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Document 32012R0649

Regulamento (UE) n. ° 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 , relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (reformulação) Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 201, 27.7.2012, p. 60–106 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 123 P. 237 - 283

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/11/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/649/oj

27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/60


REGULAMENTO (UE) N.o 649/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2012

relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (3) foi alterado várias vezes de modo substancial. Visto que são necessárias novas alterações, o Regulamento (CE) n.o 689/2008 deverá ser reformulado por motivos de clareza.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 689/2008 aplica a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (4) (a seguir designada «Convenção»), que entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2004, e substitui o Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativo à exportação e à importação de produtos químicos perigosos (5).

(3)

Por motivos de clareza e coerência com outros atos legislativos pertinentes da União, determinadas definições deverão ser introduzidas ou clarificadas e a terminologia deverá ser harmonizada com a que consta, por um lado, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH) e que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (6) e, por outro, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (7). É conveniente assegurar que o presente regulamento reflita as disposições transitórias do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, a fim de evitar quaisquer incoerências entre o calendário de execução desse regulamento e o presente regulamento.

(4)

A Convenção faculta às Partes o direito de tomar medidas que conduzam a níveis de proteção da saúde humana e do ambiente mais rigorosos que os preconizados pela Convenção, desde que tais medidas sejam compatíveis com as disposições da Convenção e estejam de acordo com o direito internacional. É necessário e oportuno, para garantir um nível de proteção mais elevado do ambiente e do público em geral dos países importadores, ir além das disposições da Convenção em certos domínios.

(5)

No que diz respeito à participação da União na Convenção, é essencial dispor de um ponto de contacto único para a interação entre a União e o Secretariado da Convenção (a seguir designado «Secretariado») e outras Partes na Convenção, bem como outros países. A Comissão deverá ser esse ponto de contacto.

(6)

É necessário garantir a coordenação e gestão eficazes dos aspetos técnicos e administrativos do presente regulamento à escala da União. Os Estados-Membros e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir designada «Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006, têm competência e experiência em matéria de aplicação da legislação da União no domínio dos produtos químicos e dos acordos internacionais relativos aos mesmos. Os Estados-Membros e a Agência deverão, pois, exercer funções ligadas aos aspetos administrativos, técnicos e científicos da aplicação da Convenção através do presente regulamento, bem como ao intercâmbio de informações. Além disso, a Comissão, os Estados-Membros e a Agência deverão cooperar com vista ao cumprimento eficaz das obrigações internacionais da União decorrentes da Convenção.

(7)

Dado que determinadas funções da Comissão deverão ser transferidas para a Agência, a base de dados europeia sobre exportação e importação de produtos químicos perigosos inicialmente criada pela Comissão deverá ser desenvolvida e mantida pela Agência.

(8)

As exportações de produtos químicos perigosos proibidos ou severamente restringidos na União deverão continuar a ser sujeitas a um procedimento comum de notificação de exportação. Nesse sentido, os produtos químicos perigosos, quer na forma de uma substância isolada, quer contidos numa mistura ou em artigos, que tenham sido proibidos ou severamente restringidos pela União como produtos fitofarmacêuticos ou outras formas de pesticidas ou como produtos químicos industriais para utilização profissional ou pelo público, deverão ser sujeitos a regras de notificação de exportação semelhantes às aplicáveis a esses produtos químicos quando se encontrem proibidos ou severamente restringidos numa ou em ambas as categorias de utilização estabelecidas na Convenção, nomeadamente como pesticidas ou produtos químicos industriais. Além disso, os produtos químicos sujeitos ao procedimento de prévia informação e consentimento (PIC) internacional (a seguir designado «procedimento PIC») também deverão ser sujeitos às mesmas regras de notificação de exportação. Esse procedimento comum de notificação de exportação deverá aplicar-se às exportações da União para todos os países terceiros, quer sejam ou não Partes na Convenção ou participem ou não nos seus procedimentos. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a cobrar taxas administrativas destinadas a cobrir os seus custos na execução deste procedimento.

(9)

Os exportadores e importadores deverão ser obrigados a fornecer informações sobre as quantidades de produtos químicos no comércio internacional abrangidos pelo presente regulamento, a fim de permitir o acompanhamento e a avaliação do impacto e da eficácia das disposições nele estabelecidas.

(10)

As notificações ao Secretariado respeitantes a medidas regulamentares finais da União ou dos Estados-Membros que proíbam ou restrinjam severamente a utilização de produtos químicos e destinadas à inclusão destes no procedimento PIC deverão ser apresentadas pela Comissão nos casos em que os critérios estabelecidos na Convenção sobre essa matéria estejam cumpridos. Caso tal se revele necessário, deverão ser solicitadas informações adicionais em apoio dessas notificações.

(11)

Nos casos em que as medidas regulamentares finais da União ou dos Estados-Membros não sejam passíveis de notificação por não satisfazerem os critérios definidos na Convenção, as informações sobre as medidas deverão, contudo, ser transmitidas ao Secretariado e às outras Partes na Convenção, para efeitos de intercâmbio de informações.

(12)

É também necessário garantir que a União tome decisões no que respeita à importação para a União de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC. Essas decisões deverão basear-se na legislação aplicável da União e ter em conta eventuais proibições ou restrições severas impostas pelos Estados-Membros. Caso tal se justifique, deverão ser propostas alterações à legislação da União.

(13)

São necessários mecanismos para garantir que os Estados-Membros e os exportadores tenham conhecimento das decisões dos países importadores em relação aos produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC, bem como para assegurar que os exportadores cumpram essas decisões. Além disso, a fim de evitar exportações indesejáveis, os produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na União que cumpram os critérios de notificação no quadro da Convenção ou sejam abrangidos pelo procedimento PIC não deverão ser exportados sem o consentimento expresso do país importador, independentemente de esse país ser Parte na Convenção. No entanto, desde que sejam cumpridas certas condições, é adequado dispensar destas obrigações as exportações de determinados produtos químicos para países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE). Acresce que é necessário um procedimento aplicável aos casos em que, apesar de todos os esforços razoáveis, não haja resposta do país importador, para que as exportações de certos produtos químicos possam prosseguir temporariamente sob determinadas condições. Deverá ainda prever-se a revisão periódica de todos esses casos, bem como daqueles em que seja obtido o consentimento expresso.

(14)

É também importante que todos os produtos químicos exportados tenham um prazo de validade adequado, para que possam ser utilizados de forma eficaz e segura. No que diz respeito aos pesticidas, nomeadamente os exportados para países em desenvolvimento, é essencial que sejam fornecidas informações sobre as condições de armazenamento adequadas e que as dimensões e o acondicionamento dos recipientes sejam apropriados para evitar a criação de existências obsoletas.

(15)

Os artigos que contêm produtos químicos não são abrangidos pela Convenção. Afigura-se, todavia, adequado que sejam também sujeitos às regras de notificação de exportação os artigos, tal como definidos no presente regulamento, que contenham produtos químicos passíveis de libertação nas condições de utilização ou de eliminação que estejam proibidos ou severamente restringidos na União numa ou em mais das categorias de utilização estabelecidas na Convenção ou sujeitos ao procedimento PIC. Além disso, não deverão ser exportados, em caso algum, determinados produtos químicos e artigos que contenham produtos químicos específicos, não abrangidos pela Convenção mas que suscitam preocupações especiais.

(16)

Nos termos da Convenção, deverão ser fornecidas, às Partes na Convenção que o solicitem, informações sobre os movimentos em trânsito de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC.

(17)

As regras da União relativas à embalagem e rotulagem, bem como a outras informações relativas à segurança, deverão ser aplicáveis a todos os produtos químicos que se destinem a exportação para as Partes e para outros países, exceto se colidirem com quaisquer requisitos específicos desses países, atendendo às normas internacionais aplicáveis. Dado que o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 estabeleceu novas disposições em matéria de classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, importa incluir uma referência a esse regulamento no presente regulamento.

(18)

A fim de garantir o controlo e o cumprimento efetivos, os Estados-Membros deverão designar autoridades, como por exemplo as autoridades aduaneiras, que sejam responsáveis pelo controlo das importações e exportações dos produtos químicos abrangidos pelo presente regulamento. A Comissão, apoiada pela Agência, e os Estados-Membros desempenham um papel crucial e deverão exercer as respetivas competências de forma coordenada e com objetivos definidos. Os Estados-Membros deverão prever sanções adequadas em caso de infração.

(19)

Para facilitar o controlo aduaneiro e reduzir a carga administrativa dos exportadores e das autoridades, deverá ser criado um sistema de códigos, a utilizar nas declarações de exportação. Códigos especiais deverão também ser utilizados, conforme o caso, para os produtos químicos exportados, para fins de investigação ou análise, em quantidades que não sejam passíveis de afetar a saúde humana e o ambiente e que, em qualquer caso, não excedam 10 kg por cada exportador para cada país importador por ano civil.

(20)

Deverão promover-se o intercâmbio de informações, a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação entre a União e os Estados-Membros, por um lado, e países terceiros, por outro, com vista a assegurar uma boa gestão dos produtos químicos, independentemente de tais países terceiros serem partes na Convenção. Em especial, deverá ser prestada, aos países em desenvolvimento e aos países com economias em transição, assistência técnica pela Comissão e pelos Estados-Membros diretamente ou, indiretamente, através do apoio a projetos por organizações não governamentais, especialmente assistência destinada a permitir que esses países apliquem a Convenção, contribuindo assim para evitar os efeitos nocivos dos produtos químicos para a saúde humana e o ambiente.

(21)

Deverá haver um acompanhamento regular do funcionamento dos procedimentos, de forma a garantir a sua eficácia. Para esse efeito, os Estados-Membros e a Agência deverão apresentar periodicamente relatórios em formato normalizado à Comissão, que, por sua vez, informará periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

(22)

A Agência deverá elaborar notas técnicas de orientação para apoio das autoridades competentes, nomeadamente as autoridades aduaneiras que controlam as exportações, assim como os exportadores e os importadores, na aplicação do presente regulamento.

(23)

A fim de adaptar o presente regulamento ao progresso técnico, o poder de adotar atos delegados, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à inclusão de produtos químicos na parte 1 ou 2 do Anexo I e a outras alterações a esse anexo, à inclusão de produtos químicos na parte 1 ou 2 do Anexo V e a outras alterações a esse anexo, e às alterações aos Anexos II, III, IV e VI. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(24)

No intuito de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (8).

(25)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente assegurar a aplicação coerente e eficaz das obrigações da União ao abrigo da Convenção, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à necessidade de harmonizar as regras aplicáveis à importação e exportação de produtos químicos perigosos, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(26)

O Regulamento (CE) n.o 689/2008 deverá ser revogado.

(27)

É conveniente prever a aplicação diferida do presente regulamento para facultar tempo suficiente à Agência para se preparar para o seu novo papel e permitir à indústria familiarizar-se com os novos procedimentos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objetivos

1.   Os objetivos do presente regulamento são:

a)

Aplicar a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, (a seguir designada «Convenção»);

b)

Promover a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação no domínio do movimento internacional de produtos químicos perigosos, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente de perigos potenciais;

c)

Contribuir para uma utilização ambientalmente racional dos produtos químicos perigosos.

Os objetivos fixados no n.o 1 são alcançados facilitando o intercâmbio de informações sobre as características dos produtos químicos perigosos, prevendo um processo de tomada de decisão na União sobre as importações e exportações desses produtos e divulgando as decisões às Partes e a outros países, conforme adequado.

2.   Além dos objetivos fixados no n.o 1, o presente regulamento deve assegurar que as disposições do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 em matéria de classificação, rotulagem e embalagem sejam aplicáveis a todos os produtos químicos caso estes sejam exportados dos Estados-Membros para outras Partes ou para outros países, salvo se as disposições em causa colidirem com quaisquer requisitos específicos dessas Partes ou outros países.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável:

a)

A determinados produtos químicos perigosos sujeitos ao procedimento de prévia informação e consentimento previsto na Convenção (a seguir designado «procedimento PIC»);

b)

A determinados produtos químicos perigosos proibidos ou severamente restringidos na União ou num Estado-Membro;

c)

Aos produtos químicos, aquando da sua exportação, no que respeita à respetiva classificação, rotulagem e embalagem.

