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Document 32013D0413

2013/413/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 30 de julho de 2013 , que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações de certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas, com exceção das batatas destinadas à plantação, originárias das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano [notificada com o número C(2013) 4683]

OJ L 205, 1.8.2013, p. 13–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2018: This act has been changed. Current consolidated version: 17/11/2015

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/413/oj

1.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2013

que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações de certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas, com exceção das batatas destinadas à plantação, originárias das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano

[notificada com o número C(2013) 4683]

(2013/413/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, primeiro travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com o anexo III, parte A, ponto 12, do mesmo diploma, os Estados-Membros devem proibir a introdução na União de batatas, com exceção das batatas destinadas à plantação, originárias do Líbano. Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da referida diretiva, podem ser previstas, no entanto, derrogações a essa proibição, caso não existam riscos de propagação de organismos prejudiciais.

(2)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com o anexo IV, parte A, secção I, ponto 25.2, da referida diretiva, os Estados-Membros devem proibir a introdução na União de batatas, exceto se estas forem originárias de países que se sabe estarem isentos de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff) Davis et al., a seguir designado «o organismo prejudicial», ou devem aplicar disposições reconhecidas como equiparáveis às disposições da União para lutar contra esse organismo. O Líbano não preenche nenhuma destas condições. Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da referida diretiva, podem ser previstas, no entanto, derrogações a essa proibição, caso não existam riscos de propagação de organismos prejudiciais.

(3)

Informações fornecidas pelo Líbano e recolhidas nesse país durante uma missão efetuada em março de 2006 pelo Serviço Alimentar e Veterinário e informações subsequentes prestadas pelo Líbano demonstraram que as batatas, com exceção das batatas destinadas à plantação, originárias das regiões de Akkar e Bekaa, são cultivadas em condições fitossanitárias adequadas.

(4)

Por conseguinte, a introdução na União de batatas, com exceção das batatas destinadas à plantação, originárias das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano, deve ser permitida, desde que aquelas satisfaçam condições que garantam que o organismo prejudicial em questão não está presente na batata, quando forem introduzidas no território da União. Essas condições deverão incidir na produção em zonas livres do organismo prejudicial em causa, na realização de prospeções nessas zonas, na produção a partir de batatas de semente certificadas, bem como no manuseamento, armazenagem, embalagem e preparação.

(5)

As batatas devem ser introduzidas na União através de pontos de entrada designados, a fim de assegurar um controlo eficaz e a redução de quaisquer riscos fitossanitários.

(6)

Devem ser estabelecidos requisitos de inspeção para assegurar o controlo do risco fitossanitário. É conveniente prever que a amostragem e os ensaios devam ser efetuados em conformidade com o esquema de ensaios estabelecido pela Diretiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata (2).

(7)

As batatas apenas devem ser introduzidas e circular na União se forem adequadamente rotuladas de modo a indicar a origem libanesa e outras informações relevantes, com o objetivo de evitar que as batatas sejam plantadas e de garantir a identificação e a rastreabilidade da batata.

(8)

Os Estados-Membros devem, depois de cada campanha de importação, fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros informações sobre as importações efetuadas, para que a aplicação da presente decisão possa ser avaliada.

(9)

A derrogação deve ser por um período limitado.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Autorização para introduzir disposições de derrogação

Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com o anexo III, parte A, ponto 12, do mesmo diploma, e ao seu artigo 5.o, n.o 1, em conjugação com o anexo IV, parte A, secção I, ponto 25.2, da referida diretiva, os Estados-Membros podem autorizar a introdução no seu território de batatas, tal como definidas na parte A, ponto 12, do seu anexo III (a seguir denominadas: «batatas») originárias das regiões de Akkar ou Bekaa, no Líbano, que satisfaçam as condições estabelecidas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Certificado fitossanitário

O certificado fitossanitário, tal como estabelecido no artigo 13.o-A, n.o 3, da Diretiva 2000/29/CE, deve ser emitido no Líbano. Deve incluir, abaixo da menção «Declaração adicional», os seguintes elementos:

a)

Uma declaração «Em conformidade com as exigências da UE especificadas na Decisão de Execução 2013/413/UE da Comissão»;

b)

O número do lote;

c)

O nome da zona indemne de organismos prejudiciais, na aceção do ponto 1 do anexo.

Artigo 3.o

Pontos de entrada

1.   As batatas abrangidas por uma autorização concedida ao abrigo do artigo 1.o só podem ser introduzidas na União através de um ponto de entrada, designado para tal pelo Estado-Membro no qual o ponto de entrada se situa.

