EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013L0053

Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 , relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 354, 28.12.2013, p. 90–131 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/12/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/53/oj

28.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/90


DIRETIVA 2013/53/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de novembro de 2013

relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio (3), foi aprovada no contexto da realização do mercado interno, a fim de harmonizar as características de segurança das embarcações de recreio em todos os Estados-Membros e suprimir os entraves ao comércio de embarcações de recreio entre Estados-Membros.

(2)

Inicialmente, a Diretiva 94/25/CE abrangia apenas embarcações de recreio com um comprimento do casco mínimo de 2,5 metros e máximo de 24 m. A Diretiva 2003/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, que altera a Diretiva 94/25/CE (4), alargou o âmbito de aplicação da Diretiva 94/25/CE a fim de incluir as motas de água e integrou requisitos de proteção do ambiente na referida diretiva, através da adoção de limites de emissões de escape (CO, HC, NOx e partículas) e de níveis de limites de ruído para os motores de propulsão, tanto para os motores de ignição por compressão como para os motores de ignição comandada.

(3)

A Diretiva 94/25/CE tem por base os princípios da nova abordagem, estabelecidos na Resolução do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização técnica e de normalização (5). Limita-se, por conseguinte, a estabelecer os requisitos essenciais aplicáveis a embarcações de recreio, sendo as especificações técnicas adotadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) e pelo Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec), em conformidade com a Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (6). O cumprimento das normas harmonizadas assim aprovadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, confere a presunção de conformidade com os requisitos da Diretiva 94/25/CE. A experiência adquirida neste domínio mostra que os princípios fundamentais se revelaram eficazes neste setor, pelo que deverão manter-se e continuar a ser fomentados.

(4)

Todavia, os progressos tecnológicos no mercado vieram colocar novas questões em relação aos requisitos ambientais da Diretiva 94/25/CE. A fim de ter em conta esses progressos e clarificar o quadro aplicável à comercialização dos produtos abrangidos pela presente diretiva, convém rever e melhorar determinados aspetos da Diretiva 94/25/CE e, por uma questão de clareza, revogá-la e substituí-la pela presente diretiva.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (7), contém disposições horizontais relativas à acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, à marcação CE e ao quadro da União de fiscalização do mercado e controlo dos produtos introduzidos no mercado da União, as quais se aplicam igualmente aos produtos abrangidos pela presente diretiva.

(6)

A Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (8), estabelece princípios comuns e disposições de referência para a legislação baseada nos princípios da nova abordagem. A fim de assegurar a coerência com outra legislação setorial relativa aos produtos, convém adaptar determinadas disposições da presente diretiva a essa decisão, desde que as especificidades setoriais não exijam uma solução distinta. Por conseguinte, deverão ser adaptadas a essa decisão determinadas definições, as obrigações gerais dos operadores económicos, a presunção de conformidade, as regras da marcação CE, os requisitos aplicáveis aos organismos de avaliação da conformidade e aos procedimentos de notificação e as disposições relativas aos procedimentos relacionados com produtos que apresentem um risco. O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia (9), prevê um procedimento para a apresentação de objeções em relação às normas harmonizadas sempre que essas normas não satisfaçam plenamente os requisitos da presente diretiva.

(7)

A fim de facilitar a compreensão e a aplicação uniforme da presente diretiva pelos operadores económicos e pelas autoridades nacionais, deverá clarificar-se o âmbito de aplicação e as definições da Diretiva 94/25/CE. Importa especialmente esclarecer que os veículos anfíbios estão excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva. É também necessário especificar os tipos de canoas e caiaques excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva, e esclarecer que só são abrangidas pela presente diretiva as motas de água destinadas a fins desportivos e recreativos.

(8)

É ainda conveniente prever as definições de «embarcação construída para uso próprio», de «comprimento do casco» e de «importador privado», específicas deste setor, a fim de facilitar a compreensão e a aplicação uniforme da presente diretiva. É necessário alargar a atual definição de «motor de propulsão» de modo a abranger também soluções inovadoras para os sistemas de propulsão.

(9)

Os produtos abrangidos pela presente diretiva que forem colocados no mercado da União ou entrarem em serviço deverão cumprir a legislação aplicável da União, e os operadores económicos deverão ser responsáveis pela conformidade dos produtos relativamente ao respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção dos interesses públicos, como a saúde e a segurança, a defesa dos consumidores e a proteção do ambiente, e de garantir a concorrência leal no mercado da União.

(10)

Todos os operadores económicos que intervenham na cadeia de abastecimento e de distribuição deverão tomar medidas adequadas para garantir que os produtos abrangidos pela presente diretiva não ponham em perigo a saúde e a segurança das pessoas, os bens ou o ambiente, quando devidamente construídos e mantidos, e que apenas disponibilizem no mercado produtos conformes com a legislação aplicável da União. A presente diretiva deverá prever disposições claras e proporcionadas sobre as obrigações que correspondem ao papel respetivo de cada operador na cadeia de abastecimento e distribuição.

(11)

Como determinadas tarefas só podem ser executadas pelo fabricante, é necessário estabelecer uma distinção clara entre este e os operadores mais a jusante na cadeia de distribuição. É ainda necessário diferenciar de forma clara o importador do distribuidor, dado que o primeiro coloca no mercado da União produtos provenientes de países terceiros. Por conseguinte, o importador deverá garantir que esses produtos sejam conformes com os requisitos aplicáveis da União.

(12)

O fabricante, mais conhecedor do projeto e do processo de produção, encontra-se na melhor posição para efetuar todo o procedimento de avaliação da conformidade. Por conseguinte, a avaliação da conformidade deverá continuar a ser um dever exclusivo do fabricante.

(13)

É necessário assegurar que os produtos abrangidos pela presente diretiva que entram no mercado da União em proveniência de países terceiros preenchem todos os requisitos aplicáveis da União e, nomeadamente, que os fabricantes aplicaram os procedimentos adequados de avaliação da conformidade desses produtos. Importa, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que os produtos que colocam no mercado cumprem os requisitos aplicáveis e não coloquem no mercado produtos que não cumprem esses requisitos ou que apresentam um risco. Pela mesma razão, importa igualmente prever que os importadores se certifiquem de que os procedimentos de avaliação da conformidade foram aplicados e que a marcação CE e a documentação elaborada pelo fabricante estão à disposição das autoridades de fiscalização do mercado para inspeção.

(14)

Caso disponibilize no mercado um produto abrangido pela presente diretiva após a respetiva colocação no mercado pelo fabricante ou pelo importador, o distribuidor deverá atuar com a devida diligência para assegurar que o manuseamento que faz do produto não afeta negativamente a respetiva conformidade. Tanto o importador como o distribuidor deverão agir com a devida diligência em relação aos requisitos aplicáveis ao colocarem ou disponibilizarem produtos no mercado.

(15)

Ao colocarem no mercado um produto abrangido pela presente diretiva, os importadores deverão indicar no produto o seu nome e o endereço no qual podem ser contactados. Deverão ser previstas exceções, se a dimensão ou a natureza de um componente não permitirem a colocação de tal indicação.

(16)

O operador económico que colocar no mercado um produto em seu próprio nome ou sob a sua marca ou alterar um produto de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis possa ser afetada deverá ser considerado fabricante e assumir as obrigações deste último.

(17)

Os distribuidores e importadores, por estarem próximos do mercado, deverão ser envolvidos nas atividades de fiscalização do mercado realizadas pelas autoridades nacionais competentes e estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com o produto em causa.

(18)

A importação de embarcações de recreio e motas de água de países terceiros para a União por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas na União é uma característica específica deste setor. Contudo, a Diretiva 94/25/CE contém apenas um pequeno número de disposições aplicáveis ou que podem ser consideradas aplicáveis aos importadores privados em matéria de realização da avaliação da conformidade (avaliação pós-construção). Por conseguinte, é necessário esclarecer as outras obrigações dos importadores privados que deverão, em princípio, ser harmonizadas com as dos fabricantes, com algumas exceções decorrentes da natureza não comercial das suas atividades.

(19)

Ao garantir a rastreabilidade de um produto ao longo de toda a cadeia de abastecimento, contribui-se para uma maior simplificação e eficácia da fiscalização do mercado. Um sistema eficaz de rastreabilidade facilita a tarefa das autoridades de fiscalização do mercado relativamente à identificação do operador económico responsável pela disponibilização no mercado de produtos não conformes.

(20)

Por razões de clareza e de coerência com outras diretivas da nova abordagem, há que precisar explicitamente que os produtos abrangidos pela presente diretiva só podem ser colocados no mercado ou entrar em serviço se cumprirem o requisito geral de não pôr em perigo a saúde e segurança das pessoas, os bens ou o ambiente, e se cumprirem os requisitos essenciais estabelecidos na presente diretiva.

(21)

No caso de motores adaptados para uso marítimo como motores de propulsão, se o motor original estiver já homologado de acordo com a Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (10), ou com o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos (11), as pessoas que adaptam os motores deverão poder confiar na prova de conformidade emitida pelo fabricante do motor original, desde que as adaptações efetuadas não tenham alterado as características da emissão dos gases de escape.

(22)

As opções para reduzir ainda mais os limites das emissões de gases de escape dos motores marítimos das embarcações de recreio foram avaliadas no relatório sobre a possibilidade de continuar a melhorar as características ambientais dos motores das embarcações de recreio, apresentado por força do artigo 2.o da Diretiva 2003/44/CE. O referido relatório concluiu que é conveniente estabelecer limites mais estritos do que os fixados na Diretiva 2003/44/CE. Os limites deverão ser estabelecidos num nível que reflita o desenvolvimento de tecnologias mais limpas dos motores marítimos e que permita avançar para uma harmonização dos limites das emissões de escape a nível mundial. Contudo, os limites de CO deverão ser aumentados, a fim de permitir a diminuição significativa de outros poluentes atmosféricos, de refletir a viabilidade tecnológica e de assegurar a aplicação o mais rápida possível, garantindo simultaneamente que o impacto socioeconómico neste setor seja aceitável.

(23)

Consoante o combustível e a categoria de potência, deverão ser utilizados os ciclos de ensaio para os motores em aplicações marítimas descritos na norma harmonizada aplicável e, enquanto estes não estiverem disponíveis, os ciclos descritos na norma ISO aplicável, tendo em conta os valores fixados no Anexo I, Parte B, ponto 2.3. Os ciclos de ensaio deverão ser desenvolvidos para todos os motores de combustão que façam parte do sistema de propulsão, incluindo as instalações de propulsão híbridas.

(24)

Os combustíveis de ensaio utilizados para avaliar a conformidade das embarcações com os limites de emissões de gases de escape deverão refletir a composição dos combustíveis utilizados no mercado respetivo, pelo que deverão ser utilizados combustíveis de ensaio europeus na homologação da União. No entanto, uma vez que os fabricantes de países terceiros podem não ter acesso a combustíveis de referência europeia, é necessário autorizar as entidades homologadoras a aceitar que os ensaios dos motores sejam realizados com outros combustíveis de referência. Todavia, a escolha dos combustíveis de referência deverá ser limitada às especificações fixadas na norma ISO aplicável, por forma a garantir a qualidade e a comparabilidade dos resultados dos ensaios.

(25)

A fim de contribuir para a proteção do ambiente marinho, convém adotar um requisito que imponha a instalação obrigatória de tanques de retenção nas embarcações equipadas com instalações sanitárias.

(26)

As estatísticas sobre acidentes mostram que o risco de inversão das embarcações de recreio de casco múltiplo habitáveis é baixo. Apesar deste baixo risco, convém ter em conta que há risco de inversão das embarcações de recreio de casco múltiplo habitáveis e que, se forem suscetíveis de inversão, estas embarcações deverão continuar a flutuar em posição invertida e deverá existir a possibilidade prática de evacuação.

(27)

De acordo com o princípio da subsidiariedade, o disposto na presente diretiva não deverá afetar o direito dos Estados-Membros de fixarem os requisitos que considerarem necessários em matéria de navegação em certas águas, para proteção do ambiente, nomeadamente contra a poluição sonora, das vias navegáveis, e para garantir a segurança dessas vias, desde que esses requisitos não impliquem modificações das embarcações conformes com a presente diretiva e que sejam justificados e proporcionados em relação aos objetivos a alcançar.

(28)

A marcação CE, que indica a conformidade de um produto, é o corolário visível de todo um processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. O Regulamento (CE) n.o 765/2008 estabelece os princípios gerais que regulam a marcação CE. As regras de aposição da marcação «CE» nas embarcações, nos componentes e nos motores de propulsão deverão ser estabelecidas na presente diretiva. É conveniente alargar a obrigação de apor a marcação «CE» também em todos os motores interiores ou com transmissão por coluna sem escape integrado que se considere cumprirem os requisitos essenciais estabelecidos na presente diretiva.

(29)

É crucial que fabricantes, importadores privados e utilizadores estejam cientes de que, com a aposição da marcação «CE» no produto, o fabricante declara que esse produto é conforme com todos os requisitos aplicáveis, assumindo por ele total responsabilidade.

(30)

A marcação CE deverá ser a única marcação de conformidade que indica que o produto abrangido pela presente diretiva está em conformidade com a legislação de harmonização da União. Todavia, deverão ser autorizadas outras marcações, se contribuírem para melhorar a defesa dos consumidores e não estiverem contempladas pela legislação de harmonização da União.

(31)

A fim de garantir o cumprimento dos requisitos essenciais, é necessário estabelecer procedimentos adequados de avaliação da conformidade a aplicar pelos fabricantes. Esses procedimentos deverão ser definidos por referência a módulos de avaliação da conformidade estabelecidos na Decisão n.o 768/2008/CE. Esses procedimentos deverão ser estabelecidos em função do grau de risco que as embarcações, os motores e os componentes apresentem. Por conseguinte, cada categoria de conformidade deverá ser completada por um procedimento adequado ou por uma escolha entre vários procedimentos equivalentes.

