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Document 32012R0314

Regulamento de Execução (UE) n. ° 314/2012 da Comissão, de 12 de abril de 2012 , que altera os Regulamentos (CE) n. ° 555/2008 e (CE) n. ° 436/2009 no que diz respeito aos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas e aos registos a manter no setor vitivinícola

OJ L 103, 13.4.2012, p. 21–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 037 P. 267 - 283

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/314/oj

13.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 314/2012 DA COMISSÃO

de 12 de abril de 2012

que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008 e (CE) n.o 436/2009 no que diz respeito aos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas e aos registos a manter no setor vitivinícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 121.o, primeiro parágrafo, alíneas k) e m), o artigo 185.o-A, o artigo 185.o-C, n.o 3, e o artigo 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (2) dispõe no título V, nomeadamente no artigo 82.o, que quando um Estado-Membro designe várias instâncias competentes para o controlo do cumprimento da regulamentação vitivinícola, deve assegurar a coordenação das ações entre essas instâncias. Esta medida não permite responder cabalmente às necessidades de coordenação entre as diversas instâncias de controlo no quadro dos movimentos de produtos vitivinícolas sujeitos a impostos especiais de consumo, devido à utilização, no setor vitícola, dos documentos emitidos em conformidade com a Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo (3). É conveniente, nomeadamente, especificar as medidas que os Estados-Membros devem tomar para dar às instâncias competentes para o controlo do cumprimento da regulamentação vitivinícola acesso às informações relativas aos movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em conformidade com a Diretiva 2008/118/CE e o Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (4). Em particular, deve ter-se em conta o sistema EMCS (sistema informatizado de acompanhamento e de controlo dos movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo), instaurado pela Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, para assegurar os controlos do transporte de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (5).

(2)

É igualmente conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 555/2008 em conformidade, estabelecendo uma aplicação progressiva das novas disposições, tendo em conta os prazos necessários para a execução, pelas administrações dos Estados-Membros, das medidas relativas à coordenação dos controlos e ao acesso às informações.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (6) define no título III, nomeadamente nos artigos 21.o a 31.o, a natureza dos documentos de acompanhamento admissíveis para o transporte dos produtos vitivinícolas, as regras aplicáveis à utilização destes documentos ao nível nacional e da União, assim como à exportação, e as condições de autenticação dos certificados de origem para os vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP). Essas disposições tornaram-se, em parte, obsoletas ou não têm em consideração todas as alterações da legislação da União relativa a estas questões, ocorridas desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 436/2009. É o caso, designadamente, da utilização, desde 1 de janeiro de 2011, do documento administrativo eletrónico a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE, emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 684/2009, da alteração das formalidades aplicáveis ao controlo da saída dos produtos do território da União após a generalização dos procedimentos eletrónicos pelas autoridades aduaneiras da União e, por último, das regras aplicáveis às DOP, IGP e indicações do ano de colheita ou da casta de uva de vinho após as reformas efetuadas no setor vitivinícola desde 1 de janeiro de 2009. Torna-se, por conseguinte, necessário alterar os artigos em causa, incluindo a supressão de determinadas definições obsoletas.

(4)

As alterações a efetuar neste contexto deverão permitir utilizar os documentos de acompanhamento dos produtos vitivinícolas reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 436/2009 como certificados de DOP ou de IGP ou certificação do ano de colheita ou da casta de uva de vinho, incluindo nos casos em que esses documentos sejam emitidos pelo expedidor. A este respeito, é conveniente fixar as condições para que os documentos de acompanhamento sejam considerados autênticos.

(5)

As formalidades relativas à saída dos produtos do território aduaneiro da União foram alteradas desde a adoção do Regulamento (CE) n.o 436/2009. Essas formalidades devem ser cumpridas de acordo com as novas condições, definidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7). É, pois, conveniente fixar, de acordo com as novas condições, as normas processuais aplicáveis à exportação e à saída efetiva dos produtos vitivinícolas do território aduaneiro da União, especificando, nomeadamente, as obrigações que incumbem ao expedidor ou ao seu mandatário.

(6)

No que diz respeito ao transporte de produtos vitivinícolas não acondicionados, atenta a instauração pelos Estados-Membros de sistemas de informação que permitem o intercâmbio automatizado de informações, é conveniente simplificar as obrigações estabelecidas no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 436/2009.

(7)

Relativamente ao transporte no território aduaneiro da União de produtos vitivinícolas declarados, consoante o caso, originários de um país terceiro ou originários da União e expedidos inicialmente para um país terceiro ou para um território indicado no artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/118/CE, não são pormenorizadas as regras que permitem controlar a sua origem. É conveniente determinar as informações que devem constar do documento de acompanhamento de modo a permitir o controlo da origem.

(8)

Por razões de clareza e de redução dos encargos administrativos, importa ainda estabelecer ou precisar o conteúdo de algumas obrigações estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 436/2009 e simplificar os procedimentos respeitantes aos certificados mencionados nos documentos de acompanhamento, assim como às provas e aos documentos a apresentar pelos operadores às autoridades e instâncias competentes dos Estados-Membros e, se for caso disso, de países terceiros, relativos, nomeadamente, aos certificados de DOP e IGP e dos vinhos e produtos vitivinícolas comercializados com indicação do ano de colheita ou das castas de uva de vinho, e tomar em consideração, para maior transparência e melhor rastreabilidade, as referências dessas denominações no «registo E-Bacchus» criado e atualizado pela Comissão, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (8).

(9)

No intuito de reduzir os encargos administrativos, é conveniente suprimir a obrigação de indicar nos registos a adição de sulfitos, estabelecida no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 436/2009, dado que os sulfitos são adicionados em diferentes fases da produção e da manutenção do vinho e o teor final de sulfitos não corresponde à soma das quantidades indicadas.

(10)

No interesse da eficácia da gestão administrativa e tomando em consideração a experiência adquirida na utilização dos sistemas de informação criados pela Comissão, devem ser igualmente simplificadas as comunicações e melhorado o modo de gestão e de disponibilização pela Comissão de determinadas informações, a que se refere o Regulamento (CE) n.o 436/2009.

(11)

É igualmente conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 436/2009 em conformidade, estabelecendo, no entanto, a aplicação diferida de algumas disposições, tendo em conta os prazos necessários para a execução, pelos Estados-Membros, das medidas relativas à utilização de documentos de acompanhamento e de certificados conformes com o disposto no presente regulamento.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 555/2008

Ao título V, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 555/2008 é aditado o seguinte artigo 95.o-A:

«Artigo 95.o-A

Coordenação dos controlos e acesso às informações

Relativamente aos controlos dos transportes efetuados a coberto dos documentos de acompanhamento referidos no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão (9), os Estados-Membros devem tomar, até 1 de março de 2014, as medidas necessárias para dar às instâncias competentes designadas nos termos do artigo 82.o, n.o 1, do presente regulamento acesso às informações contidas no sistema informatizado referido no artigo 21.o da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (10), relativas aos movimentos dos produtos vitivinícolas que circulem sob o regime estabelecido no capítulo IV da mesma diretiva.

Relativamente aos controlos dos transportes efetuados a coberto dos documentos de acompanhamento referidos no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, os Estados-Membros devem tomar, até 1 de março de 2014, as medidas necessárias para dar às instâncias competentes designadas nos termos do artigo 82.o, n.o 1, do presente regulamento acesso às informações contidas nos sistemas de informação criados para o controlo dos movimentos dos produtos vitivinícolas que não os referidos no primeiro parágrafo do presente artigo.

