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Document 32013R1053

Regulamento (UE) n. ° 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013 , que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 , relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen

JO L 295 de 6.11.2013, p. 27–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/01/2023; revogado por 32022R0922

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1053/oj

6.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/27


REGULAMENTO (UE) N.o 1053/2013 DO CONSELHO

de 7 de outubro de 2013

que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O espaço Schengen sem controlos nas fronteiras internas depende da aplicação efetiva e eficaz pelos Estados-Membros das medidas de acompanhamento nos domínios das fronteiras externas, da política de vistos, do Sistema de Informação de Schengen, da proteção de dados, da cooperação policial, da cooperação judiciária em matéria penal e do combate à droga.

(2)

Por Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 (2) [SCH/Com-ex (98) 26 def] («Decisão de 16 de setembro de 1998»), foi criada uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen. Foi atribuído a esta Comissão Permanente um mandato para, em primeiro lugar, verificar o cumprimento de todas as condições prévias para a supressão dos controlos nas fronteiras internas com um Estado candidato e, em segundo lugar, assegurar que o acervo de Schengen é corretamente aplicado pelos Estados que já o aplicam na totalidade.

(3)

É necessário um mecanismo de avaliação e de monitorização específico para verificar a aplicação do acervo de Schengen, dada a necessidade, por um lado, de assegurar que a aplicação deste acervo se processa na prática segundo padrões elevados e uniformes e, por outro, de manter um nível elevado de confiança mútua entre os Estados-Membros que fazem parte de um espaço sem controlos nas fronteiras internas. Um mecanismo deste tipo deverá basear-se na estreita cooperação entre a Comissão e esses Estados-Membros.

(4)

O Programa da Haia (3) convidou a Comissão a «apresentar, logo que esteja concluída a supressão dos controlos nas fronteiras internas, uma proposta destinada a complementar o mecanismo de avaliação de Schengen existente com um mecanismo de supervisão, que garanta a plena participação de peritos dos Estados-Membros e que inclua a realização de inspeções sem aviso prévio».

(5)

O Programa de Estocolmo (4) refere que «o processo de avaliação do espaço Schengen continuará a assumir a maior importância e que, por conseguinte, importa melhorá-lo reforçando o papel da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex) neste domínio», criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho (5).

(6)

O mecanismo de avaliação criado pela Decisão de 16 de setembro de 1998 deverá, portanto, ser revisto e essa decisão deverá ser revogada.

(7)

A experiência adquirida durante as avaliações anteriores demonstra a necessidade de manter um mecanismo de avaliação coerente que abranja todos os domínios do acervo de Schengen, à exceção daqueles para os quais o direito da União já prevê mecanismos de avaliação específicos.

(8)

Nos termos do artigo 70.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, deverão proceder a uma avaliação objetiva e imparcial da execução das políticas da União no espaço de liberdade, segurança e justiça. Para ser eficaz, um processo de avaliação adequado deverá compreender um seguimento e uma monitorização apropriados dos relatórios de avaliação, o que deverá ser assegurado pela Comissão.

(9)

Além disso, para aumentar a eficácia do mecanismo de avaliação, há que assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento. Para atingir esse objetivo, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão e ao Conselho.

(10)

As competências para preparar e planear as avaliações e para adotar os relatórios de avaliação deverão ser atribuídas à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). À luz do disposto no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea iii), do referido regulamento, o procedimento de exame é aplicável à adoção de tais atos.

(11)

A fim de reforçar a confiança mútua entre os Estados-Membros, de assegurar uma melhor coordenação entre eles a nível da União e de reforçar a pressão interpares, deverá ser atribuída ao Conselho a competência de execução para adotar as recomendações relativas a medidas corretivas destinadas a resolver as deficiências apontadas nas conclusões do relatório de avaliação. Essa competência de execução espelha as competências específicas atribuídas ao Conselho, no artigo 70.o do TFUE, no domínio da avaliação mútua da execução das políticas da União no espaço de liberdade, segurança e justiça. Reflete adequadamente a finalidade de um mecanismo de avaliação baseado nesta lex specialis, que consiste, neste domínio específico, e em paralelo com a competência geral da Comissão para supervisionar a aplicação do direito da União sob o controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia através dos procedimentos de infração, em desempenhar uma função complementar de controlo da eficácia da aplicação prática das políticas da União, recorrendo para tal à análise pelos pares.

