cumpra as condições referidas no ponto 1.

O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que registe os estudos, as verificações e os ensaios efetuados e os respetivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades notificadoras, o organismo notificado apenas divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante.

5.

Se o tipo do componente de segurança para ascensores satisfizer as condições referidas no ponto 1, o organismo notificado deve emitir um certificado de exame UE de tipo a favor do fabricante. Esse certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do exame UE de tipo, as condições de validade do certificado e os dados necessários à identificação do tipo aprovado.

O certificado de exame UE de tipo pode ser acompanhado de um ou mais anexos.

O certificado de exame UE de tipo e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos componentes de segurança para ascensores com o tipo examinado e para permitir o controlo em serviço.

Nos casos em que o tipo do componente de segurança dos ascensores não cumpra as condições referidas no ponto 1, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando especificadamente a recusa.

O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico e do relatório de avaliação, durante 15 anos a partir da emissão desse certificado.

6.

O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir as condições referidas no ponto 1, e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o fabricante desse facto.

7.

O fabricante deve informar o organismo notificado de que possui a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo de todas as modificações ao tipo aprovado que possam afetar a conformidade do componente de segurança para ascensores com as condições referidas no ponto 1 ou as condições de validade do certificado de exame UE de tipo.

O organismo notificado deve examinar essas modificações e informar o requerente se o certificado de exame UE de tipo continua válido ou se são necessários ulteriores exames, verificações ou ensaios. O organismo notificado pode, se o julgar necessário, emitir um aditamento ao certificado inicial de exame UE de tipo ou solicitar que seja apresentado novo pedido de exame UE de tipo.

8.

Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora dos certificados de exame UE de tipo e de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha emitido ou retirado, e, periodicamente ou se tal lhe for pedido, disponibilizar-lhe a lista de tais certificados e de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, de tais certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.

9.

A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, se o solicitarem, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e dos aditamentos aos mesmos. Se o solicitarem, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e do relatório dos exames, verificações e ensaios efetuados pelo organismo notificado.

10.

O fabricante deve conservar, com a documentação técnica, uma cópia dos certificados de exame UE de tipo, dos respetivos anexos e aditamentos, à disposição das autoridades nacionais durante um período de 10 anos, a contar da colocação no mercado do componente de segurança para ascensores.

11.

Mandatário

O mandatário do fabricante pode apresentar o pedido referido no ponto 2 e cumprir todos os deveres previstos nos pontos 7 e 10, desde que se encontrem especificados no mandato.

B.   Exame ue de tipo dos ascensores

1.

O exame UE de tipo dos ascensores é a parte do procedimento de avaliação da conformidade pela qual um organismo notificado verifica o projeto técnico de um ascensor-modelo ou de um ascensor relativamente ao qual não foi prevista qualquer extensão ou variante, e verifica e atesta que o projeto técnico do ascensor-modelo ou do ascensor satisfaz os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I.

O exame UE de tipo inclui uma avaliação de um exemplar representativo do ascensor completo.

2.

O pedido de exame UE de tipo deve ser apresentado pelo instalador ou mandatário a um único organismo notificado da sua escolha.

Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do instalador; e, se o pedido for apresentado pelo mandatário, o nome e o endereço deste último, bem como;

b)

Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c)

A documentação técnica;

d)

A indicação do local em que pode ser examinado o exemplar representativo do ascensor. Este exemplar deve incluir as partes terminais e a serventia de pelo menos três níveis (alto, baixo e intermédio);

e)

Os elementos de prova relativos à adequação da solução de projeto técnico. Estes elementos de prova devem mencionar todos os documentos, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes, que tenham sido usados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas pertinentes não tenham sido aplicadas na íntegra. Devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados em conformidade com outras especificações técnicas relevantes pelo laboratório competente do instalador ou por outro laboratório de ensaios em seu nome e sob a sua responsabilidade.

3.

A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I.

A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição geral do ascensor-modelo que indique claramente todas as variantes permitidas pelo ascensor-modelo;

b)

Desenhos e esquemas de conceção e fabrico;

c)

As explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do ascensor;

d)

Uma lista dos requisitos essenciais de saúde e de segurança considerados;

e)

Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais de saúde e de segurança da diretiva, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

f)

Uma cópia das declarações UE de conformidade dos componentes de segurança para ascensores incorporados no ascensor;

g)

Os resultados dos cálculos da conceção efetuados por ou por conta do instalador;

h)

Os relatórios dos ensaios;

i)

Um exemplar das instruções referidas no ponto 6.2 do anexo I;

j)

As disposições que serão aplicadas na instalação para assegurar a conformidade do ascensor fabricado em série com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I.

4.

O organismo notificado deve:

a)

Analisar a documentação técnica e os elementos de prova para avaliar a adequação do projeto técnico do ascensor-modelo ou do ascensor relativamente ao qual não foi prevista qualquer extensão ou variante;

b)

Acordar com o instalador o local de realização dos exames e ensaios;

c)

Verificar se o exemplar representativo foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas aplicáveis, bem como os elementos cuja conceção está em conformidade com outras especificações técnicas relevantes;

d)

Realizar ou mandar realizar os exames e ensaios necessários para verificar se, caso o instalador tenha optado por aplicar as especificações constantes das normas harmonizadas aplicáveis, estas foram corretamente aplicadas;

e)

Realizar ou mandar realizar os exames e ensaios necessários para verificar se, caso as especificações constantes das normas harmonizadas aplicáveis não tenham sido aplicadas, as soluções adotadas pelo instalador que aplique outras especificações técnicas pertinentes, cumprem os requisitos essenciais de saúde e de segurança correspondentes da presente diretiva.

5.

