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Document 32013R1337

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1337/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013 , que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n. ° 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira

OJ L 335, 14.12.2013, p. 19–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1337/oj

14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1337/2013 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2013

que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1169/2011 prevê, no artigo 26.o, n.o 2, a obrigação de indicar o país de origem ou o local de proveniência na carne dos códigos da Nomenclatura Combinada enumerados no anexo XI desse regulamento, a saber, as carnes frescas, refrigeradas ou congeladas de animais das espécies suína, ovina ou caprina e as carnes de aves.

(2)

Há que encontrar um equilíbrio entre a necessidade de os consumidores serem informados e o custo adicional para os operadores e as autoridades nacionais, que se repercute in fine no preço final do produto. A avaliação de impacto e um estudo encomendado pela Comissão analisaram várias possibilidades de indicar o país de origem ou o local de proveniência em relação às principais fases da vida dos animais. Os resultados mostram que os consumidores pretendem, acima de tudo, informações sobre o local onde o animal foi criado. Paralelamente, a prestação obrigatória de informações sobre o local de nascimento do animal requer o estabelecimento de novos sistemas de rastreabilidade ao nível das explorações, com os custos deles resultantes, enquanto a indicação do local de abate na rotulagem pode ser feita a um custo razoável e fornece ao consumidor informações valiosas. No plano geográfico, está provado que a informação mais pertinente para os consumidores consistiria na indicação do Estado-Membro ou do país terceiro.

(3)

No Regulamento (UE) n.o 1169/2011, o conceito de «país de origem» dos géneros alimentícios é definido nos termos dos artigos 23.o a 26.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). No caso dos produtos animais, este conceito prende-se com o país em que o produto é inteiramente obtido, isto é, no caso da carne, o país em que o animal nasceu, foi criado e abatido. Se vários países tiverem participado no fabrico de géneros alimentícios, prende-se com o país em que os produtos foram submetidos à última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada. No entanto, nos casos da carne proveniente de animais nascidos, criados e abatidos em países diferentes, a aplicação desse conceito não seria suficiente para informar os consumidores acerca da sua origem. Por conseguinte, para todos esses casos, é necessário prever que se indique no rótulo o Estado-Membro ou o país terceiro em que o animal foi criado durante um período representativo de uma parte substancial do ciclo normal de criação de cada espécie, assim como o Estado-Membro ou o país terceiro em que foi abatido. O termo «origem» deve ser reservado para a carne obtida a partir de animais nascidos, criados e abatidos — por conseguinte, inteiramente obtida — num único Estado-Membro ou país terceiro.

(4)

Nos casos em que o animal tenha sido criado em diversos Estados-Membros ou países terceiros e o requisito relativo ao período de criação não possa ser observado, o local de criação deve ser indicado de forma adequada, de modo a satisfazer melhor as necessidades dos consumidores e evitar a complexidade desnecessária do rótulo.

(5)

Além disso, é necessário estabelecer as regras aplicáveis a embalagens com peças de carne da mesma espécie ou de espécies diferentes obtidas a partir de animais criados e abatidos em diversos Estados-Membros ou países terceiros.

(6)

Este sistema de rotulagem requer regras em matéria de rastreabilidade em todas as fases de produção e distribuição da carne, do abate à embalagem, para garantir a relação entre a carne rotulada e o animal ou grupo de animais a partir dos quais a carne foi obtida.

(7)

Devem ser previstas regras específicas para a carne importada de países terceiros em que as informações exigidas para a rotulagem não estejam disponíveis.

(8)

No que diz respeito à carne picada e às aparas, atentas as características dos seus processos de produção, os operadores devem ser autorizados a recorrer a um sistema de indicações simplificado.

(9)

Dado o interesse comercial das informações a fornecer em conformidade com o presente regulamento, os operadores das empresas do setor alimentar devem ter a possibilidade de acrescentar às indicações obrigatórias no rótulo outros elementos relativos à proveniência da carne.