Além disso, essa competência de execução atribuída ao Conselho contribui para realizar o desejo expresso pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de 23 e 24 de junho de 2011 de que seja intensificada ainda mais a cooperação no espaço Schengen, reforçando a confiança mútua entre os Estados-Membros, e de que estes assumam a responsabilidade de garantir que todas as regras de Schengen sejam efetivamente aplicadas segundo as normas comuns acordadas e os princípios e regras fundamentais. Essa competência de execução contribui também, em conformidade com as conclusões do Conselho de 8 de março de 2012, para melhorar a governação do espaço Schengen, graças a debates políticos a nível ministerial sobre o correto funcionamento desse espaço, incluindo nas situações em que os relatórios de avaliação tenham revelado graves deficiências. Os debates são efetuados no âmbito do Comité Misto, de que fazem parte os Estados-Membros da UE e os Estados associados a Schengen, com vista a que o Conselho tome decisões dentro do âmbito das suas competências para assegurar o funcionamento eficiente do espaço Schengen. Por último, a atribuição desta competência de execução ao Conselho tem na devida conta a natureza potencialmente sensível em termos políticos das recomendações, que têm frequentemente a ver com competências nacionais de execução.

(12)

O mecanismo de avaliação deverá estabelecer regras transparentes, eficazes e claras sobre o método a aplicar nas avaliações, o recurso a peritos altamente qualificados para as visitas no local e o seguimento a dar aos resultados das avaliações. Esse método deverá prever, nomeadamente, a realização de visitas no local sem aviso prévio, como complemento das visitas anunciadas, em especial no que se refere aos controlos nas fronteiras e aos vistos.

(13)

O mecanismo de avaliação e de monitorização deverá abranger todos os aspetos do acervo de Schengen. No que respeita à questão das fronteiras, o mecanismo de avaliação e de monitorização deverá abranger tanto a eficácia dos controlos nas fronteiras externas como a ausência de controlos nas fronteiras internas.

(14)

Durante a avaliação e a monitorização deverá dar-se atenção especial ao respeito pelos direitos fundamentais na aplicação do acervo de Schengen.

(15)

A avaliação deverá garantir a aplicação eficaz das regras de Schengen pelos Estados-Membros, no respeito pelos princípios e normas fundamentais. Por conseguinte, o mecanismo de avaliação deverá abranger toda a legislação aplicável e as atividades operacionais que contribuam para o funcionamento de um espaço sem controlos nas fronteiras internas.

(16)

Tendo em vista reforçar a eficácia e fiabilidade do mecanismo de avaliação, deverá ser tido em conta, em todas as avaliações, o funcionamento correto das autoridades responsáveis pela aplicação das partes aplicáveis do acervo de Schengen. Se assim se proceder, o mecanismo de avaliação estará mais apto a garantir que as regras de Schengen sejam efetivamente aplicadas pelos Estados-Membros segundo os princípios e regras fundamentais, conforme solicitado pelo Conselho Europeu nas suas Conclusões de 23 e 24 de junho de 2011. Dará cumprimento à solicitação do Conselho Europeu, que consta das suas Conclusões de 1 e 2 de março de 2012, de que o mecanismo de avaliação incida no adequado funcionamento das instituições envolvidas na aplicação do acervo de Schengen.

(17)

A Frontex deverá apoiar a aplicação do mecanismo de avaliação, especialmente no domínio da análise dos riscos relacionados com as fronteiras externas. O mecanismo de avaliação deverá igualmente poder contar com os conhecimentos especializados da assistência da Frontex numa base casuística quando da realização de visitas às fronteiras externas.

(18)

Outros órgãos, organismos e agências da União, como, por exemplo, o Serviço Europeu de Polícia (Europol), criado pela Decisão 2009/371/JAI do Conselho (7), e a Eurojust, criada pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho (8), deverão, se necessário, apoiar a aplicação do mecanismo de avaliação nas áreas das respetivas competências. Sempre que se justifique, o mecanismo de avaliação deverá também poder contar com os conhecimentos especializados dos órgãos, organismos ou agências da UE que prestem assistência na realização de visitas no local que tenham a ver com domínios do acervo de Schengen que sejam da esfera da respetiva competência. Deverá ser o caso, por exemplo, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados no que respeita às avaliações relativas à proteção de dados, em que poderão também participar as autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados.

(19)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão assegurar que os peritos designados para as visitas no local possuem a experiência necessária e recebem formação específica para este efeito, inclusive no que se refere ao respeito pelos direitos fundamentais. Os órgãos, organismos ou agências competentes da União, como a Frontex, deverão ministrar formação adequada, e deverão ser disponibilizados fundos para os Estados-Membros promoverem formações específicas no domínio da avaliação do acervo de Schengen, através dos instrumentos financeiros existentes ou futuros da União.

