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Document 32013R0227

Regulamento (UE) n. ° 227/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos e o Regulamento (CE) n. ° 1434/98 que especifica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano direto

JO L 78 de 20.3.2013, p. 1–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/08/2019; revog. impl. por 32019R1241

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/227/oj

20.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/1


REGULAMENTO (UE) N.o 227/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de março de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos e o Regulamento (CE) n.o 1434/98 que especifica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano direto

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho, de 27 de novembro de 2009, que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 30 de junho de 2011 (3), e o Regulamento (UE) n.o 579/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos, e o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho, que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 30 de junho de 2011 (4), preveem a manutenção, a título transitório, até 31 de dezembro de 2012, de determinadas medidas técnicas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (5).

(2)

Aguarda-se um novo quadro de medidas técnicas de conservação na sequência da reforma da política comum das pescas. Atendendo à improbabilidade do estabelecimento desse quadro até ao final de 2012, justifica-se a prorrogação da aplicação daquelas medidas técnicas transitórias.

(3)

A fim de garantir que os recursos biológicos marinhos continuem a ser geridos e conservados de forma adequada, o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho (6) deverá ser atualizado mediante a integração, no seu dispositivo, das medidas técnicas transitórias em causa.

(4)

A fim de garantir que os recursos biológicos marinhos continuem a ser geridos e conservados de forma adequada no mar Negro, é necessário integrar no Regulamento (CE) n.o 850/98 os tamanhos mínimos de desembarque e as malhagens mínimas para a pesca do pregado anteriormente estabelecidos no direito da União.

(5)

A fim de reduzir as devoluções das espécies sujeitas a quota, é conveniente manter a proibição da sobrepesca de seleção em todas as zonas CIEM.

(6)

Com base nas consultas realizadas em 2009 entre a União, a Noruega e as Ilhas Faroé com vista à redução das capturas indesejadas, é conveniente introduzir a proibição de devolver ao mar ou de deixar escapar os peixes de certas espécies, bem como a obrigação de mudar de pesqueiro sempre que 10 % das capturas contenham peixes de tamanho inferior ao regulamentar.

(7)

À luz do parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), é conveniente manter as restrições relativas ao desembarque ou à manutenção a bordo de arenque capturado na divisão CIEM IIa.

(8)

À luz do parecer do CCTEP, deixou de ser necessário manter encerrada a zona para a proteção da reprodução do arenque na divisão CIEM VIa a fim de assegurar a exploração sustentável desta espécie, pelo que esse encerramento deverá ser revogado.

(9)

À luz do parecer do CCTEP, que associa a baixa disponibilidade de galeota a uma baixa taxa de reprodução das gaivotas tridáctilas, é conveniente manter encerrada uma zona na subzona CIEM IV, exceto no que diz respeito a uma atividade de pesca limitada, exercida anualmente para controlar a unidade populacional.

(10)

À luz do parecer do CCTEP, deverá ser possível autorizar a utilização de artes que não capturem lagostim em determinadas zonas em que é proibida a pesca desta espécie.

(11)

À luz do parecer do CCTEP, é conveniente manter encerrada a zona destinada a proteger os juvenis de arinca na divisão CIEM VIb.

(12)

À luz do parecer do CIEM e do CCTEP, e a fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais, é conveniente manter determinadas medidas técnicas de conservação nas águas a oeste da Escócia (divisão CIEM VIa), destinadas a proteger as unidades populacionais de bacalhau, de arinca e de badejo.

(13)

À luz do parecer do CCTEP, é conveniente autorizar a utilização de linhas de mão e de equipamento automático para toneiras na pesca do escamudo na divisão CIEM VIa.

(14)

À luz do parecer do CCTEP sobre a distribuição espacial do bacalhau na divisão CIEM VIa, segundo o qual as capturas de bacalhau se efetuam, na sua grande maioria, a norte de 59.° de latitude norte, é conveniente permitir a utilização de redes de emalhar a sul dessa linha.

(15)

À luz do parecer do CCTEP, é conveniente autorizar a utilização de redes de emalhar na pesca da pata-roxa na divisão CIEM VIa.

(16)

A adequação das características das artes de pesca na derrogação para a pesca com redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes demersais ou artes similares na divisão CIEM VIa deverá ser periodicamente analisada, à luz de pareceres científicos, tendo em vista a sua alteração ou revogação.

(17)

À luz do parecer do CCTEP, é conveniente encerrar uma zona para a proteção dos juvenis de bacalhau na divisão CIEM VIa.

(18)

A adequação da proibição da pesca de bacalhau, arinca e badejo na subzona CIEM VI deverá ser periodicamente analisada, à luz de pareceres científicos, tendo em vista a sua alteração ou revogação.

(19)

À luz do parecer do CIEM e do CCTEP, é conveniente manter as medidas destinadas a proteger as unidades populacionais de bacalhau no mar Céltico (divisões CIEM VIIf e g).

(20)

À luz do parecer do CCTEP, é conveniente manter as medidas destinadas a proteger as populações reprodutoras de maruca azul na divisão CIEM VIa.

(21)

É conveniente manter as medidas estabelecidas em 2011 pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (CPANE) para proteger o cantarilho nas águas internacionais das subzonas CIEM I e II.

(22)

É conveniente manter as medidas estabelecidas em 2011 pela CPANE para proteger o cantarilho no mar de Irminger e nas águas adjacentes.

(23)

À luz do parecer do CCTEP, é conveniente continuar a autorizar, sob certas condições, a pesca com redes de arrasto de vara que utilizem impulsos elétricos nas divisões CIEM IVc e IVb Sul.

(24)

Com base nas consultas realizadas em 2009 entre a União, a Noruega e as Ilhas Faroé, é conveniente aplicar, a título permanente, certas medidas destinadas a limitar as instalações de tratamento e descarga das capturas dos navios de pesca pelágica dirigida à sarda/cavala, ao arenque e ao carapau no Atlântico Nordeste.

(25)

À luz do parecer do CIEM, é conveniente manter as medidas técnicas de conservação destinadas a proteger as unidades populacionais de bacalhau adulto no mar da Irlanda durante a época de desova.

(26)

À luz do parecer do CCTEP, é conveniente autorizar a utilização de grelhas separadoras numa zona restrita da divisão CIEM VIIa.

(27)

À luz do parecer do CCTEP, é conveniente autorizar a pesca com redes de emalhar e redes de enredar em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros e inferior a 600 metros das divisões CIEM IIIa, VIa, VIb, VIIb, VIIc, VIIj e VIIk e das subzonas CIEM VIII, IX, X e XII a leste de 27.° de longitude oeste unicamente em condições que garantam a proteção das espécies de profundidade biologicamente sensíveis.

(28)

Importa clarificar a interação entre os diferentes regimes aplicáveis à pesca com redes de emalhar, especialmente na subzona CIEM VII. Mais especialmente, convém clarificar que a derrogação específica para a pesca com redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 100 milímetros nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb, VIIb, c, j e k, e as condições específicas com ela relacionadas, só é aplicável em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros e inferior a 600 metros, e que, consequentemente, as regras de aplicação geral relativas às categorias de malhagem e à composição das capturas constantes do Regulamento (CE) n.o 850/98 são aplicáveis nas divisões CIEM VIIa, VIId, VIIe, VIIf, VIIg e VIIh, e em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 200 metros nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb, VIIb, c, j e k.

(29)

À luz do parecer do CCTEP, é conveniente autorizar a utilização de redes de tresmalho na subzona CIEM IX, em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros e inferior a 600 metros.

(30)

É conveniente continuar a autorizar a utilização de determinadas artes seletivas no golfo da Biscaia, para assegurar a exploração sustentável das unidades populacionais de pescada e de lagostim e reduzir as devoluções destas espécies.

(31)

As restrições à pesca aplicáveis em certas zonas a fim de proteger os habitats de profundidade vulneráveis na área de regulamentação da CPANE, aprovadas pela CPANE em 2004, e em certas zonas das divisões CIEM VIIc, j e k e CIEM VIIIc, aprovadas pela União em 2008, deverão ser mantidas.

(32)

De acordo com o parecer de um grupo de trabalho conjunto União/Noruega sobre medidas técnicas, a proibição de pescar arenque, sarda/cavala ou espadilha ao fim de semana, com redes de arrasto ou redes de cerco com retenida, no Skagerrak e no Kattegat já não contribui para a conservação das unidades populacionais de peixes pelágicos dada a alteração dos padrões de pesca. Consequentemente, com base nas consultas realizadas em 2011 entre a União, a Noruega e as Ilhas Faroé, é conveniente revogar essa proibição.

(33)

Por razões de clareza e a fim de melhorar a regulamentação, é conveniente suprimir algumas disposições obsoletas.

(34)

A fim de refletir a alteração dos padrões de pesca e a adoção de artes de pesca mais seletivas, é conveniente manter as categorias de malhagens, espécies-alvo e percentagens de capturas exigidas aplicáveis no Skagerrak e no Kattegat.

(35)

É conveniente rever os tamanhos mínimos da amêijoa japonesa à luz de dados biológicos.

(36)

A fim de contribuir para a conservação do polvo e, designadamente, de proteger os juvenis, foi fixado um tamanho mínimo para as capturas desta espécie realizadas nas águas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros, situadas na região do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (Copace).

