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Document 32012L0035

Diretiva 2012/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 , que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 343, 14.12.2012, p. 78–105 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 008 P. 127 - 154

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/07/2022; revogado por 32022L0993

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/35/oj

14.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/78


DIRETIVA 2012/35/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2012

que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A formação e a certificação dos marítimos são reguladas pela Convenção Internacional da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 («Convenção STCW»), que entrou em vigor em 1984 e foi substancialmente alterada em 1995.

(2)

A Convenção STCW foi incorporada pela primeira vez no direito da União pela Diretiva 94/58/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (3). As regras da União em matéria de formação e certificação dos marítimos foram ulteriormente adaptadas às subsequentes alterações à Convenção STCW, e foi estabelecido um mecanismo comum da União para o reconhecimento dos sistemas de formação e certificação dos marítimos nos países terceiros. Após um processo de reformulação, as regras da União nesta matéria estão contidas na Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(3)

A Conferência das Partes na Convenção STCW realizada em Manila em 2010 introduziu alterações significativas na Convenção STCW («alterações de Manila»), a saber, no que respeita à prevenção de práticas fraudulentas em matéria de certificados, às normas médicas, à formação em matéria de proteção, inclusive no que diz respeito a atos de pirataria e assaltos à mão armada, e à formação em questões relacionadas com a tecnologia. As alterações de Manila introduziram também requisitos para os marítimos qualificados e estabeleceram novos perfis profissionais, como o dos oficiais eletrotécnicos.

(4)

Os Estados-Membros são todos eles Partes na Convenção STCW e nenhum deles levantou objeções às alterações de Manila no âmbito do procedimento previsto para o efeito. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão alinhar as suas regras nacionais pelas alterações de Manila. Deverão ser evitados conflitos entre os compromissos internacionais dos Estados-Membros e os seus compromissos a nível da União. Além disso, dado o caráter global do transporte marítimo, as regras da União em matéria de formação e certificação dos marítimos deverão ser conformes com as regras internacionais. Por conseguinte, deverão ser alteradas várias disposições da Diretiva 2008/106/CE a fim de refletir as alterações de Manila.

(5)

A melhoria da formação dos marítimos deverá passar por formação teórica e prática capaz de assegurar que os marítimos estejam qualificados para cumprir as normas de proteção e segurança e estejam aptos a reagir às situações de perigo e emergência.

(6)

Deverão ser criadas e aplicadas normas de qualidade e sistemas de normas de qualidade que tenham em conta, se for caso disso, a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2009 sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (5), e as medidas conexas adotadas pelos Estados-Membros.

(7)

Os parceiros sociais europeus acordaram num número mínimo de horas de descanso aplicável aos marítimos, tendo a Diretiva 1999/63/CE (6) sido adotada a fim de dar execução a esse acordo. A Diretiva 1999/63/CE prevê também a possibilidade de autorizar derrogações no que respeita ao mínimo de horas de descanso dos marítimos. A possibilidade de autorizar derrogações deverá, porém, ser limitada em termos de duração máxima, frequência e âmbito de aplicação. As alterações de Manila pretendiam, nomeadamente, estabelecer limites objetivos às derrogações no que respeita aos períodos mínimos de descanso do pessoal que efetua quartos e dos marítimos que desempenham tarefas específicas relacionadas com a proteção, a segurança e a prevenção da poluição, a fim de prevenir a fadiga. As alterações de Manila deverão ser incorporadas na Diretiva 2008/106/CE por forma a preservar a coerência com a Diretiva 1999/63/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/13/CE (7).

(8)

Reconhecendo ainda a importância de se estabelecerem requisitos mínimos aplicáveis às condições de vida e de trabalho de todos os marítimos, a Diretiva 2009/13/CE produzirá efeitos, tal como nela se especifica, ao entrar em vigor a Convenção sobre Trabalho Marítimo, de 2006.

