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Document 32013R0030

Regulamento de Execução (UE) n. ° 30/2013 da Comissão, de 17 de janeiro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 288/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas, e que derroga ao Regulamento (CE) n. ° 288/2009

OJ L 14, 18.1.2013, p. 7–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 027 P. 58 - 61

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/02/2016; revog. impl. por 32016R0247

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/30/oj

18.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 30/2013 DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 288/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas, e que derroga ao Regulamento (CE) n.o 288/2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-H, alínea f), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão (2) estabelece as normas de execução relativas à repartição da ajuda da União pelos Estados-Membros que instituam um regime de distribuição de fruta nas escolas. Em especial, prevê os montantes da dotação indicativa para cada Estado-Membro, calculados em função do número de crianças de seis a dez anos de idade. Tendo em atenção os níveis de execução do programa registados durante os três primeiros anos e para assegurar uma utilização adequada dos fundos da União, é necessário prever um mecanismo ligado ao desempenho dos Estados-Membros que limite o montante da ajuda pedida acima do montante da respetiva dotação indicativa.

(2)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 288/2009 prevê a monitorização anual da aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas dos Estados-Membros. A fim de clarificar as obrigações dos Estados-Membros no que se refere à avaliação do regime de distribuição de fruta nas escolas, é necessário especificar que as avaliações nacionais devem igualmente determinar o impacto do programa nos hábitos alimentares das crianças.

(3)

A Comissão desenvolveu um sistema de informação que permite gerir eletronicamente documentos e procedimentos, nos seus procedimentos de trabalho internos e nas suas relações com as autoridades intervenientes na política agrícola comum. Considera-se que várias obrigações em matéria de comunicações estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 288/2009 podem ser cumpridas através desse sistema, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (3).

(4)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 288/2009 fixa os montantes da dotação indicativa de ajuda da UE por Estado-Membro. Esse anexo deve ser adaptado tendo em conta a adesão da Croácia à União Europeia.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 288/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de ter em conta a adesão da Croácia, devem ser estabelecidas regras especiais no que se refere à aplicação do Regulamento (CE) n.o 288/2009 no ano letivo de 2013/2014. Em especial, deve ser fixado o prazo para a apresentação da estratégia nacional e do pedido de ajuda pela Croácia, e estabelecido um procedimento específico para ter em conta o calendário da decisão da Comissão que fixa a dotação definitiva de ajuda da União aos Estados-Membros, assim como a data prevista para a adesão da Croácia. Excecionalmente, devido aos condicionalismos de calendário derivados da necessidade de fixar a dotação definitiva de ajuda da União para todos os Estados-Membros muito antes do início do ano letivo, ao estabelecer as dotações definitivas a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 288/2009, a Comissão deve ter em conta qualquer comunicação voluntária prévia efetuada pela Croácia relativamente à sua estratégia e ao seu pedido de ajuda, desde que tais informações sejam recebidas até 31 de janeiro.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 288/2009

O Regulamento (CE) n.o 288/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros que instituam um regime de distribuição de fruta nas escolas podem solicitar a ajuda referida no artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para um ou mais períodos de 1 de agosto a 31 de julho, mediante a comunicação das suas estratégias à Comissão até 31 de janeiro do ano em que o primeiro período tenha início.

A estratégia deve ser acompanhada de um pedido de ajuda, de que devem constar as seguintes informações:

a)

Dotação indicativa da ajuda referida no n.o 3 e fixada no anexo II do presente regulamento, expressa em EUR;

b)

Capacidade para utilizar mais do que a dotação indicativa referida no n.o 3 e fixada no anexo II;

c)

Sempre que não seja indicada a capacidade de utilizar fundos adicionais, como previsto na alínea b), deve ser especificada a dotação solicitada, expressa em EUR;

d)

Sempre que seja indicada a capacidade de utilizar fundos adicionais, como previsto na alínea b), deve ser especificada a dotação adicional máxima, expressa em EUR;

e)

Orçamento total solicitado.

