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Document 32013R1299

Regulamento (UE) n. ° 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia

JO L 347 de 20.12.2013, p. 259–280 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1299/oj

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/259


REGULAMENTO (UE) n.o 1299/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 178.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 176.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) tem por objetivo contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. Nos termos desse artigo e do artigo 174.o, segundo e terceiro parágrafos, do TFUE, o FEDER deve contribuir para reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, entre as quais deve ser prestada especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com desvantagens naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e montanhosas.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece as disposições comuns ao FEDER, ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP). O Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece as disposições específicas relativas ao tipo de atividades que podem ser financiadas pelo FEDER, e define os objetivos para essas atividades. Esses regulamentos não estão plenamente adaptados às necessidades específicas do objetivo da cooperação territorial europeia, no âmbito da qual pelo menos dois Estados-Membros ou um Estado-Membro e um país terceiro cooperam. Por conseguinte, é necessário estabelecer disposições específicas para o objetivo da cooperação territorial europeia em matéria de âmbito de aplicação, cobertura geográfica, recursos financeiros, concentração temática e prioridades de investimento, programação, acompanhamento e avaliação, assistência técnica, elegibilidade, gestão, controlo e designação, participação dos países terceiros e gestão financeira.

(3)

A fim de aumentar o valor acrescentado da política de coesão da União, as disposições específicas deverão procurar realizar uma simplificação considerável para todos os que nela estão envolvidos: beneficiários, autoridades do programa, autoridades a nível local, regional ou nacional, conforme apropriado, dos Estados-Membros participantes, países terceiros e a Comissão.

(4)

A fim de apoiar o desenvolvimento harmonioso do território da União nos diversos níveis, o FEDER deverá apoiar a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional ao abrigo do objetivo da cooperação territorial europeia.

(5)

A cooperação transfronteiriça deverá ter por objetivo fazer face aos desafios comuns identificados conjuntamente nas regiões de fronteira (como a insuficiência de acessibilidade, principalmente em relação à conectividade das tecnologias da informação e comunicação (TIC) e às infraestruturas de transportes, o declínio das indústrias locais, a inadequação do ambiente empresarial, a falta de redes entre as administrações locais e regionais, os baixos níveis de investigação, inovação e adoção de TIC, a poluição ambiental, a prevenção dos riscos, as atitudes negativas relativas aos cidadãos dos países vizinhos) e explorar as potencialidades inexploradas de crescimento nas zonas de fronteira (desenvolvimento de instalações e clusters de investigação e inovação transfronteiriças, integração do mercado de trabalho transfronteiriço, e cooperação entre prestadores de serviços de educação, incluindo as universidades, e entre os centros de saúde), reforçando ao mesmo tempo o processo de cooperação, a fim de conseguir atingir um desenvolvimento global harmonioso da União.

(6)

A cooperação transnacional deverá visar o reforço do processo de cooperação, através de ações de promoção do desenvolvimento territorial integrado articuladas com as prioridades da política de coesão da União, e deverá também incluir a cooperação marítima transfronteiriça não abrangida pelos programas de cooperação transfronteiriça.

(7)

A cooperação inter-regional deverá visar o reforço da eficácia da política de coesão, incentivando o intercâmbio de experiências entre as regiões em matéria de objetivos temáticos e desenvolvimento urbano, incluindo ligações urbano-rurais, a fim de melhorar a execução dos programas e ações de cooperação territorial, e promovendo análises de tendências no domínio da coesão territorial através de estudos, recolha de dados e outras medidas. A troca de experiências sobre os objetivos temáticos deverá reforçar a conceção e a execução, sobretudo dos programas operacionais relativos ao objetivo do investimento no crescimento e no emprego, mas também, se adequado, dos programas ao abrigo do objetivo da cooperação territorial europeia, incluindo a promoção da cooperação mutuamente benéfica entre clusters inovadores e de investigação intensiva e intercâmbios entre os investigadores e os institutos de investigação, tanto nas regiões mais desenvolvidas como nas menos desenvolvidas, tendo em consideração a experiência das "Regiões do Conhecimento" e o "Potencial de Investigação das Regiões da Convergência e Ultraperiféricas" do Sétimo Programa-Quadro de Investigação.

(8)

É necessário fixar critérios objetivos para a definição das regiões e zonas elegíveis. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas elegíveis a nível da União deverá basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(9)

A cooperação transfronteiriça deverá apoiar as regiões situadas nas fronteiras terrestres ou marítimas. Com base na experiência dos anteriores períodos de programação, a Comissão deverá definir a lista das zonas transfronteiriças a apoiar no âmbito dos programas de cooperação transfronteiriça, de uma forma mais simples, por programa de cooperação. Na elaboração dessa lista, a Comissão deverá ter em conta os ajustamentos necessários para garantir a coerência, em especial em termos de fronteiras terrestres e marítimas, e para dar continuidade às zonas abrangidas pelo programa definidas para o período de programação de 2007-2013. Estes ajustamentos poderão conduzir à redução ou ao alargamento das zonas abrangidas pelos programas existentes ou do número de programas de cooperação transfronteiriça, permitindo simultaneamente a possibilidade de sobreposição geográfica.

(10)

A Comissão deverá definir zonas de cooperação transnacional, tendo em conta as ações necessárias para promover um desenvolvimento territorial integrado. Ao definir essas zonas, a Comissão deverá ter em conta a experiência adquirida nos programas anteriores e, se pertinente, as estratégias macrorregionais e para as bacias marítimas.

(11)

Para assegurar que todas as regiões da União possam beneficiar do intercâmbio de experiências e boas práticas, os programas de cooperação inter-regional deverão abranger toda a União.

(12)

É necessário continuar a prestar apoio ou, conforme adequado, dar início à cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional com os países terceiros vizinhos da União, porque tal cooperação constitui um importante instrumento da política de desenvolvimento regional e deverá ser benéfica para as regiões dos Estados-Membros situadas nas fronteiras com países terceiros. Para tal, o FEDER deverá contribuir para os programas transfronteiriços e das bacias marítimas estabelecidos no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança (IVE), nos termos do futuro ato legislativo da União relativo ao Instrumento Europeu de Vizinhança para o período compreendido entre 2014 e 2020 (o "ato relativo ao IVE") e do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), nos termos do futuro ato legislativo da União relativo à assistência de pré-adesão para o período compreendido entre 2014 e 2020 ("ato relativo ao IPA II").

(13)

Para além das intervenções relativas às fronteiras externas, apoiadas por instrumentos de política externa da União que abrangem regiões de fronteira no interior e no exterior da União, os programas de cooperação apoiados pelo FEDER deverão poder abranger regiões internas e, em certos casos, externas da União, mas cujas regiões externas não se encontrem contempladas pelos instrumentos de política externa por não serem definidas como país beneficiário ou por não poderem ser criados tais programas de cooperação externa. Todavia, é necessário assegurar que o apoio do FEDER a projetos executados no território de países terceiros se faça fundamentalmente em benefício das regiões da União. Dentro desses condicionalismos, a Comissão deverá, ao elaborar a lista das zonas transfronteiriças e transnacionais abrangidas pelos programas, incluir também regiões de países terceiros.

(14)

É necessário fixar os recursos afetados a cada uma das diferentes componentes do objetivo da cooperação territorial europeia, mantendo ao mesmo tempo uma concentração significativa na cooperação transfronteiriça, incluindo a parte dos montantes globais de cada Estado-Membro destinada à cooperação transfronteiriça e transnacional, as possibilidades de flexibilidade entre os componentes de que os Estados-Membros dispõem, e garantindo um nível de financiamento suficiente para a cooperação com as regiões ultraperiféricas.

(15)

Em benefício das regiões da União, deverá ser criado um mecanismo para organizar o apoio do FEDER aos instrumentos de política externa, nomeadamente o IVE e o IPA II, inclusive sempre que os programas de cooperação externa não possam ser adotados ou tenham de ser interrompidos. Esse mecanismo deverá procurar alcançar o funcionamento ótimo e a máxima coordenação possível entre estes instrumentos.

(16)

A maior parte do financiamento do FEDER para os programas de cooperação transfronteiriça e transnacional deverá ser concentrada num número limitado de objetivos temáticos, a fim de maximizar o impacto da política de coesão em toda a União. No entanto, a concentração nos objetivos temáticos no âmbito de programas de cooperação inter-regional deverá refletir-se sobretudo no objetivo fixado para cada operação e não na limitação do número de objetivos temáticos, para se retirar o máximo partido da cooperação inter-regional em prol do reforço da eficácia da política de coesão principalmente no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e também, se pertinente, do objetivo da cooperação territorial europeia. No que diz respeito a outros programas de cooperação inter-regional, a concentração temática deverá decorrer do seu âmbito de aplicação específico.

(17)

A fim de cumprir as metas e os objetivos estabelecidos na estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, o FEDER deverá, no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia contribuir para os objetivos temáticos relacionados com o desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento e na investigação e inovação, nomeadamente promovendo a cooperação entre empresas, em particular PME, e a criação de sistemas de intercâmbio de informações transfronteiriços no domínio das TIC; a promoção de uma economia mais ecológica e eficiente em termos de recursos e mais competitiva, nomeadamente através do incentivo à mobilidade sustentável transfronteiriça; o fomento de elevados níveis de emprego que proporcionem coesão social e territorial, nomeadamente através de atividades de apoio ao turismo sustentável, ao património cultural e natural como parte de uma estratégia territorial destinada a alcançar um crescimento favorável ao emprego; e o desenvolvimento das capacidades administrativas. Todavia, a lista de prioridades de investimento no âmbito dos diferentes objetivos temáticos deverá ser adaptada às necessidades específicas do objetivo da cooperação territorial europeia, proporcionando prioridades de investimento adicionais que permitam, nomeadamente, a continuidade, ao abrigo da cooperação transfronteiriça, da cooperação jurídica e administrativa, a cooperação entre os cidadãos e as instituições, a cooperação nos domínios do emprego, da formação, da integração das comunidades e da inclusão social na perspetiva transfronteiriça e o desenvolvimento e a coordenação de estratégias macrorregionais e relativas às bacias marítimas no âmbito da cooperação transnacional. Além disso, deverão definir-se prioridades de investimento específicas ou adicionais para certos programas de cooperação inter-regional, a fim de refletir as suas atividades específicas.