(20)

Atendendo ao papel particular confiado ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais, no artigo 70.o, último período, do TFUE, sublinhado, no tocante aos parlamentos nacionais, no artigo 12.o, alínea c), do Tratado da União Europeia (TUE), é necessário dispor que o Conselho e a Comissão informem plenamente o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais do teor e dos resultados da avaliação. Além disso, no caso de a Comissão apresentar uma proposta de alteração do presente regulamento, o Conselho, nos termos do artigo 19.o, n.o 7, alínea h), do seu Regulamento Interno, consultará o Parlamento Europeu, a fim de ter em conta o parecer deste, em toda a medida do possível, antes de adotar o texto final.

(21)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de adoção do presente regulamento, se procede à respetiva transposição para o seu direito interno.

(22)

O Reino Unido participa no presente regulamento, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União, anexo ao TUE e ao TFUE, e do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen (9).

(23)

A Irlanda participa no presente regulamento, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União, anexo ao TUE e ao TFUE, e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (10).

(24)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, (11) que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (12), relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo.

(25)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, (13) que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (14).

(26)

No que diz respeito ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (15) que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (16).

(27)

Uma vez que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, já terá começado a avaliação de Chipre ao abrigo da Decisão de 16 de setembro de 1998, Chipre não fica sujeito à aplicação do presente regulamento até 1 de janeiro de 2016.

(28)

Dado que, em relação à Bulgária e à Roménia, já foi concluída ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005, a verificação, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento não se aplica a esses Estados-Membros.

(29)

Não obstante, os peritos de Chipre, da Bulgária e da Roménia deverão participar na avaliação de todas as componentes do acervo de Schengen,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um mecanismo de avaliação e de monitorização que visa os seguintes objetivos:

a)

verificar a aplicação do acervo de Schengen nos Estados-Membros em que este acervo é aplicado na totalidade, bem como nos Estados-Membros em que, nos termos do Protocolo relevante anexo ao TUE e ao TFUE, o referido acervo é parcialmente aplicável;

b)

verificar o cumprimento das condições necessárias à aplicação de todas as partes pertinentes do acervo de Schengen nos Estados-Membros a respeito dos quais não tenha sido adotada uma decisão do Conselho que determine a aplicação na totalidade ou em parte das disposições do acervo de Schengen, com exceção dos Estados-Membros cuja avaliação já tenha sido concluída à data da entrada em vigor do presente regulamento.

2.   A verificação a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo não prejudica o disposto no artigo 23.o, segundo parágrafo, em relação aos Estados-Membros nos quais os procedimentos de avaliação já tenham começado em 26 de novembro de 2013.

3.   Os peritos dos Estados-Membros que, nos termos do Ato de Adesão aplicável, ainda não apliquem na totalidade o acervo de Schengen participam, contudo, na avaliação de todas as partes do acervo de Schengen.

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «acervo de Schengen» as disposições do acervo de Schengen integradas no quadro normativo da União nos termos do Protocolo n.o 19 anexo ao TUE e ao TFUE, bem como os atos baseados no acervo ou de algum modo com ele relacionados.

Artigo 3.o

Responsabilidade

1.   Os Estados-Membros e a Comissão são solidariamente responsáveis pela aplicação do mecanismo de avaliação e de monitorização nos termos do presente regulamento, com o apoio dos órgãos, organismos e agências da União envolvidos na aplicação do acervo Schengen.

2.   A Comissão tem um papel de coordenação geral em matéria de elaboração de programas anuais e plurianuais de avaliação, de redação de questionários e fixação de calendários de visitas, de condução de visitas e redação de relatórios de avaliação e recomendações. A Comissão assegura também o seguimento e a monitorização dos relatórios de avaliação e das recomendações, nos termos do artigo 16.o.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão cooperam plenamente em todas as fases das avaliações de modo a exercer a competência que lhes é atribuída pelo presente regulamento.

Artigo 4.o

Avaliações

1.   As avaliações podem incidir sobre todos os aspetos do acervo de Schengen, incluindo a aplicação efetiva e eficaz pelos Estados-Membros das medidas de acompanhamento nos domínios das fronteiras externas, da política de vistos, do Sistema de Informação de Schengen, da proteção de dados, da cooperação policial, da cooperação judiciária em matéria penal, bem como da ausência de controlo nas fronteiras internas. Todas as avaliações devem ter em conta o funcionamento das autoridades responsáveis pela aplicação das partes pertinentes do acervo de Schengen, conforme mencionado no presente número.

2.   As avaliações podem consistir em questionários e em visitas no local que podem ser efetuadas com ou sem aviso prévio. As visitas no local efetuadas com aviso prévio são precedidas de um questionário. As visitas no local e os questionários podem, se for caso disso, ser utilizados de modo independente ou em conjugação na avaliação de Estados-Membros específicos e/ou de domínios específicos.

