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Document 32013R1407

Regulamento (UE) n. ° 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013 , relativo à aplicação dos artigos 107. °e 108. °do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 352, 24.12.2013, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023: This act has been changed. Current consolidated version: 25/10/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1407/oj

24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1407/2013 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2013

relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1),

Após publicação de um projeto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O financiamento público que preenche os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado constitui um auxílio estatal e deve ser notificado à Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. No entanto, em conformidade com o artigo 109.o do Tratado, o Conselho pode fixar as categorias de auxílios isentas dessa obrigação de notificação. Em conformidade com o artigo 108.o, n.o 4, do Tratado, a Comissão pode adotar regulamentos relativos a essas categorias de auxílios estatais. Por força do Regulamento (CE) n.o 994/98, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 109.o do Tratado, que os auxílios de minimis poderiam constituir uma dessas categorias. Nessa base, considera-se que os auxílios de minimis, concedidos a uma empresa única durante um dado período e que não excedam um certo montante fixo, não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que não estão sujeitos ao procedimento de notificação.

(2)

A Comissão clarificou, em numerosas decisões, a noção de auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. A Comissão enunciou igualmente a sua política no que respeita a um limiar de minimis abaixo do qual se pode considerar não ser aplicável o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, inicialmente na sua comunicação relativa aos auxílios de minimis  (3) e posteriormente nos Regulamentos (CE) n.o 69/2001 (4) e (CE) n.o 1998/2006 (5) da Comissão. À luz da experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CE) n.o 1998/2006, é oportuno rever algumas das condições estabelecidas nesse regulamento e proceder à sua substituição.

(3)

É conveniente manter o limiar de 200 000 EUR como o montante de auxílio de minimis que uma empresa única pode receber por Estado-Membro durante um período de três anos. Esse limiar continua a ser necessário para garantir que se considera que quaisquer medidas abrangidas pelo presente regulamento não têm qualquer efeito sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros e não falseiam nem ameaçam falsear a concorrência.

(4)

Para efeitos da aplicação das regras de concorrência estabelecidas no Tratado, entende-se por empresa qualquer entidade que desenvolva uma atividade económica, independentemente do seu estatuto legal e da forma como é financiada (6). O Tribunal de Justiça da União Europeia estabeleceu que todas as entidades controladas pela mesma entidade (numa base jurídica ou de facto) devem ser consideradas uma empresa única (7). Por motivos de segurança jurídica e a fim de reduzir os encargos administrativos, o presente regulamento deve estabelecer uma lista exaustiva de critérios claros para determinar quando duas ou mais empresas no mesmo Estado-Membro devem ser consideradas como uma empresa única. De entre os critérios bem estabelecidos para determinar o que se entende por «empresas associadas» na definição de pequenas e médias empresas (PME) que figura na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (8) e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão (9), a Comissão selecionou os critérios que são adequados para efeitos do presente regulamento. Os critérios já são conhecidos das autoridades públicas e, dado o âmbito de aplicação do presente regulamento, devem ser aplicáveis tanto às PME como às grandes empresas. Esses critérios devem assegurar que um grupo de empresas associadas é considerado como uma empresa única para efeitos da aplicação da regra de minimis, mas que as empresas que não têm qualquer relação entre si, exceto o facto de cada uma delas ter uma relação direta com o mesmo organismo ou organismos públicos, não são tratadas como empresas associadas. A situação específica das empresas controladas pelo mesmo organismo ou organismos públicos, que podem ter um poder independente de decisão, é, por conseguinte, tida em conta.

(5)

A fim de ter em conta a reduzida dimensão média das empresas ativas no setor do transporte rodoviário de mercadorias, convém manter o limiar de 100 000 EUR para empresas que efetuam o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem. A prestação de um serviço integrado em que o transporte efetivo constitui apenas um elemento, como serviços de mudanças, serviços postais ou de mensagens ou serviços de recolha ou tratamento de resíduos, não deve ser considerada como um serviço de transporte. Tendo em conta a sobrecapacidade no setor do transporte rodoviário de mercadorias e os objetivos da política de transportes em matéria de congestionamento rodoviário e transporte de mercadorias, o auxílio à aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias por empresas que efetuam o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem deve ser excluído do âmbito de aplicação do presente regulamento. Tendo em vista o desenvolvimento do setor dos transportes rodoviários de passageiros, já não se justifica aplicar um limiar inferior a este setor.

