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Document 32012R0282

Regulamento de Execução (UE) n. ° 282/2012 da Comissão, de 28 de março de 2012 , que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (codificação)

OJ L 92, 30.3.2012, p. 4–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 068 P. 268 - 278

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/09/2014; revogado por 32014R0907

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/282/oj

30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 282/2012 DA COMISSÃO

de 28 de março de 2012

que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas

(codificação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), e, nomeadamente, o artigo 43.o, alíneas a), d), f) e j), o artigo 47.o, n.o 2, o artigo 134.o, o artigo 143.o, alínea b), o artigo 148.o, o artigo 161.o, n.o 3, o artigo 171.o e o artigo 172.o, n.o 2,

Tendo em conto o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da agricultura (2) e, nomeadamente, os seus artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (3) e, nomeadamente, os artigos 4.o, n.o 4, 6.o, n.o 4, 7.o, n.o 3 e 11.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (4), e, nomeadamente, o seu artigo 25.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores, no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e, nomeadamente, o seu artigo 142.o, alínea c) (5),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho de 15 de dezembro de 1998 que estabelece o regime agrimonetário do euro (6) e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (7), foi por várias vezes alterado de modo substancial (8), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

Numerosas disposições de Regulamentos agrícolas da União exigem que seja constituída uma garantia para assegurar o pagamento de um montante devido, se uma obrigação não for respeitada. A experiência demonstrou, todavia, que essa exigência é interpretada, na prática, de formas muito diferentes. Convém, por isso, definir essa exigência de forma mais completa, a fim de evitar condições desiguais de concorrência.

(3)

Convém sobretudo definir a forma de garantia.

(4)

Muitas disposições de regulamentos agrícolas da União preveêm que a garantia constituída permaneça adquirida se tiver sido violada uma obrigação garantida sem fazer distinção entre a violação de exigências principais e a de exigências secundárias ou subordinadas. No interesse de um tratamento equitativo, convém estabelecer uma distinção entre as consequências da violação de uma obrigação fundamental e da violação de uma exigência secundária ou subordinada. Convém, nomeadamente, prever, nos casos em que tal seja permitido, que só uma parte da garantia permaneça adquirida quando a exigência principal tiver sido efetivamente respeitada, ainda que a data limite fixada para o cumprimento da exigência tenha sido ligeiramente ultrapassada ou que não tenha sido respeitada uma exigência subordinada.

(5)

As consequências do não cumprimento de uma obrigação não devem constituir objeto de qualquer distinção fundada na obtenção ou não de um adiantamento. Consequentemente, as garantias constituídas para a concessão de adiantamentos devem ser regidas por regras especiais.

(6)

As despesas da constituição de uma garantia em que incorrem ao mesmo tempo a parte que constitui a garantia e as autoridades competentes podem não estar em proporção com o montante cujo pagamento é assegurado pela garantia, se esse montante for inferior a um determinado limite. As autoridades competentes devem por isso ter o direito de não exigir uma garantia quando a qualidade da pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações tornar inútil um tal pedido.

(7)

A autoridade competente deve ter o direito de recusar ou de substituir uma garantia oferecida quando julgue que esta não é satisfatória.

(8)

Nos casos em que isso não foi feito noutro lugar, convém fixar um prazo de apresentação das provas necessárias para a liberação do montante garantido.

(9)

Considerando que, no que diz respeito à taxa representativa utilizada para a conversão em moeda nacional de um montante garantido, expresso em euros, convém definir o facto gerador, referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (9).

(10)

Convém estabelecer o procedimento a seguir desde que uma garantia seja declarada adquirida.

(11)

A Comissão deve estar em condições de acompanhar a execução das disposições relativas às garantias.

(12)

O presente regulamento estabelece as regras gerais aplicáveis, salvo disposição em contrário de lei específica da União.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas e foram transmitidas para informação aos outros Comités competentes,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento fixa as regras que regulam as garantias a fornecer, quer nos termos dos regulamentos a seguir indicados, quer nos termos de quaisquer regulamentos adotados para efeitos daqueles regulamentos salvo disposições contrárias estabelecidas nos referidos regulamentos:

a)

Regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado para determinados produtos agrícolas:

Regulamento (CE) n.o 104/2000 (produtos da pesca e da aquicultura),

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (Regulamento COM única),

b)

Regulamento (CE) n.o 73/2009 (regimes de apoio direto),

c)

Regulamento (CE) n.o 1216/2009 (regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas).