O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que registe os estudos, as verificações e os ensaios efetuados e os respetivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades notificadoras, o organismo notificado apenas divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do instalador.

6.

Se o tipo satisfizer os requisitos essenciais de saúde e de segurança referidos no anexo I aplicáveis ao ascensor em causa, o organismo notificado deve emitir a favor do instalador um certificado de exame UE de tipo. Esse certificado deve conter o nome e o endereço do instalador, as conclusões do exame UE de tipo, as condições de validade do certificado e os dados necessários à identificação do tipo aprovado.

O certificado de exame UE de tipo pode ser acompanhado de um ou mais anexos.

O certificado do exame UE de tipo e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a conformidade dos ascensores com o tipo aprovado a ser avaliado durante a inspeção final.

Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o instalador desse facto, fundamentando circunstanciadamente a recusa.

O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico e do relatório de avaliação, durante 15 anos a partir da emissão desse certificado.

7.

O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o instalador desse facto.

8.

O instalador deve informar o organismo notificado de todas as modificações ao tipo aprovado, incluindo variações não especificadas na documentação técnica inicial que possam comprometer a conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I ou as condições de validade do certificado do exame UE de tipo.

O organismo notificado deve examinar essas modificações e informar o instalador se o certificado de exame UE de tipo continua válido ou se são necessários ulteriores exames, verificações ou ensaios. O organismo notificado pode, se o julgar necessário, emitir um aditamento ao certificado inicial de exame UE de tipo ou solicitar que seja apresentado novo requerimento de exame UE de tipo.

9.

Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora dos certificados de exame UE de tipo e de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha emitido ou retirado, e, periodicamente ou se tal lhe for pedido, disponibilizar-lhe a lista de tais certificados e de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, de tais certificados que tenha emitido e dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.

10.

A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, se o solicitarem, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e dos aditamentos aos mesmos. Se o solicitarem, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e do relatório dos exames, verificações e ensaios efetuados pelo organismo notificado.

11.

O instalador visado deve conservar, com a documentação técnica, uma cópia dos certificados de exame UE de tipo, incluindo os respetivos anexos e aditamentos, à disposição das autoridades nacionais durante um prazo de 10 anos, a contar da data de colocação no mercado do ascensor.

12.

Mandatário

O mandatário do instalador pode apresentar o pedido referido no ponto 2 e cumprir todos os deveres previstos nos pontos 8 e 11, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO V

CONTROLO FINAL DOS ASCENSORES

1.   O controlo final é a parte do procedimento de avaliação da conformidade em que um organismo notificado verifica e certifica que um ascensor para o qual foi emitido um certificado de exame UE de tipo ou que foi projetado e fabricado em conformidade com um sistema de qualidade aprovado, cumpre os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I.

2.   Obrigações dos instaladores

O instalador deve tomar as medidas necessárias para garantir que o elevador a instalar cumpre os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I, bem como de uma das seguintes condições:

a)

Um tipo aprovado e descrito num certificado de exame UE de tipo;

b)

Um ascensor projetado e fabricado em conformidade com o sistema de qualidade nos termos do anexo XI e do certificado de exame UE de projeto se o projeto em questão não estiver integralmente conforme com as normas harmonizadas;

3.   Controlo final

Um organismo notificado escolhido pelo instalador deve efetuar o controlo final do ascensor que vai ser colocado no mercado a fim de verificar a conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I.

3.1.

O instalador deve apresentar junto de um único organismo notificado da sua escolha um pedido de inspeção final e entregar ao organismo notificado a seguinte documentação:

a)

Desenho de conjunto do ascensor;

b)

Desenhos e esquemas necessários para o controlo final, nomeadamente esquemas dos circuitos de comando;

c)

Um exemplar das instruções referidas no anexo I, ponto 6.2.

d)

Uma declaração escrita indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado.

O organismo notificado não pode exigir desenhos de pormenor ou informações concretas que não sejam necessários para verificar a conformidade do ascensor.

Devem ser efetuados os controlo e os ensaios adequados previstos na ou nas normas aplicáveis ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I.

3.2.

Os controlos devem incluir, no mínimo, um dos seguintes:

a)

Controlo dos documentos referidos no ponto 3.1, a fim de verificar se o ascensor está em conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo, nos termos do anexo IV, parte B;

b)

Controlo dos documentos referidos no ponto 3.1, a fim de verificar se o ascensor está em conformidade com o ascensor projetado e fabricado de acordo com um sistema de qualidade aprovado nos termos do anexo XI e, caso o projeto em questão não esteja integralmente conforme com as normas harmonizadas, se está em conformidade com o certificado de exame UE de projeto.

3.3.

Os controlos do ascensor devem incluir, no mínimo, o seguinte:

a)

Funcionamento do ascensor sem carga e com a carga máxima, para comprovar a boa montagem e o bom funcionamento dos dispositivos de segurança (fins de curso, encravamentos, etc.);

b)

Funcionamento do ascensor com a carga máxima e sem carga para comprovar o bom funcionamento dos dispositivos de segurança em caso de falta de energia;

c)

Ensaio estático com uma carga igual a 1,25 vezes a carga nominal.

A carga nominal é a referida no anexo I, ponto 5.

Na sequência destes ensaios, o organismo notificado deve certificar-se de que não ocorreram deformações ou deteriorações suscetíveis de comprometer a utilização do ascensor.

4.   Se o ascensor satisfizer os requisitos essenciais de saúde e segurança referidos no anexo I, o organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação ao lado da marcação CE, de acordo com os artigos 18.o e 19.o, e emitir um certificado de controlo final que mencione os controlos e ensaios efetuados.

O organismo notificado preencherá as páginas correspondentes do livro de registo referido no anexo I, ponto 6.2.