2.   O presente regulamento não se aplica a:

a)

Estupefacientes e substâncias psicotrópicas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (9);

b)

Substâncias e materiais radioativos abrangidos pela Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (10);

c)

Resíduos abrangidos pela Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de novembro de 2008 relativa aos resíduos (11),

d)

Armas químicas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (12);

e)

Géneros alimentícios e aditivos alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (13);

f)

Alimentos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (14), incluindo os aditivos, transformados, parcialmente transformados ou não transformados, destinados a ser utilizados na alimentação oral de animais;

g)

Organismos geneticamente modificados abrangidos pela Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (15);

h)

Com exceção dos produtos a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, alínea b), do presente regulamento, especialidades farmacêuticas e medicamentos veterinários abrangidos pela Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (16), e pela Diretiva 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (17), respetivamente;

3.   O presente regulamento não é aplicável a produtos químicos exportados para fins de investigação ou análise em quantidades que não sejam suscetíveis de afetar a saúde e o ambiente, e que, em qualquer caso, não excedam 10 kg por exportador para cada país de importação e por ano civil.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, os exportadores de produtos químicos aí referidos devem obter um número de identificação de referência especial através da base de dados a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea a) e apresentar esse número de identificação de referência na sua declaração de exportação.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Produto químico», uma substância, em si própria ou contida numa mistura, ou uma mistura, quer seja fabricada, quer obtida da natureza, não incluindo, contudo, nenhum organismo vivo, pertencente a uma das seguintes categorias:

a)

Pesticidas, incluindo formulações pesticidas extremamente perigosas;

b)

Produtos químicos industriais;

2)

«Substância», qualquer elemento químico e seus compostos, de acordo com a definição do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

3)

«Mistura», uma mistura ou solução de acordo com a definição do artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

4)

«Artigo», um produto acabado que contenha ou inclua um produto químico cuja utilização nesse produto acabado tenha sido proibida ou severamente restringida pela legislação da União, caso esse produto não seja abrangido pelos n.os 2 ou 3;

5)

«Pesticida», um produto químico de uma das subcategorias seguintes:

a)

Pesticidas utilizados enquanto produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (18);

b)

Outros pesticidas, tais como:

i)

produtos biocidas abrangidos pela Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (19), e

ii)

desinfetantes, inseticidas e parasiticidas abrangidos pelas Diretivas 2001/82/CE e 2001/83/CE;

6)

«Produto químico industrial», um produto químico de uma das subcategorias seguintes:

a)

Produtos químicos destinados a utilizadores profissionais;

b)

Produtos químicos destinados ao público;

7)

«Produto químico sujeito a notificação de exportação», qualquer produto químico proibido ou severamente restringido na União, numa ou em mais categorias ou subcategorias, bem como qualquer produto químico constante da lista da parte 1 do Anexo I e sujeito ao procedimento PIC;

8)

«Produto químico passível de notificação PIC», qualquer produto químico proibido ou severamente restringido na União ou num Estado-Membro, numa ou em mais categorias. Os produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na União, numa ou em mais categorias, constam da lista da parte 2 do Anexo I;

9)

«Produto químico sujeito ao procedimento PIC», qualquer produto químico enumerado no Anexo III da Convenção e na parte 3 do Anexo I do presente regulamento;

10)

«Produto químico proibido»:

a)

Um produto químico em relação ao qual tenham, por uma medida regulamentar final da União destinada a proteger a saúde humana ou o ambiente, sido proibidas todas as utilizações numa ou em mais categorias;

b)

Um produto químico cuja aprovação para primeira utilização tenha sido recusada, que a indústria tenha retirado do mercado da União ou cujo processo de notificação, registo ou aprovação tenha sido retirado pela indústria antes que sobre ele tenha havido decisão, e relativamente ao qual existam provas de que apresenta riscos para a saúde humana ou para o ambiente;

11)

«Produto químico severamente restringido»:

a)

Um produto químico em relação ao qual tenham, por uma medida regulamentar final da União destinada a proteger a saúde humana ou o ambiente, sido proibidas virtualmente todas as utilizações numa ou em mais categorias ou subcategorias, mas em relação ao qual permaneçam autorizadas determinadas utilizações específicas;

b)

Um produto químico cuja aprovação tenha sido recusada, que a indústria tenha retirado do mercado da União ou cujo processo de notificação, registo ou aprovação tenha sido retirado pela indústria antes que sobre ele tenha havido decisão no tocante a quase todas as utilizações e relativamente ao qual existam provas de que apresenta riscos para a saúde humana ou para o ambiente;

12)

«Produto químico proibido ou severamente restringido por um Estado-Membro», qualquer produto químico que esteja proibido ou severamente restringido por uma medida regulamentar final nacional de um Estado-Membro;

13)

«Medida regulamentar final», um ato juridicamente vinculativo cujo objetivo consista em proibir ou restringir severamente um produto químico;

14)

«Formulação pesticida extremamente perigosa», um produto químico formulado para ser utilizado como pesticida que, nas condições de utilização, produza efeitos graves na saúde ou no ambiente, observáveis a curto prazo na sequência de uma exposição ou de exposições múltiplas;

15)

«Território aduaneiro da União», o território definido no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (20).

16)

«Exportação»:

a)

A exportação permanente ou temporária de um produto químico que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2, do TFUE;

b)

A reexportação de um produto químico que não satisfaça as condições estabelecidas artigo 28.o, n.o 2, do TFUE e seja sujeito a um procedimento aduaneiro distinto do regime de trânsito externo da União para a circulação de mercadorias que transitem pelo território aduaneiro da União;

17)

«Importação», a introdução física, no território aduaneiro da União, de um produto químico sujeito a um procedimento aduaneiro distinto do regime de trânsito externo da União para a circulação de mercadorias que transitem pelo território aduaneiro da União;

18)

«Exportador», uma das seguintes pessoas singulares ou coletivas:

a)

A pessoa em cujo nome é feita uma declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no momento em que a declaração é aceite, tem contrato com o destinatário numa Parte ou noutro país e tem poderes para determinar o envio do produto químico para fora do território aduaneiro da União;

b)

A pessoa com poderes para determinar o envio do produto químico para fora do território aduaneiro da União, no caso de não existir contrato de exportação ou de o titular do contrato não agir em nome próprio;

c)

A parte contratante estabelecida na União, se, nos termos do contrato em que se baseia a exportação, o direito de dispor do produto químico pertencer a uma pessoa estabelecida fora da União;

19)

«Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva que seja o destinatário do produto químico no momento da respetiva importação para o território aduaneiro da União;

20)

«Parte na Convenção» ou «Parte», um Estado ou organização regional de integração económica que tenha consentido ser vinculado pela Convenção e no qual a Convenção esteja em vigor;

21)

«Outro país», qualquer país que não seja Parte;

22)

«Agência», a Agência Europeia dos Produtos Químicos criada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

23)

«Secretariado», o Secretariado da Convenção, salvo disposição em contrário no presente Regulamento.

Artigo 4.o

Autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros

Cada Estado-Membro designa a autoridade ou autoridades, (a seguir denominadas «autoridade nacional designada» ou «autoridades nacionais designadas»), que devam desempenhar as funções administrativas requeridas pelo presente regulamento, a menos que já o tenha feito antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Os Estados-Membros informam a Comissão dessa designação até 17 de novembro de 2012, a menos que já o tenham feito antes da entrada em vigor do presente regulamento e informam a Comissão de qualquer mudança da autoridade nacional designada.

Artigo 5

Participação da União na Convenção

1.   A participação na Convenção é da responsabilidade conjunta da Comissão e dos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito à assistência técnica, ao intercâmbio de informações e às questões relacionadas com a resolução de litígios, a participação em órgãos subsidiários e as formas de votação.

2.   A Comissão age como autoridade designada comum no âmbito das funções administrativas da Convenção relativas ao procedimento PIC, em nome e em estreita cooperação e consulta com todas as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros.

A Comissão é, nomeadamente, responsável pelo seguinte:

a)

Transmissão das notificações de exportação da União às Partes e outros países, nos termos do artigo 8.o;

b)

Apresentação ao Secretariado das notificações de medidas regulamentares finais aplicáveis a produtos químicos passíveis de notificação PIC, nos termos do artigo 11.o;

c)

Transmissão de informações sobre outras medidas regulamentares finais relativas a produtos químicos não passíveis de notificação PIC, nos termos do artigo 12.o;

d)

De um modo geral, receção de informações provenientes do Secretariado.

A Comissão comunica igualmente ao Secretariado as decisões da União respeitantes à importação de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC, nos termos do artigo 13.o.

Além disso, a Comissão coordena os contributos da União sobre todas as questões técnicas relacionadas com:

a)

A Convenção;

b)

A preparação da Conferência das Partes criada pelo artigo 18.o, n.o 1, da Convenção;

c)

O Comité de Revisão de Produtos Químicos criado nos termos do artigo 18.o, n.o 6, da Convenção (a seguir designado «Comité de Revisão de Produtos Químicos»);

d)

Outros órgãos subsidiários da Conferência das Partes.

3.   A Comissão e os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar uma representação adequada da União nos diversos órgãos de aplicação da Convenção.

Artigo 6.o

Funções da Agência

1.   Além das funções que lhe são atribuídas por força dos artigos 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 13.o, 14.o, 15.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 22.o e 25.o, as funções a desempenhar pela Agência são as seguintes:

a)

Manter, desenvolver e atualizar regularmente uma base de dados sobre exportação e importação de produtos químicos perigosos (a seguir designada «base de dados»);

b)

Disponibilizar a base de dados ao público, através do seu sítio web;

c)

Quando pertinente, com o acordo da Comissão e após consulta aos Estados-Membros, conceder assistência e orientação técnica e científica, bem como instrumentos, à indústria, de forma a assegurar a aplicação eficaz do presente regulamento;

d)

Com o acordo da Comissão, prestar assistência e orientação técnica e científica às autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros, de forma a assegurar a aplicação eficaz do presente regulamento;

e)

A pedido dos peritos dos Estados-Membros ou da Comissão do Comité de Revisão de Produtos Químicos, e dentro do limite dos recursos disponíveis, contribuir para a elaboração dos documentos de orientação da decisão referidos no artigo 7.o da Convenção, bem como outros documentos técnicos relacionados com a aplicação da Convenção;

f)

A pedido da Comissão, apresentar-lhe dados técnicos e científicos e assisti-la de forma a garantir a aplicação eficaz do presente regulamento;

g)

A pedido da Comissão, apresentar-lhe dados técnicos e científicos e assisti-la no desempenho da sua função de autoridade designada comum da União.

2.   O Secretariado da Agência executa as tarefas atribuídas à Agência ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 7.o

Produtos químicos sujeitos a notificação de exportação, produtos químicos passíveis de notificação PIC e produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC

1.   Os produtos químicos sujeitos a notificação de exportação, os produtos químicos passíveis de notificação PIC e os produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC são enumerados no Anexo I.

2.   Os produtos químicos enumerados no Anexo I pertencem a um ou mais dos três grupos de produtos químicos que constituem as partes 1, 2 e 3 desse anexo.

Os produtos químicos constantes da lista da parte 1 do Anexo I estão sujeitos ao procedimento de notificação de exportação previsto no artigo 8.o, devendo tal notificação incluir informação pormenorizada sobre a identificação da substância, a categoria e/ou subcategoria de utilização sujeita a restrição, o tipo de restrição e, se for caso disso, informações adicionais, nomeadamente sobre isenções aos requisitos para notificação de exportação.

Os produtos químicos constantes da lista da parte 2 do Anexo I, além de estarem sujeitos ao procedimento de notificação de exportação previsto no artigo 8.o, são também passíveis do procedimento de notificação PIC previsto no artigo 11.o, devendo tal notificação incluir informação pormenorizada sobre a identificação da substância e a categoria de utilização.

Os produtos químicos constantes da lista da parte 3 do Anexo I estão sujeitos ao procedimento PIC, que deve indicar a categoria de utilização e, se for caso disso, fornecer informações adicionais, nomeadamente sobre eventuais requisitos para notificação de exportação.

3.   As listas constantes do Anexo I devem ser postas à disposição do público através da base de dados.

Artigo 8.o

Notificações de exportação enviadas às Partes e a outros países

1.   No caso das substâncias constantes da lista do Anexo I, parte 1, e das misturas que contenham essas substâncias numa concentração que exija a rotulagem por força do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, independentemente da presença de quaisquer outras substâncias, os n.os 2 a 8 deste artigo são aplicáveis independentemente da utilização a que se destina o produto químico na Parte ou outro país importador em questão.

2.   Caso um exportador preveja exportar, da União para uma Parte ou outro país, um produto químico referido no n.o 1 pela primeira vez a partir da data em que tal produto químico passe a estar sujeito ao presente regulamento, deve notificar a autoridade nacional designada do Estado-Membro em que estiver estabelecido (a seguir designado «Estado-Membro do exportador») pelo menos 35 dias antes da data prevista para a exportação. Em relação às exportações subsequentes, o exportador notifica essa autoridade nacional designada da primeira exportação do produto químico efetuada em cada ano civil pelo menos 35 dias antes de esta ter lugar. As notificações devem cumprir os requisitos em matéria de informação previstos no Anexo II e devem ser disponibilizadas à Comissão e aos Estados-Membros através da base de dados.

A autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador verifica a conformidade da informação com o disposto no Anexo II e, se a notificação estiver completa, envia-a à Agência pelo menos 25 dias antes da data prevista da exportação.

A Agência, em nome da Comissão, transmite a notificação à autoridade nacional designada da Parte importadora ou à autoridade competente de outro país importador e toma as medidas necessárias para assegurar que estas recebam a notificação pelo menos 15 dias antes da primeira exportação prevista do produto químico e, posteriormente, pelo menos 15 dias antes da primeira exportação efetuada em cada ano civil subsequente.

A Agência regista cada notificação de exportação e atribui-lhe um número de identificação de referência na base de dados. A Agência põe também à disposição do público e distribui às autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros, consoante o caso, uma lista atualizada para cada ano civil dos produtos químicos em questão e das Partes e outros países importadores através da base de dados.

3.   Caso não receba da Parte ou outro país importador, no prazo de 30 dias após o envio da notificação, um aviso de receção da primeira notificação de exportação efetuada após a inclusão do produto químico na parte 1 do Anexo I, a Agência, em nome da Comissão, envia uma segunda notificação. A Agência, em nome da Comissão, envida todos os esforços razoáveis para assegurar que a autoridade nacional designada da Parte importadora ou a autoridade competente do outro país importador receba a segunda notificação.