(18)

No âmbito do objetivo temático de promoção da inclusão social e de luta contra a pobreza, e tendo em conta a sua importância prática, é necessário assegurar que, no caso do programa transfronteiriço PEACE entre a Irlanda do Norte e os condados limítrofes da Irlanda a favor da paz e da reconciliação, o FEDER contribua também para promover a estabilidade social e económica nas regiões em causa, nomeadamente através de ações destinadas a promover a coesão entre as diferentes comunidades. Dadas as especificidades do referido programa transfronteiriço, certas regras relativas à seleção de operações ao abrigo do presente regulamento não deverão aplicar-se-lhe.

(19)

É necessário adaptar os requisitos de conteúdo dos programas de cooperação abrangidos pelo objetivo de cooperação territorial europeia às suas necessidades específicas. Tais requisitos deverão, por conseguinte, incluir também aspetos necessários à execução efetiva no território dos Estados-Membros participantes, tais como os que respeitam aos organismos responsáveis pelas auditorias e controlos, ao procedimento para a criação de um secretariado conjunto e à atribuição de responsabilidades no caso de correções financeiras. Quando os Estados-Membros e as regiões participam em estratégias macrorregionais e para as bacias marítimas, os programas de cooperação em causa deverão definir a forma como as intervenções poderão contribuir para essas estratégias. Além disso, devido ao caráter horizontal dos programas de cooperação inter-regional, os conteúdos de tais programas de cooperação deverão ser adaptados, em especial no que se refere à definição de beneficiário ou beneficiários ao abrigo dos atuais programas INTERACT e ESPON.

(20)

A fim de reforçar a coordenação do apoio do FEDER aos programas de cooperação adotados ao abrigo do presente regulamento que abrangem as regiões ultraperiféricas mediante um eventual financiamento complementar do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), do IVE, do IPA II, e do Banco Europeu de Investimento (BEI), os Estados-Membros e os países terceiros ou os países ou territórios ultramarinos (estes últimos a seguir designados por "territórios") que participam nesses programas de cooperação deverão estabelecer, no âmbito desses programas, as regras relativas aos mecanismos de coordenação.

(21)

É conveniente envolver no processo de preparação dos programas de cooperação os países terceiros ou territórios, caso estes tenham aceitado o convite para participarem nesses programas. No presente regulamento, deverão ser estabelecidos procedimentos específicos para essa participação. Em derrogação do procedimento normal, sempre que os programas de cooperação envolvam regiões ultraperiféricas e países terceiros ou territórios, os Estados-Membros participantes deverão consultar os países terceiros ou territórios em causa antes de apresentarem os programas à Comissão. A fim de tornar mais eficaz e mais pragmática a participação dos países terceiros ou territórios nos programas de cooperação, deverá também ser possível que os acordos quanto ao conteúdo dos programas de cooperação e à eventual contribuição dos países terceiros ou territórios sejam expressos nas atas formalmente aprovadas das reuniões de consulta com esses países terceiros ou territórios ou nas das deliberações das organizações regionais de cooperação. Tendo em conta os princípios da gestão partilhada e da simplificação, o procedimento de aprovação dos programas de cooperação deverá ser de molde a que a Comissão aprove apenas os elementos essenciais dos programas de cooperação, devendo os restantes elementos ser aprovados pelo Estado-Membro ou Estados-Membros participantes. Por uma questão de segurança jurídica e de transparência, é necessário assegurar que, caso o Estado-Membro ou os Estados-Membros participantes alterem um elemento de um programa de cooperação não sujeito a aprovação da Comissão, a autoridade de gestão desse programa notifique essa decisão de alteração à Comissão no prazo de um mês a contar da data da referida decisão de alteração.

(22)

Em consonância com a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento deverão adotar uma abordagem mais integrada e inclusiva no combate aos problemas locais. A fim de reforçar essa abordagem, o apoio do FEDER nas regiões fronteiriças deverá ser coordenado com o apoio do FEADER e do FEAMP e, se for caso disso, associar os agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) criados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), entre cujos objetivos figura o desenvolvimento local.

(23)

Com base na experiência do período de programação de 2007-2013, as condições de seleção das operações deverão ser clarificadas e reforçadas, a fim de assegurar a seleção exclusiva de operações genuinamente conjuntas. Devido ao contexto e às especificidades particulares dos programas de cooperação entre as regiões ultraperiféricas e os países terceiros ou territórios, deverão definir-se e adaptar-se, ao abrigo destes programas, condições de cooperação menos estritas no que diz respeito à execução das operações. A noção de beneficiários únicos deverá ser definida, e tais beneficiários deverão poder realizar ações de cooperação por si sós.

(24)

As responsabilidades dos beneficiários principais, sobre os quais recai a plena responsabilidade da execução de uma operação, deverão ser explicitadas.

(25)

As exigências relativas aos relatórios de execução deverão ser adaptadas ao contexto da cooperação e refletir o ciclo de execução do programa. Para efeitos de uma boa gestão, a revisão anual deverá poder ser efetuada por escrito.

(26)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a autoridade de gestão deverá assegurar que sejam realizadas avaliações dos programas de cooperação com base no plano de avaliação e incluindo avaliações para determinar a eficácia, a eficiência e o impacto de desses programas. Pelo menos uma vez durante o período de programação, deverá ser realizada uma avaliação para determinar de que forma os fundos contribuíram para alcançar os objetivos de cada programa. Estas avaliações deverão incluir informações sobre os ajustamentos propostos durante o período de programação.

(27)

Deverá ser criado, num anexo do presente regulamento, um conjunto de indicadores de realização comuns, adaptado ao caráter específico dos programas de cooperação, para facilitar a avaliação dos progressos da execução de tais programas. Esses indicadores deverão ser complementados por indicadores de resultado específicos dos programas e, se necessário, por indicadores de realização específicos dos programas.

(28)

Devido ao envolvimento de mais do que um Estado-Membro e aos elevados custos administrativos daí resultantes, nomeadamente em matéria de controlos e de tradução, o limite máximo para as despesas de assistência técnica deverá ser mais elevado do que o previsto no objetivo do Investimento no Crescimento e no Emprego. A fim de compensar os custos administrativos mais elevados, os Estados-Membros deverão ser incentivados, sempre que possível, a reduzir os encargos administrativos no que diz respeito à execução de projetos conjuntos. Além disso, os programas de cooperação com apoio limitado do FEDER deverão receber um montante mínimo fixo para assistência técnica, que poderá ser superior a 6 %, a fim de garantir a existência de fundos suficientes para uma assistência técnica efetiva.

(29)

Devido à participação de mais de um Estado-Membro, a regra geral estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 [RDC], segundo a qual cada Estado-Membro deve adotar regras nacionais de elegibilidade das despesas, não se adequa ao objetivo da cooperação territorial europeia. Com base na experiência do período de programação de 2007-2013, deverá ser estabelecida uma hierarquia clara das regras de elegibilidade das despesas, que evolua no sentido de regras de elegibilidade estabelecidas a nível da União ou para a totalidade de um programa de cooperação, a fim de evitar possíveis contradições ou incoerências entre diferentes regulamentos e entre regulamentos e regras nacionais. Em particular, a Comissão deverá adotar, com base na experiência do período de programação de 2007-2013, regras de elegibilidade de despesas para as categorias de custos estabelecidas no presente regulamento.

(30)

Devido à frequente participação de pessoal de mais de um Estado-Membro nas operações, e dado o número de ações em que os custos de pessoal são significativos, deverá ser aplicada uma taxa fixa aos custos de pessoal com base nos restantes custos diretos das operações de cooperação, evitando assim manter contabilidades separadas para a gestão dessas operações.

(31)

As regras sobre a flexibilidade no que respeita ao local das operações fora da zona do programa deverão ser simplificadas. Além disso, é necessário apoiar e facilitar, através de disposições específicas, uma cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional eficaz com os países terceiros ou territórios vizinhos da União sempre que tal seja necessário para garantir que as regiões dos Estados-Membros sejam apoiadas de forma eficaz no seu desenvolvimento. Assim, é conveniente autorizar, com caráter excecional e em determinadas condições precisas, sempre que tais operações sejam em benefício das regiões da União, o apoio do FEDER para operações situadas fora da zona da União abrangida pelo programa e no território de países terceiros vizinhos.

(32)

Os Estados-Membros deverão ser incentivados a conferir a um AECT atribuições de autoridade de gestão ou a responsabilidade pela gestão da parte de um programa de cooperação relacionado com o território relevante para esse AECT.

(33)

A autoridade de gestão deverá criar um secretariado conjunto, nomeadamente, para prestar informações aos candidatos a apoio, tratar das candidaturas de projetos e ajudar os beneficiários na execução das suas operações.

(34)

As autoridades de gestão deverão ser responsáveis pelas funções estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013, incluindo as verificações da gestão destinadas a garantir a uniformidade das normas aplicadas na totalidade da zona abrangida pelo programa. No entanto, caso um AECT seja nomeado como autoridade de gestão, as essas verificações deverão ser efetuadas pela autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade, pelo menos em relação aos Estados-Membros e aos países terceiros ou territórios de onde provenham membros que participam no AECT, ao passo que só deverão ser utilizados responsáveis pelo controlo nos restantes Estados-Membros e países terceiros ou territórios. Mesmo que não seja nomeado um AECT, a autoridade de gestão deverá ser autorizada pelos Estados-Membros participantes a realizar verificações em toda a zona abrangida pelo programa.