(9)

A Diretiva 2008/106/CE contém também um mecanismo para o reconhecimento dos sistemas de formação e certificação de marítimos de países terceiros. O reconhecimento é concedido pela Comissão de acordo com um procedimento no âmbito do qual a Comissão é assistida pela Agência Europeia da Segurança Marítima («Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). A experiência adquirida com a aplicação desse procedimento sugere que este deverá ser alterado, a saber, no que diz respeito ao prazo para a decisão da Comissão. Dado que o reconhecimento exige que a Agência efetue uma inspeção que tem de ser planeada e executada e que, na maior parte dos casos, implica que os países terceiros em questão introduzam ajustamentos significativos nos requisitos da Convenção STCW, não é possível concluir todo este processo em três meses. Com base na experiência adquirida, afigura-se mais realista um prazo de 18 meses. Por conseguinte, o prazo para a decisão da Comissão deverá ser alterado, e a possibilidade de o Estado-Membro requerente reconhecer o sistema STCW do país terceiro a título provisório deverá ser mantida a fim de preservar a flexibilidade. Além disso, as disposições em matéria de reconhecimento de qualificações profissionais ao abrigo da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (10), não são aplicáveis ao reconhecimento dos certificados dos marítimos ao abrigo da Diretiva 2008/106/CE.

(10)

As estatísticas disponíveis sobre os marítimos na União são incompletas e muitas vezes imprecisas, dificultando a elaboração de políticas neste setor. A existência de dados pormenorizados sobre a certificação dos marítimos não pode resolver inteiramente o problema, mas contribuirá obviamente para o efeito. Ao abrigo da Convenção STCW, as Partes são obrigadas a manter registos de todos os certificados e autenticações, bem como das respetivas revalidações ou de outras medidas que os afetem. Os Estados-Membros são obrigados a manter um registo dos certificados e autenticações emitidos. A fim de obter informações tão completas quanto possível sobre a situação do emprego na União, e exclusivamente a fim de facilitar a elaboração de políticas pelos Estados-Membros e pela Comissão, os Estados-Membros deverão enviar à Comissão uma seleção das informações já disponíveis nos seus registos de certificados de competência dos marítimos. Essas informações deverão ser comunicadas apenas para efeitos de análise estatística, e não podem ser utilizadas para fins administrativos, jurídicos ou de verificação. Essas informações devem cumprir os requisitos da União em matéria de proteção de dados, pelo que deverá ser introduzida uma disposição para esse efeito na Diretiva 2008/106/CE.

(11)

Os resultados da análise dessas informações deverão ser usados para antecipar tendências no mercado laboral a fim de ampliar o leque de opções dos marítimos no que toca ao planeamento das carreiras, tirando partido do ensino profissional e das oportunidades de formação existentes. Esses resultados deverão também contribuir para melhorar o ensino e a formação profissionais.

(12)

A fim de recolher dados sobre a profissão dos marítimos que correspondam à sua evolução e à da tecnologia, deverão ser delegados na Comissão poderes para adotar, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, atos que lhe permitam adaptar o Anexo V da Diretiva 2008/106/CE. A utilização desses atos delegados deverá ser limitada aos casos em que as alterações à Convenção STCW e ao Código STCW exijam que esse anexo seja alterado. Além disso, esses atos delegados não deverão modificar as disposições relativas ao anonimato de dados a que se refere esse anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar que os documentos relevantes sejam transmitidos em simultâneo, atempada e convenientemente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(13)

O setor do transporte marítimo da União possui excelentes competências na área, o que contribui para assegurar a sua competitividade. A qualidade da formação dos marítimos é importante para a competitividade do setor e para atrair os cidadãos da União, especialmente os jovens, para as profissões marítimas.

(14)

A qualidade da formação dos marítimos exige que se reforcem as medidas de prevenção das práticas fraudulentas associadas aos certificados de competência e de qualificação.

(15)

A fim de garantir condições uniformes de execução da Diretiva 2008/106/CE, foram conferidas à Comissão competências de execução no domínio da formação e certificação dos marítimos. Pela mesma razão, deverão igualmente ser atribuídas à Comissão competências de execução no que se refere aos dados estatísticos sobre os marítimos a fornecer pelos Estados-Membros e pela Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (11).

(16)

Deverá ser utilizado o procedimento de exame para a adoção dos requisitos técnicos necessários para assegurar a gestão adequada dos dados estatísticos a que se refere o Anexo V da Diretiva 2008/106/CE e para a adoção das decisões de execução relativas ao reconhecimento e à retirada do reconhecimento dos sistemas STCW de países terceiros.

