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Document 32013D1359
Decision No 1359/2013/EU of the European Parliament and of the Council of 17 December 2013 amending Directive 2003/87/EC clarifying provisions on the timing of auctions of greenhouse gas allowances Text with EEA relevance
Decisão n. ° 1359/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa Texto relevante para efeitos do EEE
Decisão n. ° 1359/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 343, 19.12.2013, p. 1–1
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/1 |
DECISÃO N.o 1359/2013/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2013
que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) não especifica o modo como devem ser distribuídos, ao longo do período de comércio de licenças de emissão, os volumes de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar. |
(2) |
Por razões de segurança jurídica e de previsibilidade de mercado, é necessário esclarecer que, a fim de assegurar o funcionamento correto do mercado, a Comissão pode adaptar, em circunstâncias excecionais, o calendário dos leilões nos termos do artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE. |
(3) |
Por conseguinte, Diretiva 2003/87/CE deverá ser alterada, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, é aditado o seguinte período:
«Caso uma avaliação revele, para os setores industriais individualmente considerados, que não se espera um impacto importante nos setores ou subsetores expostos a um risco significativo de fuga de carbono, a Comissão pode adaptar, em circunstâncias excecionais, o calendário relativo ao período referido no artigo 13.o, n.o 1, com início em 1 de janeiro de 2013, a fim de assegurar o funcionamento correto do mercado. A Comissão só pode efetuar uma única adaptação desse tipo para um número máximo de 900 milhões de licenças de emissão.».
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
L. LINKEVIČIUS
(1) JO C 11 de 15.1.2013, p. 87.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de dezembro de 2013.
(3) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).