4.   Deve ser efetuada uma nova notificação de exportação, nos termos do n.o 2, no caso de exportações realizadas após a entrada em vigor de alterações à legislação da União relativa à colocação no mercado, utilização ou rotulagem das substâncias em questão ou caso a composição da mistura em causa seja alterada de forma que implique uma alteração da respetiva rotulagem. A nova notificação deve cumprir os requisitos em matéria de informação previstos no Anexo II e indicar que se trata da revisão de uma notificação anterior.

5.   Caso a exportação de um produto químico esteja relacionada com uma situação de emergência em que um atraso possa pôr em perigo a saúde pública ou o ambiente na Parte importadora ou outro país importador, pode ser concedida uma isenção, total ou parcial, em relação às obrigações decorrentes dos n.os 2, 3 e 4, mediante pedido justificado do exportador ou da Parte importadora ou outro país, se a autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador, em consulta com a Comissão, assistida pela Agência, assim o entender. Considera-se que foi tomada uma decisão sobre o pedido, após consulta da Comissão, se esta não der uma resposta negativa no prazo de 10 dias a contar da data em que a autoridade nacional designada do Estado-Membro lhe enviar os pormenores relativos ao pedido.

6.   Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no artigo 19.o, n.o 2, as obrigações estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo cessam quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O produto químico passou a estar sujeito ao procedimento PIC;

b)

O país importador ser Parte na Convenção e enviar uma resposta ao Secretariado, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Convenção, indicando se consente a importação desse produto químico; e

c)

A Comissão for informada da resposta pelo Secretariado e transmitir essa informação aos Estados-Membros e à Agência.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, as obrigações estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo não cessam caso o país importador seja Parte na Convenção e requeira expressamente, na sua decisão de importação ou de outro modo, que as Partes exportadoras continuem a efetuar a notificação de exportação.

Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 19.o, n.o 2, as obrigações estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo cessam igualmente quando estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:

a)

A autoridade nacional designada da Parte importadora ou a autoridade competente do outro país importador dispensar ser notificada antes da exportação do produto químico; e

b)

A Comissão receber essa informação do Secretariado ou da autoridade nacional designada da Parte importadora ou da autoridade competente do outro país importador e a transmitir aos Estados-Membros e à Agência, que a disponibilizou através da base de dados.

7.   A Comissão, as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros, a Agência e os exportadores devem fornecer, mediante pedido, às Partes e outros países importadores todas as informações adicionais disponíveis sobre os produtos químicos exportados.

8.   Os Estados-Membros podem criar, duma forma transparente, sistemas que obriguem os exportadores ao pagamento de uma taxa administrativa por cada notificação de exportação efetuada e por cada pedido de consentimento expresso apresentado, correspondente aos custos suportados com a execução dos procedimentos previstos nos n.os 2 e 4 do presente artigo e no artigo 14.o, n.os 6 e 7.

Artigo 9.o

Notificações de exportação recebidas pelas Partes e outros países

1.   As notificações de exportação recebidas pela Agência, provenientes da autoridade nacional designada de uma Parte ou da autoridade competente de outro país relativas à exportação para a União de produtos químicos cujo fabrico, utilização, manuseamento, consumo, transporte ou venda estejam proibidos ou severamente restringidos pela legislação dessa Parte ou desse outro país, são disponibilizadas através da base de dados no prazo de 15 dias a contar da receção pela Agência dessa notificação.

A Agência, em nome da Comissão, acusa a receção da primeira notificação de exportação recebida de cada Parte ou outro país no respeitante a cada produto químico.

A autoridade nacional designada do Estado-Membro que recebe essa importação deve receber uma cópia de todas as notificações recebidas pela Agência no prazo de 10 dias a contar da sua receção, juntamente com todas as informações disponíveis. Os restantes Estados-Membros têm o direito de receber cópias mediante pedido.

2.   Caso a Comissão ou as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros recebam, direta ou indiretamente, notificações de exportação das autoridades nacionais designadas de Partes ou das autoridades competentes de outros países, devem enviar imediatamente essas notificações à Agência, juntamente com todas as informações disponíveis.

Artigo 10.o

Informação sobre a exportação e importação de produtos químicos

1.   Os exportadores de um(a) ou mais dos(as) seguintes:

a)

Substâncias enumeradas no Anexo I;

b)

Misturas que contenham essas substâncias numa concentração que torne exigível a rotulagem por força do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, independentemente da presença de quaisquer outras substâncias; ou

c)

Artigos que contenham substâncias constantes das listas das partes 2 ou 3 do Anexo I numa forma que não tenha reagido ou misturas que contenham essas substâncias numa concentração que torne exigível a rotulagem por força do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, independentemente da presença de quaisquer outras substâncias

informam, no primeiro trimestre de cada ano, a autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador da quantidade do produto químico, como substância ou como componente de misturas ou de artigos, expedida para cada Parte ou outro país no ano anterior. Essa informação deve ser fornecida juntamente com uma lista dos nomes e endereços de cada pessoa singular ou coletiva que importe o produto químico para uma Parte ou para outro país destinatário de expedições no mesmo período e deve enumerar separadamente as exportações, nos termos do artigo 14.o, n.o 7.

Cada importador na União fornecerá a informação equivalente sobre as quantidades que importe para a União.

2.   A pedido da Comissão, assistida pela Agência, ou da autoridade nacional designada do seu Estado-Membro, os exportadores ou importadores fornecem as informações adicionais relacionadas com os produtos químicos que sejam necessárias à execução do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros enviam anualmente à Agência as informações agregadas previstas no Anexo III. A Agência resume essas informações ao nível da União e põe à disposição do público a informação não confidencial através da base de dados.

Artigo 11.o

Notificação de produtos químicos proibidos ou severamente restringidos por força da Convenção

1.   A Comissão notifica o Secretariado, por escrito, os produtos químicos constante da lista do Anexo I, parte 2, passíveis de notificação PIC.

2.   Sempre que sejam adicionados produtos químicos à parte 2 do Anexo I, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, a Comissão notifica esses produtos químicos ao Secretariado. Essa notificação PIC é enviada logo que possível após a aprovação da medida regulamentar final a nível da União que proíba ou restrinja severamente o produto químico em causa e, no máximo, no prazo de noventa dias a contar da data em que a medida regulamentar final deva ser aplicada.

3.   A notificação PIC deve incluir todas as informações relevantes previstas no Anexo IV.

4.   Ao determinar as prioridades para notificação, a Comissão deve ter em conta o facto de o produto químico estar ou não incluído na parte 3 do Anexo I, em que medida podem ser cumpridos os requisitos de informação previstos no Anexo IV e a gravidade dos riscos que o produto químico representa, nomeadamente para os países em desenvolvimento.

Caso um produto químico seja passível de notificação PIC, mas as informações sejam insuficientes para cumprir os requisitos do Anexo IV, os exportadores ou importadores identificados devem, a pedido da Comissão, e no prazo de sessenta dias a contar deste pedido, fornecer todas as informações relevantes de que disponham, nomeadamente informações provenientes de outros programas nacionais ou internacionais de controlo de produtos químicos.

5.   Caso uma medida regulamentar final notificada nos termos dos n.os 1 ou 2 seja alterada, a Comissão notifica o Secretariado, por escrito, o mais rapidamente possível após a aprovação da nova medida regulamentar final e, no máximo, no prazo de sessenta dias a contar da data em que essa nova medida regulamentar final deva ser aplicada.

A Comissão deve fornecer todas as informações relevantes que não se encontrassem disponíveis aquando da notificação inicial efetuada nos termos dos n.os 1 ou 2.

6.   A pedido de qualquer Parte ou do Secretariado, a Comissão fornece, na medida do possível, informações adicionais sobre o produto químico ou sobre a medida regulamentar final em causa.

Mediante pedido, os Estados-Membros e a Agência assistem a Comissão, na medida do necessário, na compilação das informações.

7.   A Comissão envia de imediato aos Estados-Membros e à Agência as informações recebidas do Secretariado sobre produtos químicos notificados como estando proibidos ou severamente restringidos por outras Partes.

Se for caso disso, a Comissão avalia, em estreita cooperação com os Estados-Membros e a Agência, a necessidade de propor a nível da União medidas destinadas a evitar riscos inaceitáveis para a saúde humana ou para o ambiente na União.

8.   Caso um Estado-Membro aprove uma medida regulamentar final de âmbito nacional, nos termos da legislação da União aplicável, com o objetivo de proibir ou restringir severamente um produto químico, deve facultar à Comissão todas as informações relevantes. A Comissão disponibiliza essas informações aos Estados-Membros. No prazo de quatro semanas a contar da data em que essas informações tenham sido disponibilizadas os Estados-Membros podem enviar à Comissão e ao Estado-Membro que aprovou a medida regulamentar final nacional em causa as suas observações sobre uma eventual notificação PIC, incluindo, nomeadamente, informações relevantes sobre a sua regulamentação nacional aplicável ao produto químico em questão. Após análise das observações, o Estado-Membro que aprovou a medida regulamentar final em causa comunica à Comissão se esta deve:

a)

Efetuar uma notificação PIC ao Secretariado, nos termos do presente artigo; ou

b)

Comunicar a informação ao Secretariado, nos termos do artigo 12.o.

Artigo 12.o

Informações a enviar ao Secretariado sobre produtos químicos proibidos ou severamente restringidos não passíveis de notificação PIC

No caso de produtos químicos incluídos apenas na parte 1 do Anexo I, ou na sequência da receção de informações de um Estado-Membro nos termos do artigo 11.o, n.o 8, alínea b), a Comissão envia ao Secretariado informações sobre as medidas regulamentares finais aplicáveis, para que essas informações possam ser, se for caso disso, divulgadas às outras Partes na Convenção.

Artigo 13.o

Obrigações relativas à importação de produtos químicos

1.   A Comissão transmite de imediato aos Estados-Membros e à Agência todos os documentos de orientação da decisão que receber do Secretariado.

A Comissão adota, através de um ato de execução, uma decisão de importação, dando uma resposta final ou provisória em nome da União, relativa à futura importação do produto químico em causa. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 27.o, n.o 2. A Comissão comunica a decisão ao Secretariado o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de nove meses a contar da data de envio pelo Secretariado do documento de orientação da decisão.

Caso um produto químico se torne objeto de restrições complementares ou alteradas por força da legislação da União, a Comissão adota, através de um ato de execução, uma decisão de importação revista. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 27.o, n.o 2. A Comissão comunica ao Secretariado a decisão de importação revista.

2.   Caso um produto químico seja proibido ou severamente restringido por um ou mais Estados-Membros, a Comissão, mediante pedido por escrito do ou dos Estados-Membros interessados, tem em conta esse facto ao aprovar a decisão relativa à importação do produto químico em causa.

3.   As decisões de importação aprovadas nos termos do n.o 1 referem-se à categoria ou categorias do produto químico especificadas no documento de orientação da decisão.

4.   Ao comunicar a sua decisão de importação ao Secretariado, a Comissão apresenta uma descrição da medida legislativa ou administrativa em que aquela se baseou.

5.   Cada autoridade nacional designada dos Estados-Membros disponibiliza as decisões de importação aprovadas nos termos do n.o 1 a todos os interessados da sua jurisdição, de acordo com a respetiva legislação nacional. A Agência disponibiliza ao público, através da base de dados, as decisões de importação nos termos do n.o 1.

6.   Se for caso disso, a Comissão avalia, em estreita cooperação com os Estados-Membros e a Agência, a necessidade de propor medidas a nível da União para prevenir quaisquer riscos inaceitáveis para a saúde humana ou para o ambiente na União, tendo em conta as informações constantes do documento de orientação da decisão.

Artigo 14.o

Obrigações relativas às exportações de produtos químicos para além da notificação da exportação

1.   A Comissão transmite de imediato aos Estados-Membros, à Agência e às associações industriais europeias as informações recebidas do Secretariado, sob a forma de circulares ou sob qualquer outra forma, relativas a produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC, bem como as decisões das Partes importadoras relativas às condições de importação aplicáveis a esses produtos químicos. A Comissão envia também de imediato aos Estados-Membros e à Agência informações sobre os eventuais casos de falta de resposta nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Convenção. A Agência atribui a cada decisão de importação um número de identificação de referência e conserva todas as informações relativas a tais decisões acessíveis ao público através da base de dados, e disponibiliza essas informações a quem as solicitar.

2.   A Comissão atribui a cada produto químico constante da lista do Anexo I uma classificação na Nomenclatura Combinada da União Europeia. Essas classificações devem ser revistas, em função das necessidades, à luz de quaisquer alterações introduzidas na nomenclatura do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas ou na Nomenclatura Combinada da União Europeia, no respeitante aos produtos químicos em causa.

3.   Os Estados-Membros comunicam aos interessados da sua jurisdição as informações e as decisões transmitidas pela Comissão por força do n.o 1.

4.   Os exportadores devem cumprir as decisões constantes de cada resposta de importação no prazo máximo de seis meses a contar da data em que o Secretariado informar pela primeira vez a Comissão dessas decisões, nos termos do n.o 1.

5.   Mediante pedido e conforme adequado, a Comissão, assistida pela Agência, e os Estados-Membros devem aconselhar e assistir as Partes importadoras na obtenção de informações complementares necessárias para elaborar uma resposta ao Secretariado sobre a importação de um determinado produto químico.