(17)

As alterações de Manila entraram em vigor em 1 de janeiro de 2012, embora possam ser aplicadas disposições transitórias até 1 de janeiro de 2017. A fim de permitir uma transição gradual para as novas regras, a presente diretiva deverá prever as mesmas disposições transitórias que as estabelecidas nas alterações de Manila.

(18)

Na sua 89.a reunião, o Comité de Segurança Marítima da OMI salientou a necessidade de clarificação no que se refere à execução das alterações de Manila, tendo em conta as disposições transitórias nelas previstas e a Resolução n.o 4 da Conferência STCW, que reconhece a necessidade de assegurar a plena conformidade até 1 de janeiro de 2017. Essa clarificação foi fornecida pelas circulares STCW.7/Circ.16 e STCW.7/Circ.17 da OMI. A circular STCW.7/Circ.16, em particular, esclarece que a validade dos certificados revalidados não deverá ser prorrogada para além de 1 de janeiro de 2017 no que diz respeito aos marítimos que sejam titulares de certificados emitidos nos termos das disposições da Convenção STCW aplicáveis imediatamente antes de 1 de janeiro de 2012, e que não tenham satisfeito os requisitos das alterações de Manila, e aos marítimos que tenham iniciado um serviço de mar aprovado, um programa de ensino e formação aprovado ou um curso de formação aprovado antes de 1 de julho de 2013.

(19)

Deverão evitar-se novos atrasos na incorporação das alterações de Manila no direito da União, a fim de preservar a competitividade dos marítimos da União e de manter a segurança a bordo dos navios através de formação atualizada.

(20)

A fim de assegurar a execução uniforme das alterações de Manila na União, é aconselhável que os Estados-Membros tenham em conta, ao procederem à transposição da presente diretiva, as orientações contidas nas circulares STCW.7/Circ.16 e STCW.7/Circ.17 da OMI.

(21)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o alinhamento das atuais regras da União pelas regras internacionais em matéria de formação e certificação dos marítimos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objectivo.

(22)

A Diretiva 2008/106/CE deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Diretiva 2008/106/CE

A Diretiva 2008/106/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 18 e 19 passam a ter a seguinte redação:

«18)

“Regulamentos de radiocomunicações”, os regulamentos de radiocomunicações anexos, ou considerados anexos, à Convenção Internacional de Telecomunicações, na sua versão alterada;

19)

“Navio de passageiros”, um navio na aceção da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS 74), na sua versão alterada;»;

b)

O ponto 24 passa a ter a seguinte redação:

«24)

“Código STCW”, o Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), adotado pela Resolução n.o 2 da Conferência de 1995, na sua versão atualizada;»;

c)

É suprimido o ponto 27;

d)

O ponto 28 passa a ter a seguinte redação:

«28)

“Serviço de mar”, o serviço prestado a bordo de um navio, relevante para a emissão ou revalidação de um certificado de competência, de um certificado de qualificação ou de outras qualificações;»;

e)

São aditados os seguintes pontos:

«32)

“Operador de rádio no GMDSS”, uma pessoa qualificada nos termos do capítulo IV do Anexo I;

33)

“Código ISPS”, o Código Internacional de Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias adotado em 12 de dezembro de 2002 pela Resolução n.o 2 da Conferência dos Governos Contratantes na SOLAS 74, na sua versão atualizada;

34)

“Oficial de proteção do navio”, a pessoa a bordo de um navio que responde perante o comandante, designada pela companhia como responsável pela proteção do navio, nomeadamente pela aplicação e manutenção do plano de proteção do navio e pela ligação com o oficial de proteção da companhia e com os oficiais de proteção das instalações portuárias;

35)

“Funções de proteção”, todas as funções ligadas à proteção a bordo de navios, tal como definidas pelo capítulo XI/2 da SOLAS 74, na sua versão alterada, e pelo Código ISPS;

36)

“Certificado de competência”, um certificado emitido e autenticado a comandantes, oficiais e operadores de rádio no GMDSS nos termos do disposto nos capítulos II, III, IV ou VII do Anexo I, que habilita o seu legítimo titular a ocupar o posto especificado e a exercer as funções correspondentes ao nível de responsabilidade especificado;

37)

“Certificado de qualificação”, um certificado, que não seja um certificado de competência emitido a um marítimo, que atesta o cumprimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva relativos à formação, às competências ou ao serviço de mar;

38)

“Prova documental”, documentação, com exceção de certificados de competência e de certificados de qualificação, utilizada para comprovar o cumprimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva;

39)

“Oficial eletrotécnico”, um oficial qualificado nos termos do disposto no capítulo III do Anexo I;

40)

“Marítimo qualificado do convés”, um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado nos termos do disposto no capítulo II do Anexo I;

41)

“Marítimo qualificado da máquina”, um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado nos termos do disposto no capítulo III do Anexo I;

42)

“Marítimo eletrotécnico”, um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado nos termos do capítulo III do Anexo I.».