(32)

A experiência mostrou que é conveniente autorizar uma série mais vasta de módulos de avaliação da conformidade para componentes. No que diz respeito à avaliação da conformidade dos requisitos das emissões de gases de escape e das emissões sonoras, deverá ser feita a distinção entre os casos em que foram utilizadas normas harmonizadas e os casos em que estas não foram utilizadas, uma vez que, nestes últimos casos, se justifica um procedimento de avaliação da conformidade mais estrito. Além disso, deverá ser suprimida, por supérflua, a possibilidade de utilizar os dados relativos à embarcação de referência para os ensaios de emissões sonoras, visto não ter sido utilizada na prática.

(33)

Com vista a uma informação clara acerca do ambiente operacional aceitável das embarcações, as designações das categorias de conceção de embarcações deverão basear-se apenas nas condições essenciais de navegação, nomeadamente a força do vento e a altura indicativa de vaga. As quatro categorias de conceção A, B, C e D especificam a força do vento e a altura indicativa de vaga para efeitos de conceção, com notas explicativas.

(34)

A Diretiva 94/25/CE contém regras sobre a avaliação pós-construção das embarcações de recreio efetuada por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas na União que colocam o produto no mercado ou o fazem entrar em serviço nos casos em que o fabricante não assume a responsabilidade pela conformidade do produto com a diretiva. Por uma questão de coerência, é adequado alargar o âmbito de aplicação da avaliação pós-construção a fim de abranger não apenas as embarcações de recreio, mas também as motas de água. Por razões de clareza, convém especificar as situações em que a avaliação pós-construção pode ser utilizada. Além disso, no que diz respeito à importação, a sua utilização deverá ser limitada aos casos de importação não comercial por importadores privados a fim de evitar abusos da avaliação pós-construção para fins comerciais. É também necessário alargar a obrigação de a pessoa que solicita a avaliação pós-construção facultar documentos ao organismo notificado, a fim de garantir uma avaliação fiável da conformidade do produto pelo organismo notificado.

(35)

Atendendo a que é necessário garantir um nível uniformemente elevado de desempenho dos organismos que efetuam a avaliação da conformidade dos produtos abrangidos pela presente diretiva em toda a União, e uma vez que todos estes organismos deverão desempenhar as suas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal, deverão ser estabelecidos requisitos obrigatórios para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados com vista a prestarem serviços de avaliação da conformidade ao abrigo da presente diretiva.

(36)

Para garantir um nível coerente de qualidade no desempenho da avaliação da conformidade dos produtos abrangidos pela diretiva, é necessário não apenas consolidar os requisitos a cumprir pelos organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados, mas também, concomitantemente, estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras e outros organismos envolvidos na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados.

(37)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 complementa e reforça o atual quadro de fiscalização do mercado no que respeita aos produtos abrangidos pela legislação de harmonização da União, incluindo os produtos abrangidos pela presente diretiva. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão organizar e proceder à fiscalização do mercado dos produtos em causa de acordo com o referido regulamento e, se for esse o caso, com a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (12).

(38)

A fim de aumentar a transparência do processo e de abreviar o prazo de tramitação, há que melhorar o atual procedimento de salvaguarda que permite à Comissão apreciar a justificação de uma medida aprovada por um Estado-Membro contra os produtos que considera não conformes, com o objetivo de o tornar mais eficiente e de beneficiar da experiência de que os Estados-Membros dispõem.

(39)

O sistema vigente deverá ser complementado por um procedimento que permita aos interessados serem informados das medidas tomadas em relação a produtos abrangidos pela presente diretiva que apresentem um risco para a saúde e a segurança das pessoas ou para outros aspetos relacionados com a defesa do interesse público. Deverá ainda permitir às autoridades de fiscalização do mercado atuarem numa fase precoce em relação a tais produtos, em cooperação com os operadores económicos em causa.

(40)

Caso os Estados-Membros e a Comissão concordem com a justificação de medidas tomadas por determinado Estado-Membro, não deverá ser necessário mais nenhuma intervenção da Comissão.

(41)

A fim de ter em conta a evolução do conhecimento tecnológico e os novos dados científicos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos pontos 2.3, 2.4 e 2.5, da Secção 3 da Parte B e da Secção 3 da Parte C do Anexo I, e dos Anexos V, VII e IX. No futuro, tal permitirá que a Comissão inclua ciclos de ensaio para os motores híbridos e introduza biocombustíveis como combustíveis de ensaio na tabela dos combustíveis de ensaio, uma vez que esses combustíveis de ensaio tenham sido internacionalmente aceites. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Quando preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(42)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (13).

(43)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se para a adoção de atos de execução que exijam que o Estado-Membro notificador tome as medidas corretivas necessárias em relação aos organismos notificados que não cumpram ou tenham deixado de cumprir os requisitos para a sua notificação.

(44)

O procedimento de exame deverá aplicar-se para a adoção de atos de execução que garantam que a presente diretiva seja aplicada de modo uniforme, nomeadamente no que diz respeito à introdução de disposições suplementares estabelecidas no artigo 24.o em matéria de procedimentos de avaliação da conformidade, e no que se refere aos requisitos relativos às categorias de conceção de embarcações, identificação da embarcação, chapa do construtor, manual do proprietário, instalações de gás, prevenção de descargas, questionário informativo e luzes de navegação.

(45)

A Comissão deverá determinar, por meio de atos de execução e, dada a natureza especial desses atos, sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011, se as medidas tomadas pelos Estados-Membros relativamente a produtos que apresentam risco para a saúde ou segurança das pessoas, para os bens ou para o ambiente são justificadas.

(46)

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relativos à avaliação da conformidade, às categorias de conceção de embarcações, às luzes de navegação, à prevenção de descargas e às instalações de gás que apresentem riscos para a saúde ou a segurança das pessoas, para os bens ou para o ambiente, imperativos de urgência assim o exigirem.

(47)

Segundo a prática estabelecida, o Comité criado pela presente diretiva pode desempenhar um papel útil no exame das questões relativas à aplicação da presente diretiva suscitadas quer pelo seu Presidente, quer por representantes dos Estados-Membros, nos termos do seu regulamento interno.

(48)

A fim de reforçar o controlo e a eficácia da presente diretiva, os Estados-Membros deverão responder a um questionário sobre a aplicação da mesma. A Comissão deverá em seguida elaborar e publicar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

(49)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração à presente diretiva e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(50)

A fim de conceder aos fabricantes e a outros operadores económicos um prazo suficiente para se adaptarem aos requisitos previstos pela presente diretiva, é necessário prever um período transitório de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva, durante o qual os produtos conformes com a Diretiva 94/25/CE podem ainda ser colocados no mercado.

(51)

De modo a facilitar a aplicação da presente diretiva pelos pequenos e médios fabricantes de motores de propulsão fora de borda de ignição comandada, de potência igual ou inferior a 15 kW, e a permitir que se adaptem aos novos requisitos, convém prever um período transitório específico para esses fabricantes.

(52)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, garantir um elevado nível de proteção da saúde e segurança humanas e a proteção do ambiente e, ao mesmo tempo, o funcionamento do mercado interno, através do estabelecimento de requisitos harmonizados aplicáveis aos produtos por ela abrangidos e de requisitos mínimos de fiscalização do mercado, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(53)

A Diretiva 94/25/CE deverá, por conseguinte, ser revogada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece requisitos para a conceção e o fabrico dos produtos referidos no artigo 2.o, n.o 1, e regras para a sua livre circulação na União.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se aos seguintes produtos:

a)

Embarcações de recreio e embarcações de recreio semiacabadas;

b)

Motas de água e motas de água semiacabadas;

c)

Componentes enumerados no Anexo II, quando colocados no mercado da União separadamente, a seguir designados por «componentes»;

d)

Motores de propulsão instalados ou especificamente destinados a serem instalados em embarcações;

e)

Motores de propulsão instalados em embarcações sujeitos a uma alteração importante no motor;

f)

Embarcações sujeitas a uma transformação importante da embarcação.

2.   A presente diretiva não se aplica aos seguintes produtos:

a)

No que respeita aos requisitos de conceção e construção constantes da Parte A do Anexo I:

i)

embarcações destinadas exclusivamente à competição, incluindo barcos a remo e barcos destinados ao ensino do remo, classificadas como tal pelo fabricante,

ii)

canoas e caiaques concebidos para serem propulsionados exclusivamente pela força humana, gôndolas e gaivotas,

iii)

pranchas de surf destinadas a serem propulsionadas exclusivamente pelo vento e a serem manobradas exclusivamente por uma ou mais pessoas em pé,

iv)

pranchas de surf,

v)

originais e réplicas únicas de embarcações antigas concebidas antes de 1950, construídas predominantemente com materiais originais e classificadas como tal pelo fabricante,

vi)

embarcações experimentais, desde que não sejam colocadas no mercado da União,

vii)

embarcações construídas para uso próprio, desde que não sejam subsequentemente colocadas no mercado da União durante um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em serviço,

viii)

embarcações especificamente destinadas a ter tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais, sem prejuízo do n.o 3, independentemente do número de passageiros,

ix)

submersíveis,

x)

aerodeslizadores,

xi)

hydrofoils,

xii)

embarcações a vapor por combustão externa que utilizem como combustível carvão, coque, madeira, óleo ou gás,

xiii)

veículos anfíbios, ou seja, veículos a motor, com rodas ou lagartas, que possam movimentar-se tanto na água como em terra firme;

b)

No que respeita aos requisitos em matéria de emissão de gases de escape constantes da Parte B do Anexo I:

i)

motores de propulsão instalados ou especificamente destinados a ser instalados em:

embarcações destinadas exclusivamente à competição e classificadas como tal pelo fabricante,

embarcações experimentais, desde que não sejam colocadas no mercado da União,

embarcações especificamente destinadas a ter tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais, sem prejuízo do n.o 3, independentemente do número de passageiros,;

submersíveis,

aerodeslizadores,

hydrofoils,

veículos anfíbios, ou seja, veículos a motor, com rodas ou lagartas, que possam movimentar-se tanto na água como em terra firme,

ii)

originais e réplicas únicas de motores de propulsão antigos baseadas num modelo anterior a 1950, não produzidas em série e instaladas em embarcações referidas na alínea a), subalíneas v) ou vii),

iii)

motores de propulsão construídos para uso próprio, desde que não sejam subsequentemente colocados no mercado da União durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em serviço da embarcação;

c)

No que respeita aos requisitos em matéria de emissões sonoras referidos na Parte C do Anexo I:

i)

todas as embarcações referidas na alínea b),

ii)

embarcações construídas para uso próprio, desde que não sejam subsequentemente colocadas no mercado da União durante um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em serviço.

3.   O facto de a mesma embarcação poder ser também utilizada para aluguer ou para ensino com fins desportivos e recreativos não impede a sua inclusão no âmbito de aplicação da presente diretiva se for colocada no mercado da União para fins recreativos.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Embarcações», embarcações de recreio e motas de água;

2)

«Embarcação de recreio», uma embarcação de qualquer tipo, com exceção das motas de água, independentemente do meio de propulsão, com um comprimento do casco compreendido entre 2,5 m e 24 m, destinada a fins desportivos e recreativos;

3)

«Mota de água», uma embarcação destinada a fins desportivos e recreativos, com um comprimento do casco inferior a 4 metros, que utilize um motor de propulsão com uma bomba a jato de água como fonte principal de propulsão e seja concebida para ser manobrada por uma ou mais pessoas sentadas, em pé ou ajoelhadas em cima de um casco, e não dentro dele;

4)

«Embarcação construída para uso próprio», uma embarcação construída predominantemente pelo seu futuro utilizador para uso próprio;

5)

«Motor de propulsão», um motor de combustão interna, de ignição comandada ou de ignição por compressão, utilizado direta ou indiretamente para fins de propulsão;

6)

«Alteração importante no motor», uma alteração de um motor de propulsão que possa potencialmente fazer com que este exceda os limites de emissão estabelecidos na parte B do Anexo I ou que aumente a potência nominal do motor em mais de 15 %;

7)

«Transformação importante da embarcação», uma transformação de uma embarcação que altere o seu meio de propulsão, que envolva uma alteração importante no motor ou que altere de tal modo a embarcação que esta possa deixar de cumprir os requisitos essenciais, ambientais e de segurança, aplicáveis estabelecidos na presente diretiva;

8)

«Meio de propulsão», o método de propulsão de uma embarcação;

9)

«Família de motores», o grupo de motores de um fabricante que, pela sua conceção, possuem características semelhantes de emissões sonoras e de gases de escape;

10)

«Comprimento do casco», o comprimento do casco medido de acordo com a norma harmonizada aplicável;

11)

«Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

12)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União;

13)

«Entrada em serviço», a primeira utilização pelo utilizador final de um produto abrangido pela presente diretiva na União;

14)

«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda projetar ou fabricar um produto e o comercializa em seu nome ou sob a sua marca;

15)

«Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva, estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;

16)

«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca um produto proveniente de um país terceiro no mercado da União;

17)

«Importador privado», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que importa, no âmbito de uma atividade não comercial, um produto proveniente de um país terceiro para a União com a intenção de o fazer entrar em serviço para uso próprio;

18)

«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva presente na cadeia de abastecimento, com exceção do fabricante ou do importador, que disponibiliza um produto no mercado;

19)

«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;

20)

«Norma harmonizada», a norma harmonizada tal como definida no artigo 2.o, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

21)

«Acreditação», a acreditação tal como definida no artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

22)

«Organismo nacional de acreditação», o organismo nacional de acreditação tal como definido no artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

23)

«Avaliação da conformidade», o processo através do qual se demonstra o cumprimento dos requisitos da presente diretiva aplicáveis a um dado produto;

24)

«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que exerce atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;

25)

«Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de um produto já disponibilizado ao utilizador final;

26)

«Retirada», uma medida destinada a impedir que um produto presente na cadeia de abastecimento seja disponibilizado no mercado;

27)

«Fiscalização do mercado», o conjunto de atividades e medidas das autoridades públicas destinadas a assegurar que os produtos cumpram os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União, e que não apresentem um perigo para a saúde, a segurança ou outras vertentes da proteção do interesse público;

28)

«Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que o produto cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição;

29)

«Legislação de harmonização da União», a legislação da União destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos.