Artigo 2.o

O presente regulamento é aplicável em todos os casos em que os regulamentos referidos no artigo 1.o preveem uma garantia tal como definida no artigo 3.o, quer o termo preciso de «garantia» seja utilizado ou não.

O presente regulamento não se aplica às garantias constituídas para assegurar o pagamento dos direitos de importação ou de exportação referidos no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (10).

Artigo 3.o

Na aceção do presente regulamento entende-se por:

a)

«garantia», a segurança de que um montante será pago ou permanecerá adquirido pela autoridade competente se uma determinada obrigação não for cumprida.

b)

«garantia global», uma garantia constituída junto da autoridade competente com o objetivo de assegurar o cumprimento de várias obrigações;

c)

«obrigação», uma exigência ou um conjunto de exigências, impostas por um regulamento, de cumprir ou não cumprir um ato;

d)

«autoridade competente», a autoridade competente para receber a garantia, ou a autoridade competente para decidir se a garantia é liberada ou adquirida tendo em conta a regulamentação aplicável.

CAPÍTULO II

EXIGÊNCIA DE GARANTIA

Artigo 4.o

A garantia deve ser constituída pela ou por conta da pessoa responsável pelo pagamento de um montante se uma obrigação não for cumprida.

Artigo 5.o

1.   A autoridade competente pode não exigir a constituição de uma garantia quando o montante garantia for inferior a 500 EUR.

2.   Em caso de aplicação do n.o 1, o interessado compromete-se por escrito, a pagar um montante equivalente ao que lhe seria exigido se tivesse constituído uma garantia que pudesse subsequentemente ser declarada adquirida total ou parcialmente.

Artigo 6.o

A autoridade competente pode não exigir a garantia se a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações for:

a)

Um organismo público que exerça funções de autoridade pública;

b)

Um organismo privado que exerça as funções referidas na alínea a) sob controlo do Estado.

CAPÍTULO III

FORMAS DE GARANTIA

Artigo 7.o

1.   Uma garantia pode ser constituída:

a)

Sob a forma de depósito em dinheiro tal como definido nos artigos 12.o e 13.o e/ou

b)

Sob a forma de caução tal como definida no n.o 1 do artigo 15.o.

2.   A autoridade competente pode autorizar a constituição de uma garantia:

a)

Sob a forma de uma hipoteca; e/ou

b)

Sob a forma de fundos bloqueados no banco; e/ou

c)

Sob a forma de créditos reconhecidos relativamente a um organismo público ou de fundos públicos, devidos e exigíveis e em relação aos quais não existe nenhum crédito prioritário; e/ou

d)

Sob a forma de títulos negociáveis no Estado-membro em causa, na condição de que tenham sido emitidos ou garantidos por este Estado-membro; e/ou

e)

Sob a forma de obrigações emitidas por associações de crédito hipotecário, que constem de uma bolsa de valores pública e em venda no mercado, na condição de que a sua ordem de classificação no plano do crédito seja igual à das obrigações do tesouro.

3.   A autoridade competente pode submeter a aceitação das garantias referidas no n.o 2 ao cumprimento de condições complementares.

Artigo 8.o

A autoridade competente recusa a aceitação, ou pede para substituir a garantia oferecida que considerar inadequada ou insuficiente ou que não assegure a cobertura durante um período suficiente.

Artigo 9.o

1.   O bem hipotecado em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 7.o ou os títulos negociáveis e as obrigações referidas nas alíneas d) e e) do n.o 2 do artigo 7.o devem ter, à data da constituição da garantia, um valor realizável de pelo menos 115 % do valor da garantia requerida.

