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Document 32014D0367

2014/367/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 16 de junho de 2014 , que altera a Diretiva 2002/56/CE do Conselho no que respeita à data estabelecida no artigo 21. °, n. ° 3, até à qual os Estados-Membros são autorizados a prorrogar a eficácia das decisões relativas à equivalência de batatas de semente provenientes de países terceiros [notificada com o número C(2014) 3877] Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 178, 18.6.2014, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/367/oj

18.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 16 de junho de 2014

que altera a Diretiva 2002/56/CE do Conselho no que respeita à data estabelecida no artigo 21.o, n.o 3, até à qual os Estados-Membros são autorizados a prorrogar a eficácia das decisões relativas à equivalência de batatas de semente provenientes de países terceiros

[notificada com o número C(2014) 3877]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/367/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 3, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/56/CE prevê que, com efeito a partir de certas datas, os Estados-Membros deixam de poder determinar por si próprios a equivalência de batatas de semente colhidas em países terceiros com batatas de semente colhidas na União e em conformidade com a diretiva em questão.

(2)

No entanto, dado que não estavam ainda terminados os trabalhos destinados a estabelecer a equivalência da União para as batatas de semente de todos os países terceiros em questão, a Diretiva 2002/56/CE autorizou os Estados-Membros a prorrogar até 31 de março de 2014 a eficácia das decisões de equivalência já tomadas relativamente a certos países terceiros não abrangidos por uma equivalência da União. Esta data foi escolhida por referência ao final do período em que as batatas de semente são colocadas no mercado.

(3)

Uma vez que este trabalho ainda não foi completado e que a nova campanha de comercialização começa no final de 2014, é necessário autorizar os Estados-Membros a prorrogar a eficácia das suas decisões de equivalência nacionais.

(4)

A Diretiva 2002/56/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 21.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2002/56/CE, a data «31 de março de 2014» é substituída por «31 de março de 2017».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.


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