As informações obtidas em conformidade com o disposto no primeiro e no segundo parágrafos só podem ser utilizadas, para efeitos do presente regulamento, para os controlos específicos previstos pela regulamentação vitivinícola.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 436/2009

O Regulamento (CE) n.o 436/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente título estabelece as regras de execução do artigo 185.o-C do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, relativamente aos produtos vitivinícolas referidos no anexo I, parte XII, do mesmo regulamento (a seguir denominados «produtos vitivinícolas»).

2.   O presente título estabelece as condições exigidas para:

a)

A emissão e a utilização dos documentos de acompanhamento dos transportes dos produtos vitivinícolas, a seguir denominados «documentos de acompanhamento»;

b)

A emissão do certificado de origem dos vinhos e mostos parcialmente fermentados com denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP) e da certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas sem DOP nem IGP comercializados com indicação do ano de colheita ou das castas de uva de vinho;

c)

A manutenção dos registos pelas pessoas que detenham produtos do setor vitivinícola no exercício da sua profissão.».

2)

No artigo 22.o, são suprimidas as alíneas d), e) e f).

3)

Os artigos 23.o e 24.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.o

Regras gerais

Qualquer pessoa singular ou coletiva ou agrupamento de pessoas com domicílio ou sede no território aduaneiro da União que efetue ou mande efetuar o transporte de um produto vitivinícola deve assegurar que o transporte se efetue a coberto de um documento de acompanhamento.

O documento de acompanhamento só pode ser utilizado num único transporte.

O documento de acompanhamento deve poder ser apresentado às autoridades e instâncias competentes, sempre que pedido, durante todo o transporte.

Artigo 24.o

Documentos de acompanhamento reconhecidos

1.   São reconhecidos como documentos de acompanhamento, nas condições estabelecidas no presente artigo e no anexo VI:

a)

Relativamente aos produtos vitivinícolas expedidos no interior de um Estado-Membro ou entre Estados-Membros, sem prejuízo do disposto na alínea b):

i)

um dos documentos a que se refere o artigo 21.o, n.o 6, ou o artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (11), tratando-se de produtos sujeitos ao imposto especial de consumo transportados em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo no território da União,

ii)

o documento de acompanhamento simplificado a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE, emitido e utilizado em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão (12), tratando-se de produtos sujeitos a imposto especial de consumo transportados no território da União após introdução no consumo no Estado-Membro em que o transporte teve início,

iii)

um dos documentos seguintes, emitidos nas condições fixadas pelo Estado-Membro de expedição, tratando-se de produtos não sujeitos a imposto especial de consumo expedidos por pequenos produtores, nos termos do artigo 40.o da Diretiva 2008/118/CE:

se o Estado-Membro utiliza um sistema de informação, uma versão impressa do documento eletrónico emitido nesses termos ou qualquer outro documento comercial que mencione, de forma claramente identificável, o código de referência administrativo específico («código MVV») atribuído por aquele sistema,

se o Estado-Membro não utiliza um sistema de informação, um documento administrativo ou comercial que contenha o código MVV atribuído pela instância competente ou pelo expedidor;

b)

Relativamente aos produtos vitivinícolas expedidos para um país terceiro ou um território indicado no artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/118/CE, um dos documentos referidos na alínea a), subalínea i) ou iii), do presente número.

2.   Os documentos de acompanhamento referidos no n.o 1, alínea a), devem conter as indicações referidas na parte C do anexo VI ou permitir que as instâncias competentes acedam a essas indicações.

Quando esses documentos contenham um código de referência administrativo atribuído pelo sistema informatizado referido no artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE ou por um sistema de informação criado pelo Estado-Membro de expedição, as indicações referidas na parte C do anexo VI do presente regulamento devem constar do sistema utilizado.

3.   Os documentos de acompanhamento referidos no n.o 1, alínea b), devem conter as indicações referidas na parte C do anexo VI.

4.   Dos documentos de acompanhamento referidos no n.o 1, alínea a), subalínea iii), devem constar, no cabeçalho, o símbolo da União, a menção «União Europeia», o nome do Estado-Membro de expedição e um símbolo ou um logótipo identificativo do Estado-Membro de expedição.

Dos documentos de acompanhamento referidos no n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), podem constar os elementos indicados no primeiro parágrafo do presente número.

5.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem reconhecer outros documentos de acompanhamento, nomeadamente documentos emitidos por processos informatizados simplificados, no que diz respeito aos movimentos de produtos vitivinícolas que decorram exclusivamente no seu território.

4)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o

Autenticidade do documento de acompanhamento

O documento de acompanhamento é considerado autêntico nas seguintes condições:

a)

Em caso de utilização de um dos documentos referidos no artigo 21.o, n.o 6, da Diretiva 2008/118/CE e no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), primeiro travessão, do presente regulamento, se o documento administrativo eletrónico correspondente tiver sido emitido de acordo com as regras aplicáveis;

b)

Em caso de utilização do documento referido no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/118/CE, se o expedidor observar o disposto nesse n.o 1;

c)

Em caso de utilização de um documento emitido por um sistema de informação instaurado pelo Estado-Membro de expedição para a elaboração do documento referido no artigo 24.o, n.o 1, alínea a, subalínea ii), do presente regulamento ou por um processo informatizado simplificado, ao abrigo do artigo 24.o, n.o 5, se o documento eletrónico correspondente tiver sido emitido de acordo com as regras aplicáveis;

d)

Nos restantes casos, se o original do documento de acompanhamento e uma cópia tiverem sido validados antes do transporte mediante:

i)

data, assinatura do responsável da instância competente e aposição do carimbo desta, ou

ii)

data, assinatura do expedidor e aposição por este, consoante o caso, de:

carimbo especial conforme com o modelo constante do anexo VIII,

selo prescrito pelas autoridades competentes ou

marca de uma máquina de selar aprovada pelas autoridades competentes.

O carimbo especial ou o selo prescrito referidos no primeiro parágrafo, alínea d), subalínea ii), podem ser impressos nos formulários, desde que a impressão seja confiada a uma tipografia aprovada para esse efeito.».

5)

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 1.

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Quando os produtos vitivinícolas circulem a coberto de um dos documentos referidos no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), a prova de saída do território aduaneiro da União é constituída pelo relatório de exportação referido no artigo 25.o da Diretiva 2008/118/CE, elaborado pela estância aduaneira de exportação de acordo com as provas descritas no artigo 796.o-E do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (13).

Quando os produtos vitivinícolas circulem a coberto do documento referido no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), a prova de saída do território aduaneiro da União é emitida em conformidade com o artigo 796.o-E do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Neste caso, o expedidor ou seu mandatário deve inscrever no documento de acompanhamento a referência do documento de acompanhamento da exportação a que se refere o artigo 796.o-A do Regulamento (CE) n.o 2454/93, a seguir denominado «DAE», emitido pela estância aduaneira de exportação, utilizando uma das menções constantes do anexo IX do presente regulamento.

c)

É suprimido o n.o 4.

6)

É suprimido o artigo 28.o.

7)

Os artigos 29.o, 30.o e 31.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.o

Transporte de produtos vitivinícolas não acondicionados

1. Em caso de transporte de produtos vitivinícolas não acondicionados, se não for utilizado o sistema informatizado ou um sistema de informação referido no artigo 24.o, n.o 2, segundo parágrafo, ou se esse sistema não permitir informar a autoridade competente em relação ao local de descarga, o expedidor deve transmitir, até à partida do meio de transporte, uma cópia do documento de acompanhamento à autoridade territorialmente competente em relação ao local de carregamento, que deve informar a autoridade territorialmente competente em relação ao local de descarga.

