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Document 32013R1306

Regulamento (UE) n. ° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n. ° 352/78, (CE) n. ° 165/94,(CE) n. ° 2799/98, (CE) n. ° 814/2000, (CE) n. ° 1290/2005 e (CE) n. ° 485/2008 do Conselho

OJ L 347, 20.12.2013, p. 549–607 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1306/oj

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/549


REGULAMENTO (UE) N.o 1306/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94,(CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais" examinou os potenciais desafios, os objetivos e as orientações para a Política Agrícola Comum (PAC) após 2013. À luz do debate sobre essa comunicação, a PAC deverá ser reformada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. A reforma deverá cobrir todos os principais instrumentos da PAC, incluindo o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (2). A experiência adquirida com a aplicação desse regulamento demonstra que é necessário ajustar alguns elementos do mecanismo de financiamento e acompanhamento. Atento o alcance da reforma, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e substituí-lo por um novo texto. A reforma deverá ainda, tanto quanto possível, harmonizar, racionalizar e simplificar as suas disposições.

(2)

A fim de completar ou alterar determinados elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação, às obrigações dos organismos pagadores relativamente à intervenção pública, bem como às regras sobre o conteúdo das responsabilidades de gestão e de controlo desses organismos, às medidas a financiar pelo orçamento geral da União Europeia ("orçamento da União") no âmbito da intervenção pública e à avaliação das operações relacionadas com a intervenção pública. Essa habilitação deverá abranger também as derrogações à ineligibilidade dos pagamentos efetuados pelos organismos pagadores aos beneficiários antes do primeiro ou do último dia do prazo de pagamento e a compensação entre a despesa e a receita no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) Além disso, essa habilitação deverá abranger os métodos aplicáveis às autorizações e aos pagamentos dos montantes no caso de o orçamento da União não ter sido adotado até ao início do exercício ou de o montante total das autorizações ser superior ao limite estabelecido no artigo 170.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Além do mais, essa habilitação deverá abranger o adiamento dos pagamentos mensais pela Comissão aos Estados-Membros, no que se refere às despesas no âmbito do FEAGA, e às condições que regem a redução ou suspensão, pela Comissão, dos pagamentos intermédios aos Estados-Membros no âmbito do FEADER. Essa habilitação deverá abranger ainda a suspensão dos pagamentos mensais ou intercalares relativamente aos quais a informação estatística pertinente não tenha sido transmitida atempadamente, as obrigações específicas que os Estados-Membros têm de cumprir em matéria de controlos, aos critérios e à metodologia para a aplicação de correções no contexto do apuramento da conformidade e a recuperação de dívidas. Adicionalmente, essa habilitação deverá abranger as exigências no que respeita aos regimes aduaneiros, às retiradas dos apoios e às sanções em caso de incumprimento da condições de elegibilidade e os compromissos ou outras obrigações decorrentes da aplicação da legislação agrícola setorial. Do mesmo modo, essa habilitação deverá abranger as medidas de mercado em relação às quais a Comissão pode reduzir ou suspender os pagamentos mensais, as regras em matéria de garantias e de funcionamento do sistema integrado de gestão e de controlo, bem como as medidas excluídas do controlo de transações. Essa habilitação deverá abranger igualmente a modificação da soma das receitas ou pagamentos abaixo da qual os documentos comerciais das empresas não deverão, em princípio, ser objeto de controlo nos termos do presente regulamento, as sanções aplicadas no âmbito da condicionalidade, as exigências de controlo no setor vitivinícola e as regras aplicáveis à manutenção de pastagens permanentes. Por último, essa habilitação deverá abranger as regras aplicáveis ao facto gerador e à taxa de câmbio a aplicar pelos Estados-Membros que não utilizam o euro, as medidas destinadas a salvaguardar a aplicação do direito da União em caso de práticas monetárias de caráter excecional suscetíveis de pôr em perigo a sua aplicação, no que respeita ao conteúdo do quadro comum de acompanhamento e avaliação das medidas adotadas no âmbito da PAC e no que respeita às medidas transitórias.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(3)

A PAC comporta várias medidas, incluindo medidas relativas ao desenvolvimento rural. Importa assegurar o respetivo financiamento, a fim de contribuir para a realização dos objetivos da PAC. Tendo em conta que essas medidas apresentam determinados elementos comuns, embora difiram em vários aspetos, as disposições relativas ao seu financiamento deverão ser tratadas na mesma normativa. Caso necessário, essas disposições deverão permitir tratamentos diferentes. O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 criou dois fundos europeus agrícolas, a saber, o FEAGA e o FEADER ("Fundos"). Esses Fundos deverão ser mantidos.

(4)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e as disposições adotadas nos termos do mesmo deverão aplicar-se às medidas estabelecidas pelo presente regulamento. O presente regulamento estabelece, nomeadamente, disposições relativas à gestão partilhada com os Estados-Membros, com base nos princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não-discriminação, assim como disposições sobre a função dos organismos acreditados e os princípios orçamentais, disposições que deverão ser respeitadas no âmbito do presente regulamento.

(5)

A fim de assegurar coerência entre as práticas dos Estados-Membros e a aplicação harmonizada da cláusula de força maior pelos Estados-Membros, o presente regulamento deverá prever isenções em casos de força maior e circunstâncias excecionais, bem como uma lista não exaustiva de possíveis casos de força maior e circunstâncias excecionais a reconhecer pelas autoridades nacionais competentes. Essas autoridades deverão tomar decisões sobre a força maior ou as circunstâncias excecionais numa base de caso a caso, com base em provas pertinentes e mediante a aplicação do conceito de força maior à luz do direito agrícola da União, nomeadamente da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

(6)

O orçamento da União deverá financiar as despesas da PAC, incluindo as despesas relativas ao desenvolvimento rural, através dos Fundos, quer diretamente quer no âmbito de uma gestão partilhada com os Estados-Membros. Convém especificar os tipos de medidas suscetíveis de financiamento ao abrigo dos Fundos.

(7)

Convém estabelecer disposições relativas à acreditação dos organismos pagadores pelos Estados-Membros e à criação de procedimentos que permitam obter declarações de gestão e que permitam obter a certificação dos sistemas de gestão e acompanhamento e a certificação das contas anuais por organismos independentes. Além disso, a fim de assegurar a transparência dos controlos nacionais, em especial no que diz respeito aos procedimentos de autorização, validação e pagamento, e de reduzir os encargos administrativos e de auditoria da Comissão e dos Estados-Membros quando seja necessário proceder à acreditação dos organismos pagadores, convém limitar o número de autoridades e organismos em que são delegadas essas responsabilidades, no respeito, ao mesmo tempo, das disposições constitucionais de cada Estado-Membro. A fim de evitar custos de reorganização desnecessários, os Estados-Membros deverão ser autorizados a manter os organismos pagadores que foram acreditados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(8)

Se um Estado-Membro acreditar mais de um organismo pagador, importa que designe um único organismo público de coordenação a fim de assegurar a coerência na gestão de fundos, de estabelecer a ligação entre a Comissão e os diferentes organismos pagadores acreditados e de assegurar que são disponibilizadas rapidamente as informações solicitadas pela Comissão relativamente às atividades dos diferentes organismos pagadores. O organismo público de coordenação deverá tomar e coordenar medidas com vista a resolver eventuais deficiências de natureza comum e deverá manter a Comissão informada do eventual seguimento. Além disso, esse organismo deverá promover e, sempre que possível, assegurar a aplicação homogénea das regras e normas comuns.

(9)

Apenas o recurso a organismos pagadores que tenham sido acreditados pelos Estados-Membros oferece uma garantia razoável de que os controlos necessários foram realizados antes da concessão da ajuda da União aos beneficiários. Convém, por conseguinte, estabelecer expressamente no presente regulamento que apenas as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados podem ser reembolsadas através do orçamento da União.

(10)

A fim de contribuir para sensibilizar os beneficiários para a relação entre as práticas agrícolas e a gestão das explorações, por um lado, e as normas em matéria de ambiente, alterações climáticas, boas condições agrícolas dos solos, segurança dos alimentos, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais, por outro, é necessário que os Estados-Membros criem um sistema global de aconselhamento agrícola para os beneficiários. Esse sistema de aconselhamento agrícola não deverá afetar, de forma alguma, a obrigação e a responsabilidade dos beneficiários de cumprirem essas normas. Além disso, os Estados-Membros deverão assegurar uma clara separação entre aconselhamento e controlos.

(11)

O sistema de aconselhamento agrícola deverá cobrir, no mínimo, as obrigações a nível da exploração resultantes dos requisitos e das normas em matéria de condicionalidade. Esse sistema deverá ainda cobrir os requisitos a cumprir em relação às práticas agrícolas que sejam benéficas para o clima e a manutenção da superfície agrícola por força do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e as medidas a nível da exploração previstas nos programas de desenvolvimento rural, que têm por fim a modernização das explorações, a consolidação da competitividade, a integração setorial, a inovação, a orientação para o mercado e a promoção do empreendedorismo.

Esse sistema deverá cobrir os requisitos impostos aos beneficiários pelos Estados-Membros a fim de serem aplicadas as disposições específicas da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e para a aplicação do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente os requisitos relativos ao cumprimento dos princípios gerais da proteção integrada referidos no artigo 14.o da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(12)

A adesão dos beneficiários ao sistema de aconselhamento agrícola deverá ser voluntária. Todos os beneficiários, mesmo os agricultores que não recebam apoio no âmbito da PAC, deverão ser autorizados a participar no sistema. Contudo, os Estados-Membros deverão poder definir critérios de prioridade. Devido à natureza do sistema, as informações obtidas no decurso da atividade de aconselhamento deverão ser consideradas confidenciais, exceto em casos de infração grave ao direito da União ou ao direito nacional. A fim de garantir a eficiência do sistema, os consultores deverão possuir qualificações adequadas e receber formação regularmente.

(13)

Para efeitos do FEAGA, os meios financeiros necessários para cobrir as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados deverão ser disponibilizados aos Estados-Membros pela Comissão sob a forma de reembolsos, com base na contabilização das despesas efetuadas por esses organismos. Enquanto esses reembolsos não forem pagos, sob a forma de pagamentos mensais, os meios financeiros deverão ser mobilizados pelos Estados-Membros em função das necessidades dos seus organismos pagadores acreditados. Os custos administrativos e de pessoal dos Estados-Membros e dos beneficiários envolvidos na execução da PAC deverão ficar a cargo dos próprios.

(14)

A utilização do sistema agrometeorológico e a aquisição e melhoria de imagens obtidas por satélite deverão proporcionar à Comissão, em particular, os meios para gerir os mercados agrícolas, para facilitar o acompanhamento das despesas agrícolas, e para acompanhar os recursos agrícolas a médio e longo prazo. Da mesma forma, à luz da experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 165/94 do Conselho (8), algumas das suas disposições deverão ser incorporadas no presente regulamento e, consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 165/94 deverá ser revogado.

(15)

No contexto da respeito pela disciplina orçamental, é necessário definir o limite máximo anual das despesas financiadas pelo FEAGA, tomando em consideração os montantes máximos fixados para esse Fundo no quadro financeiro plurianual estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (9).

(16)

A disciplina orçamental impõe igualmente que o limite máximo anual das despesas financiadas pelo FEAGA seja respeitado em todas as circunstâncias e em todas as fases do processo e da execução orçamentais. Por conseguinte, é necessário que o limite máximo nacional dos pagamentos diretos por Estado-Membro, estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1307/2013, seja considerado um limite máximo financeiro desses pagamentos diretos ao Estado-Membro em causa e que os reembolsos desses pagamentos não excedam o referido limite máximo. Além disso, a disciplina orçamental exige que todos os atos jurídicos da União no domínio da PAC que sejam propostos pela Comissão ou adotados pela União ou pela Comissão e que sejam financiados pelo FEAGA não excedam o limite máximo anual das despesas financiadas por esse Fundo.

(17)

Com vista a garantir que os montantes para o financiamento da PAC respeitam os limites máximos anuais, deverá ser mantido o mecanismo financeiro a que se refere o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (10), através do qual o nível do apoio direto é ajustado. Caso o Parlamento Europeu e o Conselho o não façam até 30 de junho do ano civil a que esses ajustamentos são aplicáveis, a Comissão deverá ficar autorizada a fixar esses ajustamentos.

(18)

A fim de apoiar o setor agrícola em caso de crises graves que afetem a produção ou a distribuição agrícola, deverá ser criada uma reserva para crises mediante a aplicação, no início de cada ano, de uma redução dos pagamentos diretos através do mecanismo de disciplina financeira.

(19)

O artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 prevê que as dotações não autorizadas, relacionadas com as medidas referidas no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento, só podem ser objeto de transição para o exercício seguinte e que essa transição só pode implicar um pagamento adicional aos destinatários finais que tenham sido sujeitos, no exercício anterior, ao ajustamento dos pagamentos diretos a que se refere o artigo 25.o do presente regulamento. Por conseguinte, caso as dotações sejam assim objeto de transição para o exercício seguinte, as administrações nacionais terão de fazer pagamentos a dois grupos de beneficiários de pagamentos diretos num exercício: por um lado, o reembolso, a partir dos montantes não utilizados da disciplina financeira transitados, aos agricultores sujeitos à disciplina financeira durante o exercício precedente e, por outro, pagamentos diretos no exercício N aos agricultores que os tenham pedido. A fim de evitar encargos administrativos excessivos para as administrações nacionais, deverá ser prevista uma derrogação do artigo 169.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, que permita às administrações nacionais reembolsar os montantes transitados para o exercício N aos agricultores sujeitos à disciplina financeira no ano N e não aos agricultores a ela sujeitos no ano N-1.

(20)

As medidas tomadas para determinar a participação financeira dos Fundos, para efeitos do cálculo dos limites máximos financeiros, não afetam as competências da autoridade orçamental designada pelo TFUE. Essas medidas devem, por conseguinte, basear-se nos montantes de referência definidos nos termos do Acordo Interinstitucional de 19 de novembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013.

(21)

A disciplina orçamental impõe também um exame contínuo da situação orçamental a médio prazo. Por conseguinte, aquando da apresentação do projeto de orçamento para um determinado ano, a Comissão deverá expor as suas previsões e a sua análise ao Parlamento Europeu e ao Conselho e deverá propor ao legislador medidas adequadas, se for caso disso. Além disso, a Comissão deverá utilizar, plenamente e a qualquer momento, as suas competências de gestão com vista a assegurar o respeito do limite máximo anual e, se necessário, deverá propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou ao Conselho medidas adequadas para corrigir a situação orçamental. Se, no termo de um exercício orçamental, os pedidos de reembolso apresentados pelos Estados-Membros não permitirem o respeito do limite máximo anual, a Comissão deverá poder tomar medidas que permitam uma distribuição provisória do orçamento disponível entre os Estados-Membros, proporcionalmente aos seus pedidos de reembolso ainda pendentes, bem como medidas que assegurem o respeito do limite máximo fixado para o ano em causa. Os pagamentos do ano em causa deverão ser imputados ao exercício orçamental seguinte, devendo, igualmente, ser fixado definitivamente o montante total do financiamento da União por Estado-Membro, bem como uma compensação entre Estados-Membros, a fim de assegurar que o montante fixado é respeitado.

(22)

Na execução do orçamento, a Comissão deverá utilizar um sistema mensal de alerta e acompanhamento das despesas agrícolas que lhe permita, em caso de risco de superação do limite máximo anual, tomar o mais rapidamente possível as medidas adequadas no âmbito das competências de gestão que lhe foram conferidas e, se as primeiras se revelarem insuficientes, propor outras medidas. A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório periódico com uma comparação da evolução das despesas efetuadas até à data do relatório com os perfis, bem como uma avaliação da execução previsível para o restante exercício orçamental.

(23)

Importa que a taxa de câmbio utilizada pela Comissão na elaboração dos documentos orçamentais reflita as últimas informações disponíveis, tendo em conta o prazo decorrente entre a elaboração dos documentos e a sua transmissão.

(24)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) estabelece disposições aplicáveis ao apoio financeiro dos fundos abrangidos por esse regulamento, incluindo o FEADER. Essas disposições incluem igualmente normas em matéria de elegibilidade das despesas, de gestão financeira, bem como sobre os sistemas de gestão e de controlo. No que se refere à gestão financeira do FEADER, por razões de clareza jurídica e de coerência entre os Fundos abrangidos pelo presente regulamento, deverá ser feita referência às disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 sobre autorizações orçamentais, prazos de pagamento e anulação.

(25)

Os programas de desenvolvimento rural são financiados pelo orçamento da União com base em autorizações por prestações anuais. Os Estados-Membros deverão poder dispor, desde o início dos programas, dos fundos da União previstos para esse fim. É, por conseguinte, necessário prever um sistema de pré-financiamento devidamente restrito que assegure um fluxo regular de fundos, permitindo, deste modo, efetuar atempadamente os pagamentos aos beneficiários abrangidos pelos programas.

(26)

Para além do pré-financiamento, é necessário distinguir os pagamentos da Comissão aos organismos pagadores acreditados, os pagamentos intercalares e o pagamento do saldo, e estabelecer as regras de execução para o respetivo pagamento. A regra da anulação automática deverá contribuir para a aceleração da execução dos programas e para a boa gestão financeira. As regras sobre os quadros nacionais dos Estados-Membros com programas regionais que constam do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) proporcionam igualmente um instrumento para os Estados-Membros poderem assegurar a execução e a boa gestão financeira.

(27)

O pagamento da ajuda da União aos beneficiários deverá ser efetuado tempestivamente, para que estes a possam utilizar de forma eficiente. O incumprimento pelos Estados-Membros dos prazos de pagamento estabelecidos no direito da União poderá criar problemas graves aos beneficiários e pôr em perigo a anualidade do orçamento da União. Por conseguinte, deverão ser excluídas do financiamento da União as despesas efetuadas em desrespeito dos prazos de pagamento. O princípio da proporcionalidade, constante do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, deverá ser mantido e aplicado a ambos os Fundos. Para observância do princípio da proporcionalidade, a Comissão deverá poder estabelecer disposições que prevejam as exceções a essa regra geral.

(28)

O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 prevê reduções e suspensões de pagamentos mensais ou intercalares dos Fundos. Apesar da redação bastante vaga dessas disposições, na prática estas são utilizadas essencialmente para reduzir pagamentos devido ao incumprimento de prazos de pagamentos, limites máximos e "questões contabilísticas" similares, que podem ser facilmente detetadas nas declarações de despesas. As mesmas disposições permitem ainda efetuar reduções e suspensões em caso de deficiências graves e persistentes nos sistemas de controlo nacionais. A aplicação dessas reduções e suspensões depende, contudo, de condições substantivas bastante restritivas e da observância de um procedimento especial, em duas etapas. O Parlamento Europeu e o Conselho solicitaram reiteradamente à Comissão que suspendesse os pagamentos aos Estados-Membros não cumpridores. Por essas razões, é necessário clarificar o sistema instaurado pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 para as reduções e suspensões e concentrar num único artigo as regras em matéria de reduções e suspensões dos Fundos. O sistema de reduções devido a "questões contabilísticas" deverá ser mantido em sintonia com a prática administrativa existente. A possibilidade de reduzir ou suspender os pagamentos em caso de deficiências significativas e persistentes nos sistemas de controlo nacionais deverá ser reforçada a fim de proporcionar à Comissão a possibilidade de suspender rapidamente os pagamentos quando forem detetadas deficiências graves. Essa possibilidade deverá ser também tornada extensiva aos casos de negligência na recuperação de pagamentos indevidos.

(29)

Nos termos da legislação agrícola setorial, os Estados-Membros devem transmitir, nos prazos estabelecidos, informações sobre o número de controlos realizados e os respetivos resultados. As estatísticas relativas aos controlos são utilizadas para determinar a taxa de erro ao nível dos Estados-Membros e, de um modo mais geral, para controlar a gestão dos Fundos. As estatísticas relativas aos controlos são uma importante fonte de informação para a Comissão, permitindo-lhe determinar se os Fundos estão a ser corretamente geridos, e constituem um elemento essencial para a declaração de fiabilidade anual. Atento o caráter essencial das estatísticas relativas aos controlos e tendo em vista assegurar que os Estados-Membros cumprem atempadamente as suas obrigações de transmissão, é necessário prever um mecanismo dissuasor da transmissão tardia dos dados requeridos que seja proporcional ao défice de dados. Em consequência, importa estabelecer disposições que permitam à Comissão suspender parcialmente os pagamentos mensais ou intercalares relativamente aos quais a informação estatística pertinente não tenha sido transmitida atempadamente.

(30)

A fim de permitir a reutilização de meios financeiros dos Fundos, são necessárias normas relativas à afetação de montantes específicos. No que respeita às despesas no âmbito do FEAGA, a lista constante do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 deverá ser completada mediante o aditamento dos montantes referentes aos pagamentos tardios e ao apuramento das contas. Também o Regulamento (CEE) n.o 352/78 do Conselho (13) estabelece as disposições relativas ao destino a dar aos montantes resultantes das cauções consideradas perdidas. Essas disposições deverão ser harmonizadas e fundidas com as disposições em matéria de receitas afetadas. O Regulamento (CEE) n.o 352/78 deverá, por conseguinte, ser revogado.

(31)

O Regulamento (CE) n.o 814/2000 do Conselho (14) e as respetivas regras de execução definem as ações de informação no domínio da PAC suscetíveis de serem financiadas ao abrigo do artigo 5.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. O Regulamento (CE) n.o 814/2000 contém uma lista dessas ações e dos respetivos objetivos, e estabelece as regras do seu financiamento e da execução dos projetos correspondentes. Após a adoção desse regulamento, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 estabeleceu as regras aplicáveis em matéria de subvenções e contratos. Essas regras deverão ser igualmente aplicáveis às ações de informação no âmbito da PAC. Por razões de simplificação e de coerência, o Regulamento (CE) n.o 814/2000 deverá ser revogado, mantendo-se, embora, as disposições específicas relativas aos objetivos e tipos de medidas a financiar. Essas medidas deverão ter igualmente em conta a necessidade de assegurar uma maior eficiência na comunicação com o público em geral e maiores sinergias nas atividades de comunicação da Comissão, bem como a necessidade de assegurar que as prioridades políticas da União são comunicadas de forma eficaz. Por conseguinte, as medidas deverão abranger também ações de informação pertinentes para a PAC no quadro da comunicação interna, conforme referido na Comunicação da Comissão "Um orçamento para a Europa 2020 – Parte II: fichas políticas" ("Comunicação da Comissão sobre um orçamento para a Europa 2020").

(32)

O financiamento das medidas e ações exigidas pela PAC implicará, em parte, uma gestão partilhada. Para garantir uma boa gestão dos fundos da União, a Comissão deverá realizar controlos à gestão dos fundos pelas autoridades dos Estados-Membros que procedem aos pagamentos. Convém determinar a natureza dos controlos a efetuar pela Comissão e precisar as suas responsabilidades em matéria de execução do orçamento, bem como clarificar as obrigações de cooperação que incumbem aos Estados-Membros.

(33)

Para que a Comissão possa cumprir a sua obrigação de verificar a existência e o bom funcionamento, nos Estados-Membros, de sistemas de gestão e de controlo das despesas da União e sem prejuízo dos controlos realizados pelos Estados-Membros, é necessário prever verificações por pessoas mandatadas pela Comissão, bem como a possibilidade de esta solicitar assistência aos Estados-Membros.

(34)

É necessário recorrer o mais extensamente possível à informática a fim de elaborar as informações a transmitir à Comissão. Aquando das verificações, a Comissão deverá ter um acesso total e imediato aos dados relativos às despesas, tanto em documentos em papel como em formato eletrónico.

(35)

A fim de estabelecer a relação financeira entre os organismos pagadores acreditados e o orçamento da União, a Comissão deverá proceder anualmente ao apuramento das contas daqueles organismos (apuramento financeiro das contas). A decisão de apuramento das contas deverá abranger a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas apresentadas, mas não a conformidade das despesas com o direito da União.

(36)

A Comissão é responsável pela execução do orçamento da União Europeia em cooperação com os Estados-Membros, nos termos do artigo 317.o do TFUE. A Comissão fica habilitada a decidir, por meio de atos de execução, se as despesas efetuadas pelos Estados-Membros estão conformes com o direito da União. Os Estados-Membros deverão poder justificar as suas decisões de pagamento e recorrer à conciliação em caso de desacordo com a Comissão. A fim de dar aos Estados-Membros garantias jurídicas e financeiras relativamente às despesas efetuadas no passado, deverá ser fixado o período máximo para que a Comissão decida as consequências financeiras que o incumprimento deverá ter. No que se refere ao FEADER, o procedimento de apuramento da conformidade deverá estar em consonância com as disposições relativas às correções financeiras a efetuar pela Comissão, constantes da Parte II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(37)

No que se refere ao FEAGA, os montantes recuperados deverão ser restituídos ao Fundo sempre que se trate de despesas não conformes com o direito da União e, por conseguinte, pagas indevidamente. A fim de dar tempo suficiente para a realização de todos os procedimentos administrativos necessários, incluindo os controlos internos, os Estados-Membros deverão pedir o reembolso aos beneficiários no prazo de 18 meses após a aprovação e, se for caso disso, receção pelo organismo pagador ou pelo organismo responsável pelo reembolso, de um relatório de controlo ou documento semelhante que declare que ocorreu uma irregularidade. Deverá estabelecer-se um sistema de responsabilidade financeira para os casos em que sejam cometidas irregularidades e o montante não seja totalmente recuperado. Para esse efeito, deverá ser estabelecido um procedimento que permita à Comissão proteger os interesses do orçamento da União através de uma decisão de imputação parcial ao Estado-Membro em causa dos montantes perdidos devido a irregularidades e que não foram recuperados num período razoável. Em determinados casos de negligência por parte do Estado-Membro, é também correta a imputação da totalidade do montante ao Estado-Membro em causa. No entanto, sob reserva do respeito das obrigações que incumbem aos Estados-Membros ao abrigo dos seus procedimentos internos, deverá repartir-se o encargo financeiro de forma equitativa entre a União e o Estado-Membro. As mesmas regras deverão aplicar-se ao FEADER, sem prejuízo, no entanto, da exigência de os montantes recuperados ou anulados devido a irregularidades se manterem à disposição dos programas de desenvolvimento rural aprovados do Estado-Membro em causa, tendo em conta que foram atribuídos a esse Estado. Deverão ser igualmente adotadas disposições relativas à obrigação de apresentação de relatórios pelos Estados-Membros.

(38)

Os procedimentos de recuperação utilizados pelos Estados-Membros podem ter como efeito atrasar a recuperação dos montantes durante vários anos, sem nenhuma certeza de recuperação efetiva dos mesmos. Os custos induzidos por esses procedimentos podem também ser desproporcionados em relação às recuperações efetuadas ou realizáveis. Por conseguinte, convém permitir que, em determinados casos, os Estados-Membros possam desistir dos procedimentos de recuperação.

(39)

Com vista a proteger os interesses financeiros do orçamento da União, é necessário que os Estados-Membros tomem medidas para se assegurarem de que as operações financiadas pelos Fundos são efetivamente realizadas e corretamente executadas. É igualmente necessário que os Estados-Membros previnam, detetem e tratem eficazmente qualquer irregularidade ou incumprimento das obrigações cometidos pelos beneficiários. Para o efeito, é aplicável o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (15). Em caso de infração à legislação agrícola setorial, se não existirem atos jurídicos da União que estabeleçam regras de execução em matéria de sanções administrativas, os Estados-Membros deverão impor sanções nacionais que sejam efetivas, dissuasivas e proporcionadas.

(40)

Deverá ser evitado o financiamento de atividades ao abrigo da PAC que gerem custos adicionais para outros domínios de intervenção no orçamento da União Europeia, sobretudo para o ambiente e a saúde pública. Além disso, a introdução de novos sistemas de pagamento e dos correspondentes sistemas de vigilância e sanções não deverá ter como resultado procedimentos administrativos desnecessários adicionais e burocracia.

