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Document 32014D0105

2014/105/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 24 de fevereiro de 2014 , que altera a Decisão 2004/3/CE no que diz respeito às classes aplicáveis na União [notificada com o número C(2014) 1081] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 56 de 26.2.2014, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/105/oj

26.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/16


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 24 de fevereiro de 2014

que altera a Decisão 2004/3/CE no que diz respeito às classes aplicáveis na União

[notificada com o número C(2014) 1081]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/105/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/3/CE da Comissão (2) faz referência às classes das batatas de semente de base determinadas pela Diretiva 93/17/CEE da Comissão (3). A Diretiva 93/17/CEE foi revogada pela Diretiva de Execução 2014/20/UE da Comissão (4). Essa diretiva estabelece requisitos no que diz respeito aos organismos prejudiciais, bem como outros requisitos.

(2)

Tendo em conta essa revogação, é necessário substituir, em conformidade, as referências às classes constantes da Decisão 2004/3/CE. As novas referências devem corresponder aos requisitos apenas no que diz respeito aos organismos prejudiciais.

(3)

A Decisão 2004/3/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(4)

É adequado que a presente decisão seja aplicável a partir da mesma data em que será aplicável a Diretiva de Execução 2014/20/UE.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o da Decisão 2004/3/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Os Estados-Membros enumerados na coluna 1 do anexo I, relativamente à comercialização de batatas de semente nas regiões correspondentes constantes da coluna 2 do referido anexo, são autorizados a restringir a comercialização de batatas de semente às batatas de semente de base, do seguinte modo:

a)

Para a produção de batata de semente, qualquer das seguintes:

i)

batatas de semente de base que preencham as condições da “classe da União S”, previstas no anexo I, ponto 1, alínea a), subalíneas ii) a v), e ponto 1, alínea b), subalíneas i) a iv), da Diretiva de Execução 2014/20/UE da Comissão (5), ou

ii)

batatas de semente de base que preencham as condições da “classe da União SE”, previstas no anexo I, ponto 2, alínea a), subalíneas ii) a v), e ponto 2, alínea b), subalíneas i) a iv), da Diretiva de Execução 2014/20/UE;

b)

Para a produção de batata, qualquer das seguintes:

i)

batatas de semente de base que preencham as condições da “classe da União S”, previstas no anexo I, ponto 1, alínea a), subalíneas ii) a v), e ponto 1, alínea b), subalíneas i) a iv), da Diretiva de Execução 2014/20/UE, ou

ii)

batatas de semente de base que preencham as condições da “classe da União SE”, previstas no anexo I, ponto 2, alínea a), subalíneas ii) a v), e ponto 2, alínea b), subalíneas i) a iv), da Diretiva de Execução 2014/20/UE, ou

iii)

batatas de semente de base que preencham as condições da “classe da União SE”, previstas no anexo I, ponto 3, alínea a), subalíneas ii) a v), e ponto 3, alínea b), subalíneas i) a iv), da Diretiva de Execução 2014/20/UE.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.

(2)  Decisão 2004/3/EC da Comissão, de 19 de dezembro de 2003, que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE do Conselho, a adotar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes (JO L 2 de 6.1.2004, p. 47).

(3)  Diretiva 93/17/CEE da Comissão, de 30 de março de 1993, que determina as classes comunitárias das batatas de semente de base e as condições e designações aplicáveis a essas classes (JO L 106 de 30.4.1993, p. 7).

(4)  Diretiva de Execução 2014/20/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes da União de batatas de semente de base e de semente certificada e as condições e designações aplicáveis a essas classes (JO L 38 de 7.2.2014, p. 32).

(5)  Diretiva de Execução 2014/20/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes da União de batatas de semente de base e de semente certificada e as condições e designações aplicáveis a essas classes (JO L 38 de 7.2.2014, p. 32).»


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