6.   As substâncias constantes das listas das partes 2 e 3 do Anexo I ou as misturas que contenham essas substâncias numa concentração que exija a rotulagem, por força do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, sendo irrelevante a presença de quaisquer outras substâncias, não podem ser exportadas, independentemente da sua suposta utilização na Parte importadora ou no outro país importador, salvo se for preenchida uma das seguintes condições:

a)

Ter sido solicitado e recebido pelo exportador, através da autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador, em consulta com a Comissão, assistida pela Agência, e com a autoridade nacional designada da Parte importadora ou com a autoridade competente do outro país importador, um consentimento expresso de importação;

b)

No caso de produtos químicos constantes da lista da parte 3 do Anexo I, a última circular emitida pelo Secretariado nos termos do n.o 1 indicar que a Parte importadora deu o seu consentimento à importação.

No caso de produtos químicos constantes da lista da parte 2 do Anexo I destinados a exportação para países da OCDE, a autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador, a pedido do exportador, após consulta da Comissão, pode decidir, caso a caso, que não é necessário consentimento expresso se, no momento da importação para o país da OCDE em causa, o produto químico aí estiver licenciado, registado ou autorizado.

Se tiver sido solicitado o consentimento expresso, nos termos do primeiro parágrafo, alínea a), e a Agência não tiver recebido qualquer resposta ao pedido no prazo de 30 dias, a Agência, em nome da Comissão, envia um segundo ofício, salvo se a Comissão ou autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador receber uma resposta e a transmitir à Agência. Se pertinente, caso não seja obtida resposta num prazo de 30 dias suplementares, a Agência poderá enviar novos ofícios, em função do necessário.

7.   No caso de produtos químicos enumerados nas partes 2 e 3 do Anexo I, a autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador pode, após consulta da Comissão, assistida pela Agência, decidir caso a caso e nos termos do segundo parágrafo, o prosseguimento da exportação se não existirem provas, provenientes de fontes oficiais, de que a Parte importadora ou outro país tomaram uma medida regulamentar definitiva para proibir ou fortemente restringir a utilização do produto químico e se, na sequência de todos os esforços razoáveis, não for recebida qualquer resposta ao pedido de consentimento expresso a que se refere o n.o 6, alínea a), no prazo de 60 dias e se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

Existirem provas, provenientes de fontes oficiais da Parte importadora ou do país importador, de que o produto químico foi licenciado, registado ou autorizado; ou

b)

A utilização a que se destina o produto, declarada na notificação de exportação e confirmada por escrito pela pessoa singular ou coletiva que importa o produto químico para uma Parte ou para outro país, não figura numa das categorias para as quais o produto é enumerado na parte 2 ou 3 do Anexo I e existirem provas, provenientes de fontes oficiais, de que, nos últimos cinco anos, o produto químico foi utilizado na ou importado para a Parte importadora ou outro país interessado.

No caso de produtos químicos enumerados na parte 3 do Anexo I, uma exportação baseada no preenchimento das condições previstas na alínea b) não pode ter lugar se o produto químico tiver sido classificado, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, como cancerígeno da categoria 1A ou 1B ou mutagénico da categoria 1A ou 1B ou tóxico para a reprodução da categoria 1A ou 1B ou se o produto químico preencher os critérios definidos no Anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 por ser persistente, bioacumulável e tóxico ou muito persistente e muito bioacumulável.

Ao decidir sobre a exportação de produtos químicos enumerados na parte 3 do Anexo I, a autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador, em consulta com a Comissão, assistida pela Agência, deve ter em consideração o possível impacto da utilização do produto químico na saúde humana e no ambiente na Parte importadora ou outro país importador e apresentar documentação pertinente à Agência, a disponibilizar através da base de dados.

8.   A validade de cada consentimento expresso obtido nos termos do n.o 6, alínea a), ou decisão de prosseguir com a exportação na falta de consentimento expresso ao abrigo do n.o 7, é objeto de revisão periódica pela Comissão, em consulta com os Estados-Membros interessados, nos seguintes termos:

a)

No respeitante ao consentimento expresso obtido nos termos do n.o 6, alínea a), deve o mesmo ser reiterado expressamente até ao final do terceiro ano civil subsequente à concessão do consentimento, salvo disposição desse consentimento em contrário;

b)

Exceto se for entretanto recebida uma resposta ao pedido, a decisão de prosseguir com a exportação na falta de consentimento expresso nos termos do n.o 7 tem uma validade máxima de doze meses, após o que é necessário solicitar o consentimento expresso.

Nos casos referidos na alínea a) do n.o 1, as exportações podem, contudo, prosseguir após o termo do prazo de validade aplicável, na pendência de resposta a novo pedido de consentimento expresso, por um novo prazo de doze meses.

9.   A Agência regista na base de dados todos os pedidos de consentimento expresso, bem como as respostas obtidas e as decisões de prosseguir com a exportação na falta de consentimento expresso, incluindo a documentação a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 7. É atribuído um número de identificação de referência a cada consentimento expresso obtido ou decisão de prosseguir com a exportação na falta de consentimento expresso, número esse que deve ser acompanhado de todas as informações relevantes sobre quaisquer condições conexas, nomeadamente prazos de validade. As informações não confidenciais são postas à disposição do público através da base de dados.

10.   Nenhum produto químico pode ser exportado menos de seis meses antes do termo do seu prazo de validade, caso esse prazo exista ou possa ser determinado a partir da data de produção, exceto se as propriedades intrínsecas do produto químico tornarem este procedimento impraticável. No caso particular dos pesticidas, os exportadores devem assegurar que as dimensões e o acondicionamento dos recipientes sejam otimizados, de forma a minimizar o risco de criação de existências obsoletas.

11.   Ao exportarem pesticidas, os exportadores devem garantir que o rótulo contenha informações específicas sobre as condições de armazenamento e a estabilidade no armazenamento nas condições climáticas da Parte importadora ou outro país importador. Além disso, devem assegurar que os pesticidas exportados satisfaçam as especificações de grau de pureza estabelecidas na legislação da União.

Artigo 15.o

Exportações de determinados produtos químicos e artigos

1.   Os artigos estão sujeitos ao procedimento de notificação de exportação estabelecido no artigo 8.o caso preencham alguma das seguintes condições:

a)

Contenham substâncias constantes do Anexo I, partes 2 e 3, numa forma que não tenha reagido;

b)

Contenham misturas que contenham essas substâncias numa concentração que determine exigências de rotulagem por força do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, independentemente da presença de quaisquer outras substâncias.

2.   Os produtos químicos e artigos cuja utilização está proibida na União para proteger a saúde humana ou o ambiente, enumerados no Anexo V, não podem ser exportados.

Artigo 16.o

Informações sobre movimentos em trânsito

1.   As Partes na Convenção que exigem informações sobre os movimentos em trânsito dos produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC, juntamente com as informações solicitadas por cada Parte na Convenção através do Secretariado, constam do Anexo VI.

2.   Caso, ao ser transportado, um produto químico constante da lista da parte 3 do Anexo I passe pelo território de uma Parte na Convenção constante do Anexo VI, o exportador deve, na medida do possível, fornecer à autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador as informações exigidas por essa Parte na Convenção, nos termos do Anexo VI, no mínimo 30 dias antes do primeiro movimento em trânsito e oito dias antes de cada movimento em trânsito subsequente.

3.   A autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador transmite à Comissão, com cópia para a Agência, as informações recebidas do exportador nos termos do n.o 2, juntamente com todas as informações adicionais disponíveis.

4.   A Comissão transmite as informações recebidas nos termos do n.o 3 às autoridades nacionais designadas das Partes na Convenção que as solicitem, juntamente com quaisquer informações adicionais disponíveis, no mínimo 15 dias antes do primeiro movimento em trânsito e antes de cada movimento em trânsito subsequente.

Artigo 17.o

Informações que acompanham os produtos químicos exportados

1.   Os produtos químicos destinados a exportação ficam sujeitos às disposições em matéria de embalagem e rotulagem estabelecidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, da Diretiva 98/8/CE e do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, ou de quaisquer outros diplomas legais da União aplicáveis.

O primeiro parágrafo é aplicável, salvo se as disposições em causa colidirem com quaisquer requisitos específicos das Partes ou outros países importadores.

2.   Se for caso disso, o prazo de validade e a data de produção dos produtos químicos referidos no n.o 1 ou enumerados no Anexo I devem ser indicados no rótulo. Se necessário, devem apresentar-se prazos de validade distintos para diferentes zonas climáticas.

3.   Aquando da exportação, os produtos químicos referidos no n.o 1 devem ser acompanhados de uma ficha de dados de segurança, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. O exportador envia a ficha de dados de segurança a cada pessoa singular ou coletiva que importe o produto químico para uma Parte ou para outro país.

4.   Sempre que possível, as informações constantes do rótulo e da ficha de dados de segurança devem ser apresentadas nas línguas oficiais, ou numa ou várias das línguas principais, do país de destino ou da região onde se preveja que o produto em causa seja utilizado.

Artigo 18.o

Obrigações das autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo da importação e exportação

1.   Cada Estado-Membro designa as autoridades, nomeadamente aduaneiras, que devam ser responsáveis pelo controlo da importação e exportação dos produtos químicos enumerados no Anexo I, a menos que já o tenha feito antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Em matéria de fiscalização do cumprimento do presente regulamento por parte dos exportadores, a Comissão, assistida pela Agência e os Estados-Membros, exerce as respetivas competências de forma coordenada e com objetivos definidos.

2.   Deve recorrer-se ao Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 para a coordenação duma rede de autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo da aplicação do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros incluem informações pormenorizadas sobre as atividades das suas autoridades a este respeito nos relatórios sobre o funcionamento dos procedimentos que enviam periodicamente nos termos do artigo 22.o, n.o 1.

Artigo 19.o

Outras obrigações dos exportadores

1.   Os exportadores de produtos químicos sujeitos às obrigações previstas no artigo 8.o, n.os 2 e 4, indicam os números de identificação de referência pertinentes na respetiva declaração de exportação (secção 44 dos documentos administrativos únicos ou respetivos dados numa declaração eletrónica de exportação), a que se refere o artigo 161.o, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

2.   Os exportadores de produtos químicos que o n.o 5 do artigo 8.o isenta das obrigações previstas nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo ou de produtos químicos relativamente aos quais essas obrigações cessaram nos termos do artigo 6.o, n.o 8, devem obter um número de identificação de referência especial através da base de dados e apresentar esse número de identificação de referência na sua declaração de exportação.

3.   Se solicitado pela Agência, os exportadores utilizam a base de dados da Agência para a apresentação das informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações por força do presente regulamento.

Artigo 20.o

Intercâmbio de informações

1.   A Comissão, assistida pela Agência, e os Estados-Membros facilitam, na medida do possível, a comunicação de informações científicas, técnicas, económicas e jurídicas sobre os produtos químicos abrangidos pelo presente regulamento, nomeadamente informações toxicológicas, ecotoxicológicas e de segurança;

A Comissão, com o apoio dos Estados-Membros e da Agência, assegura, conforme adequado, o seguinte:

a)

A disponibilização de informações disponíveis ao público sobre as medidas regulamentares finais relevantes para os objetivos da Convenção;

b)

O fornecimento de informações a outras Partes e a outros países, diretamente ou através do Secretariado, sobre as medidas que restrinjam substancialmente uma ou mais utilizações de um produto químico.

2.   A Comissão, os Estados-Membros e a Agência protegem as informações confidenciais recebidas de outras Partes ou países, conforme seja mutuamente acordado.

3.   No respeitante à transmissão de informações nos termos do presente regulamento, e sem prejuízo da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (21), não são consideradas confidenciais pelo menos as seguintes informações:

a)

Informações previstas nos Anexos II e IV;

b)

Informações constantes da ficha de dados de segurança a que se refere o artigo 17.o, n.o 3;

c)

Prazos de validade de produtos químicos;

d)

Datas de produção de produtos químicos;

e)

Informações sobre medidas de precaução, incluindo a classificação de perigo, a natureza do risco e os conselhos de segurança pertinentes;

f)

O sumário dos resultados dos testes toxicológicos e ecotoxicológicos;

g)

Informações sobre o tratamento a dar às embalagens depois de retirados os produtos químicos.

4.   A Agência elabora de dois em dois anos uma compilação das informações transmitidas.

Artigo 21.o

Assistência técnica

A Comissão, as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros e a Agência, atendendo, nomeadamente, às necessidades dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, cooperam na prestação de assistência técnica, nomeadamente formação, para o desenvolvimento das infraestruturas, capacidade e competências necessárias à gestão adequada dos produtos químicos em todo o ciclo de vida destes.

Tendo especialmente em vista permitir que esses países apliquem a Convenção, deve prestar-se assistência técnica através de informação técnica sobre produtos químicos, da promoção do intercâmbio de peritos, do apoio à criação ou manutenção de autoridades nacionais designadas e da disponibilização de competências técnicas para a identificação de formulações pesticidas perigosas e para a elaboração das notificações a enviar ao Secretariado.

A Comissão e os Estados-Membros devem participar ativamente nas atividades internacionais de reforço de competências para a gestão de produtos químicos, apresentando informações sobre os projetos que apoiem ou financiem com vista a melhorar a gestão dos produtos químicos nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição. A Comissão e os Estados-Membros devem também ponderar a concessão de apoio a organizações não governamentais.

Artigo 22.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros e a Agência enviam à Comissão, de três em três anos, informações sobre o funcionamento dos procedimentos previstos no presente regulamento, nomeadamente controlos aduaneiros, infrações, sanções e medidas corretivas, consoante for adequado. A Comissão adota um ato de execução contendo antecipadamente um formato comum de relatório. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

2.   A Comissão compila um relatório, de três em três anos, sobre o desempenho das funções da sua responsabilidade previstas no presente regulamento e integra-o num relatório de síntese das informações fornecidas pelos Estados-Membros e pela Agência por força do n.o 1. Deve ser enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um resumo do relatório, a publicar na Internet.