O primeiro parágrafo aplica-se aos produtos vitivinícolas seguintes:

a)

Produtos originários da União, em quantidade superior a 60 litros:

i)

vinho destinado a ser transformado em vinho com DOP ou IGP ou vinho de casta ou com indicação do ano de colheita, ou a ser acondicionado para ser comercializado como tal,

ii)

mosto de uvas parcialmente fermentado,

iii)

mosto de uvas concentrado, retificado ou não,

iv)

mosto de uvas frescas amuado com álcool,

v)

sumo de uvas,

vi)

sumo de uvas concentrado;

b)

Produtos não originários da União, em quantidade superior a 60 litros:

i)

uvas frescas, com exclusão das uvas de mesa,

ii)

mosto de uvas,

iii)

mosto de uvas concentrado,

iv)

mosto de uvas parcialmente fermentado,

v)

mosto de uvas concentrado, retificado ou não,

vi)

mosto de uvas frescas amuado com álcool,

vii)

sumo de uvas,

viii)

sumo de uvas concentrado,

ix)

vinho licoroso destinado à elaboração de produtos que não os do código NC 2204;

c)

Independentemente da sua origem e da quantidade transportada, sem prejuízo das isenções referidas no artigo 25.o:

i)

borras de vinho,

ii)

bagaço de uvas, destinado a uma destilaria ou a outra transformação industrial,

iii)

água-pé,

iv)

vinho aguardentado,

v)

vinho obtido a partir de uvas de castas que não constem, enquanto castas de uva de vinho, da classificação estabelecida pelos Estados-Membros em aplicação do artigo 120.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, em relação à unidade administrativa em que essas uvas tenham sido colhidas,

vi)

produtos que não podem ser fornecidos para consumo humano direto.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem fixar prazos diferentes para os movimentos de produtos vitivinícolas efetuados exclusivamente nos seus territórios.

Artigo 30.o

Transporte de um produto proveniente de um país terceiro introduzido em livre circulação

1.   Para qualquer transporte no território aduaneiro da União de produtos vitivinícolas de um país terceiro introduzidos em livre prática, o documento de acompanhamento deve conter as informações seguintes ou permitir que as instâncias competentes acedam às mesmas:

a)

O número do documento VI 1, emitido em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008, ou as referências de um documento equivalente que acompanhou o transporte, aprovado pelas autoridades competentes do país de origem nas condições fixadas no artigo 45.o do mesmo regulamento e reconhecido no quadro das relações bilaterais da União com o país de origem;

b)

O nome e a sede do organismo do país terceiro que tenha emitido esse documento ou autorizado a sua emissão por um produtor;

c)

A data de emissão desse documento.

2.   Para qualquer transporte no território aduaneiro da União de produtos vitivinícolas originários da União expedidos inicialmente para um país terceiro ou um território indicado no artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/118/CE, o documento de acompanhamento deve conter as informações seguintes ou permitir que as instâncias competentes acedam às mesmas:

a)

A referência ao documento de acompanhamento referido no artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, emitido para a expedição inicial ou

b)

As referências a outros elementos comprovativos produzidos pelo importador e considerados suficientes pela instância competente, no momento da introdução em livre prática na União, para demonstrar a origem do produto.

3.   Em caso de utilização do sistema informatizado referido do artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE ou de um sistema de informação criado pelo Estado-Membro de expedição, as informações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem constar do sistema utilizado.

Artigo 31.o

Certificado de denominação de origem e de indicação geográfica protegidas, de ano de colheita ou das castas de uva de vinho

1.   O documento de acompanhamento vale como certificado de DOP, de IGP, de ano de colheita ou das castas de uva de vinho nas condições fixadas nos n.os 2 a 6.

2.   Tratando-se de produtos vitivinícolas expedidos no interior de um Estado-Membro ou entre Estados-Membros, o documento de acompanhamento deve conter as informações pertinentes indicadas na parte A do anexo IX-A ou permitir que as instâncias competentes acedam a essas informações. Para o efeito, deve ser utilizada uma das menções constantes da parte B do anexo IX-A.

Em caso de utilização do sistema informatizado referido do artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE ou de um sistema de informação criado pelo Estado-Membro de expedição, as informações indicadas no primeiro parágrafo do presente número devem constar do sistema utilizado.

3.   Tratando-se de produtos vitivinícolas exportados para um país terceiro, o documento de acompanhamento deve conter as informações pertinentes indicadas na parte A do anexo IX-A. Para o efeito, deve ser utilizada uma das menções constantes da parte B do anexo IX-A. Esse documento deve poder ser apresentado como certificado, sempre que pedido, às autoridades e instâncias competentes dos Estados-Membros ou do país terceiro de destino.

4.   Tratando-se de produtos vitivinícolas importados de um país terceiro, o documento de acompanhamento deve fazer referência ao certificado emitido no país de origem. Esse certificado deve poder ser apresentado a pedido às autoridades e instâncias competentes dos Estados-Membros no decurso da circulação.

5.   Se os Estados-Membros tiverem tornado obrigatório, para os produtos vitivinícolas produzidos no seu território, a emissão de um certificado de DOP ou de IGP por um organismo de controlo designado para esse efeito, o documento de acompanhamento deve conter a referência desse certificado, o nome e, eventualmente, o endereço eletrónico do organismo de controlo. Estas informações devem seguir-se à menção utilizada em conformidade com os n.os 2 ou 3.

6.   O expedidor deve certificar a exatidão das indicações necessárias nos termos dos n.os 2 a 5 com base nos seus registos ou nas informações constantes dos documentos que acompanharam os transportes anteriores do produto em causa.»

8)

No artigo 39.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Cada vinho de casta de uva de vinho sem DOP nem IGP e os produtos destinados a ser transformados em tal vinho ou acondicionados, com a referência da sua classificação de acordo com o artigo 120.o-A do Regulamento (CE) n.o 1237/2007;»;

b)

É aditada a seguinte alínea e):

«e)

Cada vinho sem DOP nem IGP e os produtos destinados a ser transformados ou acondicionados, com indicação do ano de colheita.».

9)

No artigo 41.o, n.o 1, é suprimida a alínea u).

10)

Ao artigo 49.o é aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, antes de 1 de janeiro de 2013, as condições por si aplicadas para a emissão do documento de acompanhamento referido no artigo 24.o, n.o 1, alínea b).».

11)

No artigo 50.o, é aditado o seguinte n.o 5:

«5.   A comunicação e a disponibilização, pela Comissão, das informações às autoridades, instâncias e pessoas abrangidas pelo presente regulamento e, se for caso disso, ao público, devem ser efetuadas por intermédio dos sistemas de informação criados pela Comissão.

Os aspetos práticos do acesso aos sistemas de informação constam do anexo IX-B.».

12)

O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

13)

É suprimido o anexo VII.

14)

Os anexos VIII e IX são substituídos pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

15)

São aditados os novos anexos IX-A e IX-B, cujo texto consta do anexo III do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 24.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 436/2009, com a redação que lhes é dada pelo artigo 2.o do presente regulamento, aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2013.

Os documentos de acompanhamento elaborados nas condições definidas pelos Estados-Membros antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser utilizados até 1 de agosto de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 170 de 30.6.2008, p. 1.

(3)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.

(4)  JO L 197 de 29.7.2009, p. 24.

(5)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 15.

(6)  JO L 128 de 27.5.2009, p. 15.

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(8)  JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.

(9)  JO L 128 de 27.5.2009, p. 15.

(10)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.».

(11)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.

(12)  JO L 369 de 18.12.1992, p. 17.».

(13)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.».


ANEXO I

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 436/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Instruções para a emissão dos documentos de acompanhamento».

2)

A parte A é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

O documento de acompanhamento não deve conter raspagens nem rasuras.»;

b)

Os pontos 4 e 5 são suprimidos.