(41)

As disposições relativas a princípios gerais aplicáveis a controlos, a retirada de pagamentos indevidos e à imposição de sanções encontram-se dispersas por diversos regulamentos agrícolas setoriais. Essas disposições deverão ser coligidas num mesmo quadro jurídico horizontal. Deverão abranger as obrigações dos Estados-Membros em matéria de controlos administrativos e verificações no local, cuja finalidade é controlar a conformidade com as disposições das medidas da PAC, e as regras aplicáveis à recuperação da ajuda e à sua redução e exclusão. Deverão ser igualmente estabelecidas regras em matéria de controlo de obrigações não necessariamente associadas ao pagamento de uma ajuda.

(42)

Várias disposições da legislação agrícola setorial exigem que seja constituída uma garantia para assegurar o pagamento de um montante devido, se uma obrigação não for cumprida. A fim de reforçar o enquadramento das garantias, deverá ser aplicável uma única regra horizontal a todas essas obrigações.

(43)

Os Estados-Membros deverão criar e utilizar um sistema integrado de gestão e controlo ("sistema integrado") para determinados pagamentos previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. A fim de melhorarem a eficácia e o acompanhamento do apoio comunitário, os Estados-Membros deverão ser autorizados a recorrer igualmente ao sistema integrado no caso de outros regimes de apoio da União.

(44)

Deverão ser mantidos os principais elementos do sistema integrado, nomeadamente as disposições relativas a uma base de dados informatizada, um sistema de identificação das parcelas agrícolas, aos pedidos de ajuda ou aos pedidos de pagamento e a um sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento, tendo ao mesmo tempo em conta a evolução das políticas, nomeadamente mediante a introdução de pagamentos para práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente e os benefícios ecológicos das características da paisagem. A fim de reduzir os encargos administrativos e garantir que os controlos são eficientes e eficazes, os Estados-Membros deverão fazer uso, nos termos adequados, de meios tecnológicos para a criação dos seus sistemas integrados.

(45)

Para efeitos da criação de um nível de referência no sistema de identificação das parcelas agrícolas que seja adaptado às superfícies de interesse ecológico, os Estados-Membros deverão poder ter em conta as informações específicas que possam ser exigidas aos agricultores nos seus pedidos para os exercícios de 2015 a 2017, nomeadamente a identificação das características da paisagem ou outras superfícies que possam ser classificadas como superfícies de interesse ecológico e, se for caso disso, a dimensão dessas características e outras superfícies.

(46)

As autoridades nacionais competentes deverão efetuar os pagamentos previstos nos regimes de apoio da União abrangidos pelo sistema integrado aos beneficiários na íntegra, sob reserva das reduções estabelecidas no presente regulamento, e nos prazos fixados. A fim de tornar mais flexível a gestão dos pagamentos diretos, os Estados-Membros deverão ser autorizados a proceder aos pagamentos diretos abrangidos pelo sistema integrado em duas prestações por ano, no máximo.

(47)

O controlo dos documentos comerciais das empresas beneficiárias ou devedoras pode constituir um meio muito eficaz de acompanhamento das operações que fazem parte do sistema de financiamento do FEAGA. As disposições relativas ao controlo dos documentos comerciais constam do Regulamento (CE) n.o 485/2008 do Conselho (16). Esse controlo completa os outros controlos efetuados pelos Estados-Membros. Além disso, aquele regulamento não afeta as disposições nacionais em matéria de controlo que sejam mais extensas do que as nele previstas.

(48)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 485/2008, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros do orçamento da União, em especial para se certificarem da realidade e regularidade das operações financiadas pelo FEAGA. Por motivos de clareza e racionalidade, as disposições pertinentes deverão ser integradas no mesmo ato. O Regulamento (CE) n.o 485/2008 deverá, por conseguinte, ser revogado.

(49)

Os documentos com base nos quais o controlo em causa é efetuado deverão ser determinados de forma a permitir um controlo completo. A escolha das empresas a controlar deverá ser efetuada tendo em conta o caráter das operações que têm lugar sob a sua responsabilidade e a repartição por setor das empresas beneficiárias ou devedoras, em função da sua importância financeira no âmbito do sistema de financiamento do FEAGA.

(50)

Importa definir as competências dos agentes encarregados dos controlos e a obrigação de as empresas colocarem à sua disposição, durante um período determinado, os documentos comerciais, bem como de lhes prestarem as informações por eles pedidas. Além disso, deverá ser possível apreender documentos comerciais em determinados casos.

(51)

Tendo em conta a estrutura internacional do comércio agrícola e no interesse do funcionamento do mercado interno, é necessário organizar a cooperação entre os Estados-Membros. É igualmente necessário estabelecer ao nível da União um sistema centralizado de documentação relativa às empresas beneficiárias ou devedoras estabelecidas em países terceiros.

(52)

Embora incumba aos Estados-Membros a adoção dos respetivos programas de controlo, é necessário que esses programas sejam comunicados à Comissão, a fim de que esta possa assumir o seu papel de supervisão e de coordenação, assegurando que esses programas são adotados com base em critérios apropriados e que o controlo se concentra nos setores ou empresas em que o risco de fraude é elevado. É essencial que cada Estado-Membro disponha de um serviço específico encarregado de acompanhar ou de coordenar os controlos dos documentos comerciais previstos pelo presente regulamento. Esses serviços deverão ser organizados de forma independente dos serviços que efetuam os controlos antes do pagamento. As informações recolhidas no âmbito desses controlos deverão estar abrangidas pelo sigilo profissional.

(53)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (17), que foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecia o princípio de que o pagamento integral aos beneficiários de alguns apoios no âmbito da PAC deverá ser sujeito ao cumprimento de regras relativas à gestão das terras, à produção e à atividade agrícolas. Este princípio foi subsequentemente refletido no Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (18) e no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (19).

No âmbito deste sistema de condicionalidade, os Estados-Membros devem impor sanções sob a forma de redução ou exclusão do apoio recebido no âmbito da PAC.

(54)

Esse sistema de condicionalidade é integrado nas normas básicas da PAC em matéria de ambiente, alterações climáticas, boas condições agrícolas e ambientais dos solos, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. A condicionalidade visa contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura sustentável através de uma maior sensibilização dos beneficiários para a necessidade de cumprirem essas normas básicas. Visa ainda contribuir para tornar a PAC mais compatível com as expectativas da sociedade, mediante o reforço da coerência entre esta política e as políticas no domínio do ambiente, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. O sistema de condicionalidade é parte integrante da PAC e deve, por conseguinte, ser mantido. No entanto, o seu âmbito, que presentemente consiste em listas separadas dos requisitos legais de gestão e das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais dos solos, deverá ser racionalizado de modo a assegurar a coerência do sistema de condicionalidade e a aumentar a sua visibilidade. Para o efeito, os requisitos e normas deverão ser organizados numa única lista e agrupados por domínios e questões. A experiência também tem mostrado que certos requisitos no âmbito da condicionalidade não são suficientemente pertinentes à atividade agrícola ou à superfície da exploração ou dizem mais respeito às autoridades nacionais do que aos beneficiários. Por conseguinte, esse âmbito deverá ser ajustado. Além disso, deverão estabelecer-se normas relativas à manutenção de pastagens permanentes em 2015 e 2016.

(55)

Os requisitos legais de gestão deverão ser integralmente transpostos pelos Estados-Membros, a fim de se tornarem operacionais ao nível das explorações e assegurarem a necessária igualdade de tratamento entre os agricultores.

(56)

Nos termos do artigo 22.o da Diretiva 2000/60/CE, a Diretiva 80/68/CEE do Conselho (20) será revogada em 23 de dezembro de 2013. A fim de manter as mesmas normas em matéria de condicionalidade relacionadas com a proteção das águas subterrâneas que as previstas na Diretiva 80/68/CEE no último dia da validade dessa diretiva, afigura-se adequado ajustar o âmbito da condicionalidade e definir uma norma de boas condições agrícolas e ambientais que abranja os requisitos dos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 80/68/CEE.

(57)

O sistema de condicionalidade implica alguns constrangimentos administrativos para os beneficiários e para as administrações nacionais, porquanto é necessário assegurar a manutenção de registos, a realização de controlos e, se for caso disso, a imposição de sanções. As sanções deverão ser proporcionadas, efetivas e dissuasivas. Essas sanções não deverão prejudicar outras sanções estabelecidas ao abrigo do direito da União ou nacional. Por razões de coerência, é conveniente agrupar as disposições pertinentes da União num único instrumento jurídico. No que respeita aos agricultores abrangidos pelo regime aplicável aos pequenos agricultores referido no Título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os esforços exigidos pelo sistema de condicionalidade podem ser considerados superiores aos benefícios resultantes da sua manutenção nesse sistema. Por razões de simplificação, esses agricultores deverão, pois, ser isentos da condicionalidade, em especial do seu sistema de controlo e do risco de sanções aplicadas no âmbito da condicionalidade. Contudo, tal isenção não deverá prejudicar a obrigação de cumprirem as disposições aplicáveis do direito setorial nem a possibilidade de serem objeto de controlos e sujeitos a sanções ao abrigo desse direito.

(58)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabeleceu um quadro normativo em matéria de boas condições agrícolas e ambientais dos solos, no âmbito do qual os Estados-Membros deverão adotar normas nacionais que tenham em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, assim como os sistemas de exploração agrícola existentes, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas. Essas normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais dos solos visam contribuir para evitar a erosão dos solos, manter a matéria orgânica e a estrutura dos solos, assegurar um nível mínimo de manutenção, evitar a deterioração dos habitats e proteger e gerir os recursos hídricos. O âmbito mais alargado do sistema de condicionalidade estabelecido no presente regulamento deve, em consequência, incluir um quadro no âmbito do qual os Estados-Membros deverão adotar normas nacionais em matéria de boas condições agrícolas e ambientais. O quadro da União deverá incluir ainda normas para uma melhor gestão das questões relacionadas com os recursos hídricos, os solos, as existências de carbono, a biodiversidade e a paisagem, bem como com um nível mínimo de manutenção dos solos.

(59)

Os beneficiários deverão saber exatamente quais as suas obrigações em relação às regras da condicionalidade. Para o efeito, todos os requisitos e normas que constituem essas regras deverão ser comunicados pelos Estados-Membros de forma exaustiva, compreensível e elucidativa, incluindo, sempre que possível, por meios eletrónicos.

(60)

A aplicação eficaz da condicionalidade requer a verificação do cumprimento das respetivas obrigações pelos beneficiários. Sempre que um Estado-Membro fizer uso da opção de não efetuar uma redução ou exclusão se o montante em causa for inferior a 100 EUR, no ano seguinte, a autoridade de controlo competente deverá verificar, relativamente a uma amostra de beneficiários, que a questão foi corrigida.

(61)

A fim de assegurar uma cooperação harmoniosa entre a Comissão e os Estados-Membros no que diz respeito ao financiamento das despesas da PAC e, em especial, a fim de permitir à Comissão acompanhar a gestão financeira efetuada pelos Estados-Membros e de apurar as contas dos organismos pagadores acreditados, é necessário que os Estados-Membros comuniquem determinadas informações à Comissão ou que as conservem à disposição desta.

(62)

Para a elaboração das informações a comunicar à Comissão e para que esta possa ter acesso pleno e imediato aos dados relativos às despesas, tanto de documentos em papel como em formato eletrónico, deverão ser estabelecidas regras adequadas sobre a apresentação e a transmissão dos dados, bem como sobre os prazos aplicáveis.

(63)

Tendo em conta que podem ser comunicados dados pessoais ou segredos comerciais no âmbito da aplicação dos sistemas nacionais de controlo e do apuramento da conformidade, os Estados-Membros e a Comissão deverão assegurar a confidencialidade das informações recebidas nesse contexto.

(64)

A fim de assegurar uma boa gestão financeira do orçamento da União, no respeito dos princípios de equidade, tanto a nível dos Estados-Membros como dos beneficiários, deverão ser estabelecidas normas relativas à utilização do euro.

(65)

A taxa de câmbio do euro nas moedas nacionais é suscetível de variar durante o período de realização de uma operação. Em consequência, a taxa aplicável aos montantes em causa deverá ser determinada tendo em conta o facto que determina a realização do objetivo económico da operação. A taxa de câmbio a utilizar deverá ser a aplicável no dia em que esse facto se verifica. É necessário especificar esse facto gerador ou permitir uma derrogação, ao mesmo tempo que são cumpridos determinados critérios, nomeadamente os relativos à rapidez da repercussão dos movimentos monetários. Esses critérios constam do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho (21) e completam disposições similares do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Por motivos de clareza e racionalização, as disposições pertinentes deverão ser integradas no mesmo ato e o Regulamento (CE) n.o 2799/98 deverá, por conseguinte, ser revogado.

(66)

Deverão ser estabelecidas regras específicas que permitam fazer face a situações monetárias excecionais que possam ocorrer, quer no interior da União quer no mercado mundial, e que exijam uma reação imediata destinada a assegurar o bom funcionamento dos regimes estabelecidos no âmbito da PAC.

(67)

Os Estados-Membros que não tenham adotado o euro deverão ter a possibilidade de pagar as despesas decorrentes dos atos relativos à PAC em euros e não em moeda nacional. São necessárias regras específicas para assegurar que essa possibilidade não dê origem a vantagens injustificadas para os beneficiários ou para os contribuintes.

(68)

Todas as medidas no âmbito da PAC deverão ser vigiadas e avaliadas, tendo em vista a melhoria da sua qualidade e a demonstração dos seus resultados. Neste contexto, deverá ser estabelecida uma lista de indicadores e o desempenho da PAC deverá ser avaliado pela Comissão relativamente aos objetivos políticos de produção alimentar viável, gestão sustentável dos recursos naturais e ações climáticas e desenvolvimento territorial equilibrado. Ao avaliar em particular o desempenho da PAC em relação ao objetivo de produção alimentar viável, deverão ser tidos em conta todos os fatores relevantes, incluindo a evolução dos custos de produção. A Comissão deverá estabelecer um enquadramento para um sistema comum de vigilância e avaliação que assegure, nomeadamente, a disponibilização tempestiva dos dados pertinentes, incluindo as informações provenientes dos Estados-Membros. Ao fazê-lo, deverá ter em conta as necessidades de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados. Além disso, na Comunicação da Comissão sobre "Um orçamento para a Europa 2020 – Parte II" declarou-se que as despesas relacionadas com o clima inscritas no orçamento global da União deverão aumentar para, pelo menos, 20 %, com a contribuição de diversas políticas. A Comissão deve, por conseguinte, poder avaliar o impacto do apoio da União, no âmbito da PAC, para os objetivos referentes ao clima.

(69)

É aplicável o direito da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

(70)

O acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2010 nos processos apensos C-92/09 e 93/09 (24), Volker und Markus Schecke GbR e Hartmut Eifert/Land Hessen, declarou inválidos o artigo 42.o, ponto 8-B, e o artigo 44.o-A do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, assim como o Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão (25), porquanto, relativamente às pessoas singulares que beneficiam de ajudas dos Fundos, essas disposições impunham a publicação de dados pessoais relativos a qualquer beneficiário, sem distinção em função de critérios pertinentes, como os períodos durante os quais essas pessoas receberam as ajudas, a frequência ou o tipo e a importância destas.

(71)

Na sequência desse acórdão e na pendência da adoção de novas normas, atentas as objeções formuladas pelo Tribunal de Justiça, o Regulamento (CE) n.o 259/2008 foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2011 da Comissão (26) no sentido de estabelecer expressamente que a obrigação de publicar as informações sobre os beneficiários se não aplica às pessoas singulares.

(72)

Em setembro de 2011, a Comissão organizou uma consulta às partes interessadas, que reuniu representantes das organizações profissionais agrícolas e comerciais, representantes da indústria alimentar e dos trabalhadores, assim como representantes da sociedade civil e das instituições da União. Durante essa consulta, foram apresentadas diversas opções relativamente à publicação dos dados das pessoas singulares que beneficiam dos Fundos agrícolas da União e relativamente ao respeito do princípio da proporcionalidade aquando da disponibilização ao público de informações pertinentes. A conferência debateu a necessidade de publicar o nome das pessoas singulares para atingir o objetivo de uma melhor proteção dos interesses financeiros da União, aumentar a transparência e salientar as realizações dos beneficiários no fornecimento de bens públicos, assegurando, simultaneamente, que essa publicação não excede o necessário para a consecução destes fins legítimos.

(73)

No seu acórdão nos processos Volker und Markus Schecke GbR e Hartmut Eifert/Land Hessen, o Tribunal de Justiça não pôs em causa a legitimidade do objetivo de reforço do controlo público da utilização de dinheiros dos Fundos. No entanto, o Tribunal de Justiça salientou a necessidade de estudar métodos de publicar informação relativamente aos beneficiários em causa compatíveis com o objetivo dessa publicação e que interfiram o menos possível com o direito desses beneficiários ao respeito pela sua vida privada, em geral, e à proteção dos seus dados pessoais, em particular.

(74)

O objetivo de reforço do controlo público a respeito dos beneficiários individuais deverá ser analisado à luz do novo quadro de gestão e de controlo financeiro, que será aplicado a partir de 1 de janeiro de 2014, e à luz da experiência adquirida nos Estados-Membros. Nesse novo quadro, não é possível aos controlos pelas administrações nacionais serem exaustivos, designadamente porque, para quase todos os regimes, apenas uma parte limitada da população pode ser alvo de verificações no local. Acresce que esse novo quadro prevê que, em determinadas condições, os Estados-Membros possam reduzir o número de verificações no local.

No contexto presente, um aumento suficiente das taxas mínimas de controlo aumentaria de tal forma o encargo financeiro e administrativo das administrações nacionais que estas seriam incapazes de dar resposta ao esforço pedido.

(75)

Assim sendo, a publicação do nome dos beneficiários dos Fundos oferece um meio de reforçar o controlo público da utilização dos Fundos e, por conseguinte, constitui uma alteração útil ao atual quadro de gestão e de controlo financeiro, necessária para assegurar um nível adequado de proteção dos interesses financeiros da União. Isto será conseguido em parte pelo efeito preventivo e dissuasor dessa publicação, em parte pelo desincentivo de comportamentos irregulares dos beneficiários individuais e em parte pelo reforço da responsabilização pessoal dos agricultores pela utilização dos fundos públicos recebidos.

(76)

Neste contexto, deverá ser devidamente reconhecido o papel desempenhado pela sociedade civil, incluindo os meios de comunicação social e as organizações não governamentais, bem como a sua contribuição para reforçar o enquadramento de controlo das administrações na luta contra a fraude e a utilização indevida dos fundos públicos.

(77)

A publicação das informações pertinentes é também coerente com a abordagem estabelecida no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(78)

Em alternativa, poderá contribuir-se para o objetivo de reforçar o controlo público relativamente aos beneficiários individuais através da introdução da obrigação de os Estados-Membros assegurarem o acesso do público à informação relevante, a pedido, sem publicação. No entanto, esta alternativa seria menos eficaz e implicaria o risco de se criarem divergências indesejadas na aplicação. Por conseguinte, as autoridades nacionais deverão poder confiar no controlo público relativamente aos beneficiários individuais através da publicação dos seus nomes e de outros dados relevantes.

(79)

Para que o objetivo do controlo público da utilização dos dinheiros dos Fundos possa ser alcançado, é necessário levar ao conhecimento do público um certo grau de informação sobre os beneficiários. Essa informação deverá incluir dados relativos à identidade do beneficiário, ao montante concedido e ao fundo de que provém, bem como aos fins e à natureza da medida em causa. A publicação dessa informação deverá ser feita de modo a interferir o menos possível com o direito dos beneficiários ao respeito pela sua vida privada, em geral, e à proteção dos seus dados pessoais, em particular, direitos estes consagrados nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(80)

A fim de garantir que o presente regulamento respeite o princípio da proporcionalidade, o legislador explorou todos os meios alternativos de atingir o objetivo do controlo público do uso dos meios financeiros dos Fundos, tal como analisado num memorando que consta do anexo do documento 6370/13 do Conselho, e escolheu aquele que causaria menos interferências com os direitos individuais em causa.

(81)

A publicação de dados sobre a medida que habilita o agricultor a receber ajuda ou apoio, e sobre a natureza e os fins da ajuda ou apoio proporciona ao público informação concreta sobre a atividade subsidiada e os fins para os quais o subsídio ou apoio foi concedido. Esta medida contribui também para o efeito preventivo e dissuasor do controlo público na proteção dos interesses financeiros.

(82)

A fim de respeitar um equilíbrio entre, por um lado, o objetivo visado do controlo público da utilização dos dinheiros os Fundos e, por outro lado, o direito dos beneficiários ao respeito da sua vida privada, em geral, e à proteção dos seus dados pessoais, em particular, deverá ser tida em conta a importância da ajuda. Após análise exaustiva e consulta das partes interessadas, afigura-se que, para reforçar a eficácia dessa publicação e limitar a interferência com os direitos dos beneficiários, é necessário estabelecer um limiar expresso em termos do montante da ajuda recebida, abaixo do qual o nome do beneficiário não deverá ser publicado.

(83)

Esse limiar deverá ser de minimis e deverá refletir e basear-se no nível dos regimes de apoio estabelecidos no âmbito da PAC. Atendendo a que as estruturas das economias agrícolas dos Estados-Membros variam consideravelmente e podem diferir significativamente da estrutura média das explorações da União, deverá ser permitida a aplicação de diversos limiares mínimos que reflitam a situação específica dos Estados-Membros. O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece um regime específico simplificado para as pequenas explorações. O artigo 49.o desse regulamento estabelece critérios para o cálculo do montante da ajuda. Por razões de coerência, no caso dos Estados-Membros que apliquem o regime, o limiar a ter em conta deverá ser estabelecido ao mesmo nível que 1307os montantes fixados pelo Estado-Membro como previsto no artigo 63.o, n.o 1, segundo parágrafo, ou n.o 2, segundo parágrafo, desse regulamento. No caso dos Estados-Membros que decidam não aplicar o referido regime, o limiar a ter em conta deverá ser estabelecido ao mesmo nível que os montantes máximos da ajuda possíveis no âmbito do regime, como previsto no artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Abaixo daquele limiar específico a publicação deverá conter todas as informações pertinentes, exceto o nome, que permitam ao contribuinte formar uma imagem precisa da PAC.

(84)

A disponibilização destas informações ao público, em combinação com a informação geral ao público prevista no presente regulamento, aumenta a transparência no que toca à utilização dos fundos da União na PAC, contribuindo, pois, para a visibilidade e melhor compreensão desta política. Permite ainda aos cidadãos participarem mais estreitamente no processo de tomada de decisão e garante uma maior legitimidade, eficácia e responsabilização da administração perante os cidadãos. Traz igualmente à atenção dos cidadãos exemplos concretos do fornecimento de bens públicos através da agricultura, escorando assim a legitimidade do apoio estatal ao setor agrícola.

(85)

Deve considerar-se que a publicação geral das informações pertinentes não excede o que é necessário numa sociedade democrática tendo em conta a necessidade de proteger os interesses financeiros da União, bem como o peso predominante do objetivo do controlo público da utilização dos dinheiros dos Fundos.

(86)

A fim de cumprir as exigências de proteção dos dados, os beneficiários dos Fundos deverão ser informados da publicação dos dados que lhes digam respeito antes dessa publicação ter lugar. Deverão ser igualmente informados de que os dados podem ser tratados por organismos de investigação e auditoria da União e dos Estados-Membros antes da sua publicação, para efeitos de salvaguarda dos interesses financeiros da União. Além disso, os beneficiários deverão ser informados dos seus direitos ao abrigo da Diretiva 95/46/CE e dos procedimentos aplicáveis para o seu exercício.

(87)

Consequentemente, após a realização de uma análise e do estudo do modo mais adequado de respeitar o direito à proteção dos dados pessoais dos beneficiários, com base, além do mais, na informação apresentada pela Comissão durante as negociações sobre o presente regulamento, deverão ser estabelecidas no presente regulamento novas normas em matéria de publicação de informações sobre todos os beneficiários dos Fundos.

(88)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão.

(89)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita: aos procedimentos para a emissão, a retirada e a revisão da acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação, bem como para a supervisão da acreditação dos organismos pagadores; às regras relativas ao trabalho e aos controlos subjacentes à declaração sobre a gestão dos organismos pagadores, ao funcionamento do organismo de coordenação e à transmissão de informações à Comissão por esse organismo de coordenação; às regras sobre as funções dos organismos de certificação incluindo os controlos, e sobre os certificados e os relatórios, juntamente com os documentos que os acompanham, a elaborar por esses organismos. Essas competências de execução deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (27).

(90)

As competências de execução da Comissão deverão também abranger: os princípios de auditoria em que se baseiam os pareceres dos organismos de certificação, incluindo uma avaliação dos riscos, os controlos internos e o nível exigido da prova de auditoria; os métodos de auditoria a utilizar pelos organismos de certificação, tendo em conta as normas internacionais em matéria de auditoria, para a emissão dos seus pareceres, incluindo, quando adequado, a utilização de uma amostra única integrada para cada população e, quando adequado, a possibilidade de acompanhar os verificações no local efetuados pelos organismos pagadores.

(91)

Deverão também abranger: as regras para a aplicação uniforme do sistema de aconselhamento agrícola; a determinação dos pagamentos mensais do FEAGA aos Estados-Membros; a fixação dos montantes para o financiamento das medidas de intervenção pública; as regras relativas ao financiamento da aquisição pela Comissão das imagens de satélite exigidas para os controlos e as medidas empreendidas pela Comissão através de aplicações de teledeteção utilizadas para acompanhar os recursos agrícolas; o procedimento para a aquisição dessas imagens de satélite pela Comissão e o acompanhamento dos recursos agrícolas; o enquadramento que rege a aquisição, o aperfeiçoamento e a utilização de imagens de satélite e de dados meteorológicos e aos prazos aplicáveis.

(92)

Deverão abranger também: no contexto do processo de disciplina financeira, a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos, bem como a sua adaptação e os termos e condições aplicáveis às dotações transitadas nos termos do artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 966/2012 para financiar os pagamentos diretos; no contexto do processo de disciplina financeira, a fixação provisória do montante dos pagamentos e a distribuição provisória do orçamento disponível entre os Estados-Membros.

(93)

Além disso, as competências de execução da Comissão deverão abranger: a fixação do período dentro do qual os organismos pagadores acreditados têm de elaborar e transmitir à Comissão as declarações de despesas intermédias relativas aos programas de desenvolvimento rural; a redução ou suspensão dos pagamentos mensais ou intercalares aos Estados-Membros, os detalhes sobre a manutenção de registos contabilísticos separados pelos organismos pagadores; as condições específicas aplicáveis às informações a inscrever nos registos contabilísticos mantidos pelos organismos pagadores; as regras aplicáveis ao financiamento e ao registo contabilístico das intervenções sob a forma de armazenamento público, bem como a outras despesas financiadas pelos Fundos; os termos e condições que regem a aplicação do processo de anulação automática; o procedimento e outras modalidades práticas do bom funcionamento da suspensão dos pagamentos efetuados pela Comissão aos Estados-Membros em caso de apresentação tardia de informações pelos Estados-Membros.

(94)

Para além disso, as competências de execução da Comissão deverão abranger: os procedimentos relativos às obrigações específicas que os Estados-Membros têm de cumprir no âmbito dos controlos; os procedimentos relativos às obrigações de cooperação que os Estados-Membros têm de cumprir no que respeita às verificações no local efetuadas pela Comissão e ao acesso à informação; os procedimentos e outras modalidades relativas à obrigação de reportar irregularidades e fraudes; as condições em que devem ser conservados os documentos comprovativos dos pagamentos efetuados e os documentos relativos à execução dos controlos administrativos e físicos exigidos pelo direito da União; o apuramento das contas e ao apuramento da conformidade; a exclusão do financiamento pela União dos montantes imputados ao orçamento da União; os procedimentos aplicáveis à recuperação dos montantes e juros indevidamente pagos e as formas da notificação e comunicação que os Estados-Membros têm de efetuar à Comissão no referente às irregularidades.

