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Document 32012R0386

Regulamento (UE) n. ° 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012 , que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) funções relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a de reunir representantes dos setores público e privado num Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 129, 16.5.2012, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 17 Volume 002 P. 238 - 243

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/386/oj

16.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/1


REGULAMENTO (UE) N.o 386/2012 do PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de abril de 2012

que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) funções relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a de reunir representantes dos setores público e privado num Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 118.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O bem-estar económico da União assenta na criatividade e na inovação continuadas. Por conseguinte, são indispensáveis medidas para a sua proteção efetiva, a fim de assegurar a futura prosperidade da União.

(2)

Os direitos de propriedade intelectual são bens comerciais essenciais que contribuem para assegurar que os criadores e os inovadores obtenham uma justa compensação pelo seu trabalho e que o seu investimento em investigação e em novas ideias seja protegido.

(3)

Uma abordagem sólida, harmonizada e progressiva aos direitos de propriedade intelectual é fundamental para os esforços de realização das ambições da estratégia «Europa 2020» e da Agenda Digital para a Europa.

(4)

O aumento constante das violações dos direitos de propriedade intelectual constitui uma verdadeira ameaça não só para a economia da União mas também, em muitos casos, para a própria saúde e segurança dos respetivos consumidores. São, pois, necessárias ações eficazes, imediatas e coordenadas à escala nacional, europeia e mundial para lutar eficazmente contra este fenómeno.

(5)

No contexto da estratégia global para a defesa dos direitos de propriedade intelectual prevista na Resolução do Conselho de 25 de setembro de 2008 sobre um plano europeu global de combate à contrafação e à pirataria (3), o Conselho instou a Comissão a criar um Observatório Europeu da Contrafação e da Pirataria. Consequentemente, a Comissão criou uma rede de peritos dos setores público e privado, tendo descrito as funções dessa rede na sua Comunicação intitulada «Reforçar o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno». A designação do Observatório Europeu da Contrafação e da Pirataria deverá ser alterada para Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual («Observatório»).

(6)

A referida Comunicação declarou que o Observatório deverá constituir o ponto central de recolha, acompanhamento e comunicação de informações e dados relacionados com todas as violações dos direitos de propriedade intelectual. Deverá ser utilizado como uma plataforma de cooperação entre os representantes das autoridades nacionais e os interessados, na qual poderão trocar ideias e experiências sobre as melhores práticas e apresentar aos responsáveis políticos recomendações sobre estratégias comuns de controlo da aplicação da legislação. Segundo a Comunicação, o Observatório será organizado e gerido pelos serviços da Comissão.

(7)

Na sua Resolução de 1 de março de 2010 sobre o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno (4), o Conselho convidou a Comissão, os Estados-Membros e a indústria a fornecerem ao Observatório dados disponíveis que sejam fiáveis e comparáveis sobre a contrafação e a pirataria e a desenvolverem e decidirem em conjunto, no contexto do Observatório, planos para recolha de informações suplementares. O Conselho convidou ainda o Observatório a publicar anualmente um relatório global sobre o âmbito, a escala e as principais características da contrafação e da pirataria, bem como sobre o seu impacto no mercado interno. Esse relatório anual deverá ser elaborado com base nas informações relevantes facultadas pelas autoridades dos Estados-Membros, pela Comissão e pelo setor privado de acordo com a legislação relativa à proteção de dados. O Conselho reconheceu também a importância de desenvolver novos modelos de atividade competitivos que aumentem a oferta legal de conteúdos culturais e criativos e, simultaneamente, de prevenir e combater as infrações aos direitos de propriedade intelectual enquanto meio para promover o crescimento económico, o emprego e a diversidade cultural.

(8)

Nas suas Conclusões de 25 de maio de 2010 sobre a futura revisão do sistema de marcas na União Europeia (5), o Conselho convidou a Comissão a propor uma base legal que permita a participação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) («Instituto») nas atividades relacionadas com a aplicação da legislação, nomeadamente o combate à contrafação, em especial promovendo a sua cooperação com os institutos nacionais de marcas e com o Observatório. A esse respeito, a Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (6), prevê, nomeadamente, algumas medidas destinadas a promover a cooperação, incluindo a troca de informações, entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão.

(9)

Na sua Recomendação de 26 de março de 2009 sobre o reforço da segurança e das liberdades fundamentais na Internet (7), o Parlamento Europeu recomendou que o Conselho preserve um acesso pleno e seguro à Internet, incentivando simultaneamente a cooperação entre os setores público e privado na aplicação da legislação.