3)

A parte C passa a ter a seguinte redação:

«C.   Informações exigidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 24.o

As informações exigidas devem ser apresentadas sob forma de dados indicados na coluna n.o 1 do quadro seguinte.

Para a emissão dos documentos de acompanhamento referidos no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e iii), esses dados devem ser identificados pelos números e letras constantes das colunas A e B dos quadros constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 (coluna n.o 2 do quadro seguinte).

Para a emissão dos documentos de acompanhamento referidos no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), esses dados devem ser identificados pelos números e letras constantes do Regulamento (CEE) n.o 3649/92 (coluna n.o 3 do quadro seguinte).

A ordem e os pormenores de disposição dos dados são determinados pelos Estados-Membros com base nas regras estabelecidas na parte B do presente anexo.

1

2

3

Número de referência: cada remessa deve ostentar um número de referência que permita identificá-la nos registos contabilísticos do expedidor. Este número é, consoante o caso, o código de referência administrativo único, o código MVV ou o número de referência do documento simplificado de acompanhamento atribuído ao documento de acompanhamento na sua forma administrativa ou comercial.

n.o 1d

n.o 2

Expedidor: Nome e endereço completos, incluindo o código postal [o número de imposto especial de consumo (SEED  (1)), se for caso disso].

n.o 2

n.o 1

Local de expedição: o lugar efetivo de expedição, caso os bens não seja expedido do endereço do expedidor.

n.o 3

n.o 1

Destinatário: Nome e endereço completos, incluindo o código postal [o número de imposto especial de consumo (SEED, se for caso disso].

n.o 5

n.o 4

Local de entrega: o local efetivo da entrega, caso as mercadorias não sejam entregues no endereço do destinatário.

n.o 7

n.o 7

Autoridade competente do local de expedição: nome e endereço da autoridade competente encarregada do controlo emissão do documento de acompanhamento no local de expedição. Esta indicação só é obrigatória em caso de expedição para outro Estado-Membro ou de exportação.

n.o 10

casa A

Transportador: nome e endereço da pessoa responsável pelo primeiro transporte (caso não seja o expedidor).

n.o 15

n.o 5

Outras indicações referentes ao transporte:

a)

Natureza do meio de transporte (camião, camioneta, camião-cisterna, veículo, vagão, vagão-cisterna, avião);

b)

Número de matrícula ou, em caso de navio, nome (facultativos)

Em caso de mudança de meio de transporte, o transportador que carrega o produto deve indicar no verso do documento:

a data do início do transporte,

a natureza do meio de transporte e o número de matrícula, no caso dos veículos, ou o nome, no caso dos navios,

o seu apelido e nome próprio ou a firma, bem como o endereço, incluindo o código postal.

Em caso de alteração do local de entrega: o local efetivo da entrega.

n.o 16

n.o 5

Código NC

n.o 17 c

n.o 9

Designação do produto em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como com as disposições nacionais em vigor, nomeadamente as indicações obrigatórias.

n.o 17 p

n.o 8

Descrição dos pacotes das mercadorias: números de identificação e número de pacotes, número de embalagens no interior dos pacotes. Relativamente aos documentos não referidos no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), a descrição pode continuar numa folha distinta, anexa a cada exemplar. Pode ser utilizada para o efeito uma especificação de embalagem.

n.o 17.1

Relativamente aos transportes a granel:

de vinhos, o título alcoométrico adquirido,

de produtos não fermentados, o índice refratométrico ou a massa volúmica,

de produtos em fermentação, o título alcoométrico total,

dos vinhos com teor de açúcar residual superior a 4 gramas por litro, além do título alcoométrico adquirido, o título alcoométrico total.

n.o 17 g e o

Indicações facultativas para os transportes a granel: para o transporte a granel dos vinhos referidos nos n.os 1 a 9, 15 e 16 do anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 cuja descrição de produto deva incluir as indicações facultativas referidas no artigo 118.o-Z do mesmo regulamento, contanto que essas indicações constem da rotulagem ou que esteja prevista a sua inclusão na mesma.

n.o 17 p

Quantidade:

para os produtos a granel, a quantidade líquida total,

para os produtos acondicionados, o número dos recipientes que contenham o produto.

n.o 17 d, e e f, e n.o 17.1

Certificados: Certificado de DOP, de IGP ou de vinho com indicação do ano de colheita ou das castas de uva de vinho: cf. artigo 24.o, n.o 1, alínea b), e artigo 31.o

n.o 17 l

n.o 14

Categoria de produtos vitivinícolas

n.o 17.2 a

n.o 8

Código de zona vitícola

n.o 17.2 b

Código de manipulação do vinho

n.o 17.2.1 a

Certificado – controlo na exportação, se for caso disso

n.o 18

A

Data em que o transporte se inicia e, se o Estado-Membro no território do qual se inicia o transporte o exigir, hora de partida.

n.o 18

n.o 15

Visto da instância competente do local de expedição, para os documentos de acompanhamento não referidos no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), subalínea i) (se exigido)

n.o 18

n.o 15


(1)  Sistema de intercâmbio de dados relativos a impostos especiais de consumo.»


ANEXO II

«

ANEXO VIII

Carimbo especial referido no artigo 26.o, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii)

Image

ANEXO IX

Menções referidas no artigo 27.o, n.o 2

:

em búlgaro

:

И3HECEHO

:

em espanhol

:

EXPORTADO

:

em checo

:

VYVEZENO

:

em dinamarquês

:

»UDFØRSEL: EAD-nr.: … af [dato]«

:

em alemão

:

Ausgeführt: EAD Nr. … vom [Datum]

:

em estónio

:

”Eksporditud: EAD nr …, … [kuupäev]”

:

em grego

:

ΕΞΑΧΘΕΝ

:

em inglês

:

“Exported: EAD No … of [date]”

:

em francês

:

“Exporté: EAD no … du [date]”

:

em italiano

:

“Esportato: DAE n. … del [data]”

:

em letão

:

“Eksportēts: [datums] EAD Nr. …”

:

em lituano

:

EKSPORTUOTA

:

em húngaro

:

»Exportálva: EAD sz.: …, [dátum]«

:

em maltês

:

“Esportat: EAD Nru … ta’ [data]”

:

em neerlandês

:

UITGEVOERD: UGD nr. … van [datum]

:

em polaco

:

WYWIEZIONO

:

em português

:

EXPORTADO

:

em romeno

:

EXPORTAT

:

em eslovaco

:

VYVEZENÉ

:

em esloveno

:

IZVOŽENO

:

em finlandês

:

VIETY

:

em sueco

:

EXPORTERAD

»

ANEXO III

«

ANEXO IX-A

A.   Informações indicadas no artigo 31.o, n.os 2 e 3

As informações indicadas no artigo 31.o, n.os 2 e 3, devem conter os seguintes elementos:

a)   Relativamente aos vinhos com DOP: declaração de que o documento de acompanhamento vale como certificado de denominação de origem protegida, seguida do número de registo da DOP no «registo E-Bacchus» estabelecido pela Comissão, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009;

b)   Relativamente aos vinhos com IGP: declaração de que o documento de acompanhamento vale como certificado de indicação de origem protegida, seguida do número de registo da IGP no «registo E-Bacchus» estabelecido pela Comissão, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009;

c)   Relativamente aos vinhos sem DOP nem IGP comercializados com indicação do ano de colheita: declaração de que o documento de acompanhamento vale como certificado do ano de colheita, em conformidade com o artigo 118.o-F do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

d)   Relativamente aos vinhos sem DOP nem IGP comercializados com indicação das castas de uva de vinho: declaração de que o documento de acompanhamento vale como certificado das castas de uva de vinho («vinho de casta»), em conformidade com o artigo 118.o-F do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

e)   Relativamente aos vinhos sem DOP nem IGP comercializados com indicação do ano de colheita e das castas de uva de vinho: declaração de que o documento de acompanhamento vale como certificado do ano de colheita e das castas de uva de vinho («vinho de casta»), em conformidade com o artigo 118.o-Z do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