(95)

As competências de execução da Comissão deverão abranger também as regras destinadas à aplicação uniforme das obrigações dos Estados-Membros no que respeita à proteção dos interesses financeiros da União; as regras necessárias à aplicação uniforme dos sistemas de controlo na União; a aplicação e ao cálculo da retirada parcial ou total de pagamentos ou de direitos a pagamentos; a recuperação dos montantes indevidamente pagos e as sanções, bem como os direitos ao pagamento indevidamente atribuídos e à aplicação de juros. Deverão abranger também: a aplicação e o cálculo das sanções administrativas; as regras pormenorizadas para definir um incumprimento como sendo menor; as regras para identificar os casos em que, devido à natureza das sanções, os Estados-Membros podem reter os montantes recuperados; e a suspensão dos pagamentos mensais aos Estados-Membros em determinados casos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(96)

As competências de execução da Comissão deverão abranger a forma da garantia a constituir e ao processo de constituição e aceitação da garantia, bem como de substituição da garantia original; os processos de libertação das garantias e a notificação a efetuar pelos Estados-Membros ou pela Comissão no contexto das garantias. Deverão abranger também: as regras que, em situações de emergência, sejam necessárias e justificáveis para resolver problemas específicos relacionados com os períodos de pagamento e o pagamento de adiantamentos; as regras respeitantes aos pedidos de ajuda e aos pedido de pagamento; aos pedidos de direitos ao pagamento, nomeadamente no que se refere à data final para a apresentação dos pedidos; as exigências quanto às informações mínimas que deverão constar dos pedidos; as disposições aplicáveis às alterações ou à retirada de pedidos de ajuda, à dispensa da obrigação de apresentar um pedido de ajuda e à possibilidade de os Estados-Membros aplicarem procedimentos simplificados ou corrigirem erros manifestos.

(97)

As competências de execução da Comissão deverão abranger também: as regras sobre a realização dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações e a correção e integralidade das informações constantes do pedido de ajuda ou do pedido de pagamento, incluindo as regras aplicáveis às tolerâncias de medição para os verificações no local e às especificações técnicas necessárias à aplicação uniforme do sistema integrado de gestão e controlo; as regras aplicáveis a situações de transferência de explorações acompanhada da transferência de eventuais obrigações inerentes à elegibilidade para a ajuda em causa que ainda não tenham sido cumpridas; e as regras aplicáveis ao pagamento de adiantamentos. Deverão abranger também: as regras destinadas assegurar a aplicação uniforme das regras aplicáveis ao controlo dos documentos comerciais; os procedimentos relativos aos bancos de dados dos próprios Estados-Membros e ao banco de dados analítico de dados isotópicos destinado a ajudar a detetar as fraudes; os procedimentos relativos à cooperação e assistência entre as autoridades e organismos de controlo; as regras aplicáveis à execução dos controlos de conformidade com as normas de comercialização; as regras aplicáveis às autoridades responsáveis pela execução dos controlos, bem como ao teor e à frequência desses controlos e ao estádio de comercialização a que se aplicam.

(98)

As competências de execução da Comissão deverão abranger também, no contexto dos controlos relacionados com as denominações de origem, as indicações geográficas protegidas e as menções tradicionais protegidas, as comunicações que os Estados-Membros têm de efetuar à Comissão; as regras aplicáveis à autoridade responsável pela verificação da conformidade com as especificações do produto, ainda que a área geográfica se situe num país terceiro; as medidas a executar pelos Estados-Membros para impedir a utilização ilegal das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das menções tradicionais protegidas; os controlos e verificações a efetuar pelos Estados-Membros, incluindo os exames.

Deverão abranger também as regras aplicáveis à execução dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações de condicionalidade; as regras processuais e técnicas detalhadas relativas ao cálculo e à aplicação das sanções administrativas pelo não cumprimento dos requisitos da condicionalidade; as regras atinentes à comunicação de informações pelos Estados-Membros à Comissão a que se refere o artigo 104.o; e as medidas destinadas a salvaguardar a aplicação do direito da União quando práticas monetárias de caráter excecional relativas a uma moeda nacional sejam suscetíveis de pôr em perigo a sua aplicação.

(99)

As competências de execução da Comissão deverão abranger também: o conjunto de indicadores específicos destinados a acompanhar e avaliar a PAC; as regras aplicáveis às informações a enviar pelos Estados-Membros à Comissão para efeitos de acompanhamento e avaliação da PAC; as regras relativas ao formulário e ao calendário de publicação dos beneficiários dos Fundos; a aplicação uniforme da obrigação de informar os beneficiários de que os dados a eles respeitantes serão tornados públicos, e a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros no contexto da publicação do nome dos beneficiários dos Fundos.

(100)

Para a adoção de determinados atos de execução, deverá ser aplicado o procedimento consultivo. No que diz respeito aos atos de execução que implicam o cálculo de montantes pela Comissão, o procedimento consultivo permite à Comissão assumir plenamente a sua responsabilidade de gestão do orçamento e visa aumentar a eficiência, a previsibilidade e a celeridade, tendo em vista respeitar os prazos e os procedimentos orçamentais. No que diz respeito aos atos de execução relacionados com os pagamentos feitos aos Estados-Membros e do processo de apuramento das contas, o procedimento consultivo permite à Comissão assumir plenamente a sua responsabilidade de gestão do orçamento e de verificação das contas anuais dos organismos pagadores nacionais com vista à aceitação dessas contas ou, no caso de despesas não efetuadas nos termos das regras da União, à exclusão dessas despesas do financiamento da União. Noutros casos, deverá ser seguido o procedimento de exame para a adoção de atos de execução.

(101)

A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos de execução, sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011, no que respeita à fixação do saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA e à realização de pagamentos complementares ou deduções no âmbito do procedimento relativo aos pagamentos mensais.

(102)

Atendendo a que a transição do regime ao abrigo dos regulamentos revogados pelo presente regulamento para o regime estabelecido no presente regulamento pode dar origem a dificuldades práticas e específicas, deverá prever-se a possibilidade de a Comissão adotar as necessárias e devidamente justificadas medidas.

(103)

Tendo em conta a urgência de preparar uma rápida aplicação das medidas visadas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(104)

Tendo em conta que o período de programação dos programas de desenvolvimento rural financiados com fundamento no presente regulamento tem início em 1 de janeiro de 2014, convém que o presente regulamento seja aplicável a partir dessa data. Contudo, uma vez que o exercício financeiro agrícola abrange as despesas pagas e as receitas cobradas e inscritas nas contas do orçamento dos Fundos pelos organismos pagadores a título do exercício "N" com início em 16 de outubro do ano "N-1" e termo em 15 de outubro do ano "N", as disposições relacionadas com a acreditação e a retirada da acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação e as competências aplicáveis da Comissão, com a gestão financeira dos Fundos, como o limite máximo orçamental, a reserva para crises no setor agrícola, a disciplina orçamental, e com a afetação das receitas, deverão ser aplicáveis a partir de uma data anterior, correspondente ao início do exercício de 2014 (ou seja, 16 de outubro de 2013). Pela mesma razão, as disposições relacionadas com os pagamentos mensais da Comissão aos Estados-Membros e o cumprimento dos prazos de pagamento pelos organismos pagadores deverão ser aplicadas às despesas efetuadas a partir do início do exercício de 2014 (ou seja, 16 de outubro de 2013).

(105)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada e deu parecer (28).

(106)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros devido às suas relações com os outros instrumentos da PAC e às limitações financeiras dos Estados-Membros numa União alargada, mas podem, devido à garantia plurianual de financiamento da União e à concentração nas suas prioridades, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras relativas:

a)

Ao financiamento das despesas no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), incluindo as do desenvolvimento rural;

b)

Ao sistema de aconselhamento agrícola;

c)

Aos sistemas de gestão e de controlo a instituir pelos Estados-Membros;

d)

Ao sistema de condicionalidade;

e)

Ao apuramento das contas.

Artigo 2.o

Termos utilizados no presente regulamento

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

"Agricultor", um agricultor na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

b)

"Atividade agrícola", uma atividade agrícola na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

c)

"Superfície agrícola", uma superfície agrícola na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

d)

"Exploração", uma exploração na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, sob reserva do disposto no artigo 91.o, n.o 3;

e)

"Pagamentos diretos", os pagamentos diretos na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

f)

"Legislação agrícola setorial", quaisquer atos aplicáveis adotados com base no artigo 43.o do TFUE no âmbito da PAC, bem como, se for caso disso, quaisquer atos delegados ou de execução adotados com base naqueles atos, e a Parte II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 na medida em que se aplica ao FEADER;

g)

"Irregularidade", uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95.

2.   Para efeitos do financiamento, da gestão e do acompanhamento da PAC, os "casos de força maior" e as "circunstâncias excecionais" podem ser reconhecidos, nomeadamente, em caso de:

a)

Morte do beneficiário;

b)

Incapacidade profissional de longa duração do beneficiário;

c)

Catástrofe natural grave que afete de modo significativo a exploração;

d)

Destruição acidental das instalações da exploração destinadas aos animais;

e)

Epizootias ou doenças das plantas que afetem parte ou a totalidade do gado ou das colheitas do beneficiário, respetivamente;

f)

Expropriação de toda a exploração, ou uma parte importante da mesma, no caso de a expropriação não ser previsível no dia da apresentação do pedido.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS DOS FUNDOS AGRÍCOLAS

CAPÍTULO I

Fundos agrícolas

Artigo 3.o

Fundos de financiamento das despesas agrícolas

1.   A fim de atingir os objetivos da PAC estabelecidos pelo TFUE, o financiamento das diversas medidas abrangidas por essa política, incluindo as de desenvolvimento rural, é assegurado pelos seguintes Fundos:

a)

O Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA);

b)

O Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

2.   O FEAGA e o FEADER ("Fundos") fazem parte do orçamento geral da União Europeia ("orçamento da União").

Artigo 4.o

Despesas do FEAGA

1.   O FEAGA funciona em gestão partilhada entre os Estados-Membros e a União. O FEAGA financia as despesas a seguir indicadas, que devem ser efetuadas nos termos do direito da União:

a)

Medidas de regularização ou apoio a mercados agrícolas;

b)

Pagamentos diretos a agricultores, previstos no âmbito da PAC;

c)

Contribuição financeira da União para as ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno da União e em países terceiros, realizadas pelos Estados-Membros com base em programas que não os referidos no artigo 5.o e selecionadas pela Comissão;

d)

Contribuição financeira da União para o regime da União de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas referido no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e para as medidas relacionadas com as doenças dos animais e a perda de confiança dos consumidores referida no 155.o do mesmo regulamento.

2.   O FEAGA financia de forma direta, e nos termos do direito da União, as despesas a seguir indicadas:

a)

Promoção dos produtos agrícolas, efetuada diretamente pela Comissão ou por intermédio de organizações internacionais;

b)

Medidas, tomadas de acordo com o direito da União, destinadas a assegurar a conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura;

c)

Criação e manutenção de sistemas de informação contabilística agrícola;

d)

Sistemas de inquérito agrícola, incluindo os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas.

Artigo 5.o

Despesas do FEADER

O FEADER funciona em gestão partilhada entre os Estados-Membros e a União. O FEADER financia a contribuição financeira da União para os programas de desenvolvimento rural executados nos termos do direito da União relativo ao apoio ao desenvolvimento rural.

Artigo 6.o

Outras despesas, incluindo assistência técnica

No respetivo âmbito, os Fundos podem financiar de forma direta, por iniciativa da Comissão e/ou por sua conta, atividades de preparação, vigilância e apoio administrativo e técnico, bem como ações de avaliação, auditoria e controlo necessárias para a execução da PAC. Essas ações incluem, designadamente:

a)

Ações necessárias para a análise, gestão, acompanhamento, intercâmbio de informações e execução da PAC, bem como as relativas à instauração de sistemas de controlo e à assistência técnica e administrativa;

b)

Aquisição pela Comissão das imagens de satélite necessárias para os controlos, nos termos do artigo 21.o;

c)

Ações empreendidas pela Comissão através de aplicações de teledeteção utilizadas para acompanhar os recursos agrícolas, nos termos do artigo 22.o;

d)

Ações necessárias para manter e desenvolver os métodos e meios técnicos de informação, interligação, acompanhamento e controlo da gestão financeira dos fundos utilizados para o financiamento da PAC;

e)

Informação sobre a PAC, nos termos do artigo 45.o;

f)

Estudos sobre a PAC e a avaliação das medidas financiadas pelos Fundos, incluindo a melhoria dos métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre as práticas no âmbito da PAC;

g)

Se for caso disso, agências de execução criadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (29), que intervêm no quadro da PAC;

h)

Ações relativas à difusão de informações, sensibilização, promoção da cooperação e intercâmbio de experiências ao nível da União, realizadas no âmbito do desenvolvimento rural, incluindo a ligação em rede dos intervenientes em causa;

i)

Medidas necessárias ao desenvolvimento, registo e proteção de logótipos, no quadro das políticas de qualidade da União, e à proteção dos direitos de propriedade intelectual que lhes são inerentes, bem como ao desenvolvimento da tecnologia da informação (TI) necessária.

CAPÍTULO II

Organismos pagadores e outros organismos

Artigo 7.o

Acreditação e retirada da acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação

1.   Os organismos pagadores são serviços ou organismos dos Estados-Membros responsáveis pela gestão e pelo controlo das despesas referidas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o.

Com exceção do pagamento, a execução destas tarefas pode ser delegada.

2.   Os Estados-Membros acreditam como organismos pagadores os serviços ou organismos que têm uma organização administrativa e um sistema de controlo interno que oferecem garantias suficientes de que os pagamentos são legais, regulares e corretamente contabilizados. Para tal, os organismos pagadores devem satisfazer as condições mínimas de acreditação relativas ao ambiente interno, às atividades de controlo, à informação e comunicação e à acompanhamento estabelecidas pela Comissão nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea a).

Cada Estado-Membro limita, em função das suas disposições constitucionais, o número dos seus organismos pagadores acreditados a não mais do que um ao nível nacional ou, se for caso disso, a um por região. No entanto, no caso de os organismos pagadores estarem estabelecidos ao nível regional, os Estados-Membros ou acreditam igualmente um organismo pagador para os regimes de ajuda que, dada a sua natureza, devem ser geridos ao nível nacional, ou confiam a gestão destes regimes aos seus organismos pagadores regionais.

A título de derrogação do segundo parágrafo, os Estados-Membros poderão manter os organismos pagadores que foram acreditados antes de20 de dezembro de 2013.

Antes do final de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do sistema dos organismos pagadores na União, acompanhado sempre que oportuno por propostas legislativas.

3.   Até 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício em causa, a pessoa responsável pelo organismo pagador acreditado elabora:

a)

As contas anuais relativas às despesas efetuadas no exercício das funções confiadas ao seu organismo pagador acreditado, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, nos termos do artigo 51.o;

b)

Uma declaração de gestão quanto à integralidade, exatidão e veracidade das contas apresentadas e ao bom funcionamento dos sistemas de controlo interno, com base em critérios objetivos, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes;

c)

Um resumo anual dos relatórios de auditoria finais e dos controlos efetuados, incluindo uma análise da natureza e extensão dos erros e das deficiências identificadas nos sistemas, bem como as medidas corretivas a tomar ou previstas.

A título excecional, e a pedido do Estado-Membro em questão, a Comissão pode prorrogar o prazo de 15 de fevereiro até 1 de março, no máximo.

4.   Se for acreditado mais de um organismo pagador, o Estado-Membro designa um organismo público ("organismo de coordenação") ao qual comete as seguintes atribuições:

a)

Recolher as informações a disponibilizar à Comissão e transmiti-las à Comissão;

b)

Tomar ou coordenar, consoante o caso, medidas destinadas a resolver eventuais deficiências de natureza comum e manter a Comissão informada do seguimento;

c)

Promover e, sempre que possível, garantir a aplicação harmonizada das normas da União.

O organismo de coordenação é objeto de uma acreditação específica pelos Estados-Membros para o tratamento das informações financeiras referidas no primeiro parágrafo, alínea a).

5.   Quando um organismo pagador acreditado não satisfizer ou deixar de satisfazer um ou mais dos critérios de acreditação referidos no n.o 2, o Estado-Membro, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, retira-lhe a acreditação, exceto se o organismo pagador proceder às alterações necessárias num prazo a fixar em função da gravidade do problema.

6.   Os organismos pagadores gerem e asseguram o controlo das operações ligadas à intervenção pública por que são responsáveis, detendo a responsabilidade global nesse domínio.

Artigo 8.o

Competências da Comissão

1.   A fim de assegurar o bom funcionamento do sistema previsto no artigo 7.o, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 111.o, atos delegados respeitantes:

a)

Às condições mínimas para a acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação a que se refere o artigo 7.o, n.os 2 e 4, respetivamente;

b)

Às obrigações dos organismos pagadores no que respeita à intervenção pública, bem como as regras sobre o conteúdo das suas responsabilidades de gestão e de controlo.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras sobre:

a)

Os procedimentos para a emissão, a retirada e a revisão da acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação, bem como os procedimentos para a supervisão da acreditação dos organismos pagadores;

b)

O trabalho e os controlos subjacentes à declaração sobre a gestão do organismo pagador;

c)

As funções do organismo de coordenação e a transmissão de informações à Comissão a que se refere o artigo 7.o, n.o 4.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Artigo 9.o

Organismos de certificação

1.   O organismo de certificação é uma entidade de auditoria pública ou privada designada pelo Estado-Membro. Se se tratar de uma entidade de auditoria privada, e o direito da União ou nacional aplicável assim o exigir, essa entidade é selecionada pelo Estado-Membro, por meio de concurso público. Essa entidade emite um parecer, elaborado nos termos das normas de auditoria internacionalmente aceites, sobre a integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais do organismo pagador, sobre o bom funcionamento do seu sistema interno de controlo e sobre a legalidade e regularidade das despesas cujo reembolso foi solicitado à Comissão. Esse parecer deve igualmente explicitar se o controlo coloca em dúvida as afirmações feitas na declaração de gestão.

O organismo de certificação deve dispor da necessária especialização técnica. O organismo de certificação deve ser funcionalmente independente do organismo pagador e do organismo de coordenação em causa, bem como da autoridade de acreditação desse organismo.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras sobre as funções dos organismos de certificação, incluindo os controlos, e sobre os certificados e os relatórios, juntamente com os documentos que os acompanham, elaborados por esses organismos. Tendo em conta a necessidade de uma eficiência máxima dos testes das operações e de apreciações de auditorias profissionais, no contexto de uma abordagem integrada, os atos de execução estabelecem igualmente:

a)

Os princípios de auditoria em que se baseiam os pareceres dos organismos de certificação, incluindo uma avaliação dos riscos, os controlos internos e o nível exigido da prova de auditoria;

b)

Os métodos de auditoria a utilizar pelos organismos de certificação, tendo em conta as normas internacionais em matéria de auditoria, para a emissão dos seus pareceres, incluindo, quando adequado, a utilização de uma amostra única integrada para cada população e, quando adequado, a possibilidade de acompanhar as verificações no local efetuadas pelos organismos pagadores.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Artigo 10.o

Admissibilidade dos pagamentos efetuados pelos organismos pagadores

As despesas referidas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o, apenas podem beneficiar de financiamento da União se tiverem sido efetuadas por organismos pagadores acreditados.

Artigo 11.o

Pagamento integral aos beneficiários

Salvo disposição expressa em contrário estabelecida no direito da União, os pagamentos relativos aos financiamentos previstos no presente regulamento são efetuados na íntegra aos beneficiários.

TÍTULO III

SISTEMA DE ACONSELHAMENTO AGRÍCOLA

Artigo 12.o

Princípios e âmbito de aplicação

1.   Os Estados-Membros estabelecem um sistema para aconselhar os beneficiários sobre a gestão dos solos, a gestão das explorações agrícolas ("sistema de aconselhamento agrícola"). O sistema de aconselhamento agrícola é da responsabilidade de organismos públicos designados e/ou organismos privados selecionados.

2.   O sistema de aconselhamento agrícola abrange, pelo menos:

a)

As obrigações ao nível das explorações agrícolas resultantes dos requisitos legais de gestão e das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais dos solos, estabelecidos no Título VI, Capítulo I;

b)

As práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, estabelecidas no Título III, Capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e a manutenção da superfície agrícola a que se refere o artigo 4.o, n. 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

c)

As medidas a nível da exploração previstas nos programas de desenvolvimento rural tendo em vista a modernização das explorações, a consolidação da competitividade, a integração setorial, a inovação e a orientação para o mercado, bem como a promoção do empreendedorismo;

d)

Os requisitos ao nível dos beneficiários, tal como definidos pelos Estados-Membros para a aplicação do artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2000/60/CE;

e)

Os requisitos ao nível dos beneficiários, tal como definidos pelos Estados-Membros para a aplicação do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nomeadamente o requisito referido no artigo 14.o da Diretiva 2009/128/CE.

3.   O sistema de aconselhamento agrícola pode abranger também, nomeadamente:

a)

A promoção da conversão das explorações agrícolas e a diversificação da atividade económica das mesmas;

b)

A gestão de riscos e a introdução de medidas de prevenção adequadas em caso de catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos e doenças dos animais e das plantas;

c)

Os requisitos mínimos estabelecidos no direito nacional a que se referem o artigo 28.o, n.o 3, e o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

d)

As informações relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação, a biodiversidade e a proteção da água, tal como previsto no Anexo I do presente regulamento.

Artigo 13.o

Disposições específicas relativas ao sistema de aconselhamento agrícola

1.   Os Estados-Membros asseguram que os consultores que trabalham no âmbito do sistema de aconselhamento agrícola possuem qualificações adequadas e recebem formação regularmente.

2.   Os Estados-Membros asseguram a separação entre aconselhamento e controlo. A este respeito, e sem prejuízo do direito nacional relativa ao acesso do público aos documentos, os Estados-Membros asseguram que os organismos selecionados e designados referidos no artigo 12.o, n.o 1, se abstenham de revelar a quem quer que seja, com exceção do beneficiário que gere a exploração em causa, informações e dados pessoais ou individuais que obtenham no âmbito das suas atividades de aconselhamento, salvo em caso de irregularidades ou infrações, constatadas no âmbito das suas atividades, abrangidas pela obrigatoriedade, determinada pelo direito da União ou nacional, de comunicação às autoridades públicas, nomeadamente em caso de infrações penais.

3.   A autoridade nacional em questão fornece ao potencial beneficiário, principalmente por meios eletrónicos, a lista apropriada de organismos selecionados e designados referidos no artigo 12.o, n.o 1.

Artigo 14.o

Acesso ao sistema de aconselhamento agrícola

Os beneficiários e os agricultores que não recebam apoio no âmbito da PAC podem utilizar voluntariamente o sistema de aconselhamento agrícola.

Sem prejuízo do artigo 99.o, n.o 2, quarto parágrafo, os Estados-Membros podem todavia determinar, de acordo com critérios objetivos, as categorias de beneficiários com acesso prioritário ao sistema de aconselhamento agrícola, incluindo as redes que funcionam com meios limitados na aceção dos artigos 53.o, 55.o e 56.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Nesses casos, os Estados-Membros asseguram que seja dada prioridade aos agricultores com o acesso mais limitado a qualquer outro serviço de aconselhamento.

O sistema de aconselhamento agrícola assegura aos beneficiários o acesso a um aconselhamento que reflita a situação concreta das respetivas explorações.

Artigo 15.o

Competências da Comissão

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre a aplicação uniforme do sistema de aconselhamento agrícola a fim de o tornar plenamente operacional.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

TÍTULO IV

GESTÃO FINANCEIRA DOS FUNDOS

CAPÍTULO I

FEAGA

Secção I

Financiamento das despesas

Artigo 16.o

Limite máximo orçamental

1.   O limite máximo anual das despesas do FEAGA é constituído pelos montantes máximos fixados no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013.

2.   Caso o direito da União preveja a dedução ou o aumento dos montantes referidos no n.o 1, a Comissão adota atos de execução, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 116.o, que fixam o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA com base nos dados referidos no direito da União.

Artigo 17.o

Pagamentos mensais

1.   As dotações necessárias para financiar as despesas referidas no artigo 4.o, n.o 1, são disponibilizadas aos Estados-Membros pela Comissão sob a forma de pagamentos mensais, com base nas despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados durante um período de referência.

2.   Até à realização dos pagamentos mensais pela Comissão, os meios necessários para proceder às despesas são mobilizados pelos Estados-Membros em função das necessidades dos seus organismos pagadores acreditados.

Artigo 18.o

Procedimento para os pagamentos mensais

1.   Sem prejuízo da aplicação dos artigos 51.o e 52.o, os pagamentos mensais são feitos pela Comissão relativamente às despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados durante o mês de referência.

2.   Os pagamentos mensais ao Estado-Membro são feitos, o mais tardar, no terceiro dia útil do segundo mês seguinte àquele em que foram efetuadas as despesas. As despesas dos Estados-Membros efetuadas de 1 a 15 de outubro são imputadas ao mês de outubro. As despesas efetuadas de 16 a 31 de outubro são imputadas ao mês de novembro.

3.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem os pagamentos mensais que efetuará, com base nas declarações de despesas dos Estados-Membros e nas informações prestadas nos termos do artigo 102.o, n.o 1, tendo em conta as reduções ou suspensões aplicadas nos termos do artigo 41.o ou quaisquer outras correções. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.

4.   A Comissão pode adotar atos de execução, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 116.o, que determinem pagamentos complementares ou deduções. Nesses casos, o comité referido no artigo 116.o, n.o 1, é informado do facto na sua reunião seguinte.

Artigo 19.o

Custos administrativos e de pessoal

As despesas relativas aos custos administrativos e de pessoal efetuadas pelos Estados-Membros e os beneficiários da contribuição do FEAGA não são assumidas pelo Fundo.

Artigo 20.o

Despesas de intervenção pública

1.   Sempre que, no âmbito da organização comum de mercado, não seja definido um montante unitário para uma intervenção pública, o FEAGA financia a medida em causa com base em montantes fixos uniformes para toda a União, especialmente no que diz respeito aos fundos originários dos Estados-Membros utilizados para compra de produtos, às operações materiais decorrentes do armazenamento e, se for caso disso, à transformação de produtos de intervenção.

2.   A fim de assegurar o financiamento das despesas de intervenção pública pelo FEAGA, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, relativos:

a)

Ao tipo de medidas suscetíveis de beneficiar do financiamento da União e às condições do seu reembolso;

b)

Aos critérios de elegibilidade e aos métodos de cálculo com base nos elementos efetivamente constatados pelos organismos pagadores ou com base em montantes fixos determinados pela Comissão, ou com base nos montantes fixos ou não fixos previstos na legislação agrícola setorial.

3.   A fim de assegurar a boa gestão das dotações inscritas no orçamento da União a título do FEAGA, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que estabeleçam normas aplicáveis à avaliação de operações relacionadas com a intervenção pública, às medidas a tomar em caso de perda ou deterioração de produtos em intervenção pública, e à determinação dos montantes a financiar.

4.   A Comissão adota atos de execução que fixam os montantes referidos no n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.

Artigo 21.o

Aquisição de imagens de satélite

A lista das imagens de satélite necessárias para os controlos é acordada entre a Comissão e os Estados-Membros em conformidade com a especificação elaborada por cada Estado-Membro.

A Comissão fornece gratuitamente essas imagens de satélite aos organismos de controlo ou aos prestadores de serviços autorizados por esses organismos a representá-los.

As imagens de satélite continuam a ser propriedade da Comissão, que as recupera após a conclusão do trabalho. A Comissão pode igualmente determinar a realização de trabalhos para melhorar as técnicas e os métodos de trabalho utilizados na inspeção de superfícies agrícolas por teledeteção.

Artigo 22.o

Acompanhamento dos recursos agrícolas

As medidas financiadas ao abrigo do artigo 6.o, alínea c), têm por objetivo conferir à Comissão os meios para:

a)

Acompanhar os mercados agrícolas da União num contexto global;

b)

Assegurar o acompanhamento agroeconómico e agroambiental dos solos agrícolas, incluindo a agrofloresta, e o acompanhamento do estado das culturas, a fim de permitir realizar estimativas, nomeadamente dos rendimentos e da produção agrícola;

c)

Partilhar o acesso a essas estimativas a nível internacional, por exemplo, no âmbito das iniciativas coordenadas por organismos das Nações Unidas ou por outras agências internacionais;

d)

Contribuir para a transparência dos mercados mundiais; e

e)

Assegurar o acompanhamento tecnológico do sistema agrometeorológico.