(6)

Tendo em conta as regras especiais aplicáveis aos setores da produção primária de produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura e o risco de que montantes de auxílio inferiores ao limiar previsto no presente regulamento possam, não obstante, preencher os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, o presente regulamento não deve ser aplicável a esses setores.

(7)

Tendo em conta as semelhanças entre a transformação e comercialização de produtos agrícolas e de produtos não agrícolas, o presente regulamento deve aplicar-se à transformação e comercialização de produtos agrícolas, desde que se encontrem reunidas determinadas condições. As atividades na exploração agrícola necessárias para a preparação dos produtos para a primeira venda, como a colheita, ceifa e debulha de cereais, ou o acondicionamento de ovos, ou a primeira venda a revendedores ou transformadores não devem ser consideradas, neste contexto, como transformação ou comercialização.

(8)

O Tribunal de Justiça da União Europeia estabeleceu que, a partir do momento em que a União tenha adotado uma regulamentação que institui uma organização comum de mercado num determinado setor da agricultura, os Estados-Membros devem abster-se de adotar qualquer medida suscetível de prejudicar a sua aplicação ou de nela introduzir exceções (10). Por essa razão, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos ou colocados no mercado. Também não deve ser aplicado ao apoio subordinado à condição de ser partilhado com os produtores primários.

(9)

O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios à exportação nem aos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados. Não deve, em especial, aplicar-se aos auxílios que financiem a criação e o funcionamento de uma rede de distribuição noutros Estados-Membros ou em países terceiros. Os auxílios destinados a cobrir os custos da participação em feiras comerciais ou os custos de estudos ou serviços de consultoria necessários ao lançamento de um produto novo ou já existente num novo mercado noutro Estado-Membro ou país terceiro não constituem, em princípio, auxílios à exportação.

(10)

O período de três anos a ter em conta para efeitos do presente regulamento deve ser apreciado em termos de base móvel, de modo que, para cada nova concessão de um auxílio de minimis, é necessário ter em conta o montante total de auxílios de minimis concedidos durante o exercício financeiro em causa e os dois exercícios financeiros anteriores.

(11)

Sempre que as empresas estiverem ativas em setores excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento e também estiverem ativas noutros setores ou tiverem outras atividades, o presente regulamento deve aplicar-se a esses outros setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em questão assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades nos setores excluídos não beneficiam do auxílio de minimis. O mesmo princípio deve aplicar-se sempre que as empresas operem em setores em que são aplicáveis limiares de minimis inferiores. Se não for possível assegurar que as atividades exercidas nos setores em que são aplicáveis limiares de minimis inferiores beneficiam de auxílios de minimis apenas até esses limiares inferiores, deve ser aplicado o limiar mais baixo a todas as atividades da empresa.

(12)

O presente regulamento deve estabelecer regras que assegurem que não é possível evadir as intensidades máximas de auxílio estabelecidas em regulamentos específicos ou em decisões da Comissão. Deve prever igualmente regras de cumulação claras e fáceis de aplicar.

(13)

O presente regulamento não exclui a possibilidade de uma medida poder ser considerada como não sendo um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, por razões que não as previstas no presente regulamento, por exemplo, devido ao facto de a medida ser conforme ao princípio do operador numa economia de mercado ou de a medida não envolver a transferência de recursos estatais. Nomeadamente, o financiamento da União gerido centralmente pela Comissão que não esteja, direta ou indiretamente, sob o controlo dos Estados-Membros não constitui um auxílio estatal, pelo que não deve ser tido em conta para determinar se o limiar relevante é cumprido.

(14)

Para efeitos de transparência, igualdade de tratamento e monitorização efetiva, o presente regulamento só deve aplicar-se aos auxílios de minimis relativamente aos quais seja possível calcular com precisão, ex ante, o seu equivalente-subvenção bruto, sem qualquer necessidade de proceder a uma apreciação de risco («auxílio transparente»). Este cálculo pode realizar-se com exatidão, por exemplo, no caso das subvenções, bonificações de juros, isenções fiscais sujeitas a limites ou outros instrumentos que prevejam um limite que garanta que o limiar relevante não é ultrapassado. O facto de prever um limite significa que, enquanto o montante preciso do auxílio não for ou ainda não for conhecido, o Estado-Membro tem de assumir que esse montante é igual ao limite, a fim de assegurar que várias medidas de auxílio em conjunto não excedem o limiar estabelecido no presente regulamento e para aplicar as regras em matéria de cumulação.