(35)

As autoridades de certificação deverão ser responsáveis pelas funções da autoridade de certificação estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Os Estados-Membros deverão poder nomear a autoridade de gestão para desempenhar também as funções de autoridade de certificação.

(36)

A execução das funções da autoridade de auditoria única estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deverá caber a uma autoridade de auditoria única, a fim de assegurar a aplicação de normas uniformes na totalidade da zona abrangida pelo programa. Caso tal não seja possível, a autoridade de auditoria do programa deverá ser apoiada por um grupo de auditores.

(37)

A fim de reforçar a coesão económica, social e territorial da União e a eficácia da sua política de coesão, os países terceiros deverão ser autorizados a participar, através da contribuição dos recursos do IPA II e do IVE, em programas de cooperação transnacional e inter-regional. As operações cofinanciadas ao abrigo desses programas deverão, todavia, continuar a visar os objetivos da política de coesão, mesmo que sejam executados, parcial ou integralmente, fora do território da União. Neste contexto, a contribuição para os objetivos da ação externa da União continua a ser meramente pontual, dado que o centro de gravidade dos programas de cooperação deverá ser determinado pelos objetivos temáticos e pelas prioridades de investimento da política de coesão. A fim de assegurar a participação efetiva dos países terceiros em programas de cooperação geridos de acordo com o princípio da gestão partilhada, as condições de execução do programa deverão ser fixadas nos próprios programas de cooperação e também, se necessário, nos acordos de financiamento celebrados entre a Comissão, os governos de cada país terceiro e o Estado-Membro onde está situada a autoridade de gestão do programa de cooperação relevante. As condições de execução do programa deverão ser coerentes com as disposições do direito aplicável da União e, se pertinente, com as disposições do direito nacional dos Estados-Membros participantes relativas à aplicação desse direito.

(38)

Deverá ser estabelecida uma cadeia clara em matéria de responsabilidade financeira quanto à cobrança de irregularidades, constituída pelos beneficiários, beneficiário principal, autoridade de gestão e Comissão. É conveniente prever a responsabilidade dos Estados-Membros se essa cobrança for impossível.

(39)

Com base na experiência do período de programação de 2007-2013, convém estabelecer uma derrogação explícita para a conversão das despesas efetuadas numa moeda diferente do euro, por aplicação da taxa de conversão mensal numa data tão próxima quanto possível das despesas, ou no mês em que as despesas tiverem sido apresentadas para verificação, ou no mês em que as despesas tiverem sido comunicadas ao beneficiário principal. Os planos de financiamento, relatórios e contas das operações de cooperação conjuntas deverão ser apresentados apenas em euros ao secretariado conjunto, às autoridades do programa e ao comité de acompanhamento. A exatidão da conversão deverá ser verificada.

(40)

A fim de estabelecer regras específicas relativas à alteração dos indicadores de realização comuns e à elegibilidade das despesas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista dos indicadores comuns de realização constante do anexo do presente regulamento e às regras específicas de elegibilidade das despesas dos programas de cooperação. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(41)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito às listas das zonas transfronteiriças e transnacionais, à lista de todos os programas de cooperação e do montante global do apoio do FEDER para cada programa de cooperação, à nomenclatura das categorias de intervenção e aos modelos dos programas de cooperação e dos relatórios de execução. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(42)

Deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar decisões que aprovem determinados elementos dos programas de cooperação e quaisquer alterações subsequentes de tais elementos.

(43)

O presente regulamento não deverá afetar a continuação nem a alteração das intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. O referido regulamento ou outra legislação aplicável deverão, por conseguinte, continuar a aplicar-se após 31 de dezembro de 2013 a essas intervenções ou às operações em causa até à respetiva conclusão. Os pedidos de intervenção apresentados ou aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 deverão permanecer válidos.

(44)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a coesão económica, social e territorial corrigindo os principais desequilíbrios regionais na União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros devido à extensão das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões, ao atraso das regiões menos favorecidas e às limitações dos recursos financeiros dos Estados-Membros e das regiões, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(45)

A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece o âmbito de aplicação do FEDER no que diz respeito ao objetivo da cooperação territorial europeia e estabelece disposições específicas relativas a esse objetivo.

2.   O presente regulamento define, em função do objetivo da cooperação territorial europeia, os objetivos prioritários e a organização do FEDER, os critérios de elegibilidade para os Estados-Membros e as regiões beneficiarem de apoio do FEDER, os recursos financeiros disponíveis para que o FEDER possa prestar esse apoio e os respetivos critérios de afetação.

Estabelece igualmente as disposições necessárias para garantir a aplicação efetiva, o acompanhamento, a gestão financeira e o controlo dos programas operacionais no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia ("programas de cooperação"), inclusive quando nesses programas de cooperação participam países terceiros.

3.   O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e o capítulo I do Regulamento (UE) n.o 1301/2013 aplicam-se ao objetivo da cooperação territorial europeia e aos programas de cooperação aprovados no seu âmbito, salvo disposição em contrário no presente regulamento ou caso tais disposições sejam exclusivamente aplicáveis ao objetivo do investimento no crescimento e no emprego.

Artigo 2.o

Componentes do objetivo da cooperação territorial europeia

No âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia, o FEDER apoia as seguintes componentes:

1)

A cooperação transfronteiriça entre regiões adjacentes para promover o desenvolvimento regional integrado entre regiões vizinhas das fronteiras terrestres e marítimas de dois ou mais Estados ou entre regiões fronteiriças vizinhas, pelo menos, de um Estado-Membro e de um país terceiro nas fronteiras externas da União, além dos abrangidos por programas no âmbito dos instrumentos financeiros externos da União;

2)

A cooperação transnacional em vastos territórios transnacionais, com o envolvimento dos parceiros nacionais, regionais e locais, e abrangendo também a cooperação transfronteiriça marítima, em casos não abrangidos pela cooperação transfronteiriça, a fim de se alcançar um maior grau de integração territorial desses territórios;

3)

A cooperação inter-regional, a fim de reforçar a eficácia da política de coesão através da promoção dos seguintes aspetos:

a)

Intercâmbio de experiências centradas em objetivos temáticos entre parceiros em toda a União, incluindo em relação ao desenvolvimento das regiões referido no artigo 174.o do TFUE, sobre a identificação e divulgação das boas práticas, com vista à sua transferência principalmente para os programas operacionais no âmbito do objetivo do investimento no crescimento e no emprego, mas também, sempre que tal seja relevante, para os programas de cooperação;

b)

Intercâmbio de experiências em matéria de identificação, transferência e divulgação de boas práticas sobre desenvolvimento urbano sustentável, incluindo as ligações urbano-rurais;

c)

Intercâmbio de experiências em matéria de identificação, transferência e divulgação de boas práticas e de abordagens inovadoras no que se refere à execução dos programas e ações de cooperação e à utilização dos AECT;

d)

Análise das tendências de desenvolvimento dos objetivos da coesão territorial, incluindo os aspetos territoriais da coesão económica e social, e do desenvolvimento harmonioso do território da União, por meio de estudos, recolha de dados e outras medidas.

Artigo 3.o

Cobertura geográfica

1.   No que respeita à cooperação transfronteiriça, as regiões a apoiar são as regiões de nível NUTS 3 da União situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres internas e externas, com exceção das regiões abrangidas pelos programas do âmbito dos instrumentos financeiros externos da União, e todas as regiões de nível NUTS 3 da União situadas ao longo das fronteiras marítimas, separadas por uma distância máxima de 150 quilómetros, sem prejuízo de eventuais ajustamentos necessários para assegurar a coerência e a continuidade das zonas do programa de cooperação estabelecidas para o período de programação de 2007-2013.

A Comissão adota, por meio de atos de execução, uma decisão que estabelece a lista das zonas transfronteiriças beneficiárias de apoio, discriminadas por programas de cooperação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

A referida lista especifica também as regiões de nível NUTS 3 da União tidas em conta na afetação de fundos do FEDER à cooperação transfronteiriça em todas as fronteiras internas e na fronteiras externas abrangidas pelos instrumentos financeiros externos da União, como o IVE, nos termos do ato relativo ao IVE, e do IPA II, nos termos do ato relativo ao IPA II.

Quando apresentarem projetos de programas de cooperação transfronteiriça, os Estados-Membros podem pedir, em casos devidamente justificados e a fim de assegurar a coerência das zonas transfronteiriças, que sejam adicionadas a uma determinada zona de cooperação transfronteiriça regiões de nível NUTS 3 não incluídas na lista constante da decisão referida no segundo parágrafo.

A pedido do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, a fim de facilitar a cooperação transfronteiriça nas fronteiras marítimas das regiões ultraperiféricas, e sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a Comissão pode incluir na decisão referida no segundo parágrafo regiões de nível NUTS 3 situadas nas regiões ultraperiféricas ao longo das fronteiras marítimas separadas por mais de 150 km, como zonas transfronteiriças que podem receber apoio da dotação correspondente desses Estados-Membros.

2.   Sem prejuízo do artigo 20.o, n.os 2 e 3, os programas de cooperação transfronteiriça podem abranger regiões da Noruega e da Suíça, e o Liechtenstein, Andorra, o Mónaco e San Marino, bem como países terceiros ou territórios vizinhos das regiões ultraperiféricas, que são considerados, todos eles, equivalentes a regiões do nível NUTS 3.

3.   No que respeita à cooperação transnacional, a Comissão adota, por meio de atos de execução, uma decisão que estabelece a lista das zonas de transição que recebem apoio, discriminada por programas de cooperação e abrangendo as regiões de nível NUTS 2, assegurando simultaneamente a continuidade dessa cooperação em zonas coerentes mais extensas com base em programas anteriores, tendo em conta, se adequado, as estratégias macrorregionais e relativas às bacias marítimas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Quando apresentarem projetos de programas de cooperação transnacionais, os Estados-Membros podem pedir que outras regiões de nível NUTS 2, adjacentes a regiões incluídas na lista constante da decisão referida no primeiro parágrafo, sejam aditadas a uma determinada zona de cooperação transnacional. Os Estados-Membros fundamentam esse pedido.