Uma autoridade competente só pode aceitar uma garantia do tipo referido nas alíneas a), d) ou e) do n.o 2 do artigo 7.o, se a parte que oferece essa garantia se comprometer, por escrito, quer a fornecer uma garantia complementar, quer a substituir a garantia original, se o valor realizável do bem, dos títulos ou das obrigações tiver sido durante um período de três meses, inferior a 105 % do valor da garantia requerida. Este compromisso escrito não é necessário se a legislação nacional o prever. A autoridade competente examina regularmente o valor dos bens, títulos e obrigações.

2.   O valor realizável de uma garantia do tipo referido nas alíneas a), d) e e) do n.o 2 do artigo 7.o é estabelecido pela autoridade competente, tendo em conta as despesas de realização previstas.

O valor realizável dos títulos negociáveis e das obrigações é calculado com base na última cotação disponível.

A parte que constitui a garantia fornece a pedido da autoridade competente, a prova do seu valor realizável.

Artigo 10.o

1.   Qualquer garantia pode ser substituída por outra.

Contudo, a substituição está submetida à autorização da autoridade competente nos casos seguintes:

a)

Quando a garantia original está adquirida mas ainda não recebida; ou

b)

Quando a garantia de substituição se insere num dos tipos de garantia referidos no n.o 2 do artigo 7.o.

2.   Uma garantia global pode ser substituída por outra garantia global na condição de que a nova garantia global cubra pelo menos a parte da garantia global inicial, que está destinada no momento de substituição da garantia a assegurar o cumprimento de uma ou várias obrigações contraídas.

Artigo 11.o

1.   Todas as garantias referidas no artigo 1.o devem ser constituídas em euros.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, quando a garantia seja aceite em moeda nacional num Estado-Membro que não pertença à zona euro, o montante da garantia em euros é convertido nessa moeda nacional em conformidade com o disposto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006. O compromisso correspondente à garantia e o montante a reter em caso de irregularidade ou de incumprimento mantêm-se fixados em euros.

Artigo 12.o

Se um depósito em dinheiro for efetuado por transferência, só é considerado como constituindo uma garantia quando a autoridade competente se tiver certificado de poder dispor do seu montante.

Artigo 13.o

1.   Um cheque cujo pagamento se encontre garantido por um estabelecimento financeiro autorizado para esse efeito pelo Estado-membro da autoridade competente em causa é considerada como um depósito em dinheiro. A autoridade competente só é obrigada a apresentar um cheque visado para o pagamento quando o seu período de garantia vai expirar.

2.   Um cheque que não seja o referido no n.o 1 só vale para a constituição de uma garantia quando a autoridade competente se tiver assegurado de poder dispôr do seu montante.

3.   Todas as despesas apresentadas pelos estabelecimentos financeiros são suportadas pela parte que constitui a garantia.

Artigo 14.o

Não é pago qualquer juro à parte que constitua uma garantia sob a forma de depósito em dinheiro.

Artigo 15.o

1.   O organismo que presta a caução deve ter a sede ou um estabelecimento na União e, sob reserva das disposições do Tratado relativos à livre prestação de serviços, ser aceite pela autoridade competente do Estado-membro onde a garantia for constituída. O organismo em causa compromete-se fornecendo uma garantia escrita.

2.   A garantia escrita deve pelo menos:

a)

Precisar a obrigação ou, se se tratar de uma garantia global o(s) tipo(s) de obrigações cujo cumprimento é garantido pelo pagamento de uma soma de dinheiro;

b)

Indicar o montante máximo relativamente ao qual a caução é prestada;

c)

Especificar que a caução se compromete, conjunta e solidariamente com a pessoa a que cabe o cumprimento da obrigação a pagar, nos trinta dias seguintes ao pedido da autoridade competente e nos limites da garantia, qualquer soma devida, quando a garantia permaneça adquirida.

3.   A autoridade competente pode aceitar uma telecomunicação escrita proveniente da caução como constituindo uma garantia escrita. Nesse caso, toma as medidas adequadas para se assegurar da sua autenticidade.

4.   Quando uma garantia global escrita já tiver sido fornecida, a autoridade competente determina o procedimento a seguir para que uma parte ou a totalidade desta garantia global seja afetada a uma obrigação específica.

Artigo 16.o

Se uma parte de uma garantia global for afetada a uma obrigação específica, deve ser atualizado o saldo disponível da garantia global.