(37)

É conveniente introduzir uma medida equivalente ao tamanho mínimo de desembarque para o biqueirão, em termos de número de peixes por quilo, na medida em que tal virá simplificar o trabalho a bordo dos navios que exerçam atividades de pesca dirigidas a esta espécie e facilitar as medidas de controlo em terra.

(38)

É conveniente manter as especificações para as grelhas separadoras a utilizar para reduzir as capturas acessórias nas pescarias de lagostim na divisão CIEM IIIa, na subzona CIEM VI e na divisão CIEM VIIa.

(39)

É conveniente manter as especificações relativas aos panos de malha quadrada a utilizar em certas condições na pesca com determinadas artes rebocadas no golfo da Biscaia.

(40)

É conveniente autorizar a utilização de panos de malha quadrada de 2 metros por navios cuja potência motriz seja inferior a 112 kW numa zona restrita da divisão CIEM VIa.

(41)

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, o termo «Comunidade» utilizado no dispositivo do Regulamento (CE) n.o 850/98 deverá ser alterado.

(42)

A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação de regras relativas à utilização de artes com alta seletividade equivalente na pesca do lagostim na divisão CIEM VIa e das regras que excluem determinadas pescarias de um Estado-Membro da aplicação da proibição de utilização de redes de emalhar, redes de enredar ou redes de tresmalho nas subzonas CIEM VIII, IX e X onde o nível de capturas acessórias e de devoluções de tubarões é muito reduzido, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (7).

(43)

Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 850/98.

(44)

O Regulamento (CE) n.o 1434/98 do Conselho (8) estabelece as condições específicas em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano direto. É conveniente incorporar no referido regulamento uma derrogação específica às condições de desembarque das capturas acessórias de arenque nas pescarias com redes de pequena malhagem na divisão CIEM IIIa, subzona IV, na divisão CIEM VIId e nas águas da União da divisão CIEM IIa, que anteriormente figurava noutros atos da União. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1434/98 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 850/98

O Regulamento (CE) n.o 850/98 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

No artigo 4.o, n.o 2, alínea c), no artigo 46.o, n.o 1, alínea b), e no anexo I, nota de pé de página 5, o termo "Comunidade" ou o adjetivo correspondente são substituídos pelo termo "União" ou pelo adjetivo correspondente, e são feitos todos os ajustamentos gramaticais necessários decorrentes dessas alterações.».

2)

No artigo 2.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«i)

Região 9:

Todas as águas do mar Negro correspondentes à subzona geográfica 29, tal como definida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) (9), e na Resolução GGPM/33/2009/2.

3)

Ao artigo 11.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«A presente derrogação é aplicável sem prejuízo do artigo 34.o-B, n.o 2, alínea c).».

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Na Região 9, a malhagem mínima das redes de emalhar de fundo utilizadas na captura do pregado é de 400 milímetros.».

5)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

Um organismo marinho é de tamanho inferior ao regulamentar sempre que as suas dimensões forem inferiores às dimensões mínimas especificadas nos anexos XII e XII-A para a espécie e a zona geográfica em causa.».

6)

No artigo 19.o, é aditado seguinte número:

«4.   O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica na Região 9.».

7)

É aditado o seguinte título:

«TÍTULO III-A

Medidas de redução das devoluções

Artigo 19.o-A

Proibição da sobrepesca

1.   Nas regiões 1, 2, 3 e 4 é proibida a devolução, durante as operações de pesca, de espécies sujeitas a quota que possam ser legalmente desembarcadas.

2.   O disposto no n.o 1 é aplicável sem prejuízo das obrigações estabelecidas no presente regulamento ou em qualquer outro diploma jurídico da União no domínio da pesca.

Artigo 19.o-B

Medidas relativas à mudança de pesqueiro e à proibição de deixar escapar

1.   Nas regiões 1, 2, 3 e 4, se a quantidade de sarda/cavala, arenque ou carapau de tamanho inferior ao regulamentar for superior a 10 % das capturas totais de um lanço de rede, o navio deve mudar de pesqueiro.

2.   Nas regiões 1, 2, 3 e 4 é proibido devolver ao mar sarda/cavala, arenque ou carapau antes de a rede ser inteiramente içada para bordo de um navio de pesca, causando a perda de peixes mortos ou moribundos.».

8)

No artigo 20.o, n.o 1, é suprimida a alínea d).

9)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 20.o-A

Restrições à pesca de arenque nas águas da União da divisão CIEM IIa

É proibido desembarcar ou manter a bordo arenque capturado nas águas da União da divisão CIEM IIa nos períodos compreendidos entre 1 de janeiro e 28 de fevereiro e entre 16 de maio e 31 de dezembro.».

10)

O artigo 29.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.o-A

Encerramento de uma zona de pesca da galeota na subzona CIEM IV

1.   É proibido desembarcar ou manter a bordo galeota capturada na zona geográfica delimitada pela costa oriental da Inglaterra e da Escócia e pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

costa oriental de Inglaterra a 55.°30′ de latitude norte,

55.°30′ de latitude norte, 01.°00′ de longitude oeste,

58.°00′ de latitude norte, 01.°00′ de longitude oeste,

58.°00′ de latitude norte, 02.°00′ de longitude oeste,

costa oriental da Escócia a 02.°00′ de longitude oeste.

2.   É autorizada a pesca para fins de investigação científica a fim de controlar as unidades populacionais de galeota nessa zona e os efeitos do encerramento.».

11)

No artigo 29.o-B, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação à proibição estabelecida no n.o 1, a pesca com covos que não capturem lagostins é autorizada na zona geográfica e durante os períodos previstos nesse número.».

12)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 29.o-C

Box da arinca (águas de Rockall) na subzona CIEM VI

1.   É proibido pescar arinca de Rockall, exceto com palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

57.°00′ de latitude norte, 15.°00′ de longitude oeste,

57.°00′ de latitude norte, 14.°00′ de longitude oeste,

56.°30′ de latitude norte, 14.°00′ de longitude oeste,

56.°30′ de latitude norte, 15.°00′ de longitude oeste,

57.°00′ de latitude norte, 15.°00′ de longitude oeste.

Artigo 29.o-D

Restrições aplicáveis à pesca do bacalhau, da arinca e do badejo na subzona CIEM VI

1.   É proibido exercer atividades de pesca de bacalhau, arinca e badejo na parte da divisão CIEM VIa situada a leste ou a sul das linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

54.°30′ de latitude norte, 10.°35′ de longitude oeste,

55.°20′ de latitude norte, 09.°50′ de longitude oeste,

55.°30′ de latitude norte, 09.°20′ de longitude oeste,

56.°40′ de latitude norte, 08.°55′ de longitude oeste,

57.°00′ de latitude norte, 09.°00′ de longitude oeste,

57.°20′ de latitude norte, 09.°20′ de longitude oeste,

57.°50′ de latitude norte, 09.°20′ de longitude oeste,

58.°10′ de latitude norte, 09.°00′ de longitude oeste,

58.°40′ de latitude norte, 07.°40′ de longitude oeste,

59.°00′ de latitude norte, 07.°30′ de longitude oeste,

59.°20′ de latitude norte, 06.°30′ de longitude oeste,

59.°40′ de latitude norte, 06.°05′ de longitude oeste,

59.°40′ de latitude norte, 05.°30′ de longitude oeste,

60.°00′ de latitude norte, 04.°50′ de longitude oeste,

60.°15′ de latitude norte, 04.°00′ de longitude oeste.

2.   Os navios de pesca presentes na zona a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem assegurar que todas as artes de pesca a bordo estejam amarradas e arrumadas de acordo com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (10).

3.   Em derrogação do n.o 1, é autorizado o exercício de atividades de pesca na zona referida nesse número, com redes estáticas costeiras fixadas com estacas, dragas de arrasto para vieiras, dragas de arrasto para mexilhões, linhas de mão, toneiras mecanizadas, redes de emalhar derivantes, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, nassas e covos, desde que:

a)

Não sejam mantidas a bordo nem utilizadas outras artes de pesca para além das redes estáticas costeiras fixadas com estacas, das dragas de arrasto para vieiras, das dragas de arrasto para mexilhões, das linhas de mão, das toneiras mecanizadas, das redes de emalhar derivantes, das redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, das nassas e dos covos; e

b)

Não seja mantido a bordo, desembarcado ou trazido para terra peixe de outras espécies para além da sarda/cavala, da juliana, do escamudo e do salmão, nem outros mariscos para além de moluscos e crustáceos.

4.   Em derrogação do n.o 1, é autorizado o exercício de atividades de pesca na zona referida nesse número com redes de malhagem inferior a 55 milímetros, desde que:

a)

Não sejam mantidas a bordo redes de malhagem igual ou superior a 55 milímetros; e

b)

Só sejam mantidos a bordo arenque, sarda/cavala, sardinha, sardinela, carapau, espadilha, verdinho, pimpim e argentina.

5.   Em derrogação do n.o 1, é autorizado o exercício de atividades de pesca na zona referida nesse número com redes de emalhar de malhagem superior a 120 milímetros, desde que:

a)

Essas redes só sejam utilizadas na zona a sul de 59.° de latitude norte;

b)

O comprimento máximo das redes de emalhar utilizadas seja de 20 km por navio;

c)

O tempo de imersão máximo seja de 24 horas; e

d)

O badejo e o bacalhau não representem mais de 5 % das capturas.