3.   Tanto os questionários como as visitas no local podem ser completados por sessões de informação, apresentadas pelo Estado-Membro avaliado, sobre o domínio abrangido pela avaliação.

Artigo 5.o

Programa plurianual de avaliação

1.   A Comissão elabora um programa de avaliação plurianual para um período de cinco anos, se for caso disso depois de consultar a Frontex e o Europol, até seis meses antes do início do período quinquenal subsequente. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2. A Comissão envia o programa plurianual de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.   Cada Estado-Membro é avaliado durante cada período quinquenal abrangido por um programa plurianual de avaliação. Do programa plurianual de avaliação deve constar a sequência dos Estados-Membros a avaliar em cada ano. A sequência dos Estados-Membros tem em conta o tempo decorrido desde a avaliação anterior e o equilíbrio entre as diferentes partes do acervo de Schengen a avaliar.

3.   O programa plurianual de avaliação pode ser adaptado, se necessário, pelo procedimento a que se refere o n.o 1.

4.   O programa plurianual de avaliação pode conter uma referência às avaliações temáticas a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea b).

5.   O primeiro programa plurianual de avaliação deve ser elaborado até 27 de maio de 2014. Esse programa tem início em 27 de novembro de 2014 e cessa em 31 de dezembro de 2019.

Artigo 6.o

Programa anual de avaliação

1.   A Comissão elabora, até 31 de outubro do ano anterior ao qual diz respeito o programa, um programa anual de avaliação que tenha em conta, nomeadamente, a análise de risco apresentada pela Frontex nos termos do artigo 7.o e, se for caso disso, as informações adequadas facultadas pelo Europol ou outros órgãos, organismos e agências da União, nomeadamente nos termos do artigo 8.o.

O programa anual de avaliação inclui propostas para a avaliação:

a)

da aplicação do acervo de Schengen ou de partes do mesmo por um Estado-Membro, de acordo com o previsto no programa plurianual de avaliação; e

b)

se for caso disso, da aplicação de partes específicas do acervo de Schengen em diversos Estados-Membros (ou seja, avaliações temáticas).

2.   A Comissão, mediante um ato de execução, estabelece a primeira secção do programa anual de avaliação, que inclui um calendário provisório das visitas no local. Dessa secção deve constar a lista dos Estados-Membros a avaliar no ano seguinte de acordo com o programa plurianual de avaliação, dos domínios a avaliar e das visitas no local a efetuar. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2. A Comissão envia o programa anual de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   A Comissão redige e adota a segunda secção do programa anual de avaliação. Dessa secção deve constar a lista das visitas no local sem aviso prévio a efetuar no ano seguinte. Esta informação é confidencial, pelo que não é comunicada.

4.   O programa anual de avaliação pode ser adaptado, se necessário, nos termos dos n.os 2 e 3.

5.   O primeiro programa anual de avaliação deve ser elaborado até 27 de maio de 2014. Esse programa tem início em 27 de novembro de 2014 e cessa em 31 de dezembro de 2014.

Artigo 7.o

Análise de risco por parte da Frontex

1.   Até 31 de agosto de cada ano, a Frontex apresenta uma análise de risco à Comissão e aos Estados-Membros em conformidade com o seu mandato. Essa análise de risco tem em conta, nomeadamente, a migração ilegal e as alterações significativas verificadas no ambiente operacional nas fronteiras externas e inclui recomendações quanto às prioridades para as avaliações do ano seguinte. As recomendações designam as zonas específicas das fronteiras externas e os pontos específicos de passagem das fronteiras a avaliar no ano seguinte, ao abrigo do programa plurianual de avaliação. A Comissão envia, sem demora, essa análise de risco ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.   Até 31 de agosto de cada ano, a Frontex apresenta à Comissão uma análise de risco separada, distinta da análise de risco a que se refere o n.o 1, com recomendações quanto às prioridades a respeitar nas avaliações a realizar no ano seguinte sob a forma de visitas no local sem aviso prévio, independentemente da sequência dos Estados-Membros a avaliar em cada ano de acordo com o programa plurianual de avaliação a que se refere o artigo 5.o, n.o 2. Essas recomendações podem ter como objeto uma região ou domínio específico e delas deve constar uma lista de, pelo menos, dez zonas específicas das fronteiras externas e de, pelo menos, dez pontos específicos de passagem das fronteiras. A Comissão pode, a qualquer momento, solicitar à Frontex que lhe apresente uma análise de risco, acompanhada de recomendações quanto às avaliações a realizar sob a forma de visitas no local sem aviso prévio.