2)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os marítimos em serviço a bordo dos navios a que se refere o artigo 2.o recebam formação no mínimo correspondente aos requisitos da Convenção STCW, conforme estabelecidos no Anexo I da presente diretiva, sejam titulares de certificados na aceção do artigo 1.o, pontos 36 e 37, e/ou apresentem provas documentais na aceção do artigo 1.o, ponto 38.».

3)

É suprimido o artigo 4.o.

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Certificados de competência, certificados de qualificação e autenticações»;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que só sejam emitidos certificados de competência e certificados de qualificação aos candidatos que preencham os requisitos do presente artigo.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os certificados de competência e os certificados de qualificação são emitidos nos termos da regra I/2, n.o 3, do Anexo da Convenção STCW.»;

d)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Os certificados de competência só são emitidos pelos Estados-Membros após verificação da autenticidade e validade dos documentos comprovativos necessários e nos termos do disposto no presente artigo.»;

e)

No final do n.o 5 é aditado o seguinte período:

«As autenticações que atestem a emissão de certificados de competência e as autenticações que atestem certificados de qualificação emitidos a comandantes e oficiais nos termos do disposto nas regras V/1-1 e V/1-2 do Anexo I só são emitidas se tiverem sido cumpridos todos os requisitos da Convenção STCW e da presente diretiva.»;

f)

Os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«6.   Um Estado-Membro que reconheça um certificado de competência ou um certificado de qualificação emitido a comandantes e oficiais nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 do Anexo da Convenção STCW pelo procedimento previsto no artigo 19.o, n.o 2, da presente diretiva, só deve autenticar esse certificado para atestar o seu reconhecimento depois de verificar a autenticidade e a validade do mesmo. O modelo da autenticação é o reproduzido na secção A-I/2, n.o 3, do Código STCW.

7.   As autenticações a que se referem os n.os 5 e 6:

a)

Podem ser emitidas como documentos distintos;

b)

Só podem ser emitidas pelos Estados-Membros;

c)

Devem ter, cada uma, um número exclusivo, com exceção das autenticações que atestam a emissão de certificados de competência, às quais pode ser atribuído o mesmo número dos certificados de competência correspondentes, desde que esse número seja exclusivo; e

d)

Caducam logo que os certificados de competência ou os certificados de qualificação autenticados emitidos a comandantes e oficiais nos termos do disposto nas regras V/1-1 e V/1-2 do Anexo da Convenção STCW caduquem ou sejam retirados, suspensos ou anulados pelo Estado-Membro ou pelo país terceiro que os emitiu e, em qualquer caso, no prazo de cinco anos a contar da sua data de emissão.»;

g)

São aditados os seguintes números:

«11.   Os candidatos à obtenção de certificados devem fornecer prova satisfatória:

a)

Da sua identidade;

b)

De que a sua idade não é inferior à prescrita nas regras aplicáveis ao certificado de competência ou ao certificado de qualificação requerido, enumeradas no Anexo I;

c)

De que satisfazem as normas de aptidão médica, especificadas na secção A-I/9 do Código STCW;

d)

De que completaram o serviço de mar e qualquer outra formação obrigatória prescritos nas regras enumeradas no Anexo I para o certificado de competência ou para o certificado de qualificação requerido; e

e)

De que satisfazem as normas de competência prescritas nas regras enumeradas no Anexo I para os cargos, funções e níveis a especificar na autenticação do certificado de competência.

O presente número não se aplica ao reconhecimento de autenticações ao abrigo da regra I/10 da Convenção STCW.