O pedido de ajuda deve ser apresentado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (4).

b)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A redistribuição de ajuda da União referida no primeiro parágrafo é efetuada proporcionalmente à dotação indicativa inicial fixada no anexo II, mas dentro dos limites fixados no n.o 5. No entanto, os limites fixados no n.o 5 não são aplicáveis durante os dois primeiros anos letivos de aplicação do regime por um Estado-Membro.»;

c)

É aditado o seguinte n.o 5:

«5.   A redistribuição será limitada pelo nível de execução da dotação para o ano letivo que terminou antes da apresentação do pedido de ajuda, determinado em 15 de outubro do ano letivo seguinte. Esse nível é determinado com base nas declarações de despesas enviadas à Comissão em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (5). Os limites são os seguintes:

a)

Quando a execução da dotação for inferior ou igual a 50 % da dotação final, não será concedida qualquer dotação adicional;

b)

Quando a execução da dotação for superior a 50 %, mas inferior ou igual a 75 % da dotação final, a dotação adicional máxima é limitada a 50 % da dotação indicativa;

c)

Quando a execução da dotação for superior a 75 % da dotação final, a dotação adicional máxima não é limitada.

2)

O artigo 10.o, n.o 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Número de crianças que frequentam regularmente os estabelecimentos de ensino correspondentes com direito a receber os produtos abrangidos pelo regime de distribuição de fruta nas escolas do Estado-Membro durante o período objeto do pedido de ajuda;».

3)

No artigo 12.o, n.o 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem monitorizar a aplicação dos regimes respetivos de distribuição de fruta nas escolas e avaliar a eficácia dos mesmos, incluindo o respetivo impacto nos hábitos alimentares das crianças.».

4)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Comunicações

1.   Antes de 30 de novembro do ano em que termina o prazo referido no artigo 4.o, n.o 1, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão:

a)

Os resultados do exercício de monitorização previsto no artigo 12.o, n.o 1;

b)

As verificações in loco efetuadas em conformidade com os artigos 13.o e 16.o e as constatações correspondentes.

2.   Caso um Estado-Membro modifique a estratégia referida no artigo 3.o, deve comunicar à Comissão a sua nova estratégia, o mais tardar até 31 de janeiro do ano seguinte.

3.   As notificações referidas no presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009.

4.   A Comissão publica com regularidade as estratégias dos Estados-Membros e os resultados dos exercícios de monitorização e de avaliação que estes levem a efeito.».

5)

O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

6)

É suprimido o anexo II-A.

Artigo 2.o

Regras específicas para o ano letivo de 2013/2014

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 288/2009, em conjugação com o anexo II do referido regulamento, para o ano letivo de 2013/2014, a Comissão decide da dotação definitiva da ajuda da União a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, terceiro parágrafo, tomando em consideração quaisquer informações previamente apresentadas pela Croácia relativamente à sua estratégia e pedido de ajuda na perspetiva e sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia, desde que essas informações sejam comunicadas voluntariamente até 31 de janeiro.

2.   Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 288/2009, para o ano letivo de 2013/2014, a Croácia deve comunicar as suas estratégia e ajuda até 10 de julho de 2013 e, em derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 4, do referido regulamento, a Comissão decide da dotação definitiva da ajuda à Croácia até 31 de julho de 2013.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.o 5, e o artigo 2.o, n.o 2, entram em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 94 de 8.4.2009, p. 38.

(3)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.»;

(5)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.».


ANEXO

«ANEXO II

Dotação indicativa de ajuda da União por Estado-Membro

Estado-Membro

Taxa de cofinanciamento

(em %)

Crianças de 6 a 10 anos

(números absolutos)

EUR

Áustria

50

439 035

1 303 700

Bélgica

50

592 936

1 760 700

Bulgária

75

320 634

1 428 200

Croácia

75

249 197

1 110 000

Chipre

50

49 723

175 000

República Checa

73

454 532

1 963 100

Dinamarca

50

343 807

1 020 900

Estónia

75

62 570

278 700

Finlândia

50

299 866

890 500

França

51

3 838 940

11 632 700

Alemanha

52

3 972 476

12 333 000

Grécia

59

521 233

1 837 700

Hungria

69

503 542

2 051 800

Irlanda

50

282 388

838 500

Itália

58

2 710 492

9 403 100

Letónia

75

99 689

444 100

Lituânia

75

191 033

850 900

Luxemburgo

50

29 277

175 000

Malta

75

24 355

175 000

Países Baixos

50

985 163

2 925 400

Polónia

75

2 044 899

9 108 500

Portugal

68

539 685

2 172 300

Roménia

75

1 107 350

4 932 400

Eslováquia

73

290 990

1 260 700

Eslovénia

75

93 042

414 400

Espanha

59

2 006 143

7 073 400

Suécia

50

481 389

1 429 500

Reino Unido

51

3 635 300

11 010 800

UE 28

58

26 169 686

90 000 000»


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