3.   A análise de risco a que se referem os n.os 1 e 2 deve ser apresentada pela Frontex pela primeira vez à Comissão até 27 de fevereiro de 2014.

Artigo 8.o

Análise de risco por órgãos, organismos e agências da União que não sejam a Frontex

A Comissão solicita, se for caso disso, a órgãos, organismos e agências da União, que não sejam a Frontex, envolvidos na aplicação do acervo de Schengen que efetuem análises de risco, inclusive no que se refere à corrupção e à criminalidade organizada, na medida em que estas possam prejudicar a aplicação do acervo de Schengen pelos Estados-Membros. Essas análises de risco podem ser utilizadas na elaboração dos programas anuais de avaliação.

Artigo 9.o

Questionário

1.   A Comissão, mediante atos de execução, estabelece e atualiza questionários-tipo em estreita cooperação com os Estados-Membros. A Frontex e o Europol podem ser consultados sobre os projetos de questionários-tipo. Os questionários-tipo incidem sobre a legislação aplicável, as recomendações e melhores práticas adotadas de comum acordo, previstas nomeadamente nos inventários de Schengen, bem como os meios organizacionais e técnicos disponíveis para a aplicação do acervo de Schengen e os dados estatísticos disponíveis respeitantes a cada domínio objeto da avaliação. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

2.   Até 1 de julho de cada ano, a Comissão envia os questionários-tipo aos Estados-Membros que devem ser avaliados no ano seguinte. Os Estados-Membros enviam à Comissão as respostas ao questionário no prazo de oito semanas a contar do seu envio. A Comissão faculta essas respostas aos outros Estados-Membros e informa Parlamento Europeu dessas respostas. Se o Parlamento Europeu o solicitar, nomeadamente devido à gravidade da questão, a Comissão informa-o também, caso a caso e nos termos das regras aplicáveis às relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, do conteúdo de uma resposta específica.

Artigo 10.o

Equipas responsáveis pelas visitas no local

1.   As equipas responsáveis pelas visitas no local («equipas de visitas no local») são constituídas por peritos designados pelos Estados-Membros e por representantes da Comissão.

2.   A Comissão convida os Estados-Membros a designar peritos que estejam disponíveis para participar nas respetivas visitas no local, devendo indicar o domínio de especialização pretendido.

No caso de visitas no local com aviso prévio, a Comissão, até três meses antes da data prevista para a sua realização, convida os Estados-Membros a designar os peritos. Os Estados-Membros devem designar os peritos no prazo de duas semanas a contar da receção do referido convite.

No caso de visitas no local sem aviso prévio, a Comissão, até duas semanas antes da data prevista para a sua realização, convida os Estados-Membros a designar os peritos. Os Estados-Membros devem designar os peritos no prazo de 72 horas a contar da receção do referido convite.

3.   O número máximo de representantes da Comissão que participam nas visitas no local é dois. O número máximo de peritos dos Estados-Membros que participam nas visitas no local é oito no que se refere às visitas com aviso prévio e seis no que se refere às visitas sem aviso prévio.

Se o número de peritos designados pelos Estados-Membros exceder os máximos aplicáveis fixados no primeiro parágrafo, a Comissão, após consulta aos Estados-Membros em causa, nomeia os membros da equipa com base no equilíbrio geográfico e nas qualificações dos peritos.

4.   Os peritos dos Estados-Membros não podem participar em missões de avaliação que incluam visitas no local no Estado-Membro em que trabalham.

5.   A Comissão pode convidar a Frontex, o Europol ou outros órgãos, organismos ou agências da União envolvidos na aplicação do acervo de Schengen a designar um representante para participar como observador nas visitas no local, relativamente ao domínio das respetivas competências.

6.   As equipas de visitas no local são chefiadas por um representante da Comissão e por um perito de um Estado-Membro, que são nomeados pelo conjunto dos membros da equipa logo que esta seja constituída. Os chefes das equipas de visitas no local são nomeados em tempo útil antes de ser elaborado o programa pormenorizado das visitas a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.

Artigo 11.o

Equipas responsáveis pelas avaliações baseadas em questionários

1.   Caso a avaliação se realize com base apenas em questionários, ou seja, sem que estes sejam seguidos de visitas no local referidas no artigo 4.o, n.o 2, a equipa responsável pela avaliação das respostas ao questionário («equipas responsáveis pela avaliação dos questionários») é constituída por peritos dos Estados-Membros e por representantes da Comissão.

2.   Ao enviar o questionário ao Estado-Membro a ser avaliado, a Comissão convida os Estados-Membros a designar peritos que estejam disponíveis para participar na avaliação, devendo indicar o domínio de especialização pretendido. Os Estados-Membros devem designar os peritos no prazo de duas semanas a contar da receção do referido convite. Os peritos são designados nos termos do artigo 10.o, n.os 3 e 4.

