EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013R0208

Regulamento de Execução (UE) n. ° 208/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013 , relativo aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 68, 12.3.2013, p. 16–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 065 P. 276 - 278

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/208/oj

12.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 208/2013 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2013

relativo aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral e, em particular, a sua segurança a nível da União e a nível nacional. Em conformidade com o artigo 18.o desse regulamento, deve assegurar-se em todas as fases da produção, transformação e distribuição a rastreabilidade dos géneros alimentícios, dos alimentos para animais, dos animais produtores de géneros alimentícios e de qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício ou num alimento para animais, ou com probabilidades de o ser.

(2)

O referido artigo determina igualmente que os operadores das empresas do setor alimentar devem estar em condições de identificar os fornecedores de um género alimentício e devem dispor de sistemas e procedimentos para identificar outros operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos. Esta informação deve ser facultada às autoridades competentes, a seu pedido.

(3)

Na sequência dos surtos, na União, de E. coli produtora de toxina Shiga (STEC) em maio de 2011, o consumo de rebentos foi identificado como a origem mais provável desses surtos.

(4)

Em 20 de outubro de 2011, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («AESA») adotou um parecer científico sobre o risco constituído por Escherichia coli produtora de toxina Shiga (STEC) e outras bactérias patogénicas presentes em sementes e sementes germinadas (2). No seu parecer, a AESA conclui que a contaminação de sementes secas com agentes patogénicos bacterianos é a fonte inicial mais provável dos surtos associados a rebentos. Além disso, o parecer refere que, devido à humidade elevada e à temperatura favorável durante a germinação, os agentes patogénicos bacterianos presentes em sementes secas podem multiplicar-se durante a germinação e constituir um risco para a saúde pública.

(5)

A rastreabilidade é uma ferramenta eficaz para garantir a segurança dos géneros alimentícios, uma vez que torna possível seguir o percurso do género alimentício ao longo de todas as fases da produção, transformação e distribuição, permitindo reagir rapidamente em caso de surtos de doenças de origem alimentar. A rastreabilidade de certos géneros alimentícios de origem não animal pode contribuir, em especial, para retirar do mercado géneros alimentícios não seguros e proteger, desse modo, os consumidores.

(6)

Para assegurar a rastreabilidade de acordo com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, devem estar sempre disponíveis os nomes e endereços tanto dos operadores de empresas do setor alimentar que fornecem os rebentos ou as sementes destinadas à produção de rebentos, como dos operadores de empresas do setor alimentar a quem os mesmos são fornecidos. O requisito baseia-se na abordagem «um passo atrás» – «um passo em frente», segundo a qual os operadores de empresas do setor alimentar devem dispor de um sistema que lhes permita identificar os seus fornecedores diretos e os seus clientes diretos, exceto no caso dos consumidores finais.

(7)

As condições de produção de rebentos podem constituir um risco potencialmente elevado para a saúde pública, visto que podem conduzir a uma multiplicação significativa de agentes patogénicos transmitidos pelos alimentos. Caso ocorra um surto de origem alimentar associado ao consumo de rebentos, o rastreio rápido das mercadorias em causa é, pois, essencial para limitar o impacto do surto em termos de saúde pública.

(8)

Além disso, o comércio de sementes destinadas à produção de rebentos é uma prática generalizada, o que torna mais premente a necessidade de assegurar a rastreabilidade.

(9)

Importa, por conseguinte, estabelecer no presente regulamento regras específicas de rastreabilidade de rebentos e de sementes destinadas à produção de rebentos.

(10)

Convém, em especial, exigir que os operadores de empresas do setor alimentar facultem informações adicionais sobre o volume ou a quantidade das sementes ou rebentos e a data de expedição, bem como uma referência que permita identificar o lote e uma descrição pormenorizada das sementes ou dos rebentos.

(11)

A fim de reduzir os encargos administrativos para os operadores de empresas do setor alimentar, é adequado dar-lhes flexibilidade no que diz respeito ao formato que utilizam nos registos que mantêm e na transmissão das informações relevantes no âmbito dos requisitos de rastreabilidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras relativas à rastreabilidade de lotes de:

i)

rebentos,

ii)

sementes destinadas à produção de rebentos.