Se o organismo notificado se recusar a emitir o certificado de controlo final, deve fundamentar pormenorizadamente essa recusa e indicar as medidas corretivas que devem ser tomadas. Quando o instalador do ascensor requerer novamente o controlo final, deve fazê-lo ao mesmo organismo notificado.

5.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1.

O instalador deve apor a marcação CE na cabina de cada ascensor que satisfaça os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos na presente diretiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último ao lado da marcação CE na cabina de cada ascensor.

5.2.

O instalador deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada ascensor e manter uma cópia da declaração UE de conformidade e o certificado de inspeção final à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos, a contar da data de colocação no mercado do ascensor. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

6.   A Comissão e os Estados-Membros podem, se o solicitarem, obter uma cópia do certificado de controlo final.

7.   Mandatário

Os deveres do instalador, enunciados nos pontos 3.1 e 5, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO VI

CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DO PRODUTO PARA COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES

(Módulo E)

1.   A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade dos produtos relativamente aos componentes de segurança para ascensores é a parte do procedimento de avaliação da conformidade pela qual um organismo notificado avalia o sistema de qualidade de um fabricante, a fim de garantir que os componentes de segurança para ascensores são fabricados e controlados em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo, cumprem os requisitos do anexo I aplicáveis, permitindo que o ascensor no qual foram corretamente instalados cumpra estes requisitos.

2.   Obrigações do fabricante

O fabricante deve operar um sistema de qualidade aprovado para o controlo final e os ensaios dos componentes de segurança para ascensores, tal como indicado no ponto 3, e fica sujeito à vigilância referida no ponto 4.

3.   Sistema de qualidade

3.1.

O fabricante deve requerer a um único organismo notificado da sua escolha a avaliação do seu sistema de qualidade dos produtos para os componentes de segurança em causa.

Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c)

A localização das instalações onde são efetuados o controlo final e o ensaio dos componentes de segurança para ascensores;

d)

Todas as informações adequadas sobre os componente de segurança para ascensores a fabricar;

e)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

f)

A documentação técnica relativa aos componentes de segurança para ascensores aprovados e uma cópia do certificado de exame UE de tipo.

3.2.

No âmbito do sistema de qualidade, cada componente de segurança para ascensores deve ser controlado, devendo ser efetuados os ensaios adequados, definidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou os ensaios equivalentes, para verificar a sua conformidade com as condições aplicáveis referidas no ponto 1. Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. Esta documentação sobre o sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, desenhos, manuais e registos de qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:

a)

Dos objetivos de qualidade;

b)

Do organigrama, das responsabilidades dos quadros e dos seus poderes em matéria de qualidade do produto;

c)

Dos controlos e ensaios que serão efetuados depois do fabrico;

d)

Dos meios que permitem controlar a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade; e

e)

Dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio e dados de calibragem, relatórios relativos à qualificação do pessoal envolvido, etc.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Esse organismo deve presumir a conformidade com esses requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.

Além da experiência nos sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia do ascensor em questão e conhecimentos dos requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I.

A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante.

O grupo de auditores deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea f), para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade dos componentes de segurança para ascensores com esses requisitos.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4.

O fabricante compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia.

3.5.

O fabricante ou o seu mandatário deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer modificação do sistema de qualidade.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade passem alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária nova avaliação.

Este organismo deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

4.   Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objetivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante deve permitir, para fins de avaliação, ao organismo notificado o acesso às instalações de controlo final, ensaio e armazenamento, facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

b)

A documentação técnica;

c)

Os registos de qualidade, tais como os relatórios de inspeção, os dados de ensaio e de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

4.3.

O organismo notificado realizará auditorias periódicas para assegurar que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e apresentará um relatório da auditoria ao fabricante.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas às instalações do fabricante onde são efetuados o controlo final e o ensaio dos componentes de segurança para ascensores.

Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efetuar ou mandar efetuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de garantia de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um relatório do ensaio.

5.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1.

O fabricante apõe a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último a cada um dos componentes de segurança para ascensores que cumpram as condições referidas no ponto 1.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada componente de segurança para ascensores e manter uma cópia à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores. A declaração UE de conformidade deve especificar o componente de segurança para ascensores para o qual foi estabelecida.

6.   O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores:

a)

A documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea f);

b)

A documentação referida no ponto 3.1, alínea e);

c)

A informação relativa à alteração referida no ponto 3.5;

d)

As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no ponto 3.5, terceiro parágrafo, e nos pontos 4.3 e 4.4.

7.   Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora das decisões de aprovação de sistemas de qualidade concedidas ou retiradas e, periodicamente ou quando lhe for solicitado, disponibilizar-lhe a lista das decisões de aprovação que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das decisões de aprovação de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação que tenha emitido.

Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão e aos Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação do sistema de qualidade que tenha emitido.

8.   Mandatário

As obrigações do fabricante estabelecidas nos pontos 3.1, 3.5, 5 e 6 podem ser cumpridas pelo mandatário em nome e sob a responsabilidade do fabricante, desde que o mandato as especifique.


ANEXO VII

CONFORMIDADE BASEADA NA GARANTIA DE QUALIDADE TOTAL PARA COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES

(Módulo H)

1.   A conformidade baseada na garantia de qualidade total para componentes de segurança para ascensores é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual um organismo notificado avalia o sistema da qualidade de um fabricante, a fim de garantir que os componentes de segurança para ascensores são projetados, fabricados, controlados e ensaiados para satisfazer os requisitos aplicáveis do anexo I e permitir que um ascensor no qual foram corretamente incorporados cumpra estes requisitos.