Artigo 4.o

Requisitos essenciais

1.   Os produtos referidos no artigo 2.o, n.o 1, só podem ser disponibilizados no mercado ou entrar em serviço se não puserem em risco a saúde e a segurança das pessoas, os bens ou o ambiente, quando devidamente mantidos e utilizados de acordo com os fins a que se destinam, e apenas na condição de cumprirem os requisitos essenciais aplicáveis estabelecidos no Anexo I.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que os produtos referidos no artigo 2.o, n.o 1, só sejam disponibilizados no mercado ou entrem em serviço se cumprirem os requisitos estabelecidos no n.o 1.

Artigo 5.o

Disposições nacionais relativas à navegação

A presente diretiva não obsta a que os Estados-Membros adotem disposições sobre navegação em certas águas, para efeitos de proteção do ambiente e das redes de vias navegáveis, bem como da segurança dessas vias, desde que essas disposições não exijam modificações das embarcações conformes com a presente diretiva e sejam justificadas e proporcionadas.

Artigo 6.o

Livre circulação

1.   Os Estados-Membros não impedem a disponibilização no mercado ou, sem prejuízo do artigo 5.o, a entrada em serviço, no seu território, de embarcações que cumpram o disposto na presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros não impedem a disponibilização no mercado de embarcações semiacabadas quando o fabricante ou o importador declarar, em conformidade com o disposto no Anexo III, que essas embarcações se destinam a ser completadas por terceiros.

3.   Os Estados-Membros não impedem a disponibilização no mercado ou a entrada em serviço de componentes conformes com a presente diretiva que se destinem a ser incorporados em embarcações, de acordo com a declaração do fabricante ou do importador a que se refere o artigo 15.o.

4.   Os Estados-Membros não impedem a disponibilização no mercado ou a entrada em serviço dos seguintes motores de propulsão:

a)

Motores, instalados ou não em embarcações, conformes com a presente diretiva;

b)

Motores instalados em embarcações e homologados de acordo com a Diretiva 97/68/CE que estejam em conformidade com as fases III-A, III-B ou IV dos limites de emissão para os motores CI (de ignição por compressão), utilizados para outras aplicações que não a propulsão de embarcações de navegação interior, locomotivas e automotoras ferroviárias, como previsto no ponto 4.1.2 do Anexo I da referida diretiva, que sejam conformes com a presente diretiva, com exclusão dos requisitos em matéria de emissão de gases de escape estabelecidos na Parte B do Anexo I;

c)

Motores instalados em embarcações e homologados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 595/2009 que sejam conformes com a presente diretiva, com exclusão dos requisitos em matéria de emissão de gases de escape estabelecidos na Parte B do Anexo I.

As alíneas b) e c) do primeiro parágrafo são aplicáveis na condição de que, se o motor for adaptado a fim de ser instalado numa embarcação, a pessoa que efetua a adaptação garanta que sejam inteiramente tidos em conta os dados e outras informações facultados pelo fabricante do motor, de modo a assegurar que, quando instalado de acordo com as instruções fornecidas pela pessoa que o adapta, o motor continue a cumprir os requisitos em matéria de emissão de gases de escape estabelecidos na Diretiva 97/68/CE ou no Regulamento (CE) n.o 595/2009, tal como declarado pelo fabricante do motor. A pessoa que adapta o motor deve declarar, tal como se refere no artigo 15.o, que este continua a cumprir os requisitos em matéria de emissão de gases de escape estabelecidos na Diretiva 97/68/CE ou no Regulamento (CE) n.o 595/2009, tal como declarado pelo fabricante do motor, quando instalado de acordo com as instruções fornecidas pela pessoa que adapta o motor.

5.   Por ocasião de feiras, exposições, demonstrações e outros eventos semelhantes, os Estados-Membros não impedem a apresentação de produtos referidos no artigo 2.o, n.o 1, não conformes com a presente diretiva, desde que um painel visível indique claramente que esses produtos não cumprem os requisitos nela estabelecidos e que não serão disponibilizados no mercado nem entrarão em serviço na União antes de estarem em conformidade.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES ECONÓMICOS E DOS IMPORTADORES PRIVADOS

Artigo 7.o

Obrigações dos fabricantes

1.   Quando colocam os seus produtos no mercado, os fabricantes asseguram que estes foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, e no Anexo I.

2.   Os fabricantes reúnem a documentação técnica nos termos do artigo 25.o e efetuam ou mandam efetuar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável nos termos dos artigos 19.o a 22.o e do artigo 24.o.

Sempre que a conformidade do produto com os requisitos aplicáveis tiver sido demonstrada através desse procedimento, os fabricantes elaboram uma declaração, a que se refere o artigo 15.o, e apõem a marcação CE prevista nos artigos 17.o e 18.o.

3.   Os fabricantes mantêm a documentação técnica e uma cópia da declaração a que se refere o artigo 15.o por um período de dez anos após a colocação do produto no mercado.

4.   Os fabricantes asseguram a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série. Devem ser devidamente tidas em conta as alterações efetuadas no projeto ou nas características do produto e as alterações das normas harmonizadas que tenham servido de referência para declarar a conformidade de um produto.

Sempre que apropriado, em função do risco de um produto, os fabricantes realizam, para proteger a saúde e a segurança dos consumidores, ensaios por amostragem dos produtos disponibilizados no mercado, investigam e, se necessário, conservam um registo das reclamações dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos, e informam os distribuidores de todas estas ações de controlo.

5.   Os fabricantes asseguram que os seus produtos indiquem o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação ou, se as dimensões ou a natureza do componente não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto.

6.   Os fabricantes indicam o seu nome, firma ou denominação comercial registada ou marca registada e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto. O endereço indica um único ponto de contacto do fabricante.

7.   Os fabricantes asseguram que o produto seja acompanhado de instruções e informações de segurança no manual do proprietário numa língua ou línguas que possam ser facilmente compreendidas pelos consumidores e por outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.

8.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não é conforme com a presente diretiva tomam imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco, os fabricantes informam imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto para o efeito, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

9.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes facultam-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Os fabricantes cooperam ainda com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação para eliminar os riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.

Artigo 8.o

Mandatários

1.   Os fabricantes podem designar, por escrito, um mandatário.

2.   Não fazem parte do mandato dos mandatários as obrigações previstas no artigo 7.o, n.o 1, e a elaboração da documentação técnica.

3.   O mandatário pratica os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo:

a)

Manter à disposição das autoridades nacionais de fiscalização do mercado uma cópia da declaração a que se refere o artigo 15.o e a documentação técnica, por um período de dez anos após a colocação do produto no mercado;

b)

Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto;

c)

Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação destinada a evitar os riscos decorrentes de produtos abrangidos pelo seu mandato.

Artigo 9.o

Obrigações dos importadores

1.   Os importadores colocam no mercado da União apenas produtos conformes.

2.   Antes de colocarem um produto no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado. Devem ainda assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o produto ostenta a marcação CE, tal como referido no artigo 17.o, e vem acompanhado dos documentos necessários nos termos do artigo 15.o e do ponto 2.5 da Parte A do Anexo I, do ponto 4 da Parte B do Anexo I e do ponto 2 da Parte C do Anexo I, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 7.o, n.os 5 e 6.

Caso considere ou tenha motivos para crer que um produto não é conforme com os requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 1, e no Anexo I, o importador não pode colocar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, o importador informa o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado sempre que o produto apresente um risco.

3.   Os importadores indicam o seu nome, firma ou denominação comercial registada ou marca registada e o endereço de contacto no produto ou, no caso de componentes em que tal não seja possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto.

4.   Os importadores asseguram que o produto seja acompanhado de instruções e informações de segurança no manual do proprietário numa língua ou línguas que possam ser facilmente compreendidas pelos consumidores e por outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.

5.   Os importadores garantem que, enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a conformidade do produto com os requisitos enunciados no artigo 4.o, n.o 1, e no Anexo I.

6.   Sempre que apropriado, em função do risco que o produto apresenta, os importadores realizam, para proteger a saúde e a segurança dos consumidores, ensaios por amostragem dos produtos disponibilizados no mercado, investigam e, se necessário, conservam um registo das reclamações dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos, e informam os distribuidores de todas estas ações de controlo.

7.   Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não é conforme com a presente diretiva tomam imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco, os importadores informam imediatamente as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

8.   Durante um período de dez anos após a colocação do produto no mercado, os importadores mantêm uma cópia da declaração a que se refere o artigo 15.o à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e asseguram que a documentação técnica lhes possa ser facultada, a pedido.

9.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores facultam-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Os importadores cooperam ainda com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação para eliminar os riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.

Artigo 10.o

Obrigações dos distribuidores

1.   Quando disponibilizam um produto no mercado, os distribuidores atuam com a diligência devida em relação aos requisitos da presente diretiva.

2.   Antes de disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores verificam se o produto ostenta a marcação CE a que se refere o artigo 17.o, se vem acompanhado dos documentos exigidos no artigo 7.o, n.o 7, no artigo 15.o e no ponto 2.5 da Parte A do Anexo I, no ponto 4 da Parte B do Anexo I e no ponto 2 da Parte C do Anexo I, e das instruções e informações respeitantes à segurança, numa língua ou línguas que possam ser facilmente compreendidas pelos consumidores e por outros utilizadores finais no Estado-Membro no qual o produto deve ser disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador cumpriram os requisitos estabelecidos no artigo 7.o, n.os 5 e 6, e no artigo 9.o, n.o 3.

Caso considere ou tenha motivos para crer que um produto não é conforme com os requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 1, e no Anexo I, o distribuidor não disponibiliza o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o produto apresente um risco, o distribuidor informa desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado.

3.   Enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, o distribuidor deve garantir que as condições de armazenagem ou de transporte não prejudiquem a conformidade do produto com os requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 1, e no Anexo I.

4.   Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que disponibilizaram no mercado não é conforme com a presente diretiva devem certificar-se de que sejam tomadas as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco, os distribuidores informam imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

5.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores facultam-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto. Os distribuidores cooperam com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação para eliminar os riscos decorrentes de produtos que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 11.o

Situações em que as obrigações dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente diretiva e ficam sujeitos às mesmas obrigações que estes nos termos do artigo 7.o caso coloquem no mercado um produto em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem um produto já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos da presente diretiva possa ser afetada.

Artigo 12.o

Obrigações dos importadores privados

1.   Se o fabricante não assumir a responsabilidade pela conformidade do produto com a presente diretiva, cabe ao importador privado certificar-se, antes de o produto entrar em serviço, de que este foi projetado e fabricado de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, e no Anexo I, e cumprir as obrigações do fabricante enunciadas no artigo 7.o, n.os 2, 3, 7 e 9.

2.   Se a documentação técnica exigida não for disponibilizada pelo fabricante, o importador privado deve mandar elaborá-la por quem tenha competência para tal.

3.   O importador privado deve assegurar que o nome e endereço do organismo notificado que procedeu à avaliação da conformidade do produto sejam indicados no produto.

Artigo 13.o

Identificação dos operadores económicos

1.   A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos identificam:

a)

O operador económico que lhes forneceu determinado produto;

b)

O operador económico a quem forneceram determinado produto.

Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo durante um período de dez anos depois de lhes ter sido fornecido o produto e durante um período de dez anos depois de terem fornecido o produto.

2.   Os importadores privados identificam, a pedido, às autoridades de fiscalização do mercado o operador económico que lhes forneceu o produto.

Os importadores privados devem estar em condições de apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo durante um período de dez anos depois de o produto lhes ter sido fornecido.

CAPÍTULO III

CONFORMIDADE DO PRODUTO

Artigo 14.o

Presunção de conformidade

Presume-se que os produtos conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, e no Anexo I.

Artigo 15.o

Declaração UE de conformidade e declaração de acordo com o Anexo III

1.   A declaração UE de conformidade indica que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos especificados no artigo 4.o, n.o 1, e no Anexo I, ou referidos no artigo 6.o, n.o 4, alíneas b) ou c).

2.   A declaração UE de conformidade respeita o modelo que consta do Anexo IV da presente diretiva, contém os elementos especificados nos módulos aplicáveis estabelecidos no Anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE e no Anexo V da presente diretiva, e é permanentemente atualizada. A referida declaração é traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o produto é disponibilizado ou entra em serviço.

3.   Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante, o importador privado ou a pessoa que adapta o motor a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, alíneas b) e c), assume a responsabilidade pela conformidade do produto.

4.   A declaração UE de conformidade a que se refere o n.o 3 acompanha os seguintes produtos quando estes forem disponibilizados no mercado ou entrarem em serviço:

a)

Embarcações;

b)

Componentes, quando colocados no mercado separadamente;

c)

Motores de propulsão.

5.   A declaração do fabricante ou do importador prevista no Anexo III para as embarcações semiacabadas contém os elementos especificados nesse anexo e acompanha as embarcações semiacabadas. A referida declaração é traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o produto é disponibilizado.

Artigo 16.o

Princípios gerais da marcação CE

A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 17.o

Produtos sujeitos à marcação CE

1.   Os seguintes produtos estão sujeitos à marcação CE quando forem disponibilizados no mercado ou entrarem em serviço:

a)

Embarcações;

b)

Componentes;

c)

Motores de propulsão.

2.   Os Estados-Membros presumem que os produtos referidos no n.o 1 que ostentem a marcação CE cumprem o disposto na presente diretiva.

Artigo 18.o

Regras e condições para a aposição da marcação CE

1.   A marcação CE é aposta de modo visível, legível e indelével nos produtos referidos no artigo 17.o, n.o 1. No caso dos componentes, quando a dimensão ou natureza do produto não o permitir ou justificar, a marcação CE é aposta na embalagem e nos documentos de acompanhamento. Nas embarcações, a marcação CE é aposta na chapa do construtor, separada do número de identificação da embarcação. Nos motores de propulsão, a marcação CE é aposta no próprio motor.

2.   A marcação CE é aposta antes de o produto ser colocado no mercado ou entrar em serviço. A marcação CE e o número de identificação referido no n.o 3 podem ser seguidos de um pictograma ou de qualquer outra marcação que indique um risco ou uma utilização especiais.

3.   A marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado, caso esse organismo seja envolvido na fase de controlo da produção ou na avaliação pós-construção.

O número de identificação do organismo notificado é aposto pelo próprio organismo ou, seguindo as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário, ou ainda pela pessoa a que se refere o artigo 19.o, n.os 2, 3 ou 4.