CAPÍTULO IV

ADIANTAMENTOS

Artigo 17.o

As disposições do presente capítulo aplicam-se em todos os casos em que a regulamentação específica da União prevê que um montante pode ser adiantado antes que uma obrigação tenha sido cumprida.

Artigo 18.o

1.   A garantia é liberada se:

a)

Tiver sido estabelecido o direito à concessão definitiva do montante adiantado; ou se

b)

O adiantamento tiver sido reembolsado, aumentado da percentagem prevista pela regulamentação específica da União.

2.   Ultrapassada a data limite para provar o direito à concessão definitiva do montante atribuído sem que tenha sido apresentada a respetiva prova, a autoridade competente dará imediata execução ao procedimento previsto no artigo 28.o.

Em caso de força maior, o prazo pode ser prorrogado.

Todavia, se a lei da União assim o determinar, a prova pode ser feita após essa data, com reembolso parcial da garantia.

3.   Se as disposições respeitantes a casos de força maior constantes da legislação da União previrem que o reembolso está limitado ao montante adiantado, aplicam-se as condições suplementares seguintes:

a)

As circunstâncias alegadas como caso de força maior são comunicadas à autoridade competente num prazo de trinta dias a contar do dia em que o interessado teve conhecimento das circunstâncias que poderiam justificar um caso de força maior;

b)

O interessado reembolsa o montante adiantado ou a parte em causa do montante adiantado nos trinta dias seguintes à data de emissão do pedido de reembolso pela autoridade competente.

Quando as condições referidas nas alíneas a) e b) não sejam respeitadas, as condições de reembolso são as mesmas que seriam se não se tivesse verificado um caso de força maior.

CAPÍTULO V

GARANTIAS LIBERADAS, OUTRAS GARANTIAS ADQUIRIDAS DIFERENTES DAS REFERIDAS NO ÂMBITO DO CAPÍTULO IV

Artigo 19.o

1.   Uma obrigação pode compreender exigências principais, secundárias ou subordinadas.

2.   Uma exigência principal é uma exigência, fundamental para os objetivos do regulamento que a impõe, de cumprir ou de não cumprir um ato.

3.   Uma exigência secundária é uma exigência de respeito de um prazo fixado para respeitar uma exigência principal.

4.   Um exigência subordinada é qualquer outra exigência prevista por um regulamento.

5.   O presente capítulo não se aplica sempre que a regulamentação específica da União não tiver determinado a ou as exigências principais.

6.   Na aceção do presente capítulo, entende-se por «a referida parte do montante garantido» a parte do montante garantido correspondente à quantidade em relação à qual não foi respeitada uma exigência.

Artigo 20.o

A garantia é liberada desde que tenha sido fornecida a prova prevista na regulamentação específica da União de que todas as exigências principais, secundárias e subordinadas foram respeitadas.

Artigo 21.o

1.   A garantia é perdida na totalidade em relação à quantidade para a qual não for respeitada uma exigência principal, exceto quando a não observância for devida a caso de força maior.

2.   Uma exigência principal é considerada como não tendo sido respeitada se a prova correspondente não for apresentada no prazo fixado para a sua apresentação, exceto quando a impossibilidade da apresentação da prova no prazo fixado for devida a caso de força maior. Será imediatamente iniciado o procedimento previsto no artigo 28.o para recuperar o montante perdido.

3.   Se a prova do cumprimento da(s) exigência(s) principal(s) for apresentada nos dezoito meses seguintes ao prazo referido no n.o 2, são reembolsados 85 % do montante adquirido.

Se a prova do respeito da(s) exigência(s) principal(s) for apresentado nos dezoito meses seguintes ao prazo referido no n.o 2 e se a exigência secundária inerente não tiver sido respeitada, o montante reembolsado é igual ao montante que seria liberado em caso de aplicação do n.o 2 do artigo 22.o, diminuído de 15 % da referida parte do montante garantido.

4.   Não é efetuado qualquer reembolso do montante adquirido quando a prova do cumprimento da(s) exigência(s) principal(s) seja apresentada após o decurso do prazo de dezoito meses referida no n.o 3, exceto quando a impossibilidade da apresentação da prova no prazo fixado for devida a caso de força maior.