B.   Menções indicadas no artigo 31.o, n.os 2 e 3

em búlgaro:

а)   за вината със ЗНП: „Настоящият документ удостоверява защитеното наименование за произход“, „№ […, …] в електронния регистър E-Bacchus“;

б)   за вината със ЗГУ: „Настоящият документ удостоверява защитеното географско указание“,: „№ […, …] в електронния регистър E-Bacchus“;

в)   за вината без ЗНП или ЗГУ, продавани с обозначение на годината на производство: „Настоящият документ удостоверява годината на производство в съответствие с член 118щ от Регламент (ЕО) № 1234/2007“;

г)   за вината без ЗНП или ЗГУ, продавани с обозначение на винения сорт (винените сортове) лоза: „Настоящият документ удостоверява винения сорт (винените сортове) лоза („сортово вино“) в съответствие с член 118щ от Регламент (ЕО) № 1234/2007“;

д)   за вината без ЗНП или ЗГУ, продавани с обозначение на годината на производство и обозначение на винения сорт (винените сортове) лоза: „Настоящият документ удостоверява годината на производство и винения сорт (винените сортове) лоза („сортово вино“) в съответствие с член 118щ от Регламент (ЕО) № 1234/2007“.

em espanhol:

a)   Vinos con DOP: "El presente documento tiene valor de certificado de denominación de origen protegida", "No […, …] del registro E-Bacchus".

b)   Vinos con IGP: «El presente documento tiene valor de certificado de indicación geográfica protegida», «No […, …] del registro E-Bacchus».

c)   Vinos no amparados por una DOP ni una IGP comercializados con indicación del año de cosecha: "El presente documento tiene valor de certificación del año de cosecha, de conformidad con el artículo 118 septvicies del Reglamento (CE) no 1234/2007".

d)   Vinos no amparados por una DOP ni una IGP comercializados con indicación de la variedad o las variedades de uva de vinificación: "El presente documento tiene valor de certificación de la variedad o las variedades de uvas de vinificación (‧vino varietal‧), de conformidad con el artículo 118 septvicies del Reglamento (CE) no 1234/2007".

e)   Vinos no amparados por una DOP ni una IGP comercializados con indicación del año de cosecha y de la variedad o las variedades de uva de vinificación: "El presente documento tiene valor de certificación del año de cosecha y de la variedad o las variedades de uvas de vinificación (‧vino varietal‧), de conformidad con el artículo 118 septvicies del Reglamento (CE) no 1234/2007".

em checo:

a)   u vína s CHOP: „Tento doklad slouží jako osvědčení o chráněném označení původu“, „č. […, …] v registru E-Bacchus“;

b)   u vína s CHZO: „Tento doklad slouží jako osvědčení o chráněném zeměpisném označení,“: „č. […, …] v registru E-Bacchus“;

c)   u vína bez CHOP nebo CHZO uváděného na trh s označením roku sklizně: „Tento doklad slouží jako certifikace roku sklizně podle článku 118z nařízení (ES) č. 1234/2007“;

d)   u vína bez CHOP nebo CHZO uváděného na trh s označením moštové odrůdy nebo moštových odrůd: „Tento doklad slouží jako certifikace moštové odrůdy nebo moštových odrůd („odrůdové víno“) podle článku 118z nařízení (ES) č. 1234/2007“;

e)   u vína bez CHOP nebo CHZO uváděného na trh s označením roku sklizně a s označením moštové odrůdy nebo moštových odrůd: „Tento doklad slouží jako certifikace roku sklizně a moštové odrůdy nebo moštových odrůd („odrůdové víno“) podle článku 118z nařízení (ES) č. 1234/2007“.

em dinamarquês:

a)   for vine med BOB: »Dette dokument attesterer rigtigheden af den beskyttede oprindelsesbetegnelse«, »nr. […, …] i E-Bacchus-databasen«

b)   for vine med BGB: »Dette dokument attesterer rigtigheden af den beskyttede geografiske betegnelse«, »nr. […, …] i E-Bacchus-databasen«

c)   for vine uden BOB eller BGB, som markedsføres med angivelse af høstår: »Dette dokument attesterer rigtigheden af høståret, jf. artikel 118z i forordning (EF) nr. 1234/2007«

d)   for vine uden BOB eller BGB, som markedsføres med angivelse af den (eller de) anvendte druesort(er) til vinfremstilling: »Dette dokument attesterer rigtigheden af den (eller de) anvendte druesort(er) til vinfremstilling (»enkeltdruevin«), jf. artikel 118z i forordning (EF) nr. 1234/2007«

e)   for vine uden BOB eller BGB, som markedsføres med angivelse af høstår og med angivelse af den (eller de) anvendte druesort(er) til vinfremstilling: »Dette dokument attesterer rigtigheden af høståret og den (eller de) anvendte druesort(er) til vinfremstilling (»enkeltdruevin«), jf. artikel 118z i forordning (EF) nr. 1234/2007«.

em alemão:

a)   für Weine mit g.U.: „Dieses Dokument gilt als Bescheinigung der geschützten Ursprungsbezeichnung“, „Nr. […, …] des E-Bacchus-Registers“

b)   für Weine mit g.g.A.: „Dieses Dokument gilt als Bescheinigung der geschützten geografischen Angabe“, „Nr. […, …] des E-Bacchus-Registers“

c)   für Weine ohne g.U. oder g.g.A., die mit Angabe des Erntejahres vermarktet werden: „Dieses Dokument gilt als Zertifizierungsnachweis des Erntejahres gemäß Artikel 118z der Verordnung (EG) Nr. 1234/2007“

d)   für Weine ohne g.U. oder g.g.A., die mit Angabe der Keltertraubensorte(n) vermarktet werden: „Dieses Dokument gilt als Zertifizierungsnachweis der Keltertraubensorte(n) („Rebsortenwein“) gemäß Artikel 118z der Verordnung (EG) Nr. 1234/2007“

e)   für Weine ohne g.U. oder g.g.A., die mit Angabe des Erntejahres und der Keltertraubensorte(n) vermarktet werden: „Dieses Dokument gilt als Zertifizierungsnachweis des Erntejahres und der Keltertraubensorte(n) („Rebsortenwein“) gemäß Artikel 118z der Verordnung (EG) Nr. 1234/2007“

em estónio:

a)   kaitstud päritolunimetusega veinide puhul: „Käesolev dokument toimib kaitstud päritolunimetust tõendava dokumendina”, „Registri E-Bacchus nr […, …]”;

b)   kaitstud geograafilise tähisega veinide puhul märge: „Käesolev dokument toimib kaitstud geograafilist tähist tõendava dokumendina”, „Registri E-Bacchus nr […, …]”;

c)   viinamarjade koristamise aastaga ilma kaitstud päritolunimetuse või kaitstud geograafilise tähiseta veinide puhul: „Käesolev dokument toimib määruse (EÜ) nr 1234/2007 artikli 118z kohase viinamarjade koristamise aasta sertifikaadina“;

d)   veiniviinamarjasordi (-sortide) tähisega ilma kaitstud päritolunimetuse või kaitstud geograafilise tähiseta veinide puhul: „Käesolev dokument toimib määruse (EÜ) nr 1234/2007 artikli 118z kohase veiniviinamarjasordi (-sortide) (nn sordiveinid vin de cépage) sertifikaadina”;

e)   viinamarjade koristamise aastaga ja veiniviinamarjasordi (-sortide) tähisega ilma kaitstud päritolunimetuse või kaitstud geograafilise tähiseta veinide puhul: „Käesolev dokument toimib määruse (EÜ) nr 1234/2007 artikli 118z kohase viinamarjade koristamise aastat ja sordiveinide veiniviinamarjasorti (-sorte) (nn sordiveinid vin de cépage) sertifikaadina”

em grego:

α)   για τους οίνους με ΠΟΠ: «Το παρόν έγγραφο ισοδυναμεί με βεβαίωση προστατευόμενης ονομασίας προέλευσης», «Αριθ. […, …] του μητρώου E-Bacchus»

β)   για τους οίνους με ΠΓΕ: «Το παρόν έγγραφο ισοδυναμεί με βεβαίωση προστατευόμενης γεωγραφικής ένδειξης»,: «Αριθ.[…, …] του μητρώου E-Bacchus»

γ)   για τους οίνους χωρίς ΠΟΠ ή ΠΓΕ που διατίθενται στην αγορά με ένδειξη του έτους συγκομιδής: «Το παρόν έγγραφο ισοδυναμεί με πιστοποίηση του έτους συγκομιδής, σύμφωνα με το άρθρο 118κθ του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1234/2007»

δ)   για τους οίνους χωρίς ΠΟΠ ή ΠΓΕ που διατίθενται στην αγορά με ένδειξη της (των) οινοποιήσιμης(-ων) ποικιλίας(-ιών) αμπέλου: «Το παρόν έγγραφο ισοδυναμεί με πιστοποίηση της (των) οινοποιήσιμης(-ων) ποικιλίας(-ιών) αμπέλου («μονοποικιλιακός οίνος»), σύμφωνα με το άρθρο 118κθ του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1234/2007».

ε)   για τους οίνους χωρίς ΠΟΠ ή ΠΓΕ που διατίθενται στην αγορά με ένδειξη του έτους συγκομιδής και με ένδειξη της (των) οινοποιήσιμης(-ων) ποικιλίας(-ιών) αμπέλου: Το παρόν έγγραφο ισοδυναμεί με πιστοποίηση του έτους συγκομιδής και της (των) οινοποιήσιμης(-ων) ποικιλίας(-ιών) αμπέλου («μονοποικιλιακός οίνος»), σύμφωνα με το άρθρο 118κθ του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1234/2007.

em inglês:

(a)   for wines with a PDO: “This document certifies the protected designation of origin”, “No […, …] of the E-Bacchus register”;

(b)   for wines with a PGI: “This document certifies the protected geographical indication”, “No […, …] of the E-Bacchus register”;

(c)   for wines not covered by a PDO or PGI marketed with the indication of the vintage year: “This document certifies the vintage year, in accordance with Article 118z of Regulation (EC) No 1234/2007”;

(d)   for wines not covered by a PDO or PGI marketed with the indication of the wine-grape variety(ies): “This document certifies the wine-grape variety(ies) (‘varietal wines’), in accordance with Article 118z of Regulation (EC) No 1234/2007”;

(e)   for wines not covered by a PDO or PGI marketed with the indication of the vintage year and the wine-grape variety(ies): “This document certifies the vintage year and the wine-grape variety(ies) (‘varietal wines’), in accordance with Article 118z of Regulation (EC) No 1234/2007”.

em francês:

a)   pour les vins avec AOP: “Le présent document vaut attestation d’appellation d’origine protégée”, “No […, …] du registre E-Bacchus.”

b)   pour les vins avec IGP: “Le présent document vaut attestation d’indication géographique protégée.”, “No […, …] du registre E-Bacchus.”

c)   pour les vins ne bénéficiant pas d’une AOP ou d’une IGP commercialisés avec indication de l’année de récolte: “Le présent document vaut certification de l’année de récolte, conformément à l’article 118 septvicies du règlement (CE) no 1234/2007.”

d)   pour les vins ne bénéficiant pas d’une AOP ou d’une IGP commercialisés avec l’indication de la (des) variété(s) à raisins de cuve: “Le présent document vaut certification de la (des) variété(s) à raisins de cuve (‘vin de cépage’), conformément à l’article 118 septvicies du règlement (CE) no 1234/2007.”

e)   pour les vins ne bénéficiant pas d’une AOP ou d’une IGP commercialisés avec indication de l’année de récolte et l’indication de la (des) variété(s) à raisins de cuve: “Le présent document vaut certification de l’année de récolte et la (des) variété(s) à raisins de cuve (‘vin de cépage’), conformément à l’article 118 septvicies du règlement (CE) no 1234/2007.”:

em italiano:

a)   per i vini DOP: “Il presente documento vale quale attestato di denominazione di origine protetta”, “N. […, …] del registro E-Bacchus”

b)   per i vini IGP: “Il presente documento vale quale attestato di indicazione geografica protetta”, “N. […, …] del registro E-Bacchus”

c)   per i vini senza DOP e senza IGP commercializzati con indicazione dell’annata di raccolta: “Il presente documento vale quale certificazione dell’annata di raccolta, a norma dell’articolo 118 septvicies del regolamento (CE) n. 1234/2007”

d)   per i vini senza DOP e senza IGP commercializzati con indicazione della (delle) varietà di uve da vino: “Il presente documento vale quale certificazione della (delle) varietà di uve da vino (‘vino varietale’), a norma dell’articolo 118 septvicies del regolamento (CE) n. 1234/2007”

e)   per i vini senza DOP e senza IGP commercializzati con indicazione dell’annata di raccolta e con indicazione della (delle) varietà di uve da vino: “Il presente documento vale quale certificazione dell’annata di raccolta e della (delle) varietà di uve da vino (‘vino varietale’), a norma dell’articolo 118 septvicies del regolamento (CE) n. 1234/2007”

em letão:

a)   vīniem ar ACVN: “Šo dokumentu uzskata par apliecinājumu aizsargātam cilmes vietas nosaukumam”, “Nr. […, …] E-Bacchus reģistrā”;

b)   vīniem ar AĢIN: “Šo dokumentu uzskata par apliecinājumu aizsargātai ģeogrāfiskās izcelsmes norādei”, “Nr. […, …] E-Bacchus reģistrā”;

c)   vīniem, uz kuriem neattiecas ACVN vai AĢIN un kurus tirgo ar ražas gada norādi: “Šo dokumentu uzskata par sertifikātu ražas gadam saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 1234/2007 118.z pantu”;

d)   vīniem, uz kuriem neattiecas ACVN vai AĢIN un kurus tirgo ar norādi par vīna vīnogu šķirni(-ēm): “Šo dokumentu uzskata par sertifikātu vīna (“šķirnes vīna”) vīnogu šķirnei(-ēm) saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 1234/2007 118.z pantu”;

e)   vīniem, uz kuriem neattiecas ACVN vai AĢIN un kurus tirgo ar ražas gada norādi un norādi par vīna vīnogu šķirni(-ēm): “Šo dokumentu uzskata par sertifikātu ražas gadam un vīna (“šķirnes vīna”) vīnogu šķirnei(-ēm) saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 1234/2007 118.z pantu”.