(15)

Para efeitos de transparência, igualdade de tratamento e correta aplicação do limiar de minimis, todos os Estados-Membros devem aplicar o mesmo método de cálculo. A fim de facilitar esse cálculo, é conveniente que o montante dos auxílios concedidos sob uma forma distinta da subvenção pecuniária seja convertido no seu equivalente-subvenção bruto. O cálculo do equivalente-subvenção bruto dos tipos de auxílio transparentes que não sejam subvenções e dos auxílios a desembolsar em diversas prestações implica a utilização das taxas de juro de mercado prevalecentes no momento da concessão do auxílio. Com vista a uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, as taxas de mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento devem ser as taxas de referência, tal como definidas na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (11).

(16)

Os auxílios incluídos em empréstimos, nomeadamente os auxílios de financiamento de risco de minimis sob a forma de empréstimos, devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base nas taxas de juro de mercado prevalecentes no momento da concessão do auxílio. De modo a simplificar o tratamento de pequenos empréstimos de curta duração, o presente regulamento deve prever uma regra clara, fácil de aplicar, que tenha em consideração tanto o montante do empréstimo como a sua duração. Com base na experiência da Comissão, empréstimos que sejam garantidos por obrigações titularizadas que cubram pelo menos 50 % do empréstimo e não excedam EUR 1 000 000 por um prazo de cinco anos ou não excedam 500 000 EUR por um prazo de dez anos podem ser considerados como tendo um equivalente-subvenção bruto que não excede o limiar de minimis. Dadas as dificuldades relacionadas com a determinação do equivalente-subvenção bruto de auxílio concedido a empresas que não possam reembolsar o empréstimo, a referida regra não deve ser aplicada a tais empresas.

(17)

Os auxílios incluídos em injeções de capital não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se o montante total da injeção de capital público for inferior ao limiar de minimis. Os auxílios incluídos em medidas de financiamento de risco que assumem a forma de investimentos de capital ou quase-capital, tal como referido nas orientações relativas ao financiamento de risco (12), não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se a medida em causa fornecer um montante de capital não superior ao limiar de minimis.

(18)

Os auxílios incluídos em garantias, nomeadamente os auxílios de financiamento de risco de minimis sob a forma de garantias, devem ser considerados transparentes se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos na comunicação da Comissão para o tipo de empresa em causa (13). De modo a simplificar o tratamento de garantias de curta duração garantindo até 80 % de empréstimos relativamente pequenos, o presente regulamento deve prever uma regra clara, fácil de aplicar, que tenha em consideração tanto o montante do empréstimo subjacente como a duração da garantia. A referida regra não deve aplicar-se a garantias relativas a transações subjacentes que não se configurem como empréstimo tais como garantias relativas a transações de ações. Se a garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente, o montante garantido não exceder 1 500 000 EUR e a duração da garantia não exceder cinco anos, a garantia pode ser considerada como tendo um equivalente-subvenção bruto que não excede o limiar de minimis. É aplicável a mesma regra se a garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente, o montante garantido não exceder 750 000 EUR e a duração da garantia não exceder dez anos. Por outro lado, os Estados-Membros podem utilizar uma metodologia para calcular o equivalente-subvenção bruto das garantias notificadas à Comissão nos termos de outro Regulamento da Comissão, na área dos auxílios de Estado, aplicável nesse momento, que tenha sido deferida pela Comissão como observando a Comunicação relativa aos auxílios estatais sob forma de garantias ou qualquer Comunicação posterior, desde que a metodologia aceite, explicitamente trate esse tipo de garantia e esse tipo de transação subjacente, no contexto da aplicação do presente regulamento. Dadas as dificuldades relacionadas com a determinação do equivalente-subvenção bruto de auxílio concedido a empresas que não possam reembolsar o empréstimo, esta regra não deve aplicar-se a tais empresas.

(19)

Sempre que um regime de auxílio de minimis for implementado através de intermediários financeiros, deve-se assegurar que os últimos não recebem qualquer auxílio estatal. Isso pode ser feito, por exemplo, exigindo que os intermediários financeiros que beneficiam de uma garantia estatal paguem um prémio em conformidade com o mercado ou repercutam nos beneficiários finais a totalidade de qualquer vantagem recebida, ou respeitando o limiar de minimis e as outras condições do presente regulamento também ao nível dos intermediários.