6.   Em derrogação do n.o 1, é autorizado o exercício de atividades de pesca na zona referida nesse número com redes de emalhar de malhagem superior a 90 milímetros, desde que:

a)

Essas redes só sejam utilizadas na zona das três milhas marítimas, calculadas a partir da costa, e durante o máximo de 10 dias por mês civil;

b)

O comprimento máximo das redes de emalhar utilizadas seja de 1 000 metros;

c)

O tempo de imersão máximo seja de 24 horas; e

d)

O pata-roxa represente pelo menos 70 % das capturas.

7.   Em derrogação do n.o 1, é autorizada a pesca do lagostim na zona referida nesse número, desde que:

a)

As artes de pesca utilizadas sejam providas de uma grelha separadora, de acordo com os pontos 2 a 5 do anexo XIV-A, de um pano de malha quadrada como descrito no anexo XIV-C, ou sejam outras artes com alta seletividade equivalente;

b)

As artes de pesca tenham uma malhagem mínima de 80 milímetros;

c)

O lagostim represente pelo menos 30 %, em peso, das capturas retidas.

A Comissão adota, com base num parecer favorável do CCTEP, atos de execução que determinam as artes que devem ser consideradas com alta seletividade equivalente para efeitos da alínea a).

8.   O n.o 7 não é aplicável na zona delimitada pelas linhas de rumo que ligam sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

59.°05′ de latitude norte, 06.°45′ de longitude oeste,

59.°30′ de latitude norte, 06.°00′ de longitude oeste,

59.°40′ de latitude norte, 05.°00′ de longitude oeste,

60.°00′ de latitude norte, 04.°00′ de longitude oeste,

59.°30′ de latitude norte, 04.°00′ de longitude oeste,

59.°05′ de latitude norte, 06.°45′ de longitude oeste.

9.   Em derrogação do n.o 1, é autorizada na zona referida nesse número a pesca com redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes demersais ou artes similares, desde que:

a)

Todas as redes a bordo do navio tenham uma malhagem mínima de 120 milímetros, para os navios com comprimento de fora a fora superior a 15 metros, e de 110 milímetros para todos os outros navios;

b)

Quando o escamudo representar menos de 90 % das capturas retidas a bordo, as artes de pesca utilizadas sejam providas de um pano de malha quadrada como descrito no anexo XIV-C; e

c)

Quando o comprimento de fora a fora do navio for inferior ou igual a 15 metros, independentemente da quantidade de escamudo retida a bordo, as artes de pesca utilizadas sejam providas de um pano de malha quadrada como descrito no anexo XIV-D.

10.   Até 1 de janeiro de 2015 e, posteriormente, pelo menos de dois em dois anos, a Comissão avalia, à luz do parecer científico do CCTEP, as características das artes especificadas no n.o 9 e, se necessário, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alteração do n.o 9.

11.   O n.o 9 não é aplicável na zona delimitada pelas linhas de rumo que ligam sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

59.°05′ de latitude norte, 06.°45′ de longitude oeste,

59.°30′ de latitude norte, 06.°00′ de longitude oeste,

59.°40′ de latitude norte, 05.°00′ de longitude oeste,

60.°00′ de latitude norte, 04.°00′ de longitude oeste,

59.°30′ de latitude norte, 04.°00′ de longitude oeste,

59.°05′ de latitude norte, 06.°45′ de longitude oeste.

12.   De 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de outubro a 31 de dezembro de cada ano, é proibido exercer atividades de pesca com qualquer das artes especificadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (11), na zona especificada na zona CIEM VIa delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas medidas em conformidade com o sistema WGS84:

55.°25′ de latitude norte, 07.°07′ de longitude oeste,

55.°25′ de latitude norte, 07.°00′ de longitude oeste,

55.°18′ de latitude norte, 06.°50′ de longitude oeste,

55.°17′ de latitude norte, 06.°50′ de longitude oeste,

55.°17′ de latitude norte, 06.°52′ de longitude oeste,

55.°25′ de latitude norte, 07.°07′ de longitude oeste.

Nem os capitães dos navios de pesca nem outras pessoas a bordo podem pescar, desembarcar, transbordar ou manter a bordo peixe capturado na zona especificada, nem permitir que pessoas a bordo o façam.

13.   Os Estados-Membros em causa devem executar um programa de observação a bordo no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, a fim de proceder à amostragem das capturas e devoluções dos navios que beneficiam das derrogações previstas nos n.os 5, 6, 7 e 9. Os programas de observação são realizados sem prejuízo das obrigações decorrentes das regras correspondentes e têm por objetivo estimar as capturas e devoluções de bacalhau, arinca e badejo com uma exatidão mínima de 20 %.

14.   Os Estados-Membros em causa devem elaborar um relatório sobre a quantidade total de capturas e devoluções dos navios submetidos ao programa de observação durante cada ano civil e apresentá-lo à Comissão até 1 de fevereiro do ano civil seguinte.

15.   Até 1 de janeiro de 2015 e, posteriormente, pelo menos de dois em dois anos, a Comissão avalia o estado das unidades populacionais de bacalhau, arinca e badejo na zona especificada no n.o 1 à luz do parecer científico do CCTEP e, se necessário, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alteração do presente artigo.

Artigo 29.o-E

Restrições aplicáveis à pesca do bacalhau na subzona CIEM VII

1.   De 1 de fevereiro a 31 de março de cada ano, é proibido exercer atividades de pesca na parte da subzona CIEM VII constituída pelos seguintes retângulos estatísticos CIEM: 30E4, 31E4 e 32E3. Esta proibição não é aplicável na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.

2.   Em derrogação do n.o 1, é autorizado o exercício de atividades de pesca com redes estáticas costeiras fixadas com estacas, dragas de arrasto para vieiras, dragas de arrasto para mexilhões, redes de emalhar derivantes, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, linhas de mão, toneiras mecanizadas, nassas e covos nas zonas e nos períodos referidos nesse número, desde que:

a)

Não sejam mantidas a bordo nem utilizadas outras artes de pesca para além das redes estáticas costeiras fixadas com estacas, das dragas de arrasto para vieiras, das dragas de arrasto para mexilhões, das redes de emalhar derivantes, das redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, das linhas de mão, das toneiras mecanizadas, das nassas e dos covos; e

b)

Não seja desembarcado, mantido a bordo ou trazido para terra peixe de outras espécies para além da sarda/cavala, da juliana e do salmão, nem outros mariscos para além de moluscos e crustáceos.

3.   Em derrogação do n.o 1, é autorizado o exercício de atividades de pesca na zona referida nesse número com redes de malhagem inferior a 55 milímetros, desde que:

a)

Não sejam mantidas a bordo redes de malhagem igual ou superior a 55 milímetros; e

b)

Só sejam mantidos a bordo arenque, sarda/cavala, sardinha, sardinela, carapau, espadilha, verdinho, pimpim e argentina.

Artigo 29.o-F

Regras especiais para proteção da maruca azul

1.   De 1 de março a 31 de maio de cada ano, é proibido manter a bordo mais de seis toneladas de maruca azul por viagem de pesca nas zonas da divisão CIEM VIa delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

a)

Bordo da plataforma continental escocesa

59.°58′ de latitude norte, 07.°00′ de longitude oeste,

59.°55′ de latitude norte, 06.°47′ de longitude oeste,

59.°51′ de latitude norte, 06.°28′ de longitude oeste,

59.°45′ de latitude norte, 06.°38′ de longitude oeste,

59.°27′ de latitude norte, 06.°42′ de longitude oeste,

59.°22′ de latitude norte, 06.°47′ de longitude oeste,

59.°15′ de latitude norte, 07.°15′ de longitude oeste,

59.°07′ de latitude norte, 07.°31′ de longitude oeste,

58.°52′ de latitude norte, 07.°44′ de longitude oeste,

58.°44′ de latitude norte, 08.°11′ de longitude oeste,

58.°43′ de latitude norte, 08.°27′ de longitude oeste,

58.°28′ de latitude norte, 09.°16′ de longitude oeste,

58.°15′ de latitude norte, 09.°32′ de longitude oeste,

58.°15′ de latitude norte, 09.°45′ de longitude oeste,

58.°30′ de latitude norte, 09.°45′ de longitude oeste,

59.°30′ de latitude norte, 07.°00′ de longitude oeste,

59.°58′ de latitude norte, 07.°00′ de longitude oeste;

b)

Bordo do banco de Rosemary

60.°00′ de latitude norte, 11.°00′ de longitude oeste,

59.°00′ de latitude norte, 11.°00′ de longitude oeste,

59.°00′ de latitude norte, 09.°00′ de longitude oeste,

59.°30′ de latitude norte, 09.°00′ de longitude oeste,

59.°30′ de latitude norte, 10.°00′ de longitude oeste,

60.°00′ de latitude norte, 10.°00′ de longitude oeste,

60.°00′ de latitude norte, 11.°00′ de longitude oeste.

