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Document 32012R1260

Regulamento (UE) n. ° 1260/2012 do Conselho, de 17 de dezembro de 2012 , que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável

JO L 361 de 31.12.2012, p. 89–92 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1260/oj

31.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 361/89


REGULAMENTO (UE) N.o 1260/2012 DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2012

que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 118.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2011/167/UE do Conselho, de 10 de março de 2011, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Deliberando nos termos do procedimento legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2010/167/UE, a Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Suécia, Reino Unido e República Checa (a seguir designados por «Estados-Membros participantes») foram autorizados a estabelecer uma cooperação reforçada entre si no domínio da criação da proteção unitária de patentes.

(2)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes (2), pode ser conferido, a pedido do titular da patente, um efeito unitário nos Estados-Membros participantes a determinadas patentes europeias concedidas pelo Instituto Europeu de Patentes (IEP) ao abrigo das regras e procedimentos da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, de 5 de outubro de 1973, com a redação que lhe foi dada pelas revisões de 17 de dezembro de 1991 e de 29 de novembro de 2000 («CPE»).

(3)

Deverá ser estabelecido num regulamento distinto um regime de tradução aplicável às patentes europeias com efeito unitário nos territórios dos Estados-Membros participantes («patente europeia com efeito unitário»), em conformidade com o estabelecido no artigo 118.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(4)

Nos termos da Decisão 2010/167/UE, o regime de tradução das patentes europeias com efeito unitário deverá ser simples e eficaz em termos de custos. Esse regime deverá corresponder ao previsto na proposta de Regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente europeia com efeito unitário, apresentada pela Comissão em 30 de junho de 2010, em conjugação com os elementos do compromisso proposto pela Presidência em novembro de 2010, e que teve amplo apoio no Conselho.

(5)

Aquele regime de tradução deverá estimular a inovação e beneficiar, em particular, as pequenas e médias empresas. Deverá tornar mais fácil, menos oneroso e juridicamente mais seguro o acesso à patente europeia com efeito unitário e ao sistema de patentes em geral.

(6)

Uma vez que o IEP é responsável pela concessão de patentes europeias, o regime de tradução aplicável à patente europeia com efeito unitário deverá basear-se no procedimento atualmente em vigor no IEP. Esse regime deverá ter como objetivo atingir o equilíbrio necessário entre os interesses dos operadores económicos e o interesse público em termos de custos dos processos e de disponibilidade de informação técnica.

(7)

Sem prejuízo das disposições transitórias, não são necessárias outras traduções, caso o fascículo de uma patente europeia com efeito unitário tenha sido publicado nos termos do artigo 14.o, n.o 6, da CPE. O artigo 14.o, n.o 6, da CPE prevê que o fascículo de uma patente europeia seja publicado na língua do processo no IEP e inclua uma tradução das reivindicações para as outras duas línguas oficiais do IEP.

(8)

Em caso de litígio relativo a uma patente europeia com efeito unitário, é legítimo exigir que o titular da patente apresente uma tradução integral da patente para uma língua oficial do Estado-Membro participante no qual a patente tenha sido alegadamente violada ou em que esteja domiciliado o presumível infrator. O titular da patente deverá também apresentar, a pedido de um tribunal competente, nos Estados-Membros participantes, para conhecer de litígios relativos à patente europeia com efeito unitário, uma tradução integral da patente para a língua do processo desse tribunal. Essas traduções não poderão ser efetuadas por meios automatizados e deverão ser facultadas a expensas do titular da patente.

(9)

Em caso de litígio relativo a um pedido de indemnização por perdas e danos, o tribunal ao qual tiver sido apresentado o litígio deverá tomar em consideração a possibilidade de o presumível infrator, antes de lhe ter sido facultada uma tradução para a sua língua, ter agido de boa-fé e não ter conhecimento ou ter motivos razoáveis para não ter conhecimento de que estava a violar a patente. O tribunal competente deverá apreciar as circunstâncias do caso concreto e, designadamente, ter em conta a eventualidade de o presumível infrator ser uma pequena ou média empresa (PME) com atividades apenas a nível local, a língua do processo perante o IEP e, durante o período transitório, a tradução apresentada juntamente com o pedido de efeito unitário.