(20)

Na sequência de notificação por um Estado-Membro, a Comissão pode determinar se uma medida, que não consista numa subvenção, empréstimo, garantia, injeção de capital ou medida de financiamento de risco e que assuma a forma de um investimento de capital ou quase-capital, conduz a um equivalente-subvenção bruto que não excede o limiar de minimis, podendo, por conseguinte, ser abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(21)

A Comissão tem o dever de assegurar a observância das regras em matéria de auxílios estatais e, em conformidade com o princípio da cooperação estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, os Estados-Membros devem facilitar o cumprimento dessa tarefa, criando as ferramentas necessárias para assegurar que o montante total do auxílio de minimis concedido a uma empresa única no âmbito da regra de minimis não excede o limiar global permitido. Para esse efeito, ao conceder um auxílio de minimis, os Estados-Membros devem informar a empresa em causa do montante do auxílio de minimis concedido e do seu caráter de minimis, fazendo referência expressa ao presente regulamento. Deve exigir-se aos Estados-Membros que controlem os auxílios concedidos, a fim de assegurar que não são excedidos os limiares pertinentes nem desrespeitadas as normas sobre cumulação. Para dar cumprimento a tal obrigação, antes de conceder o auxílio, o Estado-Membro em causa deve obter da empresa uma declaração relativa à existência de outros auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento ou por outros regulamentos de minimis, recebidos durante o exercício financeiro em causa e os dois exercícios financeiros anteriores. Alternativamente, deve ser possível aos Estados-Membros criarem um registo central com informação completa sobre os auxílios de minimis concedidos e verificarem que não é excedido o limiar com a nova concessão de auxílio.

(22)

Antes de conceder qualquer auxílio de minimis, cada Estado-Membro deve verificar que o limiar de minimis não será ultrapassado nesse Estado-Membro pelo novo auxílio de minimis e que são cumpridas todas as outras condições do presente regulamento.

(23)

À luz da experiência da Comissão e, em especial, da frequência com que é necessário normalmente rever a política em matéria de auxílios estatais, o período de aplicação do presente regulamento deve ser limitado. Se o presente regulamento deixar de vigorar antes de ser prorrogado, os Estados-Membros devem dispor de um período de adaptação de seis meses em relação aos auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas de todos os setores, com exceção dos:

a)

Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades nos setores da pesca e da aquicultura, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (14);

b)

Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos agrícolas;

c)

Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:

i)

sempre que o montante dos auxílios seja fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa,

ii)

sempre que os auxílios estejam subordinados à condição de serem total ou parcialmente repercutidos nos produtores primários;

d)

Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;

e)

Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;

2.   Sempre que uma empresa estiver ativa nos setores referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1 e também estiver ativa num ou mais dos setores ou tiver outras atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, este é aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em questão assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades nos setores excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento não beneficiam do auxílio de minimis concedido em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000;

b)

«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação efetuada num produto agrícola que resulte num produto que é igualmente um produto agrícola, com exceção das atividades nas explorações agrícolas necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

c)

«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, colocação à venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda de um produtor primário a revendedores ou transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para essa primeira venda. A venda de um produtor primário aos consumidores finais será considerada comercialização quando efetuada em instalações específicas reservadas a tal fim;

2.   Para efeitos do presente regulamento, «empresa única» inclui todas as empresas que têm, entre si, pelo menos uma das seguintes relações:

a)

Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;

b)

Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar uma maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra empresa;

c)

Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

d)

Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.

As empresas que tenham uma das relações referidas nas alíneas a) a d) do n.o 1 por intermédio de uma ou várias outras empresas são igualmente consideradas como uma empresa única.

Artigo 3.o

Auxílio de minimis

1.   Considera-se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   O montante total do auxílio de minimis concedido por um Estado-Membro a uma empresa única não pode exceder 200 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros.

O montante total do auxílio de minimis concedido por um Estado-Membro a uma empresa única que efetua o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não pode exceder 100 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros. Este auxílio de minimis não pode ser utilizado para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.

3.   Se uma empresa efetuar operações de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e também realizar outras atividades às quais se aplica o limiar de 200 000 EUR, o limiar de 200 000 EUR é aplicável à empresa, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades no setor do transporte rodoviário de mercadorias não beneficiam de um auxílio superior a 100 000 EUR e que nenhum auxílio de minimis é utilizado para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.