Com exclusão da zona delimitada pelas linhas de rumo que ligam sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

59.°15′ de latitude norte, 10.°24′ de longitude oeste,

59.°10′ de latitude norte, 10.°22′ de longitude oeste,

59.°08′ de latitude norte, 10.°07′ de longitude oeste,

59.°11′ de latitude norte, 09.°59′ de longitude oeste,

59.°15′ de latitude norte, 09.°58′ de longitude oeste,

59.°22′ de latitude norte, 10.°02′ de longitude oeste,

59.°23′ de latitude norte, 10.°11′ de longitude oeste,

59.°20′ de latitude norte, 10.°19′ de longitude oeste,

59.°15′ de latitude norte, 10.°24′ de longitude oeste.

2.   Ao entrar e sair das zonas referidas no n.o 1, os capitães dos navios de pesca registam no diário de bordo a data, a hora e a posição de entrada e saída.

3.   Nas duas zonas referidas no n.o 1, os navios que atinjam o limite de 6 toneladas de maruca azul:

a)

Devem cessar imediatamente todas as atividades de pesca e sair da zona em que estavam presentes;

b)

Não podem entrar novamente nessas duas zonas antes de desembarcar as suas capturas;

c)

Não podem devolver maruca azul ao mar.

4.   Em complemento das tarefas que lhes incumbem nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (12), e a fim de obter uma amostragem adequada das capturas de maruca azul, os observadores a que se refere esse artigo, afetados a navios de pesca presentes numa das zonas definidas no n.o 1, medem os peixes das amostras e determinam a fase de maturidade sexual dos peixes que foram objeto de subamostragem. Com base no parecer do CCTEP, os Estados-Membros estabelecem protocolos pormenorizados para a amostragem e o cotejo dos resultados.

5.   De 15 de fevereiro a 15 de abril de cada ano, é proibido utilizar redes de arrasto de fundo, palangres de fundo e redes de emalhar na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

60.°58,76′ de latitude norte, 27.°27,32′ de longitude oeste,

60.°56,02′ de latitude norte, 27.°31,16′ de longitude oeste,

60.°59,76′ de latitude norte, 27.°43,48′ de longitude oeste,

61.°03,00′ de latitude norte, 27.°39,41′ de longitude oeste,

60.°58,76′ de latitude norte, 27.°27,32′ de longitude oeste.

Artigo 29.o-G

Medidas aplicáveis à pesca de cantarilho nas águas internacionais das subzonas CIEM I e II

1.   De 1 de julho a 31 de dezembro de cada ano, só é permitida a pesca dirigida ao cantarilho nas águas internacionais das subzonas CIEM I e II por navios que tenham anteriormente exercido a pesca desta espécie na área de regulamentação da CPANE, tal como definida no artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (13).

2.   Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, do total das capturas a bordo.

3.   Para o cantarilho capturado nesta pescaria, o fator de conversão a aplicar ao peixe eviscerado e descabeçado, inclusive no caso do corte japonês, é de 1,70.

4.   Em derrogação do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1236/2010, os capitães dos navios de pesca que exercem esta pesca devem declarar as suas capturas diariamente.

5.   Para além do disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1236/2010, a autorização de pesca de cantarilho só é válida se as declarações transmitidas pelos navios forem conformes com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1236/2010 e forem registadas nos termos do artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que sejam recolhidas informações científicas pelos observadores científicos a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão. As informações recolhidas devem incluir no mínimo dados representativos, por profundidades, da composição por sexo, idade e comprimento. Estas informações devem ser comunicadas ao CIEM pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

7.   A Comissão deve informar os Estados-Membros da data em que o Secretariado da CPANE notifica as Partes Contratantes na CPANE de que o total admissível de capturas foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os Estados-Membros devem proibir a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

Artigo 29.o-H

Medidas aplicáveis à pesca de cantarilho no mar de Irminger e nas águas adjacentes

1.   É proibido pescar cantarilho nas águas internacionais da subzona CIEM V e nas águas da União das subzonas CIEM XII e XIV.

Em derrogação do primeiro parágrafo, é autorizada a pesca do cantarilho de 11 de maio a 31 de dezembro na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84 ("zona de conservação do cantarilho"):

64.°45′ de latitude norte, 28.°30′ de longitude oeste,

62.°50′ de latitude norte, 25.°45′ de longitude oeste,

61.°55′ de latitude norte, 26.°45′ de longitude oeste,

61.°00′ de latitude norte, 26.°30′ de longitude oeste,

59.°00′ de latitude norte, 30.°00′ de longitude oeste,

59.°00′ de latitude norte, 34.°00′ de longitude oeste,

61.°30′ de latitude norte, 34.°00′ de longitude oeste,

62.°50′ de latitude norte, 36.°00′ de longitude oeste,

64.°45′ de latitude norte, 28.°30′ de longitude oeste.

2.   Não obstante o n.o 1, pode ser autorizada a pesca de cantarilho, através de um ato normativo da União, fora da zona de conservação do cantarilho no mar de Irminger e nas águas adjacentes no período compreendido entre 11 de maio e 31 de dezembro de cada ano com base em parecer científico e desde que a CPANE tenha estabelecido um plano de recuperação do cantarilho nessa zona geográfica. Só podem participar nesta pescaria os navios da União que tenham sido devidamente autorizados pelo respetivo Estado-Membro e notificados à Comissão tal como exigido nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1236/2010.

3.   É proibido utilizar redes de arrasto de malhagem inferior a 100 milímetros.

4.   Para o cantarilho capturado nesta pescaria, o fator de conversão a aplicar ao peixe eviscerado e descabeçado, inclusive no caso do corte japonês, é de 1,70.

5.   Todos os dias, depois de terminadas as operações de pesca, os capitães de navios de pesca que exercem atividades de pesca fora da zona de conservação do cantarilho devem transmitir a declaração de capturas prevista no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1236/2010. Essa declaração deve indicar as capturas a bordo efetuadas desde a última declaração de capturas.

6.   Para além do disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1236/2010, a autorização de pescar cantarilho só é válida se as declarações transmitidas pelos navios forem conformes com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1236/2010 e forem registadas nos termos do artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

7.   As declarações referidas no n.o 6 devem ser efetuadas de acordo com as disposições aplicáveis.

13)

No artigo 30.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   O disposto no n.o 1 não se aplica na Região 9.».

14)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 31.o-A

Pesca com corrente elétrica nas divisões CIEM IVc e IVb

1.   Em derrogação do artigo 31.o, é autorizada a pesca com redes de arrasto de vara que utilizem impulsos elétricos nas divisões CIEM IVc e IVb a sul de uma linha de rumo que une os seguintes pontos, medidos em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

um ponto da costa leste do Reino Unido a 55.° de latitude norte,

em seguida para leste até 55.° de latitude norte, 5.° de longitude este,

em seguida para norte até 56.° de latitude norte,

e, por último, para leste até ao ponto da costa oeste da Dinamarca situado a 56.° de latitude norte.

2.   O exercício da pesca com utilização de impulsos elétricos só é autorizado nas seguintes condições:

a)

O recurso a esta prática deve ser limitado a 5 %, no máximo, da frota de arrastões de vara de cada Estado-Membro;

b)

A potência elétrica máxima, expressa em kW, de cada rede de arrasto de vara não pode ser superior ao comprimento da vara, expresso em metros, multiplicado por 1,25;

c)

A tensão efetiva entre elétrodos não pode ser superior a 15 V;

d)

O navio deve estar equipado com um sistema de gestão informática automatizado que registe a potência máxima utilizada por vara, bem como a tensão efetiva entre elétrodos, pelo menos nos 100 últimos lanços. Este sistema de gestão informática automatizado não pode ser alterado por pessoal não autorizado;

e)

É proibido utilizar uma ou várias correntes de revolvimento à frente do arraçal.».

15)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 32.o-A

Restrições aplicáveis ao tratamento e à descarga das capturas dos navios de pesca pelágica

1.   O espaço máximo entre as barras do separador de água a bordo dos navios de pesca pelágica dirigida à sarda/cavala, ao arenque e ao carapau na área da Convenção da CPANE, conforme definida no artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1236/2010, é de 10 milímetros.

As barras devem ser soldadas no local. Se o separador de água possuir orifícios em vez de barras, o diâmetro destes não pode exceder 10 milímetros. O diâmetro dos orifícios das condutas situadas antes do separador de água não pode exceder 15 milímetros de diâmetro.

2.   Os navios de pesca pelágica que operam na área da Convenção da CPANE não podem descarregar peixe abaixo da sua linha de água a partir de tanques intermediários ou de tanques de água do mar refrigerada.

3.   O capitão do navio de pesca deve enviar às autoridades de pesca competentes do Estado-Membro de pavilhão os planos das instalações de tratamento e de descarga das capturas dos navios de pesca pelágica que dirigem a pesca à sarda/cavala, ao arenque e ao carapau na área da Convenção da CPANE, certificados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, bem como as suas eventuais alterações. As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão dos navios devem verificar periodicamente a exatidão dos planos apresentados. Os navios devem manter permanentemente a bordo cópias destes planos.».