(10)

Na sua Resolução de 22 de setembro de 2010 sobre o reforço do controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno (8), o Parlamento Europeu exorta os Estados-Membros e a Comissão a alargarem o âmbito da cooperação entre o Instituto e os organismos nacionais de propriedade intelectual ao combate contra a violação dos direitos de propriedade intelectual.

(11)

Na sua Resolução de 12 de maio de 2011 sobre «Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas» (9), o Parlamento Europeu instou a Comissão a ter em conta os problemas específicos encontrados pelas pequenas e médias empresas para fazerem valer os seus direitos de propriedade intelectual, e a promover as melhores práticas e métodos eficazes para fazer respeitar esses direitos.

(12)

Na sua Resolução de 6 de julho de 2011 sobre uma abordagem global da proteção de dados pessoais na União Europeia (10), o Parlamento Europeu instou a Comissão a assegurar a harmonização plena e a segurança jurídica, proporcionando um nível uniforme e elevado de proteção dos indivíduos em todas as circunstâncias.

(13)

Tendo em conta o conjunto das funções atribuídas ao Observatório, é necessária uma solução que garanta uma infraestrutura adequada e sustentável para o desempenho daquelas funções.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (11), prevê a cooperação administrativa entre o Instituto e os tribunais ou as autoridades dos Estados-Membros, bem como o intercâmbio de publicações entre o Instituto e os organismos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros. Nessa base, o Instituto estabeleceu a cooperação com os organismos nacionais com atividades no domínio da proteção dos direitos de propriedade intelectual. Consequentemente, o Instituto possui já, em grande medida, a experiência e a especialização necessárias para proporcionar uma infraestrutura adequada e sustentável na área de competência do Observatório.

(15)

Por conseguinte, o Instituto reúne condições para lhe poderem ser atribuídas aquelas funções.

(16)

As referidas funções deverão cobrir todos os direitos de propriedade intelectual abrangidos pela Diretiva 2004/48/CE, uma vez que, em muitos casos, as violações afetam conjuntos de direitos de propriedade intelectual. Além disso, a troca de dados e o intercâmbio das melhores práticas são necessários para toda a gama de direitos de propriedade intelectual a que acima se alude, a fim de obter uma visão completa da situação e permitir a conceção de estratégias abrangentes para reduzir as violações dos direitos de propriedade intelectual.

(17)

As funções atribuídas ao Instituto podem ser associadas às medidas de execução e de comunicação de informações previstas na Diretiva 2004/48/CE. Assim, o Instituto deverá prestar às autoridades nacionais e aos operadores serviços relacionados com a aplicação homogénea daquela diretiva e que possam facilitar a sua aplicação. Por conseguinte, as funções do Instituto deverão ser vistas como estando estreitamente ligadas ao objeto dos atos que aproximam as disposições legais, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros.

(18)

O Observatório, que deverá ser posto em funcionamento pelo Instituto, deverá tornar-se um centro de excelência em informações e dados relativos às violações de direitos de propriedade intelectual, beneficiando da especialização, da experiência e dos recursos do Instituto.

(19)

O Instituto deverá constituir um fórum que reúna as autoridades públicas e o setor privado, assegurando a recolha, a análise e a divulgação de dados objetivos, comparáveis e fiáveis sobre o valor dos direitos de propriedade intelectual e as violações desses direitos, identificando e promovendo as melhores práticas e estratégias para o controlo da aplicação da legislação relativa aos direitos de propriedade intelectual e para a sensibilização da opinião pública para o impacto da violação de tais direitos. Além disso, o Instituto deverá desempenhar outras funções, como, por exemplo, melhorar a compreensão do valor dos direitos de propriedade intelectual, promover o intercâmbio de informações sobre novos modelos de atividade competitivos que aumentem a oferta legal de conteúdos culturais e criativos, aprofundar os conhecimentos das pessoas envolvidas na sua aplicação, através de ações de formação adequadas, melhorar o conhecimento das técnicas destinadas a impedir a contrafação e reforçar a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais. A Comissão deverá ser associada às atividades que o Instituto desenvolver ao abrigo do presente regulamento.

(20)

O Instituto deverá, portanto, facilitar e apoiar as atividades das autoridades nacionais, do setor privado e das instituições da União relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual e, em particular, as suas atividades no domínio da luta contra as violações desses direitos. O exercício da competência atribuída pelo presente regulamento ao Instituto não deverá ter como resultado impedir os Estados-Membros de exercerem a sua competência. As funções e atividades do Instituto ao abrigo do presente regulamento não abrangem a participação em operações ou investigações concretas realizadas pelas autoridades competentes.

