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Document 32014L0028

Diretiva 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (reformulação) Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 96, 29.3.2014, p. 1–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/28/oj

29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/1


DIRETIVA 2014/28/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (3), foi substancialmente alterada (4). Uma vez que devem ser efetuadas alterações suplementares, é conveniente, por razões de clareza, proceder à reformulação da referida diretiva.

(2)

É necessário clarificar na presente diretiva que alguns artigos foram identificados como sendo artigos pirotécnicos ou munições pelas recomendações da Organização das Nações Unidas sobre o transporte de mercadorias perigosas, estando, por conseguinte, excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva. A Diretiva 2004/57/CE da Comissão, de 23 de abril de 2004, relativa à identificação de artigos de pirotecnia e de certas munições para efeitos da Diretiva 93/15/CEE do Conselho relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (5), que contém atualmente uma lista desses artigos, deve, por conseguinte, ser revogada.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (6), fixa regras de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, define um quadro para a fiscalização do mercado de produtos e para o controlo dos produtos provenientes de países terceiros, e estabelece os princípios gerais que regulam a marcação CE.

(4)

A Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (7), estabelece princípios comuns e disposições de referência destinados a ser aplicados transversalmente na legislação setorial, a fim de constituírem uma base coerente de revisão ou reformulação dessa legislação. Em consequência, a Diretiva 93/15/CEE deverá ser adaptada a essa decisão.

(5)

A segurança durante o armazenamento rege-se pela Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (8), a qual estabelece requisitos de segurança para os estabelecimentos onde existam explosivos. A segurança dos explosivos durante o transporte é regulamentada por convenções e acordos internacionais, incluindo as recomendações da Organização das Nações Unidas em matéria de transporte de mercadorias perigosas. Esses aspetos não deverão, pois, ser abrangidos pela presente diretiva.

(6)

Os artigos de pirotecnia requerem medidas adequadas dadas as necessidades de defesa dos utilizadores finais e de proteção do público. Os artigos de pirotecnia são abrangidos pela Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (9). Em consequência, a presente diretiva não deve aplicar-se aos artigos de pirotecnia.

(7)

A presente diretiva deve englobar no seu âmbito de aplicação as munições, mas apenas no que respeita às regras relativas ao controlo das transferências e às disposições que lhes estão associadas. Uma vez que as munições são objeto de transferências em condições análogas às das armas, as transferências de munições devem ser sujeitas a disposições análogas às aplicáveis às armas, tal como previstas na Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (10).

(8)

A presente diretiva deverá aplicar-se a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância.

(9)

A definição dos explosivos abrangidos pela presente diretiva deve reportar-se à sua definição tal como consta das recomendações da Organização das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas.

(10)

A fim de garantir a livre circulação dos explosivos é necessário harmonizar as legislações relativas à disponibilização dos explosivos no mercado.

(11)

Os operadores económicos deverão ser responsáveis pela conformidade dos explosivos com o disposto na presente diretiva, de acordo com o seu respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção do interesse público, como a saúde e a segurança das pessoas e a ordem pública, e de garantir uma concorrência leal no mercado da União.

(12)

Os operadores económicos que intervenham no circuito comercial deverão tomar as medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizem no mercado explosivos conformes com a presente diretiva. É necessário prever uma repartição clara e proporcionada dos deveres de cada operador económico na cadeia de abastecimento e distribuição.

(13)

A fim de facilitar a comunicação entre os operadores económicos, as autoridades de fiscalização do mercado e os utilizadores finais, os Estados-Membros deverão encorajar os operadores económicos a incluir, além do endereço postal, um endereço de sítio web.

(14)

O fabricante, mais conhecedor do projeto e do processo de produção, encontra-se na melhor posição para efetuar o procedimento de avaliação da conformidade. Por conseguinte, a avaliação da conformidade deverá continuar a ser um dever exclusivo do fabricante.

(15)

É necessário assegurar que os explosivos provenientes de países terceiros que entram no mercado da União cumpram o disposto na presente diretiva, nomeadamente que os procedimentos adequados de avaliação da conformidade desses explosivos sejam respeitados pelos fabricantes. Importa, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que os explosivos que colocam no mercado cumprem os requisitos da presente diretiva e não coloquem no mercado explosivos que não cumpram esses requisitos ou que apresentem riscos. Importa igualmente prever que os importadores se certifiquem de que os procedimentos de avaliação da conformidade foram cumpridos e de que a marcação dos explosivos e a documentação elaborada pelo fabricante estão à disposição das autoridades nacionais competentes para inspeção.

(16)

O distribuidor disponibiliza os explosivos no mercado após a sua colocação no mercado pelo fabricante ou pelo importador, e deverá atuar com a devida diligência para assegurar que o manuseamento que faz dos explosivos não afete negativamente a sua conformidade.

(17)

Um operador económico que coloque no mercado um explosivo em seu próprio nome ou sob a sua marca, ou que altere um explosivo de tal modo que a conformidade com o disposto na presente diretiva possa ser afetada, deverá ser considerado como sendo o fabricante e deverá cumprir as suas obrigações enquanto tal.

(18)

Os distribuidores e importadores, por estarem próximos do mercado, deverão ser envolvidos nas atividades de fiscalização do mercado realizadas pelas autoridades nacionais competentes, e deverão estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com o explosivo em causa.

(19)

A identificação única dos explosivos é essencial para a manutenção de registos exatos e completos dos mesmos em todas as fases da cadeia de abastecimento e deve permitir a identificação e a rastreabilidade de um explosivo desde o local de produção e da sua primeira colocação no mercado até ao utilizador final e à sua utilização, a fim de impedir o uso indevido e o roubo e de ajudar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei a detetar a origem dos explosivos perdidos ou roubados. Um sistema eficaz de rastreabilidade facilita a tarefa das autoridades de fiscalização do mercado relativamente à identificação do operador económico responsável pela disponibilização no mercado de explosivos não conformes. Ao manterem a informação exigida pela presente diretiva para a identificação de operadores económicos, os operadores económicos não deverão ser obrigados a atualizá-la no que diz respeito aos operadores económicos que lhes tenham fornecido ou aos quais eles próprios tenham fornecido explosivos.

(20)

As disposições da presente diretiva relacionadas com a disponibilização no mercado deverão limitar-se aos requisitos essenciais de segurança para os explosivos, a fim de proteger a saúde e a segurança das pessoas, a propriedade e o ambiente. A fim de facilitar a avaliação da conformidade com esses requisitos, é necessário conferir uma presunção de conformidade aos explosivos que respeitam as normas harmonizadas, adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia (11), com vista à formulação de especificações técnicas pormenorizadas para esses requisitos.

(21)

O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 prevê um procedimento para a apresentação de objeções às normas harmonizadas caso essas normas não satisfaçam plenamente os requisitos da presente diretiva.

(22)

A fim de permitir que os operadores económicos demonstrem e as autoridades competentes assegurem que os explosivos disponibilizados no mercado são conformes aos requisitos essenciais de segurança, é necessário prever procedimentos de avaliação da conformidade. A Decisão n.o 768/2008/CE estabelece módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade, que incluem procedimentos menos ou mais restritivos, proporcionalmente ao nível de risco em causa e ao nível de segurança exigido. A fim de garantir a coerência intersetorial e de evitar variantes ad hoc, os procedimentos de avaliação da conformidade deverão ser escolhidos de entre os referidos módulos. Devido às suas características específicas e aos perigos associados, os explosivos devem sempre ser objeto de avaliação de conformidade realizada por terceiros.

(23)

Os fabricantes deverão elaborar uma declaração UE de conformidade, a fim de facultar as informações exigidas pela presente diretiva acerca da conformidade de um explosivo com o disposto na presente diretiva e noutra legislação de harmonização da União aplicável.

(24)

A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, a informação necessária para identificar todos os atos da União aplicáveis deverá estar disponível numa única declaração UE de conformidade. A fim de reduzir a carga administrativa que recai sobre os operadores económicos, essa declaração UE de conformidade única pode consistir num processo constituído pelas várias declarações de conformidade pertinentes.

(25)

A marcação CE, que assinala a conformidade de um explosivo, é o corolário visível de todo um processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. Os princípios gerais que regem a marcação CE encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 765/2008. As regras de aposição da marcação CE deverão ser estabelecidas na presente diretiva.

(26)

Os procedimentos de avaliação da conformidade previstos na presente diretiva exigem a intervenção de organismos de avaliação da conformidade, que são notificados à Comissão pelos Estados-Membros.

(27)

A experiência demonstrou que os critérios enunciados na Diretiva 93/15/CE que devem ser cumpridos pelos organismos de avaliação da conformidade para serem notificados à Comissão não bastam para garantir um nível uniformemente elevado de desempenho dos organismos notificados em toda a União. Contudo, é essencial que todos os organismos notificados desempenhem as suas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal. Para tal, é indispensável o estabelecimento de requisitos obrigatórios para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados para prestar serviços de avaliação da conformidade.

(28)

A fim de garantir um nível coerente de qualidade da avaliação da conformidade, é também necessário estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras e por outros organismos envolvidos na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados.

(29)

Deve presumir-se que os organismos de avaliação da conformidade que demonstrem conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas cumprem os requisitos correspondentes previstos na presente diretiva.

(30)

O sistema de acreditação previsto no Regulamento (CE) n.o 765/2008 complementa o sistema estabelecido na presente diretiva. Como a acreditação é um meio fundamental para verificar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, deverá ser igualmente utilizada para efeitos de notificação.

(31)

A acreditação organizada de forma transparente nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008, que garante a necessária confiança nos certificados de conformidade, deverá ser considerada como o instrumento preferido das autoridades públicas em toda a União para demonstrar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade. Contudo, as autoridades nacionais podem considerar que possuem os meios adequados para realizarem elas próprias essa avaliação. Neste caso, a fim de assegurar o nível adequado de credibilidade das avaliações efetuadas por outras autoridades nacionais, aquelas deverão apresentar à Comissão e aos restantes Estados-Membros as devidas provas documentais de que os organismos de avaliação da conformidade avaliados cumprem os requisitos regulamentares aplicáveis.

(32)

Os organismos de avaliação da conformidade subcontratam frequentemente partes das respetivas atividades relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrem a filiais. A fim de salvaguardar o nível de proteção exigido para os explosivos a colocar no mercado da União, é indispensável que os subcontratados e filiais que desempenham tarefas de avaliação da conformidade cumpram requisitos idênticos aos dos organismos notificados relativamente à realização de tarefas de avaliação da conformidade. Por conseguinte, é importante que a avaliação da competência técnica e do desempenho de organismos de avaliação da conformidade a notificar, assim como o controlo dos organismos notificados, abranjam igualmente as atividades efetuadas por subcontratados e filiais.

(33)

É necessário aumentar a eficácia e a transparência do procedimento de notificação e, em particular, adaptá-lo às novas tecnologias, a fim de permitir a notificação eletrónica.

(34)

Como os organismos notificados podem propor os seus serviços em todo território da União, é conveniente que os restantes Estados-Membros e a Comissão tenham a oportunidade de levantar objeções em relação a um organismo notificado. Assim, é primordial prever um período durante o qual possam ser esclarecidas quaisquer dúvidas e reticências quanto à competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, antes de estes iniciarem as suas funções como organismos notificados.

