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Document 32013R0657

Regulamento de Execução (UE) n. ° 657/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 1079/2012 que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 190 de 11.7.2013, p. 37–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/10/2023; revog. impl. por 32023R1770

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/657/oj

11.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 657/2013 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (Regulamento Interoperabilidade) (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (Regulamento-Quadro») (2), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 da Comissão (3) exige a introdução coordenada de comunicações de voz ar-solo, com base numa redução do espaçamento de canais de 8,33 kHz, a fim de aumentar o número de frequências disponíveis para comunicações de voz ar-solo e permitir um incremento do número de setores do espaço aéreo e da respetiva capacidade de controlo do tráfego aéreo.

(2)

O artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 destinava-se a impor aos Estados-Membros enumerados no anexo I um objetivo, segundo o qual o número de novas conversões para o espaçamento de canais de 8,33 kHz devia ser equivalente a, pelo menos, 25 % do número total de atribuições de frequências de 25 kHz a todos os centros de controlo regional de um Estado-Membro. Contudo, o texto atual do artigo 6.o, n.o 3, poderia ser interpretado como a imposição de uma obrigação menos ambiciosa que, efetivamente, poderia reduzir, de forma significativa, a tarefa de definir frequências adicionais para os Estados-Membros com mais de um centro de controlo regional.

(3)

O objetivo da alteração é clarificar o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012, pelo que a data original de aplicação deste ato deve ser mantida.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros enumerados no anexo I devem realizar, até 31 de dezembro de 2014, um conjunto de novas conversões para o espaçamento de canais de 8,33 kHz equivalente a pelo menos 25 % do número total de atribuições de frequências de 25 kHz inscritas no registo centralizado e atribuídas aos centros de controlo regional (a seguir designados por “ACC”) de um Estado-Membro. Estas conversões não devem limitar-se às atribuições de frequências a um ACC nem devem incluir as atribuições de frequências para as comunicações do controlo operacional.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de dezembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(3)  JO L 320 de 17.11.2012, p. 14.


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