(10)

Uma vez que as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 são aplicáveis a partir de 13 de dezembro de 2014 e que o seu artigo 47.o prevê a aplicação das regras de execução a partir de 1 de abril de cada ano civil, o presente regulamento deve começar a ser aplicado em 1 de abril de 2015.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras relativas à indicação do país de origem ou do local de proveniência no rótulo da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira dos códigos da Nomenclatura Combinada enumerados no anexo XI do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições de «operador de uma empresa do setor alimentar» constante do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), de «estabelecimento» constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como as definições de «carne picada», «matadouro» e «sala de desmancha» constantes, respetivamente, dos pontos 1.13, 1.16 e 1.17 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

2.   São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a)   «Aparas»: os pedaços de carne de pequenas dimensões, dos códigos da Nomenclatura Combinada enumerados no anexo XI do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, considerados próprios para consumo humano, resultantes exclusivamente de uma operação de apara e obtidos aquando da desossagem das carcaças e/ou do corte das carnes;

b)   «Lote»: carnes, dos códigos da Nomenclatura Combinada enumerados no anexo XI do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, obtidas a partir de uma única espécie, com ou sem osso, mesmo cortadas ou picadas, que tenham sido cortadas, picadas ou embaladas em circunstâncias praticamente idênticas.

Artigo 3.o

Rastreabilidade

1.   Em todas as fases de produção e distribuição da carne referida no artigo 1.o, os operadores de empresas do setor alimentar devem dispor de um sistema de identificação e registo e utilizá-lo.

2.   Esse sistema deve ser aplicado de modo a assegurar:

a)

a relação entre a carne e o animal ou grupo de animais a partir dos quais foi obtida; na fase de abate, essa relação é da responsabilidade do matadouro;

b)

a transmissão aos operadores, nas fases subsequentes de produção e distribuição, das informações relativas às indicações referidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, consoante o caso, juntamente com a carne.

Cada operador de uma empresa do setor alimentar é responsável pela aplicação do sistema de identificação e de registo, como referido no primeiro parágrafo, na fase de produção e de distribuição em que opera.

O operador de uma empresa do setor alimentar que proceda à embalagem ou à rotulagem da carne em conformidade com os artigos 5.o, 6.o ou 7.o deve assegurar a correspondência entre o código do lote de identificação da carne fornecida ao consumidor ou a um estabelecimento de restauração coletiva e o lote ou lotes de carne de que é constituída a embalagem ou o lote rotulado. Todas as embalagens com o mesmo código de lote devem corresponder às mesmas indicações em conformidade com os artigos 5.o, 6.o ou 7.o.

3.   O sistema referido no n.o 1 deve registar, em especial, a chegada ao estabelecimento do operador de uma empresa do setor alimentar, bem como a saída desse estabelecimento, dos animais, carcaças ou cortes, consoante o caso, e assegurar a correspondência entre as chegadas e partidas.

Artigo 4.o

Grupo de animais

1.   O tamanho do grupo de animais a que se refere o artigo 3.o é definido pelo:

a)

número de carcaças cortadas conjuntamente que constituem um lote para a sala de desmancha em causa, em caso de corte das carcaças;

b)

número de carcaças cujas carnes constituem um lote para a sala de desmancha ou de picagem em causa, em caso de operações posteriores de corte ou picagem.

2.   O tamanho de um lote não pode exceder a produção de um dia num único estabelecimento.

3.   Exceto no caso de aplicação do artigo 7.o, aquando da constituição dos lotes, os estabelecimentos em que a carne é cortada ou picada devem assegurar que todas as carcaças num lote correspondem a animais a cuja carne se aplicam indicações de rotulagem idênticas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, ou com o artigo 5.o, n.o 2.

Artigo 5.o

Rotulagem da carne

1.   O rótulo da carne referida no artigo 1.o destinada a ser fornecida ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauração coletiva deve ostentar as seguintes indicações:

a)

o Estado-Membro ou o país terceiro em que a criação teve lugar, indicado como «Criação em: (nome do Estado-Membro ou do país terceiro)» e de acordo com os seguintes critérios:

i)

para os suínos:

caso o animal seja abatido com mais de seis meses de idade, o Estado-Membro ou o país terceiro em que teve lugar o último período de criação de pelo menos quatro meses,

caso o animal seja abatido com menos de seis meses de idade e pelo menos 80 quilogramas de peso vivo, o Estado-Membro ou o país terceiro em que foi criado depois de ter atingido 30 quilogramas,

caso o animal seja abatido com menos de seis meses de idade e menos de 80 quilogramas de peso vivo, o Estado-Membro ou o país terceiro em que teve lugar todo o período de criação,

ii)

para os ovinos e caprinos: o Estado-Membro ou o país terceiro em que teve lugar o último período de criação de pelo menos seis meses ou, caso o animal seja abatido com menos de seis meses de idade, o Estado-Membro ou o país terceiro em que teve lugar todo o período de criação,

iii)

para as aves de capoeira: o Estado-Membro ou o país terceiro em que teve lugar o último período de criação de pelo menos um mês ou, caso o animal seja abatido com menos de um mês de idade, o Estado-Membro ou o país terceiro em que teve lugar todo o período de criação depois de ser introduzido para engorda;

b)

o Estado-Membro ou o país terceiro em que o abate teve lugar, indicado como «Abate em: (nome do Estado-Membro ou do país terceiro)»; e

c)

o código do lote de identificação da carne fornecida ao consumidor ou a um estabelecimento de restauração coletiva.