12.   Os Estados-Membros comprometem-se a:

a)

Manter um registo ou registos de todos os certificados de competência, de todos os certificados de qualificação e de todas as autenticações emitidos a comandantes e oficiais e, quando aplicável, a marítimos da mestrança e marinhagem, emitidos, caducados ou revalidados, suspensos, anulados ou declarados perdidos ou destruídos, bem como das dispensas concedidas;

b)

Disponibilizar informações sobre a situação dos certificados de competência, das autenticações e das dispensas aos outros Estados-Membros, ou a outras Partes na Convenção STCW, e às companhias que solicitem a verificação da autenticidade e validade dos certificados de competência e/ou dos certificados emitidos a comandantes e oficiais nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 do Anexo I que lhes sejam apresentados por marítimos para efeitos de reconhecimento, ao abrigo da regra I/10 da Convenção STCW, ou para obtenção de emprego a bordo de um navio.

13.   A partir de 1 de janeiro de 2017, as informações a prestar nos termos do disposto no n.o 12, alínea b), devem ser disponibilizadas por via eletrónica.».

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Informações a prestar à Comissão

Os Estados-Membros facultam anualmente à Comissão as informações indicadas no Anexo V da presente diretiva sobre os certificados de competência, sobre as autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência e, a título voluntário, sobre os certificados de qualificação emitidos a marítimos da mestrança e marinhagem nos termos dos capítulos II, III e VII do Anexo da Convenção STCW, apenas para efeitos de análise estatística e para utilização exclusiva dos Estados-Membros e da Comissão na elaboração de políticas.».

6)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Os Estados-Membros que incluam nos limites das viagens costeiras por si definidos as viagens ao largo da costa de outros Estados-Membros ou de outras Partes na Convenção STCW para os navios que beneficiam das disposições da Convenção STCW relativas a viagens costeiras, devem celebrar com os Estados-Membros ou com as Partes em questão um acordo que especifique os dados relativos às zonas de operação envolvidas e outras disposições aplicáveis.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«3-A.   Os certificados de competência dos marítimos emitidos por um Estado-Membro ou por uma Parte na Convenção STCW para as viagens costeiras nos limites por si definidos podem ser aceites por outros Estados-Membros para serviço nos limites das viagens costeiras por si definidos, desde que os Estados-Membros ou as Partes em questão tenham celebrado um acordo que especifique os dados relativos às zonas de operação envolvidas e outras condições aplicáveis.

3-B.   Os Estados-Membros que definam as viagens costeiras nos termos do presente artigo devem:

a)

Respeitar os princípios que regem as viagens costeiras especificados na secção A-I/3 do Código STCW;

b)

Incluir os limites das viagens costeiras nas autenticações emitidas nos termos do artigo 5.o.».

7)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros devem tomar e fazer cumprir medidas adequadas para prevenir atos fraudulentos ou outras práticas ilegais que envolvam os certificados e as autenticações emitidos, e prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.».

8)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos e procedimentos para a investigação imparcial dos casos notificados de incompetência, ação, omissão ou ato que ponha em causa a proteção, suscetíveis de pôr diretamente em perigo a segurança de vidas humanas ou de bens no mar ou o meio marinho, imputados a titulares de certificados de competência e de certificados de qualificação ou de autenticações por si emitidos, relacionados com o desempenho de funções associadas a esses certificados de competência e certificados de qualificação, bem como para a retirada, suspensão e anulação, por esse motivo e para prevenir a fraude, dos referidos certificados de competência e certificados de qualificação.

2.   Os Estados-Membros devem tomar e fazer cumprir medidas adequadas para prevenir atos fraudulentos ou outras práticas ilegais que envolvam os certificados de competência, os certificados de qualificação e as autenticações por si emitidos.»;

b)

No n.o 3, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«As sanções ou medidas disciplinares devem ser determinadas e aplicadas nos casos em que:»

9)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

As atividades de formação, avaliação da competência, certificação, incluindo certificação médica, autenticação e revalidação, realizadas por organizações ou entidades não governamentais sob a sua autoridade, sejam controladas permanentemente por meio de um sistema de normas de qualidade, a fim de garantir o cumprimento dos objetivos definidos, incluindo os relativos às qualificações e à experiência dos instrutores e avaliadores, nos termos da secção A-I/8 do Código STCW;»;

ii)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Se essas atividades forem realizadas por organizações ou entidades governamentais, seja estabelecido um sistema de normas de qualidade nos termos da secção A-I/8 do Código STCW;»;

iii)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Sejam claramente definidos os objetivos do ensino e da formação e as correspondentes normas de competência a adquirir em matéria de qualidade, e sejam identificados os níveis de conhecimentos, compreensão e qualificação necessários para os exames e avaliações previstos na Convenção STCW;»;

b)

