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Document 32013L0045
Commission Implementing Directive 2013/45/EU of 7 August 2013 amending Council Directives 2002/55/EC and 2008/72/EC and Commission Directive 2009/145/EC as regards the botanical name of tomato Text with EEA relevance
Diretiva de Execução 2013/45/UE da Comissão, de 7 de agosto de 2013 , que altera as Diretivas 2002/55/CE e 2008/72/CE do Conselho e a Diretiva 2009/145/CE da Comissão no que diz respeito à designação botânica de tomate Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva de Execução 2013/45/UE da Comissão, de 7 de agosto de 2013 , que altera as Diretivas 2002/55/CE e 2008/72/CE do Conselho e a Diretiva 2009/145/CE da Comissão no que diz respeito à designação botânica de tomate Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 213, 8.8.2013, p. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
8.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/20 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2013/45/UE DA COMISSÃO
de 7 de agosto de 2013
que altera as Diretivas 2002/55/CE e 2008/72/CE do Conselho e a Diretiva 2009/145/CE da Comissão no que diz respeito à designação botânica de tomate
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, o artigo 44.o, n.o 2, o artigo 45.o e o artigo 48.o, n.o 1, alínea b),
Tendo em conta a Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (2), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em virtude da evolução dos conhecimentos científicos, o Código Internacional de Nomenclatura Botânica (ICBN) foi revisto no que diz respeito, especialmente, à designação botânica da espécie tomate. |
(2) |
Por forma a refletir essa evolução, as Diretivas 2002/55/CE e 2008/72/CE e a Diretiva 2009/145/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2009, que prevê certas derrogações à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos agrícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades (3), devem, consequentemente, ser alteradas em conformidade. |
(3) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações da Diretiva 2002/55/CE
A Diretiva 2002/55/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, n.o 1, alínea b), os termos «Lycopersicon esculentum Mill.» são substituídos por «Solanum lycopersicum L.». |
2) |
No anexo II, ponto 3, alínea a), no quadro, os termos «Lycopersicon esculentum» são substituídos por «Solanum lycopersicum L.». |
3) |
No anexo III, ponto 2, no quadro, os termos «Lycopersicon esculentum» são substituídos por «Solanum lycopersicum L.». |
Artigo 2.o
Alterações da Diretiva 2008/72/CE
No anexo II, no quadro, da Diretiva 2008/72/CE, os termos «Lycopersicon esculentum Mill.» são substituídos por «Solanum lycopersicum L.».
Artigo 3.o
Alterações da Diretiva 2009/145/CE
A Diretiva 2009/145/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No anexo I, no quadro, os termos «Lycopersicon esculentum Mill.» são substituídos por «Solanum lycopersicum L.». |
2) |
No anexo II, no quadro, os termos «Lycopersicon esculentum Mill.» são substituídos por «Solanum lycopersicum L.». |
Artigo 4.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de março de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.
(2) JO L 205 de 1.8.2008, p. 28.
(3) JO L 312 de 27.11.2009, p. 44.