(10)

A fim de facilitar o acesso à patente europeia com efeito unitário, em especial para as PME, os requerentes deverão ter a possibilidade de depositar os seus pedidos de registo de patentes no IEP em qualquer outra língua oficial da União. Como medida complementar, os requerentes que obtenham patentes europeias com efeito unitário e que tenham apresentado o pedido de registo de uma patente europeia num Estado-Membro da União que tenha como língua oficial uma língua oficial da União que não seja língua oficial do IEP, e tenham domicílio ou estabelecimento principal num Estado-Membro deverão, para além do que está atualmente em vigor no IEP, beneficiar de um reembolso adicional relativo aos custos de tradução da língua em que foi apresentado o pedido para a língua de processo no IEP. Esses reembolsos serão administrados nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2012.

(11)

Com vista a promover a disponibilidade de informação sobre patentes e a divulgação de conhecimentos tecnológicos, deverão ser disponibilizadas o mais rapidamente possível traduções automáticas dos pedidos e dos fascículos das patentes para todas as línguas oficiais da União. O IEP está a desenvolver a tradução automática, que será um instrumento muito importante para melhorar o acesso à informação sobre patentes e para difundir amplamente os conhecimentos tecnológicos. A disponibilidade em tempo útil de traduções automáticas para todas as línguas oficiais da União deverá beneficiar os utilizadores do sistema europeu de patentes. Essas traduções automáticas deverão ser utilizadas unicamente para fins informativos e não produzir qualquer efeito legal.

(12)

Durante o período transitório, enquanto não estiverem disponíveis traduções automáticas de elevada qualidade para todas as línguas oficiais da União, os pedidos de efeito unitário a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2012 deverão ser acompanhados de uma tradução integral do fascículo da patente para a língua inglesa, quando a língua do processo perante o IEP for o francês ou o alemão, ou para qualquer língua oficial dos Estados-Membros que seja língua oficial da União quando a língua do processo perante o IEP for o inglês. Estas disposições garantirão que, durante um período transitório, todas as patentes europeias com efeito unitário sejam disponibilizadas em inglês, que é a língua de uso corrente no domínio da investigação tecnológica e das publicações internacionais. Além disso, assegurarão que, em relação às patentes europeias com efeito unitário, as traduções sejam publicadas noutras línguas oficiais dos Estados-Membros participantes. Essas traduções não poderão ser efetuadas por meios automáticos e a sua elevada qualidade deverá contribuir para o aperfeiçoamento dos motores de tradução do IEP. Permitirão também reforçar a divulgação de informações sobre patentes.

(13)

O período transitório deverá cessar logo que sejam disponibilizadas traduções automáticas de elevada qualidade para todas as línguas oficiais da União, sob reserva de uma avaliação regular e objetiva da qualidade por um comité de peritos independentes criado pelos Estados-Membros participantes no âmbito da Organização Europeia de Patentes e composto por representantes do IEP e utilizadores do sistema europeu de patentes. Tendo em conta o desenvolvimento tecnológico, é de considerar que o período máximo para o desenvolvimento das traduções automáticas de elevada qualidade não poderá ser superior a 12 anos. Por conseguinte, o período transitório deverá cessar 12 anos após a data de aplicação do presente regulamento, salvo se for decidido cessar esse período mais cedo.

(14)

Uma vez que as disposições substantivas aplicáveis à patente europeia com efeito unitário são regidas pelo Regulamento (UE) n.o 1257/2012 e completadas pelo regime de tradução previsto no presente regulamento, a data de aplicação do presente regulamento deverá ser a mesma do Regulamento (UE) n.o 1257/2012.

(15)

O presente regulamento é adotado sem prejuízo do regime linguístico em vigor nas instituições da União, estabelecido em conformidade com o artigo 342.o do TFUE, e do Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (3). O presente regulamento baseia-se no regime linguístico do IEP e não deve considerar-se que cria um regime linguístico específico para a União, nem um precedente para um regime linguístico limitado em qualquer futuro instrumento legal da União.

(16)

Na medida em que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de um regime de tradução uniforme e simplificado aplicável às patentes europeias com efeito unitário, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, se for caso disso através de cooperação reforçada, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes, autorizada pela Decisão n.o 2011/167/UE, no que diz respeito ao regime de tradução aplicável.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Patente europeia com efeito unitário», uma patente europeia que beneficia de efeito unitário nos Estados-Membros participantes nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2012.

b)

«Língua do processo», a língua do processo perante o IEP, tal como é definida no artigo 14.o, n.o 3, da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, de 5 de outubro de 1973, com a redação que lhe foi dada pelas revisões de 17 de dezembro de 1991 e de 29 de novembro de 2000 («CPE»).

