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Document 32013L0014

Diretiva 2013/14/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 , que altera a Diretiva 2003/41/CE relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 145 de 31.5.2013, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/14/oj

31.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/1


DIRETIVA 2013/14/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de maio de 2013

que altera a Diretiva 2003/41/CE relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece o quadro regulamentar para as instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) a nível da União. A Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece o quadro regulamentar para os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) a nível da União. Do mesmo modo, a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabelece o quadro regulamentar para os gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) a nível da União. As três diretivas estabelecem requisitos prudenciais no que respeita à gestão de riscos por parte das IRPPP, das sociedades gestoras e sociedades de investimento de OICVM e dos GFIA, respetivamente.

(2)

Um dos efeitos da crise financeira foi que os investidores, nomeadamente as IRPPP, os OICVM e os fundos de investimento alternativos (FIA), dependem excessivamente de notações de risco para efetuarem os seus investimentos em instrumentos de dívida, sem necessariamente realizarem as suas próprias avaliações da capacidade creditícia dos emitentes desses instrumentos. A fim de melhorar a qualidade dos investimentos efetuados pelas IRPPP, pelos OICVM e pelos FIA e, concomitantemente, proteger quem investe nesses fundos, convém exigir que as IRPPP, as sociedades gestoras e sociedades de investimento de OICVM e os GFIA evitem basear-se exclusiva ou mecanicamente em notações de risco, ou utilizar tais notações como único parâmetro ao avaliarem os riscos que podem resultar dos investimentos efetuados pelas IRPPP, pelos OICVM e pelos FIA. O princípio geral contra uma excessiva dependência relativamente às notações de risco deverá, por conseguinte, ser integrado nos processos e sistemas de gestão de risco utilizados pelas IRPPP, pelas sociedades gestoras e sociedades de investimento de OICVM e pelos GFIA e adaptado às suas especificidades.

(3)

A fim de mais bem esclarecer o princípio geral contra a dependência excessiva das notações de risco que deverá ser introduzido nas Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão para assegurar que as IRPPP, as sociedades gestoras e sociedades de investimento de OICVM e os GFIA sejam efetivamente impedidos de depender excessivamente de notações de risco para avaliar a qualidade creditícia dos ativos detidos. Convém neste contexto alterar os poderes que aquelas diretivas delegam na Comissão para adotar atos delegados no que respeita às disposições gerais relativas aos processos e sistemas de gestão de riscos utilizados pelas IRPPP, pelas sociedades gestoras e sociedades de investimento de OICVM e pelos GFIA. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que publique os resultados dessas consultas. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(4)

As medidas previstas na presente diretiva deverão ser complementares de outras disposições do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (7). Essas disposições estabelecem o objetivo geral de reduzir a dependência excessiva de notações de risco por parte dos investidores, e deverão facilitar a realização desse objetivo.

(5)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, contribuir para a redução da dependência excessiva das IRPPP, das sociedades gestoras e sociedades de investimento de OICVM e dos GFIA relativamente a notações de risco ao efetuarem os seus investimentos, não pode ser suficientemente atingido a nível dos Estados-Membros agindo de forma coordenada, e pode, pois, dados a estrutura e o impacto a nível de toda a União das atividades das IRPPP, dos OICVM, dos FIA e das agências de notação de risco, ser mais bem realizado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(6)

Por conseguinte, as Diretivas 2003/41/CE, 2009/65/CE e 2011/61/UE deverão ser alteradas.

(7)

De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011 (8), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da diretiva transposta e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais. No caso da presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração à Diretiva 2003/41/CE

Ao artigo 18.o da Diretiva 2003/41/CE é aditado o seguinte número:

«1-A.   Tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das atividades das instituições sob supervisão, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes verifiquem a adequação dos processos de avaliação de crédito dessas instituições, avaliem a utilização de referências a notações de risco emitidas por agências de notação de risco na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (9), nas suas políticas de investimento e, se for caso disso, incentivem a atenuação do impacto de tais referências, tendo em vista reduzir a sua dependência exclusiva e mecânica das referidas notações de risco.

Artigo 2.o

Alterações à Diretiva 2009/65/CE

O artigo 51.o da Diretiva 2009/65/CE é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   As sociedades gestoras e as sociedades de investimento devem utilizar processos de gestão de riscos que lhes permitam controlar e avaliar em qualquer momento o risco associado a cada uma das suas posições e a contribuição das mesmas para o perfil de risco geral da carteira do OICVM. Em especial, não devem basear-se exclusiva ou mecanicamente em notações de risco emitidas por agências de notação de risco na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (10), para avaliar a qualidade creditícia dos ativos do OICVM.

2)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das atividades dos OICVM, as autoridades competentes devem verificar a adequação dos processos de avaliação de crédito das sociedades gestoras e das sociedades de investimento, avaliar a utilização das referências a notações de risco referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, nas políticas de investimento dos OICVM e, se for caso disso, incentivar a atenuação do impacto de tais referências, tendo em vista reduzir a sua dependência exclusiva ou mecânica das referidas notações de risco.».

3)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os critérios para avaliar a adequação dos processos de gestão de riscos utilizados pelas sociedades gestoras e pelas sociedades de investimento nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo;»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Os critérios referidos no primeiro parágrafo, alínea a), devem assegurar que as sociedades gestoras e as sociedades de investimento sejam impedidas de se basear exclusiva ou mecanicamente nas notações de risco referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, para avaliar a qualidade creditícia dos ativos dos OICVM;».

Artigo 3.o

Alterações à Diretiva 2011/61/UE

O artigo 15.o da Diretiva 2011/61/UE é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os GFIA devem introduzir sistemas adequados de gestão de riscos que permitam identificar, medir, gerir e acompanhar de forma apropriada todos os riscos relevantes para a estratégia de investimento de cada FIA e a que cada FIA esteja ou possa vir a estar exposto. Em especial, os GFIA não devem basear-se exclusiva ou mecanicamente em notações de risco emitidas por agências de notação de risco na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (11), para avaliar a qualidade creditícia dos ativos dos FIA.

2)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das atividades dos FIA, as autoridades competentes devem verificar a adequação dos processos de avaliação de crédito dos GFIA, avaliar a utilização de referências às notações de risco referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, nas políticas de investimento dos FIA e, se for caso disso, incentivar a atenuação do impacto de tais referências, tendo em vista reduzir a sua dependência exclusiva ou mecânica das referidas notações de risco.».

3)

Ao n.o 5 é aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas destinadas a especificar os sistemas de gestão de risco a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), devem assegurar que os GFIA sejam impedidos de se basear exclusiva ou mecanicamente nas notações de risco referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, para avaliar a qualidade creditícia dos ativos dos FIA.».

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 21 de dezembro de 2014. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas medidas.

As medidas aprovadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de maio de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 167 de 13.6.2012, p. 2.

(2)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 64.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de janeiro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de maio de 2013.

(4)  JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.

(5)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(6)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

(7)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(8)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(9)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.».

(10)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.».

(11)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.».


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