O presente regulamento não é aplicável a rebentos que tenham sido submetidos a um tratamento que elimine os riscos microbiológicos, compatível com a legislação da União Europeia.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Rebentos», o produto obtido pela germinação de sementes e o seu crescimento em água ou noutro meio, colhido antes do aparecimento de folhas verdadeiras e destinado a ser consumido inteiro, incluindo a semente;

b)

«Lote», uma quantidade de rebentos ou de sementes destinadas à produção de rebentos, com a mesma denominação taxonómica, expedida do mesmo estabelecimento para o mesmo destino, no mesmo dia. Um ou mais lotes podem constituir uma remessa. No entanto, são também consideradas com um lote as sementes com denominação taxonómica diferente que são misturadas na mesma embalagem e se destinam a ser germinadas em conjunto, bem como os respetivos rebentos.

A definição de «remessa» prevista no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 211/2013 da Comissão (3) é igualmente aplicável para efeitos do presente regulamento.

Artigo 3.o

Requisitos de rastreabilidade

1.   Os operadores de empresas do setor alimentar devem assegurar, em todas as fases do processo de produção e distribuição, que são conservados registos das seguintes informações relativas a lotes de sementes destinadas à produção de rebentos, ou a lotes de rebentos. Os operadores de empresas do setor alimentar devem assegurar igualmente que as informações necessárias para cumprir as presentes disposições são transmitidas aos operadores a quem as sementes ou os rebentos são fornecidos:

a)

Uma descrição exata das sementes ou dos rebentos, incluindo a denominação taxonómica da planta;

b)

O volume ou a quantidade das sementes ou dos rebentos fornecidos;

c)

Caso as sementes ou os rebentos tenham sido expedidos por outro operador de uma empresa do setor alimentar, o nome e endereço:

i)

do operador da empresa do setor alimentar que expediu as sementes ou os rebentos,

ii)

do expedidor (proprietário), se diferente do operador da empresa do setor alimentar que expediu as sementes ou os rebentos;

d)

O nome e endereço do operador da empresa do setor alimentar para quem as sementes ou os rebentos são expedidos;

e)

O nome e endereço do destinatário (proprietário), se diferente do operador da empresa do setor alimentar para quem as sementes ou os rebentos são expedidos;

f)

Uma referência que permita identificar o lote, conforme adequado;

g)

A data de expedição.

2.   As informações referidas no n.o 1 podem ser mantidas em registos e transmitidas sob qualquer forma adequada, desde que estejam facilmente acessíveis ao operador da empresa do setor alimentar a quem as sementes ou os rebentos são fornecidos.

3.   Os operadores de empresas do setor alimentar devem transmitir as informações relevantes referidas no n.o 1 diariamente. Os registos referidos no n.o 1 devem ser atualizados diariamente e manter-se disponíveis durante um período de tempo suficiente após os rebentos terem presumivelmente sido consumidos.

4.   Os operadores de empresas do setor alimentar devem fornecer as informações referidas no n.o 1 à autoridade competente, a seu pedido, sem demora injustificada.

Artigo 4.o

Requisitos de rastreabilidade de sementes e rebentos importados

1.   As remessas de sementes destinadas à produção de rebentos e as remessas de rebentos devem ser acompanhadas, quando da sua importação na União, do certificado previsto no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 211/2013.

2.   Os operadores de empresas do setor alimentar que importam sementes ou rebentos devem manter o certificado referido no n.o 1 durante um período de tempo suficiente após os rebentos terem presumivelmente sido consumidos.

3.   Todos os operadores de empresas do setor alimentar que manuseiem sementes importadas destinadas à produção de rebentos devem fornecer cópias do certificado referido no n.o 1 a todos os operadores de empresas do setor alimentar aos quais as sementes são expedidas, até estas chegarem ao produtor dos rebentos.

Se as sementes destinadas à produção de rebentos forem vendidas a retalho embaladas, todos os operadores de empresas do setor alimentar que manuseiem sementes importadas devem fornecer cópias do certificado referido no n.o 1 a todos os operadores de empresas do setor alimentar aos quais as sementes são expedidas, até estas serem embaladas para a venda a retalho.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2011; 9(11):2424.

(3)  Ver página 26 do presente Jornal Oficial.


Top