(35)

No interesse da competitividade, é crucial que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade sem sobrecarregar desnecessariamente os operadores económicos. Pelo mesmo motivo, e a fim de favorecer a igualdade de tratamento dos operadores económicos, é necessário assegurar que a aplicação técnica dos procedimentos de avaliação da conformidade seja feita de forma coerente. A melhor maneira de o conseguir será através de uma coordenação e uma cooperação adequadas entre os organismos notificados.

(36)

A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário esclarecer que as regras da UE em matéria de fiscalização do mercado e de controlo dos produtos que entram no mercado da União, consagradas no Regulamento (CE) n.o 765/2008, se aplicam aos explosivos. A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de escolher as autoridades competentes para desempenhar essas tarefas.

(37)

Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas adequadas para garantir que os explosivos só possam ser colocados no mercado se, uma vez convenientemente armazenados e utilizados para o fim a que se destinam, ou sujeitos a condições de utilização razoavelmente previsíveis, não ameaçarem a saúde e a segurança das pessoas. Os explosivos só deverão ser considerados não conformes com os requisitos essenciais de segurança previstos na presente diretiva quando sujeitos a condições de utilização razoavelmente previsíveis, isto é, quando essa utilização possa derivar de um comportamento humano lícito e facilmente previsível.

(38)

O sistema vigente deverá ser complementado por um procedimento que permita que as partes interessadas sejam informadas das medidas previstas em relação a explosivos que apresentem riscos para a saúde ou a segurança das pessoas, ou para a propriedade ou o ambiente. O sistema deverá permitir igualmente que as autoridades de fiscalização do mercado atuem numa fase precoce em relação a tais explosivos, em cooperação com os operadores económicos em causa.

(39)

Nos casos em que os Estados-Membros e a Comissão concordem quanto à justificação de uma medida tomada por um Estado-Membro, não deverá ser necessária qualquer outra participação da Comissão, salvo se a não conformidade puder ser imputada a deficiências de uma norma harmonizada.

(40)

Em caso de ameaça grave ou de atentado à segurança pública devido à detenção ou utilização ilícitas de explosivos ou de munições, os Estados-Membros devem estar habilitados a conceder derrogações, em determinadas condições, à presente diretiva em matéria de transferência de explosivos e munições, a fim de prevenir a detenção ou utilização ilícitas.

(41)

Importa estabelecer mecanismos de cooperação administrativa entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. Em consequência, as autoridades competentes devem inspirar-se no Regulamento (CE) n.o 515/97 de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (12).

(42)

A presente diretiva não deve afetar o poder de os Estados-Membros adotarem medidas para prevenir o tráfico de explosivos e munições.

(43)

A fim dar cumprimento aos objetivos da presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção de medidas da União no que se refere à adaptação da presente diretiva às recomendações da Organização das Nações Unidas sobre o transporte de mercadorias perigosas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(44)

A fim de assegurar condições uniformes de execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (13).

(45)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se para a adoção dos atos de execução destinados a requerer que o Estado-Membro notificante tome as medidas corretivas necessárias em relação aos organismos notificados que não cumpram ou que tenham deixado de cumprir os requisitos para a sua notificação.

(46)

O procedimento de exame deverá aplicar-se para a adoção de atos de execução, a fim de criar as disposições práticas para o funcionamento de sistema uniforme para a identificação única e a rastreabilidade dos explosivos, bem como para a criação das disposições técnicas relativas à aplicação das regras em matéria de transferência de explosivos, em particular o modelo de documento a utilizar.

(47)

O procedimento de exame deverá aplicar-se também para a adoção de atos de execução no que diz respeito a explosivos conformes que apresentem riscos para a saúde ou a segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público.

(48)

Caso razões imperiosas de urgência assim o exijam, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis em casos devidamente justificados relacionados com explosivos conformes que apresentem riscos para a saúde ou a segurança das pessoas, ou para a propriedade ou o ambiente.

(49)

De acordo com a prática estabelecida, o comité criado pela presente diretiva pode desempenhar um papel útil no exame de questões relativas à aplicação da presente diretiva suscitadas pelo seu presidente ou por representantes dos Estados-Membros nos termos do seu regulamento interno.

(50)

Quando um grupo de peritos da Comissão tratar de questões relativas à presente diretiva, com exceção das questões relativas à sua aplicação ou a casos de incumprimento, o Parlamento Europeu deverá receber informações e documentação completas e, se for caso disso, um convite para participar nessas reuniões.

(51)

A Comissão deverá determinar através de atos de execução, e, dada a sua natureza especial, atuando sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011, se as medidas tomadas pelos Estados-Membros relativamente aos explosivos não conformes se justificam ou não.

(52)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao disposto no direito nacional aprovado em execução da presente diretiva e assegurar a aplicação dessas regras. As sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(53)

É necessário prever medidas transitórias razoáveis que permitam a disponibilização no mercado, sem necessidade de os produtos cumprirem requisitos adicionais, de explosivos já colocados no mercado nos termos da Diretiva 93/15/CEE antes da data de aplicação das medidas nacionais que transpõem a presente diretiva. Por conseguinte, os distribuidores deverão poder fornecer explosivos colocados no mercado, a saber, existências que já se encontram na cadeia de distribuição, antes da data de aplicação das medidas nacionais que transpõem a presente diretiva

(54)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, assegurar que os explosivos colocados no mercado cumpram os requisitos que proporcionam um elevado nível de proteção da saúde e segurança e de outros interesses públicos, permitindo ao mesmo tempo o funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, em razão da sua dimensão e dos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(55)

A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente às diretivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições não alteradas decorre das diretivas anteriores.

(56)

A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação das diretivas, previstos no Anexo V, parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se aos explosivos para utilização civil.

2.   A presente diretiva não se aplica a:

a)

explosivos, incluindo munições, destinados a ser utilizados, nos termos do direito nacional, pelas forças armadas ou pela polícia;

b)

artigos pirotécnicos abrangidos pela Diretiva 2013/29/UE;

c)

munições, exceto no que se refere às disposições constantes dos artigos 12.o, 13.o e 14.o.

O Anexo I contém uma lista não exaustiva dos artigos pirotécnicos e das munições a que faz referência a alínea b) do presente número e o artigo 2.o, ponto 2, respetivamente, identificados com base nas recomendações da Organização das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas.

3.   A presente diretiva não impede os Estados-Membros de designarem determinadas substâncias não abrangidas pela presente diretiva como explosivos, por força de leis ou regulamentações nacionais.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Explosivos», as matérias e objetos assim considerados pelas Recomendações da Organização das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas e constantes da classe 1 destas recomendações;

2)

«Munições», projéteis com ou sem cargas propulsoras e foguetes de sinalização utilizados em armas de fogo portáteis, em outras armas e em artilharia;

3)

«Proteção», a prevenção de acidentes ou, em último caso, a redução dos seus efeitos;

4)

«Segurança», a prevenção de qualquer utilização para fins contrários à lei e à ordem pública;

5)

«Autorização de transferência», a decisão tomada em relação às transferências previstas de explosivos no interior da União;

6)

«Transferência», qualquer deslocação física de explosivos no interior do território da União, exceto as deslocações realizadas no mesmo local;

7)

«Disponibilização no mercado», a oferta de explosivos para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

8)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um explosivo no mercado da União;

9)

«Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar explosivos e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial ou os utiliza para fins próprios;

10)

«Mandatário», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;

11)

«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca explosivos provenientes de países terceiros no mercado da União;

12)

«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza explosivos no mercado;

13)

«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor e qualquer pessoa singular ou coletiva envolvida no armazenamento, utilização, transferência, importação, exportação ou comércio de explosivos;

14)

«Armeiro», qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade profissional consista, no todo ou em parte, no fabrico, comércio, troca, locação, reparação ou transformação de armas de fogo e de munições;

15)

«Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que os explosivos devem cumprir;

16)

«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

17)

«Acreditação», acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

18)

«Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

19)

«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os requisitos essenciais de segurança previstos na presente diretiva relativos a um explosivo;

20)

«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;

21)

«Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de um explosivo já disponibilizado ao utilizador final;

22)

«Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um explosivo presente na cadeia de distribuição;

23)

«Legislação de harmonização da União», legislação da União destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

24)

«Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que um explosivo cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição.

Artigo 3.o

Livre circulação

Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou entravar a disponibilização no mercado de explosivos que satisfaçam os requisitos da presente diretiva.

Artigo 4.o

Disponibilização no mercado

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os explosivos só possam ser disponibilizados no mercado se respeitarem todos os requisitos da presente diretiva.

CAPÍTULO 2

DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS

Artigo 5.o

Deveres dos fabricantes

1.   Quando colocam os seus explosivos no mercado ou quando os utilizam para os seus próprios fins, os fabricantes devem assegurar que os mesmos foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de segurança estabelecidos no Anexo II.

2.   Os fabricantes devem reunir a documentação técnica referida no Anexo III e mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 20.o.

Caso a conformidade de um explosivo com os requisitos aplicáveis tenha sido demonstrada através desse procedimento, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE.

3.   Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade por um período de dez anos a contar da data de colocação do explosivo no mercado.

4.   Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série com a presente diretiva. As alterações efetuadas no projeto ou nas características do explosivo e as alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade de um explosivo devem ser devidamente tidas em conta.

5.   Os fabricantes devem assegurar que os explosivos que colocaram no mercado têm uma identificação única em conformidade com o sistema para a identificação e a rastreabilidade dos explosivos previsto no artigo 15.o. No que se refere aos explosivos excluídos desse sistema, os fabricantes devem:

a)

assegurar que nos explosivos que colocaram no mercado figura o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, se a reduzida dimensão, a forma ou a conceção dos explosivos não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o explosivo;

b)

indicar no explosivo o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

6.   Os fabricantes devem assegurar que os explosivos que colocaram no mercado sejam acompanhados de instruções e informações de segurança numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar. Essas instruções e informações de segurança, bem como a rotulagem, devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis.

7.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que um explosivo que colocaram no mercado não é conforme com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se o explosivo apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o explosivo no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

8.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, a fim de demonstrar a conformidade do explosivo com a presente diretiva. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de explosivos que tenham colocado no mercado.

Artigo 6.o

Mandatários

1.   Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário.

Não fazem parte do respetivo mandato os deveres previstos no artigo 5.o, n.o 1, e a obrigação de elaboração da documentação técnica prevista no artigo 5.o, n.o 2.

2.   O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo:

a)

manter a declaração UE de conformidade e a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais de fiscalização do mercado por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo;

b)

mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do explosivo;

c)

cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação para eliminar os riscos decorrentes de explosivos abrangidos pelo seu mandato.

Artigo 7.o

Deveres dos importadores

1.   Os importadores só podem colocar no mercado explosivos conformes.

2.   Antes de colocarem um explosivo no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado a que se refere o artigo 20.o. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o explosivo ostenta a marcação CE e vem acompanhado dos documentos necessários, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 5.

Caso o importador considere ou tenha motivos para crer que um explosivo não é conforme com os requisitos essenciais de segurança previstos no Anexo II, não deve colocar o explosivo no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o explosivo apresente um risco, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.

3.   Os importadores devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto no explosivo ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

4.   Os importadores devem assegurar que o explosivo seja acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar.

5.   Os importadores devem assegurar que, enquanto um explosivo estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no Anexo II.