CAPÍTULO IV

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Artigo 19.o

Procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis

1.   O fabricante aplica os procedimentos previstos nos módulos referidos nos artigos 20.o, 21.o e 22.o antes de colocar no mercado os produtos referidos no artigo 2.o, n.o 1.

2.   O importador privado aplica o procedimento previsto no artigo 23.o antes de fazer entrar em serviço um produto referido no artigo 2.o, n.o 1, se o fabricante não tiver efetuado a avaliação de conformidade do produto em questão.

3.   A pessoa que coloque no mercado ou faça entrar em serviço um motor de propulsão ou uma embarcação após uma alteração ou transformação importante, ou qualquer pessoa que altere o fim a que se destina uma embarcação não abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva de tal forma que este passe a abrangê-la, aplica o procedimento previsto no artigo 23.o antes de colocar o produto no mercado ou de o fazer entrar em serviço.

4.   A pessoa que coloque no mercado uma embarcação construída para uso próprio antes do final do período de cinco anos referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalínea vii), aplica o procedimento previsto no artigo 23.o antes de colocar o produto no mercado.

Artigo 20.o

Conceção e construção

1.   No que respeita à conceção e construção de embarcações de recreio, são aplicáveis os seguintes procedimentos previstos no Anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE:

a)

Para as categorias de conceção A e B referidas no Anexo I, Parte A, ponto 1:

i)

no que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco superior a 2,5 m e inferior a 12 m, um dos seguintes módulos:

módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto),

módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F,

módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades),

módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total),

ii)

no que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco entre 12 m e 24 m, um dos seguintes módulos:

módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F,

módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades),

módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);

b)

Para a categoria de conceção C referida no Anexo I, Parte A, ponto 1:

i)

no que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco superior a 2,5 m e inferior a 12 m, um dos seguintes módulos:

se forem respeitadas as normas harmonizadas relativas aos pontos 3.2 e 3.3 do Anexo I, Parte A: módulo A (controlo interno da produção), módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto), módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F, módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades) ou módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total),

se não forem respeitadas as normas harmonizadas relativas aos pontos 3.2 e 3.3 do Anexo I, Parte A: módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto), módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F, módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades) ou módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total),

ii)

no que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco entre 12 m e 24 m, um dos seguintes módulos:

módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F,

módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades),

módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);

c)

Para a categoria de conceção D referida no Anexo I, Parte A, ponto 1:

no que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco entre 2,5 m e 24 m, um dos seguintes módulos:

módulo A (controlo interno da produção),

módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto),

módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F,

módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades),

módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).

2.   No que respeita à conceção e construção de motas de água, aplicam-se os seguintes procedimentos previstos no Anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE:

a)

Módulo A (controlo interno da produção);

b)

Módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto);

c)

Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;

d)

Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);

e)

Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).

3.   No que respeita à conceção e fabrico de componentes, aplicam-se os seguintes procedimentos previstos no Anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE:

a)

Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;

b)

Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);

c)

Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).

Artigo 21.o

Emissões de gases de escape

No que respeita às emissões de gases de escape, para produtos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas d) e e), o fabricante de motores aplica os seguintes procedimentos previstos no Anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE:

a)

Se os ensaios forem realizados com recurso à norma harmonizada, um dos seguintes módulos:

i)

Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F,

ii)

Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades),

iii)

Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);

b)

Se os ensaios forem realizados sem recurso à norma harmonizada, um dos seguintes módulos:

i)

Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com o módulo C1,

ii)

Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades).

Artigo 22.o

Emissões sonoras

1.   No que respeita às emissões sonoras das embarcações de recreio com motor de propulsão com transmissão por coluna sem escape integrado ou instalações com motor de propulsão interior, e das embarcações de recreio com motor de propulsão com transmissão por coluna sem escape integrado ou instalações com motor de propulsão interior sujeitas a uma transformação importante da embarcação e colocadas no mercado no prazo de cinco anos após a transformação, o fabricante aplica os seguintes procedimentos previstos no Anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE:

a)

Se os ensaios forem realizados com recurso à norma harmonizada para medição de ruído, um dos seguintes módulos:

i)

módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto),

ii)

módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades),

iii)

módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);

b)

Se os ensaios forem realizados sem recurso à norma harmonizada para medição de ruído, módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);

c)

Se para a avaliação for utilizado o número de Froude e o método da relação potência/deslocamento, um dos seguintes módulos:

i)

módulo A (controlo interno da produção),

ii)

módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades),

iii)

módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).

2.   No que respeita às emissões sonoras das motas de água, dos motores de propulsão fora de borda e dos motores de propulsão com transmissão por coluna com escape integrado destinados a serem instalados em embarcações de recreio, o fabricante de motas de água ou de motores aplica os seguintes procedimentos previstos no Anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE:

a)

Se os ensaios forem realizados com recurso à norma harmonizada para medição de ruído, um dos seguintes módulos:

i)

módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto),

ii)

módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades),

iii)

módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);

b)

Se os ensaios forem realizados sem recurso à norma harmonizada para medição de ruído, módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades).

Artigo 23.o

Avaliação pós-construção

A avaliação pós-construção referida no artigo 19.o, n.os 2, 3 e 4, é efetuada conforme estabelecido no Anexo V.

Artigo 24.o

Requisitos adicionais

1.   Quando for utilizado o módulo B do Anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE, o exame UE de tipo é realizado nos termos previstos no ponto 2, segundo travessão, desse módulo.

Um tipo de produção referido no módulo B pode abranger mais do que uma variante do produto, desde que:

a)

As diferenças entre as variantes não afetem o grau de segurança nem os outros requisitos relativos ao desempenho do produto; e

b)

As versões do produto sejam referidas no certificado de exame UE de tipo correspondente, se necessário através de alterações ao certificado original.

2.   Quando for utilizado o módulo A1 do Anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE, os controlos dos produtos são efetuados relativamente a uma ou várias embarcações representativas da produção do fabricante, sendo aplicáveis os requisitos adicionais estabelecidos no Anexo VI da presente diretiva.

3.   Não é aplicável a possibilidade de recorrer às unidades internas acreditadas referidas nos módulos A1 e C1 do Anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE.

4.   Quando for utilizado o módulo F do Anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE, é aplicável o procedimento descrito no Anexo VII da presente diretiva para avaliação da conformidade com os requisitos em matéria de emissão de gases de escape.

5.   Quando for utilizado o módulo C do Anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE no que respeita à avaliação da conformidade com os requisitos da presente diretiva em matéria de emissões de gases de escape, e o fabricante não estiver a trabalhar no âmbito de um sistema de qualidade relevante tal como descrito no módulo H do Anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE, um organismo notificado escolhido pelo fabricante deve inspecionar ou mandar inspecionar o produto a intervalos aleatórios por si determinados, a fim de verificar a qualidade dos controlos internos do produto. Quando o nível de qualidade se afigurar insatisfatório ou parecer necessário verificar a validade dos dados apresentados pelo fabricante, é aplicável o procedimento previsto no Anexo VIII da presente diretiva.

Artigo 25.o

Documentação técnica

1.   A documentação técnica a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, contém todos os dados e informações detalhadas relevantes sobre os meios utilizados pelo fabricante para assegurar a conformidade do produto com os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, e no Anexo I, devendo conter, em especial, os documentos relevantes enumerados no Anexo IX.

2.   A documentação técnica deve assegurar que a conceção, a construção, o funcionamento e a avaliação da conformidade do produto possam ser claramente compreendidos.

CAPÍTULO V

NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Artigo 26.o

Notificação

Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a exercer atividades de avaliação da conformidade para terceiros ao abrigo da presente diretiva.

Artigo 27.o

Autoridades notificadoras

1.   Os Estados-Membros designam uma autoridade notificadora responsável pela instauração e execução dos procedimentos necessários para a avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade para efeitos da presente diretiva, e pelo controlo dos organismos notificados, incluindo do cumprimento das disposições do artigo 32.o.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.o 1 sejam efetuados por um organismo nacional de acreditação, na aceção e nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

3.   Sempre que a autoridade notificadora delegue ou, a outro título, confie as funções de avaliação, notificação ou controlo referidos no n.o 1 a um organismo que não seja público, este deve ser uma pessoa coletiva e cumprir, com as devidas adaptações, os requisitos estabelecidos no artigo 28.o. Esse organismo deve ainda ter capacidade para garantir a cobertura da responsabilidade decorrente das atividades que exerce.

4.   A autoridade notificadora assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas pelo organismo a que se refere o n.o 3.

Artigo 28.o

Requisitos relativos às autoridades notificadoras

1.   As autoridades notificadoras devem estar constituídas de modo a que não se verifiquem conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade.

2.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a garantir a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.

3.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo a que cada decisão relativa à notificação do organismo de avaliação da conformidade seja tomada por pessoas competentes diferentes daquelas que realizaram a avaliação.

4.   As autoridades notificadoras não devem propor nem desempenhar atividades que sejam exercidas pelos organismos de avaliação da conformidade, nem prestar serviços de consultoria com caráter comercial ou em regime de concorrência.

5.   As autoridades notificadoras devem garantir a confidencialidade das informações por si obtidas.

6.   As autoridades notificadoras devem dispor de recursos humanos com competência técnica em número suficiente para o correto exercício das suas funções.

Artigo 29.o

Obrigação de informação das autoridades notificadoras

Os Estados-Membros informam a Comissão dos respetivos procedimentos de avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, bem como de qualquer alteração nessa matéria.

A Comissão faculta essas informações ao público.

Artigo 30.o

Requisitos relativos aos organismos notificados

1.   Para efeitos de notificação ao abrigo da presente diretiva, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 11.

2.   Os organismos de avaliação da conformidade são constituídos nos termos do direito nacional e dotados de personalidade jurídica.

3.   Os organismos de avaliação da conformidade são organismos terceiros independentes da organização ou dos produtos que avaliam.

Pode considerar-se que preenche esses requisitos um organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos que avalia, desde que fique provada a sua independência e a inexistência de conflitos de interesse.

4.   Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as funções de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos a avaliar, nem o representante de qualquer uma dessas pessoas. Isto não impede a utilização de produtos avaliados que sejam necessários às atividades do organismo de avaliação da conformidade, nem a utilização desses produtos para fins pessoais.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as funções de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente no projeto ou no fabrico, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses produtos, nem representar as pessoas envolvidas nessas atividades. Não podem exercer atividades suscetíveis de colidir com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no exercício das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição é aplicável, em particular, aos serviços de consultoria.

Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas filiais ou dos seus subcontratados não afetem a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade.

5.   Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal exercem as atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica no seu domínio específico, e não podem estar sujeitos a pressões nem receber incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das atividades de avaliação da conformidade que exercem, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

6.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar as funções de avaliação da conformidade que lhes são conferidas pelos artigos 19.o a 24.o e relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas funções sejam executadas por eles próprios, quer sejam executadas em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e cada tipo ou categoria de produtos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:

a)

Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para executar as funções de avaliação da conformidade;

b)

Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução desses procedimentos.

Devem estabelecer políticas e procedimentos adequados para distinguir as funções desempenhadas na qualidade de organismos notificados de quaisquer outras atividades;

c)

Procedimentos para o exercício das suas atividades que tenham em conta a dimensão, o setor e a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia dos produtos em causa e a natureza do processo de produção, em massa ou em série.

Devem ainda dispor dos meios necessários para executar devidamente as funções técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade, e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

7.   O pessoal responsável pelo exercício das atividades de avaliação da conformidade deve dispor de:

a)

Sólida formação técnica e profissional, abrangendo todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais o organismo de avaliação da conformidade tenha sido notificado;

b)

Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e os poderes necessários para as efetuar;

c)

Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais, das normas harmonizadas aplicáveis, da legislação de harmonização da União e da legislação nacional aplicáveis;

d)

Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que provam que as avaliações foram efetuadas.

8.   Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado da avaliação.

A remuneração dos quadros superiores e do pessoal encarregado da avaliação dos organismos de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações realizadas, nem do seu resultado.

9.   Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade, salvo se essa responsabilidade for assumida pelo Estado-Membro nos termos do respetivo direito nacional, ou se o próprio Estado-Membro for diretamente responsável pelas avaliações de conformidade.

10.   O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiverem no exercício das funções que lhes são conferidas pelos artigos 19.o a 24.o ou por qualquer disposição de direito nacional que lhes dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exercem as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

11.   Os organismos de avaliação da conformidade participam nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo do artigo 42.o, ou asseguram que o seu pessoal encarregado da avaliação seja informado dessas atividades, e aplicam como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos que resultem do trabalho desse grupo.

Artigo 31.o

Presunção de conformidade

Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem cumprir os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou em partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 30.o, na medida em que as referidas normas harmonizadas contemplem esses requisitos.

Artigo 32.o

Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1.   Caso um organismo notificado subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 30.o e comunicar esse facto à autoridade notificadora.

2.   Os organismos notificados assumem plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

3.   As tarefas só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.

4.   Os organismos notificados mantêm à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes relativos à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e às atividades por estes exercidas ao abrigo dos artigos 19.o a 24.o.

Artigo 33.o

Pedidos de notificação

1.   Os organismos de avaliação da conformidade apresentam pedidos de notificação à autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.

2.   Os pedidos referidos no n.o 1 devem ser acompanhados de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou produtos em relação aos quais os organismos se consideram competentes, bem como de um certificado de acreditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acreditação, que ateste que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 30.o.

3.   Caso não possam apresentar o certificado de acreditação, os organismos de avaliação da conformidade fornecem à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias à verificação, ao reconhecimento e ao controlo regular do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 30.o.

Artigo 34.o

Procedimento de notificação

1.   As autoridades notificadoras só podem notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 30.o.

2.   As autoridades notificadoras informam a Comissão e os restantes Estados-Membros utilizando o instrumento de notificação eletrónico concebido e gerido pela Comissão.

3.   A notificação inclui dados pormenorizados das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou produtos em causa, bem como a certificação de competência relevante.

