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Document 32014L0027

Diretiva 2014/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n. ° 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

OJ L 65, 5.3.2014, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/27/oj

5.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/1


DIRETIVA 2014/27/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1)

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 153.o do Tratado, o Parlamento Europeu e o Conselho podem adotar, por meio de diretivas, prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria, principalmente do ambiente de trabalho, para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. Essas diretivas deverão evitar restrições contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas e ao seu potencial de criação de emprego. Os padrões de saúde e segurança não deverão ser encarados como limitações, visto que constituem direitos fundamentais e deverão ser aplicados sem exceção em todos os setores do mercado de trabalho e em todos os tipos de empresas, independentemente da sua dimensão.

(2)

O artigo 31.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece um novo sistema de classificação e rotulagem de substâncias e de misturas na União, baseado no Sistema Mundial Harmonizado de classificação e rotulagem de produtos químicos (GHS), a nível internacional, no quadro da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

(4)

As Diretivas 92/58/CEE (4), 92/85/CEE (5), 94/33/CE (6) e 98/24/CE (7) do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) contêm referências ao anterior sistema de classificação e de rotulagem. Essas diretivas deverão, por conseguinte, ser alteradas com vista ao seu alinhamento com o novo sistema estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(5)

São necessárias alterações para assegurar a eficácia continuada das referidas diretivas. O objetivo da presente diretiva não é alterar o âmbito de aplicação dessas diretivas. A presente diretiva visa manter, e não reduzir, o nível de proteção dos trabalhadores previsto nas primeiras. Porém, devido ao atual progresso tecnológico, essas diretivas deverão ser revistas regularmente nos termos do artigo 17.o-A da Diretiva 89/391/CEE do Conselho (9), a fim de se assegurar uma legislação coerente e um nível adequado de proteção da saúde e da segurança quando substâncias químicas e misturas perigosas se encontrem presentes no ambiente de trabalho. Deverá prestar-se especial atenção aos trabalhadores cujas profissões os colocam em contacto diário com substâncias e misturas perigosas.

(6)

As alterações à Diretiva 92/85/CEE não abordam a questão das substâncias e misturas perigosas suscetíveis de ter efeitos prejudiciais para a fertilidade das trabalhadoras grávidas e das trabalhadoras que tenham dado à luz recentemente ou se encontrem a amamentar, uma vez que o objetivo da presente diretiva consiste apenas em atualizar as referências e a terminologia estabelecida nessa diretiva. Porém, tendo em conta a evolução dos resultados científicos sobre esta questão, a par da crescente sofisticação da classificação desses efeitos, a Comissão deverá considerar quais são os meios mais adequados para abordar tais efeitos.

(7)

As alterações às Diretivas 92/85/CEE e 94/33/CE deverão alinhar a abordagem adotada nessas diretivas com a redação adotada no âmbito da Diretiva 98/24/CE na medida em que os termos «substâncias rotuladas», no Anexo I, secção A, ponto 3, alínea a), da Diretiva 92/85/CEE e «substâncias e preparados», no Anexo, secção I, ponto 3, alínea a), da Diretiva 94/33/CE, são substituídos pelos termos «substâncias e misturas que preenchem os critérios de classificação». A presente diretiva não impõe obrigações aos empregadores no que diz respeito à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas abrangidas pelo Regulamento (CE) N.o 1272/2008. Independentemente de as substâncias ou as misturas terem sido ou não sido colocadas no mercado, o empregador tem de realizar uma avaliação de risco em relação a todos os agentes químicos perigosos, nos termos da Diretiva 98/24/CE.

(8)

A Secção I, ponto 2, e a Secção II, ponto 1, do Anexo da Diretiva 94/33/CE contêm referências às Diretivas 90/679/CEE (10) e 90/394/CEE (11) do Conselho, as quais foram revogadas. Essas referências deverão, por conseguinte, ser substituídas por referências às disposições aplicáveis da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e da Diretiva 2004/37/CE.

(9)

Nos termos do artigo 154.o do Tratado, a Comissão consultou os parceiros sociais sobre a possível orientação de uma ação comunitária nesta matéria, e os parceiros sociais informaram que seria útil a formulação de orientações explicativas, em especial para as pequenas e médias empresas.

(10)

Após a referida consulta, a Comissão entendeu que era desejável uma ação da União e consultou novamente os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista, nos termos do artigo 154.o do Tratado.

(11)

Na sequência desta segunda fase de consultas, os parceiros sociais não manifestaram interesse em dar início ao processo que poderia conduzir à celebração de um acordo, conforme previsto no artigo 155.o do Tratado,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração à Diretiva 92/58/CEE

A Diretiva 92/58/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente diretiva não se aplica à sinalização para a colocação no mercado de substâncias e misturas perigosas, de produtos e/ou equipamentos, a menos que outras disposições da União lhes façam expressamente referência.».