2.   Deveres do fabricante

O fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para o projeto, o fabrico, o controlo final e o ensaio dos componentes de segurança para ascensores, tal como indicado no ponto 3, e fica sujeito à vigilância referida no ponto 4.

3.   Sistema de qualidade

3.1.

O fabricante deve requerer a um único organismo notificado da sua escolha a avaliação do seu sistema de qualidade. Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

A localização das instalações onde os componentes de segurança para ascensores são projetados, fabricados, controlados e ensaiados;

c)

Todas as informações adequadas sobre os componente de segurança para ascensores a fabricar;

d)

A documentação técnica descrita no anexo IV, parte A, ponto 3, para um modelo de cada categoria de componente de segurança para ascensores a fabricar;

e)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

f)

Uma declaração escrita indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado.

3.2.

O sistema de qualidade garante a conformidade dos componentes de segurança para ascensores com as condições referidas no ponto 1. Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de políticas, procedimentos e instruções escritos. Essa documentação relativa ao sistema da qualidade permite uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:

a)

Dos objetivos de qualidade, do organigrama, das responsabilidades dos quadros e dos seus poderes em matéria de qualidade da conceção e do produto;

b)

Das especificações técnicas do projeto, incluindo as normas que serão aplicadas, assim como, se as normas harmonizadas relevantes não forem aplicadas integralmente, dos meios, incluindo outras especificações técnicas relevantes, que serão utilizados para garantir o cumprimento das condições referidas no ponto 1;

c)

Das técnicas de controlo e de verificação da conceção, dos procedimentos e ações sistemáticos a utilizar na conceção dos componentes de segurança para ascensores;

d)

Dos correspondentes processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia da qualidade, dos procedimentos e medidas sistemáticas a utilizar;

e)

Dos controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico, e da frequência com que são realizados;

f)

Dos registos de qualidade, tais como os relatórios de inspeção, os dados de ensaios e de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

g)

Dos meios que permitam controlar a obtenção da qualidade exigida ao nível do projeto e a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada pertinente.

Além da experiência nos sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia do ascensor em questão e conhecimentos dos requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante.

A equipa auditora deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea d), para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I e realizar os controlos necessários, com vista a garantir a conformidade dos componentes de segurança para ascensores com esses requisitos.

A decisão deve ser notificada ao fabricante e, se for o caso, ao respetivo mandatário. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e uma decisão de avaliação fundamentada.

3.4.

O fabricante compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia.

3.5.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de qualquer modificação planeada do sistema de qualidade.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade assim alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária nova avaliação.

O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da avaliação e uma decisão de avaliação fundamentada.

4.   Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objetivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante deve permitir, para efeitos de avaliação, que o organismo notificado tenha acesso às instalações de conceção, fabrico, controlo, ensaio e armazenagem, facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a)

A documentação sobre o sistema de qualidade;

b)

Os registos de qualidade previstos na parte do sistema da qualidade consagrada ao projeto, como resultados de análises, cálculos, ensaios;

c)

A documentação técnica relativa aos componentes de segurança para ascensores;

d)

Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de qualidade total consagrada ao fabrico, tais como os relatórios de inspeção, os dados de ensaios e de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

4.3.

O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade, e deve apresentar um relatório dessas auditorias ao fabricante.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efetuar ou mandar efetuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiverem sido realizados ensaios, um relatório dos ensaios.

5.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1.

O fabricante apõe a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último a cada componente individual de segurança para ascensores que cumpra as condições referidas no ponto 1.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada componente de segurança para ascensores e manter uma cópia à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores. A declaração UE de conformidade deve especificar o componente de segurança para ascensores para o qual foi estabelecida.

6.   O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores:

a)

A documentação referida no ponto 3.1, alínea e);

b)

A documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea d);

c)

A informação relativa à alteração referida no ponto 3.5, primeiro parágrafo;

d)

As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no ponto 3.5, terceiro parágrafo, e nos pontos 4.3 e 4.4.

7.   Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora das decisões de aprovação de sistemas de qualidade concedidas ou retiradas e, periodicamente ou quando lhe for solicitado, disponibilizar-lhe a lista das decisões de aprovação que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das decisões de aprovação de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação que tenha emitido.

Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão e aos Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação do sistema de garantia de qualidade que tenha emitido.

O organismo notificado deve conservar uma cópia da decisão de aprovação emitida e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico e do relatório de avaliação, durante 15 anos a partir da sua emissão.

8.   Mandatário

As obrigações do fabricante estabelecidas nos pontos 3.1, 3.5, 5 e 6 podem ser cumpridas pelo mandatário em nome e sob a responsabilidade do fabricante, desde que o mandato as especifique.


ANEXO VIII

CONFORMIDADE BASEADA NA VERIFICAÇÃO POR UNIDADE PARA ASCENSORES

(Módulo G)

1.   A conformidade baseada na verificação por unidade é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual um organismo notificado avalia se um ascensor cumpre os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I.

2.   Obrigações dos instaladores

2.1.

O instalador deve tomar as medidas necessárias para garantir que o processo de fabrico e respetivo controlo assegura a conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I.

2.2.

O pedido de verificação por unidade é apresentado pelo instalador a um único organismo notificado da sua escolha.

O pedido deve incluir:

a)

O nome e o endereço do instalador e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

O local onde o ascensor está instalado;

c)

Uma declaração escrita que indique que o mesmo pedido não foi dirigido a outro organismo notificado;

d)

A documentação técnica.