em lituano:

a)   vynams, kuriems suteikta SKVN: „Šiuo dokumentu patvirtinama saugoma kilmės vietos nuoroda“, „E-Bacchus“ registro Nr. […, …]

b)   vynams, kuriems suteikta SGN: „Šiuo dokumentu patvirtinama saugoma geografinė nuoroda“, „E-Bacchus“ registro Nr. […, …]

c)   vynams, kuriems nesuteikta SKVN nei SGN, kurių derliaus metai nurodomi: „Šiuo dokumentu patvirtinami derliaus metai pagal Tarybos reglamento (EB) Nr. 1234/2007 118z straipsnį“

d)   vynams, kuriems nesuteikta SKVN nei SGN, su naudotos vynuogių veislės pavadinimo nuoroda: „Šiuo dokumentu patvirtinama naudotos vynuogių veislės („rūšinio vyno“) pavadinimo nuoroda pagal Tarybos reglamento (EB) Nr. 1234/2007 118z straipsnį“.

e)   vynams, kuriems nesuteikta SKVN nei SGN, kuris parduodamas su nurodytais derliaus metais ir su nurodytais rūšinių vynų su naudotos vynuogių veislės pavadinimais: „Šiuo dokumentu patvirtinami derliaus metai ir naudotos vynuogių veislės („rūšinio vyno“) pavadinimo (-ų) nuoroda pagal Tarybos reglamento (EB) Nr. 1234/2007 118z straipsnį.“

em húngaro:

a)   az oltalom alatt álló eredetmegjelöléssel (OEM) ellátott borok esetében: »Ez az okmány az oltalom alatt álló eredetmegjelölést tanúsító okmánynak minősül«, »Nyilvántartási szám az E-Bacchus nyilvántartásban: […, …]«;

b)   az oltalom alatt álló földrajzi jelzéssel (OFJ) ellátott borok esetében: »Ez az okmány az oltalom alatt álló földrajzi jelzést tanúsító okmánynak minősül«, »Nyilvántartási szám az E-Bacchus nyilvántartásban: […, …]«;

c)   az oltalom alatt álló eredetmegjelöléssel, illetve oltalom alatt álló földrajzi jelzéssel nem rendelkező, a szüret évének feltüntetésével forgalmazott borok esetében: »Ez az okmány a szüret évét igazoló okmánynak minősül az 1234/2007/EK rendelet 118z. cikkének megfelelően«;

d)   az oltalom alatt álló eredetmegjelöléssel, illetve oltalom alatt álló földrajzi jelzéssel nem rendelkező, a borszőlőfajta (borszőlőfajták) feltüntetésével forgalmazott fajtaborok esetében: »Ez az okmány a borszőlőfajtát vagy borszőlőfajtákat (’fajtabor’) igazoló okmánynak minősül az 1234/2007/EK rendelet 118z. cikkének megfelelően«;

e)   az oltalom alatt álló eredetmegjelöléssel, illetve oltalom alatt álló földrajzi jelzéssel nem rendelkező, a szüret évének és a borszőlőfajtá(k)nak a feltüntetésével forgalmazott borok esetében: »Ez az okmány a szüret évét és a borszőlőfajtát vagy borszőlőfajtákat (’fajtabor’) igazoló okmánynak minősül az 1234/2007/EK rendelet 118z. cikkének megfelelően«.

em maltês:

(a)   għall-inbejjed DPO: “Dan id-dokument jgħodd bħala attestazzjoni tad-Denominazzjoni Protetta tal-Oriġini”, “Nru […, …] tar-reġistru E-Bacchus”

(b)   għall-inbejjed IĠP: “Dan id-dokument jgħodd bħala attestazzjoni tal-Indikazzjoni Ġeografika Protetta”, “Nru […, …] tar-reġistru E-Bacchus”

(c)   għall-inbejjed bla DPO jew IĠP, ikkummerċjalizzati bl-indikazzjoni tas-sena tal-ħsad: “Dan id-dokument jgħodd bħala ċertifikazzjoni tas-sena tal-ħsad, skont l-Artikolu 118f tar-Regolament (KE) Nru 1234/2007”

(d)   għall-inbejjed bla DPO jew IĠP, ikkummerċjalizzati bl-indikazzjoni tal-varjetà(jiet) tal-għeneb: “Dan id-dokument jgħodd bħala ċertifikazzjoni tal-varjetà(jiet) tal-għeneb, skont l-Artikolu 118f tar-Regolament (KE) Nru 1234/2007”

(e)   għall-inbejjed bla DPO jew IĠP, ikkummerċjalizzati bl-indikazzjoni tas-sena tal-ħsad kif ukoll tal-varjetà(jiet) tal-għeneb: “Dan id-dokument jgħodd bħala ċertifikazzjoni tas-sena tal-ħsad u tal-varjetà(jiet) tal-għeneb, skont l-Artikolu 118f tar-Regolament (KE) Nru 1234/2007”.

em neerlandês:

a)   voor wijnen met een BOB: „Dit document geldt als bevestiging van een beschermde oorsprongsbenaming”, „Nr. […, …] van het e-Bacchusregister”

b)   voor wijnen met een BGA: „Dit document geldt als bevestiging van een beschermde geografische aanduiding”,: „Nr. […, …] van het e-Bacchusregister”

c)   voor wijnen zonder BOB of BGA die in de handel worden gebracht met vermelding van het oogstjaar: „Dit document geldt als certificatie van het oogstjaar, overeenkomstig artikel 118 septvicies van Verordening (EG) nr. 1234/2007”

d)   voor wijnen zonder BOB of BGA die in de handel worden gebracht met vermelding van het wijndruivenras of de wijndruivenrassen: „Dit document geldt als certificatie van het wijndruivenras of de wijndruivenrassen („cépagewijn”), overeenkomstig artikel 118 septvicies van Verordening (EG) nr. 1234/2007”

e)   voor wijnen zonder BOB of BGA die in de handel worden gebracht met vermelding van het oogstjaar en van het wijndruivenras of de wijndruivenrassen: „Dit document geldt als certificatie van het oogstjaar en van het wijndruivenras of de wijndruivenrassen („cépagewijn”), overeenkomstig artikel 118 septvicies van Verordening (EG) nr. 1234/2007”

em polaco:

a)   w przypadku win posiadających ChNP: »Niniejszy dokument jest równoważny z poświadczeniem chronionej nazwy pochodzenia«, »Nr […, …] w rejestrze E-Bacchus«

b)   w przypadku win posiadających ChOG: »Niniejszy dokument jest równoważny z poświadczeniem chronionego oznaczenia geograficznego«: »Nr […, …] w rejestrze E-Bacchus«

c)   w przypadku win posiadających wskazanie roku zbiorów: »Niniejszy dokument jest równoważny z certyfikacją roku zbiorów, zgodnie z art. 118z rozporządzenia (WE) nr 1234/2007«

d)   w przypadku win szczepowych ze wskazaniem odmiany (odmian) winorośli: »Niniejszy dokument jest równoważny z certyfikacją odmiany (odmian) winorośli (wino szczepowe), zgodnie z art. 118z rozporządzenia (WE) nr 1234/2007«

e)   w przypadku win nieposiadających ChNP i ChOG wprowadzanych do obrotu ze wskazaniem roku zbiorów i odmiany (odmian) winorośli: »Niniejszy dokument jest równoważny z certyfikacją roku zbiorów i odmiany (odmian) winorośli (wino szczepowe), zgodnie z art. 118z rozporządzenia (WE) nr 1234/2007«

em português:

a)   Relativamente aos vinhos com DOP: «Le présent document vaut attestation d’appellation d’origine protégée», «N.o […, …] du registre E-Bacchus»;

b)   Relativamente aos vinhos com IGP: «Le présent document vaut attestation d’indication géographique protégée», «N.o […, …] du registre E-Bacchus»;

c)   Relativamente aos vinhos sem DOP nem IGP comercializados com indicação do ano de colheita: «Le présent document vaut certification de l’année de récolte, conformément à l’article 118 septvicies du règlement (CE) n.o 1234/2007»;

d)   Relativamente aos vinhos sem DOP nem IGP comercializados com indicação das castas de uva de vinho: «Le présent document vaut certification de la (des) variété(s) à raisins de cuve («vin de cépage»), conformément à l’article 118 septvicies du règlement (CE) n.o 1234/2007»;

e)   Relativamente aos vinhos sem DOP nem IGP comercializados com indicação do ano de colheita e das castas de uva de vinho: «Le présent document vaut certification de l’année de récolte et la (des) variété(s) à raisins de cuve («vin de cépage»), conformément à l’article 118 septvicies du règlement (CE) n.o 1234/2007».

