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Document 32013L0063

Diretiva de Execução 2013/63/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013 , que altera os anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE do Conselho no que diz respeito às condições mínimas a que devem obedecer as batatas de semente e os lotes de batatas de semente Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 341 de 18.12.2013, p. 52–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2013/63/oj

18.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/52


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2013/63/UE DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2013

que altera os anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE do Conselho no que diz respeito às condições mínimas a que devem obedecer as batatas de semente e os lotes de batatas de semente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (1), nomeadamente o artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde a adoção da Diretiva 2002/56/CE, foram desenvolvidos novos métodos de seleção de batata e foram melhoradas as ferramentas de diagnóstico para a identificação de organismos prejudiciais bem como as práticas agronómicas de combate à propagação desses organismos.

(2)

Essa evolução técnica torna possível a produção de batata de semente que satisfaz requisitos mais rigorosos do que os estabelecidos nos anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE. Paralelamente, obtiveram-se conhecimentos sobre novos agentes de doenças e os conhecimentos sobre as doenças existentes evoluíram, revelando que podem ser necessárias medidas mais rigorosas para algumas doenças.

(3)

Neste contexto, a norma da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE-ONU) relativa à comercialização e ao controlo da qualidade comercial da batata de semente foi adaptada em função da referida evolução técnica e científica (2).

(4)

Atendendo à evolução descrita, importa atualizar certas condições e tolerâncias mínimas, especificadas nos anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE, e introduzir no anexo II restrições respeitantes à rizoctónia, à sarna pulverulenta e à batata de semente excessivamente desidratada e enrugada.

(5)

Desde a adoção da Diretiva 2002/56/CE, os conhecimentos científicos sobre a relação entre o número de gerações e o nível da presença de pragas da batata de semente evoluíram. A limitação do número de gerações constitui um meio necessário para reduzir o risco fitossanitário decorrente de pragas em forma latente. Tal limitação é necessária para a redução desse risco, não estando disponíveis outras medidas menos severas que a possam substituir. A imposição de um máximo de sete gerações para a batata de semente de base e de pré-base assegura um equilíbrio entre a necessidade de multiplicação de um número suficiente de batatas de semente para a produção de batatas de semente certificadas e a proteção do respetivo valor sanitário.

(6)

Os requisitos relativos ao organismo prejudicial Synchytrium endobioticum (Schilb.) Perc. devem ser suprimidos do anexo I, uma vez que a presença deste organismo na batata de semente é regida pela Diretiva 69/464/CEE do Conselho (3). Os requisitos relativos ao organismo prejudicial Corynebacterium sepedonicum (Spieck. et Kotth.) Skapt. e Burkh., atualmente denominado Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus (Spieck. et Kotth.) Davis et al., devem ser suprimidos dos anexos I e II, uma vez que a presença deste organismo na batata de semente é regida pela Diretiva 93/85/CEE do Conselho (4). Os requisitos relativos ao organismo prejudicial Heterodera rostochiensis Woll., atualmente denominado Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens, devem ser suprimidos do anexo II, uma vez que a presença deste organismo na batata de semente é regida pela Diretiva 2007/33/CE do Conselho (5). Os requisitos relativos ao organismo prejudicialPseudomonas solanacearum (Smith) Smith, atualmente denominado Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., devem ser suprimidos do anexo II, uma vez que a presença deste organismo na batata de semente é regida pela Diretiva 98/57/CE do Conselho (6).

(7)

Os anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2002/56/CE

Os anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Transposição

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2016.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.

(2)  Norma CEE-ONU S-1 relativa à comercialização e ao controlo da qualidade comercial da batata de semente, edição de 2011, Nova Iorque.

(3)  Diretiva 69/464/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira (JO L 323 de 24.12.1969, p. 1).

(4)  Diretiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata (JO L 259 de 18.10.1993, p. 1).