4.   Considera-se que o auxílio de minimis foi concedido no momento em que o direito legal de receber o auxílio é conferido à empresa ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável, independentemente da data de pagamento do auxílio de minimis à empresa

5.   Os limiares estabelecidos no n.o 2 são aplicáveis, qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o seu objetivo e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União. O período de três exercícios financeiros deve ser determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.

6.   Para efeitos dos limiares fixados no n.o 2, os auxílios devem ser expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem ser montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.

O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações é ser o seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.

7.   Sempre que os pertinentes limiares aplicáveis estabelecidos no n.o 2 forem excedidos mediante a concessão de novos auxílios de minimis, nenhum desses novos auxílios pode beneficiar do presente regulamento.

8.   No caso de fusões ou aquisições, todos os anteriores auxílios de minimis concedidos a qualquer uma das empresas objeto de fusão devem ser tidos em conta ao determinar se qualquer novo auxílio de minimis concedido à nova empresa ou à empresa adquirente excede o limiar relevante. O auxílio de minimis concedido legalmente antes da fusão ou aquisição permanece legal.

9.   Se uma empresa se dividir em duas ou mais empresas distintas, um auxílio de minimis concedido antes da divisão deve ser imputado à empresa que dele beneficiou, que, em princípio, é a empresa que adquiriu as atividades para as quais o auxílio de minimis foi utilizado. Se uma tal imputação não for possível, o auxílio de minimis deve ser imputado proporcionalmente com base no valor contabilístico do capital próprio das novas empresas na data efetiva da divisão.

Artigo 4.o

Cálculo do equivalente-subvenção bruto

1.   O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxílio, sem qualquer necessidade de proceder a uma apreciação de risco («auxílios transparentes»).

2.   Os auxílios incluídos em subvenções ou bonificações de juros são considerados como auxílios de minimis transparentes.

3.   Os auxílios incluídos em empréstimos são considerados auxílios de minimis transparentes se:

a)

O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B, em termos de avaliação de crédito e

b)

O empréstimo estiver garantido por obrigações titularizadas cobrindo pelo menos 50 % do empréstimo e o montante do empréstimo for de 1 000 000 EUR (ou de 500 000 EUR para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) pelo prazo de cinco anos, ou de 500 000 EUR (ou de 250 000 EUR para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) pelo prazo de dez anos; se o montante do empréstimo for menor que os referidos montantes e/ou se o empréstimo for concedido por um período menor que cinco ou dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto do empréstimo é calculado em termos de proporção correspondente do limiar pertinente fixado no artigo 3.o, n.o 2; ou

c)

O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base na taxa de referência aplicável no momento da concessão.

4.   Os auxílios incluídos em injeções de capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o montante total da injeção de capital público for inferior ao limiar de minimis.

5.   Os auxílios incluídos em medidas de financiamento de risco que assumem a forma de investimentos de capital ou quase-capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o capital fornecido a uma empresa única não exceder o limiar de minimis.

6.   Os auxílios incluídos em garantias são considerados auxílios de minimis transparentes, se:

a)

O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B, em termos de avaliação de crédito e

b)

A garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente e o montante garantido for de 1 500 000 EUR (ou de 750 000 EUR para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) com duração da garantia de cinco anos, ou de 750 000 EUR (ou de 375 000 EUR para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) com duração da garantia de dez anos; se o montante garantido for menor que os referidos montantes e/ou a garantia tiver uma duração menor que cinco ou dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto da garantia é calculado em termos de proporção correspondente do limiar pertinente fixado no artigo 3.o, n.o 2; ou

c)

O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos numa Comunicação da Comissão; ou

d)

Antes de ser implementada,

i)

a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto da garantia tiver sido notificada à Comissão ao abrigo de outro regulamento adotado pela Comissão no domínio dos auxílios estatais aplicável na altura, e deferida pela Comissão como observando a Comunicação relativa aos auxílios estatais sob forma de garantias ou qualquer Comunicação posterior e,

ii)

a metodologia aprovada abordar expressamente o tipo de garantias e o tipo de transação subjacente em causa no contexto da aplicação do presente regulamento.

7.   Os auxílios incluídos noutros instrumentos são considerados auxílios de minimis transparentes, se o instrumento previr um limite que garante que o limiar relevante não é excedido.