4.   Caso a notificação não se baseie no certificado de acreditação referido no artigo 33.o, n.o 2, as autoridades notificadoras facultam à Comissão e aos outros Estados-Membros provas documentais que atestem a competência técnica do organismo de avaliação da conformidade e as disposições introduzidas para assegurar que o organismo em causa será objeto de controlo periódico e continuará a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 30.o.

5.   O organismo em causa só pode exercer as atividades de um organismo notificado se nem a Comissão nem os outros Estados-Membros tiverem levantado objeções nas duas semanas seguintes à notificação, caso seja utilizado um certificado de acreditação, ou nos dois meses seguintes à notificação, se a acreditação não for utilizada.

Só um organismo nessas condições pode ser considerado organismo notificado para efeitos da presente diretiva.

6.   A Comissão e os outros Estados-Membros são notificados de quaisquer alterações relevantes posteriormente introduzidas na notificação.

Artigo 35.o

Números de identificação e listas dos organismos notificados

1.   A Comissão atribui um número de identificação a cada organismo notificado.

A Comissão atribui um único número, mesmo que o organismo seja notificado ao abrigo de vários atos da União.

Além disso, os Estados-Membros atribuem um código de identificação a um organismo notificado que tenha sido autorizado por uma autoridade notificadora a efetuar as avaliações de conformidade pós-construção.

2.   A Comissão publica a lista dos organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, com os números de identificação e, se aplicável, os códigos de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades para cujo exercício foram notificados.

A Comissão assegura que essa lista se mantenha atualizada.

Artigo 36.o

Alteração das notificações

1.   Caso determine ou seja informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 30.o, ou de que não cumpre as suas obrigações, a autoridade notificadora restringe, suspende ou retira a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa, e informa imediatamente do facto a Comissão e os outros Estados-Membros.

2.   Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou caso o organismo notificado tenha cessado a sua atividade, o Estado-Membro notificador toma as medidas necessárias para que os processos sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, se estas o solicitarem.

Artigo 37.o

Contestação da competência dos organismos notificados

1.   A Comissão investiga todos os casos em que tenha, ou lhe sejam comunicadas, dúvidas quanto à competência de um organismo notificado ou quanto ao facto de este continuar a cumprir os requisitos aplicáveis e as responsabilidades que lhe foram cometidas.

2.   O Estado-Membro notificador faculta à Comissão, a pedido, toda a informação relacionada com o fundamento da notificação ou com a manutenção da competência do organismo em causa.

3.   A Comissão assegura que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas de forma confidencial.

4.   Caso a Comissão determine que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos que permitiram a sua notificação, adota um ato de execução em que insta o Estado-Membro notificador a tomar as medidas corretivas necessárias, incluindo a retirada da notificação, se necessário.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

Artigo 38.o

Obrigações operacionais dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados efetuam as avaliações de conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos artigos 19.o a 24.o.

2.   As avaliações da conformidade são efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos e para os importadores privados. Os organismos de avaliação da conformidade exercem as suas atividades tendo em conta a dimensão, o setor e a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia dos produtos em causa e a natureza do processo de produção, em massa ou em série.

Ao fazê-lo, os referidos organismos respeitam, contudo, o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que os produtos sejam conformes com a presente diretiva.

3.   Caso um organismo notificado verifique que os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, e no Anexo I ou nas normas harmonizadas correspondentes não foram cumpridos pelo fabricante ou pelo importador privado, exige que o fabricante ou o importador privado em causa tome as medidas corretivas adequadas, e não emite o certificado de conformidade.

4.   Caso, no decurso de um controlo de conformidade na sequência da emissão de um certificado, um organismo notificado verifique que um produto deixou de ser conforme, exige que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado.

5.   Se não forem tomadas medidas corretivas, ou se essas medidas não tiverem o efeito pretendido, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso.

Artigo 39.o

Procedimento de recurso

Os Estados-Membros devem assegurar que esteja previsto um procedimento de recurso das decisões dos organismos notificados.

Artigo 40.o

Obrigação de informação dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados comunicam à autoridade notificadora as seguintes informações:

a)

A recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados;

b)

As circunstâncias que afetem o âmbito e as condições da notificação;

c)

Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade realizadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

d)

A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que exerceram no âmbito da respetiva notificação e quaisquer outras atividades exercidas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

2.   Os organismos notificados facultam aos outros organismos notificados ao abrigo da presente diretiva que exerçam atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo os mesmos produtos, informações relevantes sobre questões relacionadas com os resultados negativos e, a pedido, os resultados positivos da avaliação da conformidade.

Artigo 41.o

Troca de experiências

A Comissão organiza o intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

Artigo 42.o

Coordenação dos organismos notificados

A Comissão garante a criação e o bom funcionamento de um enquadramento adequado de coordenação e cooperação entre os organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, sob a forma de um ou mais grupos setoriais de organismos notificados.

Os Estados-Membros garantem que os organismos por eles notificados participem, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos desse grupo ou grupos.

CAPÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO, CONTROLO DOS PRODUTOS QUE ENTRAM NO MERCADO DA UNIÃO E PROCEDIMENTOS DE SALVAGUARDA

Artigo 43.o

Fiscalização do mercado da União e controlo dos produtos que entram no mercado da União

O artigo 15.o, n.o 3, e os artigos 16.o a 29.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 são aplicáveis aos produtos abrangidos pela presente diretiva.

Artigo 44.o

Procedimento aplicável aos produtos que apresentam um risco a nível nacional

1.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham motivos suficientes para crer que um produto abrangido pela presente diretiva apresenta um risco para a saúde ou a segurança das pessoas, para os bens ou para o ambiente, procedem a uma avaliação do produto em causa que abranja os requisitos relevantes previstos na presente diretiva. Os operadores económicos envolvidos ou os importadores privados em causa cooperam, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado.

No caso de um operador económico, se, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verificarem que o produto não cumpre os requisitos estabelecidos na presente diretiva, exigem imediatamente que o operador económico em causa tome as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável, proporcionado em relação à natureza do risco, que as referidas autoridades possam estabelecer.

Caso se trate de um importador privado, se, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verificarem que o produto não cumpre os requisitos estabelecidos na presente diretiva, o importador privado em causa é informado imediatamente das medidas corretivas adequadas a tomar para assegurar a conformidade do produto com esses requisitos, para suspender a sua entrada em serviço ou para suspender a sua utilização, proporcionadas em relação à natureza do risco.

As autoridades de fiscalização do mercado informam o organismo notificado relevante em consequência.

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 aplica-se às medidas referidas no segundo e terceiro parágrafos do presente número.

2.   Caso considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, as autoridades de fiscalização do mercado comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico em causa tomasse.

3.   O operador económico garante a aplicação das medidas corretivas adequadas relativamente a todos produtos em causa por si disponibilizados no mercado da União.

O importador privado garante a adoção das medidas corretivas adequadas relativamente ao produto por si importado para a União para o seu próprio uso.

4.   Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado tomam todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto no respetivo mercado ou para o retirar ou recolher do mercado.

Caso o importador privado não tome as medidas corretivas adequadas, as autoridades de fiscalização do mercado tomam todas as medidas provisórias adequadas para proibir a entrada em serviço do produto ou para proibir ou restringir a sua utilização no respetivo território.

As autoridades de fiscalização do mercado informam imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros dessas medidas.

5.   As informações referidas no n.o 4 devem conter todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do produto não conforme, a origem do produto, a natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, a natureza e duração das medidas nacionais tomadas, e as observações do operador económico ou do importador privado em causa. As autoridades de fiscalização do mercado indicam, especialmente, se a não conformidade se deve a:

a)

Não conformidade do produto com os requisitos de saúde e de segurança das pessoas, de proteção dos bens ou do ambiente, estabelecidos na presente diretiva; ou

b)

Deficiências das normas harmonizadas, a que se refere o artigo 14.o, que conferem a presunção de conformidade.

6.   Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento nos termos do presente artigo, informam imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas adotadas, dos dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do produto em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções.

7.   Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.o 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada.

8.   Os Estados-Membros asseguram a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao produto em causa, como a sua retirada do respetivo mercado.

Artigo 45.o

Procedimento de salvaguarda da União

1.   Caso, no termo do procedimento previsto no artigo 44.o, n.os 3 e 4, sejam levantadas objeções a uma medida tomada por um Estado-Membro, ou caso a Comissão considere que essa medida é contrária à legislação da União, a Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com o operador ou operadores económicos ou o importador privado em causa, e avalia a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão adota um ato de execução que determina se a medida nacional se justifica ou não.

A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e ao operador ou operadores económicos ou ao importador privado em causa.

2.   Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o produto não conforme seja retirado dos respetivos mercados e informam desse facto a Comissão. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa revoga-a.

3.   Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto for atribuída a deficiências das normas harmonizadas a que se refere o artigo 44.o, n.o 5, alínea b), da presente diretiva, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

Artigo 46.o

Não conformidade formal

1.   Sem prejuízo do artigo 44.o, caso um Estado-Membro constate um dos factos a seguir enunciados, exige que o operador económico ou o importador privado em causa ponha termo à não conformidade verificada:

a)

A marcação CE foi aposta em violação do disposto nos artigos 16.o, 17.o ou 18.o;

b)

A marcação CE a que se refere o artigo 17.o não foi aposta;

c)

A declaração UE de conformidade ou a declaração a que se refere o Anexo III não foi elaborada;

d)

A declaração UE de conformidade ou a declaração a que se refere o Anexo III não foi corretamente elaborada;

e)

A documentação técnica não está disponível ou não está completa;

f)

As informações previstas no artigo 7.o, n.o 6, ou no artigo 9.o, n.o 3, estão ausentes ou são falsas ou incompletas;

g)

Não foram cumpridos outros requisitos administrativos previstos no artigo 7.o ou no artigo 9.o.

2.   Caso a não conformidade a que se refere o n.o 1 persista, o Estado-Membro em causa toma as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do produto ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado, ou, no caso de um produto importado por um importador privado para o seu próprio uso, que a sua utilização seja proibida ou restringida.

CAPÍTULO VII

ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

Artigo 47.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 48.o, atos delegados que alterem:

a)

A fim de ter em conta a evolução dos conhecimentos técnicos e os novos dados científicos:

i)

no Anexo I, os pontos 2.3, 2.4 e 2.5, a Parte B, Secção 3, e a Parte C, Secção 3,

ii)

os Anexos VII e IX; e

b)

O Anexo V, a fim de ter em conta a evolução dos conhecimentos técnicos, a adequação da garantia de conformidade equivalente e os novos dados científicos.

Artigo 48.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 47.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 17 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 47.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 47.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 49.o

Atos de execução

1.   A fim de ter em conta a evolução dos conhecimentos técnicos e de assegurar a aplicação uniforme da presente diretiva, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam orientações relativamente a:

a)

Procedimentos detalhados para a aplicação do artigo 24.o, tendo em conta as necessidades específicas de avaliação da conformidade dos produtos abrangidos pela presente diretiva;

b)

Aplicação pormenorizada das categorias de conceção de embarcações estabelecidas no Anexo I, Parte A, ponto 1, incluindo orientações sobre a utilização da terminologia meteorológica e as escalas de medição utilizadas;

c)

Procedimentos detalhados para a identificação das embarcações, conforme previsto no Anexo I, Parte A, ponto 2.1, incluindo a clarificação da terminologia, e atribuição e gestão dos códigos de fabricante atribuídos aos fabricantes estabelecidos fora da União;

d)

Indicações constantes da chapa do construtor, conforme previsto no Anexo I, Parte A, ponto 2.2;

e)

Aplicação da regulamentação em matéria de luzes de navegação, conforme previsto no Anexo I, Parte A, ponto 5.7;

f)

Medidas de prevenção de descargas, especialmente no que diz respeito ao funcionamento dos tanques de retenção, conforme previsto no Anexo I, Parte A, ponto 5.8;

g)

Instalação e ensaio de aparelhos de gás e de instalações de gás permanentes em embarcações;

h)

Formato e conteúdo dos manuais do proprietário;

i)

Formato e conteúdo do questionário informativo a que os Estados-Membros devem responder, conforme previsto no artigo 51.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.o, n.o 3.

2.   Por imperativos de urgência devidamente justificados, se um produto apresentar um risco grave para a saúde e a segurança das pessoas, para os bens ou para o ambiente, no que respeita ao n.o 1, alíneas a), b), e), f) e g), a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis, pelo procedimento a que se refere o artigo 50.o, n.o 4.

Artigo 50.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, conjugado com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

5.   O Comité é consultado pela Comissão sobre qualquer matéria para a qual o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, ou outra legislação da União, exija a consulta de especialistas do setor.

6.   O Comité pode, além disso, analisar qualquer outra questão que diga respeito à aplicação da presente diretiva e que seja suscitada pelo seu presidente ou por um representante de um Estado-Membro, nos termos do seu regulamento interno.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS ESPECÍFICAS

Artigo 51.o

Apresentação de relatórios

Até 18 de janeiro de 2021 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros respondem a um questionário emitido pela Comissão sobre a aplicação da presente diretiva.

Até 18 de janeiro de 2022 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão, baseando-se nas respostas dos Estados-Membros ao questionário a que se refere o primeiro parágrafo, elabora e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

Artigo 52.o

Revisão

Até 18 de janeiro de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

a)

A viabilidade técnica de reduzir ainda mais as emissões de gases de escape dos motores marítimos de propulsão e de estabelecer requisitos para as emissões por evaporação e os sistemas de combustível, aplicáveis aos motores e sistemas de propulsão, tendo em conta a relação custo-eficácia das tecnologias, a necessidade de estabelecer valores harmonizados a nível mundial para o setor e quaisquer iniciativas importantes de mercado; e

b)

O impacto na informação dos consumidores e nos fabricantes, especialmente as pequenas e médias empresas, das categorias de conceção de embarcações enumeradas no Anexo I, que se baseiam na resistência à força do vento e à altura indicativa de vaga, tendo em conta a evolução da normalização internacional. Esse relatório inclui uma avaliação da necessidade de especificações ou subdivisões suplementares das categorias de conceção de embarcações, e sugere subcategorias adicionais, se for caso disso.

Os relatórios a que se referem as alíneas a) e b) são acompanhados, se necessário, de propostas legislativas.