16)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 34.o-A

Medidas técnicas de conservação no mar da Irlanda

1.   De 14 de fevereiro a 30 de abril, é proibido utilizar redes de arrasto demersal, redes envolventes-arrastantes ou redes rebocadas similares, redes de emalhar, tresmalhos, redes de enredar ou redes fixas similares ou artes de pesca que comportem anzóis na parte da divisão CIEM VIIa delimitada por:

costa oriental da Irlanda e costa oriental da Irlanda do Norte, e

linhas retas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

o ponto na costa oriental da península de Ards na Irlanda do Norte a 54.°30′ de latitude norte,

54.°30′ de latitude norte, 04.°50′ de longitude oeste,

53.°15′ de latitude norte, 04.°50′ de longitude oeste,

o ponto na costa oriental da Irlanda a 53.°15′ de latitude norte.

2.   Em derrogação do n.o 1, na zona e no período referidos nesse número:

a)

É autorizada a utilização de redes de arrasto demersais com portas, desde que não sejam mantidos a bordo outros tipos de artes de pescas, e que essas redes:

tenham uma malhagem compreendida entre 70 e 79 milímetros ou entre 80 e 99 milímetros,

tenham exclusivamente uma das categorias de malhagem autorizadas,

não tenham nenhuma malha individual, independentemente da sua posição na rede, com uma malhagem superior a 300 milímetros, e

só sejam utilizadas numa zona delimitada pelas linhas de rumo que ligam sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

53.°30′ de latitude norte, 05.°30′ de longitude oeste,

53.°30′ de latitude norte, 05.°20′ de longitude oeste,

54.°20′ de latitude norte, 04.°50′ de longitude oeste,

54.°30′ de latitude norte, 05.°10′ de longitude oeste,

54.°30′ de latitude norte, 05.°20′ de longitude oeste,

54.°00′ de latitude norte, 05.°50′ de longitude oeste,

54.°00′ de latitude norte, 06.°10′ de longitude oeste,

53.°45′ de latitude norte, 06.°10′ de longitude oeste,

53.°45′ de latitude norte, 05.°30′ de longitude oeste,

53.°30′ de latitude norte, 05.°30′ de longitude oeste;

b)

É autorizada a utilização de redes de arrasto demersais, de redes envolventes-arrastantes ou de redes rebocadas similares com um pano de rede seletivo ou uma grelha separadora, desde que não sejam mantidos a bordo outros tipos de artes de pesca, e que essas redes:

satisfaçam as condições estabelecidas na alínea a),

em caso de utilização de um pano de rede seletivo, sejam confecionadas de acordo com as especificações técnicas constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 254/2002 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2002, que estabelece medidas aplicáveis em 2002 à recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa) (14), e

em caso de utilização de grelhas separadoras, sejam conformes com os pontos 2 a 5 do anexo XIV-A do presente regulamento;

c)

É igualmente autorizada a utilização de redes de arrasto demersais, de redes envolventes-arrastantes ou de redes rebocadas similares com um pano de rede seletivo ou uma grelha separadora numa zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

53.°45′ de latitude norte, 06.°00′ de longitude oeste,

53.°45′ de latitude norte, 05.°30′ de longitude oeste,

53.°30′ de latitude norte, 05.°30′ de longitude oeste,

53.°30′ de latitude norte, 06.°00′ de longitude oeste,

53.°45′ de latitude norte, 06.°00′ de longitude oeste.

Artigo 34.o-B

Utilização de redes de emalhar nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb e VIIb, c, j e k e nas subzonas CIEM VIII, IX, X e XII a leste de 27.° de longitude oeste

1.   Os navios da União não podem utilizar redes de emalhar fundeadas, redes de enredar ou tresmalhos em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb e VIIb, c, j e k e nas subzonas CIEM VIII, IX, X e XII a leste de 27.° de longitude oeste.

2.   Em derrogação do n.o 1, é autorizada a utilização das seguintes artes:

a)

Redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 120 milímetros e inferior a 150 milímetros nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb e VIIb, c, j e k e na subzona CIEM XII a leste de 27.° de longitude oeste, redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 100 milímetros e inferior a 130 milímetros nas divisões CIEM VIIIa, b e d e na subzona CIEM X, e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 80 milímetros e inferior a 110 milímetros na divisão CIEM VIIIc e na subzona CIEM IX, desde que:

sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros,

não tenham mais de 100 malhas de altura e tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,5,

estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes,

tenham, cada uma, um comprimento máximo de 5 milhas marítimas, não podendo o comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente ser superior a 25 km por navio,

o tempo de imersão máximo seja de 24 horas;

b)

Redes de enredar de malhagem igual ou superior a 250 milímetros, desde que:

sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros,

não tenham mais de 15 malhas de altura e tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,33,

não estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes,

tenham, cada uma, um comprimento máximo de 10 km, não podendo o comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente ser superior a 100 km por navio,

o tempo de imersão máximo seja de 72 horas;

c)

Redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 100 milímetros e inferior a 130 milímetros nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb e VIIb, c, j e k e na subzona CIEM XII a leste de 27.° de longitude oeste, desde que:

sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros e inferior a 600 metros,

não tenham mais de 100 malhas de altura e tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,5,

estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes,

tenham, cada uma, um comprimento máximo de 4 milhas marítimas, não podendo o comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente ser superior a 20 km por navio,

o tempo de imersão máximo seja de 24 horas,

a pescada represente pelo menos 85 %, em peso, das capturas retidas,

o número de navios que participam na pescaria não seja superior ao nível registado em 2008,

antes de sair do porto, os capitães dos navios que participam nesta pescaria registem no diário de bordo as quantidades e o comprimento total das artes transportadas a bordo do navio. Pelo menos 15 % das partidas ficam sujeitos a inspeção,

como verificado no diário de bordo da União para a viagem em causa aquando do desembarque, os capitães dos navios tenham a bordo 90 % das artes, e

a quantidade de todas as espécies pescadas superior a 50 kg, incluindo todas as quantidades devolvidas superiores a 50 kg, seja registada no diário de bordo da União;

d)

Redes de tresmalho de malhagem igual ou superior a 220 milímetros na subzona CIEM IX, desde que:

sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros,

não tenham mais de 30 malhas de altura e tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,44,

não estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes,

tenham, cada uma, um comprimento máximo de 5 km e o comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não seja superior a 20 km por navio,

o tempo de imersão máximo seja de 72 horas.

3.   Contudo, esta derrogação não se aplica à área de regulamentação da CPANE.

4.   Os navios que utilizem redes de emalhar fundeadas, redes de enredar ou redes de tresmalho em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb e VIIb, c, j e k e nas subzonas CIEM XII a leste de 27.° de longitude oeste, VIII, IX e X, recebem uma autorização de pesca nos termos do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

5.   Os navios só podem manter a bordo, em qualquer momento, um dos tipos de artes descritos no n.o 2, alíneas a), b) ou d). Os navios podem manter a bordo redes de comprimento total superior em 20 % ao comprimento máximo das caçadas passíveis de ser utilizadas em qualquer momento.

6.   Os capitães dos navios que possuam a autorização de pesca a que se refere o n.o 4 registam no diário de bordo as quantidades e os comprimentos das artes mantidas a bordo do navio antes da saída do porto e no regresso ao porto, e justificam qualquer discrepância entre as duas quantidades.

7.   As autoridades competentes são autorizadas a remover as artes deixadas no mar sem vigilância nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb e VIIb, c, j e k e nas subzonas CIEM XII a leste de 27.° de longitude oeste, VIII, IX e X, nas seguintes situações:

a)

As artes não estão marcadas de modo adequado;

b)

As marcações nas boias ou os dados VMS indicam que o proprietário não se encontra a uma distância da arte inferior a 100 milhas marítimas há mais de 120 horas;

c)

As artes são utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas é superior à autorizada;

d)

As artes não têm uma malhagem legal.

8.   Os capitães dos navios que possuam a autorização de pesca a que se refere o n.o 4 registam no diário de bordo as seguintes informações em cada viagem de pesca:

a malhagem das redes utilizadas,

o comprimento nominal das redes,

o número de redes numa caçada,

o número total de caçadas utilizadas,

a posição de cada caçada utilizada,

a profundidade de cada caçada utilizada,

o tempo de imersão de cada caçada utilizada,

a quantidade de artes perdidas, a sua última posição conhecida e a data da sua perda.

9.   Os navios de pesca que possuam a autorização de pesca a que se refere o n.o 4 só são autorizados a desembarcar nos portos designados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002.

10.   As quantidades de tubarões mantidas a bordo de um navio que utilize o tipo de arte descrito no n.o 2, alíneas b) e d), não podem ser superiores a 5 %, em peso vivo, das quantidades totais de organismos marinhos a bordo do navio.

11.   Após consulta ao CCTEP, a Comissão pode adotar atos de execução que excluam da aplicação dos n.os 1 a 9 determinadas pescarias de um Estado-Membro nas subzonas CIEM VIII, IX e X, caso as informações prestadas pelos Estados-Membros demonstrem que essas pescarias implicam um nível muito reduzido de capturas acessórias de tubarões e de devoluções.

Artigo 34.o-C

Condições aplicáveis à pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas no golfo da Biscaia

1.   Em derrogação do disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 494/2002 da Comissão, de 19 de março de 2002, que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de pescada nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e nas divisões CIEM VIII a, b, d e e (15), é autorizado o exercício de atividades de pesca com redes de arrasto, com redes de cerco dinamarquesas e com artes similares, com exceção das redes de arrasto de vara, de malhagem compreendida entre 70 e 99 milímetros, na zona definida no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 494/2002, se as artes estiverem equipadas com um pano de malha quadrada de acordo com o anexo XIV-B.