3.   A documentação técnica deve permitir avaliar a conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I.

A documentação técnica deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição do ascensor;

b)

Desenhos e esquemas de conceção e fabrico;

c)

As explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do ascensor;

d)

A lista dos requisitos essenciais de saúde e de segurança tomados em consideração;

e)

Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais de saúde e de segurança da diretiva, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

f)

Uma cópia dos certificados de exame UE de tipo dos componentes de segurança para ascensores incorporados no ascensor;

g)

Os resultados dos cálculos da conceção efetuados por ou por conta do instalador;

h)

Os relatórios dos ensaios;

i)

Um exemplar das instruções referidas no anexo I, ponto 6.2.

4.   Verificação

O organismo notificado escolhido pelo instalador deve examinar a documentação técnica e o ascensor e efetuar os ensaios adequados definidos na ou nas normas harmonizadas aplicáveis, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I. Os ensaios devem incluir, no mínimo, os ensaios referidos no anexo V, ponto 3.3.

Se o ascensor cumpre os requisitos essenciais de saúde e de segurança especificados no anexo I, o organismo notificado deve passar um certificado de conformidade relativamente aos ensaios efetuados.

O organismo notificado deve preencher as páginas correspondentes do livro de registo referido no anexo I, ponto 6.2.

Se o organismo notificado se recusar a emitir o certificado de conformidade, dever fundamentar pormenorizadamente essa recusa e indicar as medidas corretivas necessárias. Quando o instalador requerer nova verificação por unidade, deve fazê-lo ao mesmo organismo notificado.

Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão e aos Estados-Membros uma cópia do certificado de conformidade.

5.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1.

O instalador deve apor a marcação CE na cabina de cada ascensor que satisfaça os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos na presente diretiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 2.2, o número de identificação deste último ao lado da marcação CE na cabina de cada ascensor.

5.2.

O instalador deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada ascensor e manter uma cópia da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos, a contar da data de colocação no mercado do ascensor. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

6.   O instalador deve conservar com a documentação técnica uma cópia do certificado de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um período de 10 anos a contar da colocação do ascensor no mercado.

7.   Mandatário

Os deveres do instalador, enunciados nos pontos 2.2 e 6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO IX

CONFORMIDADE COM O TIPO COM CONTROLO POR AMOSTRAGEM CONTROLO FINAL DOS COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES

(Módulo C 2)

1.   A conformidade com o tipo com controlo por amostragem é a parte do procedimento de avaliação da conformidade em que um organismo notificado efetua controlos aos componentes de segurança paras ascensores, a fim de garantir que os mesmos estão em conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e cumprem os requisitos aplicáveis do anexo I, permitindo que o ascensor em que foram corretamente incorporados satisfaça esses requisitos.

2.   Indústria

O fabricante dos componentes de segurança deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo assegure a conformidade dos componentes de segurança para ascensores fabricados com as condições referidas no ponto 1.

3.   O fabricante deve apresentar o pedido de exame UE de tipo a um organismo notificado da sua escolha.

Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c)

Todas as informações relativas aos componentes de segurança para ascensores fabricados;

d)

A localização das instalações onde podem ser recolhidas as amostras dos componentes de segurança para ascensores.

4.   O organismo notificado deve efetuar ou mandar efetuar controlos dos componentes de segurança para ascensores, a intervalos aleatórios. Deve ser controlada uma amostra adequada dos componentes de segurança acabados para ascensores, recolhida no local pelo organismo notificado, devendo igualmente ser efetuados os ensaios adequados definidos nas normas harmonizadas aplicáveis e/ou ensaios equivalentes constantes de outras especificações técnicas, para verificar a conformidade dos componentes de segurança para ascensores com as condições referidas no ponto 1. Se um ou mais exemplares dos componentes de segurança para ascensores controlados não estiverem conformes, o organismo notificado deve adotar as medidas adequadas.

Os elementos a ter em conta para o controlo dos componentes de segurança para ascensores serão definidos de comum acordo entre todos os organismos notificados incumbidos deste procedimento, atendendo às características essenciais dos componentes de segurança para ascensores.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade com o tipo relativo aos exames e ensaios efetuados.

Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão e aos Estados-Membros uma cópia do certificado de conformidade com o tipo.

5.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1.

O fabricante apõe a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3, o número de identificação deste último a cada componente individual de segurança para ascensores que cumpra as condições referidas no ponto 1.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada componente de segurança para ascensores e manter uma cópia à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores. A declaração UE de conformidade deve especificar o componente de segurança para ascensores para o qual foi estabelecida.

6.   Mandatário

Os deveres do fabricante podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato. O mandatário não deve cumprir os deveres do fabricante enunciados no ponto 2.


ANEXO X

CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DO PRODUTO PARA ASCENSORES

(Módulo E)

1.   A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade dos produtos é a parte do procedimento de avaliação da conformidade pela qual um organismo notificado avalia o sistema da qualidade do produto de um instalador, a fim de garantir que os ascensores estão em conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo ou com um ascensor projetado e fabricado por um instalador nos termos de um sistema de qualidade total aprovado nos termos do anexo XI e cumprem os requisitos essenciais de saúde e segurança aplicáveis previstos no anexo I.

2.   Obrigações dos instaladores

O instalador deve operar um sistema de garantia de qualidade aprovado para o controlo final e os ensaios dos ascensores, tal como indicado no ponto 3, e fica sujeito à vigilância referida no ponto 4.

3.   Sistema de qualidade

3.1.

O instalador deve requerer a um único organismo notificado da sua escolha a avaliação do seu sistema de qualidade para os ascensores em causa.

Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

Todas as informações adequadas sobre os ascensores a instalar;

c)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

d)

A documentação técnica dos ascensores a instalar;

e)

Uma declaração escrita indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado.

3.2.