3.   No respeitante às informações fornecidas nos termos dos n.os 1 e 2, a Comissão, os Estados-Membros e a Agência e cumprem as obrigações pertinentes para proteger a confidencialidade e os direitos de propriedade dos dados.

Artigo 23.o

Atualização dos anexos

1.   As listas de produtos químicos constantes do Anexo I são revistas pela Comissão com uma frequência mínima anual, com base na evolução da legislação da União e da Convenção.

2.   Para determinar se uma medida regulamentar final ao nível da União constitui uma proibição ou uma restrição severa, procede-se à avaliação dos seus efeitos ao nível das subcategorias das categorias «pesticidas» e «produtos químicos industriais». Se a medida regulamentar final proibir ou restringir severamente a utilização de um determinado produto químico em qualquer das subcategorias, este é incluído na lista da parte 1 do Anexo I.

Para determinar se uma medida regulamentar final ao nível da União constitui uma proibição ou uma restrição severa que torne o produto químico passível de notificação PIC nos termos do artigo 11.o, procede-se à avaliação dos seus efeitos ao nível das categorias «pesticidas» e «produtos químicos industriais». Se a medida regulamentar final proibir ou restringir severamente a utilização de um determinado produto químico em qualquer daquelas categorias, este é também incluído na lista da parte 2 do Anexo I.

3.   A decisão de incluir produtos químicos no Anexo I ou alterar as entradas existentes deve ser tomada sem demoras indevidas.

4.   Para efeitos de adaptação ao progresso técnico do presente regulamento, Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.o relativamente às seguintes medidas:

a)

Inclusão de produtos químicos na parte 1 ou 2 do Anexo I, nos termos previstos no n.o 2 do presente artigo, na sequência de medidas regulamentares finais da União, e alterações do Anexo I, nomeadamente alterações de entradas existentes;

b)

Inclusão de produtos químicos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes (22), na parte 1 do Anexo V;

c)

Inclusão na parte 2 do Anexo V de produtos químicos já abrangidos por uma proibição de exportação a nível da União;

d)

Alterações das entradas existentes no Anexo V;

e)

Alterações dos Anexos II, III, IV e VI.

Artigo 24.o

Orçamento da Agência

1.   Para efeitos do presente regulamento, as receitas da Agência consistem em:

a)

Uma subvenção da União, inscrita no orçamento geral da União (Secção «Comissão»);

b)

Contribuições voluntárias dos Estados-Membros.

2.   As receitas e despesas relativas às atividades realizadas ao abrigo do presente regulamento, bem como de outros regulamentos, devem ser tratadas separadamente, no contexto de diferentes rubricas do orçamento da Agência.

As receitas da Agência referidas no n.o 1 são utilizadas para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento.

3.   No prazo de cinco anos a contar de 1 de março de 2014, a Comissão examina se é adequado que a Agência cobre uma taxa pelos serviços prestados aos exportadores, apresentando, se necessário, uma proposta nesse sentido.

Artigo 25.o

Formatos e aplicações informáticas para a apresentação de informações à Agência

A Agência define formatos e pacotes de software e disponibiliza-os gratuitamente no seu sítio web, para fins de apresentação de informações à Agência. Os Estados-Membros e outras Partes sujeitas à aplicação do presente regulamento utilizam esses formatos e pacotes nas suas apresentações de informações à Agência nos termos do presente regulamento.

Artigo 26.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 23.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de março de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do termo do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poder referida no artigo 23.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 23.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 27.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 28.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições do presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a correta aplicação dessas disposições. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Caso não o tenham já feito antes da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até 1 de março de 2014, o mais tardar, e o mais rapidamente possível de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.

Artigo 29.o

Período transitório relativo à classificação, rotulagem e embalagem dos produtos químicos

As referências feitas no presente regulamento ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 devem ser interpretadas, se for caso disso, como referências à legislação aplicável por força do artigo 61.o desse regulamento e de acordo com o calendário nele fixado.

Artigo 30.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 689/2008 é revogado com efeitos a partir de 1 de março de 2014.

As remissões para o Regulamento (CE) n.o 689/2008 consideram-se remissões para o presente regulamento, segundo o quadro de correspondência que consta do Anexo VII.

Artigo 31.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de março de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 318 de 29.10.2011, p. 163.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de maio de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de junho de 2012.

(3)  JO L 204 de 31.7.2008, p. 1.

(4)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 29.

(5)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 1.

(6)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(8)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(9)  JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.

(10)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

(11)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(12)  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.

(13)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(14)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(15)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(16)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(17)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

(18)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(19)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(20)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(21)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(22)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.


ANEXO I

LISTA DOS PRODUTOS QUÍMICOS

(a que se refere o artigo 7.o)

PARTE 1

Lista dos produtos químicos sujeitos ao procedimento de notificação de exportação

(a que se refere o artigo 8.o)

De salientar que, nos casos em que os produtos químicos incluídos na presente parte do anexo estejam sujeitos ao procedimento PIC, não são aplicáveis as obrigações de notificação de exportação estabelecidas no artigo 8.o, n.os 2 a 4, se forem cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do n.o 6 do mesmo artigo. Esses produtos químicos, identificados pelo símbolo «#» na lista que se segue, estão novamente incluídos na lista da parte 3 do presente anexo, para maior facilidade de consulta.

É também de salientar que, nos casos em que os produtos químicos enumerados nesta parte do anexo sejam passíveis de notificação PIC devido à natureza da medida regulamentar final da União, estão também incluídos na lista da parte 2 do presente anexo. Esses produtos químicos são identificados pelo símbolo «+» na lista que se segue.

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Subcategoria (1)

Limitação de utilização (2)

Países para os quais não é necessária notificação

1,1,1-Tricloroetano

71-55-6

200-756-3

2903 19 10

i(2)

b

 

1,2-Dibromoetano (dibrometo de etileno) (6)

106-93-4

203-444-5

2903 31 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

1,2-Dicloroetano (dicloreto de etileno) (6)

107-06-2

203-458-1

2903 15 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

i(2)

b

Cis-1,3-Dicloropropeno ((1Z)-1,3-dicloroprop1-eno)

10061-01-5

233-195-8

2903 29 00

p(1)-p(2)

b-b

 

1,3-Dicloropropeno (3)  (7)

542-75-6

208-826-5

2903 29 00

p(1)

b

 

2-Aminobutano

13952-84-6

237-732-7

2921 19 80

p(1)-p(2)

b-b

 

2-Naftilamina (naftalen-2-amina) e respetivos sais (7)

91-59-8, 553-00-4, 612-52-2 e outros

202-080-4, 209-030-0, 210-313-6 e outros

2921 45 00

i(1)

b

 

i(2)

b

Ácido 2-naftiloxiacético

120-23-0

204-380-0

2918 99 90

p(1)

b

 

2,4,5-T e respetivos sais e ésteres (6)

93-76-5 e outros

202-273-3 e outros

2918 91 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

4-Aminobifenilo (bifenil-4-amina) e respetivos sais (7)

92-67-1, 2113-61-3 e outros

202 –177 –1 e outros

2921 49 80

i(1)

b

 

i(2)

b

4-Nitrobifenilo (7)

92-93-3

202-204-7

2904 20 00

i(1)

b

 

i(2)

b

Acefato (7)

30560-19-1

250-241-2

2930 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Acifluorfena

50594-66-6

256-634-5

2916 39 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Alacloro (7)

15972-60-8

240-110-8

2924 29 95

p(1)

b

 

Aldicarbe (7)

116-06-3

204-123-2

2930 90 85

p(1)-p(2)

sr-b

 

Ametrina

834-12-8

212-634-7

2933 69 80

p(1)-p(2)

b-b

 

Amitraze (7)

33089-61-1

251-375-4

2925 29 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Antraquinona (7)

84-65-1

201-549-0

2914 61 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Arsénio e compostos de arsénio

 

 

 

p(2)

sr

 

Fibras de amianto (7):

1332 –21 –4 e outros

 

 

 

 

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Crocidolite (6)

12001-28-4

 

2524 10 00

i

b

 

Amosite (6)

12172-73-5

 

2524 90 00

i

b

 

Antofilite (6)

77536-67-5

 

2524 90 00

i

b

 

Actinolite (6)

77536-66-4

 

2524 90 00

i

b

 

Tremolite (6)

77536-68-6

 

2524 90 00

i

b

 

Crisotilo (7)

12001-29-5 ou 132207-32-0

 

2524 90 00

i

b

 

Atrazina (7)

1912-24-9

217-617-8

2933 69 10

p(1)

b

 

Azinfos-etilo

2642-71-9

220-147-6

2933 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Azinfos-metilo (7)

86-50-0

201-676-1

2933 99 90

p(1)

b

 

Benfuracarbe (7)

82560-54-1

 

2932 99 00

p(1)

b

 

Bensultape

17606-31-4

 

2930 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Benzeno (5)

71-43-2

200-753-7

2902 20 00

i(2)

sr

 

Benzidina e respetivos sais (7)

Derivados da benzidina (7)

92-87-5, 36341-27-2 e outros

202-199-1, 252-984-8 e outros

2921 59 90

i(1)-i(2)

sr-b

 

i(2)

b

 

 

 

 

 

 

 

Bifentrina

82657-04-3

 

2916 20 00

p(1)

b

 

Binapacril (6)

485-31-4

207-612-9

2916 19 50

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

i(2)

b

Butralina (7)

33629-47-9

251-607-4

2921 49 00

p(1)

b

 

Cádmio e respetivos compostos

7440-43-9 e outros

231-152-8 e outros

81073206 49 30 e outros

i(1)

sr

 

Cadusafos (7)

95465-99-9

n.d.

2930 90 85

p(1)

b

 

Calciferol

50-14-6

200-014-9

2936 29 90

p(1)

b

 

Captafol (6)

2425-06-1

219-363-3

2930 50 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Carbaril (7)

63-25-2

200-555-0

2924 29 95

p(1)-p(2)

b–b

 

Carbofurão (7)

1563-66-2

216-353-0

2932 99 85

p(1)

b

 

Tetracloreto de carbono

56-23-5

200-262-8

2903 14 00

i(2)

b

 

Carbossulfão (7)

55285-14-8

259-565-9

2932 99 85

p(1)

b

 

Cartape

15263-53-3

 

2930 20 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Quinometionato

2439-01-2

219-455-3

2934 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Clorato (7)

7775-09-9

231-887-4

2829 11 00

p(1)

b

 

10137-74-3

233-378-2

2829 19 00

Clordimeforme (6)

6164-98-3

228-200-5

2925 21 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Clorfenapir (7)

122453-73-0

 

2933 99 90

p(1)

b

 

Clorfenvinfos

470-90-6

207-432-0

2919 90 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Clormefos

24934-91-6

246-538-1

2930 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Clorbenzilato (6)

510-15-6

208-110-2

2918 18 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Clorofórmio

67-66-3

200-663-8

2903 13 00

i(2)

b

 

Clortal-dimetilo (7)

1861-32-1

217-464-7

2917 39 95

p(1)

b

 

Clozolinato (7)

84332-86-5

282-714-4

2934 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Colecalciferol

67-97-0

200-673-2

2936 29 90

p(1)

b

 

Cumafurilo

117-52-2

204-195-5

2932 29 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Creosote e substâncias afins

8001-58-9

232-287-5

2707 91 00

 

 

 

61789-28-4

263-047-8

 

 

 

 

84650-04-4

283-484-8

3807 00 90

 

 

 

90640-84-9

292-605-3

 

 

 

 

65996-91-0

266-026-1

 

i(2)

b

 

90640-80-5

292-602-7

 

 

 

 

65996-85-2

266-019-3

 

 

 

 

8021-39-4

232-419-1

 

 

 

 

122384-78-5

310-191-5

 

 

 

 

Crimidina

535-89-7

208-622-6

2933 59 95

p(1)

b

 

Cyanamida (7)

420-04-2

206-992-3

2853 00 90

p(1)

b

 

Cianazina

21725-46-2

244-544-9

2933 69 80

p(1)-p(2)

b-b

 

Cialotrina

68085-85-8

268-450-2

2926 90 95

p(1)

b

 

DBB (Di-μ-oxo-di-n-butilestanio-hidroxiborano/dioxastanaboretan-4-ol)

75113-37-0

401-040-5

2931 00 95

i(1)

b

 

Diazinão (7)

333-41-5

206-373-8

2933 59 10

p(1)

b

 

Diclobenil (7)

1194-65-6

214-787-5

2926 90 95

p(1)

b

 

Diclorana (7)

99-30-9

202-746-4

2921 42 00

p(1)

b

 

Diclorvos (7)

62-73-7

200-547-7

2919 90 90

p(1)

b

 

Dicofol (7)

115-32-2

204-082-0

2906 29 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Dicofol com teor de p, p′-dicofol inferior a 78 % ou teor de DDT e compostos afins inferior a 1 g/kg (7)

115-32-2

204-082-0

2906 29 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Dimetenamida (7)

87674-68-8

n.d.

2934 99 90

p(1)

b

 

Diniconazole-M (7)

83657-18-5

n.d.