Artigo 12.o

Peritos

Os peritos que participem nas avaliações devem possuir qualificações adequadas, incluindo sólidos conhecimentos teóricos e experiência prática nos domínios abrangidos pelo mecanismo de avaliação, bem como um conhecimento aprofundado dos princípios, procedimentos e técnicas de avaliação, e ser capazes de comunicar eficazmente numa língua comum. Para o efeito, os Estados-Membros e a Comissão, em cooperação com os órgãos, organismos e agências pertinentes da União, asseguram que os peritos beneficiem da formação adequada, inclusive em matéria de respeito pelos direitos fundamentais.

Artigo 13.o

Realização das visitas no local

1.   As equipas de visitas no local procedem a todos os preparativos necessários para assegurar a eficácia, o rigor e a coerência dessas visitas.

2.   A Comissão, em estreita cooperação com os chefes das equipas de visitas no local e os Estados-Membros em causa, estabelece o programa pormenorizado das visitas no local com aviso prévio. Os Estados-Membros são informados do programa pormenorizado. A Comissão estabelece o programa pormenorizado das visitas no local sem aviso prévio.

O Estado-Membro em causa é consultado e notificado do calendário e do programa pormenorizado das visitas no local:

a)

pelo menos com seis semanas de antecedência no caso de uma visita no local com aviso prévio;

b)

pelo menos com 24 horas de antecedência no caso de uma visita no local sem aviso prévio.

As visitas no local sem aviso prévio às fronteiras internas são efetuadas sem notificação prévia ao(s) Estado-Membro(s) em causa. A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, estabelece diretrizes gerais sobre os aspetos práticos dessas visitas.

3.   Os membros das equipas de visitas no local são portadores de um documento de identificação que os autoriza a efetuar visitas no local nos termos do presente regulamento.

4.   O Estado-Membro a ser avaliado garante que a equipa de visita no local possa exercer o seu mandato de verificação das atividades nos domínios a avaliar. Garante, em particular, que essa equipa tenha acesso direto às pessoas competentes e a todas as áreas, instalações e documentos necessários à avaliação.

5.   O Estado-Membro a ser avaliado presta assistência, por qualquer meio legalmente ao seu dispor, à equipa de visita no local no exercício das suas funções.

6.   No caso de visitas no local com aviso prévio, a Comissão comunica previamente ao Estado-Membro a ser avaliado os nomes dos peritos que integram a equipa. O Estado-Membro a ser avaliado designa um ponto de contacto que se encarrega dos aspetos práticos da visita.

7.   A Comissão e os Estados-Membros devem tomar as providências necessárias à viagem de ida e volta ao Estado-Membro a ser avaliado dos respetivos peritos que participam na equipa de visitas no local. A Comissão reembolsa essas despesas de viagem e de alojamento.

O(s) Estado(s)-Membro(s) a ser avaliado(s) toma(m) as providências necessárias ao alojamento dos respetivos peritos e ao transporte dos mesmos no local. No caso de visitas no local sem aviso prévio, a Comissão facilita as medidas necessárias ao alojamento dos peritos.

Artigo 14.o

Relatórios de avaliação

1.   Na sequência de cada avaliação é elaborado um relatório de avaliação. O relatório baseia-se nas conclusões resultantes da visita no local e do questionário, conforme o caso. No caso de visitas no local, o relatório de avaliação é elaborado pela equipa de visita no local durante a visita.

Os peritos dos Estados-Membros e os representantes da Comissão assumem a responsabilidade geral pela elaboração do relatório de avaliação, assegurando igualmente a sua integridade e qualidade. Se houver desacordo, a equipa de visita no local ou a equipa responsável pela avaliação do questionário, conforme o caso, procura chegar a um compromisso.

2.   O relatório de avaliação deve analisar os aspetos qualitativos, quantitativos, operacionais, administrativos e organizacionais pertinentes e enumera as deficiências eventualmente identificadas durante a avaliação.

3.   A cada conclusão do relatório de avaliação deve ser aplicada uma das seguintes avaliações:

a)

conforme;

b)

conforme, mas a necessitar de melhorias;

c)

não conforme.

4.   A Comissão comunica o projeto de relatório de avaliação ao Estado-Membro avaliado no prazo de seis semanas a contar da visita no local ou da receção da resposta ao questionário, conforme o caso. O Estado-Membro avaliado apresenta os seus comentários sobre o projeto de relatório de avaliação no prazo de duas semanas a contar da sua receção. A pedido do Estado-Membro avaliado, deve ser convocada uma reunião de trabalho para a redação do relatório. O projeto de relatório de avaliação pode ter em conta os comentários do Estado-Membro avaliado.