Ao n.o 2 é aditada a seguinte alínea:

«d)

Todas as disposições aplicáveis da Convenção STCW e do Código STCW, bem como as correspondentes alterações, sejam abrangidas pelo sistema de normas de qualidade. Os Estados-Membros podem incluir também neste sistema as outras disposições aplicáveis da presente diretiva.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O Estado-Membro em causa deve enviar à Comissão um relatório sobre cada avaliação efetuada ao abrigo do n.o 2, no formato especificado na secção A-I/7 do Código STCW, no prazo de seis meses a contar da data da avaliação.».

10)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Normas médicas

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer normas de aptidão médica para os marítimos e procedimentos para a emissão de certificados médicos nos termos do presente artigo e da secção A-I/9 do Código STCW, tendo em conta, nos casos adequados, a secção B-I/9 do Código STCW.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas responsáveis pela avaliação da aptidão médica dos marítimos sejam profissionais médicos por si reconhecidos para efeitos dos exames médicos dos marítimos, nos termos da secção A-I/9 do Código STCW.

3.   Os marítimos titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação emitido ao abrigo do disposto na Convenção STCW que estejam a prestar serviço no mar devem ser também titulares de um certificado médico válido emitido nos termos do presente artigo e da secção A-I/9 do Código STCW.

4.   Os candidatos à obtenção de um certificado médico devem:

a)

Ter pelo menos 16 anos de idade;

b)

Fornecer prova satisfatória da sua identidade; e

c)

Satisfazer as normas aplicáveis de aptidão médica estabelecidas pelo Estado-Membro em causa.

5.   Os atestados médicos mantêm-se válidos por um prazo máximo de dois anos, a não ser que o interessado tenha menos de 18 anos, sendo, nesse caso, o prazo máximo de validade de um ano.

6.   Se o prazo de validade do certificado médico caducar durante uma viagem, aplica-se a regra I/9 do Anexo da Convenção STCW.

7.   Em casos de urgência, os Estados-Membros podem autorizar o marítimo a trabalhar sem certificado médico válido. Nesses casos, aplica-se a regra I/9 do Anexo da Convenção STCW.».

11)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Revalidação de certificados de competência e de certificados de qualificação»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Para poderem continuar a exercer funções a bordo de navios-tanques, os comandantes e os oficiais devem satisfazer os requisitos do n.o 1 do presente artigo e, no máximo de cinco em cinco anos, comprovar que continuam a possuir competência profissional para cumprir serviço a bordo de navios-tanques nos termos da secção A-I/11, n.o 3, do Código STCW.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros devem comparar as normas de competência exigidas aos candidatos para a obtenção dos certificados de competência emitidos até 1 de janeiro de 2017 com as normas especificadas na parte A do Código STCW para a obtenção do certificado de competência relevante, e determinar a necessidade de submeter os titulares desses certificados de competência a uma formação adequada de reciclagem e atualização ou a uma avaliação de conhecimentos.»;

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Para efeitos de atualização dos conhecimentos dos comandantes, dos oficiais e dos operadores de rádio, os Estados-Membros devem assegurar que os textos das alterações recentemente introduzidas na regulamentação nacional e internacional respeitante à segurança da vida humana no mar, à proteção e à proteção do meio marinho sejam facultados aos navios com direito a arvorar os respetivos pavilhões, respeitando simultaneamente o artigo 14.o, n.o 3, alínea b), e o artigo 18.o.».

12)

No artigo 13.o, é suprimido o n.o 2.

13)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 são aditadas as seguintes alíneas:

«f)

Os marítimos afetos aos seus navios tenham recebido formação de reciclagem e atualização, tal como requerido pela Convenção STCW;

g)

Existam a todo o momento a bordo dos seus navios meios de comunicação verbal efetiva nos termos do capítulo V, regra 14, n.os 3 e 4, da SOLAS 74, na sua versão alterada.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   As companhias devem assegurar que os comandantes, oficiais e outro pessoal a quem sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas a bordo de navios ro-ro de passageiros tenham completado a formação de familiarização que lhes permita adquirir as aptidões adequadas ao cargo a ocupar e às tarefas e responsabilidades a cumprir, tendo em conta as orientações contidas na secção B-I/14 do Código STCW.».