Artigo 22.o

1.   Se no prazo previsto na regulamentação específica da União for apresentada a prova correspondente de que a(s) exigência(s) principal(s) foram respeitadas mas que uma exigência secundária não foi respeitada, procede-se a uma liberação parcial da garantia e o resto da garantia é adquirida. O procedimento previsto no artigo 28.o para recuperar o montante adquirido é imediatamente iniciado.

2.   A percentagem em que a garantia é liberada corresponde à garantia que cobre a referida parte do montante garantido, feita a dedução de 15 % e

a)

de 10 % do montante restante depois da dedução de 15 % por dia:

i)

de ultrapassagem de um prazo máximo igual ou inferior a quarenta dias,

ii)

de não respeito de um prazo mínimo igual ou inferior a 40 dias;

b)

de 5 % do montante restante depois da dedução de 15 % por dia:

i)

de ultrapassagem de um prazo máximo entre quarenta e um e oitenta dias,

ii)

de não respeito de um prazo mínimo entre quarenta e um e oitenta dias;

c)

de 2 % do montante restante depois da dedução de 15 % por dia:

i)

de ultrapassagem de um prazo máximo igual ou superior a oitenta e um dias,

ii)

de não respeito de um prazo mínimo igual ou superior a oitenta e um dias.

3.   O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos respeitantes aos pedidos ou à utilização de certificados de importação e de exportação e de prefixação, nem aos prazos respeitantes à fixação de direitos niveladores à importação e à exportação e às restituições à exportação por via de concurso público.

Artigo 23.o

1.   O não respeito de uma ou mais exigências subordinadas implica a perda de 15 % da parte em causa do montante garantido, exceto quando a impossibilidade for devida a caso de força maior.

2.   O procedimento previsto no artigo 28.o para recuperar o montante adquirido é imediatamente iniciado.

3.   O presente artigo não se aplica em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 21.o.

Artigo 24.o

Se for fornecida a prova de que todas as exigências principais foram respeitadas, mas que não foram respeitadas uma exigência secundária e uma exigência subordinada aplicam-se os artigos 22.o e 23.o e o montante total perdido é igual ao montante perdido nos termos do artigo 22.o, acrescido de 15 % da parte em causa do montante garantido.

Artigo 25.o

O montante adquirido não pode exceder 100 % da parte em causa do montante garantido.

CAPÍTULO VI

NORMAS GERAIS

Artigo 26.o

1.   Uma garantia é liberada parcialmente a pedido, se a prova prevista para esse efeito tiver sido fornecida relativamente a uma parte da quantidade de produto, na condição de que essa parte não seja inferior a uma quantidade mínima determinada no Regulamento que impõe a garantia.

Se a regulamentação específica da União não prever uma quantidade mínima, a autoridade competente pode ela própria limitar o número de partes liberadas de toda a garantia e fixar um montante mínimo para qualquer liberação deste tipo.

2.   Antes de liberar toda ou parte de uma garantia a autoridade competente pode exigir que seja entregue um pedido escrito de liberação.

3.   Se uma garantia cobrir em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o, mais de 100 % de montante a garantir, a parte da garantia que exceda os 100 % será liberada quando o resto do montante garantido for definitivamente liberado ou adquirido.

Artigo 27.o

1.   Se não for previsto qualquer prazo para a produção das provas necessárias para obtenção de liberação de uma garantia, esse prazo é de:

a)

12 meses a partir do prazo limite especificado para o respeito da ou das exigência(s) principal(s); ou

b)

Se o prazo referido na alínea a) não for especificado, doze meses a contar da data a partir da qual a ou as exigências(s) principal(s) tiverem sido respeitadas.

2.   O prazo previsto no n.o 1 não pode exceder três anos a contar da data em que a garantia foi afetada à obrigação em causa, salvo caso de força maior.

Artigo 28.o

1.   Logo que a autoridade competente tenha conhecimento de elementos que impliquem a execução da garantia, na sua totalidade ou em parte, exigirá, de imediato, ao interessado o pagamento do montante executado no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido de pagamento.