Artigo 53.o

Sanções

Os Estados-Membros determinam o regime de sanções, que podem ser de natureza criminal para as infrações graves, aplicável às violações das disposições nacionais adotadas por força da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução.

As sanções previstas são efetivas, proporcionadas e dissuasivas e podem ser agravadas em caso de reincidência, pelo operador económico ou importador privado em causa, nas infrações ao disposto na presente diretiva.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 54.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 18 de janeiro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam tais disposições a partir de 18 de janeiro de 2016. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 55.o

Período de transição

1.   Os Estados-Membros não impedem a disponibilização no mercado ou a entrada em serviço de produtos abrangidos pela Diretiva 94/25/CE que sejam conformes com essa diretiva e que tenham sido colocados no mercado ou entrado em serviço antes de 18 de janeiro de 2017.

2.   Os Estados-Membros não impedem a disponibilização no mercado ou a entrada em serviço de motores de propulsão fora de borda de ignição comandada (SI), de potência igual ou inferior a 15 kW, que cumpram a fase I dos limites de emissões de gases de escape previstos no Anexo I, Parte B, ponto 2.1, e que tenham sido fabricados por pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (14), e colocados no mercado antes de 18 de janeiro de 2020.

Artigo 56.o

Revogação

A Diretiva 94/25/CE é revogada, com efeitos a partir de 18 de janeiro de 2016. As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva.

Artigo 57.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 58.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados Membros.

Feito em Estrasburgo, em 20 de novembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 30.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de outubro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de novembro de 2013.

(3)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 15.

(4)  JO L 214 de 26.8.2003, p. 18.

(5)  JO C 136 de 4.6.1985, p. 1.

(6)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(7)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(8)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

(9)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(10)  JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.

(11)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.

(12)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(13)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(14)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.


ANEXO I

REQUISITOS ESSENCIAIS

A.   Requisitos essenciais para a conceção e construção dos produtos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1

1.   CATEGORIAS DE CONCEÇÃO DE EMBARCAÇÕES

Categoria de conceção

Força do vento

(escala de Beaufort)

Altura indicativa das vagas

(H ⅓, metros)

A

superior a 8

superior a 4

B

igual ou inferior a 8

igual ou inferior a 4

C

igual ou inferior a 6

igual ou inferior a 2

D

igual ou inferior a 4

igual ou inferior a 0,3

Notas explicativas

A.

Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção A é considerada adequada para ventos que podem exceder a força 8 (escala de Beaufort) e vagas que excedam uma altura indicativa de 4 m, mas excluindo condições anormais, tais como tempestades, tempestades violentas, furacões, tornados e condições extremas de navegabilidade ou vagas anormais.

B.

Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção B é considerada adequada para ventos de força igual ou inferior a 8 e vagas com uma altura indicativa igual ou inferior a 4 m.

C.

Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção C é considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 6 e vagas com uma altura indicativa igual ou inferior a 2 m.

D.

Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção D é considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 4 e vagas com uma altura indicativa igual ou inferior a 0,3 m, com vagas ocasionais com uma altura máxima de 0,5 m.

As embarcações de cada categoria de conceção devem ser concebidas e construídas de modo a suportar os parâmetros no que respeita a estabilidade, flutuabilidade e outros requisitos essenciais relevantes enumerados no presente Anexo e a apresentar boas características de manobrabilidade.

2.   REQUISITOS GERAIS

2.1.   Identificação da embarcação

Cada embarcação é marcada com um número de identificação, com as seguintes indicações:

1)

Código do país do fabricante;

2)

Código único do fabricante, atribuído pela autoridade nacional do Estado-Membro;

3)

Número de série único;

4)

Mês e ano de fabrico;

5)

Ano do modelo.

Os requisitos pormenorizados para o número de identificação a que se refere o primeiro parágrafo estão estabelecidos na norma harmonizada pertinente.

2.2.   Chapa do construtor da embarcação

Cada embarcação deve possuir uma chapa aposta permanentemente, separada do número de identificação da embarcação, contendo, pelo menos, as seguintes indicações:

a)

Nome do fabricante, firma ou denominação comercial registada ou marca registada, e endereço de contacto;

b)

Marcação CE, conforme previsto no artigo 18.o;

c)

Categoria de conceção da embarcação, de acordo com a Secção 1;

d)

Carga máxima recomendada pelo fabricante, de acordo com o ponto 3.6, excluindo o peso do conteúdo dos reservatórios fixos quando cheios;

e)

Número de pessoas recomendado pelo fabricante para o qual a embarcação foi concebida.

Em caso de avaliação pós-construção, os dados de contacto e os requisitos a que se refere a alínea a) devem incluir os do organismo notificado que procedeu à avaliação da conformidade.

2.3.   Proteção contra quedas à água e meios de retorno a bordo

A embarcação deve ser concebida de forma a minimizar o risco de quedas à água e a facilitar o retorno a bordo. Os meios de retorno a bordo devem ser acessíveis a uma pessoa que se encontre na água ou poder ser por ela utilizados, sem ajuda.

2.4.   Visibilidade a partir da principal posição de governo

Nas embarcações de recreio, a principal posição de governo deve proporcionar ao piloto uma visibilidade panorâmica, de 360o, em condições normais de utilização (velocidade e carga).

2.5.   Manual do proprietário

Todos os produtos devem possuir um manual do proprietário nos termos do disposto no artigo 7.o, n.o 7, e no artigo 9.o, n.o 4. O manual deve fornecer todas as informações necessárias para a utilização segura do produto, dando especial destaque à instalação, manutenção, funcionamento normal e à prevenção e gestão de riscos.

3.   REQUISITOS RELATIVOS À INTEGRIDADE E ÀS CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO

3.1.   Estrutura

A escolha e combinação dos materiais, e as características de construção devem garantir que a embarcação seja suficientemente sólida sob todos os pontos de vista. Deve atender-se especialmente à categoria de conceção a que se refere a Secção 1 e à carga máxima recomendada pelo fabricante a que se refere o ponto 3.6.

3.2.   Estabilidade e bordo livre

A embarcação deve ter uma estabilidade e bordo livre suficientes, tendo em conta a sua categoria de conceção a que se refere a Secção 1 e a carga máxima recomendada pelo fabricante a que se refere o ponto 3.6.

3.3.   Flutuabilidade

A embarcação deve ser construída de forma a conferir-lhe as características de flutuabilidade adequadas à categoria de conceção, a que se refere a Secção 1, e à carga máxima recomendada pelo fabricante, a que se refere o ponto 3.6. Todas as embarcações de recreio de casco múltiplo habitáveis que sejam suscetíveis de se voltar devem dispor de uma flutuabilidade suficiente para continuarem a flutuar em posição invertida.

As embarcações com menos de seis metros de comprimento suscetíveis de alagamento quando utilizadas de acordo com a sua categoria de conceção devem ser equipadas com uma reserva de flutuabilidade adequada que lhes permita flutuar em caso de alagamento.

3.4.   Aberturas no casco, convés e superstrutura

As aberturas no casco, no ou nos convés e na superstrutura, quando fechadas, não devem comprometer a integridade estrutural da embarcação ou a sua estanquidade.

As janelas, vigias, portas e tampos de escotilha devem resistir à pressão da água suscetível de se fazer sentir no local em que se encontram, bem como às cargas concentradas a que possam ser sujeitas pelo peso das pessoas que se desloquem no convés.

Os acessórios destinados a permitir a entrada e saída da água através do casco abaixo da linha de flutuação correspondente à carga máxima recomendada pelo fabricante, a que se refere o ponto 3.6, devem ser equipados com dispositivos de fecho de fácil acesso.

3.5.   Alagamento

Todas as embarcações devem ser concebidas de modo a reduzir ao mínimo o risco de afundamento.

Se aplicável, deve ser dada especial atenção:

a)

Às cabinas e poços, que devem ser autoescoantes ou dispor de outros meios que impeçam a entrada de água no interior da embarcação;

b)

Aos dispositivos de ventilação;

c)

À remoção da água por bombas adequadas ou outros meios.

3.6.   Carga máxima recomendada pelo fabricante

A carga máxima (em quilogramas) recomendada pelo fabricante (combustível, água, provisões, equipamento diverso e pessoas) para a qual a embarcação foi concebida deve ser determinada em função da categoria de conceção (Secção 1), da estabilidade e bordo livre (ponto 3.2) e da flutuabilidade (ponto 3.3).

3.7.   Localização do salva-vidas

Todas as embarcações de recreio das categorias de conceção A e B, bem como as embarcações de recreio das categorias de conceção C e D, com um comprimento superior a seis metros, devem dispor de um ou vários locais para um ou vários salva-vidas de dimensões suficientes para acomodar o número de pessoas, recomendado pelo fabricante, para cujo transporte a embarcação de recreio foi concebida. Esse local ou locais devem ser facilmente acessíveis em qualquer momento.

3.8.   Evacuação

Todas as embarcações de recreio de casco múltiplo habitáveis que sejam suscetíveis de se voltar devem dispor de meios de evacuação eficazes se a embarcação se voltar. Caso estejam disponíveis meios de evacuação a utilizar na posição invertida, esses meios não podem comprometer a estrutura (ponto 3.1), estabilidade (ponto 3.2) e flutuabilidade (ponto 3.3), quer a embarcação de recreio se encontre em posição normal ou invertida.

Todas as embarcações de recreio habitáveis devem dispor de meios de evacuação eficazes em caso de incêndio.

3.9.   Ancoragem, amarração e reboque

Todas as embarcações, em função da sua categoria de conceção e das suas características, devem ser equipadas com um ou mais pontos de ancoragem ou outros meios capazes de suportar com segurança as cargas de ancoragem, amarração e reboque.

4.   COMPORTAMENTO FUNCIONAL

O fabricante deve garantir que o comportamento funcional da embarcação seja satisfatório quando for equipada com o motor de propulsão mais potente para o qual foi concebida e construída. Em relação a todos os motores de propulsão, a potência nominal máxima deve ser declarada no manual do proprietário.

5.   REQUISITOS DOS EQUIPAMENTOS E DA SUA INSTALAÇÃO

5.1.   Motores e compartimentos do motor

5.1.1.   Motor interior

Os motores interiores devem ser instalados dentro de um compartimento fechado e isolado das áreas de alojamento de forma a reduzir ao mínimo o risco de incêndio ou de alastramento do fogo e os riscos devidos a emanações tóxicas, calor, ruído ou vibração nas áreas de alojamento.

As partes e acessórios do motor que exijam inspeção e/ou manutenção frequentes devem ser facilmente acessíveis.

Os materiais isolantes do interior do compartimento do motor devem ser incombustíveis.

5.1.2.   Ventilação

O compartimento do motor deve ser ventilado. Devem ser minimizadas as entradas de água através de quaisquer aberturas do compartimento do motor.

5.1.3.   Peças expostas

Quando o motor não estiver protegido por uma cobertura ou pelo próprio invólucro, as peças expostas que tenham movimento ou que atinjam temperaturas elevadas e possam causar danos pessoais devem estar devidamente resguardadas.

5.1.4.   Arranque dos motores de propulsão fora de borda

Todos os motores de propulsão fora de borda instalados em qualquer embarcação devem possuir um dispositivo que evite que o motor arranque quando embraiado, exceto:

a)

Quando o motor produzir menos de 500 Newtons (N) de impulso estático;

b)

Quando o motor possuir um dispositivo de restrição da aceleração que limite o impulso a 500 N no momento do arranque.

5.1.5.   Motas de água funcionando sem condutor

As motas de água devem ser concebidas com um dispositivo automático de corte da corrente do motor de propulsão ou com um dispositivo automático que permita à embarcação efetuar um movimento circular para a frente a baixa velocidade, quando o condutor desça deliberadamente ou caia à água.

5.1.6.   Os motores de propulsão fora de borda controlados por comando de punho devem estar equipados com um dispositivo de paragem de emergência que pode ser ligado ao piloto.

5.2.   Sistema de combustível

5.2.1.   Generalidades

Os dispositivos e equipamentos de enchimento, armazenamento, ventilação e abastecimento de combustível devem ser concebidos e instalados de forma a minimizar os riscos de incêndio e explosão.

5.2.2.   Reservatórios de combustível

Os reservatórios, tubagens e condutas de combustível devem estar fixados e separados ou protegidos de quaisquer fontes de calor importantes. O material dos reservatórios e o método de construção dos mesmos devem estar de acordo com a respetiva capacidade e o tipo de combustível utilizado.

Os locais ocupados por reservatórios de gasolina devem ser ventilados.

Os reservatórios de gasolina não devem ser integrados no casco e devem ser:

a)

Protegidos contra o incêndio de qualquer motor e de qualquer outra fonte de inflamação;

b)

Separados dos espaços reservados à vida a bordo.

Os reservatórios de gasóleo podem ser integrados no casco.

5.3.   Sistema elétrico

Os sistemas elétricos devem ser concebidos e instalados de forma a assegurar o funcionamento adequado da embarcação em condições normais de utilização e a minimizar o risco de incêndio e de eletrocussão.

Todos os circuitos elétricos, excetuando os circuitos de arranque do motor alimentados por baterias, devem permanecer seguros quando expostos a sobrecargas.

Os circuitos de propulsão elétrica não devem interagir com outros circuitos elétricos de tal modo que algum deles deixe de funcionar como previsto.

Deve ser assegurada ventilação para evitar a acumulação dos gases explosivos eventualmente emitidos pelas baterias. As baterias devem ser fixadas com solidez e protegidas contra a entrada de água.

5.4.   Sistema de governo

5.4.1.   Generalidades

Os sistemas de governo e de controlo de propulsão devem ser concebidos, construídos e instalados de forma a permitir a transmissão da força de manobra em condições previsíveis de funcionamento.

5.4.2.   Dispositivos de emergência

Todos os veleiros de recreio e embarcações de recreio com motor de propulsão única diferentes dos veleiros que disponham de um sistema de comando do leme à distância devem estar equipados com um dispositivo de emergência que permita dirigir a embarcação de recreio a velocidade reduzida.