As medidas financiadas ao abrigo do artigo 6.o, alínea c), dizem respeito à recolha ou à aquisição das informações necessárias à execução e ao acompanhamento da PAC, incluindo os dados obtidos via satélite e os dados meteorológicos, a criação de uma infraestrutura de dados espaciais e de um sítio Internet, a realização de estudos específicos ligados às condições climáticas, a utilização da teledeteção para apoiar o acompanhamento da saúde dos solos e a atualização dos modelos agrometeorológicos e econométricos. Se necessário, essas ações são realizadas em colaboração com laboratórios e organismos nacionais.

Artigo 23.o

Competências de execução

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam:

a)

Normas relativas ao financiamento, nos termos do artigo 6.o, alíneas b) e c);

b)

O procedimento a observar na execução das medidas referidas nos artigos 21.o e 22.o para realizar os objetivos definidos;

c)

O enquadramento que rege a aquisição, o aperfeiçoamento e a utilização de imagens de satélite e de dados meteorológicos e aos prazos aplicáveis.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Secção II

Disciplina orçamental

Artigo 24.o

Respeito do limite máximo

1.   Em qualquer momento do processo e da execução orçamentais, as dotações relativas às despesas do FEAGA não podem exceder o montante referido no artigo 16.o.

Todos os atos legislativos propostos pela Comissão e decididos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, pelo Conselho ou pela Comissão e que tenham repercussões no orçamento do FEAGA devem respeitar o montante referido no artigo 16.o.

2.   Quando o direito da União previr um limite máximo financeiro em euros para as despesas agrícolas, relativamente a um Estado-Membro, estas despesas são reembolsadas dentro desse limite máximo fixado em euros, eventualmente ajustadas caso se aplique o artigo 41.o.

3.   Os limites máximos nacionais dos pagamentos diretos fixados no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, corrigidos pelos ajustamentos previstos no artigo 26.o do presente regulamento, são considerados limites máximos financeiros em euros.

Artigo 25.o

Reserva para crises no setor agrícola

É criada uma reserva destinada a prestar um apoio suplementar ao setor agrícola em caso de crises graves que afetem a produção ou a distribuição agrícola ("reserva para crises no setor agrícola") mediante a aplicação, no início de cada ano, de uma redução dos pagamentos diretos com o mecanismo de disciplina financeira referido no artigo 26.o.

O valor total da reserva é de 2 800 milhões EUR com parcelas anuais constantes de 400 milhões EUR (a preços de 2011) para o período 2014-2020, e é incluído na Rubrica 2 do Quadro Financeiro Plurianual estabelecido no anexo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013.

Artigo 26.o

Disciplina financeira

1.   A fim de assegurar o respeito dos limites máximos anuais fixados no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 para o financiamento das despesas relacionadas com o mercado e dos pagamentos diretos, deve ser determinada uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos ("taxa de ajustamento") sempre que as previsões relativas ao financiamento das medidas financiadas no âmbito desse sublimite respeitantes a um dado exercício apontem para a superação dos limites máximos anuais aplicáveis.

2.   A Comissão deve apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativamente à taxa de ajustamento até 31 de março do ano civil a que essa taxa de ajustamento se aplica.

3.   Se, num dado ano, a taxa de ajustamento não tiver sido fixada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho até 30 de junho, a Comissão adota um ato de execução que fixe a taxa de ajustamento e informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho desse facto. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.

4.   Até 1 de dezembro, a Comissão pode adotar, com base nos elementos novos de que disponha, atos de execução que adaptem a taxa de ajustamento fixada nos termos dos n.os 2 ou 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.

5.   Em derrogação do artigo 169.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, os Estados-Membros reembolsam as dotações transitadas nos termos do artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 aos destinatários finais que estejam sujeitos, no exercício para o qual as dotações sejam transitadas, à taxa de ajustamento.

O reembolso referido no primeiro parágrafo só se aplica aos beneficiários finais nos Estados-Membros em que a disciplina financeira foi aplicada no exercício precedente.

6.   A Comissão pode adotar atos de execução que determinem os termos e condições aplicáveis às dotações transitadas nos termos do artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 para financiar as despesas referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.

7.   Ao aplicar o presente artigo, o montante da reserva para crises no setor agrícola referido no artigo 25.o é incluído na determinação da taxa de ajustamento. Todos os montantes que não sejam disponibilizados para medidas de crise até ao final do exercício são desembolsados de acordo com o n.o 5 do presente artigo.

Artigo 27.o

Procedimento de disciplina orçamental

1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao mesmo tempo que o projeto de orçamento para um exercício N, as suas previsões para os exercícios N-1, N e N+1.

2.   Se, na elaboração do projeto de orçamento para um exercício N, se verificar que o montante referido no artigo 16.o relativamente a esse exercício pode ser ultrapassado, a Comissão propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou ao Conselho as medidas necessárias para assegurar o respeito desse montante.

3.   Em qualquer momento, se considerar que existe o risco de o montante referido no artigo 16.o ser ultrapassado e que não lhe é possível tomar medidas adequadas para retificar a situação no âmbito das suas competências, a Comissão propõe outras medidas para assegurar o respeito desse montante. Essas medidas são adotadas pelo Conselho caso a base jurídica da medida em causa seja o artigo 43.o, n.o 3, do TFUE, ou pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho caso a base jurídica da medida em causa seja o artigo 43.o, n.o 2, do TFUE.

4.   Se, no termo do exercício N, houver pedidos de reembolso dos Estados-Membros que excedam ou possam exceder o montante referido no artigo 16.o, a Comissão:

a)

Toma em consideração os pedidos apresentados pelos Estados-Membros, proporcionalmente e dentro dos limites do orçamento disponível, e fixa, a título provisório e por meio de atos de execução, o montante dos pagamentos para o mês em causa;

b)

Determina, o mais tardar em 28 de fevereiro do exercício N + 1, a situação de todos os Estados-Membros relativamente ao financiamento da União do exercício N;

c)

Adota atos de execução que fixam o montante total do financiamento da União, discriminado por Estado-Membro, com base numa taxa única de financiamento da União, dentro dos limites do orçamento então disponível para os pagamentos mensais;

d)

Efetua, o mais tardar aquando dos pagamentos mensais realizados a título do mês de março do exercício N + 1, eventuais compensações respeitantes aos Estados-Membros.

Os atos de execução previstos no primeiro parágrafo, alíneas a) e c), são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.

Artigo 28.o

Sistema de alerta e acompanhamento

A fim de assegurar que não seja excedido o limite máximo orçamental referido no artigo 16.o, a Comissão cria um sistema de alerta rápido e acompanhamento mensal das despesas do FEAGA.

Para esse efeito, antes do início de cada exercício, a Comissão define perfis de despesas mensais, baseando-se, se for caso disso, na média das despesas mensais nos três anos anteriores.

A Comissão apresenta periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual examina a evolução das despesas efetuadas em relação aos perfis e que inclui uma apreciação da execução previsível para o exercício em curso.

Artigo 29.o

Taxa de câmbio de referência

1.   Ao aprovar o projeto de orçamento, ou uma carta retificativa do projeto de orçamento referente às despesas agrícolas, a Comissão utiliza, para estabelecer as estimativas orçamentais do FEAGA, a taxa de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos verificada em média no mercado durante o trimestre imediatamente anterior, que termina pelo menos 20 dias antes da aprovação do documento orçamental pela Comissão.

2.   Ao aprovar um projeto de orçamento retificativo e suplementar ou uma carta retificativa do mesmo, na medida em que esses documentos se refiram a dotações relativas às ações visadas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), a Comissão utiliza:

a)

A taxa de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos efetivamente verificada em média no mercado a contar do dia 1 de agosto do exercício anterior até ao final do trimestre imediatamente anterior, que termina pelo menos 20 dias antes da aprovação do documento orçamental pela Comissão e o mais tardar em 31 de julho do exercício em curso; e

b)

A taxa de câmbio média efetivamente observada durante o trimestre imediatamente anterior, que termina pelo menos 20 dias antes da aprovação do documento orçamental pela Comissão, em previsão para o resto do exercício.

CAPÍTULO II

FEADER

Secção 1

Disposições gerais aplicáveis ao FEADER

Artigo 30.o

Exclusão do duplo financiamento

As despesas financiadas ao abrigo do FEADER não podem ser objeto de nenhum outro financiamento ao abrigo do orçamento da União.

Artigo 31.o

Disposições comuns relativas aos pagamentos

1.   Nos termos do artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os pagamentos efetuados pela Comissão da contribuição do FEADER, referida no artigo 5.o do presente regulamento, não podem exceder as autorizações orçamentais.

Esses pagamentos são imputados às autorizações orçamentais abertas mais antigas.

2.   É aplicável o artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Secção 2

Financiamento dos programas de desenvolvimento rural

Artigo 32.o

Participação financeira do FEADER

A participação financeira do FEADER nas despesas dos programas de desenvolvimento rural é determinada para cada programa dentro dos limites máximos estabelecidos no direito da União relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER.

Artigo 33.o

Autorizações orçamentais

Às autorizações orçamentais da União relativas aos programas de desenvolvimento rural é aplicável o artigo 76.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Secção 3

Contribuição financeira para os programas de desenvolvimento rural

Artigo 34.o

Disposições aplicáveis aos pagamentos relativos aos programas de desenvolvimento rural

1.   As dotações necessárias para o financiamento das despesas referidas no artigo 5.o são disponibilizadas aos Estados-Membros sob a forma de pré-financiamento, de pagamentos intercalares e do pagamento do saldo, da forma descrita na presente secção.

2.   O total acumulado do pagamento do pré-financiamento e dos pagamentos intercalares não pode ser superior a 95 % da participação do FEADER em cada programa de desenvolvimento rural.

Sempre que for alcançado o limite de 95 %, os Estados-Membros devem continuar a apresentar pedidos de pagamento à Comissão.

Artigo 35.o

Disposições de pré-financiamento

1.   Na sequência da sua decisão de aprovação do programa de desenvolvimento rural, a Comissão paga ao Estado-Membro um montante de pré-financiamento inicial para todo o período de programação. Este pré-financiamento inicial é pago em parcelas, do seguinte modo:

a)

Em 2014: 1 % do montante do apoio do FEADER para todo o período de programação destinado ao programa e 1,5 % do montante do apoio do FEADER para todo o período de programação destinado a um programa, no caso de um Estado-Membro receber ajuda financeira desde 2010, quer nos termos dos artigos 122.o e 143.o do TFUE, quer do Fundo Europeu de Estabilização Financeira, ou de estar a receber ajuda financeira em 31 de dezembro de 2013, nos termos dos artigos 136.o e 143.o do TFUE;

b)

Em 2015: 1 % do montante do apoio do FEADER para todo o período de programação destinado ao programa e 1,5 % do montante do apoio do FEADER para todo o período de programação destinado ao programa, no caso de um Estado-Membro receber ajuda financeira desde 2010, quer nos termos dos artigos 122.o e 143.o do TFUE, quer do Fundo Europeu de Estabilização Financeira, ou de estar a receber ajuda financeira em 31 de dezembro de 2013, nos termos dos artigos 136.o e 143.o do TFUE;

c)

Em 2016: 1 % do montante do apoio do FEADER, para todo o período de programação, destinado ao programa.

Se um programa de desenvolvimento rural for adotado em 2015 ou ulteriormente, as primeiras parcelas serão pagas no ano de adoção.

2.   O montante total pago a título de pré-financiamento deve ser reembolsado à Comissão caso não seja efetuada qualquer despesa nem seja enviada nenhuma declaração de despesas relativa ao programa de desenvolvimento rural no prazo de 24 meses a contar do pagamento da primeira prestação do pré-financiamento.

3.   Os juros gerados pelo pré-financiamento são afetados ao programa de desenvolvimento rural em questão e deduzidos do montante das despesas públicas indicadas na declaração final de despesas.

4.   O montante total do pré-financiamento é apurado pelo procedimento referido no artigo 51.o do presente regulamento antes do encerramento do programa de desenvolvimento rural.

Artigo 36.o

Pagamentos intermédios

1.   Os pagamentos intermédios são efetuados por cada programa de desenvolvimento rural. São calculados pela aplicação da taxa de cofinanciamento de cada medida às despesas públicas efetuadas a título dessa medida, como referido no artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

2.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão, tendo em conta as reduções ou suspensões aplicadas ao abrigo do artigo 41.o, faz pagamentos intermédios para o reembolso das despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados para a execução dos programas.

3.   Cada pagamento intermédio é efetuado pela Comissão sob reserva do cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

Transmissão à Comissão de uma declaração de despesas assinada pelo organismo pagador acreditado, nos termos do artigo 102.o, n.o 1, alínea c);

b)

Respeito do montante total da contribuição do FEADER para cada medida relativamente a todo o período abrangido pelo programa em questão;

c)

Transmissão à Comissão do último relatório de execução anual relativo à aplicação do programa de desenvolvimento rural.

4.   Se um dos requisitos estabelecidos no n.o 3 não for cumprido, a Comissão informa imediatamente o organismo pagador acreditado ou o organismo de coordenação, se este tiver sido designado. Se um dos requisitos estabelecidos no n.o 3, alíneas a) ou c), não for cumprido, a declaração de despesas não é admissível.

5.   Sem prejuízo da aplicação dos artigos 51.o e 52.o, a Comissão efetua os pagamentos intercalares no prazo de 45 dias a contar do registo de uma declaração de despesas que cumpra os requisitos referidos no n.o 3 do presente artigo.

6.   Os organismos pagadores acreditados elaboram e transmitem à Comissão, diretamente ou por meio do organismo de coordenação, se este tiver sido designado, as declarações de despesas intermédias relativas aos programas de desenvolvimento rural, segundo uma periodicidade a estabelecer pela Comissão.

A Comissão adota atos de execução que fixam a periodicidade com que os organismos pagadores acreditados transmitem as declarações de despesas intermédias. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 116.o, n.o 3.

Essas declarações de despesas devem abranger as despesas efetuadas pelo organismo pagador acreditado no decurso de cada um dos períodos em questão. Contudo, no caso de as despesas referidas no artigo 65.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 não poderem ser declaradas à Comissão no período em causa devido ao facto de a aprovação da alteração do programa pela Comissão se encontrar pendente, podem as mesmas ser declaradas nos períodos seguintes.

As declarações de despesas intercalares relativas às despesas efetuadas a partir de 16 de outubro são imputadas ao orçamento do ano seguinte.

7.   É aplicável o artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 37.o

Pagamento do saldo e encerramento do programa

1.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão paga o saldo após a receção do último relatório anual de execução de um programa de desenvolvimento rural, com base no plano financeiro em vigor, nas contas anuais do último exercício de execução do programa de desenvolvimento rural em questão e na correspondente decisão de apuramento das contas. Essas contas são apresentadas à Comissão, o mais tardar, seis meses após a data final de elegibilidade das despesas nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e abrangem as despesas efetuadas pelo organismo pagador até à última data de elegibilidade das despesas.

2.   O pagamento do saldo é efetuado o mais tardar seis meses após as informações e os documentos referidos no n.o 1 do presente artigo terem sido considerados admissíveis pela Comissão e as mais recentes contas anuais terem sido apuradas. Sem prejuízo do artigo 38.o, n.o 5, após o pagamento do saldo, os montantes autorizados ainda restantes são anulados pela Comissão no prazo de seis meses.

3.   Caso o último relatório de execução anual e os documentos necessários para o apuramento das contas do último exercício de execução do programa não sejam apresentados à Comissão no prazo fixado no n.o 1, o saldo é anulado automaticamente nos termos do artigo 38.o.

Artigo 38.o

Anulação automática relativa aos programas de desenvolvimento rural

1.   A Comissão anula automaticamente a parte de uma autorização orçamental para um programa de desenvolvimento rural que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intercalares ou relativamente à qual não tenha sido apresentada à Comissão, a título das despesas efetuadas até 31 de dezembro do terceiro ano seguinte ao da autorização orçamental, nenhuma declaração de despesas que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 36.o, n.o 3.

2.   É automaticamente anulada a parte das autorizações orçamentais ainda em aberto na última data de elegibilidade relativamente a despesas nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, em relação à qual não tenha sido apresentada uma declaração de despesas no prazo de seis meses a contar dessa data.

3.   Em caso de processo judicial ou de recurso administrativo com efeito suspensivo, o prazo referido nos n.os 1 ou 2, no termo do qual se procede à anulação automática, é interrompido, durante o período em que decorre o referido processo ou recurso administrativo, no que diz respeito ao montante correspondente às operações em causa, contanto que a Comissão receba do Estado-Membro informação fundamentada até 31 de dezembro do ano N + 3.

4.   Não entram no cálculo dos montantes anulados automaticamente:

a)

A parte das autorizações orçamentais que tenha sido objeto de uma declaração de despesas, mas cujo reembolso tenha sido reduzido ou suspenso pela Comissão em 31 de dezembro do ano N + 3;

b)

A parte das autorizações orçamentais que não pôde ser desembolsada por um organismo pagador devido a caso de força maior com repercussões graves na execução do programa de desenvolvimento rural. As autoridades nacionais que invoquem um caso de força maior devem demonstrar as suas consequências diretas na execução da totalidade ou de parte do programa.

O Estado-Membro deve enviar à Comissão até 31 de janeiro informações sobre as exceções referidas no primeiro parágrafo, relativamente ao montante a declarar até ao final do ano anterior.

5.   A Comissão informa com a antecedência devida o Estado-Membro sempre que exista um risco de anulação automática. A Comissão informa o Estado-Membro do montante em causa resultante das informações na sua posse. O Estado-Membro dispõe de um prazo de dois meses a contar da data de receção dessas informações para dar o seu acordo quanto ao montante em causa ou apresentar as suas observações. A Comissão procede à anulação automática o mais tardar nove meses após o decurso do último prazo resultante da aplicação dos n.os 1 a 3.

6.   Em caso de anulação automática, a contribuição do FEADER para o programa de desenvolvimento rural em causa é reduzida, relativamente ao ano em questão, do montante da anulação automática. O Estado-Membro elabora um plano de financiamento revisto, a submeter à aprovação da Comissão, a fim de repartir o montante da redução da ajuda pelas medidas do programa. Se não o fizer, a Comissão reduz proporcionalmente os montantes atribuídos a cada medida.

CAPÍTULO III

Disposições Comuns

Artigo 39.o

Exercício financeiro agrícola

Sem prejuízo das disposições específicas em matéria de declarações de despesas e receitas relativas à intervenção pública, estabelecidas pela Comissão nos termos do artigo 46.o, n.o 6, alínea a), o exercício financeiro agrícola abrange as despesas pagas e as receitas cobradas e inscritas nas contas do orçamento dos Fundos pelos organismos pagadores a título do exercício N com início em 16 de outubro do ano N-1 e termo em 15 de outubro do ano N.

Artigo 40.o

Cumprimento dos prazos de pagamento

Caso o direito da União estabeleça prazos de pagamento, os pagamentos efetuados pelos organismos pagadores aos beneficiários antes do primeiro dia possível do prazo de pagamento e após o último dia possível do mesmo prazo são inelegíveis para financiamento pela União, exceto nos casos, condições e limites a determinar tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

A fim de tornar as despesas efetuadas antes do primeiro dia possível do prazo de pagamento e após o último dia possível do mesmo prazo, elegíveis para financiamento pela União, limitando ao mesmo tempo o impacto financeiro, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que derroguem a regra contida no primeiro parágrafo.

Artigo 41.o

Redução e suspensão dos pagamentos mensais e intermédios

1.   Caso as declarações de despesas ou as informações referidas no artigo 102.o permitam à Comissão concluir que foram efetuadas despesas por organismos diferentes dos organismos pagadores acreditados, que os prazos de pagamento ou os limites máximos financeiros fixados no direito da União não foram respeitados ou que, de qualquer outra forma, as despesas não foram efetuadas nos termos das normas da União, a Comissão pode reduzir ou suspender os pagamentos mensais ou intermédios ao Estado-Membro em causa no âmbito dos atos de execução relativos aos pagamentos mensais referidos no artigo 18.o, n.o 3, ou no âmbito dos pagamentos intermédios referidos no artigo 36.o, após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações.

Caso as declarações de despesas ou as informações referidas no artigo 102.o não permitam à Comissão concluir que as despesas foram efetuadas nos termos das normas da União, a Comissão solicita ao Estado-Membro em causa que preste informações suplementares e apresente as suas observações, num prazo que não pode ser inferior a 30 dias. Se o Estado-Membro não responder ao pedido da Comissão no prazo fixado ou se a sua resposta for considerada insatisfatória ou demonstrar que as despesas não foram efetuadas nos termos das normas da União, a Comissão pode reduzir ou suspender os pagamentos mensais ou intermédios ao Estado-Membro em causa no âmbito dos atos de execução relativos aos pagamentos mensais referidos no artigo 18.o, n.o 3, ou no âmbito dos pagamentos intermédios referidos no artigo 36.o.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que reduzam ou suspendam os pagamentos mensais ou intermédios a um Estado-Membro se uma ou mais das componentes essenciais do sistema de controlo nacional em causa forem inexistentes ou ineficazes devido à gravidade ou à persistência das deficiências detetadas, ou o sistema de recuperação dos pagamentos irregulares apresentar deficiências graves semelhantes, e se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

As deficiências referidas no primeiro parágrafo terem caráter continuado e originarem pelo menos dois atos de execução nos termos do artigo 52.o, excluindo do financiamento da União despesas do Estado-Membro em causa; ou

b)

A Comissão conclua que o Estado-Membro em causa não está em condições de pôr em prática, no futuro imediato, as medidas necessárias para corrigir a situação, de acordo com um plano de ação com indicadores de progresso claros a ser estabelecidos após consulta da Comissão.

A redução ou suspensão é aplicada às despesas pertinentes efetuadas pelo organismo pagador em que se observam deficiências durante um período a determinar nos atos de execução referidos no presente número, que não pode ser superior a doze meses. Se se mantiverem as condições que deram origem à redução ou suspensão, a Comissão pode adotar atos de execução que prorroguem aquele período por novos períodos não superiores a doze meses no total. A redução ou suspensão é abolida logo que as condições deixem de se verificar.

Os atos de execução previstos no presente número são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.

Antes de adotar os atos de execução referidos no presente número, a Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua intenção e solicita-lhe que apresente a sua reação num prazo que não pode ser inferior a 30 dias.

Os atos de execução que determinam os pagamentos mensais, referidos no artigo 18.o, n.o 3, ou os pagamentos intercalares, a que refere o artigo 36.o, têm em conta os atos de execução adotados nos termos do presente número.

3.   As reduções e suspensões determinadas nos termos do presente artigo são aplicadas de acordo com o princípio da proporcionalidade e sem prejuízo da aplicação dos artigos 51.o e 52.o.

4.   As reduções e suspensões determinadas nos termos do presente artigo não prejudicam o disposto nos artigos 19.o, 22.o e 23.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

As suspensões a que se referem os artigos 19.o e 22.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 são tomadas pelo procedimento estabelecido no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 42.o

Suspensão dos pagamentos por apresentação tardia

Caso a legislação agrícola setorial estabeleça que os Estados-Membros devem transmitir, num prazo determinado, informações sobre o número de controlos realizados ao abrigo do artigo 59.o e os respetivos resultados e caso os Estados-Membros tenham excedido esse prazo, a Comissão pode suspender os pagamentos mensais a que se refere o artigo 18.o ou os pagamentos intermédios referidos no artigo 36.o, desde que tenha disponibilizado aos Estados-Membros em devido tempo antes do início do prazo de referência todas as informações, formulários e explicações de que necessitam para compilar as estatísticas pertinentes. O montante a suspender não deve exceder 1,5 % das despesas relativamente às quais não tenham sido transmitidas em tempo útil as informações estatísticas pertinentes. Ao aplicar a suspensão, a Comissão atua em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a dimensão do atraso. Em particular, a Comissão tem em conta o facto de a apresentação tardia de informações pôr ou não em risco o mecanismo anual de quitação orçamental. Antes de suspender os pagamentos mensais, a Comissão notifica por escrito o Estado-Membro em questão. A Comissão reembolsa os montantes suspensos quando receber a informação estatística dos Estados-Membros em causa, desde que a data de receção não ultrapasse 31 de janeiro do ano seguinte.

Artigo 43.o

Afetação das receitas

1.   São consideradas "receitas afetadas", na aceção do artigo 21.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012:

a)

Os montantes que, nos termos dos artigos 40.o e 51.o, respeitantes às despesas no âmbito do FEAGA, e dos artigos 52.o e 54.o, devam ser transferidos para o orçamento da União, incluindo os respetivos juros;

b)

Os montantes cobrados ou recuperados nos termos da Parte II, Título I, Capítulo III, Secção III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

c)

Os montantes que tenham sido cobrados na sequência da aplicação de sanções em conformidade com legislação agrícola setorial da União, salvo se essa legislação estipular expressamente que esses montantes podem ser retidos pelos Estados-Membros;

d)

Os montantes correspondentes a sanções aplicadas nos termos das regras de condicionalidade estabelecidas no Título VI, Capítulo II, no que respeita às despesas no âmbito do FEAGA;

e)

Qualquer caução, fiança ou garantia constituída nos termos do direito da União, adotada no âmbito da PAC, excluindo o desenvolvimento rural, que ulteriormente seja executada. Contudo, são retidas pelos Estados-Membros as cauções executadas constituídas por ocasião da emissão de licenças de exportação ou importação, ou no âmbito de um processo de concurso, unicamente para garantir a apresentação de ofertas sérias por parte dos concorrentes.

2.   Os montantes referidos no n.o 1 são transferidos para o orçamento da União e, em caso de reutilização, são utilizados exclusivamente para financiar, respetivamente, despesas do FEAGA ou do FEADER.

3.   O presente regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, às receitas afetadas referidas no n.o 1.

4.   No que diz respeito ao FEAGA, os artigos 170.o e 171.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 aplicam-se, com as necessárias adaptações, à contabilização das receitas afetadas referidas no presente regulamento.

Artigo 44.o

Manutenção de uma contabilidade separada

Cada organismo pagador mantém contas separadas para as dotações inscritas no orçamento da União a título dos Fundos.

Artigo 45.o

Ações de informação

1.   A prestação de informações financiadas nos termos do artigo 6.o, alínea e), visa, nomeadamente, contribuir para explicar, executar e desenvolver a PAC e sensibilizar a opinião pública para o conteúdo e os objetivos dessa política, restabelecer, através de campanhas de informação, a confiança do consumidor na sequência de crises, informar os agricultores e outras partes ativas nas zonas rurais e promover o modelo de agricultura europeu, bem como ajudar os cidadãos a compreendê-lo.

Estas medidas são destinadas a garantir uma informação coerente, objetiva e circunstanciada, tanto no interior como no exterior da União, a fim de oferecer uma visão exata de conjunto sobre a PAC.

2.   As medidas referidas no n.o 1 podem ser:

a)

Programas de trabalho anuais ou outras medidas específicas apresentadas por terceiros;

b)

Quaisquer ações executadas por iniciativa da Comissão.

São excluídas as medidas impostas por lei ou que já beneficiem de financiamento no âmbito de outra ação da União.

Para a realização das ações referidas na alínea b), a Comissão pode recorrer à assistência de peritos externos.

As medidas a que se refere o primeiro parágrafo devem contribuir também para a comunicação interna das prioridades políticas da União, na medida em que essas prioridades estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento.

3.   A Comissão publica anualmente, até 31 de outubro, um convite à apresentação de propostas que respeite as condições estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

4.   O comité referido no artigo 116.o, n.o 1, é notificado sobre as medidas previstas e tomadas nos termos do presente artigo.

5.   A Comissão deve apresentar de dois em dois anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente artigo.

Artigo 46.o

Competências da Comissão

1.   Para ter em conta as receitas cobradas pelos organismos pagadores por conta do orçamento da União aquando dos pagamentos efetuados com base nas declarações de despesas apresentadas pelos Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, relativos às condições em que deve ser efetuada a compensação entre despesas e receitas no âmbito dos Fundos.

2.   A fim de permitir uma distribuição equitativa das dotações disponíveis entre os Estados-Membros, no caso de o orçamento da União não ter sido adotado até ao início do exercício ou de o montante total das autorizações ser superior ao limite estabelecido no artigo 170.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o do presente regulamento, relativos às disposições aplicáveis às autorizações e aos pagamentos dos montantes em causa.