Se esse pagamento não tiver sido efetuado no prazo prescrito, a autoridade competente:

a)

Cobrará, de imediato e definitivamente, a garantia referida no n.o 1, alínea a), do artigo 7.o;

b)

Exigirá de imediato que o organismo que presta a caução referida no n.o 1, alínea b), do artigo 7.o proceda ao pagamento no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido de pagamento;

c)

Tomará, de imediato, as medidas necessárias para que:

i)

as garantias referidas no n.o 2, alíneas a), c), d) e e), do artigo 7.o sejam convertidas em dinheiro a fim de que o montante executado lhe seja pago,

ii)

os fundos bloqueados no banco, referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 7.o, sejam transferidos para a sua própria conta.

A autoridade competente pode cobrar, de imediato e definitivamente, a garantia referida no n.o 1, alínea a), do artigo 7.o sem pedir previamente o pagamento ao interessado.

2.   A autoridade competente pode renunciar à execução de um montante inferior a 60 EUR, desde que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais prevejam essa possibilidade para casos comparáveis.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, quando a decisão de executar uma garantia tenha sido tomada mas subsequentemente protelada, em conformidade com as disposições legislativas nacionais na sequência de um recurso, o interessado pagará juros sobre o montante efetivamente executado em relação ao período compreendido entre o trigésimo dia após a data de receção do pedido de pagamento referida no primeiro parágrafo do n.o 1 e o dia anterior ao do pagamento do montante efetivamente executado.

Sempre que, em consequência do resultado do recurso, seja solicitado ao interessado que pague, nos 30 dias seguintes, o montante executado, o Estado-Membro pode considerar, para o cálculo dos juros, que o pagamento se efetua no 20.o dia seguinte à data dessa solicitação.

A taxa de juro a aplicar será calculada de acordo com as disposições legislativas nacionais, não devendo, em caso algum, ser inferior à taxa de juro aplicável em caso de recuperação de montantes a nível nacional.

Em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 352/78 do Conselho (11), os organismos pagadores deduzirão os juros pagos das despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADR).

Os Estados-Membros podem exigir periodicamente que a garantia seja complementada em função dos juros em causa.

Quando a garantia tiver sido executada e o montante creditado ao FEAGA ou ao FEADR, mas, na sequência do resultado de um recurso, o montante executado, no todo ou em parte, incluindo o juro à taxa resultante das disposições legislativas nacionais, deva ser reembolsado, o montante a reembolsar será suportado pelo FEAGA ou pelo FEADR, exceto no caso de o reembolso da garantia ser da responsabilidade das autoridades administrativas ou outras entidades dos Estados-Membros, em razão de negligência ou de falta grave.

Artigo 29.o

A Comissão pode prever exceções às disposições anteriores, nos termos do procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e nos artigos correspondentes dos outros regulamentos pertinentes relativos à organização comum dos mercados.

CAPÍTULO VII

INFORMAÇÕES

Artigo 30.o

1.   Os Estados-Membros mantêm à disposição da Comissão, relativamente a cada exercício, o número total e o montante total das garantias executadas, qualquer que seja o estádio atingido pelo procedimento referido no artigo 28.o, indicando as que estão afetadas aos orçamentos nacionais e as que estão afetadas ao orçamento da União.

2.   As informações referidas no n.o 1 são estabelecidas relativamente a todas as garantias executadas de um montante superior a 1 000 EUR e a cada disposição da União que preveja uma garantia.

3.   As informações incluem tanto os montantes pagos diretamente pelo interessado como os montantes recuperados através da execução da garantia.

Artigo 31.o

Os Estados-Membros mantêm à disposição da Comissão as seguintes informações:

a)

Os tipos de instituições autorizadas a prestar caução, bem como as condições inerentes;

b)

Os tipos de garantia aceites nos termos do n.o 2 do artigo 7.o, bem como as condições inerentes.

Artigo 32.o

O Regulamento (CEE) n.o 2220/85 é revogado.

As remissões para o Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 33.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia..

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(3)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 10.

(4)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

(5)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(6)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(7)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

(8)  Ver Anexo I.

(9)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.

(10)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(11)  JO L 50 de 22.2.1978, p. 1.