2.   No exercício da pesca nas divisões CIEM VIIIa e b, é autorizada a utilização de uma grelha de seleção e dos seus dispositivos à frente do saco e/ou um pano de malha quadrada de malhagem igual ou superior a 60 milímetros na parte inferior da boca à frente do saco. As disposições do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 6.o e do artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento, bem como do artigo 3.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 494/2002, não são aplicáveis no que se refere à secção da rede de arrasto onde estão inseridos esses dispositivos de seleção.

Artigo 34.o-D

Medidas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis da área de regulamentação da CPANE

1.   É proibido exercer a pesca de arrasto demersal e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres de fundo, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:

 

Parte da dorsal de Reykjanes:

55.°04,5327′ de latitude norte, 36.°49,0135′ de longitude oeste,

55.°05,4804′ de latitude norte, 35.°58,9784′ de longitude oeste,

54.°58,9914′ de latitude norte, 34.°41,3634′ de longitude oeste,

54.°41,1841′ de latitude norte, 34.°00,0514′ de longitude oeste,

54.°00′ de latitude norte, 34.°00′ de longitude oeste,

52.°54,6406′ de latitude norte, 34.°49,9842′ de longitude oeste,

53.°58,9668′ de latitude norte, 36.°39,1260′ de longitude oeste,

55.°04,5327′ de latitude norte, 36.°49,0135′ de longitude oeste.

 

Parte norte da dorsal médio-atlântica:

59.°45′ de latitude norte, 33.°30′ de longitude oeste,

57.°30′ de latitude norte, 27.°30′ de longitude oeste,

56.°45′ de latitude norte, 28.°30′ de longitude oeste,

59.°15′ de latitude norte, 34.°30′ de longitude oeste,

59.°45′ de latitude norte, 33.°30′ de longitude oeste.

 

Parte central da dorsal médio-atlântica (zona de fratura Charlie-Gibbs e região frontal subpolar):

53.°30′ de latitude norte, 38.°00′ de longitude oeste,

53.°30′ de latitude norte, 36.°49′ de longitude oeste,

55.°04,5327′ de latitude norte, 36.°49′ de longitude oeste,

54.°58,9914′ de latitude norte, 34.°41,3634′ de longitude oeste,

54.°41,1841′ de latitude norte, 34.°00′ de longitude oeste,

53.°30′ de latitude norte, 30.°00′ de longitude oeste,

51.°30′ de latitude norte, 28.°00′ de longitude oeste,

49.°00′ de latitude norte, 26.°30′ de longitude oeste,

49.°00′ de latitude norte, 30.°30′ de longitude oeste,

51.°30′ de latitude norte, 32.°00′ de longitude oeste,

51.°30′ de latitude norte, 38.°00′ de longitude oeste,

53.°30′ de latitude norte, 38.°00′ de longitude oeste.

 

Parte sul da dorsal médio-atlântica:

44.°30′ de latitude norte, 30.°30′ de longitude oeste,

44.°30′ de latitude norte, 27.°00′ de longitude oeste,

43.°15′ de latitude norte, 27.°15′ de longitude oeste,

43.°15′ de latitude norte, 31.°00′ de longitude oeste,

44.°30′ de latitude norte, 30.°30′ de longitude oeste.

 

Montes submarinos do Altair:

45.°00′ de latitude norte, 34.°35′ de longitude oeste,

45.°00′ de latitude norte, 33.°45′ de longitude oeste,

44.°25′ de latitude norte, 33.°45′ de longitude oeste,

44.°25′ de latitude norte, 34.°35′ de longitude oeste,

45.°00′ de latitude norte, 34.°35′ de longitude oeste.

 

Montes submarinos do Antialtair:

43.°45′ de latitude norte, 22.°50′ de longitude oeste,

43.°45′ de latitude norte, 22.°05′ de longitude oeste,

43.°25′ de latitude norte, 22.°05′ de longitude oeste,

43.°25′ de latitude norte, 22.°50′ de longitude oeste,

43.°45′ de latitude norte, 22.°50′ de longitude oeste.

 

Banco de Hatton:

59.°26′ de latitude norte, 14.°30′ de longitude oeste,

59.°12′ de latitude norte, 15.°08′ de longitude oeste,

59.°01′ de latitude norte, 17.°00′ de longitude oeste,

58.°50′ de latitude norte, 17.°38′ de longitude oeste,

58.°30′ de latitude norte, 17.°52′ de longitude oeste,

58.°30′ de latitude norte, 18.°22′ de longitude oeste,

58.°03′ de latitude norte, 18.°22′ de longitude oeste,

58.°03′ de latitude norte, 17.°30′ de longitude oeste,

57.°55′ de latitude norte, 17.°30′ de longitude oeste,

57.°45′ de latitude norte, 19.°15′ de longitude oeste,

58.°11,15′ de latitude norte, 18.°57,51′ de longitude oeste,

58.°11,57′ de latitude norte, 19.°11,97′ de longitude oeste,

58.°27,75′ de latitude norte, 19.°11,65′ de longitude oeste,

58.°39,09′ de latitude norte, 19.°14,28′ de longitude oeste,

58.°38,11′ de latitude norte, 19.°01,29′ de longitude oeste,

58.°53,14′ de latitude norte, 18.°43,54′ de longitude oeste,

59.°00,29′ de latitude norte, 18.°01,31′ de longitude oeste,

59.°08,01′ de latitude norte, 17.°49,31′ de longitude oeste,

59.°08,75′ de latitude norte, 18.°01,47′ de longitude oeste,

59.°15,16′ de latitude norte, 18.°01,56′ de longitude oeste,

59.°24,17′ de latitude norte, 17.°31,22′ de longitude oeste,

59.°21,77′ de latitude norte, 17.°15,36′ de longitude oeste,

59.°26,91′ de latitude norte, 17.°01,66′ de longitude oeste,

59.°42,69′ de latitude norte, 16.°45,96′ de longitude oeste,

59.°20,97′ de latitude norte, 15.°44,75′ de longitude oeste,

59.°21′ de latitude norte, 15.°40′ de longitude oeste,

59.°26′ de latitude norte, 14.°30′ de longitude oeste.

 

Noroeste de Rockall:

57.°00′ de latitude norte, 14.°53′ de longitude oeste,

57.°37′ de latitude norte, 14.°42′ de longitude oeste,

57.°55′ de latitude norte, 14.°24′ de longitude oeste,

58.°15′ de latitude norte, 13.°50′ de longitude oeste,

57.°57′ de latitude norte, 13.°09′ de longitude oeste,

57.°50′ de latitude norte, 13.°14′ de longitude oeste,

57.°57′ de latitude norte, 13.°45′ de longitude oeste,

57.°49′ de latitude norte, 14.°06′ de longitude oeste,

57.°29′ de latitude norte, 14.°19′ de longitude oeste,

57.°22′ de latitude norte, 14.°19′ de longitude oeste,

57.°00′ de latitude norte, 14.°34′ de longitude oeste,

56.°56′ de latitude norte, 14.°36′ de longitude oeste,

56.°56′ de latitude norte, 14.°51′ de longitude oeste,

57.°00′ de latitude norte, 14.°53′ de longitude oeste.

 

Sudoeste de Rockall (Empress of Britain Bank):

56.°24′ de latitude norte, 15.°37′ de longitude oeste,

56.°21′ de latitude norte, 14.°58′ de longitude oeste,

56.°04′ de latitude norte, 15.°10′ de longitude oeste,

55.°51′ de latitude norte, 15.°37′ de longitude oeste,

56.°10′ de latitude norte, 15.°52′ de longitude oeste,

56.°24′ de latitude norte, 15.°37′ de longitude oeste.

 

Logachev Mound:

55.°17′ de latitude norte, 16.°10′ de longitude oeste,

55.°34′ de latitude norte, 15.°07′ de longitude oeste,

55.°50′ de latitude norte, 15.°15′ de longitude oeste,

55.°33′ de latitude norte, 16.°16′ de longitude oeste,

55.°17′ de latitude norte, 16.°10′ de longitude oeste.

 

Oeste de Rockall Mound:

57.°20′ de latitude norte, 16.°30′ de longitude oeste,

57.°05′ de latitude norte, 15.°58′ de longitude oeste,

56.°21′ de latitude norte, 17.°17′ de longitude oeste,

56.°40′ de latitude norte, 17.°50′ de longitude oeste,

57.°20′ de latitude norte, 16.°30′ de longitude oeste.

2.   Sempre que, no decurso de operações de pesca em zonas de pesca de fundo existentes ou novas na área de regulamentação da CPANE, a quantidade de coral vivo ou de esponja viva capturada ultrapasse 60 kg de coral vivo e/ou 800 kg de esponja viva por arte de pesca, o navio deve informar o seu Estado de pavilhão, interromper a pesca e afastar-se pelo menos duas milhas marítimas da posição que os dados disponíveis sugerem ser a mais próxima da localização exata onde as capturas foram feitas.

