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Document 32013L0045

Diretiva de Execução 2013/45/UE da Comissão, de 7 de agosto de 2013 , que altera as Diretivas 2002/55/CE e 2008/72/CE do Conselho e a Diretiva 2009/145/CE da Comissão no que diz respeito à designação botânica de tomate Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 213, 8.8.2013, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2013/45/oj

8.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/20


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2013/45/UE DA COMISSÃO

de 7 de agosto de 2013

que altera as Diretivas 2002/55/CE e 2008/72/CE do Conselho e a Diretiva 2009/145/CE da Comissão no que diz respeito à designação botânica de tomate

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, o artigo 44.o, n.o 2, o artigo 45.o e o artigo 48.o, n.o 1, alínea b),

Tendo em conta a Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (2), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude da evolução dos conhecimentos científicos, o Código Internacional de Nomenclatura Botânica (ICBN) foi revisto no que diz respeito, especialmente, à designação botânica da espécie tomate.

(2)

Por forma a refletir essa evolução, as Diretivas 2002/55/CE e 2008/72/CE e a Diretiva 2009/145/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2009, que prevê certas derrogações à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos agrícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades (3), devem, consequentemente, ser alteradas em conformidade.

(3)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações da Diretiva 2002/55/CE

A Diretiva 2002/55/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, alínea b), os termos «Lycopersicon esculentum Mill.» são substituídos por «Solanum lycopersicum L.».

2)

No anexo II, ponto 3, alínea a), no quadro, os termos «Lycopersicon esculentum» são substituídos por «Solanum lycopersicum L.».

3)

No anexo III, ponto 2, no quadro, os termos «Lycopersicon esculentum» são substituídos por «Solanum lycopersicum L.».

Artigo 2.o

Alterações da Diretiva 2008/72/CE

No anexo II, no quadro, da Diretiva 2008/72/CE, os termos «Lycopersicon esculentum Mill.» são substituídos por «Solanum lycopersicum L.».

Artigo 3.o

Alterações da Diretiva 2009/145/CE

A Diretiva 2009/145/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No anexo I, no quadro, os termos «Lycopersicon esculentum Mill.» são substituídos por «Solanum lycopersicum L.».

2)

No anexo II, no quadro, os termos «Lycopersicon esculentum Mill.» são substituídos por «Solanum lycopersicum L.».

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de março de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

(2)  JO L 205 de 1.8.2008, p. 28.

(3)  JO L 312 de 27.11.2009, p. 44.


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