3.   Para verificar a coerência dos dados comunicados pelos Estados-Membros, relativos às despesas ou outras informações previstas no presente regulamento, em caso de incumprimento da obrigação de notificação da Comissão nos termos do artigo 102.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, sobre o adiamento dos pagamentos mensais aos Estados-Membros a que se refere o artigo 42.o, no que diz respeito às despesas no âmbito do FEAGA, e que estabeleçam as condições para a redução ou suspensão dos pagamentos intermédios aos Estados-Membros no âmbito do FEADER a que se refere o mesmo artigo.

4.   Quando aplicar o artigo 42.o e a fim de assegurar o respeito do princípio da proporcionalidade, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que estabeleçam normas relativas:

a)

À lista das medidas que são do âmbito do artigo 42.o;

b)

À taxa de suspensão dos pagamentos referidos nesse artigo.

5.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam disposições de execução da obrigação estabelecida no artigo 44.o, bem como as condições específicas aplicáveis às informações a inscrever nos registos contabilísticos mantidos pelos organismos pagadores. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

6.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas sobre:

a)

O financiamento e o quadro contabilístico das intervenções sob a forma de armazenamento público, bem como outras despesas financiadas pelos Fundos;

b)

Os termos e condições que regem a aplicação do processo de anulação automática;

c)

O procedimento e outras modalidades práticas do bom funcionamento do mecanismo previsto no artigo 42.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

CAPÍTULO IV

Apuramento das contas

Secção I

Disposições gerais

Artigo 47.o

Verificações no local efetuadas pela Comissão

1.   Sem prejuízo dos controlos efetuados pelos Estados-Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais ou do artigo 287.o do TFUE ou de qualquer controlo organizado com fundamento no artigo 322.o do TFUE ou no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (30), a Comissão pode organizar verificações no local, nos Estados-Membros, com o objetivo de verificar, nomeadamente:

a)

A conformidade das práticas administrativas com as normas da União;

b)

A existência dos documentos comprovativos necessários e a sua concordância com as operações financiadas pelo FEAGA ou pelo FEADER;

c)

As condições em que foram realizadas e verificadas as operações financiadas pelo FEAGA ou pelo FEADER;

d)

Se um organismo pagador cumpre os critérios de acreditação estabelecidos no artigo 7.o, n.o 2, e se o Estado-Membro aplica corretamente as disposições do artigo 7.o, n.o 5.

As pessoas mandatadas pela Comissão para a realização de verificações no local, ou os agentes da Comissão que atuem no âmbito das competências que lhes tenham sido conferidas, devem ter acesso aos livros e a todos os outros documentos, incluindo os documentos e metadados introduzidos ou recebidos e conservados em suporte eletrónico, relacionados com as despesas financiadas pelo FEAGA ou pelo FEADER.

Os poderes de realizar verificações no local não afetam a aplicação das disposições nacionais que reservam determinados atos a agentes especificamente designados pelo direito nacional. Sem prejuízo das disposições específicas do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (31) e do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, as pessoas mandatadas pela Comissão não participam, nomeadamente, em buscas domiciliárias ou em interrogatórios formais de pessoas com base no direito do Estado-Membro. Devem, contudo, ter acesso às informações assim obtidas.

2.   A Comissão avisa, com a antecedência devida, o Estado-Membro em causa ou o Estado-Membro no território do qual a verificação no local deva ter lugar, tendo em conta o impacto administrativo sobre os organismos pagadores quando organizam os controlos. Podem participar nessa verificação agentes do Estado-Membro em causa.

A pedido da Comissão e com o acordo do Estado-Membro, as instâncias competentes deste último efetuam controlos complementares ou inquéritos relativos às operações abrangidas pelo presente regulamento. Os agentes da Comissão ou as pessoas mandatadas por esta podem participar nesses controlos.

A fim de melhorar os controlos, a Comissão pode, com o acordo dos Estados-Membros em causa, associar as administrações destes últimos a determinados controlos ou inquéritos.

Artigo 48.o

Acesso à informação

1.   Os Estados-Membros põem à disposição da Comissão todas as informações necessárias ao bom funcionamento dos Fundos e tomam todas as medidas suscetíveis de facilitar os controlos que a Comissão considere úteis no âmbito da gestão do financiamento da União, incluindo verificações no local.

2.   Os Estados-Membros comunicam, a pedido da Comissão, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotaram em cumprimento dos atos jurídicos da União relacionadas com a PAC, sempre que esses atos tenham uma incidência financeira no FEAGA ou no FEADER.

3.   Os Estados-Membros disponibilizam à Comissão as informações sobre as irregularidades e os casos de suspeita de fraude detetados, bem como as informações sobre as medidas tomadas, de acordo com a Secção III do presente capítulo, para a recuperação dos montantes indevidamente pagos, relacionados com essas irregularidades e fraudes.

Artigo 49.o

Acesso a documentos

Os organismos pagadores acreditados conservam na sua posse os documentos comprovativos dos pagamentos efetuados e os documentos relativos à execução dos controlos administrativos e físicos exigidos pelo direito da União e colocam esses documentos e informações à disposição da Comissão. Os referidos documentos comprovativos podem ser conservados sob forma eletrónica nas condições previstas pela Comissão com base no artigo 50.o, n.o 2.

Se os documentos em causa forem conservados por uma autoridade que atue por delegação de um organismo pagador e esteja encarregada da autorização das despesas, essa autoridade apresenta ao organismo pagador acreditado relatórios sobre o número de verificações efetuadas, o teor das mesmas e as medidas tomadas em função dos seus resultados.

Artigo 50.o

Competências da Comissão

1.   Para garantir uma aplicação correta e eficaz das disposições relativas às verificações no local e ao acesso a documentos e informações estabelecidas no presente capítulo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que complementam as obrigações específicas que os Estados-Membros têm de cumprir nos termos do presente capítulo.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas respeitantes:

a)

Aos procedimentos relativos às obrigações específicas que os Estados-Membros têm de cumprir no âmbito dos controlos previstos no presente capítulo;

b)

Aos procedimentos relativos às obrigações de cooperação que os Estados-Membros têm de cumprir em aplicação dos artigos 47.o e 48.o;

c)

Aos procedimentos e outras modalidades práticas relativas à obrigação de informar a que se refere o artigo 48.o, n.o 3;

d)

Às condições em que os documentos comprovativos referidos no artigo 49.o são conservados, inclusive no que respeita ao formato desses documentos e à duração do seu armazenamento.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Secção II

Apuramento

Artigo 51.o

Apuramento das contas

Antes de 31 de maio do ano seguinte ao do exercício orçamental em causa e com base nas informações comunicadas nos termos do artigo 102.o, n.o 1, alínea c), a Comissão adota atos de execução que estabelecem a sua decisão de apuramento das contas dos organismos pagadores acreditados. Esses atos de execução dizem respeito à integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais apresentadas e são adotados sem prejuízo do teor de decisões ulteriores adotadas nos termos do artigo 52.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.

Artigo 52.o

Apuramento da conformidade

1.   Sempre que se constatar, relativamente a determinadas despesas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 1, e pelo artigo 5.o, que as mesmas não foram efetuadas nos termos do direito da União e, no que diz respeito ao FEADER, as mesmas não foram efetuadas nos termos do direito da União e do direito nacional aplicável a que se refere o artigo 85.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão adota atos de execução que determinam os montantes a excluir do financiamento da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.

2.   A Comissão avalia os montantes a excluir tendo em conta a importância da não conformidade constatada. A Comissão toma em devida conta a natureza da infração, bem como o prejuízo financeiro para a União. Baseia a exclusão na identificação de montantes gastos indevidamente e, caso esses montantes não possam ser identificados mediante um esforço proporcionado, pode aplicar correções extrapoladas ou fixas. Só são aplicadas correções fixas se, devido à natureza do caso, ou porque o Estado-Membro não prestou as necessárias informações à Comissão, não for possível identificar de forma mais precisa, mediante um esforço proporcionado, o prejuízo financeiro causado à União.

3.   Previamente à adoção de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão, bem como as respostas do Estado-Membro em causa, são objeto de comunicações escritas, na sequência das quais as duas partes tentam chegar a acordo sobre as medidas a adotar. Nesse momento do procedimento,deve ser dada aos Estados-Membros a oportunidade de demonstrarem que o alcance real do incumprimento é menor do que a avaliação da Comissão.

Na falta de acordo, o Estado-Membro pode solicitar o início de um procedimento para conciliação, num prazo de quatro meses, das respetivas posições. Os resultados desse procedimento devem constar de um relatório a apresentar à Comissão. A Comissão deve ter em conta as recomendações desse relatório antes de decidir sobre uma eventual recusa de financiamento e deve indicar as razões caso opte por não seguir essas recomendações.

4.   A recusa de financiamento não pode incidir:

a)

Nas despesas referidas no artigo 4.o, n.o 1, incorridas mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa os resultados das suas verificações;

b)

Nas despesas relativas a medidas plurianuais que sejam do âmbito do artigo 4.o, n.o 1, ou dos programas indicados no artigo 5.o, relativamente às quais a última obrigação imposta ao destinatário tenha tido lugar mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa o resultado das suas verificações;

c)

Nas despesas relativas às medidas previstas nos programas a que se refere o artigo 5.o, que não as referidas na alínea b) do presente número, relativamente às quais o pagamento ou, eventualmente, o pagamento final pelo organismo pagador tenha sido efetuado mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa o resultado das suas verificações.

5.   O n.o 4 não se aplica:

a)

Às irregularidades abrangidas pela Secção III do presente capítulo;

b)

Aos auxílios nacionais relativamente aos quais a Comissão tenha iniciado o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, ou aos incumprimentos que tenham sido objeto de notificação, mediante carta de notificação, ao Estado-Membro nos termos do artigo 258.o do TFUE;

c)

Aos incumprimentos, pelos Estados-Membros, das obrigações estabelecidas no Título V, Capítulo III, do presente regulamento, desde que a Comissão notifique por escrito os resultados das suas verificações ao Estado-Membro, nos 12 meses seguintes à receção do relatório do Estado-Membro sobre os resultados dos controlos que efetuou às despesas em causa.

Artigo 53.o

Competências da Comissão

1.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras de execução relativas:

a)

Ao apuramento das contas previsto no artigo 51.o, no que diz respeito às medidas a tomar no contexto da adoção da decisão e da sua aplicação, incluindo o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e os prazos a observar;

b)

Ao apuramento da conformidade previsto no artigo 52.o, no que diz respeito às medidas a tomar no contexto da adoção da decisão e da sua aplicação, incluindo o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e os prazos a observar, bem como ao procedimento de conciliação previsto no mesmo artigo, incluindo a criação, as funções, a composição e o funcionamento do órgão de conciliação.

2.   Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

3.   Para poder proteger os interesses financeiros da União e assegurar que as disposições relativas ao apuramento da conformidade previsto no artigo 52.o são aplicadas eficazmente, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, relativamente aos critérios e à metodologia para aplicar correções.

Secção III

Irregularidades

Artigo 54.o

Disposições comuns

1.   Relativamente aos pagamentos indevidos efetuados na sequência de irregularidade ou negligência, os Estados-Membros pedem o seu reembolso aos beneficiários no prazo de 18 meses após a aprovação de um relatório de controlo ou documento semelhante, indicando a ocorrência da irregularidade e, se for caso disso, a sua receção pelo organismo pagador ou organismo responsável pela recuperação. Os montantes correspondentes são inscritos no registo de devedores do organismo pagador no momento do pedido de reembolso.

2.   Se a recuperação não se tiver realizado no prazo de quatro anos após o pedido de restituição ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante os tribunais nacionais, 50 % das consequências financeiras da ausência de recuperação são assumidas pelo Estado-Membro em causa e 50 % pelo orçamento da União, sem prejuízo da obrigação de o Estado-Membro aplicar procedimentos de recuperação nos termos do artigo 58.o.

Quando, no âmbito do procedimento de recuperação, for constatada a ausência de irregularidade por um ato administrativo ou judicial com caráter definitivo, o Estado-Membro em causa declara aos Fundos como despesa o encargo financeiro por si assumido nos termos do primeiro parágrafo.

Contudo, se, por motivos não imputáveis ao Estado-Membro em causa, a recuperação não puder ser efetuada dentro dos prazos especificados no primeiro parágrafo e se o montante a ser recuperado for superior a 1 milhão EUR, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro, prorrogar o prazo estabelecido por um período máximo de metade do período inicialmente fixado.

3.   Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão apenas pode ser tomada nos seguintes casos:

a)

Se o conjunto dos custos efetuados e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar, condição que se pode considerar preenchida se:

i)

o montante a recuperar do beneficiário no contexto de um pagamento individual para um regime de ajuda ou uma medida de apoio, não incluindo juros, não exceder 100 EUR, ou

ii)

o montante a recuperar do beneficiário no contexto de um pagamento individual para um regime de ajuda ou uma medida de apoio, não incluindo juros, se situar entre 100 EUR e 150 EUR e o Estado-Membro em causa aplicar um limite igual ou superior ao montante a recuperar nos termos da respetiva legislação nacional sobre a não recuperação de dívidas a nível nacional;

b)

Se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa.

Caso a decisão referida no primeiro parágrafo do presente número seja tomada antes de terem sido aplicadas ao montante em dívida as regras estabelecidas no n.o 2, as consequências financeiras da não recuperação ficam a cargo do orçamento da União.

4.   As consequências financeiras a cargo do Estado-Membro resultantes da aplicação do disposto no n.o 2 do presente artigo são inscritas pelo Estado-Membro em causa nas contas anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 102.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv). A Comissão verifica a sua correta aplicação e procede, se for caso disso, às adaptações necessárias no ato de execução a que se refere o artigo 51.o.

5.   Na condição de ter sido observado o procedimento previsto no artigo 52.o, n.o 3, a Comissão pode adotar atos de execução que excluam do financiamento da União os montantes imputados ao orçamento da União nos seguintes casos:

a)

Se o Estado-Membro não tiver respeitado os prazos a que se refere o n.o 1;

b)

Se a Comissão considerar que é injustificada a decisão de não proceder à recuperação tomada por um Estado-Membro com fundamento no n.o 3;

c)

Se a Comissão considerar que as irregularidades ou a ausência de recuperação resultam de irregularidades ou negligências imputáveis à administração ou a um organismo do Estado-Membro.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.

Artigo 55.o

Disposições específicas para o FEAGA

Os montantes recuperados na sequência de irregularidades ou negligências e os respetivos juros são pagos aos organismos pagadores e inscritos por estes como receitas afetadas ao FEAGA no mês do seu recebimento efetivo.

Ao creditar os montantes no orçamento da União, conforme referido no primeiro parágrafo, o Estado-Membro pode reter 20 % dos mesmos a título de reembolso fixo das despesas de recuperação, exceto nos casos de irregularidades ou negligências imputáveis à administração ou a outros organismos do Estado-Membro em causa.

Artigo 56.o

Disposições específicas para o FEADER

Caso sejam detetadas irregularidades e negligências nas operações ou nos programas de desenvolvimento rural, os Estados-Membros efetuam as correções financeiras através da supressão total ou parcial do financiamento da União em causa. Os Estados-Membros tomam em consideração a natureza e a gravidade das irregularidades constatadas, bem como o nível do prejuízo financeiro para o FEADER.

Os montantes excluídos do financiamento da União e os montantes recuperados, no âmbito do FEADER, bem como os respetivos juros, são reafetados ao programa em questão. No entanto, os fundos da União excluídos ou recuperados apenas podem ser reutilizados pelo Estado-Membro numa operação prevista no mesmo programa de desenvolvimento rural e sob reserva de esses fundos não serem reafetados a operações que tenham sido objeto de uma correção financeira. Após o encerramento de um programa de desenvolvimento rural, o Estado-Membro transfere os montantes recuperados para o orçamento da União.

Artigo 57.o

Competências da Comissão

1.   Para garantir uma aplicação correta e eficaz das disposições relativas às condições para a recuperação dos montantes indevidamente pagos e dos correspondentes juros de mora, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 115.o relativamente às obrigações específicas que os Estados-Membros têm de cumprir.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras respeitantes:

a)

Aos procedimentos para a recuperação dos montantes indevidamente pagos e dos juros de mora, tal como estabelecido na presente secção, e para manter a Comissão informada das recuperações pendentes;

b)

Às formas da notificação e comunicação que os Estados-Membros têm de efetuar à Comissão no referente às obrigações previstas na presente secção.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

TÍTULO V

SISTEMAS DE CONTROLO E SANÇÕES

CAPÍTULO I

Regras gerais

Artigo 58.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   Os Estados-Membros adotam, no âmbito da PAC, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como quaisquer outras medidas necessárias para assegurarem uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União, em especial a fim de:

a)

Se certificarem da legalidade e regularidade das operações financiadas pelos Fundos;

b)

Garantir uma proteção eficaz contra fraudes, nomeadamente nos setores em que existe um nível de risco mais elevado, que tenha um efeito dissuasivo, tendo em conta os custos e os benefícios, bem como a proporcionalidade das medidas;

c)

Prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes;

d)

Impor sanções efetivas, dissuasivas e proporcionadas, conformes ao direito da União ou, na sua falta, ao direito nacional e, se necessário, intentar ações judiciais para esse efeito;

e)

Recuperar os montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros, e, se necessário, intentar ações judiciais para esse efeito.

2.   Os Estados-Membros instauram sistemas de gestão e controlo eficientes, para assegurar a conformidade com a legislação que rege os regimes de apoio da União no intuito de minimizar o risco de prejuízo financeiro para a União.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão das disposições e medidas adotadas nos termos dos n.os 1 e 2.

As condições eventualmente estabelecidas pelos Estados-Membros para complementar as condições estabelecidas por normas da União para beneficiar de apoio financiado pelo FEAGA ou pelo FEADER devem ser verificáveis.

4.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as normas necessárias à aplicação uniforme do presente artigo no que diz respeito:

a)

Aos procedimentos, aos prazos e ao intercâmbio de informações no que respeita às obrigações previstas nos n.o 1 e 2;

b)

À notificação e comunicação que os Estados-Membros têm de efetuar à Comissão no referente às obrigações previstas no n.o 3.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Artigo 59.o

Princípios gerais dos controlos

1.   Salvo disposição em contrário, o sistema instaurado pelos Estados-Membros nos termos do artigo 58.o, n.o 2, deve incluir o controlo administrativo sistemático de todos os pedidos de ajuda e pedidos de pagamento. Esse sistema deve ser completado por verificações no local.

2.   Relativamente aos verificações no local, a autoridade responsável extrai da totalidade da população de requerentes a sua amostra de controlo, que inclui, se for caso disso, uma parte aleatória de modo a obter uma taxa de erro representativa, e uma parte com base no risco, que visa as áreas que apresentam o maior risco de erro.

3.   A autoridade responsável elabora um relatório de controlo de cada verificação no local.

4.   Se for caso disso, todos os verificações no local previstos pelas regras da União relativas às ajudas agrícolas e ao apoio ao desenvolvimento rural devem ser realizados em simultâneo.

5.   Os Estados-Membros garantem um nível mínimo de verificações no local, necessários para a gestão eficaz dos riscos, e aumentam esse nível mínimo se necessário. Os Estados-Membros podem reduzir esse nível mínimo se os sistemas de gestão e controlo funcionarem corretamente e as taxas de erro se mantiverem num nível aceitável.

6.   Em casos a prever pela Comissão com base no artigo 62.o, n.o 2, alínea h), os pedidos de ajuda e os pedidos de pagamento ou quaisquer outras comunicações, pedidos ou requerimentos podem ser corrigidos e ajustados após a sua apresentação em caso de erros manifestos reconhecidos pela autoridade competente.

7.   Os pedidos de ajuda ou de pagamento são recusados se não for possível proceder a uma verificação no local por razões imputáveis ao beneficiário ou ao seu representante, exceto em casos de força maior e em circunstâncias excecionais.

Artigo 60.o

Cláusula de evasão

Sem prejuízo de disposições específicas, não é concedida qualquer vantagem ao abrigo da legislação agrícola setorial a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para obter tais vantagens, contrariamente aos objetivos da referida legislação.

Artigo 61.o

Compatibilidade dos regimes de apoio para efeitos dos controlos no setor vitivinícola

Para efeitos da aplicação dos regimes de apoio ao setor vitivinícola referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de gestão e de controlo aplicados a esses regimes são compatíveis com o sistema integrado referido no Capítulo II do presente título, no que se refere:

a)

À base de dados informatizada;

b)

Ao sistema de identificação das parcelas agrícolas;

c)

Aos controlos administrativos.

Os procedimentos devem permitir o funcionamento comum ou o intercâmbio de dados com o sistema integrado.

Artigo 62.o

Competências da Comissão em matéria de controlos

1.   A fim de assegurar que os controlos são correta e eficientemente aplicados e que as condições de elegibilidade são verificadas de modo eficiente, coerente e não discriminatório, que proteja os interesses financeiros da União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que estabeleçam, nomeadamente, sempre que exigido por necessidades específicas da gestão adequada do sistema, requisitos suplementares no que respeita aos regimes aduaneiros estabelecidos, designadamente aos do Regulamento (CE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (32).

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as normas necessárias à aplicação uniforme do presente capítulo, nomeadamente:

a)

Normas relativas aos controlos administrativos e no local a conduzir pelos Estados-Membros sobre o cumprimento de obrigações, compromissos e critérios de elegibilidade decorrentes da aplicação do direito da União;

b)

Normas relativas ao nível mínimo de verificações no local e à obrigação de os aumentar ou à possibilidade de os reduzir, como previsto no artigo 59.o, n.o 5;

c)

Normas e métodos aplicáveis à comunicação das operações de controlo e verificação realizadas, bem como aos seus resultados;

d)

As autoridades responsáveis pela verificação da conformidade, bem como o teor e a frequência dessas verificações e o estádio de comercialização a que se aplicam;

e)

No que diz respeito ao cânhamo, conforme referido no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, normas relativas às medidas de controlo específicas, bem como aos métodos a utilizar para a determinação do teor de tetrahidrocanabinol;

f)

No que diz respeito ao algodão, conforme referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, um sistema de controlo das organizações interprofissionais aprovadas;

g)

No que diz respeito ao vinho, conforme referido no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, normas relativas à medição de superfícies e aos controlos, relativas aos controlos e relativas aos procedimentos financeiros específicos destinados a melhorar os controlos;

h)

Os casos em que os pedidos de ajuda e os pedidos de pagamento ou quaisquer outras comunicações, pedidos ou requerimentos podem ser corrigidos e ajustados após a sua apresentação, a que se refere o artigo 59.o, n.o 6;

i)

Os ensaios e métodos a utilizar para determinar a elegibilidade dos produtos para intervenção pública e armazenamento privado, bem como ao recurso a processos de concurso, tanto para intervenção pública como para armazenamento privado.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Artigo 63.o

Montantes indevidamente pagos e sanções administrativas

1.   Sempre que se verifique que um beneficiário não satisfaz os critérios de elegibilidade, os compromissos ou outras obrigações relacionados com as condições de concessão da ajuda ou do apoio estabelecidos na legislação setorial agrícola, a ajuda não é paga ou é total ou parcialmente retirada e, se for caso disso, os direitos ao pagamento correspondentes referidos no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 não são atribuídos ou são retirados.

2.   Além disso, caso a legislação agrícola setorial o preveja, os Estados-Membros devem igualmente impor sanções administrativas, nos termos das regras estabelecidas nos artigos 64.o e 77.o. Tal não prejudica as disposições dos artigos 91.o a 101.o do Título VI.

3.   Sem prejuízo do artigo 54.o, n.o 3, os montantes, incluindo os respetivos juros, e os direitos ao pagamento afetados pela retirada referida no n.o 1 e pelas sanções referidas no n.o 2 devem ser recuperados.

4.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 115.o que fixam as condições para a retirada parcial ou total prevista no n.o 1.

5.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras processuais e técnicas de execução no que respeita:

a)

À aplicação e o cálculo da retirada parcial ou total referida no n.o 1;

b)

À recuperação dos montantes indevidamente pagos e às sanções, bem como aos direitos ao pagamento indevidamente atribuídos e à aplicação de juros.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Artigo 64.o

Aplicação de sanções administrativas

1.   No que diz respeito às sanções administrativas a que se refere o artigo 63.o, n.o 2, o presente artigo aplica-se aos casos de incumprimento dos critérios de elegibilidade, compromissos ou outras obrigações decorrentes da aplicação da legislação agrícola setorial, com exceção dos referidos nos artigos 67.o a 78.o do Capítulo II do presente Título, e nos artigos 91.o a 101.o do Título VI e dos casos sujeitos às sanções previstas no artigo 89.o, n.os 3 e 4.

2.   Não são impostas sanções administrativas:

a)

Se o incumprimento se dever a casos de força maior;

b)

Se o incumprimento se dever a erros manifestos, conforme referido no artigo 59.o, n.o 6;

c)

Se o incumprimento se dever a um erro da autoridade competente ou de outra autoridade e se o erro não podia razoavelmente ser detetado pela pessoa afetada pela sanção administrativa;

d)

Se a pessoa em causa puder comprovar à autoridade competente que o incumprimento das obrigações referidas no n.o 1 não lhe pode ser imputado ou se a autoridade competente considerar de outra forma que a pessoa em causa não está em falta;

e)

Se o incumprimento for de importância menor, caso expresso sob a forma de um limiar, a definir pela Comissão nos termos do n.o 7, alínea b);

f)

Outros casos em que a imposição de uma sanção não seja apropriada, a definir pela Comissão nos termos do n.o 6, alínea b).

3.   Podem ser aplicadas sanções administrativas ao beneficiário da ajuda ou do apoio e a outras pessoas singulares ou coletivas, incluindo os grupos ou associações de tais beneficiários ou de outras pessoas, sujeitos às obrigações estabelecidas nas regras referidas no n.o 1.

4.   As sanções administrativas podem assumir uma das seguintes formas:

a)

Uma redução do montante da ajuda ou do apoio a pagar relativamente ao pedido de ajuda ou ao pedido de pagamento afetado pelo incumprimento ou novos ou anteriores pedidos; contudo, no que diz respeito ao apoio ao desenvolvimento rural, tal não prejudica a possibilidade de suspensão do apoio se for de esperar que o beneficiar possa remediar a situação num prazo razoável;

b)

O pagamento de um montante calculado com base na quantidade e/ou no período do incumprimento;

c)

A suspensão ou retirada de uma aprovação, de um reconhecimento ou de uma autorização;

d)

A exclusão do direito a participar no regime de ajuda, medida de apoio ou outra medida em causa, ou a beneficiar desse regime ou medida;

5.   As sanções administrativas devem ser proporcionadas e determinadas em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento constatado e obedecer aos seguintes limites:

a)

O montante da sanção administrativa referida no n.o 4, alínea a), não pode exceder 200 % do montante do pedido de ajuda ou de pagamento;

b)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), no que diz respeito ao desenvolvimento rural, o montante da sanção administrativa referida no n.o 4, alínea a), não pode exceder 100 % do montante elegível;

c)

O montante da sanção administrativa referida no n.o 4, alínea b), não pode exceder um montante comparável à percentagem referida na alínea a) do presente número;

d)

A suspensão, retirada ou exclusão referida no n.o 4, alíneas c) e d), podem ser determinadas por um máximo de três anos consecutivos que podem ser renovados em caso de novo incumprimento.

6.   A fim de ter em conta o efeito dissuasivo de encargos e sanções a impor, por um lado, e as características específicas de cada regime de ajuda ou medida de apoio abrangida pela legislação agrícola setorial, por outro, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o:

a)

Identificando, para cada regime de ajuda ou medida de apoio e pessoa em causa a que se refere o n.o 3, da lista estabelecida no n.o 4 e dentro dos limites fixados no n.o 5, a sanção administrativa e estabelecendo a taxa específica a impor pelos Estados-Membros, incluindo nos casos de incumprimento não quantificável;

b)

Identificando os casos em que as sanções administrativas não devem ser impostas, a que se refere o n.o 2, alínea f).