em romeno:

(a)   pentru vinurile cu DOP: «Prezentul document reprezintă certificarea denumirii de origine protejate», «Nr. […, …] din registrul E-Bacchus»;

(b)   pentru vinurile cu IGP: «Prezentul document reprezintă certificarea indicației geografice protejate»,: «Nr. […, …] din registrul E-Bacchus»;

(c)   pentru vinurile fără DOP sau IGP, comercializate cu mențiunea anului de recoltă: «Prezentul document reprezintă certificarea anului de recoltă, în conformitate cu articolul 118z din Regulamentul (CE) nr. 1234/2007»;

(d)   pentru vinurile fără DOP sau IGP, comercializate cu mențiunea soiului (soiurilor) de struguri de vinificație: «Prezentul document reprezintă certificarea soiului (soiurilor) de struguri de vinificație („vin de soiuri”), în conformitate cu articolul 118z din Regulamentul (CE) nr. 1234/2007»;

(e)   pentru vinurile fără DOP sau IGP, comercializate cu mențiunea anului de recoltă și cu mențiunea soiului (soiurilor) de struguri de vinificație: «Prezentul document reprezintă certificarea anului de recoltă și a soiului (soiurilor) de struguri de vinificație („vin de soiuri”), în conformitate cu articolul 118z din Regulamentul (CE) nr. 1234/2007»;

em eslovaco:

a)   pre vína s CHOP: ‚Tento doklad osvedčuje chránené označenie pôvodu‘, ‚č. […, …] v registri E-Bacchus‘;

b)   pre vína s CHZO: ‚Tento doklad osvedčuje chránené zemepisné označenie‘,: ‚č. […, …] v registri E-Bacchus‘;

c)   pre vína bez CHOP alebo CHZO uvádzané na trh s označením ročníka zberu: ‚Tento doklad predstavuje certifikáciu ročníka zberu, v súlade s článkom 118z nariadenia (ES) č. 1234/2007‘;

d)   pre vína bez CHOP alebo CHZO uvádzané na trh s označením odrody (odrôd) muštového hrozna: ‚Tento doklad predstavuje certifikáciu odrody(odrôd) muštového hrozna («odrodové víno»), v súlade s článkom 118z nariadenia (ES) č. 1234/2007‘;

e)   pre vína bez CHOP alebo CHZO uvádzané na trh s označením ročníka zberu a odrody (odrôd) muštového hrozna: ‚Tento doklad predstavuje certifikáciu odrody(odrôd) muštového hrozna («odrodové víno»), v súlade s článkom 118z nariadenia (ES) č. 1234/2007‘.

em esloveno:

(a)   za vina z ZOP: „Ta dokument potrjuje zaščiteno označbo porekla“, „Št. […, …] v registru E-Bacchus“

(b)   za vina z ZGO: „Ta dokument potrjuje zaščiteno geografsko označbo“, „Št. […, …] v registru E-Bacchus“

(c)   za vina brez ZOP ali ZGO, ki se tržijo z navedbo letnika trgatve: „Ta dokument potrjuje certificiranje letnika trgatve v skladu s členom 118z Uredbe (ES) št. 1234/2007“

(d)   za vina brez ZOP ali ZGO, ki se tržijo z navedbo sort(-e) vinske trte: „Ta dokument potrjuje certificiranje sort(-e) vinske trte (‚sortno vino‘) v skladu s členom 118z Uredbe (ES) št. 1234/2007“

(e)   za vina brez ZOP ali ZGO, ki se tržijo z navedbo letnika trgatve in navedbo sort(-e) vinske trte: „Ta dokument potrjuje certificiranje letnika trgatve in sort(-e) vinske trte (‚sortno vino‘) v skladu s členom 118z Uredbe (ES) št. 1234/2007“

em finlandês:

a)   SAN-viinit: ”Tämä asiakirja todistaa suojatun alkuperänimityksen.”, ”Numero […] E-Bacchus-rekisterissä”

b)   SMM-viinit: ”Tämä asiakirja todistaa suojatun maantieteellisen merkinnän.”, ”Numero […] E-Bacchus-rekisterissä”

c)   viinit, joilla ei ole SAN-/SMM-merkintää ja jotka pidetään kaupan satovuotta koskevalla merkinnällä varustettuina: ”Tämä asiakirja todistaa satovuoden sertifioinnin asetuksen (EY) N:o 1234/2007 118 z artiklan mukaisesti.”

d)   viinit, joilla ei ole SAN-/SMM-merkintää ja jotka pidetään kaupan rypälelajiketta koskevalla merkinnällä varustettuina: ”Tämä asiakirja todistaa rypälelajikkeen/rypälelajikkeiden sertifioinnin (”rypälelajikeviinit”) asetuksen (EY) N:o 1234/2007 118 z artiklan mukaisesti.”

e)   viinit, joilla ei ole SAN-/SMM-merkintää ja jotka pidetään kaupan satovuotta ja rypälelajiketta koskevalla merkinnällä varustettuina: ”Tämä asiakirja todistaa satovuoden ja rypälelajikkeen/rypälelajikkeiden sertifioinnin (”rypälelajikeviinit”) asetuksen (EY) N:o 1234/2007 118 z artiklan mukaisesti.”

em sueco:

a)   För vin med SUB: ”Detta dokument gäller som attestering för den skyddade ursprungsbeteckningen xxx med nr […, …] i E-Bacchus-registret.”

b)   För vin med SGB: ”Detta dokument gäller som attestering för den skyddade geografiska beteckningen xxx med nr […, …] i E-Bacchus-registret.”

c)   För vin som inte omfattas av SUB eller SGB och som saluförs med uppgift om skördeår: ”Detta dokument gäller som intyg för skördeåret i enlighet med artikel 118z i förordning (EG) nr 1234/2007.”

d)   För vin som inte omfattas av SUB eller SGB och som saluförs med uppgift om druvsort eller druvsorter: ”Detta dokument gäller som intyg för druvsorten eller druvsorterna i enlighet med artikel 118z i förordning (EG) nr 1234/2007.”

e)   För vin som inte omfattas av SUB eller SGB och som saluförs med uppgift om skördeår eller med uppgift om druvsort eller druvsorter: ”Detta dokument gäller som intyg för skördeåret eller för druvsorten eller druvsorterna i enlighet med artikel 118z i förordning (EG) nr 1234/2007.”

ANEXO IX-B

Aspetos práticos da comunicação e da disponibilização dos modelos e métodos referidos no artigo 50.o, n.o 5

É livre o acesso aos modelos referidos no artigo 49.o, n.o 4, através da base de dados eletrónica «E-Bacchus» estabelecida pela Comissão por intermédio dos seus sistemas de informação:

http://ec.europa.eu/agriculture/markets/wine/e-bacchus/

As autoridades e pessoas abrangidas pelo presente regulamento que pretendam obter informações sobre os aspetos práticos do acesso aos sistemas de informação, às comunicações e à disponibilização de informações devem contactar a Comissão através do endereço indicado abaixo:

Caixa de correio funcional: AGRI-CONTACT-EBACCHUS@ec.europa.eu

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