6.   Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que um explosivo que colocaram no mercado não é conforme ao disposto na presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se o explosivo apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o explosivo no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

7.   Durante 10 anos a contar da data de colocação de um explosivo no mercado, os importadores devem manter um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica lhes possa ser facultada, a pedido.

8.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, a fim de demonstrar a conformidade do explosivo. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de explosivos que tenham colocado no mercado.

Artigo 8.o

Deveres dos distribuidores

1.   Ao disponibilizarem um explosivo no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos da presente diretiva.

2.   Antes de disponibilizarem um explosivo no mercado, os distribuidores devem verificar se o mesmo ostenta a marcação CE, se vem acompanhado dos documentos exigidos e das instruções e informações respeitantes à segurança, numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais no Estado-Membro em que o explosivo é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador respeitaram os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 5.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 3.

Caso o distribuidor considere ou tenha motivos para crer que um explosivo não é conforme com os requisitos essenciais de segurança previstos no Anexo II, não deve disponibilizar o explosivo no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o explosivo apresente um risco, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado.

3.   Os distribuidores devem assegurar que, enquanto um explosivo estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no Anexo II.

4.   Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que um explosivo que disponibilizaram no mercado não é conforme com a presente diretiva devem tomar as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se o explosivo apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o explosivo no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

5.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico a fim de demonstrar a conformidade de um explosivo. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de explosivos que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 9.o

Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Os importadores ou os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente diretiva, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 5.o, sempre que coloquem no mercado explosivos em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem explosivos já colocados no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos da presente diretiva possa ser afetada.

Artigo 10.o

Identificação dos operadores económicos

Relativamente aos explosivos que não são abrangidos pelo sistema previsto no artigo 15.o, os operadores económicos devem identificar, a pedido das autoridades de fiscalização do mercado:

a)

o operador económico que lhes forneceu um explosivo;

b)

o operador económico ao qual forneceram um explosivo.

Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo pelo prazo de 10 anos após lhes ter sido fornecido o explosivo, e de 10 anos após terem fornecido o explosivo.

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES DE SEGURANÇA

Artigo 11.o

Transferências de explosivos

1.   Os explosivos apenas podem ser transferidos de acordo com o procedimento previsto nos números 2 a 8.

2.   A fim de poder realizar transferências de explosivos, o destinatário deve obter uma autorização de transferência da autoridade competente do Estado-Membro do destinatário. A autoridade competente deve verificar se o destinatário está legalmente habilitado a adquirir explosivos e se está na posse das necessárias licenças ou autorizações. O trânsito de explosivos pelo território de Estados-Membros deve ser notificado pelo operador económico responsável pela transferência às autoridades competentes dos referidos Estados-Membros, que devem aprová-lo previamente.

3.   Se um Estado-Membro considerar que existem problemas relativos à verificação da habilitação para adquirir explosivos referida no n.o 2, esse Estado-Membro deve transmitir as informações disponíveis sobre o assunto à Comissão que informa os outros Estados-Membros.

4.   Se a autoridade competente do Estado-Membro do destinatário autorizar a transferência, deve entregar ao destinatário um documento que comporte todas as informações enunciadas no n.o 5. Este documento deve acompanhar os explosivos até ao ponto previsto de destino, devendo ser apresentado sempre que as autoridades competentes o requeiram. O destinatário deve conservar uma cópia desse documento, devendo apresentá-lo à autoridade competente do Estado-Membro do destinatário, a pedido desta.

5.   Sempre que as transferências de explosivos carecerem de controlos específicos que permitam determinar se satisfazem os requisitos especiais de segurança no território ou parte do território de um Estado-Membro, o destinatário deve prestar as seguintes informações, antes de transferência, à autoridade competente do Estado-Membro do destinatário:

a)

o nome e o endereço dos operadores económicos envolvidos;

b)

o número e a quantidade dos explosivos transferidos;

c)

uma descrição completa do explosivo em causa e os meios de identificação, incluindo o número de identificação da Organização das Nações Unidas;

d)

as informações relativas ao respeito das condições de colocação no mercado, quando houver colocação no mercado;

e)

o modo de transferência e o itinerário;

f)

as datas previstas de partida e chegada;

g)

Se necessário, os pontos de passagem exatos à entrada e à saída dos Estados-Membros.

Os dados a que é feita referência na alínea a) do primeiro parágrafo devem ser suficientemente pormenorizados para permitir às autoridades competentes contactarem os operadores económicos e determinar se os operadores económicos em causa estão oficialmente habilitados a receber o envio.

As autoridades competentes do Estado-Membro do destinatário devem analisar as condições em que a transferência decorre, nomeadamente no que se refere aos requisitos específicos de segurança. Se os requisitos específicos de segurança forem cumpridos, a transferência é autorizada. Nos casos de trânsito através do território de outros Estados-Membros, estes devem analisar e aprovar as informações relativas à transferência.

6.   Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro considerar que não se justificam os requisitos especiais de segurança referidos no n.o 4 e n.o 5, a transferência de explosivos para o seu território ou parte do seu território pode ser efetuada sem informação prévia nos termos do n.o 5. A autoridade competente do Estado-Membro do destinatário emite neste caso uma autorização de transferência válida por um período determinado, mas que pode a qualquer momento ser suspensa ou retirada por decisão fundamentada. O documento referido no n.o 4, que acompanha os explosivos até ao local de destino, deve mencionar neste caso apenas aquela autorização de transferência.

7.   Sem prejuízo dos controlos normais que o Estado-Membro de partida exerça no seu território, os destinatários e os operadores económicos em questão devem transmitir às autoridades competentes do Estado-Membro de partida, bem como às do Estado-Membro de trânsito, a pedido destas, todas as informações úteis de que disponham sobre as transferências de explosivos.

8.   Nenhum operador económico pode transferir explosivos sem o destinatário ter obtido as autorizações necessárias para esse efeito, nos termos do disposto nos n.os 2, 4, 5 e 6.

Artigo 12.o

Transferências de munições

1.   As munições só podem ser transferidas de um Estado-Membro para outro de acordo com o processo previsto nos n.os 2 a 5. Estas disposições são igualmente aplicáveis em caso de transferência de munições resultante de uma venda por correspondência.

2.   No que diz respeito às transferências de munições para outro Estado-Membro, o interessado deve comunicar ao Estado-Membro em que se encontrem tais munições, antes de qualquer expedição:

a)

o nome e o endereço do vendedor ou cedente e do comprador ou adquirente ou, se for caso disso, do proprietário;

b)

o endereço do local para onde tais munições serão enviadas ou transportadas;

c)

o número de munições que fazem parte do envio ou do transporte;

d)

os dados que permitam a identificação dessas munições e ainda a indicação de que foram objeto de um controlo, de acordo com as disposições da Convenção, de 1 de julho de 1969, relativa ao reconhecimento recíproco dos punções de prova das armas de fogo portáteis;

e)

o meio de transferência;

f)

a data da partida e a data prevista da chegada.

Não é necessário comunicar as informações referidas nas alíneas e) e f) do primeiro parágrafo quando se tratar de uma transferência entre armeiros. O Estado-Membro analisa as condições de realização da transferência, nomeadamente no que diz respeito à segurança. Se o Estado-Membro autorizar essa transferência, emite uma autorização contendo todas as menções referidas no primeiro parágrafo. A autorização deve acompanhar as munições até ao ponto do destino. Deve ser apresentada sempre que solicitada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

3.   Cada Estado-Membro pode conceder aos armeiros o direito de efetuar transferências de munições a partir do seu território para um armeiro estabelecido noutro Estado-Membro sem autorização prévia na aceção do n.o 2. Para o efeito, emite uma licença válida por um período de três anos que pode ser, em qualquer momento, suspensa ou anulada mediante decisão fundamentada. As munições devem ser acompanhadas até ao destino por um documento referente a esta licença. Este documento deve ser apresentado sempre que solicitado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

Antes da realização da transferência, os armeiros comunicam às autoridades do Estado-Membro a partir do qual a transferência se efetua todas as informações mencionadas no primeiro parágrafo do n.o 2.

4.   Cada Estado-Membro comunica aos outros Estados-Membros a lista das munições relativamente às quais pode ser dada a autorização de transferência para o seu território sem acordo prévio.

Estas listas de munições devem ser comunicadas aos armeiros que tenham obtido uma licença para transferir munições sem autorização prévia nos termos do procedimento previsto no n.o 3.

5.   Cada Estado-Membro deve transmitir qualquer informação útil de que disponha relativamente às transferências definitivas de munições ao Estado-Membro para cujo território a transferência seja efetuada.

As informações que os Estados-Membros receberem nos termos dos n.os 2 e 3 são comunicadas ao Estado-Membro de destino o mais tardar por ocasião da transferência e, se for caso disso, aos Estados-Membros de trânsito, o mais tardar por ocasião da transferência.

Artigo 13.o

Derrogações ligadas à segurança

Em derrogação do artigo 11.o, n.os 2, 4, 5 e 6, e do artigo 12.o, qualquer Estado-Membro, em caso de ameaça grave ou de atentado à segurança devido à detenção ou ao emprego ilícito de explosivos ou de munições, pode tomar todas as medidas necessárias em matéria de transferência de explosivos ou de munições, a fim de prevenir essa detenção ou esse emprego ilícitos.

As medidas a que é feita referência no primeiro parágrafo devem respeitar o princípio da proporcionalidade. Não devem constituir um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição camuflada ao comércio entre Estados-Membros.

Qualquer Estado-Membro que adote medidas dessa natureza deve notificá-las sem demora à Comissão, que do facto deve informar os outros Estados-Membros.

Artigo 14.o

Intercâmbio de informações

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer redes de intercâmbio de informações para efeitos de aplicação dos artigos 11.o e 12.o. Comunicam aos outros Estados-Membros e à Comissão quais as autoridades nacionais encarregadas de transmitir ou receber informações e aplicar as formalidades previstas nos referidos artigos.

Os Estados-Membros devem manter à disposição dos outros Estados-Membros e da Comissão as informações atualizadas relativas aos operadores económicos que sejam titulares de uma licença ou autorização, tal como referidas no artigo 16.o.

2.   Para efeitos de aplicação da presente diretiva, o Regulamento (CE) n.o 515/97 é aplicável com as devidas adaptações, nomeadamente no que se refere aos seus requisitos em matéria de confidencialidade.

Artigo 15.o

Identificação e rastreabilidade dos explosivos

1.   Os operadores económicos utilizam um sistema uniforme para a identificação única e a rastreabilidade dos explosivos que tome em consideração a sua dimensão, forma ou conceção, exceto quando não seja necessário apor uma identificação única no explosivo devido ao seu baixo nível de risco, com base nas suas características e em fatores como os seus reduzidos efeitos detonantes, as suas utilizações e o baixo risco de segurança que apresenta devido ao seu reduzido potencial de uso indevido.

O sistema não se aplica a explosivos transportados e entregues não embalados ou em autotanques para descarga direta no furo e explosivos fabricados no local de emprego e carregados imediatamente após terem sido produzidos (produção in situ).

2.   Esse sistema prevê a recolha e a armazenagem de dados, incluindo, se for caso disso, por meio eletrónico, permitindo a identificação única e a rastreabilidade dos explosivos, bem como a aposição de uma identificação única no explosivo e/ou na sua embalagem que permita o acesso a esses dados. Esses dados dizem respeito à identificação única do explosivo, incluindo a sua localização quando na posse de operadores económicos e a identidade desses operadores económicos.