7.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras processuais e técnicas de execução para a aplicação uniforme do presente artigo sobre:

a)

A aplicação e o cálculo das sanções administrativas;

b)

As regras de execução para definir um incumprimento como sendo de importância menor, nomeadamente a definição de um limar quantitativo, expresso como valor nominal ou como percentagem do montante elegível de ajuda ou apoio, que,, no referente ao apoio ao desenvolvimento rural, não deve ser inferior a 3 % e, no referente a todas as outras ajudas ou apoios, não deve ser inferior a 1 %;

c)

As regras para identificar os casos em que, devido à natureza das sanções, os Estados-Membros podem reter os montantes recuperados.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Artigo 65.o

Suspensão dos pagamentos aos Estados-Membros em determinados casos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013

1.   Sempre que o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 determinar que os Estados-Membros devem apresentar, num prazo determinado, informações específicas, e os Estados-Membros não as enviem dentro do prazo ou não as enviem de todo, ou enviem informações incorretas, a Comissão pode suspender os pagamentos mensais a que se refere o artigo 18.o, desde que tenha disponibilizado aos Estados-Membros em devido tempo todas as informações, formulários e explicações necessários. O montante a suspender deve corresponder às despesas com medidas de mercado para as quais a informação exigida não tenha sido enviada, ou não tenha sido enviada a tempo ou seja incorreta.

2.   A fim de assegurar o respeito do princípio da proporcionalidade na aplicação do n.o 1, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, relativamente às medidas de mercado abrangidas pela suspensão e à taxa e ao período da suspensão dos pagamentos referidos no n.o 1.

3.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras de execução sobre o procedimento e outras modalidades práticas do bom funcionamento da suspensão dos pagamentos mensais referido no n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Artigo 66.o

Garantias

1.   Caso a legislação agrícola setorial o preveja, os Estados-Membros solicitam a constituição de uma garantia que assegure que um montante será pago à autoridade competente, ou será por ela retido, se uma determinada obrigação imposta por essa legislação não for cumprida.

2.   Salvo caso de força maior, a garantia deve ser executada, no todo ou em parte, se uma obrigação específica não for cumprida ou se o for apenas parcialmente.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que estabeleçam normas que asseguram o tratamento não discriminatório, a equidade e o respeito da proporcionalidade na constituição de uma garantia e:

a)

Especifiquem a parte responsável em caso de incumprimento de uma obrigação;

b)

Estabeleçam situações específicas em que a autoridade competente pode não obrigar à constituição de uma garantia;

c)

Estabeleçam as condições aplicáveis à garantia a constituir e ao fiador e as condições para a constituição e a liberação dessa garantia;

d)

Estabeleçam as condições específicas relacionadas com a garantia constituída no âmbito de adiantamentos;

e)

Definam as consequências da violação de obrigações em relação às quais foi constituída uma garantia, nos termos previstos no n.o 1, incluindo a execução de garantias; a taxa de redução a aplicar na liberação de garantias relativas a restituições, licenças, propostas, concursos ou pedidos específicos e no caso de uma obrigação assegurada pela garantia não tenha sido total ou parcialmente cumprida, tendo em conta a natureza da obrigação, a quantidade em que a obrigação foi violada, o período que excedeu o prazo de cumprimento da obrigação e o momento em que é produzida a prova de que a obrigação foi cumprida.

4.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas relativas:

a)

À forma da garantia a constituir e ao processo de constituição e aceitação da garantia, bem como de substituição da garantia original;

b)

Aos processos de liberação das garantias;

c)

Às notificações a efetuar pelos Estados-Membros e pela Comissão.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

CAPÍTULO II

Sistema Integrado de Gestão e de Controlo

Artigo 67.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   Cada Estado-Membro cria e mantém um sistema integrado de gestão e de controlo ("sistema integrado").

2.   O sistema integrado é aplicável aos regimes de apoio enumerados no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e ao apoio concedido ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) e b), e dos artigos 28.o a 31.o, 33.o, 34.o e 40.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e, se for caso disso, do artigo 35.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

O presente capítulo não é, contudo, aplicável às medidas referidas no artigo 28.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, nem às medidas a título do artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) e b), desse regulamento no que respeita aos custos de implantação.

3.   Na medida do necessário, o sistema integrado também é aplicável ao controlo da condicionalidade, nos termos do Título VI.

4.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

"Parcela agrícola" uma superfície contínua de terras, declarada por um único agricultor, com um único grupo de culturas; contudo, se, no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, for exigida uma declaração separada da utilização de uma superfície num grupo de culturas, essa utilização específica limita igualmente, se for caso disso, a parcela agrícola; os Estados-Membros podem estabelecer critérios suplementares para delimitação de uma parcela agrícola;

b)

"Pagamento direto baseado na superfície", o regime de pagamento de base, o regime de pagamento único por superfície e o pagamento redistributivo referidos no Título III, Capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o pagamento para as práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente referido no Título III, Capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o pagamento para as zonas com condicionantes naturais referido no Título III, Capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o pagamento para os jovens agricultores referido no Título III, Capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o apoio voluntário associado referido no Capítulo 1 do Título IV quando o apoio é pago por hectares, o pagamento específico para o algodão referido no Capítulo 2 do Título IV, o regime da pequena agricultura referido no Título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União referidas no Capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (33), quando o apoio é pago por hectare e as medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu referidas no Capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (34) quando o apoio é pago por hectare.

Artigo 68.o

Elementos do sistema integrado

1.   O sistema integrado inclui os seguintes elementos:

a)

Uma base de dados informatizada;

b)

Um sistema de identificação das parcelas agrícolas;

c)

Um sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento;

d)

Pedidos de ajuda e pedidos de pagamento;

e)

Um sistema integrado de controlo;

f)

Um sistema único de registo da identidade de cada beneficiário do apoio referido no artigo 67.o, n.o 2, que apresenta um pedido de ajuda ou um pedido de pagamento.

2.   Se for caso disso, o sistema integrado inclui um sistema, estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (35) e do Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (36), para a identificação e o registo de animais.

3.   Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de implantação e aplicação do sistema integrado, a Comissão pode recorrer aos serviços de pessoas ou organismos especializados para facilitar a realização, o acompanhamento e a exploração do sistema integrado, nomeadamente para dar parecer técnico às autoridades competentes dos Estados-Membros, se estas o solicitarem.

4.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas adicionais necessárias para a boa aplicação do sistema integrado e prestam a assistência mútua necessária para efeitos dos controlos necessários ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 69.o

Base de dados informatizada

1.   Na base de dados informatizada ("base de dados") são registados, em relação a cada beneficiário do apoio referido no artigo 67.o, n.o 2, os dados constantes dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento.

A base de dados permite, nomeadamente, a consulta, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos ao ano civil e/ou à campanha de comercialização em curso e aos correspondentes dez anos ou campanhas anteriores. Caso o nível de apoio aos agricultores seja afetado pelos dados relativos aos anos civis e/ou às campanhas de comercialização anteriores, a partir de 2000, a base de dados permite também a consulta desses dados. A base de dados permite ainda a consulta direta e imediata dos dados relativos, pelo menos, aos últimos quatro anos civis consecutivos e, para os dados relacionados com as "pastagens permanentes" definidas no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão (37) na sua versão original e, para os períodos previstos a partir da respetiva data de aplicação, com os "prados permanentes e pastagens permanentes" definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, relativos pelo menos aos últimos cinco anos civis consecutivos.

Em derrogação do segundo parágrafo, os Estados-Membros que aderiram à União em 2004 ou posteriormente apenas estão obrigados a assegurar a consulta de dados a partir do ano da sua adesão.

2.   Os Estados-Membros podem criar bases de dados descentralizadas, desde que essas bases, bem como os procedimentos administrativos relativos ao registo e à consulta dos dados, sejam concebidos de forma homogénea em todo o território do Estado-Membro em questão e sejam compatíveis entre si, a fim de permitir controlos cruzados.

Artigo 70.o

Sistema de identificação das parcelas agrícolas

1.   O sistema de identificação das parcelas agrícolas é estabelecido com base em mapas, documentos cadastrais ou outras referências cartográficas. São utilizadas técnicas empregadas nos sistemas informatizados de informação geográfica, incluindo orto-imagens aéreas ou espaciais, com um padrão homogéneo que garanta um nível de precisão que seja pelo menos equivalente ao da cartografia à escala de 1:10 000 e, a partir de 2016, à escala de 1:5 000, tendo em conta o formato e a condição da parcela. Tal é estabelecido em conformidade com os padrões existentes da União.

Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem continuar a utilizar essas técnicas, incluindo orto-imagens aéreas ou espaciais, com um padrão homogéneo que garanta um nível de precisão que seja pelo menos equivalente ao da cartografia à escala de 1:10 000, caso essas técnicas tenham sido adquiridas com base em contratos a longo prazo acordados antes de novembro de 2012.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o sistema de identificação das parcelas agrícolas inclui uma camada de referência que permita incluir superfícies de interesse ecológico. Essa camada de referência deve abranger, nomeadamente, os compromissos específicos relevantes e/ou os regimes de certificação ambiental referidos no artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, que sejam equivalentes às práticas do artigo 46.o do mesmo regulamento antes de serem fornecidos os formulários de pedidos a que se refere o artigo 72.o do presente regulamento para pagamentos por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente a que se referem os artigos 43.o a 46.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 relativamente o mais tardar ao exercício de 2018.

Artigo 71.o

Sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento

1.   O sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento permite a verificação dos direitos e os controlos cruzados com os pedidos de ajuda e o sistema de identificação das parcelas agrícolas.

2.   O sistema a que se refere o n.o 1 permite a consulta direta e imediata, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos, pelo menos, aos últimos quatro anos civis consecutivos.

Artigo 72.o

Pedidos de ajuda e pedidos de pagamento

1.   Os beneficiários do apoio referido no artigo 67.o, n.o 2, apresentam, anualmente, um pedido de pagamentos diretos ou um pedido de pagamento relativo às superfícies pertinentes e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com animais, respetivamente, indicando, se for caso disso:

a)

Todas as parcelas agrícolas da exploração, bem como a superfície não agrícola relativamente à qual é solicitado o apoio referido no artigos 67.o, n.o 2;

b)

Os direitos ao pagamento declarados para ativação;

c)

Quaisquer outras informações previstas no presente regulamento ou necessárias à aplicação da legislação agrícola setorial pertinente ou requeridas pelo Estado-Membro em causa.

No que respeita ao pagamento direto baseado na superfície, cada Estado-Membro determina a dimensão mínima das parcelas agrícolas que podem ser objeto de um pedido. Contudo, a dimensão mínima não pode exceder 0,3 hectares.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), os Estados-Membros podem decidir que as parcelas agrícolas com uma superfície máxima de 0,1 hectare, para as quais não tenha sido apresentado nenhum pedido de pagamento, não necessitam de ser declaradas, desde que a soma dessas parcelas não exceda 1 hectare, e/ou podem decidir os agricultores que não solicitem qualquer pagamento direto baseado na superfície não necessitam de declarar as suas parcelas agrícolas se a superfície total não for superior a 1 hectare. Em todos os casos, os agricultores devem indicar, no seu pedido, que têm parcelas agrícolas à sua disposição e, a pedido das autoridades competentes, devem indicar a localização dessas parcelas.

3.   Os Estados-Membros fornecem, nomeadamente por meios eletrónicos, formulários pré-estabelecidos com base nas superfícies determinadas no ano anterior e documentos gráficos que localizem essas superfícies.

Os Estados-Membros podem decidir que um pedido de ajuda e um pedido de pagamento:

a)

São válidos se o beneficiário confirmar a ausência de alterações em relação ao pedido de ajuda e ao pedido de pagamento apresentados no ano anterior;

b)

Devem incluir apenas as alterações em relação ao pedido de ajuda e ao pedido de pagamento apresentados no ano anterior.

Contudo, no âmbito do regime da pequena agricultura, previsto no Título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, essa possibilidade é dada a todos os agricultores.

4.   Os Estados-Membros podem determinar que um pedido de ajuda único abranja vários ou a totalidade dos regimes e medidas de apoio referidos no artigo 67.o, ou outros regimes e medidas de apoio.

5.   Em derrogação do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (38), o cálculo da data de apresentação ou de alteração de um pedido de ajuda, de um pedido de pagamento ou de qualquer documento comprovativo, contrato ou declaração ao abrigo do presente capítulo é adaptado aos requisitos específicos do sistema integrado. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, no que diz respeito às normas aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos no caso de o último dia do prazo para apresentação de pedidos ou alterações ser feriado, sábado ou domingo.

Artigo 73.o

Sistema de identificação dos beneficiários

O sistema único destinado a registar a identidade dos beneficiários do apoio referido no artigo 67.o, n.o 2, garante que todos os pedidos de ajuda e de pagamento apresentados pelo mesmo beneficiário podem ser identificados como tais.

Artigo 74.o

Verificação das condições de elegibilidade e reduções

1.   Nos termos do artigo 59.o, os Estados-Membros, por intermédio dos organismos pagadores ou dos organismos por estes mandatados, realizam controlos administrativos dos pedidos de ajuda, a fim de verificarem as condições de elegibilidade para a ajuda. Esses controlos são completados por verificações no local.

2.   Para efeito de verificações no local, os Estados-Membros estabelecem um plano de amostragem das explorações agrícolas e/ou dos beneficiários.

3.   Os Estados-Membros podem recorrer a técnicas de teledeteção e ao sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para a realização dos verificações no local das parcelas agrícolas.

4.   Em caso de incumprimento das condições de elegibilidade, é aplicável o artigo 63.o.

Artigo 75.o

Pagamento aos beneficiários

1.   Os pagamentos no âmbito dos regimes e medidas de apoio referidos no artigo 67.o, n.o 2, são efetuados entre 1 de dezembro e 30 de junho do ano civil seguinte.

Os pagamentos são efetuados no máximo em duas prestações dentro desse período.

Não obstante os primeiro e segundo parágrafos, os Estados-Membros podem pagar, antes de 1 de dezembro mas não antes de 16 de outubro, adiantamentos até 50 %, no que diz respeito aos pagamentos diretos, e até 75 %, no que diz respeito ao apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural previsto no artigo 67.o, n.o 2.

No que se refere ao apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural, como previsto no artigo 67.o, n.o 2, o presente número aplica-se aos pedidos de ajuda ou aos pedidos de pagamento apresentados a partir do exercício de 2018, exceto no que se refere ao pagamento de adiantamentos até 75 % previsto no terceiro parágrafo do presente número.

2.   Os pagamentos referidos no n.o 1 não podem ser efetuados antes da conclusão da verificação das condições de elegibilidade, a realizar pelos Estados-Membros nos termos do artigo 74.o.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os adiantamentos para o apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural, a que se refere o artigo 67.o, n.o 2, podem ser pagos após terem sido concluídos os controlos administrativos nos termos do artigo 59.o, n.o 1.

3.   Em situações de emergência, a Comissão adota os atos de execução que são necessários e justificáveis a fim de resolver problemas específicos relacionados com a aplicação do presente artigo. Esses atos de execução podem derrogar os n.os 1 e 2, mas apenas na medida e durante o período estritamente necessários.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Artigo 76.o

Poderes delegados

1.   A fim de assegurar que o sistema integrado previsto no presente capítulo é aplicado de forma eficiente, coerente e não discriminatória, que proteja os interesses financeiros da União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, relativos a:

a)

Definições específicas necessárias para assegurar uma aplicação harmonizada do sistema integrado para além das previstas no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e no Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

b)

No que se refere aos artigos 67.o a 75.o, regras sobre outras medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos requisitos de controlo previstos no presente regulamento ou na legislação agrícola setorial a tomar pelos Estados-Membros no que diz respeito a produtores, serviços, organismos, organizações ou outros operadores, tais como matadouros ou associações envolvidas no procedimento para a concessão da ajuda, nos casos em que o presente regulamento não preveja sanções administrativas; essas medidas devem seguir, na medida do possível, mutatis mutandis, as disposições sobre sanções estabelecidas no artigo 77.o, n.os 1 a 5.

2.   A fim de assegurar a correta distribuição dos fundos resultantes dos pedidos de ajuda previstos no artigo 72.o pelos beneficiários que a eles têm direito e de permitir verificar que estes cumprem as obrigações correspondentes, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, relativos a:

a)

Características de base, regras técnicas, incluindo, para a atualização das parcelas de referência, as margens de tolerância adequadas tendo em conta o formato e a condição da parcela, e incluindo regras sobre a inclusão das características de paisagem contíguas a uma parcela e as exigências de qualidade relativas ao sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no artigo 70.o e à identificação dos beneficiários prevista no artigo 73.o;

b)

Características de base, as regras técnicas e os requisitos de qualidade do sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento previsto no artigo 71.o;

c)

Regras para estabelecer a definição da base de cálculo da ajuda, incluindo regras relativas à forma de tratar determinados casos em que as superfícies elegíveis contenham certas características da paisagem ou árvores; essas regras devem permitir aos Estados-Membros, para as superfícies de prados permanentes, considerar características de paisagem e árvores dispersas, cuja superfície total não exceda uma determinada percentagem da parcela de referência, como fazendo automaticamente parte da superfície elegível sem obrigação de as cartografar para o efeito.

Artigo 77.o

Aplicação de sanções administrativas

1.   No que diz respeito às sanções administrativas a que se refere o artigo 63.o, n.o 2, o presente artigo aplica-se aos casos de incumprimento dos critérios de elegibilidade, compromissos ou outras obrigações decorrentes da aplicação das regras de apoio a que se refere o artigo 67.o, n.o 2.

2.   Não são impostas sanções administrativas:

a)

Se o incumprimento se dever a circunstâncias de força maior;

b)

Se o incumprimento se dever a erros manifestos, conforme referido no artigo 59.o, n.o 6;

c)

Se o incumprimento se dever a um erro da autoridade competente ou de outra autoridade e se o erro não podia razoavelmente ser detetado pela pessoa afetada pela sanção administrativa;

d)

Se a pessoa em causa puder comprovar à autoridade competente que o incumprimento das obrigações referidas no n.o 1 não lhe pode ser imputado ou se a autoridade competente considerar de outra forma que a pessoa em causa não está em falta;

e)

Se o incumprimento for de importância menor, nomeadamente expresso sob a forma de um limiar, a definir pela Comissão nos termos do n.o 7, alínea b);

f)

Outros casos em que a imposição de uma sanção não seja apropriada, a definir pela Comissão nos termos do n.o 7, alínea b).

3.   As sanções administrativas podem ser impostas ao beneficiário da ajuda ou do apoio, incluindo grupos ou associações de beneficiários, sujeitos às obrigações estabelecidas nas regras referidas no n.o 1.

4.   As sanções administrativas podem assumir uma das seguintes formas:

a)

Uma redução do montante da ajuda ou do apoio pago ou a pagar relativamente ao pedido de ajuda ou ao pedido de pagamento afetado pelo incumprimento e/ou relativamente a pedidos de ajuda ou pedidos de pagamento referentes a anos anteriores ou ulteriores;

b)

O pagamento de um montante calculado com base na quantidade e/ou no período do incumprimento;

c)

A exclusão do direito a participar no regime de ajuda ou medida de apoio em causa.

5.   As sanções administrativas devem ser proporcionadas e graduadas em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento constatado e obedecer aos seguintes limites:

a)

O montante da sanção administrativa num determinado ano, referida no n.o 4, alínea a), não pode exceder 100 % do montante dos pedidos de ajuda ou de pagamento;

b)

O montante da sanção administrativa num determinado ano a que se refere o n.o 4, alínea b), não pode exceder 100 % do montante dos pedidos de ajuda ou de pagamento aos quais a sanção é aplicada;

c)

A exclusão referida no n.o 4, alínea c), pode ser fixada por um período máximo de três anos consecutivos, podendo ser de novo aplicada em caso de novo incumprimento.

6.   Não obstante os n.os 4 e 5, no que respeita ao pagamento referido no Título III, Capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as sanções administrativas assumem a forma de uma redução no montante dos pagamentos realizados ou a realizar nos termos do presente regulamento.

As sanções administrativas a que se refere o presente número são proporcionadas e graduadas em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento em causa.

O montante das sanções administrativas num determinado ano não deve exceder 0 % para os dois primeiros anos de aplicação do Título III, Capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 (exercícios de 2015 e 2016), 20 % para o terceiro ano de aplicação (exercício de 2017) e 25 % com início a partir do quarto ano de aplicação (exercício de 2018), do montante do pagamento referido no Título III, Capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 a que o agricultor em causa teria direito se preenchesse as condições para esse pagamento.

7.   A fim de ter em conta o efeito dissuasivo de sanções a impor, por um lado, e as características específicas de cada regime de ajuda ou medida de apoio referidos no artigo 67.o, n.o 2, por outro, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o:

a)

Identificando, para cada regime de ajuda ou medida de apoio e pessoa em causa a que se refere o n.o 3, da lista estabelecida no n.o 4 e dentro dos limites fixados nos n.os 5 e 6, a sanção administrativa e estabelecendo a taxa específica a impor pelos Estados-Membros, incluindo nos casos de incumprimento não quantificável;

b)

Identificando os casos em que as sanções administrativas não devem ser impostas, a que se refere o n.o 2, alínea f).

8.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras processuais e técnicas de execução para a aplicação uniforme do presente artigo no que diz respeito a:

a)

Normas relativas à aplicação e ao cálculo das sanções administrativas;

b)

Regras de execução para identificar um incumprimento como sendo de importância menor, incluindo a definição de limiar quantitativo, expresso como valor nominal ou como percentagem do montante elegível de ajuda ou apoio, que não deve ser inferior a 0,5 %.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Artigo 78.o

Competências de execução

A Comissão adota atos de execução que estabelecem:

a)

As características de base, as regras técnicas e as exigências de qualidade relativas à base de dados informatizada prevista no artigo 69.o;

b)

As regras respeitantes aos pedidos de ajuda e aos pedidos de pagamento previstos no artigo 72.o, e aos pedidos de direitos ao pagamento, nomeadamente no que se refere à data final para apresentação dos pedidos, às exigências quanto às informações mínimas que devem constar dos pedidos, às alterações ou à retirada de pedidos de ajuda, à dispensa da obrigação de apresentar pedidos de ajuda e à possibilidade de os Estados-Membros aplicarem procedimentos simplificados ou corrigirem erros manifestos;

c)

As regras aplicáveis à execução dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações e a correção e integralidade das informações constantes do pedido de ajuda ou do pedido de pagamento, incluindo as regras aplicáveis às tolerâncias de medição para as verificações no local;

d)

As especificações técnicas necessárias à aplicação uniforme do presente capítulo;

e)

As regras aplicáveis a situações de transferência de explorações acompanhada da transferência de eventuais obrigações inerentes à elegibilidade para a ajuda em causa que ainda não tenham sido cumpridas;

f)

As regras aplicáveis ao pagamento dos adiantamentos referidos no artigo 75.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

CAPÍTULO III

Controlo das transações

Artigo 79.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   O presente capítulo estabelece regras específicas aplicáveis ao controlo da realidade e da regularidade das transações que façam direta ou indiretamente parte do sistema de financiamento pelo FEAGA com base nos documentos comerciais dos beneficiários ou devedores, a seguir denominados ("empresas"), ou dos seus representantes.

2.   O presente capítulo não é aplicável às medidas abrangidas pelo sistema integrado referido no Capítulo II do presente título. Para dar resposta à evolução da legislação setorial agrícola e assegurar a eficácia do sistema de controlos ex post estabelecido pelo presente capítulo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que estabelecem uma lista das medidas que, pela sua conceção e requisitos de controlo, não são adequadas para fins de controlos ex post adicionais através do controlo dos documentos comerciais e, por conseguinte, não estão sujeitas a controlo nos termos do presente capítulo.

3.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)   "Documentos comerciais": todos os livros, registos, notas e documentos comprovativos, a contabilidade e os registos de produção e de qualidade, bem como a correspondência, relativos à atividade profissional da empresa, assim como os dados comerciais, qualquer que seja a sua forma, incluindo dados armazenados eletronicamente, desde que estes documentos ou dados estejam direta ou indiretamente relacionados com as operações previstas no n.o 1;

b)   "Terceiro": qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha uma relação direta ou indireta com as transações efetuadas no âmbito do sistema de financiamento pelo FEAGA.

Artigo 80.o

Controlo pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem realizar controlos sistemáticos dos documentos comerciais das empresas, tendo em conta o caráter das transações a controlar. Os Estados-Membros devem zelar por que a escolha das empresas a controlar garanta, tanto quanto possível, a eficácia das medidas de prevenção e de deteção das irregularidades. A seleção deve ter em conta, nomeadamente, a importância financeira das empresas nesse domínio e outros fatores de risco.

2.   Nos casos adequados, os controlos previstos no n.o 1 são extensivos às pessoas singulares ou coletivas às quais as empresas estão associadas, bem como a outras pessoas singulares ou coletivas, se tal for pertinente para a prossecução dos objetivos enunciados no artigo 81.o.

3.   Os controlos efetuados em aplicação do presente capítulo não prejudicam os controlos efetuados nos termos dos artigos 47.o e 48.o.

Artigo 81.o

Objetivos dos controlos

1.   A exatidão dos principais dados submetidos a controlo deve ser verificada através de vários controlos cruzados, incluindo, se necessário, os documentos comerciais de terceiros, adequados ao nível de risco existente, mediante:

a)

Comparações com os documentos comerciais de terceiros, fornecedores, clientes, transportadores e outros;

b)

Controlos físicos, sempre que adequado, da quantidade e da natureza das existências;

c)

Comparações com o registo dos fluxos financeiros a montante ou a jusante das transações efetuadas no âmbito do sistema de financiamento do FEAGA; e

d)

Verificações da contabilidade ou dos registos de movimentos financeiros que comprovem, no momento do controlo, a exatidão dos documentos justificativos do pagamento da ajuda ao beneficiário na posse do organismo pagador.

2.   Em particular, sempre que as empresas sejam obrigadas a manter uma contabilidade de existências específica, de acordo com as disposições da União ou nacionais, o controlo dessa contabilidade deve compreender, nos devidos casos, a confrontação desta última com os documentos comerciais e, se for caso disso, com as quantidades das existências efetivas.

3.   Na seleção das operações a controlar, deve ser plenamente tido em consideração o nível de risco apresentado.

Artigo 82.o

Acesso aos documentos comerciais

1.   Os responsáveis pela empresa, ou um terceiro, asseguram que todos os documentos comerciais e as informações complementares são fornecidos aos agentes encarregados do controlo ou às pessoas mandatadas para esse efeito. Os dados armazenados eletronicamente devem ser apresentados num suporte de dados apropriado.

2.   Os agentes encarregados do controlo ou as pessoas mandatadas para esse efeito podem pedir extratos ou cópias dos documentos referidos no n.o 1.

3.   Se, no decurso do controlo realizado ao abrigo do presente capítulo, os documentos comerciais mantidos pela empresa forem considerados inadequados para efeitos de controlo, deve ser ordenado à empresa que, de futuro, esses documentos sejam mantidos nos termos do exigido pelo Estado-Membro responsável pelo controlo, sem prejuízo das obrigações estabelecidas noutros regulamentos relativos ao setor em causa.

Os Estados-Membros determinam a data a partir da qual tais documentos devem ser estabelecidos.

Se todos ou parte dos documentos comerciais que devem ser submetidos a controlo nos termos do presente capítulo estiverem localizados numa empresa pertencente ao mesmo grupo comercial, sociedade ou associação de empresas, colocados sob a mesma direção única que a empresa controlada, quer esteja localizada dentro ou fora do território da União, a empresa controlada deve disponibilizar esses documentos comerciais aos agentes a quem compete o controlo, em local e data a determinar pelo Estado-Membro responsável pela sua realização.

4.   Os Estados-Membros devem certificar-se de que os agentes encarregados dos controlos podem apreender ou mandar apreender os documentos comerciais. Este direito deve ser exercido com observância das disposições nacionais na matéria e não prejudica a aplicação das disposições de processo penal relativas à apreensão de documentos.