4.   Sem prejuízo do artigo 20.o, n.os 2 e 3, os programas de cooperação transnacional podem abranger regiões dos seguintes países terceiros ou territórios:

a)

Países terceiros ou territórios enumerados ou referidos no n.o 2 do presente artigo; e

b)

Ilhas Faroé e Gronelândia.

Sem prejuízo do artigo 20.o, n.os 2 e 3, os programas de cooperação transnacional podem também abranger regiões de países terceiros abrangidos pelos instrumentos financeiros externos da União, como o IVE, nos termos do ato relativo ao IVE, incluindo as regiões relevantes da Federação da Rússia, e o IPA II, nos termos do ato relativo ao IPA II. As dotações anuais correspondentes ao apoio do IVE e do IPA II para estes programas são disponibilizadas desde que os programas tenham devidamente em conta os objetivos de cooperação externa relevantes.

Essas regiões são consideradas equivalentes a regiões de nível NUTS 2.

5.   No que respeita à cooperação inter-regional, o apoio do FEDER abrange todo o território da União.

Sem prejuízo do artigo 20.o, n.os 2 e 3, os programas de cooperação inter-regional podem abranger a totalidade ou uma parte dos países terceiros ou dos territórios referidos no n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente artigo.

6.   As regiões dos países terceiros ou os territórios referidos nos n.os 2 e 4 devem ser indicadas nas listas a que se referem os n.os 1 e 3, para efeitos de informação.

7.   Em casos devidamente justificados, a fim de aumentar a eficiência da execução do programa, as regiões ultraperiféricas podem combinar, num único programa de cooperação territorial, os montantes do FEDER atribuídos, à cooperação transfronteiriça e transnacional, incluindo a dotação adicional prevista no artigo 4.o, n.o 2, respeitando as regras aplicáveis a cada uma dessas dotações.

Artigo 4.o

Recursos para o objetivo da cooperação territorial europeia

1.   Os recursos para o objetivo da cooperação territorial europeia elevam-se a 2,75 % dos recursos globais de autorização orçamental disponibilizados pelo FEDER, pelo FSE e pelo Fundo de Coesão para o período de programação de 2014 a 2020, estabelecidos no artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (ou seja, um total de 8 948 259 330 EUR), e são afetados do seguinte modo:

a)

74,05 % (ou seja, um total de 6 626 631 760 EUR) para a cooperação transfronteiriça;

b)

20,36 % (ou seja, um total de 1 821 627 570 EUR) para a cooperação transnacional;

c)

5,59 % (ou seja, um total de 500 000 000 EUR) para a cooperação inter-regional.

2.   No que diz respeito aos programas do âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia, é afetado às regiões ultraperiféricas um montante mínimo de 150 % do apoio do FEDER concedido a essas regiões no período de programação de 2007-2013 para programas de cooperação. Além disso, é reservado e destinado à cooperação das regiões ultraperiféricas um montante de 50 000 000 EUR da dotação da cooperação inter-regional. No que se refere à concentração temática, aplica-se a essa dotação adicional o artigo 6.o, n.o 1.

3.   A Comissão comunica a cada Estado-Membro a sua quota-parte dos montantes globais para a cooperação transfronteiriça e transnacional referidos no n.o 1, alíneas a) e b), com a respetiva repartição anual. O critério utilizado para estabelecer a repartição anual para cada Estado-Membro é a população das zonas referidas no artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, e no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo.

Com base nos montantes comunicados nos termos do primeiro parágrafo, cada Estado-Membro informa a Comissão se recorreu, e de que forma, à possibilidade de transferência prevista no artigo 5.o, bem como da correspondente repartição de fundos pelos programas transfronteiriços e transnacionais em que participa. Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, a Comissão adota, por meio de atos de execução, uma decisão que estabelece uma lista de todos os programas de cooperação e indica o montante global do apoio total do FEDER para cada programa. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 150.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

4.   A contribuição do FEDER para os programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas contemplados no IVE e para os programas transfronteiriços contemplados no IPA II é estabelecida pela Comissão e pelos Estados-Membros em causa. A contribuição do FEDER estabelecida para cada Estado-Membro não é ulteriormente redistribuída entre os Estados-Membros em causa.

5.   O apoio do FEDER aos programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas ao abrigo do IVE e aos programas transfronteiriços ao abrigo do IPA II, é concedido se o IVE e o IPA II concederem montantes pelo menos equivalentes para cada programa. Essa equivalência é sujeita a um montante máximo estabelecido no ato relativo ao IVE ou ato relativo ao IPA II.

6.   As dotações anuais correspondentes ao apoio dado pelo FEDER aos programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas ao abrigo do IVE e aos programas transfronteiriços ao abrigo do IPA II são inscritas nas rubricas orçamentais relevantes desses instrumentos para o exercício orçamental de 2014.

7.   Em 2015 e 2016, a contribuição anual do FEDER para os programas no âmbito do IVE e do IPA II que não tenha sido concedida a nenhum programa apresentado à Comissão, até 30 de junho, no âmbito dos programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas abrangidos pelo IVE e dos programas transfronteiriços abrangidos pelo IPA II, e que não tenha sido reafetada a outro programa apresentado na mesma categoria de programas de cooperação externa, é afetada aos programas internos de cooperação transfronteiriça contemplados no n.o 1, alínea a), em que o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa participem.

Se, até 30 de junho de 2017, se verificar que ainda não foram apresentados à Comissão programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas abrangidos pelo IVE e programas transfronteiriços abrangidos pelo IPA II, a totalidade da contribuição do FEDER a que se refere o n.o 4 para esses programas correspondente aos anos restantes até 2020, que não tenha sido reafetada a outro programa adotado na mesma categoria de programas de cooperação externa, é afetada aos programas de cooperação transfronteiriça internos contemplados no n.o 1, alínea a), em que o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa participem.

8.   Os programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas referidos no n.o 4 adotados pela Comissão são interrompidos, ou a dotação para os programas é reduzida, de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis, em especial, se:

a)

Nenhum dos países parceiros abrangidos por um programa tiver assinado o acordo de financiamento correspondente dentro do prazo previsto nos termos do ato relativo ao IVE ou do ato relativo ao IPA II; ou

b)

Um programa não puder ser executado como previsto devido a problemas nas relações entre os países participantes.

Nesse caso, a contribuição do FEDER a que se refere o n.o 4 correspondente às frações anuais ainda não autorizadas, ou as frações anuais atribuídas e anuladas total ou parcialmente durante o mesmo exercício orçamental, que não tenham sido reafetadas a outro programa da mesma categoria de programas de cooperação externa, são afetadas aos programas de cooperação transfronteiriça internos contemplados no n.o 1, alínea a), em que o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa participem, a seu pedido.

9.   A Comissão apresenta ao comité criado nos termos do artigo 150.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 um resumo anual da execução financeira dos programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas abrangidos pelo IVE, e dos programas transfronteiriços abrangidos pelo IPA II, para os quais o FEDER contribui nos termos do presente artigo.

Artigo 5.o

Possibilidade de transferência

Os Estados-Membros podem transferir, no máximo, 15 % das suas dotações financeiras de uma das componentes referidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b), para outra.

CAPÍTULO II

Concentração temática e prioridades de investimento

Artigo 6.o

Concentração temática

1.   Pelo menos 80 % das dotações do FEDER para cada programa de cooperação transfronteiriça e transnacional são concentrados, no máximo, em quatro dos objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.   Os objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 podem ser selecionados para os programas de cooperação inter-regional a que se refere o artigo 2.o, ponto 3, alínea a), do presente regulamento.

Artigo 7.o

Prioridades de investimento

1.   O FEDER deve contribuir, no seu âmbito de aplicação, definido no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1301/2013, para os objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, através de ações conjuntas realizadas no âmbito dos programas de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional. Para além das prioridades de investimento previstas no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1301/2013, o FEDER pode também apoiar as seguintes prioridades de investimento no âmbito dos objetivos temáticos indicados para cada componente da cooperação territorial europeia:

a)

Cooperação transfronteiriça:

i)

promoção da sustentabilidade e da qualidade do emprego e apoio à mobilidade dos trabalhadores, mediante a integração dos mercados de trabalho transfronteiriços, incluindo a mobilidade transfronteiriça, iniciativas locais e conjuntas no domínio do emprego, serviços de informação e aconselhamento e formação conjunta;

ii)

promoção da inclusão social e combate à pobreza e à discriminação, mediante a promoção da igualdade de género, da igualdade de oportunidades e da integração das comunidades transfronteiriças;

iii)

investimentos na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de competências e a aprendizagem ao longo da vida, através do desenvolvimento e da execução de regimes conjuntos de educação, formação profissional e formação;

iv)

reforço da capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública, através da promoção da cooperação jurídica e administrativa e da cooperação entre os cidadãos e as instituições;

b)

Cooperação transnacional: reforço da capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública, através do desenvolvimento e da coordenação de estratégias macrorregionais e relativas às bacias marítimas;

c)

Cooperação inter-regional: reforço da capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas a eficiência da administração pública, através:

i)

da divulgação de boas práticas e de competências e da exploração dos resultados do intercâmbio de experiências sobre desenvolvimento urbano sustentável, incluindo as ligações urbano-rurais, nos termos do artigo 2.o, ponto 3, alínea b);

ii)

da promoção da troca de experiências, a fim de reforçar a eficácia dos programas e ações de cooperação territorial, e da utilização dos AECT, nos termos do artigo 2.o, ponto 3, alínea c);

iii)

da consolidação da base científica, a fim de aumentar a eficácia da política de coesão e o alcance dos objetivos temáticos através da análise das tendências de desenvolvimento, nos termos do artigo 2.o, ponto 3, alínea d).