3.   Os dados referidos no n.o 2 são testados a intervalos regulares e protegidos para que não sejam danificados ou destruídos de forma acidental ou dolosa. Esses dados devem ser armazenados por um período de dez anos após a realização da operação registada ou, caso os explosivos tenham sido utilizados ou eliminados, dez anos após a sua utilização ou eliminação, ainda que o operador económico tenha cessado as suas atividades. Os dados devem estar prontos a ser facultados imediatamente às autoridades competentes quando estas os solicitarem.

4.   A Comissão pode adotar atos de execução destinados a:

a)

estabelecer as disposições práticas para o funcionamento do sistema de identificação única e de rastreabilidade referido no n.o 1, tendo em conta a dimensão, a forma ou a conceção dos explosivos, em particular o formato e a estrutura da identificação única, conforme previsto no n.o 2;

b)

identificar os casos referidos no n.o 1 quando não é necessário, devido ao reduzido nível de risco de um explosivo, que os operadores económicos adotem o sistema de identificação única e de rastreabilidade na aceção desse número.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 3.

Artigo 16.o

Licença ou autorização

Os operadores económicos devem ter uma licença ou autorização que lhes confira o direito de fabrico, armazenamento, utilização, importação, exportação, transferência ou comércio de explosivos.

O disposto no primeiro parágrafo não se aplica ao pessoal de um operador económico titular de uma licença ou autorização.

Artigo 17.o

Licenciamento de atividades de fabrico

Quando um Estado-Membro emitir uma licença ou uma autorização a que faz referência o artigo 16.o para o fabrico de explosivos, deve controlar em especial a capacidade dos operadores económicos responsáveis para garantir o cumprimento dos compromissos técnicos que assumam.

Artigo 18.o

Apreensões

Cada Estado-Membro deve adotar as medidas necessárias para dar às autoridades competentes a possibilidade de apreenderem qualquer explosivo, se existirem provas suficientes de que esse explosivo vai ser objeto de aquisição, utilização ou tráfico ilícito.

CAPÍTULO 4

CONFORMIDADE DO EXPLOSIVO

Artigo 19.o

Presunção da conformidade dos explosivos

Presume-se que os explosivos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos essenciais de segurança previstos no Anexo II, abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.

Artigo 20.o

Procedimentos de avaliação da conformidade

Para a avaliação da conformidade dos explosivos, o fabricante deve adotar um dos seguintes procedimentos a que se refere o Anexo III:

a)

o exame UE de tipo (módulo B) e, à escolha do fabricante, alternativamente:

i)

conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do produto a intervalos aleatórios (módulo C2),

ii)

conformidade com o tipo baseada na garantia de qualidade do processo de produção (módulo D),

iii)

conformidade com o tipo baseada na garantia de qualidade do produto (módulo E),

iv)

conformidade com o tipo baseada na verificação do produto (módulo F);

b)

conformidade baseada na verificação por unidade (módulo G).

Artigo 21.o

Declaração UE de conformidade

1.   A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de segurança especificados no Anexo II.

2.   A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que consta do Anexo IV, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis que constam do Anexo III e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro no qual o explosivo é colocado ou disponibilizado no mercado.

3.   Caso um explosivo esteja sujeito a mais do que um ato da União que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma única declaração UE de conformidade referente a todos esses atos da União. Essa declaração deve conter a identificação dos atos da União em causa, incluindo as respetivas referências de publicação.

4.   Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do explosivo com os requisitos previstos na presente diretiva.

Artigo 22.o

Princípios gerais da marcação CE

A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 23.o

Regras e condições para a aposição da marcação CE

1.   A marcação CE deve ser aposta nos explosivos de modo visível, legível e indelével. Caso isso não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza do explosivo, a marcação CE deve ser aposta na embalagem e nos documentos que o acompanham.

2.   A marcação CE deve ser aposta antes de o explosivo ser colocado no mercado.

3.   Caso o organismo notificado esteja envolvido na fase de controlo da produção, a marcação CE deve ser seguida do número de identificação desse organismo.

O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou pelo fabricante ou o seu mandatário, segundo as instruções daquele.

4.   A marcação CE e, se for o caso, o número de identificação do organismo notificado podem ser seguidos de outras indicações referentes a riscos ou a utilizações especiais.

5.   No caso de explosivos fabricados para uso próprio, explosivos transportados e entregues não embalados ou em unidades móveis de fabrico de explosivos para descarga direta no furo e explosivos fabricados no local de emprego e carregados imediatamente após terem sido produzidos (produção in situ), a marcação CE deve ser aposta nos documentos que os acompanham.

6.   Os Estados-Membros devem basear-se nos mecanismos existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE e devem tomar as medidas adequadas em caso de utilização indevida da marcação.

CAPÍTULO 5

NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Artigo 24.o

Notificação

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a executar atividades de avaliação da conformidade para terceiros ao abrigo da presente diretiva.

Artigo 25.o

Autoridades notificadoras

1.   Os Estados-Membros devem designar uma autoridade notificadora responsável pelo estabelecimento e aplicação dos procedimentos necessários para a avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e para o controlo dos organismos notificados, designadamente a observância do artigo 30.o.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.o 1 são efetuados por um organismo de acreditação nacional, na aceção e nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 26.o

Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras

1.   As autoridades notificadoras devem ser constituídas de modo a evitar conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade.

2.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a garantir a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.

3.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo a que as decisões relativas à notificação do organismo de avaliação da conformidade sejam tomadas por pessoas competentes diferentes das que realizaram a avaliação.

4.   As autoridades notificadoras não devem propor nem exercer atividades realizadas pelos organismos de avaliação da conformidade, nem serviços de consultoria com caráter comercial ou concorrencial.

5.   As autoridades notificadoras devem garantir a confidencialidade das informações obtidas.

6.   As autoridades notificadoras devem dispor de pessoal competente em número suficiente para o correto exercício das suas funções.

Artigo 27.o

Dever de informação das autoridades notificadoras

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus procedimentos de avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, e de quaisquer alterações nessa matéria.

A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público.

Artigo 28.o

Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

1.   Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos nos n.os 2 a 11.

2.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser criados nos termos do direito nacional de um Estado-Membro e devem ser dotados de personalidade jurídica.

3.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou do explosivo que avaliam.

4.   Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos explosivos e/ou de substâncias explosivas, nem o mandatário de qualquer dessas pessoas. Esta exigência não impede a utilização de explosivos necessários para as atividades do organismo de avaliação da conformidade, nem a utilização de explosivos para fins pessoais.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção dos explosivos em questão, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades. Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem exercer atividades suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição aplica-se, nomeadamente, aos serviços de consultoria.

Os organismos de avaliação da conformidade devem certificar-se de que as atividades das suas filiais ou dos seus subcontratados não afetam a confidencialidade, objetividade e imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade.

5.   Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as suas atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica, e não podem estar sujeitos a pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, em especial por pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

6.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos do Anexo III, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de explosivos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor sempre de:

a)

pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;

b)

descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos. Devem dispor de uma política e de procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades;

c)

procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.

Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

7.   O pessoal encarregado das tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:

a)

uma sólida formação técnica e profissional, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;

b)

um conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;

c)

um conhecimento e uma compreensão adequados dos requisitos essenciais de segurança constantes do Anexo II, das normas harmonizadas aplicáveis e das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União e do direito nacional;

d)

a aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetuadas.

8.   A imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade deve ser assegurada.

A remuneração dos seus quadros superiores e do seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não deve depender do número de avaliações realizadas nem do seu resultado.

9.   Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

10.   O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções ao abrigo do Anexo III ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

11.   Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização da União aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e devem aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.

Artigo 29.o

Presunção de conformidade dos organismos de avaliação da conformidade

Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo 28.o, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.

Artigo 30.o

Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1.   Caso um organismo notificado subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve certificar-se de que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 28.o e informar a autoridade notificadora desse facto.

2.   O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

3.   As atividades só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.

4.   Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial, e do trabalho efetuado por estes ao abrigo do Anexo III.

Artigo 31.o

Pedido de notificação

1.   Os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar um pedido de notificação à autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.

2.   O pedido de notificação deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do explosivo ou explosivos em relação aos quais os organismos se consideram competentes, bem como de um certificado de acreditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acreditação, que ateste que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 28.o.

3.   Caso os organismos de avaliação da conformidade não possam apresentar o certificado de acreditação, devem fornecer à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias para a verificação, reconhecimento e controlo periódico da sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 28.o

Artigo 32.o

Procedimento de notificação

1.   As autoridades notificadoras só podem notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 28.o.

2.   As autoridades notificadoras informam a Comissão e os outros Estados-Membros através do instrumento de notificação eletrónica criado e gerido pela Comissão.

3.   A notificação deve incluir dados pormenorizados das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do explosivo ou explosivos em causa, bem como a certificação de competência relevante.

4.   Caso a notificação não se baseie no certificado de acreditação referido no artigo 31.o, n.o 2, a autoridade notificadora deve fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros provas documentais que atestem a competência técnica do organismo de avaliação da conformidade e as disposições introduzidas para assegurar que o organismo seja auditado periodicamente e continue a cumprir os requisitos previstos no artigo 28.o.

5.   O organismo em causa só pode efetuar as atividades de um organismo notificado se nem a Comissão nem os Estados-Membros tiverem levantado objeções nas duas semanas seguintes à notificação, sempre que seja utilizado um certificado de acreditação, ou nos dois meses seguintes à notificação, se a acreditação não for utilizada.

Apenas esse organismo pode ser considerado um organismo notificado para efeitos da presente diretiva.

6.   A autoridade notificadora comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.

Artigo 33.o

Números de identificação e listas dos organismos notificados

1.   A Comissão deve atribuir um número de identificação a cada organismo notificado.

A Comissão deve atribuir um número único, mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários atos da União.

2.   A Comissão disponibiliza publicamente a lista dos organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades para as quais tiverem sido notificados.

A Comissão deve assegurar a atualização da lista.

Artigo 34.o

Alterações à notificação

1.   Caso a autoridade notificadora verifique ou seja informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 28.o, ou de que não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa, e informar imediatamente desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros.

2.   Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou caso o organismo notificado tenha cessado a sua atividade, o Estado-Membro notificador deve tomar as medidas necessárias para que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, a pedido destas.

Artigo 35.o

Contestação da competência técnica dos organismos notificados

1.   A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe tenham sido comunicadas dúvidas quanto à competência técnica de um organismo notificado, ou quanto ao cumprimento continuado por um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe foram cometidas.

2.   O Estado-Membro notificador deve fornecer à Comissão, a pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou com a manutenção da competência técnica do organismo notificado em causa.

3.   A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas de forma confidencial.

4.   Caso a Comissão verifique que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos para a sua notificação, adota um ato de execução solicitando ao Estado-Membro que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo, se necessário, a retirada da notificação.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

Artigo 36.o

Deveres funcionais dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no Anexo III.

2.   As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos de avaliação da conformidade devem exercer as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos produtos e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção.

Ao fazê-lo, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que o explosivo cumpra o disposto na presente diretiva.

3.   Caso um organismo notificado verifique que os requisitos essenciais de segurança previstos no Anexo II, nas correspondentes normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite o certificado de conformidade.

4.   Caso, durante uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, o organismo notificado verifique que o explosivo deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado.

5.   Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso.