14)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Aptidão para o serviço

1.   A fim de prevenir a fadiga, os Estados-Membros devem:

a)

Estabelecer e fazer cumprir períodos de descanso para o pessoal que efetua serviço de quartos e para as pessoas cujas funções incluam tarefas ligadas à proteção, à segurança e à prevenção da poluição nos termos dos n.os 3 a 13;

b)

Exigir que o sistema de quartos seja organizado de modo a que a eficiência do pessoal de quarto não seja prejudicada pela fadiga e que as tarefas sejam organizadas de modo a que o pessoal do primeiro quarto no início de uma viagem, e dos quartos subsequentes, esteja suficientemente repousado e apto para o serviço.

2.   Para efeitos de prevenção do abuso de drogas e álcool, os Estados-Membros devem assegurar o estabelecimento de medidas adequadas nos termos do disposto no presente artigo.

3.   Os Estados-Membros devem ter em conta o perigo representado pela fadiga dos marítimos, especialmente daqueles cujas funções envolvam a proteção e a segurança da operação dos navios.

4.   As pessoas às quais sejam atribuídas funções de oficial chefe de quarto ou de marítimo da mestrança e marinhagem do serviço de quartos, e aquelas cujas funções incluam tarefas relacionadas com a segurança, a prevenção da poluição e a proteção, devem beneficiar de um período de descanso não inferior a:

a)

10 horas por período de 24 horas; e

b)

77 horas por período de sete dias.

5.   As horas de descanso não podem ser divididas em mais de dois períodos, um dos quais deve ter a duração mínima de seis horas; o intervalo entre dois períodos consecutivos de descanso não pode exceder 14 horas.

6.   Os requisitos relativos aos períodos de descanso estabelecidos nos n.os 4 e 5 podem não ser aplicados em situação de emergência ou noutras condições operacionais de exceção. As chamadas, os exercícios de incêndio e de evacuação e os exercícios prescritos pela legislação nacional e pelos instrumentos internacionais devem ser efetuados por forma a perturbar o menos possível os períodos de descanso e a não provocar fadiga.

7.   Os Estados-Membros devem exigir que o horário dos quartos seja afixado em local facilmente acessível. O horário deve ser estabelecido, segundo um modelo normalizado, na língua ou nas línguas de trabalho do navio e em inglês.

8.   Quando um marítimo estiver de prevenção, por exemplo, quando a casa da máquina estiver desatendida, deve beneficiar de um período de descanso compensatório adequado se a duração normal do seu descanso for perturbada por chamadas.

9.   Os Estados-Membros devem exigir que os registos das horas diárias de descanso dos marítimos sejam mantidos em formato normalizado, na língua ou nas línguas de trabalho do navio e em inglês, a fim de permitir o acompanhamento e a verificação da conformidade com o presente artigo. Os marítimos devem receber um exemplar dos registos que lhes dizem respeito, rubricado pelo comandante ou por uma pessoa por ele autorizada, bem como pelo marítimo.

10.   Não obstante as regras previstas nos n.os 3 a 9, o comandante de um navio pode exigir que os marítimos prestem as horas de trabalho necessárias à proteção imediata do navio, das pessoas a bordo ou da carga, ou a fim de socorrer outros navios ou pessoas em perigo no mar. Por conseguinte, o comandante pode suspender os horários normais de descanso e exigir que os marítimos prestem as horas de trabalho necessárias à normalização da situação. Logo que tal seja praticável, após a normalização da situação, o comandante deve garantir que os marítimos que tenham trabalhado durante um período de descanso, segundo o horário normal, beneficiem de um período de descanso adequado.

