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Document 32013R0655

Regulamento (UE) n. ° 655/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013 , que estabelece critérios comuns para justificação das alegações relativas a produtos cosméticos Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 190, 11.7.2013, p. 31–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/655/oj

11.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/31


REGULAMENTO (UE) N.o 655/2013 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2013

que estabelece critérios comuns para justificação das alegações relativas a produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os utilizadores finais, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, são confrontados com uma grande diversidade de alegações relacionadas com a função, o conteúdo e os efeitos de um produto cosmético. Como os produtos cosméticos desempenham um papel significativo na vida dos utilizadores finais, é importante garantir que esta informação que lhes é transmitida através dessas alegações seja útil, compreensível e fiável e que lhes permita tomar decisões informadas e escolher os produtos que mais bem se adequem às suas necessidades e expectativas.

(2)

As alegações relativas a produtos cosméticos têm como principal objetivo informar os utilizadores finais sobre as características e as qualidades dos produtos. Essas alegações são formas essenciais para diferenciar produtos. Contribuem igualmente para estimular a inovação e fomentar a concorrência.

(3)

Deverão ser definidos critérios comuns ao nível da União para justificar o uso de uma alegação relativa aos produtos cosméticos. O principal objetivo da definição de critérios comuns é garantir um elevado nível de proteção dos utilizadores finais, em especial no que diz respeito às alegações enganosas relativas a produtos cosméticos. Uma abordagem comum ao nível da União também permitirá não só assegurar uma melhor convergência das ações tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, mas também evitar distorções no mercado interno. Tal abordagem deverá igualmente reforçar a cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (2).

(4)

O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 aplica-se a produtos que se integram na definição de produto cosmético conforme disposto no artigo 2.o deste regulamento. Os critérios comuns apenas se aplicam quando o produto em questão tiver sido avaliado como produto cosmético. Cabe às autoridades competentes e ao Tribunal de Justiça decidir sobre qual o enquadramento regulamentar a aplicar caso a caso.

(5)

Os critérios comuns devem ser aplicáveis sem prejuízo do disposto na Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (3), na Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (4), e noutra legislação da União que seja aplicável.

(6)

Importa adotar uma certa flexibilidade na comunicação das mensagens aos utilizadores finais, de modo a ter em conta o contexto social, a diversidade linguística e cultural da União e a preservar a inovação e a competitividade da indústria europeia. Esta abordagem é coerente com os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça, que salientou, por diversas vezes, que, a fim de determinar se uma alegação é suscetível de induzir em erro o consumidor, é necessário considerar as suas expectativas, tendo em conta o contexto específico e as circunstâncias em que é feita a alegação, incluindo os fatores sociais, culturais e linguísticos (5).

(7)

Embora tenha de assegurar-se que os mesmos princípios são respeitados em toda a União, os critérios comuns não devem ter por objetivo definir e especificar a redação que pode ser utilizada nas alegações relativas a produtos cosméticos.

(8)

A fim de garantir que os critérios comuns das alegações relativas a produtos cosméticos são aplicáveis a partir da mesma data que o Regulamento (CE) n.o 1223/2009, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 11 de julho de 2013.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento é aplicável às alegações sob a forma de texto, denominações, marcas, fotografias e imagens ou a outros sinais que transmitam explícita ou implicitamente características ou funções do produto na rotulagem, na comercialização e na publicidade dos produtos cosméticos. O presente regulamento é aplicável a qualquer alegação, independentemente do suporte ou tipo de instrumento de comercialização utilizados, funções alegadas para o produto e público-alvo.

Artigo 2.o

A pessoa responsável a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve assegurar que a redação da alegação relativa aos produtos cosméticos cumpre os critérios comuns estabelecidos no anexo e é coerente com a documentação que prova o efeito alegado para o produto cosmético no ficheiro de informações sobre o produto a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus meios e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(3)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(4)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 21.

(5)  Ver, por exemplo, Processo C-220/98, Estée Lauder Cosmetics/Lancaster [2000] CJ I-00117, n.o 29.