2)

No Anexo I, o ponto 12 passa a ter a seguinte redação:

12.   As zonas, salas ou recintos utilizados para armazenagem de substâncias ou misturas perigosas em grandes quantidades devem ser assinalados com uma placa de aviso apropriada, escolhida de entre as enumeradas no Anexo II, ponto 3.2, ou marcadas de acordo com o Anexo III, ponto 1, exceto se a rotulagem das diferentes embalagens ou recipientes for adequada para o efeito.

Caso não exista uma placa de aviso equivalente no Anexo II, ponto 3.2, que alerte sobre substâncias químicas ou misturas perigosas, deve ser utilizado o pictograma de perigo apropriado, tal como estabelecido no Anexo V do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

3)

No Anexo II, o ponto 3.2 é alterado do seguinte modo:

a)

Suprime-se o sinal de aviso «Material perigoso ou irritante»;

b)

Insere-se a seguinte nota de pé de página associada ao sinal de aviso «Perigo geral»:

«***

Este sinal de aviso não pode ser utilizado para alertar para as as substâncias químicas ou misturas perigosas, exceto nos casos em que o sinal de aviso é utilizado nos termos do Anexo III, ponto 5, segundo parágrafo para indicar os locais de armazenagem de substâncias ou misturas perigosas.».

4)

O Anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Os recipientes utilizados no trabalho que contenham substâncias químicas ou misturas classificadas como perigosas segundo os critérios definidos para qualquer classe de perigo físico ou para a saúde nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, e os recipientes utilizados para a armazenagem dessas substâncias ou misturas perigosas, bem como as tubagens aparentes que contenham ou transportem essas substâncias ou misturas perigosas devem ser rotulados com os pictogramas de perigo apropriados previstos nesse regulamento.

O primeiro parágrafo não se aplica aos recipientes utilizados no trabalho durante um curto período de tempo nem aos recipientes cujo conteúdo mude frequentemente, desde que sejam tomadas medidas alternativas adequadas, nomeadamente de informação e/ou de formação, que garantam o mesmo nível de proteção.

A rotulagem prevista no primeiro parágrafo pode ser:

substituída por placas de aviso, previstas no Anexo II, com o mesmo pictograma ou símbolo. Caso não exista uma placa de aviso equivalente no Anexo II, ponto 3.2, deve ser utilizado o pictograma de perigo relevante estabelecido no Anexo V do Regulamento (CE) n.o 1272/2008,

completada por informações adicionais como o nome e/ou a fórmula da substância ou mistura perigosa e os pormenores sobre os perigos,

no que se refere ao transporte de recipientes no local de trabalho, completada ou substituída por placas que sejam utilizáveis a nível da União para o transporte de substâncias ou misturas perigosas.»;

b)

No ponto 5, primeiro e segundo parágrafos, os termos «preparados perigosos» são substituídos por «misturas perigosas».

Artigo 2.o

Alteração à Diretiva 92/85/CEE

O Anexo I da Diretiva 92/85/CEE é alterado do seguinte modo:

1)

A secção A é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Agentes biológicos

Agentes biológicos dos grupos de risco 2, 3 e 4 na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, n.os 2, 3 e 4, da Diretiva 2000/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (14), na medida em que é sabido que estes agentes, ou as medidas terapêuticas que implicam, fazem perigar a saúde das mulheres grávidas e da futura criança, e se ainda não constarem do Anexo II.

b)

O ponto 3 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes frases de perigo, e se ainda não constarem do Anexo II;

mutagenicidade em células germinativas, categoria 1A, 1B ou 2 (H340, H341),

carcinogenicidade, categoria 1A, 1B ou 2 (H350, H350i, H351),

toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou 2, ou a categoria suplementar para efeitos sobre a lactação ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df, H361, H361d, H361fd, H362),

toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371).

ii)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Agentes químicos constantes do Anexo I da Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16);

2)

A secção B passa a ter a seguinte redação:

«B   Processos

Os processos industriais constantes do Anexo I da Diretiva 2004/37/CE.».