5.5.   Aparelhos a gás

Os aparelhos a gás para uso doméstico devem possuir dispositivos de exaustão de vapores e ser concebidos e instalados de modo a evitar fugas e riscos de explosão e a poder ser sujeitos a verificação de estanquidade. Os materiais e componentes devem ser adequados ao gás utilizado e capazes de resistir aos esforços e às condições ambientais próprias do meio marinho.

Cada aparelho a gás destinado, pelo fabricante, à utilização para a qual é usado deve ser instalado de acordo com as instruções do fabricante. Cada aparelho a gás deve ser alimentado pelo sistema de distribuição através de canalização própria e controlado por um dispositivo de corte próprio. Deve ser prevista uma ventilação adequada para evitar riscos devidos a fugas de gás e aos produtos de combustão.

Todas as embarcações que disponham de uma instalação de gás permanente devem possuir um compartimento destinado ao armazenamento das botijas de gás. Esse compartimento deve estar isolado dos alojamentos, ser apenas acessível a partir do exterior e dispor de ventilação para o exterior, de forma a assegurar a evacuação do gás.

Em especial, todas as instalações de gás permanentes devem ser ensaiadas após a instalação.

5.6.   Proteção contra incêndios

5.6.1.   Generalidades

O tipo de equipamento instalado e a configuração da embarcação devem ter em conta o risco de deflagração e propagação de incêndios. Há que ter em especial atenção as áreas que circundam os aparelhos que produzam chama, as zonas de temperatura elevada, os motores e máquinas auxiliares, os derrames de óleos ou combustíveis e as canalizações de óleos e de combustível não protegidas, bem como a passagem de cabos elétricos especialmente afastados de fontes de calor e zonas quentes.

5.6.2.   Equipamento de combate a incêndios

As embarcações de recreio devem estar munidas de equipamento de combate a incêndios adequado ao risco de incêndio, devendo indicar-se a posição e a capacidade do equipamento de combate a incêndios adequado ao risco de incêndio. As embarcações não devem entrar em serviço enquanto não estiver instalado o equipamento de combate a incêndios adequado. Os compartimentos dos motores a gasolina devem estar protegidos por um sistema de extinção de incêndio que evite a necessidade de abrir o compartimento em caso de incêndio. Os extintores portáteis, quando instalados, devem estar colocados em locais de fácil acesso e um deles deve estar posicionado de forma a poder ser facilmente alcançável a partir da principal posição de governo da embarcação de recreio.

5.7.   Luzes de sinalização, sinais visuais e sinais sonoros

As luzes de navegação, sinais visuais e sinais sonoros que estejam instalados devem estar em conformidade com a regulamentação do COLREG 1972 (Regulamentos Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar) ou do CEVNI (Código Europeu das Vias Navegáveis Interiores), consoante o caso.

5.8.   Prevenção de descargas e instalações destinadas a facilitar a entrega dos resíduos em terra

As embarcações devem ser construídas de modo a impedir o derrame acidental de poluentes (óleos, combustíveis, etc.) na água.

As instalações sanitárias das embarcações de recreio devem estar ligadas apenas a um sistema de tanques de retenção ou a um sistema de tratamento de águas.

As embarcações de recreio com tanques de retenção instalados devem ser equipadas com uma ligação de descarga normalizada que permita ligar os tubos dos meios de receção à tubagem de descarga da embarcação de recreio.

Além disso, as tubagens de evacuação de detritos de origem humana que atravessem o casco devem ser equipadas com válvulas que possam ser seladas na posição fechada.

B.   Requisitos essenciais em matéria de emissões de gases de escape de motores de propulsão

Os motores de propulsão devem preencher os requisitos essenciais em matéria das emissões de gases de escape previstos na presente parte.

1.   IDENTIFICAÇÃO DO MOTOR DE PROPULSÃO

1.1.

Cada motor deve ser claramente marcado com as seguintes informações:

a)

Nome, firma ou denominação comercial registada ou marca registada e endereço de contacto do fabricante; e, se aplicável, nome e endereço de contacto da pessoa que adaptou o motor;

b)

Tipo de motor e família de motor, se aplicável;

c)

Número de série único do motor;

d)

Marcação CE, conforme previsto no artigo 18.o.

1.2.

As marcas mencionadas no ponto 1.1 devem durar a vida útil do motor, ser claramente legíveis e indeléveis. Se forem utilizadas etiquetas ou chapas, estas devem ser fixadas de tal modo que a sua fixação dure a vida útil do motor, não podendo ser removidas sem serem destruídas ou deterioradas.

1.3.

As marcas mencionadas devem ser fixadas a uma peça do motor necessária para o seu funcionamento normal e que normalmente não tenha de ser substituída durante a vida do motor.

1.4.

As marcas mencionadas devem estar localizadas de modo a serem rapidamente visíveis depois de o motor estar montado com todos os componentes necessários ao seu funcionamento.

2.   REQUISITOS EM MATÉRIA DE EMISSÕES DE GASES DE ESCAPE

Os motores de propulsão devem ser concebidos, construídos e montados de tal forma que, uma vez corretamente instalados e em condições normais de utilização, as emissões não ultrapassem os valores-limite resultantes do ponto 2.1, Quadro 1, e do ponto 2.2, Quadros 2 e 3:

2.1.   Valores que se aplicam para efeitos no artigo 55.o, n.o 2 e do quadro 2 do ponto 2.2:

Quadro 1

(g/kWh)

Tipo

Monóxido de carbono

Formula

Hidrocarbonetos

Formula

Óxidos de azoto

NOx

Partículas

PT

 

A

B

n

A

B

n

 

 

Ignição comandada a dois tempos

150,0

600,0

1,0

30,0

100,0

0,75

10,0

Não se aplica

Ignição comandada a quatro tempos

150,0

600,0

1,0

6,0

50,0

0,75

15,0

Não se aplica

Ignição por compressão

5,0

0

0

1,5

2,0

0,5

9,8

1,0

A, B e n são valores constantes, de acordo com o quadro supra, PN é a potência nominal em kW.

2.2.   Valores que se aplicam a partir de18 de janeiro de 2016:

Quadro 2

Limites de emissões de gases de escape para motores de ignição por compressão (CI)  (2)

Cilindrada

SV

(L/cyl)

Potência nominal do motor PN

(kW)

Partículas

PT

(g/kWh)

Hidrocarbonetos + óxidos de azoto

Formula

(g/kWh)

Formula

Formula

Os valores referidos no quadro 1

Formula

 (1)

0,30

4,7

Formula

0,15

5,8

Formula

Formula

0,14

5,8

Formula

0,12

5,8

Formula

0,12

5,8

Formula

0,11

5,8


Quadro 3

Limites de emissões de gases de escape para motores de ignição comandada (SI)

Tipo de motor

Potência nominal

do motor PN

(kW)

Monóxido de carbono

CO

(g/kWh)

Hidrocarbonetos + óxidos de azoto

Formula

(g/kWh)

Motores com transmissão por coluna e motores interiores

Formula

75

5

Formula

350

16

Formula

350

22

Motores fora de borda e motores de motas de água

Formula

Formula

30

Formula

Formula

Formula

Formula

300

Formula

2.3.   Ciclos de ensaio:

Ciclos de ensaio e fatores de ponderação a aplicar:

Devem ser aplicados os seguintes requisitos da norma ISO 8178-4:2007, tendo em conta os valores estabelecidos no quadro abaixo.

No caso dos motores de ignição por compressão (CI) de velocidade variável, deve aplicar-se o ciclo de ensaio E1 ou E5; em alternativa, acima dos 130 kW pode aplicar-se o ciclo de ensaio E3. No caso dos motores de ignição comandada (SI) de velocidade variável, deve aplicar-se o ciclo de ensaio E4.

Ciclo E1, Número do modo

1

2

3

4

5

Velocidade

Velocidade nominal

Velocidade intermédia

Marcha lenta sem carga

Binário, %

100

75

75

50

0

Fator de ponderação

0,08

0,11

0,19

0,32

0,3

Velocidade

Velocidade nominal

Velocidade intermédia

Marcha lenta sem carga

Ciclo E3, Número do modo

1

2

3

4

 

Velocidade, %

100

91

80

63

 

Potência, %

100

75

50

25

 

Fator de ponderação

0,2

0,5

0,15

0,15

 

Ciclo E4, Número do modo

1

2

3

4

5

Velocidade, %

100

80

60

40

Sem carga

Binário, %

100

71,6

46,5

25,3

0

Fator de ponderação

0,06

0,14

0,15

0,25

0,40

Ciclo E5, Número do modo

1

2

3

4

5

Velocidade, %

100

91

80

63

Sem carga

Potência, %

100

75

50

25

0

Fator de ponderação

0,08

0,13

0,17

0,32

0,3

Os organismos notificados podem aceitar os ensaios efetuados com base noutros ciclos de ensaio, conforme especificado na norma harmonizada e aplicável para o ciclo de funcionamento do motor.

2.4.   Aplicação da família de motores de propulsão e escolha do motor de propulsão precursor

O fabricante do motor é responsável pela definição dos motores da sua gama que devem ser incluídos numa família de motores.

Um motor precursor deve ser selecionado de uma família de motores de modo tal que as suas características em termos de emissões sejam representativas de todos os motores dessa família de motores. O motor que integrar os elementos característicos que se presume provoquem maiores emissões específicas (expressas em g/kWh), quando medidas durante o ciclo de ensaio aplicável, deve geralmente ser selecionado como o motor precursor da família.

2.5.   Combustíveis de ensaio

O combustível de ensaio utilizado para ensaios de emissões de gases de escape deve respeitar as seguintes características:

Gasolinas

Propriedade

RF-02-99

Sem chumbo

RF-02-03

Sem chumbo

 

Mín.

Máx.

Mín.

Máx.

Índice de octano teórico (RON)

95

95

Índice de octano do motor (MON)

85

85

Densidade a 15 °C (kg/m3)

748

762

740

754

Ponto de ebulição inicial (°C)

24

40

24

40

Fração mássica de enxofre (mg/kg)

100

10

Teor de chumbo (mg/l)

5

5

Pressão de vapor (método Reid) (kPa)

56

60

Pressão de vapor (DVPE) (kPa)

56

60

Gasóleos

Propriedade

RF-06-99

RF-06-03

 

Mín.

Máx.

Mín.

Máx.

Índice de cetano

52

54

52

54

Densidade a 15 °C (kg/m3)

833

837

833

837

Ponto de ebulição final (°C)

370

370

Ponto de inflamação (°C)

55

55

Fração mássica de enxofre (mg/kg)

(a comunicar)

300 (50)

10

Fração mássica de cinzas (%)

(a comunicar)

0,01

0,01

Os organismos notificados podem aceitar os ensaios efetuados com base noutros combustíveis de ensaio como especificado na norma harmonizada.

3.   DURABILIDADE

O fabricante do motor deve fornecer instruções para a instalação e manutenção do motor, as quais implicam que, se forem cumpridas, e em condições normais de utilização, o motor continuará a respeitar os limites estabelecidos nos pontos 2.1 e 2.2 durante toda a sua vida normal.

O fabricante do motor deve obter estas informações através de ensaios prévios de resistência com base em ciclos de funcionamento normais e em cálculos de fadiga dos componentes, de forma a poder elaborar e publicar as instruções de manutenção necessárias para todos os novos motores no momento em que são pela primeira vez colocados no mercado.

Considera-se vida normal do motor:

a)

Para motores de ignição por compressão (CI), 480 horas de operação ou 10 anos, consoante o que ocorra primeiro;

b)

Para motores de ignição comandada (SI) interiores ou motores com transmissão por coluna com ou sem escape integrado:

i)

categoria de motor

Formula

: 480 horas de operação ou 10 anos, consoante o que ocorra primeiro,

ii)

motores na categoria

Formula

: 150 horas de operação ou 3 anos, consoante o que ocorra primeiro,

iii)

categoria de motor

Formula

: 50 horas de operação ou 1 ano, consoante o que ocorra primeiro;

c)

Para motores de motas de água: 350 horas de operação ou cinco anos, consoante o que ocorra primeiro;

d)

Para motores fora de borda: 350 horas de operação ou 10 anos, consoante o que ocorra primeiro.

4.   MANUAL DO PROPRIETÁRIO

Todos os motores devem ser acompanhados de um manual do proprietário redigido numa ou mais línguas facilmente compreendidas pelos consumidores e outros utilizadores finais, tal como determinado pelo Estado-Membro onde sejam comercializados.

O manual do proprietário deve:

a)

Fornecer instruções para a instalação, a utilização e a manutenção necessária ao correto funcionamento do motor, de modo a satisfazer os requisitos referidos na Secção 3 (durabilidade);

b)

Especificar a potência do motor, medida em conformidade com a norma harmonizada.

C.   Requisitos essenciais em matéria de emissões sonoras

As embarcações de recreio com motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado, as motas de água e os motores fora de borda ou com transmissão por coluna com escape integrado devem preencher os requisitos essenciais em matéria de emissões sonoras estabelecidos na presente parte.

1.   NÍVEIS DE EMISSÕES SONORAS

1.1.

As embarcações de recreio com motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado, as motas de água e os motores fora de borda ou com transmissão por coluna com escape integrado devem ser concebidos, construídos e montados de tal forma que as emissões sonoras não ultrapassem os valores-limite indicados no quadro seguinte:

Potência nominal do motor

(motor único)

em kW

Nível máximo de pressão sonora = LpASmax

em dB

Formula

67

Formula

72

Formula

75

em que PN = potência nominal em kW do motor único à velocidade nominal e LpASmax = nível máximo de pressão sonora em dB.

Pode ser concedida uma tolerância de 3 dB para as unidades bimotor e de motores múltiplos, qualquer que seja o tipo de motor.

1.2.

Em alternativa aos ensaios de medição sonora, as embarcações de recreio com motores de configuração interior ou motores com transmissão por coluna sem escape integrado são consideradas conformes com os requisitos estabelecidos no ponto 1.1 em matéria de emissões sonoras, se apresentarem um número de Froude ≤ 1,1 e uma relação potência/deslocamento ≤ 40 e se o motor e o sistema de escape estiverem instalados de acordo com as especificações do fabricante do motor.

1.3.