Artigo 37.o

Procedimento de recurso das decisões do organismo notificado

Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos de recurso das decisões dos organismos notificados.

Artigo 38.o

Dever de informação dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:

a)

as recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados;

b)

as circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;

c)

os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

d)

a pedido, as atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

2.   Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados ao abrigo da presente diretiva que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, que abranjam os mesmos explosivos, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos.

Artigo 39.o

Troca de experiências

A Comissão deve organizar a troca de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

Artigo 40.o

Coordenação dos organismos notificados

A Comissão deve assegurar a realização e o bom funcionamento de atividades de coordenação e cooperação entre os organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, no âmbito de um grupo setorial de organismos notificados.

Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos por si notificados participem, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos desse grupo.

CAPÍTULO 6

FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO, CONTROLO DOS EXPLOSIVOS QUE ENTRAM NO MERCADO DA UNIÃO E PROCEDIMENTO DE SALVAGUARDA DA UNIÃO

Artigo 41.o

Fiscalização do mercado da União e controlo dos explosivos que entram no mercado da União

Aplicam-se aos explosivos os artigos 16.o a 29.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os explosivos só possam ser colocados no mercado se, quando convenientemente armazenados e utilizados para o fim a que se destinam, não comprometerem a saúde e a segurança das pessoas.

Artigo 42.o

Procedimento aplicável aos explosivos que apresentam um risco a nível nacional

1.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham motivos suficientes para crer que um explosivo apresenta riscos para a saúde ou a segurança das pessoas, ou para a propriedade ou o ambiente, ou para outros aspetos relativos à proteção do interesse público abrangidos pela presente diretiva, devem efetuar uma avaliação do explosivo em causa que abranja todos os requisitos pertinentes previstos na presente diretiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado para esse efeito.

Caso, durante a avaliação referida no primeiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o explosivo não cumpre os requisitos da presente diretiva, devem exigir imediatamente que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para o pôr em conformidade com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcionado em relação à natureza dos riscos.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar desse facto o organismo notificado em causa.

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 aplica-se às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.

2.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.

3.   O operador económico deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos explosivos em causa por si disponibilizados no mercado da União.

4.   Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização dos explosivos nos seus mercados nacionais, para os retirar do mercado ou para os recolher.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas.

5.   As informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o explosivo não conforme, a sua origem, a natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais tomadas e os argumentos expostos pelo operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem indicar, nomeadamente, se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:

a)

não conformidade do explosivo com os requisitos ligados à saúde e à segurança das pessoas, à proteção da propriedade ou ao ambiente; ou

b)

deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 19.o que conferem a presunção de conformidade.

6.   Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento ao abrigo do presente artigo, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas adotadas, dos dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do explosivo em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional tomada, das suas objeções.

7.   Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que essa medida é justificada.

8.   Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao explosivo em causa, nomeadamente a sua retirada do mercado.

Artigo 43.o

Procedimento de salvaguarda da União

1.   Caso, no termo do procedimento previsto no artigo 42.o, n.os 3 e 4, sejam levantadas objeções à medida tomada por um Estado-Membro, ou caso a Comissão considere que essa medida é contrária à legislação da União, a Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão adota um ato de execução que determina se a medida nacional se justifica ou não.

A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores económicos em causa.

2.   Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o explosivo não conforme seja retirado dos respetivos mercados e informam desse facto a Comissão. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.

3.   Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do explosivo for atribuída a deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 42.o, n.o 5, alínea b), da presente diretiva, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

Artigo 44.o

Explosivos conformes que apresentam um risco

1.   Caso, após ter efetuado a avaliação prevista no artigo 42.o, n.o 1, um Estado-Membro verifique que, embora conforme com a presente diretiva, um explosivo apresenta um risco para a saúde ou a segurança das pessoas, para a propriedade ou o ambiente, deve exigir que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o explosivo em causa, uma vez colocado no mercado, já não apresente esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcionado em relação à natureza do risco.

2.   O operador económico deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas corretivas necessárias relativamente aos explosivos em causa por si disponibilizados no mercado da União.

3.   O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros. Essas informações devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o explosivo em causa, a origem e o circuito comercial do explosivo, a natureza do risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.

4.   A Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos relevantes e proceder à avaliação das medidas nacionais tomadas. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de atos de execução, se as medidas nacionais se justificam ou não, e, se necessário, propõe as medidas adequadas.

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 3.

Caso imperativos de urgência relativos à proteção da saúde e da segurança das pessoas, à proteção da propriedade ou ao ambiente o justifiquem, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 49.o, n.o 4.

5.   A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores económicos em causa.

Artigo 45.o

Não conformidade formal

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 42.o, caso um Estado-Membro constate um dos factos a seguir enunciados, deve exigir que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade verificada:

a)

a marcação CE foi aposta em violação do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou do artigo 23.o da presente diretiva;

b)

a marcação CE não foi aposta;

c)

o número de identificação do organismo notificado, nos casos em que esse organismo se encontre envolvido na fase de controlo da produção, foi aposto em violação do artigo 23.o ou não foi aposto;

d)

a declaração UE de conformidade não foi elaborada;

e)

a declaração UE de conformidade não foi corretamente elaborada;

f)

a documentação técnica não está disponível ou não está completa;

g)

as informações referidas no artigo 5.o, n.o 5, ou no artigo 7.o, n.o 3, estão ausentes ou são falsas ou incompletas;

h)

não foram respeitados outros requisitos administrativos previstos no artigo 5.o ou no artigo 7.o.

2.   Caso a não conformidade referida no n.o 1 persista, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do explosivo ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.

CAPÍTULO 7

DELEGAÇÃO DE PODERES, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E COMITÉ

Artigo 46.o

Delegação de poderes

A Comissão tem o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 47.o que atualiza o Anexo I, a fim de o alinhar pelas recomendações da Organização das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas.

Artigo 47.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 46.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 18 de abril de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 46.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Logo que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e o Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 46.o só entram em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 48.o

Atos de execução

A Comissão adota atos de execução destinados a criar as disposições técnicas relativas à aplicação do artigo 11.o, em particular o modelo de documento a utilizar.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 3.

Artigo 49.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Explosivos para Utilização Civil. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

5.   O comité é consultado pela Comissão sobre todas as questões para as quais a consulta de peritos setoriais é obrigatória por força do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 ou de outra legislação da União.

Além disso, o comité pode examinar qualquer outra questão relativa à aplicação da presente diretiva suscitada pelo seu presidente ou por representantes dos Estados-Membros nos termos do seu regulamento interno.

CAPÍTULO 8

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 50.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações cometidas pelos operadores económicos ao disposto no direito nacional aprovado em execução da presente diretiva e tomar as medidas necessárias para assegurar a sua execução. Essas regras podem incluir sanções penais para infrações graves.

As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 51.o

Disposições transitórias

1.   Os Estados-Membros não podem impedir a disponibilização no mercado de explosivos abrangidos pela Diretiva 93/15/CEE que estejam em conformidade com aquela diretiva e que tenham sido colocados no mercado antes de 20 de abril de 2016.

2.   Os certificados emitidos ao abrigo da Diretiva 93/15/CEE são válidos ao abrigo da presente diretiva.

3.   Até ser substituída pelas medidas adotadas nos termos do artigo 15.o da presente diretiva, a Diretiva 2008/43/CE da Comissão, de 4 de abril de 2008, que cria, nos termos da Diretiva 93/15/CEE do Conselho, um sistema para a identificação e rastreabilidade dos explosivos para utilização civil (14), continua a ser aplicável.

Artigo 52.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 19 de abril de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, pontos 2, 7 a 13 e 15 a 24, ao artigo 3.o a 10.o, ao artigo 14.o, n.o 1, aos artigos 15.o e 16.o, ao artigo 20.o, alínea a), subalínea i), aos artigos 21.o a 27.o, ao artigo 28.o, n.os 1 a 4, 6, 7, 10 e 11, aos artigos 29.o a 45.o, aos artigos 50.o e 51.o e aos Anexos III e IV. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas medidas.

Os Estados-Membros devem aplicar essas medidas a partir de 20 de abril de 2016.

Sempre que os Estados-Membros adotarem essas medidas, as mesmas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à diretiva revogada pela presente diretiva se consideram como sendo feitas à presente diretiva. As modalidades dessa referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que tiverem adotado no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 53.o

Revogação

A Diretiva 93/15/CEE, com a redação que lhe foi dada pelos Regulamentos enumerados do Anexo V, Parte A, e a Diretiva 2004/57/CE são revogadas com efeitos a partir de 20 de abril de 2016, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação das diretivas, previstos no Anexo V, parte B.

As referências às diretivas revogadas devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo VI.

Artigo 54.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigos 1.o, o artigo 2.o, pontos 1, 3 a 6 e 14„ os artigos 11.o, 12.o e 13.o, o artigo 14.o, n.o 2, os artigos 17.o a 19.o, o artigo 19.o, alínea a), subalíneas ii) a iv), o artigo 20.o, alínea b), o artigo 28.o, n.os 5, 8 e 9, os artigos 46.o, 47.o, 48.o e 49.o e os Anexos I, II, V e VI são aplicáveis a partir de 20 de abril de 2016.

Artigo 55.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de fevereiro de 2014.

(3)  JO C 121 de 15.5.1993, p. 20.

(4)  Ver anexo V, parte A.

(5)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 73.

(6)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(7)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

(8)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(9)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 27.

(10)  JO L 256 de 13.9.1991, p. 51.

(11)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(12)  JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.

(13)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(14)  JO L 94 de 5.4.2008, p. 8.


ANEXO I

ARTIGOS CONSIDERADOS COMO DE PIROTECNIA OU DE MUNIÇÕES NAS RECOMENDAÇÕES PERTINENTES DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

N.o ONU

NOME e DESCRIÇÃO

CLASSE/DIVISÃO

GLOSSÁRIO (a utilizar unicamente como guia informativo)

Grupo G

0009

Munições incendiárias com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

1.2 G

Munições

Termo genérico relativo, sobretudo, a artigos de aplicação militar tais como todo o tipo de bombas, granadas, foguetes, minas, projéteis e outros dispositivos semelhantes.

Munições incendiárias

Munições que contêm uma composição incendiária. Salvo quando a composição é ela própria um explosivo, elas contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição; espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.

0010

Munições incendiárias com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

1.3 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0009

0015

Munições fumígenas com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

1.2 G

Munições fumígenas

Munições que contêm uma matéria fumígena. Salvo quando a matéria é ela própria um explosivo, as munições contém igualmente um ou mais dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição; espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.

0016

Munições fumígenas com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

1.3 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0015

0018

Munições lacrimogéneas com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

1.2 G

Munições lacrimogéneas com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

Munições que contêm uma matéria lacrimogénea. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: matérias pirotécnicas; carga propulsora com escorva e carga de ignição; espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.

0019

Munições lacrimogéneas com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

1.3 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0018

0039

Bombas foto-relâmpago

1.2 G

Bombas

Artigos explosivos que são largados de uma aeronave. Podem conter um líquido inflamável com carga de rebentamento, uma composição foto-iluminante ou uma carga de rebentamento. As bombas foto-relâmpago estão compreendidas denominação.

0049

Cartuchos-relâmpago

1.1 G

Cartuchos-relâmpago

Artigos constituídos por um invólucro, por uma escorva e pó relâmpago, tudo reunido num conjunto preparado para o tiro.