2.   No que diz respeito ao programa transfronteiriço PEACE, e no âmbito do objetivo temático da promoção da inclusão social e do combate à pobreza e à discriminação, o FEDER deve contribuir também para promover a estabilidade social e económica nas regiões em causa, nomeadamente através de ações destinadas a promover a coesão entre as comunidades.

CAPÍTULO III

Programação

Artigo 8.o

Conteúdo, adoção e alteração dos programas de cooperação

1.   Os programas de cooperação são constituídos por eixos prioritários. Sem prejuízo do artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, cada eixo prioritário corresponde a um objetivo temático e inclui uma ou mais prioridades de investimento desse objetivo temático, nos termos dos artigos 6.o e 7.o do presente regulamento. Se adequado, e a fim de aumentar o impacto e a eficácia, através de uma abordagem tematicamente coerente e integrada da realização dos objetivos da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, um eixo prioritário pode, em casos devidamente justificados, combinar uma ou mais prioridades de investimento complementares de diferentes objetivos temáticos, a fim de obter a contribuição máxima para esse eixo prioritário.

2.   Os programas de cooperação devem contribuir para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e para a realização da coesão económica, social e territorial, e estabelecem:

a)

Uma justificação da escolha dos objetivos temáticos, das prioridades de investimento correspondentes e das dotações financeiras, tendo em conta o Quadro Estratégico Comum estabelecido no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com base numa análise das necessidades na totalidade da zona abrangida pelo programa e na estratégia escolhida para dar resposta a essas necessidades, abordando, se necessário, as ligações em falta nas infraestruturas transfronteiriças, tendo em conta os resultados da avaliação ex ante realizada nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

b)

Para cada eixo prioritário, com exceção da assistência técnica:

i)

as prioridades de investimento e os correspondentes objetivos específicos;

ii)

de modo a reforçar a orientação da programação em função dos resultados, os resultados esperados para os objetivos específicos e os indicadores de resultado correspondentes, com um valor de base e um valor-alvo, nos termos do artigo 16.o, quantificado, sempre que apropriado;

iii)

uma descrição do tipo de ação e exemplos de ações a apoiar no âmbito de cada prioridade de investimento e o contributo que delas se espera para os objetivos específicos referidos na subalínea i), incluindo os princípios que orientam a escolha das operações e, se necessário, a identificação dos grupos-alvo principais, dos territórios específicos visados, dos tipos de beneficiários, da utilização prevista dos instrumentos financeiros e dos grandes projetos;

iv)

os indicadores de realização comuns e específicos, incluindo o valor-alvo quantificado, que se espera contribuam para os resultados, nos termos do artigo 16.o, para cada prioridade de investimento;

v)

a identificação das medidas de execução e dos indicadores financeiros e de realização e, se adequado, dos indicadores de resultado que, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, e do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, devem funcionar como metas e objetivos intermédios no âmbito do quadro de desempenho;

vi)

sempre que apropriado, um resumo da utilização prevista da assistência técnica, incluindo, se necessário, ações para reforçar a capacidade administrativa das autoridades envolvidas na gestão e no controlo dos programas e dos beneficiários e, se necessário, ações para reforçar a capacidade administrativa dos parceiros relevantes para participar na execução dos programas;

vii)

as categorias de intervenção correspondentes, com base numa nomenclatura adotada pela Comissão e uma repartição indicativa dos recursos programados;

c)

Para cada eixo prioritário respeitante à assistência técnica:

i)

objetivos específicos;

ii)

os resultados esperados em relação a cada objetivo específico, e sempre que objetivamente justificado face ao conteúdo das ações, os indicadores de resultado correspondentes, mencionando um valor de base e um valor final, nos termos do artigo 16.o;

iii)

uma descrição das ações a apoiar e do seu contributo esperado para os objetivos específicos referidos na subalínea i);

iv)

os indicadores de realização que se espera contribuam para os resultados;

v)

as categorias de intervenção correspondentes, com base numa nomenclatura adotada pela Comissão e uma repartição indicativa dos recursos programados;

A subalínea ii) não se aplica se a contribuição da União para o eixo ou eixos prioritários respeitantes à assistência técnica num programa de cooperação não exceder 15 000 000 EUR;

d)

Um plano de financiamento com os quadros a seguir indicados (sem qualquer divisão entre os Estados-Membros participantes):

i)

um quadro para cada ano, em conformidade com as regras relativas às taxas de cofinanciamento previstas nos artigos 60.o, 120.o e 121.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, especificando o montante total da dotação financeira de apoio do FEDER prevista;

ii)

um quadro que especifique, para todo o período de programação, para o programa de cooperação e para cada eixo prioritário, o montante total da dotação financeira do apoio do FEDER e da contrapartida nacional. No que respeita aos eixos prioritários que combinem prioridades de investimento de diferentes objetivos temáticos, o quadro deve especificar o montante da dotação financeira total e da contrapartida nacional para cada um dos objetivos temáticos correspondentes. Sempre que a contrapartida nacional seja composta por financiamento público e privado, o quadro deve dar a repartição indicativa das componentes pública e privada. Deve mostrar, para efeitos informativos, a eventual contribuição dos países terceiros participantes no programa e a participação prevista do BEI;

e)

Uma lista dos grandes projetos que se prevê executar durante o período de programação.

A Comissão adota atos de execução relativos à nomenclatura a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), subalínea vii), e alínea c), subalínea v). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3, do Regulamento (EU) n.o 1303/2013.

3.   O programa de cooperação deve descrever, tendo em conta o seu conteúdo e objetivos, a abordagem integrada de desenvolvimento territorial, nomeadamente no que respeita às regiões e às zonas referidas no artigo 174.o, n.o 3, do TFUE, tendo em conta os acordos de parceria dos Estados-Membros participantes, e deve indicar o modo o programa de cooperação contribui para a realização dos seus objetivos e dos seus resultados esperados, especificando, se apropriado, o seguinte:

a)

A abordagem a seguir no que respeita à utilização dos instrumentos de desenvolvimento local de base comunitária e os princípios de identificação das zonas em que esses instrumentos serão executados;

b)

Os princípios de identificação das zonas urbanas nas quais devem ser executadas ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável e a dotação indicativa do apoio do FEDER a estas ações;

c)

A abordagem para a utilização do instrumento de investimentos territoriais integrados referido no artigo 11.o, exceto nos casos abrangidos pela alínea b), e a dotação financeira indicativa de cada eixo prioritário;

d)

Se os Estados-Membros e as regiões participarem em estratégias macrorregionais e relativas às bacias marítimas, o contributo das intervenções planificadas no âmbito do programa de cooperação para essas estratégias, de acordo com as necessidades da zona abrangida pelo programa identificadas pelos Estados-Membros relevantes e tendo em conta, se apropriado, os projetos estrategicamente importantes identificados nessas estratégias.

4.   O programa de cooperação deve identificar, além disso:

a)

As medidas de execução que:

i)

identificam a autoridade de gestão, a autoridade de certificação e, quando apropriado, a autoridade de auditoria;

ii)

identificam o organismo ou organismos designados para realizar funções de controlo;

iii)

identificam o organismo ou organismos designado(s) para serem responsáveis pela realização de funções de auditoria;

iv)

estabelecem o procedimento de criação do secretariado conjunto;

v)

apresentam uma descrição sumária das disposições de gestão e de controlo;

vi)

estabelecem a repartição das responsabilidades entre os Estados-Membros participantes, em caso de correções financeiras impostas pela autoridade de gestão ou pela Comissão.

b)

O organismo ao qual a Comissão efetua os pagamentos;

c)

As ações realizadas para envolver os parceiros referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 na preparação do programa de cooperação, e o papel desses parceiros na preparação e execução do programa de cooperação, incluindo o seu envolvimento no comité de acompanhamento.

5.   O programa de cooperação deve ainda estabelecer, em função do conteúdo dos acordos de parceria, e tendo em conta o quadro legal e institucional dos Estados-Membros:

a)

Os mecanismos para assegurar uma coordenação eficaz entre o FEDER, o FSE, o Fundo de Coesão, o FEADER, o FEAMP e os outros instrumentos de financiamento da União e nacionais, incluindo a coordenação e a possível combinação com o Mecanismo Interligar a Europa nos termos do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), o IVE, o FED, o IPA II e o BEI, tendo em conta as disposições estabelecidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 sempre que os Estados-Membros e países terceiros ou territórios participem em programas de cooperação no âmbito dos quais são utilizadas dotações do FEDER para regiões ultraperiféricas e recursos do FED, mecanismos de coordenação a nível apropriado para facilitar uma coordenação efetiva na utilização dessas dotações e desses recursos;

b)

Um resumo da avaliação do ónus administrativo dos beneficiários e, se necessário, as ações planificadas para reduzir esse ónus, acompanhadas pelo respetivo prazo indicativo.

6.   As informações exigidas nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do n.o 2, alínea b), primeiro parágrafo, subalíneas i) a vii), do n.o 3, e do n.o 5, alínea a), são adaptadas ao caráter específico dos programas de cooperação, nos termos do artigo 2.o, ponto 3, alíneas b), c) e d.

As informações exigidas nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, alínea e), e do n.o 5, alínea b), não são incluídas nos programas de cooperação, nos termos do artigo 2.o, ponto 3, alíneas c) e d).

7.   Cada programa de cooperação deve incluir, se adequado, e sob reserva de uma avaliação devidamente justificada, realizada pelos Estados-Membros em causa, da sua relevância para o conteúdo e para os objetivos do programa, uma descrição:

a)

Das ações específicas para ter em conta os requisitos de proteção ambiental, a utilização eficiente dos recursos, adaptação às alterações climáticas e sua atenuação, a capacidade de resistência às catástrofes, e a prevenção e gestão de riscos na seleção das operações;

b)

Das ações específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades e prevenir a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual durante a preparação, conceção e execução do programa de cooperação e, em particular, em relação com o acesso ao financiamento, tendo em conta as necessidades dos diferentes grupos que podem ser alvo desta discriminação e, em particular, a necessidade de assegurar a acessibilidade às pessoas com deficiência;

c)

Do contributo do programa de cooperação para a promoção da igualdade entre homens e mulheres e, se for caso disso, das disposições adotadas para integrar a perspetiva do género a nível do programa e das operações.

O primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não se aplica aos programas de cooperação ao abrigo do artigo 2.o, ponto 3, alíneas b), c) e d).

8.   Os programas de cooperação ao abrigo do artigo 2.o, ponto 3, alíneas c) e d), devem definir o beneficiário ou beneficiários do programa e podem especificar o procedimento de subvenção.

9.   Os Estados-Membros e, caso tenham aceitado o convite para participar no programa de cooperação, os países terceiros ou os territórios participantes, conforme aplicável, confirmam por escrito o seu acordo quanto ao conteúdo de um programa de cooperação antes da sua apresentação à Comissão. O referido acordo deve igualmente incluir um compromisso de todos os Estados-Membros participantes e, se aplicável, de países terceiros ou de territórios, de assegurar o cofinanciamento necessário à execução do programa de cooperação e, se aplicável, o compromisso de contribuição financeira dos países terceiros ou territórios.

Em derrogação do primeiro parágrafo, tratando-se de programas de cooperação que envolvam regiões ultraperiféricas e países terceiros ou territórios, os Estados-Membros em causa devem consultar os respetivos países ou territórios terceiros antes de apresentarem os programas de cooperação à Comissão. Nesse caso, os acordos quanto ao conteúdo dos programas de cooperação e o eventual contributo dos países terceiros ou territórios podem ser expressos nas atas formalmente aprovadas das reuniões de concertação com os países terceiros ou territórios, ou das deliberações das organizações regionais de cooperação.

10.   Os Estados-Membros participantes e, caso tenham aceitado o convite para participar no programa de cooperação, os países terceiros ou territórios devem elaborar o projeto de programa de cooperação de acordo com o modelo adotado pela Comissão.

11.   A Comissão adota o modelo referido no n.o 10 através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 150.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

12.   A Comissão adota, através de atos de execução, uma decisão que aprova todos os elementos, incluindo as alterações futuras, abrangidos pelo presente artigo, com exceção dos elementos referidos no n.o 2, alínea b), subalínea vii), no n.o 2, alínea c), subalínea v), no n.o 2, alínea e), no n.o 4, alínea a), subalínea i), no n.o 4, alínea c), e nos n.os 5 e 7 do presente artigo, que continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros participantes.

13.   A autoridade de gestão comunica à Comissão as decisões que alteram os elementos do programa de cooperação não abrangidos pela decisão tomada pela Comissão nos termos do n.o 12, no prazo de um mês a contar da data da referida decisão de alteração. A decisão de alteração especifica a data da sua entrada em vigor, que não pode ser anterior à da sua adoção.

Artigo 9.o

Plano de ação conjunto

Quando o plano de ação conjunto referido no artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é executado sob a responsabilidade de um AECT como beneficiário, o pessoal do secretariado conjunto do programa de cooperação e os membros da assembleia do AECT podem tornar-se membros do Comité de Direção referido no artigo 108.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Os membros da assembleia do AECT não podem formar a maioria no Comité de Direção.

Artigo 10.o

Desenvolvimento local de base comunitária

O desenvolvimento local de base comunitária, nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, pode ser executado por programas de cooperação transfronteiriça, desde que o grupo de desenvolvimento local seja composto, pelo menos, por representantes de dois países, dos quais um Estado-Membro.

Artigo 11.o

Investimentos territoriais integrados

No caso dos programas de cooperação, o organismo intermédio responsável pela gestão e execução de investimentos territoriais integrados referido no artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é uma entidade jurídica estabelecida nos termos da legislação de um dos países participantes, desde que seja constituída por autoridades públicas ou organismos públicos de, pelo menos, dois países participantes, ou um AECT.

Artigo 12.o

Seleção das operações

1.   As operações no âmbito dos programas de cooperação são selecionadas por um comité de acompanhamento, conforme referido no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. O comité de acompanhamento pode criar um comité diretor que age sob a sua responsabilidade para a seleção das operações.

2.   As operações selecionadas no âmbito da cooperação transfronteiriça e transnacional devem incluir beneficiários de dois países participantes, no mínimo, dos quais pelo menos um deve ser oriundo de um Estado-Membro. Uma operação pode ser executada num único país, desde que sejam identificados os impactos e os benefícios transfronteiriços ou transnacionais.

As operações no âmbito da cooperação inter-regional a que se refere o artigo 2.o, ponto 3, alíneas a) e b), devem incluir beneficiários de três países, no mínimo, dos quais pelo menos dois Estados-Membros.

As condições estabelecidas no primeiro parágrafo não se aplicam às operações do âmbito do programa transfronteiriço PEACE entre a Irlanda do Norte e os condados fronteiriços da Irlanda em apoio da paz e reconciliação, a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, um AECT ou outro organismo estabelecido nos termos da legislação de um dos países participantes pode candidatar-se como único beneficiário de uma operação, desde que seja criado por autoridades públicas ou organismos públicos de, pelo menos, dois países participantes, no caso de cooperação transfronteiriça e transnacional, e, pelo menos, de três países participantes, no caso de cooperação inter-regional.

Uma entidade jurídica que execute um instrumento financeiro ou um fundo de fundos, consoante aplicável, pode ser o único beneficiário de uma operação sem que lhe sejam aplicados os requisitos relativos à sua composição, definidos no primeiro parágrafo.

4.   Os beneficiários cooperam para o desenvolvimento e a execução de operações. Além disso, cooperam para a dotação de pessoal ou para o financiamento de operações, ou ambos.

Para operações em programas entre regiões ultraperiféricas e países terceiros ou territórios, os beneficiários são obrigados a cooperar apenas em dois dos domínios mencionados no primeiro parágrafo.

5.   Para cada operação, a autoridade de gestão fornece ao beneficiário principal ou beneficiário único um documento que indique as condicionalidades prévias ao apoio da operação, incluindo os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços a alcançar, o plano de financiamento e o prazo de execução.

Artigo 13.o

Beneficiários

1.   Caso haja dois ou mais beneficiários de uma operação no âmbito de um programa de cooperação, um deles é designado pelos restantes como beneficiário principal.

2.   O beneficiário principal:

a)

Organiza a colaboração com outros beneficiários, através de um acordo que inclua, nomeadamente, disposições que garantam a adequada gestão financeira dos Fundos atribuídos à operação, incluindo os mecanismos relativos à recuperação de montantes indevidamente pagos;

b)

Assume a responsabilidade por assegurar a execução da totalidade da operação;

c)

Assegura que as despesas apresentadas por todos os beneficiários foram realizadas na execução da operação e correspondem às atividades acordadas entre todos os beneficiários, e que são conformes com o documento fornecido pela autoridade de gestão, nos termos do artigo 12.o, n.o 5;

d)

Assegura que as despesas apresentadas por outros beneficiários foram verificadas pelo responsável ou responsáveis pelo controlo, se a verificação não for efetuada autoridade de gestão, nos termos do artigo 23.o, n.o 3.

3.   Salvo disposto em contrário nas disposições estabelecidas nos termos do n.o 2, alínea a), o beneficiário principal deve assegurar que os restantes beneficiários recebem o montante total da contribuição dos Fundos, o mais rapidamente possível e na íntegra. Não é aplicada nenhuma dedução, retenção ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução desses montantes para os outros beneficiários.

4.   Os beneficiários principais devem estar situados num Estado-Membro que participa no programa de cooperação. Todavia, os Estados-Membros e os países terceiros ou territórios participantes num programa de cooperação podem acordar que o beneficiário principal esteja situado num país ou território terceiro participante nesse programa de cooperação, desde que a autoridade de gestão considere que o beneficiário principal pode desempenhar as funções estabelecidas nos n.os 2 e 3 e que estão cumpridos os requisitos de gestão, verificações e auditoria.

5.   O beneficiário único deve estar registado num Estado-Membro que participa no programa de cooperação. Pode estar registado num Estado-Membro que não participa no programa, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no artigo 12.o, n.o 3.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento e avaliação

Artigo 14.o

Relatórios de execução

1.   Até 31 de maio de 2016 e até à mesma data de cada ano seguinte até 2023 inclusive, a autoridade de gestão apresenta à Comissão um relatório anual de execução nos termos do artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. O relatório de execução apresentado em 2016 deve abrange os exercícios financeiros de 2014 e 2015, bem como o período compreendido entre o início da data de elegibilidade da despesa e 31 de dezembro de 2013.

2.   Para os relatórios apresentados em 2017 e 2019, o prazo referido no n.o 1 é 30 de junho.

3.   Os relatórios anuais de execução devem incluir informações sobre:

a)

A execução do programa de cooperação, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

b)

Se apropriado, os progressos na preparação e execução dos grandes projetos e planos de ação conjuntos.

4.   Os relatórios de execução anuais apresentados em 2017 e 2019 apresentam e avaliam a informação exigida nos termos do artigo 50.o, n.o 4 e n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, respetivamente, e a informação referida no n.o 2 do presente artigo, juntamente com a seguinte informação:

a)

Os progressos realizados na execução do plano de avaliação e seguimento dado aos resultados das avaliações;

b)

Os resultados das medidas de informação e publicidade realizadas no âmbito da estratégia de comunicação;

c)

A participação dos parceiros na execução, monitorização e avaliação do programa de cooperação.