2933 99 80

p(1)

b

 

Dinitro-orto-cresol (DNOC) e respetivos sais (nomeadamente de amónio, de potássio e de sódio) (6)

534-52-1

208-601-1

2908 99 90

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

2980-64-5

221-037-0

5787-96-2

2312-76-7

219-007-7

Dinobutão

973-21-7

213-546-1

2920 90 10

p(1)-p(2)

b-b

 

Dinosebe e respetivos sais e ésteres (6)

88-85-7 e outros

201-861-7 e outros

2908 91 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

2915 36 00

i(2)

b

Dinoterbe (7)

1420-07-1

215-813-8

2908 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Difenilamina

122-39-4

204-539-4

2921 44 00

p(1)

b

 

Formulações para aplicação em pó que contenham combinações de:

 

 

3808 99 90

 

 

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Benomil, numa concentração igual ou superior a 7 %

17804-35-2

241-775-7

2933 99 90

p(1)

b

 

Carbofurão, numa concentração igual ou superior a 10 %

1563-66-2

216-353-0

2932 99 85

p(2)

b

 

Tirame, numa concentração igual ou superior a 15 % (6)

137-26-8

205-286-2

2930 30 00

 

 

 

Endossulfão (7)

115-29-7

204-079-4

2920 90 85

p(1)

b

 

Etalfluralina (7)

55283-68-6

259-564-3

2921 43 00

p(1)

b

 

Etião

563-12-2

209-242-3

2930 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Etoxiquina (7)

91-53-2

202-075-7

2933 49 90

p(1)

b

 

Óxido de etileno (oxirano) (6)

75-21-8

200-849-9

2910 10 00

p(1)

b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Fenarimol (7)

60168-88-9

262-095-7

2933 59 95

p(1)

b

 

Fenitrotião (7)

122-14-5

204-524-2

2920 19 00

p(1)

b

 

Fenepropatrina

39515-41-8

254-485-0

2926 90 95

p(1)-p(2)

b-b

 

Fentião (7)

55-38-9

200-231-9

2930 90 85

p(1)

sr

 

Acetato de fentina (7)

900-95-8

212-984-0

2931 00 95

p(1)-p(2)

b-b

 

Hidróxido de fentina (7)

76-87-9

200-990-6

2931 00 95

p(1)-p(2)

b-b

 

Fenvalerato

51630-58-1

257-326-3

2926 90 95

p(1)

b

 

Ferbame

14484-64-1

238-484-2

2930 20 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Fluoroacetamida (6)

640-19-7

211-363-1

2924 12 00

p(1)

b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Flurenol

467-69-6

207-397-1

2918 19 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Flurprimidol (7)

56425-91-3

n.a.

2933 59 95

p(1)

b

 

Furatiocarbe

65907-30-4

265-974-3

2932 99 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Guazatina (7)

108173-90-6

115044-19-4

236-855-3

3808 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Hexacloroetano

67-72-1

200-666-4

2903 19 80

i(1)

sr

 

Hexazinona

51235-04-2

257-074-4

2933 69 80

p(1)-p(2)

b-b

 

Iminoctadina

13516-27-3

236-855-3

2925 29 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Ácido indolilacético (7)

87-51-4

201-748-2

2933 99 80

p(1)

b

 

Isoxatião

18854-01-8

242-624-8

2934 99 90

p(1)

b

 

Malatião

121-75-5

204-497-7

2930 90 99

p(2)

b

 

a)

Hidrazida maleica e respetivos sais, com exceção dos sais de colina, potássio e sódio;

123-33-1

204-619-9

2933 99 90

p(1)

b

 

b)

Sais de colina, potássio e sódio da hidrazida maleica, com teor de hidrazina livre, expresso em equivalente de ácido, superior a 1 mg/kg

61167-10-0, 51542-52-0, 28330-26-9

257-261-0, 248-972-7

2933 99 90

 

 

 

Compostos de mercúrio, incluindo compostos inorgânicos de mercúrio, compostos de alquilmercúrio e compostos de alquiloxial-quil e arilmercúrio, com exceção dos compostos de mercúrio constantes do anexo V (6)

62-38-4, 26545-49-3 e outros

200-532-5, 247-783-7 e outros

2852 00 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Metame

144-54-7

205-632-2

2930 20 00

p(1)

b

 

137-42-8

205-239-0

Metamidofos (4)  (7)

10265-92-6

233-606-0

2930 50 00

p(1)

b

 

Metamidofos (formulações líquidas solúveis da substância com teor do ingrediente ativo superior a 600 g/l) (6)

10265-92-6

233-606-0

2930 50 00

3808 50 00

p(2)

b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Metidatião

950-37-8

213-449-4

2934 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Metomil

16752-77-5

240-815-0

2930 90 99

p(1)-p(2)

b-b

 

Brometo de metilo (7)

74-83-9

200-813-2

2903 39 11

p(1)-p(2)

b-b

 

Paratião-metilo (7)  (6)

298-00-0

206-050-1

2920 11 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Metoxurão

19937-59-8

243-433-2

2924 21 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Monocrotofos (6)

6923-22-4

230-042-7

2924 12 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Monolinurão

1746-81-2

217-129-5

2928 00 90

p(1)

b

 

Monometildibromodifenilmetano;

Denominação comercial: DBBT (7)

99688-47-8

402-210-1

2903 69 90

i(1)

b

 

Monometildiclorodifenilmetano;

Denominação comercial: Ugilec 121 ou Ugilec 21 (7)

400-140-6

2903 69 90

i(1)-i(2)

b-b

 

Monometiltetraclorodifenilmetano;

Denominação comercial: Ugilec 141 (7)

76253-60-6

278-404-3

2903 69 90

i(1)-i(2)

b-b

 

Monurão

150-68-5

205-766-1

2924 21 90

p(1)

b

 

Nicotina (7)

54-11-5

200-193-3

2939 99 00

p(1)

b

 

Nitrofena (7)

1836-75-5

217-406-0

2909 30 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Nonilfenóis C6H4(OH)C9H19  (7)

25154-52-3 (nonilfenol),

246-672-0

2907 13 00

i(1)

sr

 

84852-15-3 (4-nonilfenol ramificado),

284-325-5

 

 

 

 

11066-49-2 (isononilfenol),

234-284-4

 

 

 

 

90481-04-2, (nonilfenol ramificado),

291-844-0

 

 

 

 

104-40-5 (p-nonilfenol) e outros

203-199-4 e outros

 

 

 

 

Etoxilatos de nonilfenol (C2H4O)nC15H24O (7)

9016-45-9, 26027-38-3, 68412-54-4, 37205-87-1, 127087-87-0 e outros

 

3402 13 00

i(1)

sr

 

p(1)-p(2)

b-b

Éter octabromodifenílico (7)

32536-52-0

251-087-9

2909 30 38

i(1)

sr

 

Ometoato

1113-02-6

214-197-8

2930 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Oxidemetão-metilo (7)

301-12-2

206-110-7

2930 90 85

p(1)

b

 

Paraquato (7)

4685-14-7

225-141-7

2933 39 99

p(1)

b

 

1910-42-5

217-615-7

2074-50-2

218-196-3

Paratião (6)

56-38-2

200-271-7

2920 11 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Pebulato

1114-71-2

214-215-4

2930 20 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Pentaclorofenol e respetivos sais e ésteres (6)

87-86-5 e outros

201-778-6 e outros

2908 11 00

2908 19 00 e outros

p(1)-p(2)

b-sr

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Perfluorooctanossulfonatos

1763-23-1

n.d.

2904 90 20

i(1)

sr

 

(PFOS)

2795-39-3

 

2904 90 20

 

 

 

C8F17SO2X

e outros

 

e outros

 

 

 

(X = OH, sal metálico (O-M+), halogeneto, amida e outros derivados, incluindo polímeros) (7)

 

 

 

 

 

 

Permetrina

52645-53-1

258-067-9

2916 20 00

p(1)

b

 

Fosalona (7)

2310-17-0

218-996-2

2934 99 90

p(1)

b

 

Fosfamidão (formulações líquidas solúveis da substância, com teor do ingrediente ativo superior a 1 000 g/l) (6)

13171-21-6 (mistura dos isómeros E e Z)

23783-98-4 (isómero Z)

297-99-4 (isómero E)

236-116-5

2924 12 00

3808 50 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Bifenilos polibromados (PBB) com exceção do hexabromo-bifenilo (6)

13654-09-6, 27858-07-7 e outros

237-137-2, 248-696-7 e outros

2903 69 90

i(1)

sr

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Terfenilos policlorados (PCT) (6)

61788-33-8

262-968-2

2903 69 90

i(1)

b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Procimidona (7)

32809-16-8

251-233-1

2925 19 95

p(1)

b

 

Propacloro (7)

1918-16-7

217-638-2

2924 29 98

p(1)

b

 

Propanil

709-98-8

211-914-6

2924 29 98

p(1)

b

 

Profame

122-42-9

204-542-0

2924 29 95

p(1)

b

 

Propisocloro (7)

86763-47-5

n.d.

2924 29 98

p(1)

b

 

Pirazofos (7)

13457-18-6

236-656-1

2933 59 95

p(1)-p(2)

b-b

 

Quintozeno (7)

82-68-8

201-435-0

2904 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Cilirosida

507-60-8

208-077-4

2938 90 90

p(1)

b

 

Simazina (7)

122-34-9

204-535-2

2933 69 10

p(1)-p(2)

b-b

 

Estricnina

57-24-9

200-319-7

2939 99 00

p(1)

b

 

Tecnazeno (7)

117-18-0

204-178-2

2904 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Terbufos

13071-79-9

235-963-8

2930 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Tetraetilchumbo (6)

78-00-2

201-075-4

2931 00 95

i(1)

sr

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Tetrametilchumbo (6)

75-74-1

200-897-0

2931 00 95

i(1)

sr

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Sulfato de tálio

7446-18-6

231-201-3

2833 29 90

p(1)

b

 

Tiobencarbe (7)

28249-77-6

248-924-5

2930 20 00

p(1)

b

 

Tiociclame

31895-22-4

250-859-2

2934 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Tiodicarbe (7)

59669-26-0

261-848-7

2930 90 85

p(1)

b

 

Tolilfluanida (7)

731-27-1

211-986-9

2930 90 85

p(1)

b

 

Triazofos

24017-47-8

245-986-5

2933 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Todos os compostos de tributilestanho, incluindo:

 

 

2931 00 95

p(2)

b

Ver a circular PIC em www.pic.int/.

Óxido de tributilestanho

56-35-9

200-268-0

2931 00 95

Fluoreto de tributilestanho

1983-10-4

217-847-9

2931 00 95

Metacrilato de tributilestanho

2155-70-6

218-452-4

2931 00 95

Benzoato de tributilestanho

4342-36-3

224-399-8

2931 00 95

Cloreto de tributilestanho

1461-22-9

215-958-7

2931 00 95

Linoleato de tributilestanho

24124-25-2

246-024-7

2931 00 95

Naftenato de tributilestanho (6)

85409-17-2

287-083-9

2931 00 95

Triclorfão (7)

52-68-6

200-149-3

2931 00 95

p(1)-p(2)

b-b

 

Triciclazole (7)

41814-78-2

255-559-5

2934 99 90

p(1)

b

 

Tridemorfe

24602-86-6

246-347-3

2934 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Trifluralina (7)

1582-09-8

216-428-8

2921 43 00

p(1)

b

 

Compostos triorganoestânicos, exceto compostos de tributilestanho (7)

2931 00 95 e outros

p(2)

sr

 

i(2)

sr

Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) (6)

126-72-7

204-799-9

2919 10 00

i(1)

sr

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Fosfinóxido de tris-aziridinilo (1,1′,1″-fosforiltriaziridina) (7)

545-55-1

208-892-5

2933 99 90

i(1)

sr

 

Vamidotião

2275-23-2

218-894-8

2930 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Vinclozolina (7)

50471-44-8

256-599-6

2934 99 90

p(1)

b

 

Zinebe

12122-67-7

235-180-1

2930 20 00 ou 3824 90 97

p(1)

b

 

PARTE 2

Lista de produtos químicos passíveis de notificação PIC

(a que se refere o artigo 11.o)

Esta lista inclui os produtos químicos passíveis de notificação PIC. Não inclui produtos químicos já sujeitos ao procedimento PIC, que constam da parte 3 do presente anexo.

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Categoria (8)

Limitação de utilização (9)

1,3-Dicloropropeno

542-75-6

208-826-5

2903 29 00

p

b

2-Naftilamina (naftalen-2-amina) e respetivos sais

91-59-8, 553-00-4, 612-52-2 e outros

202-080-4, 209-030-0, 210-313-6 e outros

2921 45 00

i

b

4-Aminobifenilo (bifenil-4-amina) e respetivos sais

92-67-1, 2113-61-3 e outros

202-177-1 e outros

2921 49 80

i

b

4-Nitrobifenilo

92-92-3

202-204-7

2904 20 00

i

b

Acefato

30560-19-1

250-241-2

2930 90 85

p

b

Alacloro

15972-60-8

240-110-8

2924 29 95

p

b

Aldicarbe

116-06-3

204-123-2

2930 90 85

p

sr

Amitraze

33089-61-1

251-375-4

2925 29 00

p

b

Antraquinona

84-65-1

201-549-0

2914 61 00

p

b

Fibras de amianto: Crisotilo

12001-29-5 ou 132207-32-0

 

2524 90 00

i

b

Atrazina

1912-24-9

217-617-8

2933 69 10

p

b

Azinfos-metilo

86-50-0

201-676-1

2933 99 80

p

b

Benfuracarbe

82560-54-1

n.d.