0050

Cartuchos-relâmpago

1.3 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0049

0054

Cartuchos de sinalização

1.3 G

Cartuchos de sinalização

Artigos concebidos para lançar sinais luminosos coloridos ou outros sinais com pistolas de sinais, etc.

0066

Mecha de combustão rápida

1.4 G

Mecha de combustão rápida

Artigo composto por fios têxteis cobertos de pólvora negra ou de outra composição pirotécnica de combustão rápida e por um invólucro protetor flexível; ou constituído por uma alma de pólvora negra envolta por uma tela tecida maleável. Arde com uma chama exterior que progride ao longo da mecha e serve para transmitir a ignição de um dispositivo a uma carga ou a uma escorva.

0092

Dispositivos iluminantes de superfície (fachos de superfície)

1.3 G

Dispositivos iluminantes de superfície Artigos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem utilizados para iluminar, identificar, assinalar ou advertir.

0093

Dispositivos iluminantes de aéreos (fachos aéreos)

1.3 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092

0101

Mecha não detonante

1.3 G

Mechas

Chama-se a atenção para os vocábulos ingleses fuse e fuze: apesar de terem uma origem comum (do francês fusée e fusil) e de se admitirem as duas variantes ortográficas, é útil seguir a convenção segundo a qual fuse se refere a um dispositivo de ignição de tipo mecha, enquanto fuze se refere a um dispositivo utilizado em munições que compreende componentes mecânicos, elétricos, químicos ou hidrostáticos que permitem desencadear a deflagração ou detonação.

Mecha instantânea não detonante (conduta de fogo)

Artigo constituído por fios de algodão impregnados de polvorim. Arde com uma chama exterior e é utilizado nas cadeias de ignição dos artifícios de divertimento, etc.

0103

Cordão de ignição com invólucro metálico

1.4 G

Cordão de ignição com invólucro metálico

Objeto constituído por um tubo de metal contendo uma alma de explosivo deflagrante.

0171

Munições iluminante com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

1.2 G

Munições iluminante com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

Munições concebidas para produzir uma fonte única de luz intensa com o fim de iluminar um espaço. Os cartuchos iluminante, as granadas iluminante, os projéteis iluminantes e as bombas de referenciação (identificação de alvos) estão compreendidos nesta denominação.

0191

Artifícios de sinalização de mão

1.4 G

Artigos concebidos para produzir sinais.

0192

Petardos de caminho de ferro

1.1 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0191

0194

Sinais de pedido de socorro de navios

1.1 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0191

0195

Sinais de pedido de socorro de navios

1.3 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0191

0196

Sinais fumígenos

1.1 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0191

0197

Sinais fumígenos

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0191

0212

Traçadores para munições

1.3 G

Traçadores para munições

Artigos fechados que contêm matérias pirotécnicas e concebidos para seguir a trajetória de um projétil.

0254

Munições iluminante com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

1.3 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0171

0297

Munições iluminante com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0254

0299

Bombas foto-relâmpago

1.3 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0039

0300

Munições incendiárias com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0009

0301

Munições lacrimogéneas com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0018

0303

Munições fumígenas com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0015

0306

Traçadores para munições

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0212

0312

Cartuchos de sinalização

1.4 G

Cartuchos de sinalização

Artigos concebidos para lançar sinais luminosos coloridos ou outros sinais com pistolas de sinais.

0313

Sinais fumígenos

1.2 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0195

0318

Granadas de exercício de mão ou de espingarda

1.3 G

Granadas de exercício de mão ou de espingarda

Artigos concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. As granadas de exercício de mão ou de espingarda estão compreendidas nesta denominação.

0319

Cápsulas tubulares

1.3 G

Cápsulas tubulares

Artigos constituídos por uma cápsula que provoca a ignição e por uma carga auxiliar deflagrante, tal como pólvora negra, utilizados para ignição de uma carga propulsora numa caixa de cartucho, etc.

0320

Cápsulas tubulares

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0319

0333

Artifícios de divertimento

1.1 G

Artifícios de divertimento

Artigos pirotécnicos concebidos para fins de divertimento.

0334

Artifícios de divertimento

1.2 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0333

0335

Artifícios de divertimento

1.3 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0333

0336

Artifícios de divertimento

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0333

0362

Munições de exercício

1.4 G

Munições de exercício

Munições desprovidas de carga de rebentamento principal, contendo uma carga de dispersão ou de expulsão. Geralmente contêm também uma espoleta e uma carga propulsora.

0363

Munições para ensaio

1.4 G

Munições para ensaio

Munições que contêm substâncias pirotécnicas, utilizadas para provar a eficácia ou a potência de novas munições ou de novos elementos ou conjuntos de armas.

0372

Granadas de exercício de mão ou de espingarda

1.2 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0318

0373

Artifícios de sinalização de mão

1.4 S

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0191

0403

Dispositivos iluminantes aéreos (fachos aéreos)

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092

0418

Dispositivos iluminantes de superfície (fachos de superfície)

1.2 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092

0419

Dispositivos iluminantes de superfície (fachos de superfície)

1.1 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092

0420

Dispositivos iluminantes aéreos (fachos aéreos)

1.1 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092

0421

Dispositivos iluminantes aéreos (fachos aéreos)

1.2 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092

0424

Projéteis inertes com traçador

1.3 G

Projéteis

Artigos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia, de uma espingarda ou outra arma de pequeno calibre. Podem ser inertes, com ou sem traçador, e podem conter uma carga de dispersão ou de expulsão ou uma carga de rebentamento. Estão compreendidos nesta denominação: projéteis inertes com traçador; projéteis com carga de dispersão ou carga de expulsão; projéteis com carga de rebentamento.

0425

Projéteis inertes com traçador

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0424

0428

Artigos pirotécnicos para uso técnico

1.1 G

Artigos pirotécnicos para uso técnico

Artigos que contêm materiais pirotécnicos e que são destinados a usos técnicos tais como: produção de calor, produção de gás, efeitos cénicos, etc. Não estão compreendidos nesta denominação os seguintes artigos, encontrando-se os mesmos listados separadamente: todas as munições; cartuchos de sinalização; cortadores pirotécnicos explosivos; artifícios de divertimento; dispositivos iluminantes aéreos (fachos aéreos); dispositivos iluminantes de superfície; petardos de caminho de ferro; rebites explosivos; sinais de pedido de socorro; sinais fumígenos

0429

Artigos pirotécnicos para uso técnico

1.2 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0428

0430

Artigos pirotécnicos para uso técnico

1.3 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0428

0431

Artigos pirotécnicos para uso técnico

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0428

0434

Projéteis com carga de dispersão ou carga de expulsão

1.2 G

Projéteis

Artigos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia, de uma espingarda ou outra arma de pequeno calibre. Podem ser inertes, com ou sem traçador, e podem conter uma carga de dispersão ou de expulsão ou uma carga de rebentamento. Estão compreendidos nesta denominação: projéteis inertes com traçador; projéteis com carga de dispersão ou carga de expulsão; projéteis com carga de rebentamento.

0435

Projéteis com carga de dispersão ou carga de expulsão

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0434

0452

Granadas de exercício de mão ou de espingarda

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0372

0487

Sinais fumígenos

1.3 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0194

0488

Munições de exercício

1.3 G

Munições de exercício

Munições desprovidas de carga de rebentamento principal, contendo uma carga de dispersão ou de expulsão. Geralmente contêm também uma espoleta e uma carga propulsora. Não estão compreendidos nesta denominação os artigos seguintes, encontrando-se os mesmos listados separadamente: granadas de exercício.

0492

Petardos de caminho de ferro

1.3 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0194

0493

Petardos de caminho de ferro

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0194

0503

Dispositivos de insuflagem de sacos insufláveis ou módulos de sacos insufláveis ou pré-tensores de cintos de segurança

1.4 G

 

Grupo S

0110

Granadas de exercício de mão ou de espingarda

1.4 S

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0318

0193

Petardos de caminho de ferro

1.4 S

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0194

0337

Artifícios de divertimento

1.4 S

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0334

0345

Projéteis inertes com traçador

1.4 S

Projéteis

Artigos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia, de uma espingarda ou outra arma de pequeno calibre. Podem ser inertes, com ou sem traçador, e podem conter uma carga de dispersão ou de expulsão ou uma carga de rebentamento.

0376

Cápsulas tubulares

1.4 S

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0319

0404

Dispositivos iluminantes aéreos (fachos aéreos)

1.4 S

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092

0405

Cartuchos de sinalização

1.4 S

Cartuchos de sinalização

Artigos concebidos para lançar sinais luminosos coloridos ou outros sinais com pistolas de sinais, etc.

0432

Artigos pirotécnicos para uso técnico

1.4 S

 


ANEXO II

REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA

I.   Requisitos gerais

1.

Todos os explosivos devem ser projetados, fabricados e fornecidos de forma a, em condições normais e previsíveis, designadamente face às regulamentações de segurança e às regras da arte, antes de serem utilizados, acarretarem o mínimo de riscos possível para a vida e a saúde das pessoas e evitar a deterioração da propriedade e do ambiente.

2.

Todos os explosivos devem atingir os níveis de desempenho especificados pelo fabricante, a fim de garantir o máximo de segurança e fiabilidade.

3.

Todos os explosivos devem ser concebidos e fabricados de modo a poderem ser eliminados, quando sejam empregues técnicas apropriadas, de forma a minimizar os efeitos sobre o ambiente.

II.   Requisitos específicos

1.   Pelo menos, as seguintes informações e propriedades características, se for caso disso, devem ser tidas em conta ou testadas:

a)

conceção e propriedades características, incluindo a composição química, o grau de homogeneidade e, quando for caso disso, as dimensões e a granulometria;

b)

estabilidade física a química do explosivo em todas as condições ambientais a que possa ser exposto;

c)

sensibilidade ao choque e à fricção;

d)

compatibilidade de todos os componentes no que se refere à sua estabilidade química e física;

e)

pureza química do explosivo;

f)

resistência do explosivo à água, sempre que se destine a ser utilizado em ambientes húmidos ou em presença de água e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afetada pela ação da água;

g)

resistência a temperaturas baixas e elevadas, sempre que o explosivo se destine a ser armazenado ou utilizado a tais temperaturas e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afetada pelo arrefecimento ou pelo aquecimento de um componente ou do conjunto do explosivo;

h)

aptidão de utilização do explosivo em ambientes perigosos (como, por exemplo, ambientes de grisu, massas quentes), caso se destine a ser utilizado nestas condições;

i)

segurança em matéria de iniciação ou ignição inadvertida e extemporânea;

j)

carregamento e funcionamento corretos do explosivo quando utilizado de acordo com o fim a que se destina;

k)

instruções adequadas e, sempre que necessário, marcações relativas às condições de manipulação, armazenamento, utilização e eliminação seguras;

l)

capacidade de resistência do explosivo, do seu revestimento ou de qualquer outro componente às deteriorações durante o armazenamento até ao final do prazo de validade indicado pelo fabricante;

m)

indicação de todos os dispositivos e acessórios necessários para um funcionamento seguro e fiável dos explosivos.

2.   Cada explosivo deve ser testado em condições realistas. Se isso não for possível num laboratório, os ensaios devem ser efetuados em condições reais correspondentes à utilização prevista.

3.   Requisitos para os diferentes grupos de explosivos:

3.1.