O «número de Froude» Fn calcula-se dividindo a velocidade máxima da embarcação de recreio V (m/s) pela raiz quadrada do comprimento na linha de água lwl (m) multiplicada por uma constante de aceleração gravitacional, g, de 9,8 m/s2.

Formula

A «relação potência/deslocamento» calcula-se dividindo a potência nominal do motor PN (em kW) pelo deslocamento da embarcação de recreio D (em toneladas).

Formula

2.   MANUAL DO PROPRIETÁRIO

No que respeita a embarcações de recreio com motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado e a motas de água, o manual do proprietário previsto na Parte A, ponto 2.5, deve incluir as informações necessárias para que a embarcação de recreio e o sistema de escape sejam mantidos em condições que assegurem, na medida do possível, a sua conformidade com os valores-limite de emissões sonoras acima especificados, em condições normais de utilização.

No que respeita aos motores fora de borda e aos motores com transmissão por coluna com escape integrado, o manual do proprietário previsto na Parte B, Secção 4, deve incluir as informações necessárias para que o motor seja mantido em condições que assegurem, na medida do possível, a sua conformidade com os valores-limite de emissões sonoras especificados, em condições normais de utilização.

3.   DURABILIDADE

As disposições sobre a durabilidade da parte B, Secção 3, aplicam-se, com as necessárias adaptações, à observância dos requisitos de emissões sonoras enunciados na Secção 1 da presente parte.


(1)  

+

Alternativamente, motores de ignição por compressão com potência nominal igual ou superior a 37 kW e inferior a 75 kW e uma cilindrada inferior a 0,9 L/cil não devem exceder um limite de emissões de PT de 0,20 g/kWh e um limite combinado de emissões de

Formula

de 5,8 g/kWh.

(2)  

++

Qualquer motor de ignição por compressão não deve exceder um limite de emissões de monóxido de carbono (CO) de 5,0g/kWh.


ANEXO II

COMPONENTES DE EMBARCAÇÕES

1)

Equipamento ignífugo para motores a gasolina interiores, inclusive para motores a gasolina com transmissão por coluna e para os espaços de reservatórios de gasolina;

2)

Dispositivos de proteção de arranque dos motores fora de borda, quando embraiados;

3)

Rodas de leme, mecanismos de governo e cabos;

4)

Reservatórios de combustível destinados a instalação fixa e condutas de combustível;

5)

Vigias e escotilhas prefabricadas.


ANEXO III

DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU DO IMPORTADOR DAS EMBARCAÇÕES SEMIACABADAS (ARTIGO 6.o, N.o 2)

A declaração do fabricante ou do importador estabelecido na União, a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, deve conter os seguintes elementos:

a)

Nome e endereço do fabricante;

b)

Nome e endereço do mandatário do fabricante estabelecido na União ou, se necessário, do responsável pela colocação no mercado;

c)

Descrição da embarcação semiacabada;

d)

Declaração nos termos da qual a embarcação semiacabada preenche os requisitos essenciais aplicáveis nessa fase de construção; deve incluir referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou referências às especificações a que respeita a declaração de conformidade nessa fase de construção; além disso, destina-se a ser completada por outra pessoa singular ou coletiva em plena conformidade com a presente diretiva.


ANEXO IV

DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE n.o xxxxx  (1)

1.

N.o xxxxx (Produto: produto, lote, tipo ou número de série):

2.

Nome e endereço do fabricante ou do respetivo mandatário [o mandatário deve indicar igualmente o nome da empresa e o endereço do fabricante] ou do importador privado.

3.

A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante ou do importador privado ou da pessoa a que se refere o artigo 19.o, n.o 3 ou n.o 4 da Diretiva 2013/53/UE.

4.

Objeto da declaração (identificação do produto que permita rastreá-lo. Pode incluir uma fotografia, se for caso disso):

5.

O objeto da declaração mencionado no ponto 4 está em conformidade com a legislação de harmonização aplicável da União:

6.

Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou a outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade:

7.

Se aplicável, o organismo notificado … (nome, número) efetuou … (descrição da intervenção) e emitiu o certificado:

8.

Identificação do signatário com o poder de vincular o fabricante ou o seu mandatário

9.

Informações adicionais:

 

A declaração UE de conformidade deve incluir uma declaração do fabricante do motor de propulsão e a declaração da pessoa que adaptou o motor nos termos do artigo 6.o, n.o 4, alíneas b) e c), atestando que:

a)

Se instalado numa embarcação de acordo com as instruções de instalação que o acompanham, o motor satisfaz:

i)

os requisitos em matéria de emissões de gases de escape estabelecidos pela presente diretiva,

ii)

os limites da Diretiva 97/68/CE no que respeita aos motores homologados de acordo com essa diretiva que estejam em conformidade com as fases III-A, III-B ou IV dos limites de emissão para os motores de ignição por compressão (CI) utilizados para outras aplicações que não a propulsão de embarcações de navegação interior, locomotivas e automotoras ferroviárias, como previsto no Anexo I, ponto 4.1.2, da referida diretiva, ou

iii)

os limites do Regulamento (CE) n.o 595/2009 no que respeita aos motores homologados de acordo com esse regulamento.

 

O motor não pode entrar em serviço enquanto a embarcação de recreio na qual vai ser instalado não for, se solicitado, declarada conforme com as disposições aplicáveis da presente diretiva.

 

Se o motor tiver sido colocado no mercado durante o período transitório previsto no artigo 55.o, n.o 2, a declaração UE de conformidade deve conter a respetiva indicação.

 

Assinado por e em nome de:

 

(local e data de emissão)

 

(nome, cargo) (assinatura)


(1)  A atribuição de um número à declaração de conformidade é facultativa.


ANEXO V

CONFORMIDADE EQUIVALENTE BASEADA NA AVALIAÇÃO PÓS-CONSTRUÇÃO (MÓDULO PCA)

1.   A conformidade baseada na avaliação pós-construção é o procedimento para a avaliação da conformidade equivalente de um produto relativamente ao qual o fabricante não assumiu a responsabilidade pela sua conformidade com a presente diretiva, e em que uma pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 19.o, n.os 2, 3 ou 4, que coloca o produto no mercado ou o faz entrar em serviço sob a sua própria responsabilidade, assume a responsabilidade pela equivalência e conformidade do produto. Essa pessoa deve cumprir as obrigações estabelecidas nos pontos 2 e 4, garantindo e declarando, sob a sua exclusiva responsabilidade, que o produto em causa, sujeito às disposições do ponto 3, é conforme com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

2.   A pessoa que coloca o produto no mercado ou o faz entrar em serviço deve apresentar um pedido de avaliação pós-construção do produto a um organismo notificado, e deve fornecer ao organismo notificado os documentos e a documentação técnica que permitam ao organismo notificado avaliar a conformidade do produto com os requisitos da presente diretiva e quaisquer informações disponíveis sobre a utilização do produto após a sua primeira entrada em serviço.

A pessoa que coloca tal produto no mercado ou o faz entrar em serviço deve manter esses documentos e informações à disposição das autoridades nacionais competentes por um período de dez anos após data de avaliação da sua conformidade equivalente segundo o procedimento de avaliação pós-construção.

3.   O organismo notificado deve examinar cada produto individualmente e proceder a cálculos, ensaios e outras avaliações na medida do necessário para assegurar a demonstração da conformidade equivalente do produto com os requisitos relevantes da presente diretiva.

O organismo notificado deve elaborar e emitir um certificado e um relatório de conformidade referente à avaliação efetuada e manter uma cópia do certificado e o correspondente relatório de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos após ter emitido esses documentos.

O organismo notificado deve apor ou mandar apor, sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação junto à marcação CE de conformidade no produto aprovado.

No caso de o produto avaliado ser uma embarcação, o organismo notificado deve igualmente ter aposto, sob a sua responsabilidade, o número de identificação da embarcação como referido no Anexo I, Parte A, ponto 2.1, em que o campo para o país do fabricante deve ser utilizado para indicar o país de estabelecimento do organismo notificado e o campo para o código único de identificação do fabricante atribuído pela autoridade nacional do Estado-Membro deve indicar o código de identificação da avaliação pós-construção atribuído ao organismo notificado, seguido do número de série do certificado da avaliação pós-construção. Os campos do número de identificação da embarcação para o mês e o ano de fabrico e para o ano do modelo devem ser utilizados para indicar o mês e ano da avaliação pós-construção.

4.   Marcação CE de conformidade e declaração UE de conformidade

4.1.

A pessoa que coloca o produto no mercado ou o faz entrar em serviço deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3, o número de identificação deste último no produto relativamente ao qual o organismo notificado tenha avaliado e certificado a sua conformidade equivalente com os requisitos relevantes da diretiva.

4.2.

A pessoa que coloca o produto no mercado ou o faz entrar em serviço deve elaborar uma declaração UE de conformidade e mantê-la à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos após a data em que o certificado de avaliação pós-construção foi emitido. A declaração de conformidade deve especificar o produto para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

4.3.

No caso de o produto avaliado ser uma embarcação, a pessoa que pretende colocar a embarcação no mercado ou fazê-la entrar em serviço deve apor na embarcação a chapa do construtor descrita no Anexo I, Parte A, ponto 2.2, a qual deve incluir os termos «avaliação pós-construção», e o número de identificação da embarcação descrito no Anexo I, Parte A, ponto 2.1, nos termos das disposições previstas na Secção 3.

5.   O organismo notificado deve informar a pessoa que pretende colocar o produto no mercado ou fazê-lo entrar em serviço das suas obrigações segundo o procedimento de avaliação pós-construção.


ANEXO VI

REQUISITOS ADICIONAIS QUANDO É UTILIZADO O CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO COM OS ENSAIOS SUPERVISIONADOS DA PRODUÇÃO ESTABELECIDOS NO MÓDULO A1 (ARTIGO 24.o, n.o 2)

Conceção e construção

O fabricante, ou outra entidade em seu nome, devem efetuar, para uma ou mais embarcações representativas da sua produção, um ou mais dos seguintes ensaios, cálculos equivalentes ou controlos:

a)

Ensaio de estabilidade, nos termos do Anexo I, Parte A, ponto 3.2;

b)

Ensaio das características de flutuabilidade, nos termos do Anexo I, Parte A, ponto 3.3.

Emissões sonoras

No que respeita a embarcações de recreio equipadas com motores interiores ou com motores com transmissão por coluna sem escape integrado e a motas de água, o fabricante da embarcação, ou outra entidade em seu nome, devem efetuar, sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo fabricante, para uma ou mais embarcações representativas da sua produção, os ensaios relativos a emissões sonoras definidos no Anexo I, Parte C.

No que respeita aos motores fora de borda e aos motores com transmissão por coluna com escape integrado, o fabricante do motor ou outra entidade em seu nome deve efetuar, sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo fabricante, para um ou mais motores de cada família de motores representativos da sua produção, os ensaios relativos a emissões sonoras definidos Anexo I, Parte C.

Nos casos em que sejam submetidos a ensaios mais que um motor de uma família de motores, deve aplicar-se o método estatístico descrito no Anexo VII para assegurar a conformidade da amostra.


ANEXO VII

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO RELATIVAMENTE A EMISSÕES DE GASES DE ESCAPE E SONORAS

1.

Para verificar a conformidade de uma família de motores, deve ser retirada uma amostra de motores da série. O fabricante deve decidir sobre a dimensão (n) da amostra, de acordo com o organismo notificado.

2.

Em seguida deve proceder-se ao cálculo da média aritmética X dos resultados obtidos a partir da amostra para cada componente regulamentado das emissões de gases de escape e sonoras. A série deve ser considerada conforme com os requisitos («decisão de autorização») se for satisfeita a seguinte condição:

Formula

S é o desvio padrão, onde:

Formula

X

=

média aritmética dos resultados obtidos a partir da amostra

x

=

resultados individuais obtidos a partir da amostra

L

=

valor-limite aplicável

n

=

número de motores da amostra

k

=

fator estatístico dependente de n (ver quadro infra)

n

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

k

0,973

0,613

0,489

0,421

0,376

0,342

0,317

0,296

0,279

0,265

0,253

0,242

0,233

0,224

0,216

0,210

0,203

0,198

Se n ≥ 20, então Formula.


ANEXO VIII

PROCEDIMENTO ADICIONAL A APLICAR NO ÂMBITO DA CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NO CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO (MÓDULO C)

Nos casos a que se refere o artigo 24.o, n.o 5, se o nível de qualidade parecer insatisfatório, será aplicado o procedimento seguinte:

É escolhido um motor da série para ser submetido ao ensaio descrito no Anexo I, Parte B. Os motores a ensaiar devem ter sido rodados, parcial ou integralmente, de acordo com as especificações do fabricante. Se as emissões de gases de escape específicas do motor da série ultrapassarem os valores-limite previstos no Anexo I, Parte B, o fabricante pode solicitar que sejam realizadas medições tendo como base uma amostra de motores da série que inclua o motor inicialmente considerado. Para assegurar a conformidade da amostra de motores com os requisitos da presente diretiva, deve aplicar-se o método estatístico descrito no Anexo VII.


ANEXO IX

DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Na medida em que seja relevante para a avaliação, a documentação técnica a que se referem o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 25.o deve conter o seguinte:

a)

Uma descrição geral do tipo;

b)

Desenhos de projeto e de construção e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, e outros dados relevantes;

c)

Descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas, e do funcionamento do produto;

d)

Uma lista das normas referidas no artigo 14.o, aplicadas total ou parcialmente, e descrições das soluções adotadas para dar cumprimento aos requisitos essenciais nos casos em que as normas referidas no artigo 14.o não tenham sido aplicadas;

e)

Resultados dos cálculos de projeto efetuados, dos exames efetuados, e outros dados relevantes;

f)

Relatórios de ensaio ou cálculos, nomeadamente de estabilidade nos termos do Anexo I, Parte A, ponto 3.2, e de flutuabilidade nos termos do Anexo I, Parte A, ponto 3.3;

g)

Relatórios dos ensaios relativos a emissões de gases de escape, que demonstrem a sua conformidade com o Anexo I, Parte B, Secção 2;

h)

Relatórios dos ensaios relativos a emissões sonoras, que demonstrem a sua conformidade com o Anexo I, Parte C, Secção 1.


Top