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Document 32014D0368

2014/368/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 16 de junho de 2014 , que altera a Decisão 2011/778/UE que autoriza determinados Estados-Membros a prever derrogações temporárias de certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá [notificada com o número C(2014) 3878]

JO L 178 de 18.6.2014, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/368/oj

18.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 16 de junho de 2014

que altera a Decisão 2011/778/UE que autoriza determinados Estados-Membros a prever derrogações temporárias de certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá

[notificada com o número C(2014) 3878]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, grega, italiana, maltesa e portuguesa)

(2014/368/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2011/778/UE da Comissão (2) prevê uma derrogação que permite a importação de batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá para a Grécia, Espanha, Itália, Chipre, Malta e Portugal, sob certas condições.

(2)

A derrogação concedida pela Decisão de Execução 2011/778/UE estava limitada no tempo. Portugal solicitou a prorrogação dessa derrogação. A situação que justifica essa derrogação mantém-se inalterada, pelo que a derrogação deve continuar a aplicar-se. É razoável esperar que as batatas importadas continuem a estar em conformidade com a legislação da União. Acresce que a decisão estabelece mecanismos adequados para garantir o acompanhamento das condições de aplicação das derrogações. Por conseguinte, importa prorrogar as autorizações das derrogações concedidas na referida decisão por um período maior que os concedidos pelas decisões anteriores e, nomeadamente, até 31 de março de 2024.

(3)

A Decisão de Execução 2011/778/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2011/778/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Na época de comercialização das batatas de 1 de dezembro a 31 de março de cada ano, até 31 de março de 2024.»;

2)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

A autorização para prever derrogações a que se refere o artigo 1.o será revogada antes de 31 de março de 2024 se:

a)

Se constatar que as disposições dos artigos 2.o a 13.o:

i)

são insuficientes para evitar a introdução na União dos organismos prejudiciais referidos no artigo 2.o; ou

ii)

não foram cumpridas;

b)

Se verificar que existem elementos que obstam ao bom funcionamento do conceito de “zona indemne de pragas” no Canadá.».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República de Chipre, a República de Malta e a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 317 de 30.11.2011, p. 37.


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