Artigo 5.o

Cumulação

1.   Os auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão (15), até ao limiar previsto nesse regulamento. Podem ser cumulados com auxílios de minimis em conformidade com outros regulamentos de minimis até ao limiar relevante estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

2.   Os auxílios de minimis podem ser cumulados com auxílios estatais em relação aos mesmos custos elegíveis ou com o auxílio estatal para a mesma medida de financiamento de risco, se essa cumulação exceder a maior intensidade de auxílio relevante ou o montante de auxílio fixado, em função das circunstâncias específicas de cada caso, por um regulamento de isenção por categoria ou uma decisão adotada pela Comissão. Os auxílios de minimis que não são concedidos para, ou imputáveis a, custos específicos elegíveis podem ser cumulados com outros auxílios estatais concedidos no âmbito de um regulamento de isenção por categoria ou de uma decisão adotada pela Comissão.

Artigo 6.o

Monitorização

1.   Sempre que tencionarem conceder auxílios de minimis a uma empresa em conformidade com o presente regulamento, os Estados-Membros devem informar essa empresa por escrito do montante potencial do auxílio expresso em equivalente-subvenção bruto e do seu caráter de minimis, fazendo referência expressa ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Sempre que um auxílio de minimis for concedido em conformidade com o presente regulamento a diversas empresas com base num regime e a essas empresas forem concedidos diferentes montantes de auxílio individual ao abrigo desse regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento a esta obrigação informando as empresas de um montante fixo correspondente ao montante máximo de auxílio a conceder ao abrigo desse regime. Nesse caso, o montante fixo deve ser utilizado para determinar se é atingido o limiar relevante estabelecido no artigo 3.o, n.o 2. Antes da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve obter da empresa em causa uma declaração escrita ou em formato eletrónico relativa à existência de qualquer outro auxílio de minimis recebido a que se aplica o presente regulamento ou outros regulamentos de minimis durante os dois exercícios financeiros anteriores e o exercício financeiro atual.

2.   Sempre que um Estado-Membro tiver criado um registo central de auxílios de minimis contendo informações completas sobre todos os auxílios de minimis concedidos por uma autoridade desse Estado-Membro, o n.o 1 deixa de se aplicar a partir do momento em que o registo cobrir um período de três exercícios financeiros.

3.   Um Estado-Membro só pode conceder novos auxílios de minimis em conformidade com o presente regulamento depois de ter verificado que, na sequência de tal concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não atinge um nível que ultrapassa o limiar relevante estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, e que são respeitados todos os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

4.   Os Estados-Membros devem registar e compilar todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Esses registos devem conter todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas. No que se refere aos auxílios de minimis individuais, os registos devem ser conservados por um período de 10 exercícios financeiros subsequente à data de concessão do auxílio. Devem ser conservados registos relativos a qualquer regime de auxílios de minimis por um período de 10 anos a contar da data em que foi concedido o último auxílio individual ao abrigo de tal regime.

5.   Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros devem transmitir-lhe, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento e, em especial, o montante total de auxílios de minimis, na aceção do presente regulamento e de outros regulamentos de minimis, que tenham sido recebidos por uma determinada empresa.

Artigo 7.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento aplica-se a auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor se o auxílio preencher os requisitos previstos no presente regulamento. Se o auxílio não preencher tais requisitos, será objeto de apreciação pela Comissão nos termos dos enquadramentos, orientações, comunicações e avisos pertinentes.

2.   Considera-se que todos os auxílios de minimis individuais concedidos entre 2 de fevereiro de 2001 e 30 de junho de 2007 e que satisfazem os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 69/2001 não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

3.   Considera-se que todos os auxílios de minimis individuais concedidos entre 1 de janeiro de 2007 e 30 de junho de 2014 e que satisfazem os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1998/2006 não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

4.   No termo da vigência do presente regulamento, todos os regimes de auxílios de minimis que preenchem as condições do presente regulamento permanecem abrangidos pelo presente regulamento por um período adicional de seis meses.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO C 229 de 8.8.2013, p. 1.

(3)  Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis (JO C 68 de 6.3.1996, p. 9).

(4)  Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10 de 13.1.2001, p. 30).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5).

(6)  Processo C-222/04 Ministero dell’Economica e delle Finanze/Cassa di Risparmio di Firenze SpA et al., Coletânea 2006, p. I-289.

(7)  Processo C-382/99 Países Baixos/Comissão, Coletânea 2002, p. I-5163.

(8)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(9)  Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3).

(10)  Processo C-456/00 França/Comissão, Coletânea 2002, p. I-11949.

(11)  Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6).

(12)  Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (JO C 194 de 18.8.2006, p. 2).

(13)  Por exemplo Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).

(14)  Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).

(15)  Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8).


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