2932 99 00

p

b

Benzidina e respetivos sais

92-87-5, 36341-27-2 e outros

202-199-1, 252-984-8 e outros

2921 59 90

i

sr

Derivados da benzidina

 

 

 

Butralina

33629-47-9

251-607-4

2921 49 00

p

b

Cadusafos

95465-99-9

n.d.

2930 90 99

p

b

Carbaril

63-25-2

200-555-0

2924 29 95

p

b

Carbofurão

1563-66-2

216-353-0

2932 99 00

p

b

Carbossulfão

55285-14-8

259-565-9

2932 99 00

p

b

Clorato

7775-09-9

231-887-4

2829 11 00

p

b

10137-74-3

233-378-2

2829 19 00

Clorfenapir

122453-73-0

 

2933 99 90

p

sr

Clortal-dimetilo

1861-32-1

217-464-7

2917 39 95

p

b

Clozolinato

84332-86-5

282-714-4

2934 99 90

p

b

Cianamida

420-04-2

206-992-3

2853 00 90

p

sr

Diazinão

333-41-5

206-373-8

2933 59 10

p

sr

Diclobenil

1194-65-6

214-787-5

2926 90 95

p

b

Diclorana

99-30-9

202-746-4

2921 42 00

p

b

Diclorvos

62-73-7

200-547-7

2919 90 00

p

sr

Dicofol

115-32-2

204-082-0

2906 29 00

p

b

Dicofol com teor de p, p′-dicofol inferior a 78 % ou teor de DDT e compostos afins inferior a 1 g/kg

115-32-3

204-082-0

2906 29 00

p

b

Dimetenamida

87674-68-8

n.d.

2934 99 90

p

b

Diniconazole-M

83657-18-5

n.a.

2933 99 80

p

b

Dinoterbe

1420-07-1

215-813-8

2908 99 90

p

b

Endossulfão

115-29-7

204-079-4

2920 90 85

p

b

Etalfluralina

55283-68-6

259-564-3

2921 43 00

p

b

Etoxiquina

91-53-2

202-075-7

2933 49 90

p

b

Fenarimol

60168-88-9

262-095-7

2933 59 95

p

b

Fenitrotião

122-14-5

204-524-2

2920 19 00

p

sr

Fentião

55-38-9

200-231-9

2930 90 85

p

sr

Acetato de fentina

900-95-8

212-984-0

2931 00 95

p

b

Hidróxido de fentina

76-87-9

200-990-6

2931 00 95

p

b

Flurprimidol

56425-91-3

n.d.

2933 59 95

p

b

Guazatina

108173-90-6

115044-19-4

236-855-3

3808 99 90

p

b

Ácido indolilacético

87-51-4

201-748-2

2933 99 80

p

b

Metamidofos (10)

10265-92-6

233-606-0

2930 50 00

p

b

Brometo de metilo

74-83-9

200-813-2

2903 39 11

p

b

Paratião-metilo (11)

298-00-0

206-050-1

2920 11 00

p

b

Monometildibromodifenilmetano;

Denominação comercial: DBBT

99688-47-8

401-210-1

2903 69 90

i

b

Monometildiclorodifenilmetano;

Denominação comercial: Ugilec 121 ou Ugilec 21

400-140-6

2903 69 90

i

b

Monometiltetraclorodifenilmetano;

Denominação comercial: Ugilec 141

76253-60-6

278-404-3

2903 69 90

i

b

Nicotina

54-11-5

200-193-3

2939 99 00

p

b

Nitrofena

1836-75-5

217-406-0

2909 30 90

p

b

Nonilfenóis C6H4(OH)C9H19

25154-52-3 (nonilfenol),

246-672-0

2907 13 00

i

sr

84852-15-3 (4-nonilfenol ramificado),

284-325-5

 

 

 

11066-49-2 (isononilfenol),

234-284-4

 

 

 

90481-04-2, (nonilfenol ramificado),

291-844-0

 

 

 

104-40-5 (p-nonilfenol) e outros

203-199-4 e outros

 

 

 

Etoxilatos de nonilfenol (C2H4O)nC15H24O

9016-45-9, 26027-38-3, 68412-54-4, 37205-87-1, 127087-87-0 e outros

 

3402 13 00

i

sr

p

b

Éter octabromodifenílico

32536-52-0

251-087-9

2909 30 38

i

sr

Oxidemetão-metilo

301-12-2

206-110-7

2930 90 85

p

b

Paraquato

4685-14-7

225-141-7

2933 39 99

p

b

1910-42-5

217-615-7

2074-50-2

218-196-3

Perfluorooctanossulfonatos

1763-23-1

n.d.

2904 90 20

i

sr

(PFOS) C8F17SO2X (X = OH, sal metálico, halogeneto, amida e outros derivados, incluindo polímeros)

2795-39-3 e outros

 

2904 90 20 e outros

 

 

Fosalona

2310-17-0

218-996-2

2934 99 90

p

b

Procimidona

32809-16-8

251-233-1

2925 19 95

p

b

Propacloro

1918-16-7

217-638-2

2924 29 98

p

b

Propisocloro

86763-47-5

n.d.

2924 29 98

p

b

Pirazofos

13457-18-6

236-656-1

2933 59 95

p

b

Quintozeno

82-68-8

201-435-0

2904 90 85

p

b

Simazina

122-34-9

204-535-2

2933 69 10

p

b

Tecnazeno

117-18-0

204-178-2

2904 90 85

p

b

Tiobencarbe

28249-77-6

248-924-5

2930 20 00

p

b

Tiodicarbe

59669-26-0

261-848-7

2930 90 85

p

b

Tolilfluanida

731-27-1

211-986-9

2930 90 85

p

sr

Triclorfão

52-68-6

200-149-3

2931 00 95

p

b

Triciclazole

41814-78-2

255-559-5

2934 99 90

p

b

Trifluralina

1582-09-8

216-428-8

2921 43 00

p

b

Compostos triorganoestânicos, exceto compostos de tributilestanho

2931 00 95 e outros

p

sr

Vinclozolina

50471-44-8

256-599-6

2934 99 90

p

b

PARTE 3

Lista dos produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC

(a que se referem os artigos 13.o e 14.o)

(As categorias são as referidas na Convenção)

Produto químico

N.o (s) CAS pertinente(s)

Código SH

Substância pura

Código SH

Misturas que contêm a substância

Categoria

2,4,5-T e respetivos sais e ésteres

93-76-5 (13)

2918.91

3808.50

Pesticida

Aldrina (12)

309-00-2

2903.52

3808.50

Pesticida

Binapacrilo

485-31-4

2916.19

3808.50

Pesticida

Captafol

2425-06-1

2930.50

3808.50

Pesticida

Clordano (12)

57-74-9

2903.52

3808.50

Pesticida

Clordimeforme

6164-98-3

2925.21

3808.50

Pesticida

Clorobenzilato

510-15-6

2918.18

3808.50

Pesticida

DDT (12)

50-29-3

2903.62

3808.50

Pesticida

Dieldrina (12)

60-57-1

2910.40

3808.50

Pesticida

Dinitro-orto-cresol (DNOC) e respetivos sais (nomeadamente de amónio, de potássio e de sódio)

534-52-1, 2980-64-5, 5787-96-2, 2312-76-7

2908.99

3808.91

3808.92

3808.93

Pesticida

Dinosebe e respetivos sais e ésteres

88-85-7 (13)

2908.91

3808.50

Pesticida

1,2-Dibromoetano (EDB)

106-93-4

2903.31

3808.50

Pesticida

Dicloreto de etileno (1,2-dicloroetano)

107-06-2

2903.15

3808.50

Pesticida

Óxido de etileno

75-21-8

2910.10

3808.50

3824.81

Pesticida

Fluoroacetamida

640-19-7

2924.12

3808.50

Pesticida

HCH (mistura de isómeros) (12)

608-73-1

2903.51

3808.50

Pesticida

Heptacloro (12)

76-44-8

2903.52

3808.50

Pesticida

Hexaclorobenzeno (12)

118-74-1

2903.62

3808.50

Pesticida

Lindano (12)

58-89-9

2903.51

3808.50

Pesticida

Mercúrio e compostos de mercúrio, incluindo compostos inorgânicos de mercúrio, compostos de alquilmercúrio e compostos de alquiloxialquil e arilmercúrio

10112-91-1, 21908-53-2 e outros

Ver também: www.pic.int/

2852.00

3808.50

Pesticida

Monocrotofos

6923-22-4

2924.12

3808.50

Pesticida

Paratião

56-38-2

2920.11

3808.50

Pesticida

Pentaclorofenol e respetivos sais e ésteres

87-86-5 (13)

2908.11

2908.19

3808.50

3808.91

3808.92

3808.93

3808.94

3808.99

Pesticida

Toxafeno (12)

8001-35-2

3808.50

Pesticida

Formulações para aplicação em pó que contenham combinações de: benomil, numa concentração igual ou superior a 7 %, carbofurão, numa concentração igual ou superior a 10 %, e tirame, numa concentração igual ou superior a 15 %.

17804-35-2

1563-66-2

137-26-8

3808.92

Formulação pesticida extremamente perigosa

Metamidofos (formulações líquidas solúveis da substância, com teor do ingrediente ativo superior a 600 g/l)

10265-92-6

2930.50

3808.50

Formulação pesticida extremamente perigosa

Paratião-metilo (concentrados emulsionáveis (EC) com teor do ingrediente ativo igual ou superior a 19,5 % e pós com teor de ingrediente ativo igual ou superior a 1,5 %)

298-00-0

2920.11

3808.50

Formulação pesticida extremamente perigosa

Fosfamidão (formulações líquidas solúveis da substância, com teor do ingrediente ativo superior a 1 000 g/l)

 

2924.12

3808.50

Formulação pesticida extremamente perigosa

Mistura dos isómeros E e Z

13171-21-6

Isómero Z

23783-98-4

Isómero E

297-99-4

Fibras de amianto:

 

2524.10

2524.90

6811.40

6812.80

6812.91

6812.92

6812.93

6812.99

6813.20

Industriais

Crocidolite

12001-28-4

2524.10

 

 

Actinolite

77536-66-4

2524.90

 

 

Antofilite

77536-67-5

2524.90

 

 

Amosite

12172-73-5

2524.90

 

 

Tremolite

77536-68-6

2524.90

 

 

Bifenilos polibromados (PBB)

 

 

 

 

(hexa-) (12)

36355-01-8

3824.82

Industriais

(octa-)

27858-07-7

 

 

 

(deca-)

13654-09-6

 

 

 

Bifenilos policlorados (PCB) (12)

1336-36-3

3824.82

Industriais

Terfenilos policlorados (PCT)

61788-33-8

3824.82

Industriais

Tetraetilchumbo

78-00-2

2931.00

3811.11

Industriais

Tetrametilchumbo

75-74-1

2931.00

3811.11

Industriais

Todos os compostos de tributilestanho, incluindo:

 

2931.00

3808.99

Pesticida

Óxido de tributilestanho

56-35-9

2931.00

3808.99

Fluoreto de tributilestanho

1983-10-4

2931.00

3808.99

Metacrilato de tributilestanho

2155-70-6

2931.00

3808.99

Benzoato de tributilestanho

4342-36-3

2931.00

3808.99

Cloreto de tributilestanho

1461-22-9

2931.00

3808.99

Linoleato de tributilestanho

24124-25-2

2931.00

3808.99

Naftenato de tributilestanho

85409-17-2

2931.00

3808.99

Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

126-72-7

2919.10

3824.83

Industriais


(1)  Subcategoria: p(1) – pesticida do grupo dos produtos fitofarmacêuticos; p(2) – outros pesticidas, incluindo biocidas; i(1) produtos químicos industriais para utilização profissional e i(2) – produtos químicos industriais para utilização pelos consumidores em geral.

(2)  Limitações da utilização: sr – restrição severa, b – proibição (aplicável à subcategoria ou subcategorias em causa), nos termos da legislação da União.

(3)  Esta entrada não afeta a entrada existente para o cis-1,3-dicloropropeno (CAS No 10061-01-5).

(4)  Esta entrada não afeta a entrada relativa às formulações líquidas solúveis da substância com teor do ingrediente ativo superior a 600 g/l.

(5)  Exceto os combustíveis para veículos a motor abrangidos pela Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).

N.o CAS= Número de registo do Chemical Abstracts Service.

(6)  

(#)

Produtos químicos sujeitos, ou parcialmente sujeitos, ao procedimento PIC.

(7)  

(+)

Produtos químicos passíveis de notificação PIC.

(8)  Categoria: p – pesticidas; i – produto químico industrial.

(9)  Limitações da utilização: sr – restrição severa, b – proibição (aplicável à categoria ou categorias em causa).N.o CAS = Número de registo do Chemical Abstracts Service.

(10)  Esta entrada não afeta a entrada do Anexo I, parte 3, relativa às formulações líquidas solúveis da substância com teor do ingrediente ativo superior a 600 g/l.

(11)  

(#)

Produtos químicos sujeitos, ou parcialmente sujeitos, ao procedimento internacional PIC.

(12)  Estas substâncias são objeto de uma proibição de exportação, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, e do Anexo V do presente regulamento.

(13)  

(#)

Só são indicados os números CAS dos compostos parentais.


ANEXO II

NOTIFICAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

Informações exigidas pelo artigo 8.o:

1.