Artigo 83.o

Assistência mútua

1.   Os Estados-Membros prestam-se mutuamente a assistência necessária à execução dos controlos previstos no presente capítulo nos seguintes casos:

a)

Se uma empresa ou um terceiro estiver estabelecido num Estado-Membro que não seja aquele em que o pagamento ou o depósito do montante em questão tenha ou devesse ter sido feito ou recebido;

b)

Se uma empresa ou um terceiro estiver estabelecido num Estado-Membro que não seja aquele em que se encontram os documentos e as informações necessárias ao controlo.

A Comissão pode coordenar ações comuns que envolvam assistência mútua entre dois ou mais Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no decurso dos primeiros três meses seguintes ao exercício de pagamento do FEAGA, uma lista das empresas estabelecidas num país terceiro relativamente às quais o pagamento ou o depósito do montante em questão tenha sido feito ou recebido nesse Estado-Membro.

3.   Na medida em que o controlo de uma empresa efetuado nos termos do artigo 80.o necessitar de complementos de informação, nomeadamente dos controlos cruzados referidos no artigo 81.o, noutro Estado-Membro, podem ser apresentados pedidos específicos de controlo devidamente fundamentados. Deve ser enviado trimestralmente à Comissão um resumo desses pedidos específicos, no mês seguinte a cada trimestre. A Comissão pode solicitar uma cópia de determinados pedidos.

Deve ser dado seguimento ao pedido de controlo nos seis meses seguintes à sua receção; os resultados do controlo são comunicados o mais rapidamente possível ao Estado-Membro requerente e à Comissão. A comunicação à Comissão deve ser feita trimestralmente, no mês seguinte a cada trimestre.

Artigo 84.o

Programação

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer o programa dos controlos a efetuar nos termos do artigo 80.o no decurso do período de controlo subsequente.

2.   Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão, antes de 15 de abril, o respetivo programa, referido no n.o 1, especificando:

a)

O número de empresas a controlar e a sua repartição por setor, tendo em conta os respetivos montantes;

b)

Os critérios adotados para a elaboração do programa.

3.   Os programas estabelecidos pelos Estados-Membros e comunicados à Comissão são aplicados pelos Estados-Membros se, num prazo de oito semanas, a Comissão não tiver apresentado observações.

4.   O n.o 3 aplica-se, mutatis mutandis, às alterações dos programas apresentadas pelos Estados-Membros.

5.   A Comissão pode, em qualquer estádio, pedir que seja incluída uma determinada categoria de empresas no programa de um Estados-Membros.

6.   As empresas cuja soma das receitas ou encargos tenha sido inferior a 40 000 EUR só podem ser controladas, em aplicação do presente capítulo, em função de critérios a indicar pelos Estados-Membros, no seu programa anual referido no n.o 1, ou pela Comissão, em qualquer proposta de alteração a esse programa que venha a ser pedida. A fim de ter em conta a evolução da situação económica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que modifiquem o limiar de 40 000 EUR.

Artigo 85.o

Serviços específicos

1.   Em cada Estado-Membro, deve ser encarregado do acompanhamento da aplicação do presente capítulo um serviço específico. Cabe a esse serviço, nomeadamente:

a)

A execução dos controlos previstos no presente capítulo, por agentes que dependem diretamente desse serviço específico; ou

b)

A coordenação e monitorização geral dos controlos efetuados por agentes que dependem de outros serviços.

Os Estados-Membros podem igualmente prever que os controlos a efetuar em aplicação do presente capítulo sejam repartidos entre os serviços específicos e outros serviços nacionais, desde que os primeiros assegurem a respetiva coordenação.

2.   O serviço ou os serviços responsáveis pela aplicação do presente capítulo serão organizados de modo a serem independentes dos serviços ou secções de serviços encarregados dos pagamentos e dos controlos efetuados antes dos pagamentos.

3.   A fim de assegurar a boa aplicação do presente capítulo, o serviço específico referido no n.o 1 deve adotar as medidas necessárias e ser investido pelo Estado-Membro em causa de todos os poderes necessários ao cumprimento das tarefas referidas no presente capítulo.

4.   Os Estados-Membros devem adotar as medidas adequadas para sancionar as pessoas singulares ou coletivas que não cumpram as obrigações estabelecidas no presente capítulo.

Artigo 86.o

Relatórios

1.   Antes do dia 1 de janeiro subsequente ao período de controlo, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente capítulo.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão procedem regularmente a uma troca de pontos de vista sobre a aplicação do presente capítulo.

Artigo 87.o

Acesso à informação e controlos pela Comissão

1.   Nos termos das disposições legislativas nacionais pertinentes, os agentes da Comissão devem ter acesso a todos os documentos elaborados para os controlos organizados no âmbito do presente capítulo ou após os mesmos, bem como aos dados recolhidos, incluindo os memorizados em sistemas informáticos. Esses dados devem ser apresentados, a pedido, num suporte de dados apropriado.

2.   Os controlos referidos no artigo 80.o devem ser efetuados pelos agentes dos Estados-Membros. Os agentes da Comissão podem participar nesses controlos. Não podem exercer, por si só, as competências de controlo dos agentes nacionais. Devem, no entanto, ter acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os agentes do Estado-Membro.

3.   Caso os controlos se desenrolem nos termos do artigo 83.o, podem estar presentes agentes do Estado-Membro requerente, mediante acordo do Estado-Membro requerido, nos controlos efetuados neste último e ter acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os agentes desse Estado-Membro.

Os agentes do Estado-Membro requerente presentes nos controlos efetuados no Estado-Membro requerido devem poder provar a todo o tempo a sua qualidade oficial. Os controlos devem ser efetuados em todas as circunstâncias por agentes do Estado-Membro requerido.

4.   Sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (UE, Euratom) n.o 883/2013 e (Euratom, CE) n.o 2185/96, na medida em que as disposições nacionais em matéria processual penal reservem certos atos a agentes especificamente designados pela lei nacional, os agentes da Comissão, assim como os agentes do Estado-Membro a que se refere o n.o 3, não participam nesses atos. Não participam, em caso algum, designadamente, em buscas domiciliárias ou em interrogatórios formais de pessoas no âmbito da lei penal do Estado-Membro em questão. No entanto, têm acesso às informações obtidas por essas vias.

Artigo 88.o

Competências da Comissão

Quando necessário, a Comissão adota atos de execução que estabelecem normas para a aplicação uniforme do presente capítulo, em especial no que respeita:

a)

À realização dos controlos referidos no artigo 80.o, quanto à escolha das empresas, à taxa e ao calendário dos controlos;

b)

À manutenção de documentos comerciais e aos tipos de documentos a manter ou de dados a registar;

c)

À realização e coordenação de ações comuns referida no artigo 83.o, n.o 1;

d)

Aos pormenores e especificações relativos ao conteúdo, à forma e ao modo de apresentação dos pedidos, ao conteúdo, à forma e ao modo de notificação e à apresentação e troca de informações exigidas no âmbito do presente capítulo;

e)

Às condições e aos meios de publicação ou às regras e condições específicas para a divulgação ou disponibilização pela Comissão às autoridades competentes dos Estados-Membros das informações necessárias no âmbito do presente regulamento;

f)

Às responsabilidades do serviço específico referido no artigo 85.o;

g)

Ao conteúdo dos relatórios referidos no artigo 86.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

CAPÍTULO IV

Outras disposições em matéria de controlos e sanções

Artigo 89.o

Outros controlos e sanções relativos às regras de comercialização

1.   Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os produtos referidos no artigo 119.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 que não estejam rotulados nos termos das disposições desse regulamento não sejam colocados no mercado ou dele sejam retirados.

2.   Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas que possam ser adotadas pela Comissão, as importações para a União dos produtos referidos no artigo 189.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem estar sujeitas a um sistema de controlo que permita verificar o cumprimento das condições estabelecidas no n.o 1 daquele artigo.

3.   Os Estados-Membros devem efetuar controlos, com base numa análise dos riscos, a fim de verificar se os produtos referidos no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são conformes com as regras estabelecidas na Parte II, Título II, Capítulo I, Secção I, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e aplicar sanções administrativas, conforme adequado.

4.   Sem prejuízo dos atos relativos ao setor vitivinícola adotados com base no artigo 64.o, em caso de violação das regras da União aplicáveis ao setor vitivinícola, os Estados-Membros aplicam sanções administrativas proporcionadas, efetivas e dissuasivas. Essas sanções não se aplicam aos casos previstos no artigo 64.o, n.o 2, alíneas a) a d), nem quando o incumprimento for de importância menor.

5.   A fim de proteger os fundos da União e a identidade, proveniência e qualidade do vinho da União, a Comissão fica habilitada adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, relativamente:

a)

À criação de um banco de dados analítico de dados isotópicos, que ajude a detetar fraudes, a construir com base em amostras recolhidas pelos Estados-Membros;

b)

Às regras aplicáveis aos organismos de controlo e à assistência mútua entre esses organismos;

c)

Às regras aplicáveis à utilização comum dos resultados apurados pelos Estados-Membros.

6.   A Comissão pode adotar os atos de execução que estabeleçam todas as medidas necessárias relativamente:

a)

Aos procedimentos relativos aos bancos de dados dos próprios Estados-Membros e ao banco de dados analítico de dados isotópicos destinado a ajudar a detetar as fraudes;

b)

Aos procedimentos relativos à cooperação e assistência entre as autoridades e organismos de controlo;

c)

No que respeita à obrigação referida no n.o 3, regras para realização dos controlos de conformidade com as normas de mercado, regras aplicáveis às autoridades responsáveis pela verificação da conformidade, bem como ao teor e à frequência dessas verificações e ao estádio de comercialização a que se aplicam.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Artigo 90.o

Controlos relacionados com as denominações de origem, as indicações geográficas e as menções tradicionais protegidas

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a utilização ilegal das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das menções tradicionais protegidas a que se refere o Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   Os Estados-Membros designam a autoridade competente responsável pela realização do controlo das obrigações estabelecidas na Parte II, Título II, Capítulo I, Secção II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, nos termos dos critérios estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (39), e asseguram que os operadores que cumprem essas obrigações têm direito a estar abrangidos por um sistema de controlo.

3.   Na União, a verificação anual da conformidade com as especificações do produto durante a produção e durante ou após o acondicionamento do vinho é assegurada pela autoridade competente referida no n.o 2 ou por um ou mais organismos de controlo, na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, na qualidade de organismo de certificação do produto, nos termos dos critérios definidos no artigo 5.o do mesmo regulamento.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem:

a)

As obrigações dos Estados-Membros em matéria de informação;

b)

As normas aplicáveis à autoridade responsável pela verificação da conformidade com as especificações do produto, ainda que a área geográfica se situe num país terceiro;

c)

As medidas a executar pelos Estados-Membros para impedir a utilização ilegal das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das menções tradicionais protegidas;

d)

Os controlos e verificações a efetuar pelos Estados-Membros, incluindo os exames.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

TÍTULO VI

CONDICIONALIDADE

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 91.o

Princípio geral

1.   No caso de um beneficiário referido no artigo 92.o não cumprir as regras de condicionalidade estabelecidas no artigo 93.o, deve ser-lhe imposta uma sanção administrativa.

2.   A sanção administrativa referida no n.o 1 só é imposta se o incumprimento resultar de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário em causa e se estiver preenchida uma das condições adicionais seguintes ou as duas simultaneamente:

a)

O incumprimento estiver relacionado com a atividade agrícola do beneficiário;

b)

Estiver em causa a superfície da exploração do beneficiário.

Todavia, no que respeita às superfícies florestais, esta sanção não é imposta se não tiver sido pedido apoio relativamente à superfície em causa, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 30.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

3.   Para efeitos do presente título, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

"Exploração", o conjunto das unidades de produção e superfícies geridas pelo beneficiário referido no artigo 92.o, situadas no território do mesmo Estado-Membro;

b)

"Requisito", cada um dos requisitos legais de gestão previstos no direito da União a que se refere o Anexo II previstos num determinado ato, e que seja de natureza diferente da de qualquer outro requisito do mesmo ato.

Artigo 92.o

Beneficiários abrangidos

O artigo 91.o é aplicável aos beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, pagamentos ao abrigo dos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e prémios anuais ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, a) e b), e dos artigos 28.o a 31.o, 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Todavia, o artigo 91.o não é aplicável aos beneficiários que participam no regime da pequena agricultura a que se refere o Título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. A sanção prevista nesse artigo não é aplicável ao apoio referido no artigo 28.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Artigo 93.o

Regras em matéria de condicionalidade

1.   As regras de condicionalidade são os requisitos legais de gestão estabelecidos pelo direito da União e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras estabelecidas a nível nacional, enunciados no Anexo II e relativos aos seguintes domínios:

a)

Ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras;

b)

Saúde pública, saúde animal e fitossanidade;

c)

Bem-estar dos animais.

2.   Os atos jurídicos referidos no Anexo II relativos aos requisitos legais de gestão são aplicáveis na sua versão vigente e, no caso das diretivas, tal como transpostas pelos Estados-Membros.

3.   Além disso, no que se refere aos anos de 2015 e 2016, as regras em matéria de condicionalidade devem incluir igualmente a manutenção de pastagens permanentes. Os Estados que eram membros da União em 1 de janeiro de 2004 asseguram que as terras ocupadas por pastagens permanentes na data prevista para os pedidos de ajuda por superfície relativos a 2003 são mantidas como pastagens permanentes, dentro de limites definidos. Os Estados que se tornaram membros da União em 2004 asseguram que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de maio de 2004 são mantidas como pastagens permanentes, dentro de limites definidos. A Bulgária e a Roménia asseguram que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de janeiro de 2007 são mantidas como pastagens permanentes, dentro de limites definidos. A Croácia assegura que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de julho de 2013 são mantidas como pastagens permanentes, dentro de limites definidos.

O primeiro parágrafo não é aplicável às terras ocupadas por pastagens permanentes a florestar, desde que a florestação seja compatível com o ambiente e com a exclusão de plantações de árvores de Natal e de espécies de crescimento rápido cultivadas a curto prazo.

4.   A fim de ter em conta o n.o 3, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que estabeleçam normas relativas à manutenção de pastagens permanentes, em particular a fim de garantir que são tomadas medidas destinadas a manter as terras ocupadas com pastagens permanentes ao nível dos agricultores, incluindo obrigações individuais a cumprir, tais como a obrigação de reconverter superfícies em pastagens permanentes, se se verificar que a proporção das terras ocupadas por pastagens permanentes está a diminuir.

A fim de garantir uma aplicação correta das obrigações dos Estados-Membros, por um lado, e dos agricultores individuais, por outro, no que se refere à manutenção de pastagens permanentes, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que estabeleçam condições e métodos de determinação da proporção de pastagens permanentes e de terras agrícolas que tem de ser mantida.

5.   Para efeitos dos n.os 3 e 4, entende-se por "pastagens permanentes" as pastagens permanentes definidas no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1120/2009, na sua versão original.

Artigo 94.o

Obrigações dos Estados-Membros relativas às boas condições agrícolas e ambientais

Os Estados-Membros asseguram que todas superfícies agrícolas, incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros definem, a nível nacional ou regional, normas mínimas a cumprir pelos beneficiários no que respeita às boas condições agrícolas e ambientais das terras, com base no Anexo II, tendo em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração existentes, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas.

Os Estados-Membros não podem definir requisitos mínimos que não estejam estabelecidos no Anexo II.

Artigo 95.o

Informação aos beneficiários

Os Estados-Membros fornecem aos beneficiários em causa, se for caso disso por meios eletrónicos, a lista dos requisitos e normas a aplicar ao nível das explorações agrícolas, bem como informações claras e precisas sobre esses requisitos e normas.

CAPÍTULO II

Sistema de controlo e sanções administrativas no âmbito da condicionalidade

Artigo 96.o

Controlos relativos à condicionalidade

1.   Os Estados-Membros utilizam, se for caso disso, o sistema integrado estabelecido no Título V, Capítulo II, nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1, alíneas a), b), d), e) e f).

Os Estados-Membros podem utilizar os sistemas de gestão e de controlo de que já disponham para garantir o cumprimento das regras relativas à condicionalidade.

Esses sistemas, nomeadamente o sistema de identificação e registo de animais estabelecido nos termos da Diretiva 2008/71/CE do Conselho (40) e dos Regulamentos (CE) n.o 1760/2000 e (CE) n.o 21/2004, devem ser compatíveis com o sistema integrado referido no Título V, Capítulo II, do presente regulamento.

2.   Consoante os requisitos, normas, atos ou domínios abrangidos pela condicionalidade, os Estados-Membros podem decidir proceder a controlos administrativos, nomeadamente aos já previstos no âmbito dos sistemas de controlo aplicáveis ao requisito, norma, ato ou domínio abrangido pela condicionalidade em causa.

3.   Os Estados-Membros procedem a verificações no local para verificar o cumprimento, pelos beneficiários, das obrigações estabelecidas no presente título.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem normas sobre a realização dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações ao abrigo do presente título, nomeadamente normas que permitam ter em conta, na análise de risco, os seguintes fatores:

a)

A participação dos agricultores no sistema de aconselhamento agrícola previsto no Título III do presente regulamento;

b)

A participação dos agricultores num sistema de certificação, se este cumprir os requisitos e as normas em questão.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Artigo 97.o

Aplicação da sanção administrativa

1.   A sanção administrativa prevista no artigo 91.o é aplicada sempre que as regras de condicionalidade não sejam cumpridas a qualquer momento de um determinado ano civil ("ano civil em causa"), e sempre que o incumprimento em causa seja diretamente imputável ao beneficiário que apresentou o pedido de ajuda ou o pedido de pagamento no ano civil em causa.

O primeiro parágrafo é aplicável, mutatis mutandis, aos beneficiários para os quais se tenha constatado o incumprimento das regras de condicionalidade, em qualquer momento durante um período de três anos a contar do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que foi concedido o primeiro pagamento, no âmbito dos programas de apoio à reestruturação e à reconversão, ou em qualquer momento durante um período de um ano a contar do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o pagamento foi concedido, no âmbito dos programas de apoio à colheita em verde referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ("anos em causa").

2.   Em caso de cedência de terras durante o ano civil em causa ou os anos em causa, o n.o 1 também se aplica sempre que o incumprimento em questão resulte de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário ou ao autor da cedência dos terrenos agrícolas. Em derrogação do primeiro período, se a pessoa a quem for diretamente imputável o ato ou omissão tiver apresentado um pedido de ajuda ou um pedido de pagamento no ano civil em causa ou nos anos em causa, a sanção administrativa é aplicada com base nos montantes totais dos pagamentos referidos no artigo 92.o concedidos ou a conceder a essa pessoa.

Para efeitos do presente número, por "cedência" entende-se qualquer tipo de transação pela qual os terrenos agrícolas deixam de estar à disposição do cedente.

3.   Não obstante o n.o 1 e sob reserva das regras a adotar nos termos do artigo 101.o, os Estados-Membros podem decidir não aplicar uma sanção administrativa por beneficiário e por ano civil se o montante da sanção for igual ou inferior a 100 EUR.

Sempre que um Estado-Membro decida utilizar a opção prevista no primeiro parágrafo, no ano seguinte, a autoridade competente toma, relativamente a uma amostra de beneficiários, as medidas necessárias para verificar se o beneficiário corrigiu o incumprimento constatado. As constatações e a obrigação de tomar medidas corretivas são notificadas ao beneficiário.

4.   A aplicação de sanções administrativas não afeta a legalidade e a regularidade dos pagamentos aos quais se aplique.

Artigo 98.o

Aplicação de sanções administrativas na Bulgária, na Croácia e na Roménia

Em relação à Bulgária e à Roménia, as sanções administrativas referidas no artigo 91.o são aplicadas, o mais tardar, a partir de 1 de janeiro de 2016, no que diz respeito aos requisitos legais de gestão em matéria de bem-estar dos animais referidos no Anexo II.

Em relação à Croácia, as sanções referidas no artigo 91.o são aplicáveis de acordo com o seguinte calendário, no que diz respeito aos requisitos legais de gestão (RLG) referidos no Anexo II:

a)

A partir de 1 de janeiro de 2014, para os RLG 1 a RLG 3 e RLG 6 a RLG 8;

b)

A partir de 1 de janeiro de 2016, para os RLG 4, RLG 5, RLG 9 e RLG 10;

c)

A partir de 1 de janeiro de 2018, para os RLG 11 a RLG 13.

Artigo 99.o

Cálculo das sanções administrativas

1.   A sanção administrativa prevista no artigo 91.o é aplicada mediante redução ou exclusão da totalidade do montante dos pagamentos enunciados no artigo 92.o, concedidos ou a conceder ao beneficiário em causa, no que se refere aos pedidos de ajuda apresentados ou a apresentar pelo beneficiário durante o ano civil em que o incumprimento for detetado.

Para o cálculo das reduções e exclusões, são tidas em conta a gravidade, extensão, permanência e recorrência do incumprimento constatado, bem como os critérios definidos nos n.os 2, 3 e 4.

2.   Em caso de incumprimento por negligência, a percentagem de redução não pode exceder 5 % e, em caso de recorrência, não pode exceder 15 %.

Os Estados-Membros podem criar um sistema de alerta precoce aplicável aos casos de incumprimento que, pela sua menor gravidade, extensão e duração não devam, em casos justificados, conduzir a uma redução ou exclusão. Caso um Estado-Membro decida utilizar esta opção, a autoridade competente deve enviar ao beneficiário um aviso inicial a notificá-lo da constatação e da obrigação de tomar medidas corretivas. No caso de um controlo subsequente verificar que o incumprimento não foi corrigido, é aplicada retroativamente a redução prevista no primeiro parágrafo.

Contudo, os casos de incumprimento que constituam um risco direto para a saúde pública ou animal dão sempre origem a redução ou exclusão.

Os Estados-Membros podem conceder acesso prioritário ao sistema de aconselhamento agrícola aos beneficiários que tenham recebido um aviso inicial pela primeira vez.

3.   Em caso de incumprimento deliberado, a percentagem de redução não pode, em princípio, ser inferior a 20 %, podendo ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajuda num ou mais anos civis.

4.   O montante total das reduções e exclusões respeitantes a um ano civil não pode em caso algum exceder o montante total a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo.

Artigo 100.o

Montantes resultantes da condicionalidade

Os Estados-Membros podem reter 25 % dos montantes resultantes da aplicação das reduções e exclusões referidas no artigo 99.o.

Artigo 101.o

Competências da Comissão relativamente à aplicação e ao cálculo das sanções administrativas

1.   A fim de assegurar a correta distribuição dos fundos pelos beneficiários que a eles têm direito e a realização da condicionalidade de uma forma eficiente, coerente e não discriminatória, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que:

a)

Estabeleçam uma base harmonizada para o cálculo das sanções administrativas a aplicar no âmbito da condicionalidade a que se refere o artigo 99.o, tendo em conta as reduções devidas à disciplina financeira;

b)

Estabeleçam as condições para a aplicação e o cálculo das sanções administrativas a aplicar no âmbito da condicionalidade, incluindo no caso de o incumprimento resultar de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário em causa.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras processuais e técnicas de execução no que respeita ao cálculo e aplicação das sanções administrativas a que se referem os artigos 97.o a 99.o, incluindo no que diz respeito aos beneficiários constituídos por um grupo de pessoas nos termos dos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO I

Comunicação

Artigo 102.o

Comunicação de informações

1.   Além das disposições estabelecidas pelos regulamentos setoriais, os Estados-Membros transmitem à Comissão as seguintes informações, declarações e documentos:

a)

No que diz respeito aos organismos pagadores acreditados e aos organismos de coordenação acreditados:

i)

o ato de acreditação;

ii)

a sua função (organismo pagador acreditado ou organismo de coordenação acreditado);

iii)

se for caso disso, a retirada da sua acreditação;

b)

No que diz respeito aos organismos de certificação:

i)

a sua identificação;

ii)

as suas coordenadas;

c)

No que diz respeito às ações relacionadas com operações financiadas pelos Fundos:

i)

as declarações de despesas, que valem também como pedidos de pagamento, assinadas pelo organismo pagador acreditado ou pelo organismo de coordenação acreditado, acompanhadas das informações exigidas;

ii)

os mapas previsionais das suas necessidades financeiras, no que se refere ao FEAGA e, no que se refere ao FEADER, a atualização das previsões das declarações de despesas a apresentar durante o ano e as previsões das declarações de despesas para o exercício orçamental seguinte;

iii)

a declaração de gestão e as contas anuais dos organismos pagadores acreditados;

iv)

um resumo anual dos resultados disponíveis de todas as auditorias e controlos realizados de acordo com o calendário e as disposições setoriais pormenorizadas.

As contas anuais dos organismos pagadores acreditados relativas às despesas do FEADER são comunicadas a nível de cada programa.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão informações pormenorizadas sobre as medidas tomadas para concretizar as boas condições agrícolas e ambientais referidas no artigo 94.o e as especificidades do sistema de aconselhamento agrícola referido no Título III.

3.   Os Estados-Membros informam regularmente a Comissão acerca da aplicação do sistema integrado referido no Título V, Capítulo II. A Comissão organiza trocas de opiniões sobre este assunto com os Estados-Membros.

Artigo 103.o

Confidencialidade

1.   Os Estados-Membros e a Comissão tomam todas as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade das informações comunicadas ou obtidas no âmbito das ações de controlo e de apuramento das contas efetuadas nos termos do presente regulamento.

São aplicáveis a essas informações as regras estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.

2.   Sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ações judiciais, as informações recolhidas no âmbito dos controlos previstos no Título V, Capítulo III, estão abrangidas pelo sigilo profissional. Não podem ser comunicadas a outras pessoas além daquelas que, pelas suas funções nos Estados-Membros ou nas Instituições da União, são chamadas a conhecê-las no cumprimento das suas funções.

Artigo 104.o

Competências da Comissão

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas sobre:

a)

A forma, conteúdo, periodicidade, prazos e regras de transmissão ou de disponibilização à Comissão:

i)

das declarações de despesas e dos mapas previsionais de despesas, e das suas atualizações, incluindo as receitas afetadas;

ii)

declaração de gestão e das contas anuais dos organismos pagadores, assim como dos resultados disponíveis de todos os controlos e auditorias efetuados;

iii)

dos relatórios de certificação das contas;

iv)

dos dados de identificação dos organismos pagadores acreditados, dos organismos de coordenação acreditados e dos organismos de certificação;

v)

das regras de tomada em consideração e de pagamento das despesas financiadas ao abrigo dos Fundos;

vi)

das notificações das correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros no âmbito de operações ou de programas de desenvolvimento rural e dos mapas recapitulativos dos procedimentos de recuperação aplicados pelos Estados-Membros na sequência de irregularidades;

vii)

das informações relativas às medidas tomadas nos termos do artigo 58.o.

b)

As regras de intercâmbio de informações e de documentos entre a Comissão e os Estados-Membros e a instauração de sistemas de informação, incluindo o tipo, a forma, o conteúdo dos dados a processar por esses sistemas e as regras aplicáveis em matéria de conservação;

c)

As comunicações dos Estados-Membros à Comissão relativas a informações, documentos, estatísticas e relatórios, assim como os prazos e métodos da sua comunicação.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

CAPÍTULO II

Utilização do euro

Artigo 105.o

Princípios gerais

1.   Os montantes constantes das decisões da Comissão que adotam os programas de desenvolvimento rural, os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão, bem como os montantes das despesas certificadas ou atestadas e das declarações de despesas dos Estados-Membros são expressos e pagos em euros.

2.   Os preços e montantes fixados na legislação agrícola setorial são expressos em euros.

Os preços e montantes são cobrados ou concedidos em euros nos Estados-Membros que adotaram o euro e em moeda nacional nos Estados-Membros que não o adotaram.

Artigo 106.o

Taxa de câmbio e facto gerador

1.   Os preços e montantes referidos no artigo 105.o, n.o 2, são convertidos na moeda nacional dos Estados-Membros que não adotaram o euro, com recurso a uma taxa de câmbio.

2.   O facto gerador da taxa de câmbio é:

a)

O cumprimento das formalidades aduaneiras de importação ou de exportação, no que se refere aos montantes cobrados ou concedidos nas trocas com países terceiros;

b)

O facto através do qual é atingido o objetivo económico da operação, nos restantes casos.