2.   Os pontos de entrada, bem como o nome e o endereço do organismo oficial responsável referido na Diretiva 2000/29/CE encarregado de cada ponto de entrada, devem ser notificados por cada Estado-Membro aos restantes Estados-Membros, à Comissão e ao Líbano.

Artigo 4.o

Inspeções pelos Estados-Membros

1.   Devem ser colhidas de cada lote de uma remessa amostras para exame oficial relativo ao Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff) Davis et al., a seguir designado «o organismo prejudicial em causa». Cada amostra deve ser constituída por, pelo menos, 200 tubérculos. Sempre que um lote for superior a 25 toneladas, deve ser colhida uma amostra por cada 25 toneladas e, além disso, pela parte restante do lote.

2.   Os organismos oficiais responsáveis devem efetuar um exame visual das amostras para deteção de sintomas do organismo prejudicial em causa em tubérculos cortados.

Durante esse exame, todos os lotes da remessa em causa devem permanecer sob controlo oficial e não podem ser movidos ou utilizados.

3.   Se o exame referido no n.o 2 revelar sintomas do organismo prejudicial em causa, devem ser realizados ensaios, no sentido de determinar se este organismo prejudicial se encontra presente, em conformidade com o anexo I, ponto 1.1 e pontos 4 a 10, da Diretiva 93/85/CEE.

Enquanto esses ensaios são efetuados, todos os lotes da remessa em causa, bem como todas as outras remessas que contiverem um lote originário da mesma zona indemne de organismos prejudiciais e estiverem sob o controlo do organismo oficial responsável em causa, devem ser mantidas sob controlo oficial e não podem ser movidos ou utilizados.

4.   Se a presença do organismo prejudicial em causa for confirmada numa amostra, em conformidade com o disposto no n.o 3, deve reter-se e conservar-se adequadamente todo o extrato de batata restante e o lote em causa não pode ser introduzido na União.

Todos os lotes restantes referidos no segundo parágrafo do n.o 3 serão testados em conformidade com o anexo I, ponto 1.1 e pontos 4 a 10, da Diretiva 93/85/CEE.

5.   No que se refere aos lotes relativamente aos quais não se detetaram sintomas do organismo prejudicial em causa nas amostras durante o exame referido no n.o 2, devem ser efetuados ensaios para deteção de infeção latente em todos os lotes, em conformidade com o anexo I, ponto 1.2 e pontos 3 a 10, da Diretiva 93/85/CEE.

Durante os ensaios, os lotes devem permanecer sob controlo oficial e não podem ser movidos ou utilizados.

Se a presença do organismo prejudicial em causa for confirmada numa amostra, tal como referido no primeiro parágrafo, deve reter-se e conservar-se adequadamente todo o extrato de batata restante e o lote em causa não pode ser introduzido na União.

Artigo 5.o

Notificação de constatações suspeitas ou confirmadas

1.   Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e o Líbano dos casos em que a presença do organismo prejudicial em causa é suspeita em resultado do teste rápido de rastreio, em conformidade com o anexo I, ponto 1.1 da Diretiva 93/85/CEE, ou do teste de rastreio, referido no anexo I, ponto 1.2, do mesmo diploma.

2.   Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e o Líbano dos casos em que a presença do organismo prejudicial em causa foi confirmada em conformidade com o anexo I, pontos 1.1 e 1.2, da Diretiva 93/85/CEE.

Artigo 6.o

Rotulagem

1.   As batatas apenas devem ser introduzidas e circular na União com um rótulo, numa das línguas oficiais da União, incluindo os seguintes elementos:

a)

Uma indicação de que são originárias do Líbano;

b)

O nome da zona indemne de organismos prejudiciais;

c)

O nome e o número de identificação do produtor;

d)

O número do lote.

2.   O rótulo referido no n.o 1 deve ser emitido sob o controlo do organismo fitossanitário do Líbano.

Artigo 7.o

Eliminação de resíduos

Os resíduos resultantes da embalagem ou transformação das batatas na União devem ser eliminados de forma a garantir que o organismo prejudicial em causa não se possa estabelecer e propagar.

Artigo 8.o

Obrigações de notificação dos importadores

1.   O importador deve, com antecedência suficiente, notificar o organismo oficial responsável do ponto de entrada no Estado-Membro em causa da sua intenção de introduzir uma remessa.

2.   A notificação a que se refere o n.o 1 deve incluir os seguintes elementos:

a)

O volume da(s) remessa(s) em causa;

b)

Data prevista de introdução;

c)

Nome e endereço do importador.