Os relatórios anuais de execução apresentados em 2017 e 2019, podem, sob reserva do conteúdo e de cada programa de cooperação, fornecer informações e examinar o seguinte:

a)

Os progressos realizados na aplicação da abordagem integrada de desenvolvimento territorial, incluindo o desenvolvimento urbano sustentável e o desenvolvimento local de base comunitária, ao abrigo do programa de cooperação;

b)

Os progressos realizados na execução das medidas destinadas a reforçar a capacidade de administração e utilização do FEDER por parte das autoridades e dos beneficiários;

c)

Quando apropriado, a contribuição para as estratégias macrorregionais e para as estratégias relativas às bacias marítimas;

d)

As ações específicas realizadas para promover a igualdade entre homens e mulheres e para promover a não-discriminação, em especial a acessibilidade das pessoas com deficiência, e as medidas executadas destinadas a assegurar a integração horizontal da perspetiva do género nos programas e operações de cooperação;

e)

As medidas tomadas para promover o desenvolvimento sustentável;

f)

Os progressos realizados na execução de ações no domínio da inovação social.

5.   Os relatórios de execução anual e final são elaborados conforme os modelos adotados pela Comissão através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 150.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 15.o

Avaliação anual

A reunião anual de avaliação é organizada nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Caso não seja organizada uma reunião anual de avaliação nos termos do artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a avaliação anual pode ser realizada por escrito.

Artigo 16.o

Indicadores para o objetivo de cooperação territorial europeia

1.   Os indicadores de realização comuns estabelecidos no anexo do presente regulamento, os indicadores de resultado específicos dos programas e, se relevante, os indicadores de realização específicos dos programas, são utilizados nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e do artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalíneas ii) e iv) e alínea c), subalíneas ii) e iv), do presente regulamento.

2.   Os indicadores de realização comuns e os indicadores de realização específicos dos programas são formulados ab initio. São fixadas metas quantificadas e cumulativas para esses indicadores para 2023.

3.   Os indicadores de resultado específicos dos programas, relacionados com prioridades de investimento, são formulados com base nos últimos dados disponíveis e são fixadas metas para 2023. As metas podem ser expressas em termos quantitativos ou qualitativos.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o, para alterar a lista de indicadores de resultado comuns constante do anexo, a fim de fazer ajustes, sempre que tal se justifique, para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos na execução do programa.

Artigo 17.o

Assistência técnica

O montante da dotação do FEDER para a assistência técnica é limitado a 6 % do montante total da dotação atribuída a um programa de cooperação. Para programas com uma dotação total que não exceda 50 000 000 EUR, o montante do FEDER atribuído para assistência técnica deve ser limitado a 7 % do montante total atribuído, mas não pode ser inferior a 1 500 000 EUR nem superior a 3 000 000 EUR.

CAPÍTULO V

Elegibilidade

Artigo 18.o

Regras sobre a elegibilidade das despesas

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.o, para estabelecer regras específicas em matéria de elegibilidade da despesa para os programas de cooperação relativamente aos custos de pessoal, despesas com instalações e administrativas, despesas de deslocação e alojamento, custos de peritos e serviços externos e despesas de equipamento. A Comissão notifica os atos delegados, adotados nos termos do artigo 29.o, simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 22 de Abril de 2014.

2.   Sem prejuízo das regras de elegibilidade estabelecidas nos artigos 65.o a 71.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no Regulamento (UE) n.o 1301/2013, no presente regulamento ou no ato delegado, referido no n.o 1 do presente artigo, ou com base nessas disposições, os Estados-Membros participantes no comité de acompanhamento estabelecem regras de elegibilidade adicionais para a totalidade do programa de cooperação.

3.   No que respeita a matérias não abrangidas pelas regras de elegibilidade estabelecidas nos artigos 65.o a 71.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no Regulamento (UE) n.o 1301/2013, no ato delegado referido no n.o 1 do presente artigo, ou com base nessas disposições, ou em regras estabelecidas conjuntamente pelos Estados-Membros participantes, nos termos do n.o 2 do presente artigo, aplicam-se as regras nacionais do Estado-Membro em que a despesa é incorrida.

Artigo 19.o

Custos de pessoal

Os custos de pessoal de uma operação podem ser calculados a uma taxa fixa de 20 % dos custos diretos, com exceção dos custos de pessoal dessa mesma operação.

Artigo 20.o

Elegibilidade das operações dos programas de cooperação em função da localização

1.   As operações no âmbito dos programas de cooperação, sujeitas às derrogações referidas no n.o 2 e no n.o 3, devem situar-se na parte da zona abrangida pelo programa que cobre território da União ("zona da União abrangida pelo programa").

2.   A autoridade de gestão pode aceitar que a totalidade ou uma parte da operação seja executada no exterior da zona da União abrangida pelo programa, desde que esteja satisfeita a totalidade das seguintes condições:

a)

A operação beneficia a zona abrangida pelo programa;

b)

O montante total afetado no âmbito do programa de cooperação para as operações situadas fora da zona da União abrangida pelo programa não excede 20 % do apoio do FEDER ao programa, ou 30 %, no caso dos programas de cooperação em que zona da União que abrangem é constituída por regiões ultraperiféricas;

c)

As obrigações da autoridade de gestão e da autoridade de auditoria em matéria de gestão, controlo e auditoria que digam respeito à operação são cumpridas pelas autoridades do programa de cooperação ou estas últimas celebram acordos com as autoridades no Estado-Membro ou país ou território terceiro em que a operação é executada.

3.   As despesas de operações relativas a atividades de assistência técnica ou promoção e reforço das capacidades podem ser incorridas no exterior da zona da União abrangida pelo programa, desde que as condições estabelecidas no n.o 2, alíneas a) e c), sejam cumpridas.

CAPÍTULO VI

Gestão, controlo e nomeação

Artigo 21.o

Nomeação das autoridades

1.   Os Estados-Membros que participam num programa de cooperação nomeiam, para efeitos do artigo 123.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, uma única autoridade de gestão, para efeitos do artigo 123.o, n.o 2, do mesmo regulamento, uma única autoridade de certificação, e, para efeitos do artigo 123.o, n.o 4, do mesmo regulamento, uma única autoridade de auditoria. A autoridade de gestão e a autoridade de auditoria devem estar situadas no mesmo Estado-Membro.

Os Estados-Membros que participam num programa de cooperação podem nomear a autoridade de gestão como sendo igualmente responsável pelas funções da autoridade de certificação. Essa nomeação deve ser feita sem prejuízo da repartição de responsabilidades em relação à aplicação de correções financeiras entre os Estados-Membros participantes, tal como estabelecida no programa de cooperação.

2.   A autoridade de certificação recebe os pagamentos efetuados pela Comissão e, regra geral, efetua os pagamentos ao beneficiário principal, nos termos do artigo 132.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

3.   O procedimento de nomeação da autoridade de gestão e, se adequado, da autoridade de certificação, estabelecido no artigo 124.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é executado pelo Estado-Membro onde a autoridade está situada.

Artigo 22.o

Agrupamento europeu de cooperação territorial

Os Estados-Membros que participam num programa de cooperação podem atribuir a um AECT a responsabilidade pela gestão da totalidade ou parte desse programa de cooperação, nomeadamente conferindo-lhe as responsabilidades de autoridade de gestão.

Artigo 23.o

Funções da autoridade de gestão

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo, a autoridade de gestão de um programa de cooperação desempenha as funções previstas no artigo 125.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.   A autoridade de gestão cria o secretariado conjunto depois de consultar os Estados-Membros e quaisquer países terceiros participantes no programa de cooperação.

O secretariado conjunto presta assistência à autoridade de gestão e ao comité de acompanhamento no desempenho das respetivas funções. O secretariado conjunto presta também informações aos beneficiários potenciais sobre as oportunidades de financiamento ao abrigo de programas de cooperação e ajuda-os na execução das operações.

3.   Se a autoridade de gestão for um AECT, as verificações previstas no artigo 125.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 devem ser efetuadas por ou sob a responsabilidade da autoridade de gestão, pelo menos para os Estados-Membros e países terceiros ou territórios de onde procedem membros que participam no AECT.

4.   Se a autoridade de gestão não proceder às verificações previstas no artigo 125.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 em toda a zona abrangida pelo programa, ou se as verificações não forem efetuadas por ou sob a responsabilidade da autoridade de gestão nos Estados-Membros e países terceiros ou territórios de onde procedem membros que participam no AECT nos termos do n.o 3, cada Estado-Membro ou, caso tenha aceite o convite para participar no programa de cooperação, cada país ou território terceiro designa o organismo ou a individualidade responsáveis pela realização de tais verificações aos beneficiários do seu território ("responsáveis pelo controlo").

Os responsáveis pelo controlo referidos no primeiro parágrafo podem ser os mesmos organismos responsáveis pela realização de tais verificações para os programas operacionais no âmbito do objetivo do investimento no crescimento e no emprego, ou, no caso dos países terceiros, pela realização de verificações comparáveis no âmbito dos instrumentos da política externa da União.

A autoridade de gestão deve certificar-se de que a despesa de cada um dos beneficiários que participam numa operação foi verificada por um responsável pelo controlo que para tal tenha sido designado.

Os Estados-Membros devem certificar-se de que a despesa de um beneficiário pode ser verificada no prazo de três meses a contar da data de apresentação dos documentos pelo beneficiário em causa.

Cada Estado-Membro ou, caso tenha aceite o convite para participar no programa de cooperação, cada país terceiro é responsável pelas verificações realizadas no seu território.

5.   Quando o fornecimento dos bens ou serviços cofinanciados só puder ser verificado em relação à totalidade da operação, a verificação deve ser efetuada pela autoridade de gestão ou pelo responsável pelo controlo do Estado-Membro em que o beneficiário principal se situa.

Artigo 24.o

Funções da autoridade de certificação

A autoridade de certificação de um programa de cooperação deve desempenhar as funções previstas no artigo 126.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 25.o

Funções da autoridade de auditoria

1.   Os Estados-Membros e os países terceiros que participam num programa de cooperação podem autorizar a autoridade de auditoria a desempenhar diretamente as funções previstas no artigo 127.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 em todo o território abrangido por um programa de cooperação. Devem especificar se a autoridade de auditoria deve ser acompanhada por um auditor de um Estado-Membro ou de um país terceiro.