(21)

A fim de desempenhar as referidas funções da forma mais eficiente possível, o Instituto deverá consultar e cooperar com outras autoridades a nível nacional, europeu e, se for caso disso, internacional, criar sinergias com as atividades realizadas por essas autoridades e evitar a duplicação de medidas.

(22)

O Instituto deverá desempenhar as funções e atividades relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, utilizando, para o efeito, os seus próprios recursos orçamentais.

(23)

No que respeita aos representantes do setor privado, o Instituto deverá, ao pôr o Observatório em funcionamento no contexto das suas atividades, obter a participação de um conjunto representativo dos setores económicos, incluindo as indústrias criativas, mais interessados ou com maior experiência no combate à violação dos direitos de propriedade intelectual, em especial representantes dos titulares de direitos, incluindo os autores e outros criadores, e dos intermediários Internet. Deverá ainda ser assegurada uma representação adequada dos consumidores e das pequenas e médias empresas.

(24)

As obrigações de informação impostas pelo presente regulamento aos Estados-Membros e ao setor privado não deverão criar encargos administrativos desnecessários e deverão procurar evitar duplicações relativamente aos dados já fornecidos pelos Estados-Membros e pelos representantes do setor privado às instituições da União por força de requisitos de prestação de informações em vigor.

(25)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, atribuir ao Instituto funções relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento atribui ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) («Instituto») funções destinadas a facilitar e apoiar as atividades das autoridades nacionais, do setor privado e das instituições da União na luta contra a violação dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pela Diretiva 2004/48/CE. No desempenho dessas funções, o Instituto organiza, administra e apoia reuniões de peritos, autoridades e outros interessados congregados sob a designação de «Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual» («Observatório»).

As funções e atividades do Instituto ao abrigo do presente regulamento não abrangem a participação em operações ou investigações concretas realizadas pelas autoridades competentes.

Artigo 2.o

Funções e atividades

1.   Compete ao Instituto:

a)

Melhorar a compreensão do valor da propriedade intelectual;

b)

Melhorar a compreensão do alcance e do impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual;

c)

Melhorar o conhecimento das melhores práticas dos setores público e privado para a proteção dos direitos de propriedade intelectual;

d)

Apoiar a sensibilização dos cidadãos para as consequências da violação dos direitos de propriedade intelectual;

e)

Aprofundar os conhecimentos técnicos das pessoas envolvidas na aplicação dos direitos de propriedade intelectual;

f)

Melhorar o conhecimento de meios técnicos para a prevenção e a luta contra a violação dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente sistemas de localização e seguimento que possam ajudar a distinguir entre produtos originais e produtos contrafeitos;

g)

Disponibilizar mecanismos que ajudem a melhorar o intercâmbio, por via eletrónica, entre as autoridades dos Estados-Membros com responsabilidades no domínio dos direitos de propriedade intelectual, de informações relacionadas com a defesa desses direitos, e promover a cooperação com e entre essas autoridades;

h)

Procurar, em consulta com os Estados-Membros, promover a cooperação internacional com os organismos de propriedade intelectual dos países terceiros a fim de criar estratégias e desenvolver técnicas, qualificações e instrumentos para a defesa dos direitos de propriedade intelectual.

2.   Para o desempenho das funções descritas no n.o 1, o Instituto desenvolve, de acordo com o programa de trabalho aprovado nos termos do artigo 7.o e com a legislação da União, as seguintes atividades:

a)

Desenvolvimento de uma metodologia transparente para a recolha, análise e comunicação de dados independentes, objetivos, comparáveis e fiáveis relativos às violações dos direitos de propriedade intelectual;

b)

Recolha, análise e divulgação de dados objetivos, comparáveis e fiáveis respeitantes às violações dos direitos de propriedade intelectual;

c)

Recolha, análise e divulgação de dados objetivos, comparáveis e fiáveis sobre o valor económico da propriedade intelectual e o seu contributo para o crescimento económico, o bem-estar, a inovação, a criatividade, a diversidade cultural, a criação de empregos de mão de obra qualificada e o desenvolvimento de produtos e serviços de elevada qualidade na União;

d)

Apresentação de avaliações regulares e relatórios específicos por setor económico, zona geográfica e tipo de direito de propriedade intelectual violado, incidindo, entre outros elementos, no impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual na sociedade e na economia, incluindo uma avaliação dos efeitos sobre as pequenas e médias empresas, bem como na saúde, no ambiente e na segurança;

e)

Recolha, análise e divulgação de informações sobre as melhores práticas entre os representantes reunidos no seio do Observatório e, se for caso disso, formulação de recomendações para estratégias baseadas nessas práticas;

f)