(5)  Diretiva 2007/33/CE do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativa ao controlo dos nemátodos de quisto da batateira e que revoga a Diretiva 69/465/CEE (JO L 156 de 16.6.2007, p. 12).

(6)  Diretiva 98/57/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. (JO L 235 de 21.8.1998, p. 1).


ANEXO

Os anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.

As sementes de base obedecem às seguintes condições mínimas:

a)

Na altura da inspeção oficial de campo, a percentagem em número de plantas atingidas de pé negro não deve ultrapassar 1,0 %;

b)

A percentagem em número de plantas em crescimento não conformes com a variedade e de plantas de variedades estranhas não deve ultrapassar, em conjunto, 0,1 %, e na descendência direta não deve ultrapassar, em conjunto, 0,25 %;

c)

Na descendência direta, a percentagem em número de plantas com sintomas de viroses não deve ultrapassar 4,0 %;

d)

Na altura da inspeção oficial de campo, a percentagem em número de plantas com sintomas de mosaicos e de plantas com sintomas causados pelo vírus do enrolamento da batateira não deve ultrapassar, em conjunto, 0,8 %.

2.

As sementes certificadas obedecem às seguintes condições mínimas:

a)

Na altura da inspeção oficial de campo, a percentagem em número de plantas atingidas de pé negro não deve ultrapassar 4,0 %;

b)

A percentagem em número de plantas não conformes com a variedade e de plantas de variedades estranhas não deve ultrapassar, em conjunto, 0,5 %, e na descendência direta não deve ultrapassar, em conjunto, 0,5 %;

c)

Na descendência direta, a percentagem em número de plantas com sintomas de viroses não deve ultrapassar 10,0 %;

d)

Na altura da inspeção oficial de campo, a percentagem em número de plantas com sintomas de mosaicos e de plantas com sintomas causados pelo vírus do enrolamento da batateira não deve ultrapassar, em conjunto, 6,0 %.»;

b)

O ponto 3 é suprimido;

c)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

As tolerâncias previstas nas alíneas c) e d) do n.o 1 e nas alíneas c) e d) do n.o 2 aplicam-se apenas às viroses causadas por vírus espalhados pela Europa.»;

d)

Os pontos 5 e 6 são suprimidos;

e)

É aditado o seguinte ponto:

«7.

O número máximo de gerações de batatas de base é quatro e o número máximo de gerações combinadas de batatas de pré-base no campo e de batatas de base é sete.

O número máximo de gerações de batatas de semente certificadas é dois.

Se a geração não estiver indicada no rótulo oficial, considera-se que as batatas em causa pertencem à última geração permitida na categoria respetiva.».

2)

O anexo II passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

CONDIÇÕES MÍNIMAS DE QUALIDADE DOS LOTES DE BATATA DE SEMENTE

Tolerância quanto às seguintes impurezas, imperfeições e doenças das batatas de semente:

1)

Presença de terra e corpos estranhos; 1,0 % em massa para a batata de semente e 2,0 % em massa para a batata de semente certificada;

2)

Podridão seca e podridão húmida combinadas, na medida em que não sejam causadas por Synchytrium endobioticum, Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus ou Ralstonia solanacearum: 0,5 % em massa, dos quais 0,2 % para a podridão húmida;

3)

Imperfeições exteriores (por exemplo, tubérculos disformes ou feridos): 3,0 % em massa;

4)

Sarna comum atingindo os tubérculos numa superfície superior a um terço: 5,0 % em massa;

5)

Rizoctónia atingindo os tubérculos numa superfície superior a 10,0 %: 5,0 % em massa;

6)

Sarna pulverulenta atingindo os tubérculos numa superfície superior a 10,0 %: 3,0 % em massa;

7)

Tubérculos enrugados devido a desidratação excessiva ou desidratação causada pela sarna prateada: 1,0 % em massa;

Tolerância total relativamente aos pontos 2 a 7: 6,0 % em massa para a batata de semente de base e 8,0 % em massa para a batata de semente certificada.».


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