No âmbito do sistema de qualidade, cada ascensor deve ser controlado, devendo ser efetuados os ensaios adequados, definidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou os ensaios equivalentes, para verificar a sua conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo instalador devem ser reunidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de políticas, procedimentos e instruções escritas. Essa documentação relativa ao sistema da qualidade permite uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:

a)

Dos objetivos de qualidade;

b)

Do organigrama, das responsabilidades dos quadros e dos seus poderes em matéria de qualidade dos produtos;

c)

Dos controlos e ensaios efetuados antes da colocação no mercado, incluindo, no mínimo, os ensaios previstos no anexo V, ponto 3.3;

d)

Dos meios que permitem controlar a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade;

e)

Dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio e dados de calibragem, relatórios relativos à qualificação do pessoal envolvido.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada correspondente.

O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia do ascensor em questão e conhecimentos dos requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I. A auditoria deve incluir uma visita de avaliação às instalações do instalador e uma visita a um estaleiro.

A decisão deve ser notificada ao instalador. A notificação deve conter as conclusões da auditoria e a fundamentação da decisão de avaliação.

3.4.

O instalador compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia.

3.4.1.

O instalador deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer projeto de alteração do sistema.

3.4.2.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade assim alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária nova avaliação.

A decisão deve ser notificada ao instalador ou, se for o caso, ao respetivo mandatário. A notificação deve incluir as conclusões da avaliação e uma decisão de avaliação fundamentada.

O organismo notificado deve afixar, ou mandar afixar, o seu número de identificação ao lado da marcação CE, em conformidade com os artigos 18.o e 19.o.

4.   Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objetivo da vigilância é assegurar que o instalador cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O instalador deve permitir, para efeitos de avaliação, que o organismo notificado tenha acesso à instalação e aos locais de inspeção e ensaio, facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

b)

A documentação técnica;

c)

Os registos de qualidade, tais como os relatórios de inspeção, os dados de ensaio e de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3.

O organismo notificado deve efetuar controlos periódicos para se certificar de que o instalador mantém e aplica o sistema de qualidade e apresentar ao instalador um relatório desses controlos.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao estaleiro de instalação de um ascensor.

Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efetuar ou mandar efetuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade e do ascensor. O organismo notificado deve apresentar ao instalador um relatório da visita e, se tiverem sido realizados ensaios, um relatório dos ensaios.

5.   O instalador deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do último ascensor:

a)

A documentação referida no ponto 3.1, alínea c);

b)

A documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea d);

c)

A informação relativa às alterações referidas no ponto 3.4.1;

d)

As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no ponto 3.4.2, segundo parágrafo, e nos pontos 4.3 e 4.4.

6.   Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora das decisões de aprovação de sistemas de qualidade concedidas ou retiradas e, periodicamente ou quando lhe for solicitado, disponibilizar-lhe a lista das decisões de aprovação que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das decisões de aprovação de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação que tenha emitido.

Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão e aos Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação do sistema de qualidade que tenha emitido.

7.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

7.1.

O instalador deve apor a marcação CE na cabina de cada ascensor que satisfaça os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos na presente diretiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último ao lado da marcação CE na cabina de cada ascensor.

7.2.

O instalador deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada ascensor e manter uma cópia da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos, a contar da data de colocação no mercado do ascensor. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

8.   Mandatário

Os deveres do instalador, enunciados nos pontos 3.1, 3.4.1, 5 e 7 podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO XI

CONFORMIDADE BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE TOTAL E EXAME DO PROJETO PARA ASCENSORES

(Módulo H 1)

1.   A conformidade baseada na garantia de qualidade total associada ao exame do projeto é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual um organismo de notificação avalia o sistema de qualidade de um instalador e, se for o caso, o projeto dos ascensores, a fim de garantir que os ascensores cumprem os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I.

2.   Obrigações dos instaladores

O instalador deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para o projeto, fabrico, montagem, instalação, controlo final e ensaio dos ascensores, tal como indicado no ponto 3, e fica sujeito à vigilância referida no ponto 4. A adequação do projeto técnico dos ascensores deve ter sido examinada nos termos do ponto 3.3.

3.   Sistema de qualidade

3.1.   O instalador deve requerer a um único organismo notificado da sua escolha a avaliação do seu sistema de qualidade.

Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do instalador e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

Todas as informações adequadas relativas aos ascensores a instalar, nomeadamente as que permitam compreender a relação entre a conceção e o funcionamento do ascensor;

c)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

d)

A documentação técnica descrita no anexo IV, parte B, ponto 3;

e)

Uma declaração escrita indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado.

3.2.   O sistema de qualidade deve assegurar a conformidade dos ascensores com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I. Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo instalador devem ser reunidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Essa documentação relativa ao sistema da qualidade permite uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:

a)

Dos objetivos de qualidade, do organigrama, das responsabilidades dos quadros e dos seus poderes em matéria de qualidade da conceção e do produto;

b)

Das especificações técnicas do projeto, incluindo as normas que serão aplicadas, assim como, se as normas harmonizadas relevantes não forem aplicadas integralmente, dos meios, incluindo outras especificações técnicas pertinentes, que serão utilizados para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I;

c)

Das técnicas de controlo e de verificação da conceção, dos procedimentos e ações sistemáticos a utilizar ao ser dada aplicação à conceção dos ascensores;

d)

Dos controlos e dos ensaios que serão efetuados aquando da receção dos fornecimentos de materiais, componentes e subconjuntos;

e)

Das correspondentes técnicas de montagem, de instalação, de controlo da qualidade e de garantia de qualidade, e dos procedimentos e ações sistemáticos a utilizar;

f)

Dos controlos e ensaios que serão efetuados antes (controlo das condições de instalação: poço, localização da máquina, etc.), durante e depois da instalação (incluindo, no mínimo, os ensaios previstos no do anexo V, ponto 3.3);

g)

Dos registos de qualidade, tais como os relatórios de inspeção, os dados de ensaios e de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

h)

Dos meios que permitam controlar a obtenção da qualidade exigida ao nível do projeto e do produto e a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.   Exame do projeto

3.3.1.