Elaboração de relatórios e publicações para aumentar a sensibilização dos cidadãos da União para o impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual e, para esse efeito, organização de conferências, eventos e reuniões a nível europeu e internacional, bem como o apoio a medidas nacionais e pan-europeias, incluindo campanhas em linha e presenciais, principalmente através da prestação de dados e de informações;

g)

Acompanhamento do desenvolvimento de novos modelos de atividade competitivos que aumentem a oferta legal de conteúdos culturais e criativos, promovendo o intercâmbio de informações e aumentando a sensibilização dos consumidores a este respeito;

h)

Desenvolvimento e organização de ações de formação por via eletrónica e outros tipos de formação para os funcionários nacionais com responsabilidades no domínio da proteção dos direitos de propriedade intelectual;

i)

Organização de reuniões de peritos ad hoc, incluindo reuniões com académicos e com representantes relevantes da sociedade civil, para apoiar o seu trabalho nos termos do presente regulamento;

j)

Identificação e promoção de instrumentos técnicos para profissionais e técnicas de aferição, incluindo sistemas de localização e seguimento que ajudem a distinguir os produtos originais dos de contrafação;

k)

Trabalho com autoridades nacionais e com a Comissão para desenvolver uma rede eletrónica destinada a facilitar o intercâmbio de informações relativas à violação dos direitos de propriedade intelectual entre as administrações públicas e os organismos e entidades dos Estados-Membros com intervenção no domínio da proteção e da aplicação da legislação relativa àqueles direitos;

l)

Trabalho em cooperação e desenvolvimento de sinergias entre os organismos centrais de propriedade industrial dos Estados-Membros, incluindo o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual e outras autoridades dos Estados-Membros com responsabilidades no domínio dos direitos de propriedade intelectual, a fim de desenvolver e promover técnicas, qualificações e instrumentos relacionados com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, incluindo programas de formação e campanhas de sensibilização;

m)

Preparação, em consulta com os Estados-Membros, de programas de assistência técnica a países terceiros e desenvolvimento e realização de programas específicos de formação e eventos para funcionários de países terceiros com responsabilidades no domínio da proteção dos direitos de propriedade intelectual;

n)

Apresentação de recomendações à Comissão sobre aspetos do âmbito de aplicação do presente regulamento, com base em pedido da Comissão;

o)

Realização de atividades do mesmo tipo necessárias para permitir que o Instituto desempenhe devidamente as funções descritas no n.o 1.

3.   No desempenho das funções e atividades referidas nos n.os 1 e 2, o Instituto deve respeitar a legislação da União relativa à proteção de dados.

Artigo 3.o

Financiamento

O Instituto assegura com os seus próprios recursos orçamentais e de forma permanente a realização das atividades que lhe são atribuídas pelo presente regulamento.

Artigo 4.o

Reuniões do Observatório

1.   A fim de desenvolver as atividades referidas no artigo 2.o, n.o 2, o Instituto convida para reuniões do Observatório, pelo menos uma vez por ano, representantes da administração pública e dos organismos e entidades dos Estados-Membros com intervenção no domínio dos direitos de propriedade intelectual e representantes do setor privado, com o objetivo de participarem nos trabalhos do Instituto previstos no presente regulamento.

2.   Os representantes do setor privado convidados para as reuniões do Observatório devem constituir um conjunto amplo, representativo e equilibrado de organismos da União e organismos nacionais que representem os diferentes setores económicos, incluindo as indústrias criativas, mais afetados e com maior experiência no combate à violação dos direitos de propriedade intelectual.

As organizações de consumidores, as pequenas e médias empresas, os autores e outros criadores devem estar devidamente representados.

3.   O Instituto convida cada um dos Estados-Membros a enviar pelo menos um representante da sua administração pública às reuniões da Observatório. Neste contexto, os Estados-Membros asseguram a continuidade dos trabalhos do Observatório.

4.   As reuniões referidas no n.o 1 podem ser complementadas por grupos de trabalho no âmbito do Observatório constituídos por representantes dos Estados-Membros e do setor privado.

5.   Se for caso disso, e além das reuniões referidas no n.o 1, o Instituto organiza reuniões com a participação de:

a)

Representantes das administrações púbicas, organismos e entidades dos Estados-Membros; ou

b)

Representantes do setor privado.

6.   São convidados a participar nas reuniões previstas no presente artigo membros ou representantes do Parlamento Europeu e da Comissão, na qualidade de participantes ou de observadores, consoante for mais adequado.

7.   Os nomes dos representantes presentes, as ordens de trabalhos e as atas das reuniões referidas no presente artigo são publicados no sítio Internet do Instituto.