5.   A Comissão apresenta o projeto de relatório de avaliação e os comentários do Estado-Membro avaliado aos outros Estados-Membros, que são convidados a enviar observações no que diz respeito à resposta ao questionário, ao projeto de relatório de avaliação e aos comentários do Estado-Membro avaliado.

Nesta base, a Comissão, se necessário depois de fazer as alterações pertinentes no projeto de relatório de avaliação, adota, mediante um ato de execução, o relatório de avaliação. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2. A Comissão transmite o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu.

Artigo 15.o

Recomendações

1.   Ao redigir o relatório de avaliação e à luz das conclusões e avaliações nele contidas, os peritos dos Estados-Membros e os representantes da Comissão formulam recomendações de medidas corretivas destinadas a resolver as deficiências identificadas durante a avaliação e indicam as prioridades para a respetiva execução, bem como, se for caso disso, exemplos de boas práticas.

2.   A Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de adoção das recomendações referidas no n.o 1.

3.   O Conselho adota as recomendações a que se refere o n.o 1 e transmite-as ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais.

Artigo 16.o

Acompanhamento e monitorização

1.   No prazo de três meses a contar da data de adoção das recomendações a que se refere o artigo 15.o, o Estado-Membro avaliado apresenta ao Conselho e à Comissão um plano de ação destinado a corrigir as deficiências identificadas no relatório de avaliação. Se as recomendações concluírem que o Estado-Membro avaliado negligencia gravemente as suas obrigações, o Estado-Membro deve apresentar o seu plano de ação no prazo de um mês a contar da data de adoção das recomendações. A Comissão transmite esse plano de ação ao Parlamento Europeu.

2.   Depois de consultar a equipa de visita no local ou a equipa responsável pela avaliação do questionário, conforme apropriado, a Comissão, no prazo de um mês a contar da data de receção do plano de ação transmitido pelo Estado-Membro avaliado, comunica ao Conselho se considera o plano de ação adequado. Os outros Estados-Membros são convidados a apresentar observações sobre o plano de ação.

3.   No prazo de seis meses a contar da data de adoção das recomendações, o Estado-Membro avaliado envia à Comissão um relatório sobre a execução do seu plano de ação, devendo continuar a fazê-lo trimestralmente até à execução total do plano.

4.   Não obstante o prazo de seis meses para a apresentação do relatório sobre a execução do plano de ação indicado no n.o 3, se as recomendações concluírem que o Estado-Membro avaliado negligencia gravemente as suas obrigações, o Estado-Membro deve apresentar o relatório sobre a execução do seu plano de ação no prazo de três meses a contar da data de adoção das recomendações.

5.   Em função da gravidade das deficiências identificadas e das medidas tomadas para corrigi-las, a Comissão pode programar novas visitas no local com aviso prévio para verificar a execução do plano de ação. A Comissão deve convidar pelo menos quatro dos peritos que participaram na anterior visita no local a participar na nova visita. A Comissão pode convidar observadores a participar na nova visita. A Comissão estabelece o programa da nova visita. O Estado-Membro avaliado é notificado do programa pelo menos um mês antes da data prevista para a realização da nova visita. A Comissão pode igualmente prever novas visitas no local sem aviso prévio.

6.   A Comissão informa periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a execução dos planos de ação ou as medidas de melhoramento referidas no presente artigo.

7.   Se numa visita no local for detetada uma deficiência grave passível de constituir uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna no espaço sem controlos nas fronteiras internas, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido do Parlamento Europeu ou de um Estado-Membro, deve informar o mais rapidamente possível desse facto o Parlamento Europeu e o Conselho.

8.   Caso o Estado-Membro seja considerado conforme, mas as recomendações contenham indicações de conforme, mas a necessitar de melhorias nos termos do artigo 14.o, n.o 3, alínea b), o Estado-Membro avaliado faculta à Comissão a sua apreciação quanto a uma eventual execução dessas indicações no prazo de seis meses a contar da data de adoção das recomendações.

Artigo 17.o

Informações sensíveis

Os membros das equipas de visitas no local e das equipas responsáveis pela avaliação dos questionários devem tratar como confidenciais as informações a que tenham acesso durante o exercício das suas funções. Os relatórios de avaliação redigidos na sequência das visitas no local são classificados como EU RESTRICTED/RESTREINT UE em conformidade com normas de segurança aplicáveis. A classificação não impede que as informações sejam transmitidas ao Parlamento Europeu. As informações e os documentos enviados ao Parlamento Europeu nos termos do presente regulamento são tratados de acordo com as regras relativas ao envio e tratamento de informação classificada aplicáveis entre o Parlamento Europeu e a Comissão. A Comissão, após consulta ao Estado-Membro em questão, decide quais as partes do relatório de avaliação que podem ser divulgadas.