Sempre que o período de criação referido na alínea a) não seja atingido em nenhum dos Estados-Membros ou dos países terceiros em que o animal foi criado, a indicação referida na alínea a) deve ser substituída por «Criação em: diversos Estados-Membros da UE» ou, sempre que a carne ou os animais tenham sido importados para a União, por «Criação em: diversos países não UE» ou «Criação em: diversos países não UE e Estados-Membros da UE».

No entanto, sempre que o período de criação referido na alínea a) não seja atingido em nenhum dos Estados-Membros ou dos países terceiros em que o animal foi criado, a indicação referida na alínea a) pode ser substituída por «Criação em: (lista dos Estados-Membros e/ou dos países terceiros em que o animal foi criado)», se o operador da empresa do setor alimentar provar, a contento da autoridade competente, que o animal foi criado nesses Estados-Membros ou países terceiros.

2.   As indicações referidas no n.o 1, alíneas a) e b), podem ser substituídas pela indicação: «Origem (nome do Estado-Membro ou do país terceiro)», se o operador da empresa do setor alimentar provar, a contento da autoridade competente, que a carne referida no artigo 1.o foi obtida a partir de animais nascidos, criados e abatidos num único Estado-Membro ou país terceiro.

3.   Sempre que várias peças de carne, da mesma espécie ou de espécies diferentes, correspondam a diferentes indicações de rotulagem em conformidade com os n.os 1 e 2 e sejam apresentadas ao consumidor ou a um estabelecimento de restauração coletiva na mesma embalagem, o rótulo deve indicar:

a)

a lista dos Estados-Membros ou dos países terceiros em conformidade com os n.os 1 ou 2, para cada espécie;

b)

o código do lote de identificação da carne fornecida ao consumidor ou a um estabelecimento de restauração coletiva.

Artigo 6.o

Derrogação para carne de países terceiros

Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), o rótulo da carne referida no artigo 1.o, importada para colocação no mercado da União e para a qual não se dispõe das informações previstas no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), deve ostentar a indicação «Criação em: não UE» e «Abate em: (Nome do país terceiro em que o animal foi abatido)».

Artigo 7.o

Derrogações para a carne picada e as aparas

Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o, n.o 2, e do artigo 6.o, no que diz respeito à carne picada e às aparas, podem ser aplicadas as seguintes indicações:

a)

«Origem: UE», sempre que a carne picada ou as aparas sejam produzidas exclusivamente a partir de carne de animais nascidos, criados e abatidos em diversos Estados-Membros;

b)

«Criação e abate em: UE», sempre que a carne picada ou as aparas sejam produzidas exclusivamente a partir de carne de animais nascidos, criados e abatidos em diversos Estados-Membros;

c)

«Criação e abate em: não UE», sempre que a carne picada ou as aparas sejam produzidas exclusivamente a partir de carne importada para a União;

d)

«Criação em: não UE» e «Abate em: UE», sempre que a carne picada ou as aparas sejam produzidas exclusivamente a partir de carne de animais importados para a União como animais para abate e abatidos num ou em diversos Estados-Membros;

e)

«Criação e abate em: UE e não UE», sempre que a carne picada ou as aparas sejam produzidas a partir:

i)

de carne de animais criados e abatidos num ou em diversos Estados-Membros e de carne importada para a União, ou

ii)

de carne de animais importados para a União e abatidos num ou em diversos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Informações facultativas adicionais no rótulo

Os operadores de empresas do setor alimentar podem completar as indicações referidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o com informações adicionais sobre a proveniência da carne.

As informações adicionais a que se refere o primeiro parágrafo não devem ser contraditórias com as indicações referidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o e devem estar em conformidade com as regras do capítulo V do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2015. O presente regulamento não se aplica às carnes que tenham sido legalmente colocadas no mercado da União antes de 1 de abril de 2015, até ao esgotamento das existências.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).


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