Artigo 5.o

Obrigações de informação

1.   Se for caso disso, e nos termos da legislação nacional, nomeadamente a legislação que rege o tratamento de dados pessoais, os Estados-Membros, a pedido do Instituto ou por sua própria iniciativa:

a)

Informam o Instituto das suas políticas e estratégias globais de proteção dos direitos de propriedade intelectual e das respetivas alterações;

b)

Fornecem dados estatísticos relativos às violações de direitos de propriedade intelectual;

c)

Informam o Instituto da jurisprudência relevante.

2.   Sem prejuízo da legislação que rege o tratamento de dados pessoais e a proteção de informação confidencial, os representantes do setor privado, reunidos no âmbito do Observatório, devem, se possível e a pedido do Instituto:

a)

Informar este último sobre as políticas e estratégias dos seus domínios de atividade respeitantes à aplicação da legislação relativa aos direitos de propriedade intelectual e sobre quaisquer alterações dessas políticas e estratégias;

b)

Fornecer dados estatísticos sobre infrações a direitos de propriedade intelectual nos seus domínios de atividade.

Artigo 6.o

O Instituto

1.   Aplicam-se ao desempenho das funções e atividades previstas no presente regulamento as disposições relevantes do título XII do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

2.   Fazendo uso dos poderes conferidos pelo artigo 124.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, o Presidente do Instituto adota as instruções administrativas internas e publica os avisos que forem necessários para o desempenho de todas as funções atribuídas ao Instituto pelo presente regulamento.

Artigo 7.o

Conteúdo do programa de trabalho e do relatório de atividades

1.   O Instituto elabora um programa de trabalho anual indicando adequadamente as prioridades para as atividades a realizar ao abrigo do presente regulamento e para as reuniões do Observatório, de acordo com as políticas e prioridades da União no domínio da proteção dos direitos de propriedade intelectual e em cooperação com os representantes referidos no artigo 4.o, n.o 5, alínea a).

2.   O programa de trabalho referido no n.o 1 é transmitido ao Conselho de Administração do Instituto, para conhecimento.

3.   O relatório de atividades previsto no artigo 124.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 deve conter, pelo menos, as seguintes informações relativas às funções e atividades do Instituto no âmbito do presente regulamento:

a)

Uma análise das principais atividades realizadas durante o ano civil precedente;

b)

Os resultados alcançados durante o ano civil precedente, acompanhados, se for caso disso, por relatórios setoriais que analisem a situação nos diferentes setores industriais e produtivos;

c)

Uma avaliação global do desempenho das funções do Instituto previstas no presente regulamento e no programa de trabalho elaborado nos termos do n.o 1;

d)

Uma análise global das atividades que o Instituto tenciona desenvolver no futuro;

e)

Observações sobre o controlo da aplicação da legislação relativa aos direitos de propriedade intelectual e possíveis políticas e estratégias futuras, incluindo a forma de reforçar uma cooperação eficaz com os Estados-Membros e entre estes;

f)

Uma avaliação global da representação adequada no Observatório de todos os intervenientes referidos no artigo 4.o, n.o 2.

Antes de apresentar o relatório de atividades ao Parlamento Europeu, à Comissão e ao Conselho de Administração, o Presidente do Instituto consulta os representantes a que se refere o artigo 4.o, n.o 5, alínea a), sobre as partes relevantes do relatório.

Artigo 8.o

Avaliação

1.   A Comissão adota um relatório de avaliação da aplicação do presente regulamento até 6 de junho de 2017.

2.   O relatório de avaliação deve apreciar a aplicação do presente regulamento, em especial no que se refere ao seu impacto sobre a aplicação da legislação relativa aos direitos de propriedade intelectual no mercado interno.

3.   Aquando da elaboração do relatório de avaliação, a Comissão consulta o Instituto, os Estados-Membros e os representantes reunidos no seio do Observatório sobre as questões referidas no n.o 2.

4.   A Comissão transmite o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu e realiza uma ampla consulta sobre o mesmo junto dos interessados.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, 19 de abril de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

M. BØDSKOV


(1)  JO C 376 de 22.12.2011, p. 62.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de fevereiro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de março de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO C 253 de 4.10.2008, p. 1.

(4)  JO C 56 de 6.3.2010, p. 1.

(5)  JO C 140 de 29.5.2010, p. 22.

(6)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 45. Retificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 16.

(7)  JO C 117 E de 6.5.2010, p. 206.

(8)  JO C 50 E de 21.2.2012, p. 48.

(9)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(10)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(11)  JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.


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