Artigo 34.o-E

Medidas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis das divisões CIEM VIIc, j e k

1.   É proibido exercer a pesca de arrasto demersal e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres de fundo, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:

 

Belgica Mound Province:

51.°29,4′ de latitude norte, 11.°51,6′ de longitude oeste,

51.°32,4′ de latitude norte, 11.°41,4′ de longitude oeste,

51.°15,6′ de latitude norte, 11.°33,0′ de longitude oeste,

51.°13,8′ de latitude norte, 11.°44,4′ de longitude oeste,

51.°29,4′ de latitude norte, 11.°51,6′ de longitude oeste.

 

Hovland Mound Province:

52.°16,2′ de latitude norte, 13.°12,6′ de longitude oeste,

52.°24,0′ de latitude norte, 12.°58,2′ de longitude oeste,

52.°16,8′ de latitude norte, 12.°54,0′ de longitude oeste,

52.°16,8′ de latitude norte, 12.°29,4′ de longitude oeste,

52.°04,2′ de latitude norte, 12.°29,4′ de longitude oeste,

52.°04,2′ de latitude norte, 12.°52,8′ de longitude oeste,

52.°09,0′ de latitude norte, 12.°56,4′ de longitude oeste,

52.°09,0′ de latitude norte, 13.°10,8′ de longitude oeste,

52.°16,2′ de latitude norte, 13.°12,6′ de longitude oeste.

 

Noroeste do banco de Porcupine – Zona I:

53.°30,6′ de latitude norte, 14.°32,4′ de longitude oeste,

53.°35,4′ de latitude norte, 14.°27,6′ de longitude oeste,

53.°40,8′ de latitude norte, 14.°15,6′ de longitude oeste,

53.°34,2′ de latitude norte, 14.°11,4′ de longitude oeste,

53.°31,8′ de latitude norte, 14.°14,4′ de longitude oeste,

53.°24,0′ de latitude norte, 14.°28,8′ de longitude oeste,

53.°30,6′ de latitude norte, 14.°32,4′ de longitude oeste.

 

Noroeste do banco de Porcupine – Zona II:

53.°43,2′ de latitude norte, 14.°10,8′ de longitude oeste,

53.°51,6′ de latitude norte, 13.°53,4′ de longitude oeste,

53.°45,6′ de latitude norte, 13.°49,8′ de longitude oeste,

53.°36,6′ de latitude norte, 14.°07,2′ de longitude oeste,

53.°43,2′ de latitude norte, 14.°10,8′ de longitude oeste.

 

Sudoeste do banco de Porcupine:

51.°54,6′ de latitude norte, 15.°07,2′ de longitude oeste,

51.°54,6′ de latitude norte, 14.°55,2′ de longitude oeste,

51.°42,0′ de latitude norte, 14.°55,2′ de longitude oeste,

51.°42,0′ de latitude norte, 15.°10,2′ de longitude oeste,

51.°49,2′ de latitude norte, 15.°06,0′ de longitude oeste,

51.°54,6′ de latitude norte, 15.°07,2′ de longitude oeste.

2.   Os navios de pesca pelágica que pesquem nas zonas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis definidas no n.o 1 do presente artigo devem constar de uma lista de navios autorizados e ser titulares de uma autorização de pesca nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os navios incluídos na lista de navios autorizados só podem manter a bordo artes pelágicas.

3.   Os navios de pesca pelágica que pretendam pescar numa das zonas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis definidas no n.o 1 do presente artigo devem notificar com quatro horas de antecedência o centro de monitorização da pesca, definido no artigo 4.o, ponto 15, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, da Irlanda, da sua intenção de entrar numa tal zona. Ao mesmo tempo, devem notificar as quantidades de pescado mantidas a bordo.

4.   Os navios de pesca pelágica que pesquem numa das zonas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis definidas no n.o 1 devem dispor de um sistema de localização de navios por satélite (VMS) seguro e totalmente operacional, que satisfaça plenamente as disposições aplicáveis, sempre que se encontrem numa tal zona.

5.   Os navios de pesca pelágica que pesquem numa das zonas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis definidas no n.o 1 devem transmitir registos VMS de hora a hora.

6.   Os navios de pesca pelágica que tenham concluído as suas atividades de pesca numa das zonas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis definidas no n.o 1 devem informar o centro de monitorização da pesca da Irlanda à saída da zona. Ao mesmo tempo, devem notificar as quantidades de pescado mantidas a bordo.

7.   A pesca de espécies pelágicas numa das zonas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis definidas no n.o 1 é limitada aos navios que mantenham a bordo redes de malhagem compreendida entre 16 e 31 milímetros ou entre 32 e 54 milímetros, ou que pesquem com tais redes.

Artigo 34.o-F

Medidas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis da divisão CIEM VIIIc

1.   É proibido exercer a pesca de arrasto demersal e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres de fundo, na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:

El Cachucho:

44.°12′ de latitude norte, 05.°16′ de longitude oeste,

44.°12′ de latitude norte, 04.°26′ de longitude oeste,

43.°53′ de latitude norte, 04.°26′ de longitude oeste,

43.°53′ de latitude norte, 05.°16′ de longitude oeste,

44.°12′ de latitude norte, 05.°16′ de longitude oeste.

2.   Em derrogação da proibição estabelecida no n.o 1, os navios que em 2006, 2007 e 2008 dirigiram a pesca à abrótea-do-alto com palangres de fundo podem obter das respetivas autoridades de pesca uma autorização de pesca nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 que lhes permita prosseguir essa pescaria na zona a sul de 44.°00,00′ de latitude norte. Os navios que tenham obtido a referida autorização devem utilizar, independentemente do seu comprimento de fora a fora, um VMS seguro e totalmente operacional que satisfaça plenamente as disposições aplicáveis, sempre que pesquem na zona definida no n.o 1.

17)

É suprimido o artigo 38.o.

18)

É suprimido o artigo 47.o.

19)

Os anexos I, IV, XII e XIV do Regulamento (CE) n.o 850/98 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

20)

Os anexos XII-A, XIV-A, XIV-B, XIV-C e XIV-D são inseridos nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1434/98

Ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1434/98 é aditado o seguinte número:

«1-A.   O n.o 1 não se aplica ao arenque capturado na divisão CIEM IIIa, subzona IV, na divisão VIId e nas águas da União da divisão CIEM IIa.».

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de março de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 351 de 15.11.2012, p. 83.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de fevereiro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de fevereiro de 2013.

(3)  JO L 347 de 24.12.2009, p. 6.

(4)  JO L 165 de 24.6.2011, p. 1.

(5)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.

(6)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

(7)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(8)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 10.

(9)  JO L 347 de 30.12.2011, p. 44.».

(10)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(11)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

(12)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.

(13)  JO L 348 de 31.12.2010, p. 17.».

(14)  JO L 41 de 13.2.2002, p. 1.

(15)  JO L 77 de 20.3.2002, p. 8.».


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 850/98 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, é suprimida a nota de rodapé 6 do quadro.

2)

No anexo IV, o quadro é substituído pelo seguinte:

«Artes rebocadas: Skagerrak e Kattegat

Categorias de malhagens, espécies-alvo e percentagens de capturas exigidas aplicáveis à utilização de uma categoria de malhagem única

Espécies

Categoria de malhagem (mm)

< 16

16-31

32-69

35-69

70-89 (5)

≥ 90

Percentagem mínima de espécies-alvo

50 % (6)

50 % (6)

20 % (6)

50 % (6)

20 % (6)

20 % (7)

30 % (8)

Nula

Galeotas (Ammodytidae) (3)

X

X

X

X

X

X

X

X

Galeotas (Ammodytidae) (4)

 

X

 

X

X

X

X

X

Faneca da Noruega (Trisopterus esmarkii)

 

X

 

X

X

X

X

X

Verdinho (Micromesistius poutassou)

 

X

 

X

X

X

X

X

Peixe-aranha maior (Trachinus draco) (1)

 

X

 

X

X

X

X

X

Moluscos (exceto Sepia) (1)

 

X

 

X

X

X

X

X

Peixe-agulha (Belone belone) (1)

 

X

 

X

X

X

X

X

Cabra morena (Eutrigla gurnardus) (1)

 

X

 

X

X

X

X

X

Argentina (Argentina spp.)

 

 

 

X

X

X

X

X

Espadilha (Sprattus sprattus)

 

X

 

X

X

X

X

X

Enguia (Anguilla anguilla)

 

 

X

X

X

X

X

X

Camarão/camarão palemonídeo (Crangon spp., Palaemon adspersus) (1)

 

 

X

X

X

X

X

X

Cavala/sarda (Scomber spp.)

 

 

 

X

 

 

X

X

Carapau (Trachurus spp.)

 

 

 

X

 

 

X

X

Arenque (Clupea harengus)

 

 

 

X

 

 

X

X

Camarão ártico (Pandalus borealis)

 

 

 

 

 

X

X

X

Camarão/camarão palemonídeo (Crangon spp., Palaemon adspersus) (2)

 

 

 

 

X

 

X

X

Badejo (Merlangius merlangus)

 

 

 

 

 

 

X

X

Lagostim (Nephrops norvegicus)

 

 

 

 

 

 

X

X

Todos os outros organismos marinhos

 

 

 

 

 

 

 

X

3)

O quadro do anexo XII é alterado do seguinte modo:

a)

As linhas correspondentes à amêijoa japonesa e ao polvo passam a ter a seguinte redação:

«Espécies

Tamanhos mínimos

Regiões 1 a 5, exceto Skagerrak/Kattegat

Skagerrak/Kattegat

Amêijoa japonesa (Venerupis philippinarum)

35 mm

 


Espécies

Tamanhos mínimos: Regiões 1 a 5, exceto Skagerrak/Kattegat

Polvo (Octopus vulgaris)

Toda a zona, exceto águas sob a soberania ou jurisdição da região 5: 750 gramas

Águas sob a soberania ou jurisdição da região 5: 450 gramas (eviscerado)»;

b)

As linhas correspondentes ao biqueirão passam a ter a seguinte redação:

Espécies

Tamanhos mínimos: Regiões 1 a 5, exceto Skagerrak/Kattegat

«Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

Toda a zona, com exceção da divisão CIEM IXa a leste de 7° 23′ 48″ de longitude oeste: 12 cm ou 90 peixes por kg

Divisão CIEM IXa a leste de 7° 23′ 48″ de longitude oeste: 10 cm».