Os explosivos de rotura devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

a)

o modo de iniciação previsto deve garantir uma detonação segura, fiável e total do explosivo de rotura e que conduza à sua completa decomposição. No caso específico das pólvoras negras, é a aptidão para deflagrarem que deve ser verificada;

b)

os explosivos encartuchados devem transmitir a detonação de modo seguro e fiável de uma ponta à outra do trem explosivo;

c)

os gases produzidos pelos explosivos de rotura destinados a ser utilizados em ambientes subterrâneos apenas podem conter monóxido de carbono, gases nitrosos, outros gases e vapores ou resíduos sólidos em suspensão em proporções que não possam ser nocivas para a saúde em condições normais de utilização.

3.2.

Os cordões detonantes, mechas de segurança, outras mechas e tubos de transmissão da detonação devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

a)

o revestimento dos cordões detonantes, das mechas de segurança, de outras mechas e de tubos de transmissão da detonação deve possuir uma resistência mecânica suficiente e proteger devidamente o conteúdo explosivo em condições normais de solicitação mecânica;

b)

os parâmetros que determinam os tempos de combustão das mechas de segurança devem ser indicados e respeitados de forma fiável;

c)

os cordões detonantes selecionados devem poder ser acionados de modo fiável, dispor de uma capacidade de acionamento suficiente e obedecer aos requisitos de armazenamento, mesmo em condições climáticas especiais.

3.3.

Os detonadores (incluindo os detonadores com atraso) devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

a)

os detonadores devem iniciar de modo fiável a detonação das matérias explosivas de rotura com as quais se destinam a ser utilizados, em quaisquer condições previsíveis de utilização;

b)

os pontos de ligação com atraso para cordões detonantes devem poder ser iniciados de forma segura;

c)

a capacidade de iniciação não deve poder ser afetada pela humidade;

d)

os tempos de temporização dos detonadores com atraso devem ser suficientemente uniformes para que o risco de sobreposição das temporizações das fases seguintes seja insignificante;

e)

as características elétricas dos detonadores elétricos devem ser indicadas na embalagem (por exemplo, corrente mínima de funcionamento, resistência, etc.);

f)

os fios dos detonadores elétricos devem apresentar isolamento e resistência mecânica suficientes, incluindo ao nível da sua solidez com o detonador, tendo em conta a utilização prevista.

3.4.

Os explosivos propulsores e os propulsores de foguetes (propergol) sólidos para autopropulsão devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

a)

quando utilizados para o fim a que se destinam, estes materiais não devem detonar;

b)

sempre que necessário (por exemplo, se forem à base de nitrocelulose) os explosivos propulsores devem ser estabilizados para evitar que se decomponham espontaneamente;

c)

os propulsores sólidos sob forma prensada ou moldada não devem conter quaisquer fissuras ou bolhas de gás acidentais que possam pôr em perigo o seu funcionamento.


ANEXO III

PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

MÓDULO B

Exame UE de tipo

1.

O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo notificado examina o projeto técnico de um explosivo e verifica e declara que o mesmo cumpre os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.

2.

O exame UE de tipo consiste na avaliação da adequação do projeto técnico do explosivo mediante análise da documentação técnica e das provas de apoio referidas no ponto 3, e no exame de uma amostra, representativa da produção prevista, do produto completo (combinação de tipo de produção e de tipo de projeto).

3.

O fabricante deve apresentar um requerimento de exame UE de tipo a um único organismo notificado da sua escolha.

Do requerimento devem constar:

a)

o nome e o endereço do fabricante e, se requerimento for apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c)

a documentação técnica. A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade dos explosivos com os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos. A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e incluir, desde que tal seja necessário para a avaliação, a conceção, o fabrico e o funcionamento do explosivo. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:

i)

uma descrição geral do explosivo;

ii)

os desenhos de projeto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc;

iii)

as descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do explosivo,

iv)

uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

v)

Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.;

vi)

os relatórios dos ensaios;

d)

os exemplares representativos da produção prevista. O organismo notificado pode requerer amostras suplementares, se o programa de ensaios assim o exigir;

e)

os elementos de prova relativos à adequação da solução de projeto técnico. Estes elementos de prova de apoio mencionam todos os documentos que tenham sido usados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas aplicáveis não tenham sido aplicadas na íntegra. Devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados em conformidade com outras especificações técnicas relevantes pelo laboratório competente do fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.

4.

O organismo notificado deve:

Para o explosivo:

4.1.

Examinar a documentação técnica e os elementos de prova de apoio que permitem avaliar a adequação do projeto técnico do explosivo;

Para o(s) exemplares(s):

4.2.

Verificar se o exemplar foi produzido em conformidade com esta documentação técnica e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas, bem como os elementos cuja conceção está em conformidade com outras especificações técnicas relevantes;

4.3.

Efetuar ou mandar efetuar os controlos e ensaios adequados para verificar se, nos casos em que o fabricante optou por aplicar as soluções constantes das normas harmonizadas relevantes, estas foram aplicadas corretamente;

4.4.

Realizar ou mandar realizar os controlos e ensaios adequados para verificar se, caso as soluções constantes das normas harmonizadas pertinentes não tenham sido aplicadas, as soluções adotadas pelo fabricante, utilizando outras especificações técnicas relevantes, cumprem os requisitos essenciais de segurança correspondentes da presente diretiva;

4.5.

Acordar com o fabricante um local para a execução dos controlos e ensaios.

5.

O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique as atividades desenvolvidas de acordo com o ponto 4 e os respetivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades notificadoras, o organismo notificado apenas divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante.

6.

Quando o tipo satisfizer os requisitos da presente diretiva aplicáveis ao explosivo em causa, o organismo notificado deve entregar ao fabricante um certificado de exame UE de tipo. Esse certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo, as condições, se as houver, da sua validade e os dados necessários à identificação do tipo aprovado. O certificado de exame UE de tipo pode ser acompanhado de um ou mais anexos.

O certificado de exame UE de tipo e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos explosivos fabricados com o tipo examinado e para permitir o controlo em serviço.

Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando especificadamente as razões da sua recusa.

7.

O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos aplicáveis da presente diretiva, e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o fabricante desse facto.

O fabricante deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo de quaisquer alterações introduzidas no tipo aprovado, quando estas alterações possam afetar a conformidade do explosivo com os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva ou as condições de validade desse certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar sob a forma de aditamento ao certificado de exame UE de tipo original.

8.

Cada organismo notificado deve informar as respetivas autoridades notificadoras relativamente aos certificados de exame UE de tipo e/ou aos seus eventuais aditamentos que tenha emitido ou retirado e periodicamente, ou a pedido da autoridade notificadora, remeter a lista de tais certificados e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.

A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, a pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado. O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo de validade desse certificado.

9.

O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo.

10.

O mandatário do fabricante pode apresentar o requerimento referido no ponto 3 e cumprir todos os deveres previstos nos pontos 7 e 9, desde que se encontrem especificados no mandato.

MÓDULO C 2

Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do produto a intervalos aleatórios

1.   A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do produto a intervalos aleatórios é a parte do procedimento de avaliação da conformidade pela qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2, 3 e 4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os explosivos em questão são conformes com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade do explosivo fabricado com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.

3.   Controlos do produto

Um organismo notificado, escolhido pelo fabricante, deve realizar ou mandar realizar os controlos do produto a intervalos aleatórios determinados pelo referido organismo, a fim de verificar a qualidade dos controlos internos do explosivo, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade tecnológica dos explosivos e a quantidade produzida. Uma amostra adequada dos produtos finais, recolhida in loco pelo referido organismo antes da colocação no mercado, deve ser examinada e os ensaios apropriados — determinados pelas partes aplicáveis das normas harmonizadas — e/ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações técnicas pertinentes, devem ser efetuados, a fim de verificar a conformidade do explosivo com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. No caso de uma amostra não estar em conformidade com o nível de qualidade aceitável, o organismo notificado deve tomar as medidas adequadas.

O procedimento de aceitação da amostra a aplicar destina-se a determinar se o processo de fabrico do explosivo em causa funciona dentro de limites aceitáveis, com vista a assegurar a conformidade do explosivo.

O fabricante deve apor, durante o processo de fabrico e sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último.

4.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

4.1.

O fabricante deve apor a marcação CE a cada explosivo que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis previstos na presente diretiva.

4.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada tipo de explosivo e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo. A declaração UE de conformidade deve identificar o tipo de explosivo para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

5.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

MÓDULO D

Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção

1.   A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os explosivos em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

Relativamente aos explosivos em causa, o fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para a produção e para a inspeção e o ensaio do produto final, de acordo com o disposto no ponto 3 e deve ser sujeito à vigilância a que se refere o ponto 4.

3.   Sistema de qualidade

3.1.

O fabricante deve apresentar ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema de qualidade para os explosivos em causa.

Do requerimento devem constar:

a)

o nome e o endereço do fabricante e, se requerimento for apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c)

todas as informações pertinentes relativamente à categoria de explosivos considerados;

d)

a documentação relativa ao sistema de qualidade;

e)

a documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame UE de tipo.

3.2.

O sistema de qualidade deve garantir que os explosivos estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a)

dos objetivos de qualidade, da estrutura organizativa e das responsabilidades e competências técnicas dos quadros de gestão, no que respeita à qualidade dos produtos;

b)

dos correspondentes processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia da qualidade, dos procedimentos e medidas sistemáticas a utilizar;

c)

dos controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico, e da frequência com que são realizados;

d)

dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.;

e)

dos meios que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida do produto e a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2.

Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.

Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir pelo menos um membro com experiência de avaliação no domínio pertinente do produto e na tecnologia do produto em causa e com conhecimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante. O grupo de auditores deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea e), para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do explosivo com esses requisitos.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz.

3.5.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tenha aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer projeto de alteração do referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2, ou se é necessária uma nova avaliação.

O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

4.   Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objetivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, nomeadamente:

a)

a documentação relativa ao sistema de qualidade;

b)

os registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3.

O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade, e deve apresentar um relatório dessas auditorias ao fabricante.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efetuar ou mandar efetuar ensaios do produto para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver realizado ensaios, um relatório dos mesmos.

5.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último em explosivo que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfaça os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada tipo de explosivo e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo. A declaração UE de conformidade deve identificar o tipo de explosivo para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

6.   O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo:

a)

a documentação referida no ponto 3.1;

b)

a informação relativa à alteração aprovada referida no ponto 3.5;

c)

as decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 3.5, 4.3 e 4.4.

7.   Cada organismo notificado deve informar as autoridades notificadoras das aprovações concedidas ou retiradas a sistemas da qualidade e, periodicamente ou a pedido das mesmas, disponibilizar a lista das aprovações de sistemas de qualidade que tenham sido recusadas, suspensas ou submetidas a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido, retirado ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas de qualidade.

8.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 3.1, 3.5, 5 e 6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

MÓDULO E

Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto

1.   A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os explosivos em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

Relativamente aos explosivos em causa, o fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para a inspeção e o ensaio do produto final, de acordo com o disposto no ponto 3 e deve ser sujeito à vigilância a que se refere o ponto 4.

3.   Sistema de qualidade

3.1.

O fabricante deve apresentar ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema de qualidade para os explosivos em causa.