Artigo 3.o

Alteração à Diretiva 94/33/CE

O Anexo da Directiva 94/33/CE é alterado do seguinte modo:

1)

A secção I é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Agentes biológicos dos grupos de risco 3 e 4 na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, pontos 3 e 4, da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

b)

O ponto 3 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes frases de perigo:

toxicidade aguda, categoria 1, 2 ou 3 (H300, H310, H330, H301, H311, H331),

corrosão cutânea, categoria 1A, 1B ou 1C (H314),

gás inflamável, categoria 1 ou 2 (H220, H221),

aerossóis inflamáveis, categoria 1(H222),

gás inflamável, categoria 1 ou 2 (H224, H225),

explosivos, categorias “explosivo instável”, ou explosivos das divisões 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5 (H200, H201, H202, H203, H204, H205),

substâncias e misturas auto-reativas, tipo A, B, C ou D (H240, H241, H242),

peróxidos orgânicos, tipo A ou B (H240, H241),

toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371),

toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição repetida, categoria 1 ou 2 (H372, H373),

sensibilização respiratória, categoria 1, subcategoria 1A ou 1B (H334);

sensibilização cutânea, categoria 1, subcategoria 1A ou 1B (H317),

carcinogenicidade, categoria 1A, 1B ou 2 (H350, H350i, H351),

mutagenicidade em células germinativas, categoria 1A, 1B ou 2 (H340, H341),

toxicidade reprodutiva, categoria 1A ou 1B (H360, H360F, H360FD, H360Fd, H360D, H360Df).

ii)

a alínea b) é suprimida,

iii)

a alínea c) é suprimida,

iv)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

As substâncias e misturas referidas no artigo 2.o, alínea a), subalínea ii) da Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

2)

Na Secção II, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Processos e trabalhos a que se refere o Anexo I da Diretiva 2004/37/CE.».

Artigo 4.o

Alteração à Diretiva 98/24/CE

A Diretiva 98/24/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, a alínea b) é alterada do seguinte modo:

a)

A subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

qualquer agente químico que preencha os critérios para ser classificado como perigoso na acepção das classes de perigo físico e/ou para a saúde estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), quer o agente químico esteja ou não classificado ao abrigo desse Regulamento,

b)

A subalínea ii) é suprimida;

c)

A subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

qualquer agente químico que, embora não preencha os critérios para ser classificado como perigoso nos termos da alínea b), subalínea i), do presente artigo, possa, devido às suas propriedades físico-químicas, químicas ou toxicológicas e à forma como é utilizado ou está presente no local de trabalho, apresentar riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, incluindo qualquer agente químico que esteja sujeito a um valor-limite de exposição profissional por força do artigo 3.o».

2)

No artigo 4.o, n.o 1, o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

a informação sobre segurança e saúde fornecida pelo fabricante (ou seja, as fichas de dados de segurança pertinentes nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (21)),

3)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o quarto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

acesso a quaisquer fichas de dados de segurança fornecidas pelo fabricante nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para que os trabalhadores possam obter, a pedido, de preferência a partir do fabricante ou do fornecedor, todas as informações sobre agentes químicos perigosos necessárias à aplicação do artigo 4.o, n.o 1, da presente diretiva, desde que nem o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 nem o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 incluam a obrigação de prestar informações.».

Artigo 5.o

Alteração à Diretiva 2004/37/CE

A Diretiva 2004/37/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Em relação ao amianto, que é objeto da Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22), é aplicável o disposto na presente diretiva sempre que seja mais favorável à saúde e à segurança no local de trabalho.

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)   “Agente cancerígeno”:

i)

qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como agente cancerígeno das categorias 1A ou 1B, previstos no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (23),

ii)

qualquer substância, mistura ou processo referidos no Anexo I da presente diretiva, assim como qualquer substância ou mistura resultante de um processo referido nesse anexo.

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)   “Agente mutagénico”: Qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como agente mutagénico de células germinativas das categorias 1A ou 1B, previstos no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;».

3)

No artigo 4.o, n.o 1, o termo «preparados» é substituído por «misturas».

4)

No artigo 5.o, n.o 2, o termo «preparados» é substituído por «misturas».

5)

No artigo 6.o, alínea b), o termo «preparados» é substituído por «misturas».

6)

No título do Anexo I, o termo «preparados» é substituído por «misturas».

Artigo 6.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de junho de 2015. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 204 de 9.8.2008, p. 47.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de fevereiro de 2014.

(3)  O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(4)  Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 245 de 26.8.1992, p. 23).

(5)  Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1).

(6)  Diretiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 12).

(7)  Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).

(8)  Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do n.o l do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).

(9)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

(10)  Diretiva 90/679/CEE do Conselho, de 26 de novembro de 1990, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 374 de 31.12.1990, p. 1).

(11)  Diretiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1990, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 196 de 26.7.1990, p. 1).

(12)  Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima diretiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 262 de 17.10.2000, p. 21).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).».

(14)  Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima diretiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 262 de 17.10.2000, p. 21).»;

(15)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).»;

(16)  Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do n.o l do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).».

(17)  Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 262 de 17.10.2000, p. 21).»;

(18)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).»,

(19)  Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do artigo 16.o, n.o l, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).».

(20)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).»;

(21)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).».

(22)  Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (JO L 330 de 16.12.2009, p. 28).».

(23)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).»;


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