Artigo 9.o

Notificação de importação

O Estado-Membro de importação deve fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 31 de janeiro de cada ano, informações sobre as quantidades, indicando os lotes, as remessas e toneladas, importadas ao abrigo da presente decisão entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.

Artigo 10.o

Reexame

A Comissão procederá a um reexame da presente decisão até 31 de outubro de 2014.

Artigo 11.o

Data de expiração

A presente decisão expira em 31 de outubro de 2015.

Artigo 12.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 259 de 4.10.1993, p. 1.


ANEXO

REQUISITOS DE IMPORTAÇÃO, REFERIDOS NO ARTIGO 1.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável às batatas que cumpram os requisitos estabelecidos nos pontos 1 a 9.

1)   Zona de produção

As batatas são produzidas nas regiões de Akkar ou Bekaa em zonas que foram oficialmente declaradas pela organismo fitossanitário do Líbano, em conformidade com a norma internacional para as medidas fitossanitárias n.o 4 sobre os requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de organismos prejudiciais (1), isentas do organismo prejudicial em causa («zonas indemnes») e objeto de comunicação anual pelo Líbano à Comissão.

2)   Prospeções de zonas indemnes de organismos prejudiciais

As zonas indemnes de organismos prejudiciais são objeto de prospeções anuais sistemáticas e representativas para a deteção do organismo prejudicial em causa, efetuadas pelas autoridades libanesas, ao longo dos cinco anos anteriores à produção e durante a mesma.

As prospeções têm lugar em batatais situados nas zonas indemnes de organismos prejudiciais e em batatas colhidas nessas zonas.

As prospeções são constituídas pelos seguintes elementos:

a)

Inspeções visuais dos campos durante a estação vegetativa;

b)

Exame visual das batatas colhidas, para deteção de sintomas do organismo prejudicial em causa em tubérculos cortados;

c)

Ensaios laboratoriais em batatas com sintomas e assintomáticas.

As prospeções não dão origem à deteção do organismo prejudicial em causa ou a quaisquer outras provas que possam indicar que a zona em causa não seja uma zona indemne de organismos prejudiciais, na aceção do ponto 1. Os resultados das prospeções são facultados à Comissão, a pedido desta.

3)   Produtores

As batatas são cultivadas por produtores registados pelo organismo fitossanitário do Líbano.

4)   Produção a partir de batatas de semente certificadas

As batatas cumprem um dos seguintes requisitos:

a)

São produzidas a partir de batatas de semente certificadas na União e daí importadas para o Líbano;

b)

São produzidas a partir de batatas de semente importadas para o Líbano a partir de um país terceiro ou de partes de países terceiros, relativamente aos quais a entrada na União de batatas de semente não é proibida, nos termos do anexo III da Diretiva 2000/29/CE, e certificadas nesse país terceiro.

5)   Campos de produção

As batatas são cultivadas em campos onde nenhuma batata, que não as referidas no ponto 4, foi cultivada nos últimos cinco anos.

6)   Manuseamento

As batatas são manuseadas por meio de máquinas que satisfazem uma das seguintes condições:

a)

Só são utilizadas para o manuseamento de batatas que satisfaçam os pontos 1 a 5;

b)

Quando tiverem sido utilizadas para outros fins que não os referidos na alínea a), foram limpas e desinfetadas de forma adequada antes de serem utilizadas para os fins referidos na alínea a).

7)   Armazenagem

As batatas são armazenadas em instalações de armazenagem que satisfaçam uma das seguintes condições:

a)

Apenas são utilizadas para armazenar batatas que satisfaçam os pontos 1 a 6;

b)

Caso tenham sido utilizadas para outros fins que não os referidos na alínea a), são sujeitas a medidas de higiene apropriadas antes de serem utilizadas para os fins referidos na alínea a).

8)   Embalagem

O material de embalagem utilizado para as batatas é novo ou limpo e desinfetado.

9)   Preparação das batatas e lotes para a introdução na União

As batatas satisfazem as seguintes condições no que respeita à sua preparação:

a)

São isentas de terra, de folhas e de outros resíduos vegetais;

b)

São apresentadas para introdução na União em lotes, sendo que cada lote é composto de batatas produzidas por um único produtor e colhidas numa única zona, conforme especificado no ponto 1; e

c)

Encontram-se em sacos, embalagens ou noutros recipientes, cada um rotulado de acordo com o disposto no artigo 6.o.


(1)  ISPM 4. 1995. Requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de organismos prejudiciais. Roma, IPPC, FAO.


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