2.   Se a autoridade de auditoria não tiver a autorização referida no n.o 1, é apoiada por um grupo de auditores constituído por um representante de cada Estado-Membro ou país terceiro que participa no programa de cooperação e que desempenha as funções previstas no artigo 127.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Cada Estado-Membro ou, caso tenha aceite o convite para participar num programa de cooperação, cada país terceiro, é responsável pelas auditorias realizadas no seu território.

Os representantes dos Estados-Membros ou dos países terceiros que participam no programa de cooperação são responsáveis por apresentar os elementos factuais referentes às despesas no seu território exigidos pela autoridade de auditoria para realizar a sua avaliação.

O grupo de auditores é constituído no prazo de três meses a contar da decisão de aprovação do programa de cooperação. O grupo de auditores elabora o seu próprio regulamento interno e é presidido pela autoridade de auditoria do programa de cooperação.

3.   Os auditores devem ser funcionalmente independentes dos responsáveis pelo controlo que efetuam as verificações previstas no artigo 23.o.

CAPÍTULO VII

Participação de países terceiros nos programas de cooperação transnacional e inter-regional

Artigo 26.o

Condições de execução para a participação de países terceiros

As condições aplicáveis de execução do programa que regem a gestão financeira, a programação, o acompanhamento, a avaliação e o controlo da participação de países terceiros, através de uma contribuição dos recursos do IPA II ou do IVE em programas de cooperação transnacional e inter-regional, são estabelecidas no programa de cooperação relevante e também, se necessário, no acordo de financiamento entre a Comissão, os governos dos países terceiros em causa e o Estado-Membro onde está situada a autoridade de gestão do programa de cooperação em causa. As condições de execução do programa devem ser coerentes com as regras da política de coesão da União.

CAPÍTULO VIII

Gestão financeira

Artigo 27.o

Autorizações orçamentais, pagamentos e recuperações

1.   A contribuição do FEDER para os programas de cooperação é paga numa conta única, sem contas secundárias nacionais.

2.   A autoridade de gestão assegura que os montantes pagos em consequência de irregularidades sejam recuperados junto do beneficiário principal ou único. Os beneficiários reembolsam ao beneficiário principal os montantes pagos indevidamente.

3.   Caso o beneficiário principal não consiga assegurar o reembolso por parte de outros beneficiários ou a autoridade de gestão não consiga assegurar o reembolso por parte do beneficiário principal ou único, o Estado-Membro ou país terceiro em cujo território o beneficiário está situado ou, caso seja um AECT, onde está registado, deve reembolsar à autoridade de gestão os montantes pagos indevidamente ao beneficiário. A autoridade de gestão é responsável pelo reembolso dos montantes em questão ao orçamento geral da União, em conformidade com a repartição de responsabilidades dos Estados-Membros participantes no programa de cooperação.

Artigo 28.o

Utilização do euro

Em derrogação ao artigo 133.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as despesas efetuadas numa moeda diferente do euro são convertidas em euros pelos beneficiários recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que tais despesas foram:

a)

Efetuadas;

b)

Apresentadas para verificação à autoridade de gestão ou ao responsável pelo controlo nos termos do artigo 23.o do presente regulamento; ou

c)

Comunicadas ao beneficiário principal.

O método escolhido é fixado no programa de cooperação e é aplicável a todos os beneficiários.

A conversão deve ser verificada pela autoridade de gestão ou pelo responsável pelo controlo no Estado-Membro ou no país terceiro em que o beneficiário está situado.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 29.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 16.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 1, é conferido à Comissão entre 21 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2020.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 16.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 16.o, n.o 4, e do artigo 18.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 30.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, das intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1080/2006 ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. O referido regulamento ou outra legislação aplicável continuam pois a aplicar-se após 31 de dezembro de 2013 a essas intervenções ou às operações em causa até à respetiva conclusão. Para efeitos do presente número, a intervenção cobre programas operacionais e os grandes projetos.

2.   Os pedidos de assistência apresentados ou aprovados antes de 1 de janeiro de 2014 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 permanecem válidos.

Artigo 31.o

Revisão

O Parlamento Europeu e o Conselho procedem à revisão do presente regulamento até 31 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 178.o do TFUE.

Artigo 32.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 4.o, 27.o e 28.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 49.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 96.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (Ver página 320 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo do Investimento no Crescimento e no Emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (Ver página 289 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos (Ver página 303 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).


ANEXO

INDICADORES DE REALIZAÇÃO COMUNS PARA O OBJETIVO DA COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA

 

UNIDADE

NOME

Investimento Produtivo

 

Empresas

Número de empresas que beneficiam de apoio

 

Empresas

Número de empresas que beneficiam de subvenções

 

Empresas

Número de empresas que beneficiam de apoio financeiro, com exceção de subvenções

 

Empresas

Número de empresas que beneficiam de apoio não financeiro

 

Empresas

Número de novas empresas apoiadas

 

Empresas

Número de empresas que participam em projetos de investigação transfronteiriços, transnacionais ou inter-regionais

 

Organizações

Número de instituições de investigação que participam em projetos de investigação transfronteiriços, transnacionais ou inter-regionais

 

EUR

Investimento privado paraelo ao apoio público às empresas (subvenções)

 

EUR

Investimento privado em paralelo ao apoio público às empresas (não subvenções)

 

Equivalente tempo inteiro

Aumnto do emprego em empresas que beneficiam de apoio

Turismo sustentável

Visitas/ano

Aumento do número esperado de visitas a locais de património cultural e natural e a atrações que beneficiam de apoio

Infraestrutura TIC

Agregados familiares

Agregados familiares adicionais com acesso à banda larga de 30 Mbps, no mínimo

Transportes

Via férrea

Quilómetros

Quilometragem total da nova linha férrea

 

 

da qual: RTE-T

 

Quilómetros

Quilometragem total de linhas férreas reconstruídas ou modernizadas

 

da qual: RTE-T

Vias rodoviárias

Quilómetros

Quilometragem total de vias rodoviárias construídas de novo

 

 

da qual: RTE-T

Quilómetros

Quilometragem total de vias rodoviárias reconstruídas ou modernizadas

 

da qual: RTE-T

Transportes urbanos

Quilómetros

Quilometragem total das linhas de elétrico e de metropolitano novas ou melhoradas

Vias navegáveis interiores

Quilómetros

Quilometragem total das vias navegáveis interiores novas ou melhoradas

Ambiente

Resíduos sólidos

Toneladas/ano

Capacidade adicional de reciclagem de resíduos

Abastecimento de água

Pessoas

População adicional servida pelas melhorias de abastecimento de água

Tratamento das águas residuais

equivalente de população

População adicional servida pelas melhorias do sistema de tratamento de águas residuais

Prevenção e gestão de riscos

Pessoas

População que beneficia de medidas de proteção contra inundações

 

Pessoas

População que beneficia de medidas de proteção contra incêndios florestais

Reabilitação dos solos

hectares

Superfície total de solos reabilitados

Natureza e biodiversidade

Hectares

Superfície dos habitats apoiados a fim de atingirem um melhor estado de conservação

Investigação & Inovação

 

 

 

Equivalente tempo inteiro

Número de novos investigadores em instituições apoiadas

 

Equivalente tempo inteiro

Númro de investigadores a trabalhar em infraestruturas de investigação melhoradas

 

Empresas

Número de empresas que cooperam com instituições de investigação

 

EUR

Investimento privado em paraelo ao apoio público a projetos de inovação ou I&D

 

Empresas

Número de empresas apoiadas para introduzirem produtos novos no mercado

 

Empresas

Número de empresas apoiadas para introduzirem produtos novos na empresa

Energia e alterações climáticas

 

 

Energias renováveis

MW

Capacidade suplementar de produção de energia renovável

Eficiência energética

agregados familiares

Número de agregados familiares com consumo de energia melhorado

 

kWh/ano

Redução do consumo de energia primária anual nos edifícios públicos

 

utilizadores

Número adicional de utilizadores de energia conectados a redes inteligentes

Redução das emissões de gases com efeito de estufa

Toneladas de CO2 equivalente

Diminuição anual estimada das emissões de gases com efeito de estufa

Infraestruturas sociais

Acolhimento de crianças & educação

Pessoas

Capacidade de acolhimento de crianças ou infraestruturas de educação

Saúde

Pessoas

População abrangida por serviços de saúde melhorados

Indicadores específicos de desenvolvimento urbano

 

Pessoas

População de zonas com etratégias de desenvolvimento urbano integrado

 

Metros quadrados

Espaços abertoscriados ou reabilitados em áreas urbanas

 

Metros quadrados

Edifícios públicos ou comerciais construídos ou renovados em áreas urbanas

 

Unidades habitacionais

Habitações reabilitadas em zonas urbanas

Mercado de trabalho e formação (1)

 

Pessoas

Número de participantes em iniciativas de mobilidade transfronteiriça

 

Pessoas

Número de participantes em iniciativas locais conjuntas de emprego e formação

 

Pessoas

Número de participantes em projetos de promoção da igualdade de género, da igualdade de oportunidades e da inclusão social transfronteiriça

 

Pessoas

Número de participantes em programas de ensino e de formação conjunta para apoiar o emprego dos jovens, as oportunidades de educação e o ensino superior e profissional transfronteiriço


(1)  Quando relevante, a informação sobre participantes será discriminada pelo seu estatuto no mercado de trabalho, indicando se são “empregados”, “desempregados”, “desempregados de longo prazo”, “inativos” ou “inativos que não seguem ensino ou formação”.


Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento FEDER, do artigo 15.o do Regulamento CTE e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos em matéria de avaliação tanto da Comissão como dos Estados-Membros, prevendo-se que, em princípio, permaneçam inalterados.


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