Artigo 3.o

Regime de tradução aplicável à patente europeia com efeito unitário

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.o e 6.o do presente regulamento, não são exigidas outras traduções caso o fascículo de uma patente europeia com efeito unitário tenha sido publicado nos termos do artigo 14.o, n.o 6, da CPE.

2.   Os pedidos de efeito unitário a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2012 devem ser apresentados na língua do processo.

Artigo 4.o

Tradução em caso de litígio

1.   Numa situação de litígio relacionado com uma patente europeia com efeito unitário, o titular da patente deve apresentar, a pedido e à escolha do presumível infrator, uma tradução integral da patente europeia com efeito unitário para uma das línguas oficiais do Estado-Membro participante no qual a patente tenha sido alegadamente violada ou onde o presumível infrator se encontre domiciliado.

2.   Numa situação de litígio relativo a uma patente europeia com efeito unitário, o titular da patente deve apresentar no decurso da ação judicial, a pedido de um tribunal competente, nos Estados-Membros participantes, para conhecer de litígios relacionados com as patentes europeias com efeito unitário, uma tradução integral da patente para a língua do processo nesse tribunal.

3.   O custo das traduções referidas nos n.os 1 e 2 são assumidos pelo titular da patente.

4.   Numa situação de litígio relativo a um pedido de indemnização por perdas e danos, o tribunal ao qual tiver sido apresentado o litígio deve tomar em consideração, nomeadamente o facto de o presumível infrator ser uma PME, uma pessoa singular, uma organização sem fins lucrativos, uma universidade ou uma entidade pública no domínio da investigação, e a possibilidade de ter agido sem ter conhecimento, ou tendo motivos razoáveis para não ter conhecimento de que estava a violar a patente europeia com efeito unitário antes de lhe ter sido facultada a tradução referida no n.o 1.

Artigo 5.o

Administração de um regime de compensação

1.   Tendo em conta que, ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, da CPE, os pedidos de patente europeia podem ser apresentados em qualquer língua, os Estados-Membros participantes devem, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2012, atribuir ao IEP a tarefa, na aceção do artigo 143.o da CPE, de administrar um regime de compensação para o reembolso, até um determinado limite, dos custos de tradução, em benefício dos requerentes que apresentem pedidos de registo de patentes ao IEP numa das línguas oficiais da União que não seja língua oficial do IEP.

2.   O regime de compensação a que se refere o n.o 1 é financiado com base nas taxas a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2012 e é apenas aplicável às PME, às pessoas singulares, às organização sem fins lucrativos, às universidade ou entidades públicas no domínio da investigação que tenham domicílio ou o seu estabelecimento principal num Estado-Membro.

Artigo 6.o

Medidas transitórias

1.   Durante o período transitório com início na data de aplicação do presente regulamento, os pedidos de efeito unitário a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2012 devem ser acompanhados de:

a)

Uma tradução integral da patente europeia para inglês, quando a língua do processo for o francês ou o alemão; ou

b)

Uma tradução integral da patente europeia para qualquer língua oficial dos Estados-Membros que seja língua oficial da União, quando a língua do processo for o inglês.

2.   Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2012, os Estados-Membros participantes devem atribuir ao IEP a tarefa, na aceção do artigo 143.o da CPE, de publicar as traduções referidas no n.o 1 do presente artigo o mais rapidamente possível após a data de apresentação do pedido de efeito unitário a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2012. O texto dessas traduções não tem qualquer valor legal, mas apenas caráter informativo.

3.   Seis anos após a data de aplicação do presente regulamento e, em seguida, de dois em dois anos, um comité de peritos independentes deve efetuar uma avaliação objetiva da disponibilidade de traduções automáticas de elevada qualidade dos pedidos de patente e dos respetivos fascículos para todas as línguas oficiais da União, conforme desenvolvidas pelo IEP. O comité de peritos será criado pelos Estados-Membros participantes no âmbito da Organização Europeia de Patentes e composto por representantes do IEP e das organizações não governamentais que representam os utilizadores do sistema europeu de patentes convidados pelo Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes, na qualidade de observadores, de acordo com o artigo 30.o, n.o 3, da CPE.

4.   Com base na primeira avaliação a que se refere o n.o 3 do presente artigo, e, em seguida, de dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório ao Conselho, e, se necessário, formula propostas para o termo do período transitório.

5.   Se não cessar com base numa proposta da Comissão, o período transitório caduca 12 anos após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 ou a partir da data da entrada em vigor do Acordo sobre o Tribunal Unificado de Patentes, consoante a que for posterior.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros participantes em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 53.

(2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58.


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