ANEXO I

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão

(JO L 205, 3.8.1985, p. 5)

 

Regulamento (CEE) n.o 1181/87 da Comissão

(JO L 113, 30.4.1987, p. 31)

 

Regulamento (CEE) n.o 3745/89 da Comissão

(JO L 364, 14.12.1989, p. 54)

 

Regulamento (CE) n.o 3403/93 da Comissão

(JO L 310, 14.12.1993, p. 4)

 

Regulamento (CE) n.o 1932/1999 da Comissão

(JO L 240, 10.9.1999, p. 11)

 

Regulamento (CE) n.o 673/2004 da Comissão

(JO L 105, 14.4.2004, p. 17)

 

Regulamento (CE) n.o 1713/2006 da Comissão

(JO L 321, 21.11.2006, p. 11)

Unicamente o artigo 3.o

Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão

(JO L 365, 21.12.2006, p. 52)

Unicamente o artigo 12.o


ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 2220/85

Presente regulamento

Título I

Capítulo I

Artigo 1.o, parte introdutória

Artigo 1.o, parte introdutória

Artigo 1.o, alínea a)

Artigo 1.o, alínea a)

Artigo 1.o, alínea b)

Artigo 1.o, alínea b)

Artigo 1.o, alínea c)

Artigo 1.o, alínea d)

Artigo 1.o, alínea e)

Artigo 1.o, alínea f)

Artigo 1.o, alínea c)

Artigo 2.o

Artigo 2.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o, frase introdutória

Artigo 3.o, frase introdutória

Artigo 3.o, alínea a), primeiro parágrafo

Artigo 3.o, alínea a)

Artigo 3.o, alínea a), segundo parágrafo

Artigo 2.o, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, alíneas b), c) e d)

Artigo 3.o, alíneas b), c) e d)

Título II

Capítulo II

Artigos 4.o, 5.o e 6.o

Artigos 4.o, 5.o e 6.o

Título III

Capítulo III

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 15.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Título IV

Capítulo IV

Artigo 18.o, frase introdutória e travessão

Artigo 17.o

Artigo 19.o

Artigo 18.o

Título V

Capítulo V

Artigo 20.o

Artigo 19.o

Artigo 21.o

Artigo 20.o

Artigo 22.o

Artigo 21.o

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 22.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 23.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 22.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 23.o, n.o 2, alínea b), primeiro travessão, frase introdutória

Artigo 22.o, n.o 2, alínea a), frase introdutória

Artigo 23.o, n.o 2, alínea b), primeiro travessão, primeiro subtravessão

Artigo 22.o, n.o 2, alínea a), subalínea i)

Artigo 23.o, n.o 2, alínea b), primeiro travessão, segundo subtravessão

Artigo 22.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii)

Artigo 23.o, n.o 2, alínea b), segundo travessão, frase introdutória

Artigo 22.o, n.o 2, alínea b), frase introdutória

Artigo 23.o, n.o 2, alínea b), segundo travessão, primeiro subtravessão

Artigo 22.o, n.o 2, alínea b), subalínea i)

Artigo 23.o, n.o 2, alínea b), segundo travessão, segundo subtravessão

Artigo 22.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii)

Artigo 23.o, n.o 2, alínea b), terceiro travessão, frase introdutória

Artigo 22.o, n.o 2, alínea c), frase introdutória

Artigo 23.o, n.o 2, alínea b), terceiro travessão, primeiro subtravessão

Artigo 22.o, n.o 2, alínea c), subalínea i)

Artigo 23.o, n.o 2, alínea b), terceiro travessão, segundo subtravessão

Artigo 22.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii)

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 3

Artigo 24.o

Artigo 23.o

Artigo 25.o

Artigo 24.o

Artigo 26.o

Artigo 25.o

Título VI

Capítulo VI

Artigo 27.o

Artigo 26.o

Artigo 28.o

Artigo 27.o

Artigo 29.o

Artigo 28.o

Artigo 30.o

Artigo 29.o

Título VII

Capítulo VII

Artigos 31 e 32

Artigos 30.o e 31.o

Artigo 32.o

Artigo 33.o

Artigo 33.o

Anexo I

Anexo II


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