Do requerimento devem constar:

a)

o nome e o endereço do fabricante e, se requerimento for apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c)

todas as informações pertinentes relativamente à categoria de explosivos considerados;

d)

a documentação relativa ao sistema de qualidade;

e)

a documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame UE de tipo.

3.2.

O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos produtos com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a)

dos objetivos de qualidade, da estrutura organizativa e das responsabilidades e competências técnicas dos quadros de gestão, no que respeita à qualidade dos produtos;

b)

dos controlos e ensaios que serão efetuados depois do fabrico;

c)

dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

d)

dos meios que permitem controlar a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2.

Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as especificações correspondentes da norma harmonizada relevante.

Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir pelo menos um membro com experiência de avaliação no domínio pertinente do produto e na tecnologia do produto em causa e com conhecimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante. O grupo de auditores deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea e), para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do explosivo com esses requisitos.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz.

3.5.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tenha aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer projeto de alteração do referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2, ou se é necessária uma nova avaliação.

O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

4.   Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objetivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, nomeadamente:

a)

a documentação relativa ao sistema de qualidade;

b)

os registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3.

O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade, e deve apresentar um relatório dessas auditorias ao fabricante.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efetuar ou mandar efetuar ensaios do produto para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver realizado ensaios, um relatório dos mesmos.

5.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último em cada explosivo que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfaça os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada tipo de explosivo e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo. A declaração UE de conformidade deve identificar o tipo de explosivo para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

6.   O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo:

a)

a documentação referida no ponto 3.1;

b)

a informação relativa à alteração aprovada referida no ponto 3.5;

c)

as decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 3.5, 4.3 e 4.4.

7.   Cada organismo notificado deve informar as autoridades notificadoras das aprovações concedidas ou retiradas a sistemas da qualidade e, periodicamente ou a pedido das mesmas, disponibilizar a lista das aprovações de sistemas de qualidade que tenham sido recusadas, suspensas ou submetidas a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações que tenha recusado, suspendido ou retirado a sistemas da qualidade e, a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas da qualidade.

8.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 3.1, 3.5, 5 e 6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

MÓDULO F

Conformidade com o tipo baseada na verificação do produto

1.   A conformidade com o tipo baseada na verificação dos produtos é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2, 5.1 e 6 e garante e declara sob a sua exclusiva responsabilidade que os explosivos em questão que foram submetidos às disposições do ponto 3 são conformes com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos explosivos fabricados com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.

3.   Verificação

O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve efetuar os exames e ensaios adequados a fim de verificar a conformidade dos explosivos com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

Os exames e ensaios para verificar a conformidade dos explosivos com os requisitos apropriados devem ser executados, à escolha do fabricante, quer mediante exame e ensaio de cada produto, como indicado no ponto 4, quer mediante exame e ensaio dos instrumentos numa base estatística, nos termos do ponto 5.

4.   Verificação da conformidade por exame e ensaio de cada produto

4.1.

Todos os explosivos devem ser examinados individualmente, devendo ser efetuados os ensaios adequados, definidos na(s) norma(s) harmonizadas, e/ou ensaios equivalentes, com a aplicação de outras especificações técnicas relevantes, a fim de verificar a sua conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. Na falta de norma harmonizada, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.

4.2.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação a cada explosivo aprovado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais, para efeitos de inspeção, durante um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo.

5.   Verificação estatística da conformidade

5.1.

O fabricante deve tomar as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo assegurem a homogeneidade de cada lote produzido e apresentar os seus explosivos para verificação sob a forma de lotes homogéneos.

5.2.

De cada lote deve ser retirada uma amostra aleatória. Todos os explosivos de uma amostra devem ser examinados individualmente, devendo ser efetuados os ensaios adequados, definidos na(s) norma(s) harmonizadas, e/ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações técnicas pertinentes, a fim de verificar a sua conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva e determinar a aceitação ou rejeição do lote. Na falta de norma harmonizada, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.

5.3.

Se um lote for aceite, consideram-se aprovados todos os explosivos que o compõem, com exceção dos explosivos constantes da amostra que não satisfizerem os ensaios.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação a cada explosivo aprovado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo.

5.4.

Se um lote for rejeitado, o organismo notificado ou a autoridade competente devem adotar as medidas adequadas para evitar a colocação desse lote no mercado. No caso de rejeições frequentes de lotes, o organismo notificado pode suspender a verificação estatística e tomar medidas apropriadas.

6.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

6.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3, o número de identificação deste último em cada explosivo que esteja em conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e que satisfaça os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

6.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada tipo de explosivo e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo. A declaração UE de conformidade deve identificar o tipo de explosivo para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

Sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3 e se o mesmo autorizar, o fabricante pode também apor nos explosivos o número de identificação desse organismo.

Sob a responsabilidade do organismo notificado e se o mesmo autorizar, o fabricante pode, durante o processo de fabrico, apor o número de identificação desse organismo nos explosivos.

7.   Mandatário

Os deveres do fabricante podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato. Os deveres do fabricante enunciados nos pontos 2 e 5.1 não podem ser cumpridos pelo mandatário.

MÓDULO G

Conformidade baseada na verificação por unidade

1.   A conformidade baseada na verificação das unidades é o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2, 3 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os explosivos em causa, que foram sujeitos às disposições do ponto 4 satisfazem os requisitos aplicáveis da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Documentação técnica

2.1.

O fabricante deve reunir e pôr à disposição do organismo notificado referido no ponto 4 a documentação técnica. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do explosivo com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do explosivo. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

descrição genérica do explosivo;

b)

os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;

c)

as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do explosivo;

d)

uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

e)

os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.; e

f)

Os relatórios dos ensaios.

2.2.

O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais competentes por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo.

3.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos explosivos fabricados com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

4.   Verificação

O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados previstos nas normas harmonizadas e/ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações técnicas pertinentes, a fim de verificar a conformidade do explosivo com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. Na falta de norma harmonizada, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação a cada explosivo aprovado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo.

5.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 4, o número de identificação deste último a cada explosivo que cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo. A declaração UE de conformidade deve identificar o explosivo para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

6.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 2.2 e 5, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO IV

DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE (N.o XXXX) (1)

1.

N.o … (número do produto, do tipo, do lote ou da série):

2.

Nome e endereço do fabricante e, se for caso disso, do seu mandatário;

3.

A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante.

4.

Objeto da declaração (identificação do produto que permita rastreá-lo):

5.

O objeto da declaração acima descrito está em conformidade com a legislação de harmonização da União aplicável:

6.

Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade:

7.

O organismo notificado … (nome, número) efetuou … (descrição da intervenção) e emitiu o certificado:

8.

Informações complementares:

Assinado por e em nome de:

(local e data de emissão):

(nome, cargo) (assinatura):


(1)  É facultativo para o fabricante atribuir um número à declaração de conformidade.


ANEXO V

PARTE A

Diretivas revogadas e lista das alterações sucessivas

(referidas no artigo 53.o)

Diretiva 93/15/CEE do Conselho

(JO L 121 de 15.5.1993, p. 20).

 

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

Apenas o ponto 13 do Anexo II

Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 87 de 31.3.2009, p. 109).

Apenas o ponto 2.2 do anexo

Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

Apenas o artigo 26.o, n.o 1, alínea b)

Diretiva 2004/57/CE da Comissão

(JO L 127 de 29.4.2004, p. 73).

 

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e datas de aplicação

(referidos no artigo 53.o)

Diretiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

93/15/CEE (artigos 9, 10, 11,12, 13 e 14)

30 de setembro de 1993

30 de setembro de 1993

93/15/CEE (todos os restantes artigos)

30 de junho de 1994

1 de janeiro de 1995

2004/57/CE

31 de dezembro de 2004

31 de janeiro de 2005


ANEXO VI

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 93/15/CEE

Diretiva 2004/57/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o, n.o 1

 

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

 

Artigo 2.o, ponto 1

Artigo 1.o, n.o 3

 

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 4

 

Artigo 2.o, pontos 3 a 6, 8, 13 e 14 10.

 

Artigo 2.o, pontos 2, 7, 9 a 12 e 15 a 24.

Artigo 1.o, n.o 5

 

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 1

 

Artigo 3.o

Artigo 2.o, n.o 2

 

Artigo 4.o

Artigo 2.o, n.o 3

 

Artigo 22.o

Artigo 3.o

 

Artigo 4.o e artigo 5.o, n.o 1

 

Artigo 5.o, n.os 2 a 8

 

Artigo 6.o

 

Artigo 7.o

 

Artigo 8.o

 

Artigo 9.o

 

 

Artigo 10.o

Artigo 4.o, n.o 1

 

Artigo 19.o

Artigo 4.o, n.o 2

 

Artigo 5.o

 

Artigo 43.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 1

 

Artigo 20.o

 

Artigo 21.o

 

Artigos 24.o a 27.o

Artigo 6.o, n.o 2

 

Artigos 28.o a 40.o

Artigo 7.o, n.o 1

 

Artigos 22.o a 23.o

Artigo 7.o, n.o 2

 

Artigo 22.o

Artigo 7.o, n.o 3

 

Artigo 22.o

 

Artigo 41.o

Artigo 8.o, n.o 1

 

Artigos 42.o e 44.o

Artigo 8.o, n.o 2

 

Artigo 43.o

Artigo 8.o, n.o 3

 

Artigo 45.o

Artigo 9.o, n.o 1

 

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

 

Artigo 9.o, n.o 3

 

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 4

 

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 5

 

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 6

 

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 9.o, n.o 7

 

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 8

 

Artigo 11.o, n.o 7

Artigo 9.o, n.o 9

 

Artigo 11.o, n.o 8

Artigo 10.o, n.o 1

 

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

 

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 3

 

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4

 

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 5

 

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 11.o

 

Artigo 13.o

Artigo 12.o, n.o 1

 

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

 

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 1

 

Artigo 49.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

 

Artigo 13.o, n.o 3

 

Artigo 46.o, artigo 47.o

 

Artigo 48

Artigo 13.o, n.o 4

 

Artigo 49.o, n.os 2 a 5

Artigo 13.o, n.o 5

 

Artigos 46.o e 47.o

Artigo 14.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 16.o

Artigo 14.o, segundo parágrafo

 

Artigo 15.o, n.os 1 e 4

Artigo 14.o, terceiro parágrafo

 

Artigo 15.o, n.os 2 e 4

Artigo 14.o, quarto parágrafo

 

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 15.o

 

Artigo 16.o

 

Artigo 17.o

Artigo 17.o

 

Artigo 50.o

Artigo 18.o

 

Artigo 18.o

Artigo 19.o

 

Artigos 51.o e 52.o

 

Artigo 53.o

 

Artigo 54.o

Artigo 20.o

 

Artigo 55.o

 

Artigo 1.o

 

Artigo 2.o

 

Artigo 3.o

 

Artigo 4.o

 

Artigo 5.o

 

Anexo I

Anexo I

 

Anexo II

Anexo I

 

Anexo II

Anexo II

 

Anexo III

Anexo III

 

Artigo 28.o

Anexo IV

 

Artigo 22.o

 

Anexo IV

 

Anexo V

 

Anexo VI


DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu considera que, unicamente nos casos em que atos de execução nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 sejam debatidos em reuniões de comissões, podem estas ser consideradas comités de comitologia na aceção do anexo I do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia. Por conseguinte, as reuniões das comissões inserem-se no âmbito de aplicação do ponto 15 do Acordo-quadro quando e na medida em que sejam debatidas outras questões.


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