ANEXO

CRITÉRIOS COMUNS

1.   Conformidade legal

1)

Não devem ser permitidas as alegações que indiquem que o produto foi autorizado ou aprovado por uma autoridade competente da União.

2)

A aceitabilidade de uma alegação deve ser baseada na perceção de um produto cosmético que tenha o utilizador final comum, razoavelmente bem informado, razoavelmente atento e prudente, tendo em conta fatores sociais, culturais e linguísticos no mercado em questão.

3)

Não devem ser permitidas alegações que veiculem a ideia de que um produto tem uma ação benéfica específica quando esta é simplesmente conforme com as exigências legais mínimas.

2.   Veracidade

1)

Se, em relação a um produto, for feita a alegação de que o mesmo contém um ingrediente específico, deve, de facto, verificar-se a presença desse ingrediente.

2)

As alegações relativas a um ingrediente e que façam referência às suas propriedades não devem implicar que o produto acabado tem as mesmas propriedades se não for este o caso.

3)

As mensagens de natureza comercial não devem implicar que expressões de opinião constituem alegações verificadas, salvo se essa opinião refletir evidência verificável.

3.   Sustentação de prova

1)

As alegações relativas a produtos cosméticos, explícitas ou implícitas, devem ser baseadas em elementos comprovativos adequados e verificáveis, independentemente dos tipos de suporte probatório em que as mesmas se apoiam, incluindo avaliações de peritos, quando apropriado.

2)

A substanciação da evidência das alegações deve ter em conta as práticas do estado da arte.

3)

Sempre que sejam utilizados estudos como evidência, os mesmos devem ser relevantes para o produto e para o benefício alegado, e devem obedecer a metodologias (válidas, fiáveis e reprodutíveis) bem concebidas, bem conduzidas e que respeitem considerações éticas.

4)

O nível de evidência ou de substanciação deve ser coerente com o tipo de alegação apresentada, em especial no caso de alegações em que a falta de eficácia pode originar um problema de segurança.

5)

As afirmações em que o exagero é patente, as quais não são tomadas à letra pelo consumidor final comum (hipérbole), ou afirmações de natureza abstrata não requerem substanciação.

6)

Uma alegação que extrapole (de forma explícita ou implícita) as propriedades de um determinado ingrediente do produto acabado deve ser sustentada por evidência adequada e verificável, por exemplo, através da demonstração da presença do ingrediente com uma concentração efetiva.

7)

A avaliação da aceitabilidade de uma alegação deve ser feita com base na suficiência da prova de todos os estudos, dados e informações disponíveis de acordo com a natureza da alegação e com o conhecimento geral prevalecente dos utilizadores finais.

4.   Honestidade

1)

As apresentações de desempenho de um produto não devem ir para além da evidência de suporte disponível.

2)

As alegações não devem atribuir ao produto em causa características específicas (ou seja, únicas), caso produtos semelhantes possuam as mesmas características.

3)

Se a ação de um produto estiver associada a condições específicas, como, por exemplo, a utilização em associação com outros produtos, este facto deve ser claramente indicado.

5.   Imparcialidade

1)

As alegações relativas a produtos cosméticos devem ser objetivas e não devem depreciar os concorrentes, nem depreciar os ingredientes utilizados de forma legal.

2)

As alegações relativas a produtos cosméticos não devem criar confusão com o produto de um concorrente.

6.   Tomada de decisão informada

1)

As alegações devem ser claras e compreensíveis para o utilizador final comum.

2)

As alegações são parte integrante dos produtos e devem conter informações que permitam que o utilizador final comum faça uma escolha informada.

3)

As mensagens de natureza comercial devem ter em conta a capacidade de o público-alvo (conjunto da população dos Estados-Membros pertinentes ou segmentos da população, por exemplo, os utilizadores finais de diferentes idades e género) compreender a comunicação. As mensagens de natureza comercial devem ser claras, exatas, pertinentes e compreensíveis pelo público-alvo.


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