Quando o projeto não for inteiramente conforme com as normas harmonizadas, o organismo notificado deve verificar se o mesmo está conforme com os requisitos essenciais de saúde e de segurança do anexo I e, nesse caso, deve emitir um certificado UE de projeto ao instalador, especificando os limites de validade deste certificado e os dados necessários para identificar o projeto aprovado.

3.3.2.

Nos casos em que o projeto não cumpra os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado UE de exame de projeto e deve informar o instalador desse facto, fundamentando especificadamente a recusa.

O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o instalador desse facto.

3.3.3.

O instalador deve informar o organismo notificado que emitiu o certificado de exame UE de projeto de todas as modificações ao projeto aprovado que podem afetar a conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança do anexo I ou as condições de validade do certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar – do organismo notificado que emitiu o certificado de exame UE de projeto – sob a forma de aditamento ao certificado original.

3.3.4.

Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora dos certificados de exame UE de projeto e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha emitido ou retirado, e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar-lhe a lista de certificados de exame UE de projeto e/ou de quaisquer aditamentos à mesma que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de projeto e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha rejeitado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.

A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, a seu pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de projeto e/ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado.

3.3.5.

O instalador deve manter à disposição das autoridades nacionais uma cópia do certificado de exame UE de projeto e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do ascensor.

3.4.   Avaliação do sistema de qualidade

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada correspondente.

O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia do ascensor em questão e conhecimentos dos requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I. A auditoria deve incluir uma visita de avaliação às instalações do instalador e uma visita a um estaleiro.

A equipa auditora deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea d), para verificar a capacidade do instalador de identificar os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I e realizar os controlos necessários, com vista a garantir a conformidade dos ascensores com esses requisitos.

A decisão deve ser notificada ao instalador e, se for o caso, ao respetivo mandatário. A notificação deve conter as conclusões da avaliação e a decisão de avaliação fundamentada.

3.5.   O instalador compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia.

O instalador deve informar o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projeto de alteração do sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade assim alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária nova avaliação.

A decisão deve ser notificada ao instalador ou, se for o caso, ao respetivo mandatário. A notificação deve incluir as conclusões da avaliação e uma decisão de avaliação fundamentada.

O organismo notificado deve afixar, ou mandar afixar, o seu número de identificação ao lado da marcação CE, em conformidade com os artigos 18.o e 19.o.

4.   Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objetivo da vigilância é assegurar que o instalador cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O instalador deve permitir, para efeitos de avaliação, que o organismo notificado tenha acesso às instalações de conceção, fabrico, montagem, instalação, inspeção, ensaio e armazenamento, facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a)

A documentação sobre o sistema de qualidade;

b)

Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada à conceção, tais como resultados de análises, de cálculos, de ensaios;

c)

Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada à receção de fornecimentos e à instalação, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaios e dados de calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

4.3.

O organismo notificado deve efetuar auditorias periódicas para se certificar de que o instalador mantém e aplica o sistema de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório dessas auditorias.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao instalador de ascensores ou ao estaleiro de instalação de qualquer ascensor. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efetuar ou mandar efetuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao instalador um relatório da visita e, se tiverem sido realizados ensaios, um relatório dos ensaios.

5.   O instalador de ascensores deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação do ascensor no mercado:

a)

A documentação referida no ponto 3.1, alínea c);

b)

A documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea d);

c)

A informação relativa às alterações referidas no ponto 3.5, segundo parágrafo;

d)

As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no ponto 3.5, quarto parágrafo, e nos pontos 4.3 e 4.4.

6.   Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de qualidade total concedida(s) ou retirada(s) e, periodicamente ou quando lhe for solicitado, disponibilizar-lhe a lista das decisões de aprovação que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação que tenha emitido.

O organismo notificado deve conservar uma cópia das decisões de aprovação emitidas e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico e do relatório de avaliação, durante 15 anos a partir da sua emissão.

Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão e aos Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação do sistema de qualidade que tenha emitido.

7.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

7.1.

O instalador deve apor a marcação CE na cabina de cada ascensor que satisfaça os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos na presente diretiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último ao lado da marcação CE na cabina de cada ascensor.

7.2.

O instalador deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada ascensor e manter uma cópia da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos, a contar da data de colocação no mercado do ascensor. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

8.   Mandatário

Os deveres do instalador, enunciados nos pontos 3.1, 3.3.3, 3.3.5, 5 e 7 podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO XII

CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DA PRODUÇÃO PARA ASCENSORES

(Módulo D)

1.   A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade da produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade pela qual um organismo notificado avalia o sistema da qualidade do produto de um instalador, a fim de garantir que os ascensores instalados estão em conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo ou com um ascensor projetado e fabricado por um instalador nos termos de um sistema de qualidade aprovado nos termos do anexo XI e cumprem os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I.

2.   OBRIGAÇÕES DOS INSTALADORES

O instalador deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para o fabrico, montagem, instalação, controlo final e ensaio dos ascensores, tal como indicado no ponto 3, e fica sujeito à vigilância referida no ponto 4.

3.   SISTEMA DE QUALIDADE

3.1.

O instalador deve apresentar a um único organismo notificado de sua escolha um requerimento para avaliação do seu sistema de qualidade.

Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do instalador e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último, bem como;

b)

Todas as informações pertinentes relativamente aos ascensores a instalar;

c)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

d)

A documentação técnica dos ascensores a instalar;

e)

Uma declaração escrita indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado.

3.2.

O sistema de qualidade deve assegurar a conformidade dos ascensores com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo instalador devem ser reunidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação do sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:

a)

Dos objetivos de qualidade, do organigrama e das responsabilidades e poderes dos quadros em relação à qualidade do produto;

b)

Dos processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia de qualidade, bem como das técnicas e ações sistemáticas a aplicar;

c)

Dos exames e ensaios que serão efetuados antes, durante e depois da instalação;

d)

Dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

e)

Dos meios de vigilância que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida do produto e a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.

O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia do ascensor em questão e conhecimentos dos requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I.

A auditoria deve incluir uma visita de avaliação às instalações do instalador e uma visita a um estaleiro.

A decisão deve ser notificada ao instalador. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e uma decisão de avaliação fundamentada.

3.4.

O instalador compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia.

3.4.1.

O instalador deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projeto de alteração do sistema.

3.4.2.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de garantia de qualidade assim alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária nova avaliação.

A decisão deve ser notificada ao instalador ou, se for o caso, ao respetivo mandatário. A notificação deve incluir as conclusões da avaliação e uma decisão de avaliação fundamentada.

O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação ao lado da marcação CE, de acordo com os artigos 18.o e 19.o.

4.   FISCALIZAÇÃO SOB A RESPONSABILIDADE DO ORGANISMO NOTIFICADO

4.1.

O objetivo da vigilância é assegurar que o instalador cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O instalador deve permitir, para efeitos de avaliação, que o organismo notificado tenha acesso às instalações de fabrico, montagem, instalação, inspeção, ensaio e armazenamento, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a)

A documentação do sistema de qualidade;

b)

A documentação técnica;

c)

Os registos de qualidade, tais como os relatórios de inspeção, os dados de ensaio e de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

4.3.

O organismo notificado deve efetuar controlos periódicos para se certificar de que o instalador mantém e aplica o sistema de qualidade e deve apresentar ao instalador um relatório de auditoria.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao instalador. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efetuar ou mandar efetuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao instalador um relatório da visita e, se tiverem sido realizados ensaios, um relatório dos mesmos.

5.   O instalador deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação do ascensor no mercado:

a)

A documentação referida no ponto 3.1, alínea c);

b)

A documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea d);

c)

A informação relativa às alterações referidas no ponto 3.4.1;

d)

As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no ponto 3.4.2, segundo parágrafo, e nos pontos 4.3 e 4.4.

6.   Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de qualidade concedida(s) ou retirada(s) e, periodicamente ou quando lhe for solicitado, disponibilizar-lhe a lista das decisões de aprovação que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, da(s) decisão(ões) de aprovação que tenha emitido.

Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão e aos Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de qualidade que tenha emitido.

7.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

7.1.

O instalador deve apor a marcação CE na cabina de cada ascensor que satisfaça os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos na presente diretiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último ao lado da marcação CE na cabina de cada ascensor.

7.2.

O instalador deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada ascensor e manter uma cópia da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos, a contar da data de colocação no mercado do ascensor. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

8.   Mandatário

Os deveres do instalador, enunciados nos pontos 3.1, 3.4.1, 5 e 7 podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO XIII

PARTE A

Diretivas revogadas e respetivas alterações sucessivas

(referidas no artigo 47.o)

Diretiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 213 de 7.9.1995, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)

Unicamente o anexo I, ponto 10

Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 157 de 9.6.2006, p. 24)

Unicamente o artigo 24.o

Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 316 de 14.11.2012, p. 12)

Unicamente o artigo 26.o, n.o 1, alínea i)

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e datas de aplicação

(referência feita no artigo 45.o)

Diretiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

95/16/CE

1 de janeiro de 1997

1 de julho de 1997

2006/42/CE, Artigo 24.o

29 de junho de 2008

29 de dezembro de 2009


ANEXO XIV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 95/16/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, terceiro parágrafo

 

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 4, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 1.o, n.o 4, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 1.o, n.o 4, primeiro parágrafo, quarto travessão

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 1.o, n.o 4, primeiro parágrafo, quinto travessão

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 3.o, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigos 7.o a 14.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 14.o

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o, n.os 3 e 4

Artigo 42.o

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 38.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 38.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 39.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3

 

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 40.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 15.o

Artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) e c)

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 16.o

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro e terceiro travessões

Artigo 17.o, n.o 2, e artigo 19.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3, segundo travessão

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 4

__

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 12.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 20.o

Artigo 9.o, n.o 2

 

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 41.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 11.o

Artigo 43.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o, n.os 1 e 2

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 45.o, n.o 2

Artigo 16.o

Artigo 46.o

Artigo 17.o

Artigo 49.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II, parte A

Anexo II, parte A

Anexo II, parte B

Anexo II, parte B

Anexo III

Artigo 18.o

Anexo IV

Anexo III

Anexo V, parte A

Anexo IV, parte A

Anexo V, parte B

Anexo IV, parte B

Anexo VI

Anexo V

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo VI

Anexo IX

Anexo VII

Anexo X

Anexo VIII

Anexo XI

Anexo IX

Anexo XII

Anexo X

Anexo XIII

Anexo XI

Anexo XIV

Anexo XII

Anexo XIII

Anexo XIV


DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu considera que unicamente nos casos em que atos de execução nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 sejam debatidos em reuniões de comissões, podem estas ser consideradas comités de comitologia na aceção do anexo I do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia. Por conseguinte, as reuniões das comissões inserem-se no âmbito de aplicação do ponto 15 do Acordo-quadro quando e na medida em que sejam debatidas outras questões.


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