Identificação da substância a exportar:

a)

Denominação de acordo com a nomenclatura da União Internacional de Química Pura e Aplicada;

b)

Outras denominações (denominação ISO, denominação corrente, denominação comercial e abreviaturas);

c)

Número Einecs (Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes) e número CAS (do Chemical Abstracts Service);

d)

Número CUS (Inventário Aduaneiro Europeu das Substâncias Químicas) e código da Nomenclatura Combinada;

e)

Principais impurezas da substância, quando particularmente relevantes.

2.

Identificação da mistura a exportar:

a)

Denominação comercial e/ou designação da mistura;

b)

Percentagem de cada substância constante do Anexo I, bem como os elementos previstos no ponto 1 do presente anexo;

c)

Número CUS (Inventário Aduaneiro Europeu das Substâncias Químicas) e código da Nomenclatura Combinada.

3.

Identificação do artigo a exportar:

a)

Denominação comercial e/ou designação do artigo;

b)

Percentagem de cada substância constante da lista do Anexo I, bem como os elementos constantes do ponto 1 do presente anexo.

4.

Informação relativa à exportação:

a)

País de destino;

b)

País de origem;

c)

Data prevista da primeira exportação no ano em curso;

d)

Quantidade estimada do produto químico a exportar para o país em questão no ano em curso;

e)

Utilização prevista no país de destino (se conhecida), incluindo informações sobre a(s) categoria(s) da Convenção em que a mesma se insere;

f)

Nome, endereço e outros dados relevantes da pessoa singular ou coletiva importadora;

g)

Nome, endereço e outros dados relevantes do exportador.

5.

Autoridades Nacionais Designadas:

a)

Nome, endereço, números de telefone, de telex e de fax e endereço de correio eletrónico da autoridade designada na União passível de fornecer informações adicionais;

b)

Nome, endereço, números de telefone, de telex e de fax e endereço de correio eletrónico da autoridade designada no país importador.

6.

Informação sobre as precauções a adotar, incluindo a classificação de perigo, a natureza do risco e os conselhos de segurança.

7.

Resumo das propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas.

8.

Utilização do produto químico na União:

a)

Utilizações, categoria(s) da Convenção e subcategoria(s) da União sujeitas a medidas de controlo (proibição ou restrição severa);

b)

Utilizações do produto químico que não estão proibidas nem severamente restringidas (categorias e subcategorias de utilização definidas no Anexo I do presente regulamento);

c)

Estimativa, quando disponível, das quantidades produzidas, importadas, exportadas e utilizadas do produto químico.

9.

Informação sobre medidas preventivas destinadas a reduzir a exposição ao produto químico e as emissões do mesmo.

10.

Resumo das restrições regulamentares e respetiva justificação.

11.

Resumo das informações especificadas no n.o 2, alíneas a), c) e d), do Anexo IV.

12.

Informações adicionais fornecidas pela Parte exportadora por serem consideradas relevantes ou informações complementares especificadas no Anexo IV, quando solicitadas pela Parte importadora.


ANEXO III

Informações a fornecer à Comissão pelas autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros por força do artigo 10.o

1.

Resumo das quantidades de produtos químicos (na forma de substâncias, misturas e artigos) abrangidos pelo Anexo I exportadas no ano anterior.

a)

Ano em que as exportações tiveram lugar;

b)

Quadro de síntese das quantidades de produtos químicos exportadas (na forma de substâncias, misturas e artigos), como a seguir se discrimina.

Produto químico

País importador

Quantidade de substância

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Lista de pessoas singulares e coletivas que importam produtos químicos para uma Parte ou outro país

Produto químico

País importador

Importador

Endereço e outros dados relevantes do importador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO IV

Notificação de produtos químicos proibidos ou severamente restringidos ao Secretariado da Convenção

INFORMAÇÃO NECESSÁRIA PARA AS NOTIFICAÇÕES A EFETUAR POR FORÇA DO ARTIGO 11.o

As notificações devem incluir:

1.

Propriedades, identificação e utilizações

a)

Denominação corrente;

b)

Denominação química de acordo com uma nomenclatura internacionalmente reconhecida (por exemplo, nomenclatura da União Internacional de Química Pura e Aplicada — IUPAC), caso essa nomenclatura exista;

c)

Denominações comerciais e nomes das misturas;

d)

Códigos numéricos: número CAS (do Chemical Abstracts Service), código do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas e outros;

e)

Informação sobre a classificação de perigo, se o produto químico for abrangido por requisitos de classificação;

f)

Utilização ou utilizações do produto químico:

na União,

em países terceiros (se conhecidas);

g)

Propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas.

2.

Medida regulamentar final

a)

Informação específica da medida regulamentar final:

i)

resumo da medida regulamentar final,

ii)

referência ao ato regulamentar,

iii)

data de entrada em vigor da ação regulamentar final,

iv)

indicação de que a medida regulamentar final se baseou ou não numa avaliação dos riscos ou dos perigos e, em caso afirmativo, informações sobre essa avaliação, incluindo uma referência à documentação pertinente,

v)

fundamentos da medida regulamentar final que sejam relevantes para a saúde humana, nomeadamente a saúde dos consumidores e trabalhadores, ou para o ambiente,

vi)

resumo dos perigos e riscos que o produto químico representa para a saúde humana, nomeadamente a saúde dos consumidores e trabalhadores, ou para o ambiente; efeito esperado da medida regulamentar final;

b)

Categoria ou categorias em que a medida regulamentar final tenha sido aprovada e, para cada categoria:

i)

utilização ou utilizações proibidas pela medida regulamentar final,

ii)

utilização ou utilizações que continuam a ser permitidas,

iii)

estimativa, se disponível, das quantidades do produto químico produzidas, importadas, exportadas e utilizadas;

c)

Indicação, na medida do possível, da eventual aplicabilidade da medida regulamentar final a outros Estados e regiões;

d)

Outras informações relevantes, tais como:

i)

avaliação dos efeitos socioeconómicos da medida regulamentar final,

ii)

informação sobre as alternativas existentes e os riscos relativos destas, nomeadamente:

estratégias integradas de gestão de pragas,

práticas e processos industriais, incluindo tecnologias mais limpas.


ANEXO V

Produtos químicos e artigos sujeitos a proibições de exportação

(a que se refere o artigo 15.o)

PARTE 1

Poluentes orgânicos persistentes referidos nos Anexos A e B da Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes (1), nos termos da mesma Convenção

Descrição do(s) produto(s) químico(s)/artigo(s) sujeitos a proibição de exportação

Dados adicionais, se relevantes (por exemplo, denominação química, n.o CE, n.o CAS, etc.)

 

Aldrina

N.o CE 206-215-8,

N.o CAS 309-00-2,

Código NC 2903 52 00

 

Clordano

N.o CE 200-349-0,

N.o CAS 57-74-9,

Código NC 2903 52 00

 

Clordecona

N.o CE 205-601-3,

N.o CAS 143-50-0,

Código NC 2914 70 00

 

Dieldrina

N.o CE 200-484-5,

N.o CAS 60-57-1,

Código NC 2910 40 00

 

DDT (1,1,1-tricloro2,2-bis(p-clorofenil)etano

N.o CE 200-024-3,

N.o CAS 50-29-3,

Código NC 2903 62 00

 

Endrina

N.o CE 200-775-7,

N.o CAS 72-20-8,

Código NC 2910 90 00

 

Éter heptabromodifenílico C12H3Br7O

N.o CE 273-031-2,

N.o CAS 68928-80-3 e outros,

Código NC 2909 30 38

 

Heptacloro

N.o CE 200-962-3,

N.o CAS 76-44-8,

Código NC 2903 52 00

 

Hexabromodifenilo

N.o CE 252-994-2,

N.o CAS 36355-01-8

Código NC 2903 69 90

 

Éter hexabromodifenílico C12H4Br6O

N.o CE 253-058-6,

N.o CAS 36483-60-0 e outros,

Código NC 2909 30 38

 

Hexaclorobenzeno

N.o CE 200-273-9,

N.o CAS 118-74-1,

Código NC 2903 62 00

 

Hexaclorociclo-hexanos, incluindo o lindano

N.o EC 200-401-2, 206-270-8, 206-271-3, 210-168-9

N.o CAS No 58-89-9, 319-84-6, 319-85-7, 608-73-1

Código NC 2903 51 00

 

Mirex

N.o CE 219-196-6,

N.o CAS 2385-85-5,

Código NC 2903 59 80

 

Éter pentabromodifenílico C12H5Br5O

N.o CE 251-084-2 e outros,

N.o CAS 32534-81-9 e outros,

Código NC 2909 30 31

 

Pentaclorobenzeno

N.o CE 210-172-5,

N.o CAS 608-93-5,

Código NC 2903 69 90

 

Bifenilos policlorados (PCB)

N.o CE 215-648-1 e outros,

N.o CAS 1336-36-3 e outros,

Código NC 2903 69 90

 

Éter tetrabromodifenílico C12H6Br4O

N.o CE 254-787-2 e outros,

N.o CAS 40088-47-9 e outros,

Código NC 2909 30 38

 

Toxafeno (canfecloro)

N.o CE 232-283-3,

N.o CAS 8001-35-2,

Código NC 3808 50 00

PARTE 2

Produtos químicos diversos dos poluentes orgânicos persistentes referidos nos Anexos A e B da Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes, nos termos da mesma Convenção

Descrição do(s) produto(s) químico(s)/artigo(s) sujeitos a proibição de exportação

Dados adicionais, se relevantes (por exemplo, denominação química, n.o CE, n.o CAS, etc.)

Sabões cosméticos com mercúrio

Códigos NC 3401 11 00, 3401 19 00, 3401 20 10, 3401 20 90, 3401 30 00

Compostos de mercúrio, com exceção dos compostos exportados para fins de investigação e desenvolvimento, bem como para fins médicos ou de análise

Minério de cinábrio, cloreto de mercúrio (I) (Hg2Cl2, N.o CAS 10112-91-1), óxido de mercúrio (II) (HgO, N.o CAS 21908-53-2); Código NC 2852 00 00

Mercúrio metálico e misturas de mercúrio metálico com outras substâncias, incluindo ligas de mercúrio, com teor ponderal de mercúrio de, pelo menos, 95 %

N.o CAS 7439-97-6,

Código NC 2805 40


(1)  JO L 209 de 31.7.2006, p. 3.


ANEXO VI

Lista das Partes na Convenção que exigem informações sobre os movimentos em trânsito de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC

(a que se refere o artigo 16.o)

País

Informações requeridas

 

 

 

 


ANEXO VII

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 689/2008

Presente Regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1

1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

1.o, n.o 2

Artigo 2.o

Artigo 2.o, n.o 1

2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

2.o, n.o 2

2.o, n.o 3

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o, n.o 1

5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

5.o, n.o 3

Artigo 6.o

6.o, n.o 1

6.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 6.o, n.o 1

7.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

7.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

7.o, n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 7.o, n.o 1

8.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

8.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3

8.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 4

8.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 5

8.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 6

8.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 7

8.o, n.o 7

Artigo 7.o, n.o 8

8.o, n.o 8

Artigo 9.o

Artigo 8.o, n.o 1

9.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

9.o, n.o 2

Artigo 10.o

Artigo 9.o, n.o 1

10.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

10.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

10.o, n.o 3

Artigo 11.o

Artigo 10.o, n.o 1

11.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

11.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 3

11.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4

11.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 5

11.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 6

11.o, n.o 6

Artigo 10.o, n.o 7

11.o, n.o 7

Artigo 10.o, n.o 8

11.o, n.o 8

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o, n.o 1

13.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

13.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 3

13.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 4

13.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 5

13.o, n.o 5

Artigo 12.o, n.o 6

13.o, n.o 6

Artigo 14.o

Artigo 13.o, n.o 1

14.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

14.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 3

14.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 4

14.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 5

14.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 6

14.o, n.o 6

Artigo 13.o, n.o 7

14.o, n.o 7

Artigo 13.o, n.o 8

14.o, n.o 8

Artigo 13.o, n.o 9

14.o, n.o 9

Artigo 13.o, n.o 10

14.o, n.o 10

Artigo 13.o, n.o 11

14.o, n.o 11

Artigo 15.o

Artigo 14.o, n.o 1

15.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

15.o, n.o 2

Artigo 16.o

Artigo 15.o, n.o 1

16.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2

16.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 3

16.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 4

16.o, n.o 4

Artigo 17.o

Artigo 16.o, n.o 1

17.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 2

17.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 3

17.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 4

17.o, n.o 4

Artigo 18.o

Artigo 17.o, n.o 1

18.o, n.o 1

18.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 1

18.o, n.o 3

Artigo 19.o

Artigo 17.o, n.o 2

19.o, n.o 1

19.o, n.o 2

19.o n.o 3

Artigo 20.o

Artigo 19.o, n.o 1

20.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 2

20.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 3

20.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 3

20.o, n.o 4

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 21.o, n.o 1

22.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 2

22.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 3

22.o, n.o 3

Artigo 23.o

Artigo 22.o, n.o 1

23.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 2

23.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 3

23.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 4

23.o, n.o 4

Artigo 24.o

24.o, n.o 1

24.o, n.o 2

24.o n.o 3

Artigo 25.o

Artigo 26.o

26.o, n.o 1

26.o n.o 2

26.o, n.o 3

26.o, n.o 4

26.o, n.o 5

Artigo 27.o

Artigo 24.o, n.o 1

27.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 2

27.o, n.o 2

Artigo 18.o

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 25.o

Artigo 30.o

Artigo 26.o

Artigo 31.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo V

Anexo VI

Anexo VI


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