4)

É inserido o seguinte anexo:

«ANEXO XII-A

Tamanhos mínimos para a região 9

Espécies

Tamanhos mínimos: Região 9

Pregado (Psetta maxima)

45 cm».

5)

No anexo XIV, são inseridos os nomes seguintes por ordem alfabética do nome vulgar:

NOME VULGAR

NOME CIENTÍFICO

«Abrótea-do-alto

Phycis blennoides

Cantarilho

Sebastes spp.

Pimpim

Capros aper

Sardinela

Sardinella aurita».

6)

São inseridos os seguintes anexos:

«

ANEXO XIV-A

CARACTERÍSTICAS DA GRELHA SEPARADORA

1.

A grelha para seleção das espécies é fixada nas redes de arrasto cujo saco é confecionado exclusivamente com malhas quadradas de malhagem igual ou superior a 70 milímetros e inferior a 90 milímetros. O comprimento mínimo do saco é de 8 metros. É proibido utilizar redes de arrasto com mais de 100 malhas quadradas em qualquer circunferência do saco, com exclusão das junções ou porfios. O saco de malhas quadradas é exigido apenas no Skagerrak e no Kattegat.

2.

A grelha é retangular. As barras da grelha são paralelas ao lado longitudinal desta. A distância entre barras não é superior a 35 milímetros. É permitido utilizar uma ou várias charneiras, a fim de facilitar a sua armazenagem no tambor da rede.

3.

A grelha é montada diagonalmente na rede de arrasto, no sentido vertical e virada para trás, em qualquer parte da rede a partir da frente do saco e até à extremidade anterior da secção cilíndrica. Todos os lados da grelha são fixados à rede.

4.

Na face superior da rede de arrasto, é aberta uma saída para os peixes, não bloqueada, em contacto direto com a parte superior da grelha. A abertura de saída, na sua parte posterior, é de largura idêntica à da grelha e é cortada em ponta na direção anterior ao longo dos lados de malha dos dois lados da grelha.

5.

É autorizada a fixação de um funil orientador à frente da grelha, destinado a dirigir os peixes para a parte inferior da rede de arrasto e a grelha. A malhagem mínima do funil é de 70 milímetros. A abertura vertical mínima do funil em direção da grelha é de 15 cm. A largura do funil em direção à grelha é idêntica à da grelha.

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Ilustração esquemática de uma rede de arrasto seletiva por tamanhos e espécies. Os peixes que entram são conduzidos para a parte inferior da rede de arrasto e para a grelha através de um funil orientador. Os peixes de maiores dimensões são dirigidos pela grelha para fora da rede de arrasto, enquanto os peixes de menores dimensões e o lagostim passam pela grelha e entram no saco. O saco de malhas quadradas permite a fuga dos peixes pequenos e do lagostim subdimensionado. O saco de malhas quadradas ilustrado no diagrama é exigido apenas no Skagerrak e no Kattegat.

ANEXO XIV-B

CONDIÇÕES APLICÁVEIS À PESCA COM DETERMINADAS ARTES REBOCADAS AUTORIZADAS NO GOLFO DA BISCAIA

1.   Características do pano superior de malha quadrada

O pano é constituído por uma secção de rede retangular. Só há um pano deste tipo. O pano não pode ser obstruído, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos a ele fixados.

2.   Posição do pano

O pano é inserido no meio da face superior da parte posterior da secção cónica da rede de arrasto, imediatamente à frente da secção cilíndrica constituída pela boca e pelo saco.

O pano termina a 12 malhas, no máximo, da fiada de malhas trançada à mão entre a boca e a parte posterior da secção cónica da rede de arrasto.

3.   Dimensões do pano

O comprimento e a largura mínimos do pano são respetivamente de 2 metros e 1 metro.

4.   Rede do pano

As malhas têm uma abertura mínima de 100 milímetros. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados da rede do pano têm um corte B (corte "pernão").

A rede é montada de modo a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao eixo longitudinal do saco.

A rede é confecionada com fio simples. O pano é confecionado com fio simples, de espessura não superior a 4 milímetros.

5.   Inserção do pano na rede de malhas em losango

É autorizada a inserção de um porfio nos quatro lados do pano. O diâmetro do porfio não pode ser superior a 12 milímetros.

O comprimento estirado do pano é igual ao comprimento estirado das malhas em losango fixadas no lado longitudinal do pano.

O número de malhas em losango da face superior fixado ao lado mais pequeno do pano (ou seja, o lado com 1 metro de comprimento perpendicular ao eixo longitudinal do saco) deve ser pelo menos igual ao número de malhas em losango completas fixadas ao lado longitudinal do pano, dividido por 0,7.

6.   Ilustração da inserção do pano na rede de arrasto:

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ANEXO XIV-C

PANO DE MALHA QUADRADA PARA NAVIOS COM COMPRIMENTO SUPERIOR A 15 METROS

1.   Características do pano superior de malha quadrada

O pano é constituído por uma secção de rede retangular. A rede é confecionada com fio simples. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados da rede do pano têm um corte B (corte "pernão"). O tamanho da malha é igual ou superior a 120 milímetros. O pano deve ter pelo menos 3 metros de comprimento, exceto quando incorporado em redes rebocadas por navios de menos de 112 kW; neste caso, deve ter pelo menos 2 metros de comprimento.

2.   Posição do pano

O pano é inserido na face superior do saco. A extremidade posterior do pano não pode estar a mais de 12 metros do estropo do cu do saco, conforme definido no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3440/84 da Comissão, de 6 de dezembro de 1984, relativo à fixação de dispositivos nas redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares (9).

3.   Inserção do pano na rede de malhas em losango

Não pode haver mais de duas malhas em losango abertas entre o lado longitudinal do pano e o porfio adjacente.

O comprimento estirado do pano é igual ao comprimento estirado das malhas em losango fixadas no lado longitudinal do pano. A taxa de junção entre as malhas em losango da face superior do saco e o lado mais pequeno do pano é de três malhas em losango para uma malha quadrada quando a malhagem do saco for de 80 milímetros, ou de duas malhas em losango para uma malha quadrada quando a malhagem do saco for de 120 milímetros, com exceção dos bordos do pano dos dois lados.

ANEXO XIV-D

PANO DE MALHA QUADRADA PARA NAVIOS COM COMPRIMENTO INFERIOR A 15 METROS

1.   Características do pano superior de malha quadrada

O pano é constituído por uma secção de rede retangular. A rede é confecionada com fio simples. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados da rede do pano têm um corte B (corte "pernão"). O tamanho da malha é igual ou superior a 110 milímetros. O pano deve ter pelo menos 3 metros de comprimento, exceto quando incorporado em redes rebocadas por navios de menos de 112 kW; neste caso, deve ter pelo menos 2 metros de comprimento.

2.   Posição do pano

O pano é inserido na face superior do saco. A extremidade posterior do pano não pode estar a mais de 12 metros do estropo do cu do saco, conforme definido no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3440/84.

3.   Inserção do pano na rede de malhas em losango

Não deve haver mais do que duas malhas em losango abertas entre o lado longitudinal do pano e o porfio adjacente. O comprimento estirado do pano é igual ao comprimento estirado das malhas em losango fixadas no lado longitudinal do pano. A taxa de junção entre as malhas em losango da parte superior do saco e o lado mais pequeno do pano é de duas malhas em losango para uma malha quadrada, exceto no que diz respeito aos bordos do pano dos dois lados.

».

(1)  Exclusivamente na zona das 4 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

(2)  Fora da zona das 4 milhas medidas a partir das linhas de base.

(3)  De 1 de março a 31 de outubro no Skagerrak e de 1 de março a 31 de julho no Kattegat.

(4)  De 1 de novembro até ao último dia de fevereiro no Skagerrak e de 1 de agosto até ao último dia de fevereiro no Kattegat.

(5)  Quando se aplica esta categoria de malhagem, o saco deve ser confecionado com pano de malha quadrada com uma grelha separadora de acordo com o anexo XIV-A do presente regulamento.

(6)  As capturas mantidas a bordo não podem ser constituídas por mais de 10 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, arenque, sarda/cavala, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta.

(7)  As capturas mantidas a bordo não podem ser constituídas por mais de 50 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha-limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, arenque, sarda/cavala, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta.

(8)  As capturas mantidas a bordo não podem ser constituídas por mais de 60 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo e lagosta.».

(9)  JO L 318 de 7.12.1984, p. 23.


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