Artigo 18.o

Condições de participação do Reino Unido e da Irlanda

1.   Os peritos do Reino Unido e da Irlanda apenas participam na avaliação da parte do acervo de Schengen em que esses Estados-Membros tenham sido autorizados a participar.

2.   As avaliações descritas no artigo 4.o, n.o 1, abrangem apenas a aplicação efetiva e eficaz, pelo Reino Unido e pela Irlanda, da parte do acervo de Schengen em que esses Estados-Membros tenham sido autorizados a participar.

3.   O Reino Unido e a Irlanda apenas participam na adoção das recomendações pelo Conselho, conforme previsto no artigo 15.o, n.o 3, no que respeita à parte do acervo em que esses Estados-Membros tenham sido autorizados a participar.

Artigo 19.o

Informação dos Parlamentos nacionais

A Comissão informa os parlamentos nacionais do teor e dos resultados das avaliações efetuadas nos termos do presente regulamento.

Artigo 20.o

Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho

A Comissão apresenta um relatório anual exaustivo ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as avaliações efetuadas nos termos do presente regulamento. Esse relatório, que deve ser divulgado ao público, inclui informações sobre as avaliações efetuadas no ano anterior, as conclusões de cada avaliação e a situação relativa às medidas corretivas. A Comissão transmite esse relatório aos parlamentos nacionais.

Artigo 21.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 22.o

Reexame

A Comissão reexamina a aplicação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Conselho no prazo de seis meses a contar da adoção de todos os relatórios sobre as avaliações abrangidas pelo primeiro programa plurianual de avaliação a que se refere o artigo 5.o, n.o 5. Esse reexame incide sobre todos os elementos do presente regulamento, incluindo a aplicação dos procedimentos de adoção de atos ao abrigo do mecanismo de avaliação. A Comissão transmite o relatório ao Parlamento Europeu.

Artigo 23.o

Disposições transitórias e revogação

Sem prejuízo dos segundo e terceiro parágrafos do presente artigo, a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 é revogada com efeitos a partir de 26 de novembro de 2013.

A Parte I da Decisão a que se refere o primeiro parágrafo continua a ser aplicável até 1 de janeiro de 2016 no que respeita aos procedimentos de avaliação de um Estado-Membro que já tenham começado em 26 de novembro de 2013.

A Parte II da Decisão a que se refere o primeiro parágrafo continua a ser aplicável até 27 de novembro de 2014 no que respeita aos procedimentos de avaliação de um Estado-Membro que já tenham começado em 26 de novembro de 2013.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 7 de outubro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BERNATONIS


(1)  Parecer de 12 de junho de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 138.

(3)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(4)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(5)  Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).

(6)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(7)  Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).

(8)  Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1).

(9)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(10)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(11)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(12)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(13)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(14)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(15)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(16)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.


Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão congratulam-se com a adoção do regulamento que altera o Código das Fronteiras Schengen para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária de controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais e do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acreditam que esses novos mecanismos contemplam de forma adequada o apelo do Conselho Europeu constante das sua conclusões de 24 de junho de 2011 no sentido de reforçar a cooperação e a confiança mútua entre os Estados-Membros no Espaço Schengen e de estabelecer um sistema eficaz e fiável de controlo e de avaliação, a fim de garantir a aplicação de regras comuns e o reforço, adaptação e extensão dos critérios baseados no acervo da UE, recordando simultaneamente que as fronteiras externas da Europa devem ser geridas de forma eficaz e coerente, com base na responsabilidade comum, na solidariedade e na cooperação prática.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que esta alteração do Código das Fronteiras Schengen reforçará a coordenação e a cooperação a nível da União, proporcionando, por um lado, critérios para uma eventual reintrodução de controlos fronteiriços pelos Estados-Membros e, por outro lado, um mecanismo a nível da UE que permite reagir a situações verdadeiramente críticas sempre que esteja em risco o funcionamento global do espaço sem controlos das fronteiras internas.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sublinham que esse novo sistema de avaliação é um mecanismo a nível da UE que abrangerá todos os aspetos do acervo de Schengen e envolverá peritos dos Estados-Membros, da Comissão e das agências competentes da UE.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão partem do princípio que qualquer futura proposta da Comissão no sentido de alterar esse sistema de avaliação será submetida à consulta do Parlamento Europeu a fim de ter em conta em toda a medida do possível a sua opinião antes da adoção de um texto final.


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