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Document 32013R0447

Regulamento de Execução (UE) n. ° 447/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013 , que estabelece os procedimentos para os GFIA que optem por ser abrangidos pela Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

OJ L 132, 16.5.2013, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 012 P. 295 - 296

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/447/oj

16.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 447/2013 DA COMISSÃO

de 15 de maio de 2013

que estabelece os procedimentos para os GFIA que optem por ser abrangidos pela Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2011/61/UE, os gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) que preencham as condições previstas no artigo 3.o, n.o 2, da mesma diretiva podem optar por ser por ela abrangidos a fim de beneficiarem dos direitos que garante. Ao exercer essa opção, um GFIA fica sujeito à aplicação da Diretiva 2011/61/UE em todos os seus elementos.

(2)

A Diretiva 2011/61/UE prevê um procedimento de autorização dos GFIA. Os documentos e as informações a fornecer no âmbito desse procedimento permitem dispor dos elementos necessários quanto ao GFIA requerente, pelo que deverão também ser válidos em caso de adesão voluntária («opt-in»). Não existem razões específicas próprias dessa adesão voluntária que justificassem o recurso a um procedimento diferente do aplicável aos GFIA com ativos sob gestão superiores aos limiares previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE. Consequentemente, os GFIA que decidam aderir voluntariamente ao regime previsto na Diretiva 2011/61/UE devem seguir o mesmo procedimento que é estabelecido para os GFIA que sejam obrigados a solicitar uma autorização ao abrigo da mesma diretiva.

(3)

Os GFIA que irão ter o direito de aderir voluntariamente serão GFIA anteriormente registados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE ou autorizados na qualidade de sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (2). É conveniente evitar a dupla comunicação e tomar em consideração os documentos e as informações já apresentados pelos GFIA às autoridades competentes no âmbito dos procedimentos de registo e autorização, desde que os mesmos estejam atualizados.

(4)

As autoridades competentes deverão examinar os pedidos de adesão voluntária e conceder autorização para esse efeito nas mesmas condições e de acordo com o mesmo procedimento aplicáveis aos GFIA com ativos sob gestão acima dos limiares relevantes previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE.

(5)

É importante esclarecer a relação entre o procedimento aplicável aos GFIA que adiram voluntariamente ao regime e a revogação de uma autorização concedida a um GFIA nos termos da Diretiva 2011/61/UE. Um GFIA ao qual tenha sido concedida uma autorização nos termos da Diretiva 2011/61/UE e cujos ativos sob gestão passem posteriormente a ser inferiores aos limiares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE continua a estar autorizado e sujeito à aplicação da referida diretiva em todos os seus elementos, enquanto a sua autorização não for revogada. A revogação da autorização não deverá ser automaticamente desencadeada por uma passagem dos ativos sob gestão de um GFIA autorizado para um valor inferior ao limiar aplicável, mas apenas a pedido do GFIA. Por conseguinte, um GFIA não deverá poder solicitar a adesão voluntária enquanto for detentor de uma autorização ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE, ao passo que um GFIA cuja autorização tenha sido revogado a pedido seu deverá manter a possibilidade de solicitar novamente a adesão nos termos da Diretiva 2011/61/UE.

(6)

A Diretiva 2011/61/UE obriga a que os Estados-Membros apliquem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que a transpõem a partir de 22 de julho de 2013. A aplicação do presente regulamento é também, portanto, prevista para a mesma data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Procedimento e condições para a adesão voluntária

1.   Um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA) que preencha as condições previstas no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE e decida aderir voluntariamente ao regime previsto na mesma deve apresentar um pedido de autorização às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem.

O pedido deve respeitar o mesmo procedimento que é previsto no artigo 7.o, n.os 1 a 5, da Diretiva 2011/61/UE e nas disposições adotadas em sua aplicação.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode isentar um GFIA referido no n.o 1 da apresentação de todas as informações e documentação exigidas ao abrigo do artigo 7.o da referida diretiva, desde que as informações ou documentos objeto dessa isenção já tenham sido fornecidos à autoridade competente para efeitos de registo em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, da referida diretiva ou no quadro do procedimento de autorização ao abrigo do artigo 5.o da Diretiva 2009/65/CE e que essas informações e documentos continuem atualizados, o que deverá ser confirmado por escrito pelo GFIA.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem concede as autorizações de acordo com o mesmo procedimento previsto no artigo 8.o, n.os 1 a 5, da Diretiva 2011/61/UE.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 22 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

(2)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.


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