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Document 32013R0210

Regulamento (UE) n. ° 210/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013 , relativo à aprovação de estabelecimentos que produzem rebentos, nos termos do Regulamento (CE) n. ° 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 68, 12.3.2013, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 062 P. 306 - 307

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/210/oj

12.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/24


REGULAMENTO (UE) N.o 210/2013 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2013

relativo à aprovação de estabelecimentos que produzem rebentos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 estabelece as regras gerais destinadas aos operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios, nomeadamente em matéria de produção primária e atividades conexas. O mesmo regulamento estabelece que os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar que os estabelecimentos são aprovados pela autoridade competente, na sequência de pelo menos uma visita in loco, sempre que a aprovação seja exigida pela legislação nacional, pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou por uma decisão adotada nos termos do Regulamento (CE) n.o 852/2004.

(2)

Na sequência dos surtos, na União, de E. coli produtora de toxina Shiga em maio de 2011, o consumo de rebentos foi identificado como a origem mais provável desses surtos.

(3)

Em 20 de outubro de 2011, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («AESA») adotou um parecer científico sobre o risco constituído por Escherichia coli produtora de toxina Shiga (STEC) e outras bactérias patogénicas presentes em sementes e sementes germinadas (3). No seu parecer, a AESA conclui que a contaminação de sementes secas com agentes patogénicos bacterianos é a fonte inicial mais provável dos surtos associados a rebentos. Além disso, o parecer refere que, devido à humidade elevada e à temperatura favorável durante a germinação, os agentes patogénicos bacterianos presentes em sementes secas podem multiplicar-se durante a germinação e constituir num risco para a saúde pública.

(4)

A fim de assegurar a proteção da saúde pública na UE e tendo em conta o parecer da AESA, foram adotados o Regulamento (UE) n.o 209/2013 da Comissão (4) que altera o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (5), o Regulamento (UE) n.o 211/2013 da Comissão (6) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão (7).

(5)

Para além das medidas previstas nos referidos atos, os estabelecimentos que produzem rebentos devem ser sujeitos a aprovação nos termos do Regulamento (CE) n.o 852/2004. Essas aprovações, concedidas na sequência de pelo menos uma visita in loco, devem garantir que os referidos estabelecimentos cumprem as regras de higiene aplicáveis, garantindo assim um elevado nível de proteção da saúde pública. A aprovação desses estabelecimentos deve depender da sua conformidade com uma série de requisitos, a fim de garantir a redução da possibilidade de contaminação na instalação onde os rebentos são produzidos.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, aplica-se a definição de «rebentos» do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013.

Artigo 2.o

Os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar que os estabelecimentos que produzem rebentos são aprovados pela autoridade competente em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004. A autoridade competente só deve aprovar os estabelecimentos se estes cumprirem os requisitos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e no anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  The EFSA Journal 2011; 9(11):2424.

(4)  Ver página 19 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.

(6)  Ver página 26 do presente Jornal Oficial.

(7)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Requisitos para a aprovação de estabelecimentos que produzem rebentos

1.

A conceção e a disposição dos estabelecimentos devem permitir a aplicação de boas práticas de higiene, incluindo a proteção contra a contaminação entre e durante as operações. Em particular, as superfícies (incluindo as dos equipamentos) das zonas em que os géneros alimentícios são manuseados e as que entram em contacto com os géneros alimentícios devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas.

2.

Devem existir instalações adequadas para a limpeza, desinfeção e armazenagem dos utensílios e equipamento de trabalho. Essas instalações devem ser fáceis de limpar e dispor de um abastecimento adequado de água quente e fria.

3.

Sempre que necessário, devem ser previstos meios adequados para a lavagem dos alimentos. Todos os lavatórios ou outros equipamentos do mesmo tipo destinados à lavagem de alimentos devem dispor de um abastecimento adequado de água potável quente e/ou fria, devem estar limpos e ser, quando necessário, desinfetados.

4.

Todos os equipamentos com os quais sementes e rebentos entram em contacto devem ser fabricados com materiais adequados e mantidos em boas condições de arrumação e bom estado de conservação, de modo a minimizar qualquer risco de contaminação, e permitir que possam ser mantidos limpos e, sempre que necessário, desinfetados.

5.

Devem existir procedimentos adequados para garantir que:

a)

O estabelecimento que produz rebentos é mantido limpo e, se necessário, é desinfetado;

b)

Todos os equipamentos com os quais sementes e rebentos entram em contacto são limpos eficazmente e, se necessário, desinfetados. A limpeza e a desinfeção do equipamento devem ser efetuadas com uma frequência suficiente para evitar qualquer risco de contaminação.


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