3.   Quando um pagamento direto previsto no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 for efetuado a um beneficiário numa moeda que não seja o euro, os Estados-Membros convertem em moeda nacional o montante da ajuda expresso em euros, com base na última taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes de 1 de outubro do ano para o qual é concedida a ajuda.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem decidir, em casos devidamente justificados, realizar a conversão com base na média das taxas de câmbio fixadas pelo Banco Central Europeu, durante o mês anterior a 1 de outubro do ano a que corresponde a ajuda. Os Estados-Membros que fizerem esta opção devem fixar e publicar a taxa média antes de 1 de dezembro do mesmo ano.

4.   No que diz respeito ao FEAGA, ao elaborarem as suas declarações de despesas, os Estados-Membros que não tenham adotado o euro aplicam a taxa de câmbio utilizada nos pagamentos efetuados aos beneficiários ou nas receitas recebidas, nos termos das disposições do presente capítulo.

5.   A fim de determinar o facto gerador referido no n.o 2 ou de o fixar por razões intrínsecas à organização de mercado ou ao montante em causa, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que estabeleçam as normas aplicáveis a esses factos geradores e à taxa de câmbio a utilizar. Os factos geradores específicos são determinados tendo em conta os seguintes critérios:

a)

Aplicabilidade efetiva e nos mais breves prazos possíveis das variações da taxa de câmbio;

b)

Similitude dos factos geradores relativos a operações análogas, realizadas na organização de mercado;

c)

Coerência dos factos geradores relativamente aos vários preços e montantes respeitantes à organização de mercado;

d)

Exequibilidade e eficácia dos controlos da aplicação das taxas de câmbio adequadas.

6.   Com vista a evitar a aplicação, pelos Estados-Membros que não adotaram o euro, de diferentes taxas de câmbio, por um lado, aquando da contabilização, numa moeda diferente do euro, das receitas cobradas ou das ajudas pagas aos beneficiários e, por outro, aquando do estabelecimento da declaração de despesas pelo organismo pagador, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que estabeleçam normas relativas à taxa de câmbio aplicável aquando do estabelecimento das declarações de despesas e do registo das operações de armazenamento público nas contas do organismo pagador.

Artigo 107.o

Medidas de salvaguarda e derrogações

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que salvaguardem a aplicação do direito da União em caso de práticas monetárias de caráter excecional suscetíveis de pôr em perigo a sua aplicação. Esses atos de execução só podem derrogar às normas aplicáveis pelo período de tempo estritamente necessário.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem ser comunicadas com a maior brevidade ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros.

2.   Sempre que práticas monetárias de caráter excecional relativas a uma moeda nacional possam pôr em perigo a aplicação do direito da União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que estabeleçam derrogações ao disposto na presente secção, nomeadamente nos seguintes casos:

a)

Quando um Estado-Membro recorre a técnicas de câmbio anormais, tais como taxas de câmbio múltiplas, ou aplica acordos de escambo;

b)

Quando um Estado-Membro dispõe de uma moeda que não é cotada nos mercados oficiais de câmbio ou corre o risco de evoluir criando distorções nas trocas.

Artigo 108.o

Utilização do euro por Estados-Membros não pertencentes à área do euro

1.   No caso de um Estado-Membro que não tenha adotado o euro decidir pagar as despesas decorrentes da legislação setorial agrícola em euros e não em moeda nacional, esse Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que a utilização do euro não confere uma vantagem sistemática comparada com a utilização da moeda nacional.

2.   O Estado-Membro deve comunicar as medidas previstas à Comissão, antes de as mesmas produzirem efeitos. As medidas só podem produzir efeitos após o Estado-Membro ter recebido o acordo da Comissão.

CAPÍTULO III

Relatórios e avaliação

Artigo 109.o

Relatório financeiro anual

Até ao fim de setembro do ano seguinte a cada exercício orçamental, a Comissão elabora um relatório financeiro sobre a administração dos Fundos durante o exercício anterior e transmite-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 110.o

Acompanhamento e avaliação da PAC

1.   É estabelecido um quadro comum de acompanhamento e avaliação destinado a avaliar o desempenho da PAC, nomeadamente:

a)

Dos pagamentos diretos referidos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

b)

Das medidas de mercado previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

c)

Das medidas de desenvolvimento rural previstas no Regulamento (UE) n.o 1305/ 2013 e

d)

Das disposições do presente regulamento.

A Comissão assegura o acompanhamento destas medidas com base nos relatórios dos Estados-Membros, de acordo com as regras previstas nos regulamentos referidos no primeiro parágrafo. A Comissão estabelece um plano de avaliação plurianual, incluindo avaliações periódicas de instrumentos específicos a realizar sob a responsabilidade da Comissão.

A fim de assegurar a avaliação efetiva do desempenho, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, relativos ao conteúdo e à estrutura do quadro comum de avaliação.

2.   O desempenho das medidas da PAC a que se refere o n.o 1 deve ser medido em relação aos seguintes objetivos:

a)

Produção alimentar viável, com incidência nos rendimentos agrícolas, na produtividade agrícola e na estabilidade dos preços;

b)

Gestão sustentável dos recursos naturais e ações climáticas, com incidência nas emissões de gases com efeito de estufa, na biodiversidade, no solo e na água;

c)

Desenvolvimento territorial equilibrado, com incidência no emprego rural, no crescimento e na pobreza nas zonas rurais.

A Comissão adota atos de execução que estabelecem o conjunto de indicadores específicos dos objetivos referidos no primeiro parágrafo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Os indicadores são associados à estrutura e aos objetivos da política e permitem a avaliação dos progressos, da eficácia e da eficiência da política em relação aos objetivos fixados.

3.   O quadro de acompanhamento e avaliação reflete a estrutura da PAC do seguinte modo:

a)

Para os pagamentos diretos previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as medidas de mercado previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e as disposições do presente regulamento, a Comissão assegura o acompanhamento dos instrumentos com base nos relatórios dos Estados-Membros de acordo com as regras previstas nesses regulamentos. A Comissão estabelece um plano de avaliação plurianual com avaliações periódicas de instrumentos específicos a realizar sob a responsabilidade da Comissão. As avaliações são efetuadas atempadamente e por avaliadores independentes;

b)

O acompanhamento e a avaliação das intervenções no domínio da política de desenvolvimento rural são feitos nos termos dos artigos 67.o a 79.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

A Comissão assegura que o impacto combinado de todos os instrumentos da PAC referidos no n.o 1 seja medido e avaliado em relação aos objetivos comuns referidos no n.o 2. O desempenho da PAC na realização dos seus objetivos comuns é medido e avaliado com base em indicadores comuns de impacto, e os objetivos específicos subjacentes com base em indicadores de resultados. Com base nas provas fornecidas pelas avaliações da PAC, incluindo a avaliação dos programas de desenvolvimento rural, bem como noutras fontes de informação pertinentes, a Comissão elabora relatórios sobre a medição e avaliação do desempenho conjunto de todos os instrumentos da PAC.

4.   Os Estados-Membros prestam à Comissão todas as informações necessárias que permitam o acompanhamento e a avaliação das medidas em causa. Tanto quanto possível, essas informações baseiam-se em fontes reconhecidas de dados, tais como a Rede de Informação Contabilística Agrícola e o Eurostat.

A Comissão tem em conta as necessidades em termos de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados, em particular a sua utilização para fins estatísticos, se se justificar.

A Comissão adota atos de execução que estabelecem normas relativas às informações a enviar aos Estados-Membros, atendendo à necessidade de evitar uma carga administrativa indevida, assim como normas relativas às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

5.   A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2018, um relatório inicial sobre a aplicação do presente artigo, que deve incluir os primeiros resultados sobre o desempenho da PAC. Um segundo relatório, que inclua uma avaliação do desempenho da PAC, deve ser apresentado até 31 de dezembro de 2021.

CAPÍTULO IV

Transparência

Artigo 111.o

Publicação da lista dos beneficiários

1.   Os Estados-Membros asseguram a publicação anual ex post dos beneficiários dos Fundos. A publicação deve conter os seguintes elementos:

a)

Sem prejuízo do artigo 112.o, primeiro parágrafo, do presente regulamento, o nome dos beneficiários, como segue:

i)

Nome e apelido, quando os beneficiários sejam pessoas singulares;

ii)

Denominação social completa, conforme registada, quando os beneficiários sejam pessoas coletivas com personalidade jurídica própria, nos termos da legislação do Estado-Membro em causa;

iii)

Denominação completa da associação, conforme registada ou por outro meio reconhecida oficialmente, quando os beneficiários sejam associações sem personalidade jurídica própria;

b)

O município onde reside ou está registado o beneficiário e, sempre que disponível, o respetivo código postal ou a parte do código postal que identifica esse município;

c)

Os montantes dos pagamentos correspondentes a cada medida financiada pelos Fundos recebidos por cada beneficiário no exercício em causa;

d)

A natureza e a descrição das medidas financiadas por qualquer dos Fundos a título das quais foram concedidos os pagamentos referidos na alínea c).

As informações referidas no primeiro parágrafo devem ser disponibilizadas num único sítio Web por Estado-Membro. Devem manter-se disponíveis durante dois anos a contar da data da sua publicação inicial.

2.   No que diz respeito aos pagamentos correspondentes às medidas financiadas pelo FEADER referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), os montantes publicados devem corresponder ao financiamento público total, incluindo as contribuições da União e nacional.

Artigo 112.o

Limiar

Os Estados-Membros não publicam o nome dos beneficiários, conforme disposto no artigo 111.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente regulamento, nas seguintes situações:

a)

No caso dos Estados-Membros que estabeleçam o regime da pequena agricultura previsto no Título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, se o montante da ajuda recebida num determinado ano por um beneficiário for igual ou inferior ao montante fixado pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 63.o, n.o 1, segundo parágrafo, ou n.o 2, segundo parágrafo, do mesmo regulamento;

b)

No caso dos Estados-Membros que não estabeleçam o regime da pequena agricultura previsto no Título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, se o montante da ajuda recebida num determinado ano por um beneficiário for igual ou inferior a 1 250 EUR.

Caso se aplique o primeiro parágrafo, alínea a), os montantes fixados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e notificados à Comissão ao abrigo desse regulamento são publicados pela Comissão nos termos das regras adotadas em aplicação do artigo 114.o.

Caso se aplique o n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros publicam as informações referidas no artigo 111.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), devendo o beneficiário ser identificado com um código. Os Estados-Membros decidem da forma que o código deve assumir.

Artigo 113.o

Informação aos beneficiários

Os Estados-Membros informam os beneficiários de que os dados a estes respeitantes serão tornados públicos nos termos do artigo 111.o e que esses dados podem ser tratados por organismos de investigação e auditoria da União e dos Estados-Membros para efeitos de salvaguarda dos interesses financeiros da União.

Por força da Diretiva 95/46/CE, tratando-se de dados pessoais, os Estados-Membros devem informar os beneficiários dos seus direitos ao abrigo das normas em matéria de proteção de dados, assim como dos procedimentos aplicáveis ao exercício desses direitos.

Artigo 114.o

Competências da Comissão

A Comissão adota atos de execução que estabelecem normas relativas à:

a)

Forma, incluindo o modo de apresentação por medida, e ao calendário da publicação prevista nos artigos 111.o e 112.o;

b)

Aplicação uniforme do artigo 113.o;

c)

Cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 115.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 8.o, 20.o, 40.o, 46.o, 50.o, 53.o, 57.o, 62.o, 63.o, 64.o, 65.o, 66.o, 72.o, 76.o, 77.o, 79.o, 84.o, 89.o, 93.o, 101.o, 106.o, 107.o, 110.o e 120.o é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 8.o, 20.o, 40.o, 46.o, 50.o, 53.o, 57.o, 62.o, 63.o, 64.o, 65.o, 66.o, 72.o, 76.o, 77.o, 79.o, 84.o, 89.o, 93.o, 101.o, 106.o, 107.o, 110.o e 120.o é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 8.o, 20.o, 40.o, 46.o, 50.o, 53.o, 57.o, 62.o, 63.o, 64.o, 65.o, 66.o, 72.o, 76.o, 77.o, 79.o, 84.o, 89.o, 93.o, 101.o, 106.o, 107.o, 110.o e 120.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Qualquer ato delegado adotado nos termos dos artigos 8.o, 20.o, 40.o, 46.o, 50.o, 53.o, 57.o, 62.o, 63.o, 64.o, 65.o, 66.o, 72.o, 76.o, 77.o, 79.o, 84.o, 89.o, 93.o, 101.o, 106.o, 107.o, 110.o e 120.o só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a essas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 116.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité denominado "Comité dos Fundos Agrícolas". Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Para os efeitos dos artigos 15.o, 58.o, 62.o, 63.o, 64.o, 65.o, 66.o, 75.o, 77.o, 78.o, 89.o, 90.o, 96.o, 101.o e 104.o, no que se refere às questões relacionadas com pagamentos diretos, desenvolvimento rural e/ou organização comum dos mercados, a Comissão é assistida pelo Comité dos Fundos Agrícolas, pelo Comité dos Pagamentos Diretos, pelo Comité do Desenvolvimento Rural e/ou pelo Comité da Organização Comum de Mercados Agrícolas criados pelo presente regulamento, pelo Regulamento (UE) n.o 1307/2013, pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013, respetivamente. Esses comités devem ser entendidos como comités na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

No caso dos atos referidos no artigo 8.o, na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 117.o

Tratamento e proteção de dados pessoais

1.   Os Estados-Membros e a Comissão recolhem dados pessoais para efeitos de cumprimento das suas obrigações em matéria de gestão, controlo, auditoria, bem como de acompanhamento e avaliação, previstas no presente regulamento e, em particular, no Título II, Capítulo II, no Título III, no Título IV, Capítulos III e IV, nos Títulos V e VI e no Título VII, Capítulo III, e ainda para efeitos estatísticos, e não tratam esses dados de forma incompatível com esses efeitos.

2.   Em caso de tratamento de dados pessoais para efeitos de acompanhamento e avaliação ao abrigo do Título VII, Capítulo III, estes dados devem ser tornados anónimos e tratados apenas de forma agregada.

3.   Os dados pessoais são tratados nos termos das regras definidas pela Diretiva 95/46/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001. Designadamente, esses dados não devem ser armazenados sob uma forma que possibilite a identificação das pessoas em causa por um período mais longo do que o necessário para a prossecução das finalidades para que esses dados são recolhidos ou para que são tratados posteriormente, tendo em conta os prazos mínimos de conservação previstos no direito nacional e da União aplicável.

4.   Os Estados-Membros informam as pessoas em causa de que os seus dados pessoais podem ser tratados por organismos nacionais e da União nos termos do n.o 1, e de que, a este respeito, gozam dos direitos estabelecidos pelas regras de proteção de dados constantes da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

5.   O presente artigo não prejudica os artigos 111.o a 114.o.

Artigo 118.o

Nível de aplicação

Os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação dos programas e pela execução das suas tarefas nos termos do presente regulamento ao nível que considerarem apropriado, nos termos do quadro institucional, jurídico e financeiro do Estado-Membro e sob reserva do respeito pelo presente regulamento e pelas outras regras relevantes da União.

Artigo 119.o

Revogação

1.   São revogados os Regulamentos (CE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008.

No entanto, o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e as regras de execução pertinentes continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2014.

2.   As referências para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 120.o

Medidas transitórias

A fim de assegurar uma transição harmoniosa das disposições dos regulamentos revogados, referidos no artigo 118.o, para as disposições do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, no que respeita aos casos em que podem ser aplicadas derrogações ou aditamentos às regras previstas no presente regulamento.

Artigo 121.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

2.   Todavia, as disposições a seguir indicadas são aplicáveis nos termos seguintes:

a)

Artigos 7.o, 8.o, 16.o, 25.o, 26.o e 43.o, desde 16 de outubro de 2013;

b)

Artigos 18.o e 40.o, no que diz respeito às despesas efetuadas, desde 16 de outubro de 2013;

c)

Artigo 52.o, a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 116.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito do PAC e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 637/2008 e (CE) n.o 73/2009 (Ver página 608 do presente Jornal Oficial).

(5)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitário no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(7)  Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

(8)  Regulamento (CE) n.o 165/94 do Conselho, de 24 de janeiro de 1994, relativo ao cofinanciamento pela Comunidade dos controlos por teledeteção (JO L 24 de 29.1.1994, p. 6).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (Ver página 884 do presente Jornal Oficial).

(10)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (Ver página 320 do presente Jornal Oficial).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (Ver página 487 do presente Jornal Oficial).

(13)  Regulamento (CEE) n.o 352/78 do Conselho, de 20 de fevereiro de 1978, relativo à atribuição das cauções, fianças ou garantias constituídas no âmbito da política agrícola comum que se consideram perdidas (JO L 50 de 22.2.1978, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 814/2000 do Conselho, de 17 de abril de 2000, relativo às ações de informação no domínio da política agrícola comum (JO L 100 de 20.4.2000, p. 7).

(15)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(16)  Regulamento (CE) n.o 485/2008 do Conselho, de 26 de maio de 2008, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (JO L 143 de 3.6.2008, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(18)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(19)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(20)  Diretiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1979, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por determinadas substâncias perigosas (JO L 20 de 26.1.1980, p. 43).

(21)  Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (JO L 349 de 24.12.1998, p. 1).

(22)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(23)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(24)  Colet. 2010, p. I-11063.

(25)  Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão, de 18 de março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 76 de 19.3.2008, p. 28).

(26)  Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2011 da Comissão, de 27 de abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 259/2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 108 de 19.3.2011, p. 24).

(27)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(28)  JO C 35 de 9.2.2012, p. 1.

(29)  Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

(30)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(31)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(32)  Regulamento (CE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(33)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

(34)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

(35)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(36)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(37)  Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece regras de execução do regime de pagamento único previsto no Título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 316 de 2.12.2009, p. 1).

(38)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(39)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(40)  Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2008, p. 31).


ANEXO I

INFORMAÇÃO NO DOMÍNIO DA ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E SUA ATENUAÇÃO, DA BIODIVERSIDADE E DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS, COMO ESTABELECIDO NO ARTIGO 12.o, N.o 3, ALÍNEA D)

Adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos:

Informações sobre o impacto previsível das alterações climáticas nas regiões em causa e das emissões de gases com efeito de estufa resultantes das práticas agrícolas pertinentes e sobre a contribuição do setor agrícola para a atenuação dessas alterações, através de práticas agrícolas e agroflorestais aperfeiçoadas, assim como do desenvolvimento de projetos no domínio da utilização de energias renováveis em explorações e do aumento da eficiência energética em explorações.

Informações que ajudam os agricultores a planear o melhor investimento para tornar os seus sistemas agrícolas resistentes às alterações climáticas e sobre que fundos da União podem utilizar para o fazer; e, nomeadamente, informações sobre a adaptação das terras agrícolas a flutuações climáticas e a alterações a longo prazo, e informações sobre como adotar medidas práticas agronómicas para aumentar a resistência dos sistemas agrícolas a cheias e secas, bem como informações sobre como aperfeiçoar e otimizar os teores de carbono no solo.

Biodiversidade

Informações sobre a correlação positiva entre a biodiversidade e a resistência do ecossistema agrícola e a propagação do risco, e também a relação entre as monoculturas e a vulnerabilidade de quebra da produção agrícola / dos danos causados às culturas em virtude de pragas e fenómenos meteorológicos extremos

Informações sobre a melhor maneira de prevenir a propagação de espécies alóctones invasivas e porque é tão importante fazê-lo para o funcionamento eficaz do ecossistema e a resistência contra as alterações climáticas, incluindo informações sobre o acesso a financiamento para planos de erradicação em que estejam implícitos custos suplementares

Proteção das águas:

Informações sobre sistemas de irrigação de baixo volume sustentáveis e a otimização de sistemas alimentados pela chuva, a fim de promover uma utilização racional da água.

Informações sobre a redução do uso da água na agricultura, que inclui a escolha da cultura, sobre a melhoria do húmus no solo para aumentar a retenção de água e sobre a redução da necessidade de irrigação.

Generalidades

Intercâmbio das melhores práticas, formação e capacitação aplicáveis à adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos, à biodiversidade à proteção das águas referidas no presente anexo.


ANEXO II

REGRAS DE CONDICIONALIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 93.o

RLG

:

Requisitos legais de gestão

BCAA

:

Normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras


Domínio

Assunto principal

Requisitos e normas

Ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras

Água

RLG 1

Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1)

Artigos 4.o e 5.o

BCAA 1

Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água (1)

 

BCAA 2

Quando a utilização de água para irrigação for sujeita a autorização, respeito dos procedimentos de autorização

 

BCAA 3

Proteção das águas subterrâneas contra a poluição: proibição das descargas diretas para as águas subterrâneas e medidas para impedir a poluição indireta das águas subterrâneas através de descargas no solo e de infiltração através do solo das substâncias perigosas enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE na sua versão em vigor no último dia da sua validade, na medida em que diz respeito à atividade agrícola

 

Solos e existências de carbono

BCAA 4

Cobertura mínima dos solos

 

BCAA 5

Gestão mínima das terras, refletindo as condições específicas do local, para limitar a erosão

 

BCAA 6

Manutenção da matéria orgânica dos solos através de práticas adequadas, incluindo a proibição da queima de restolho, exceto por razões fitossanitárias (2)

 

Biodiversidade

RLG 2

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7)

Artigo 3.o, n.o 1, artigo 3.o, n.o 2, alínea b), artigo 4.o, n.os 1, 2 e 4

RLG 3

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7)

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Paisagem, nível mínimo de manutenção,

BCAA 7

Manutenção das características das paisagens, incluindo, se for caso disso, sebes, lagoas, valas, árvores em linha, agrupadas ou isoladas, e orlas dos campos e socalcos, incluindo a proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução, e, facultativamente, medidas para evitar plantas invasivas

 

Saúde pública, saúde animal e fitossanidade

Segurança dos alimentos

RLG 4

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1)

Artigos 14.o e 15.o, artigo 17.o, n.o 1 (3), e artigos 18.o, 19.o e 20.o

RLG 5

Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3)

Artigo 3.o, alíneas a), b), d) e e), e artigos 4.o, 5.o e 7.o

Identificação e registo de animais

RLG 6

Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2008, p. 31)

Artigos 3.o, 4.o e 5.o

RLG 7

Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1)

Artigos 4.o e 7.o

RLG 8

Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8)

Artigos 3.o, 4.o e 5.o

Doenças dos animais

RLG 9

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1)

Artigos 7.o, 11.o, 12.o, 13.o e 15.o

Produtos fitofarmacêuticos

RLG 10

Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1)

Artigo 55.o, primeira e segunda frases

Bem-estar dos animais

Bem-estar dos animais

RLG 11

Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7)

Artigos 3.o e 4.o

RLG 12

Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5)

Artigos 3.o e 4.o

RLG 13

Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23)

Artigo 4.o


(1)  As faixas de proteção destinadas a garantir as boas condições agrícolas e ambientais devem respeitar, tanto dentro como fora das zonas vulneráveis designadas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 91/676/CEE, pelo menos os requisitos relacionados com as condições de aplicação de fertilizantes nas terras situadas nas proximidades de cursos de água, a que se refere o Anexo II, ponto A.4, da Diretiva 91/676/CEE, a aplicar de acordo com os programas de ação dos Estados–Membros estabelecidos nos termos do artigo 5.o, n.o 4, da mesma diretiva.

(2)  Este requisito pode limitar–se a uma proibição geral da queima de restolho, mas os Estados–Membros podem decidir impor outros requisitos.

(3)  Tal como executado em especial pelas seguintes disposições:

Artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009 e Anexo do Regulamento (CE) n.o 37/2010,

Regulamento (CE) n.o 852/2004: artigo 4.o, n.o 1, e Parte A do Anexo I (alíneas g), h) e j) do ponto II–4, alíneas f) e h) do ponto II–5 e ponto II–6; alíneas a), b), d) e e) do ponto III–8 e alíneas a) e c) do ponto III–9),

Regulamento (CE) n.o 853/2004: artigo 3.o, n.o 1, e Capítulo 1 da Secção IX do Anexo III (alíneas b), c), d) e e) do ponto I–1; alíneas a) i), a) ii), a) iii), b) i), b) ii) e c) do ponto I–2; ponto I–3; ponto I–4; ponto I–5; pontos II–A.1, II–A.2, II–A.3 e II–A.4; alíneas a) e d) do ponto II–B.1, ponto II–B.2, alíneas a) e b) do ponto II–B.4 e Anexo III, Secção X, Capítulo 1, ponto 1,

Regulamento (CE) n.o 183/2005: n.o 1 do artigo 5.o e Parte A do Anexo I (alíneas e) e g) do ponto I–4; alíneas a), b) e e) do ponto II–2, n.o 5 do artigo 5.o e pontos 1 e 2 do Anexo III, n.o 6 do artigo 5.o, e

Regulamento (CE) n.o 396/2005: artigo 18.o.


ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

1.   Regulamento (CEE) n.o 352/78

Regulamento (CEE) n.o 352/78

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 43.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 2.o

Artigo 43.o, n.o 2

Artigo 3.o

Artigo 46.o, n.o 1

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o


2.   Regulamento (CE) n.o 2799/98

Regulamento (CE) n.o 2799/98

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 105.o, n.o 2, e artigo 106.o

Artigo 3.o

Artigo 106.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 107.o

Artigo 8.o

Artigo 108.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o


3.   Regulamento (CE) n.o 814/2000

Regulamento (CE) n.o 814/2000

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 45.o, n.o 1

Artigo 2.o

Artigo 45.o, n.o 2

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 45.o, n.o 5

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigos 45.o, n.o 4, e artigo 116.o

Artigo 11.o


4.   Regulamento (CE) n.o 1290/2005

Regulamento (CE) n.o 1290/2005

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 102.o

Artigo 9.o

Artigo 58.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 16.o

Artigo 13.o

Artigo 19.o

Artigo 14.o

Artigo 17.o

Artigo 15.o

Artigo 18.o

Artigo 16.o

Artigo 40.o

Artigo 17.o

Artigo 41,.o n.o 1

Artigo 17.o –A

Artigo 41.o, n.o 2

Artigo 18.o

Artigo 24.o

Artigo 19.o

Artigo 27.o

Artigo 20.o

Artigo 28.o

Artigo 21.o

Artigo 29.o

Artigo 22.o

Artigo 32.o

Artigo 23.o

Artigo 33.o

Artigo 24.o

Artigo 34.o

Artigo 25.o

Artigo 35.o

Artigo 26.o

Artigo 36.o

Artigo 27.o

Artigo 41.o, n.o 1

Artigo 27.o –A

Artigo 41.o, n.o 2

Artigo 28.o

Artigo 37.o

Artigo 29.o

Artigo 38.o

Artigo 30.o

Artigo 51.o

Artigo 31.o

Artigo 52.o

Artigo 32.o

Artigos 54.o e 55.o

Artigo 33.o

Artigos 54.o e 56.o

Artigo 34.o

Artigo 43.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 48.o

Artigo 37.o

Artigo 47.o

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 40.o

Artigo 41.o

Artigo 116.o

Artigo 42.o

Artigo 43.o

Artigo 109.o

Artigo 44.o

Artigo 103.o

Artigo 44.o-A

Artigo 113.o, n.o 1

Artigo 45.o

Artigo 105.o, n.o 1, e artigo 106.o, n.os 3 e 4

Artigo 46.o

Artigo 47.o

Artigo 119.o

Artigo 48.o

Artigo 120.o

Artigo 49.o

Artigo 121.o


5.   Regulamento (CE) n.o 485/2008

Regulamento (CE) n.o 485/2008

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 79.o

Artigo 2.o

Artigo 80.o

Artigo 3.o

Artigo 81.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 82.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 6.o

Artigo 82.o, n.o 4

Artigo 7.o

Artigo 83.o

Artigo 8.o

Artigo 103.o, n.o 2

Artigo 9.o

Artigo 86.o

Artigo 10.o

Artigo 84.o

Artigo 11.o

Artigo 85.o

Artigo 12.o

Artigo 106.o, n.o 3

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 87.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o


Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a condicionalidade

O Conselho e o Parlamento Europeu convidam a Comissão a monitorizar a transposição e a execução pelos Estados-Membros da Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e a apresentar, sempre que adequado, quando estas diretivas tiverem sido implementadas em todos os Estados-Membros e as obrigações diretamente aplicáveis aos agricultores tiverem sido identificadas, uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento destinada a incluir as partes pertinentes dessas Diretivas no sistema da condicionalidade.


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