11.   Tendo devidamente em conta os princípios gerais de proteção da saúde e de segurança dos trabalhadores, e em conformidade com a Diretiva 1999/63/CE, os Estados-Membros podem autorizar ou registar, por meio de legislação, de regras ou de procedimentos a cargo das autoridades competentes, convenções coletivas que prevejam exceções às horas de descanso exigidas no n.o 4, alínea b), e no n.o 5 do presente artigo, desde que o período de descanso não seja inferior a 70 horas por período de sete dias e respeite os limites estabelecidos nos n.os 12 e 13 do presente artigo. Estas derrogações devem respeitar, na medida do possível, as normas estabelecidas, mas podem ter em conta períodos de descanso mais frequentes ou mais longos, ou a concessão de um descanso compensatório aos marítimos que efetuam serviço de quartos ou aos marítimos que trabalhem a bordo de navios envolvidos em viagens de curta duração. As exceções devem, na medida do possível, ter em conta as orientações relativas à prevenção da fadiga estabelecidas na secção B-VIII/1 do Código STCW. Não podem ser autorizadas derrogações do período mínimo de descanso estabelecido no n.o 4, alínea a), do presente artigo.

12.   As exceções a que se refere o n.o 11, relativas ao período de descanso semanal estabelecido no n.o 4, alínea b), não podem ser autorizadas durante mais de duas semanas consecutivas. Os intervalos entre dois períodos de exceções a bordo não podem ser inferiores ao dobro da duração do período de exceção.

13.   No âmbito das eventuais exceções ao n.o 5 a que se refere o n.o 11, as horas de descanso mínimo por período de 24 horas previstas no n.o 4, alínea a), não podem ser divididas em mais de três períodos de descanso, um dos quais com duração mínima de seis horas, não podendo nenhum dos outros dois períodos ter duração inferior a uma hora. Os intervalos entre dois períodos consecutivos de descanso não podem exceder 14 horas. As derrogações não podem prolongar-se para além de dois períodos de 24 horas por período de sete dias.

14.   Para efeitos de prevenção do abuso de álcool, os Estados-Membros devem estabelecer, para os comandantes, oficiais e outros marítimos no desempenho de funções relacionadas com a segurança, a proteção e a proteção do meio marinho, um limite não superior a 0,05 % de alcoolemia no sangue ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou a uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações.».

15)

No artigo 17.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Emitir os certificados referidos no artigo 5.o;».

16)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Reconhecimento de certificados de competência e de certificados de qualificação»;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os marítimos que não possuam os certificados de competência emitidos pelos Estados-Membros e/ou os certificados de qualificação emitidos pelos Estados-Membros a comandantes e oficiais nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW podem ser admitidos a cumprir serviço em navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro desde que tenha sido aprovada uma decisão de reconhecimento dos seus certificados de competência e de qualificação mediante os procedimentos estabelecidos nos n.os 2 a 6 do presente artigo.»;

c)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Estado-Membro que pretenda reconhecer, por autenticação, os certificados de competência e/ou os certificados de qualificação a que se refere o n.o 1, emitidos por um país terceiro a comandantes, a oficiais ou a operadores de rádio para o cumprimento de serviço em navios que arvorem o seu pavilhão, deve apresentar à Comissão um pedido fundamentado de reconhecimento desse país.»;

d)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A decisão de reconhecimento de um país terceiro é tomada pela Comissão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, no prazo de 18 meses a contar da data do pedido de reconhecimento. O Estado-Membro requerente pode decidir reconhecer o referido país terceiro unilateralmente, até que seja tomada uma decisão ao abrigo do presente número.».

17)

No artigo 20.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A decisão de retirada do reconhecimento é tomada pela Comissão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2. Os Estados-Membros em causa devem tomar as medidas necessárias à execução da decisão.».

18)

No artigo 22.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Todos os navios, independentemente do pavilhão que arvorem, com exceção dos tipos de navios excluídos pelo artigo 2.o, estão sujeitos, enquanto permanecerem nos portos de um Estado-Membro, a inspeções pelo Estado do porto realizadas por funcionários devidamente autorizados por esse Estado-Membro, a fim de verificar se todos os marítimos em serviço a bordo obrigados a possuir um certificado de competência e/ou um certificado de qualificação e/ou provas documentais ao abrigo da Convenção STCW possuem efetivamente esse certificado de competência ou uma dispensa válida e/ou um certificado de qualificação e/ou provas documentais.».

19)

No artigo 23.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Verificar se todos os marítimos em serviço a bordo obrigados a possuir um certificado de competência e/ou um certificado de qualificação nos termos da Convenção STCW possuem efetivamente esse certificado de competência ou uma dispensa válida e/ou um certificado de qualificação, ou fornecem provas documentais de que foi apresentado às autoridades do Estado de pavilhão um pedido de autenticação comprovativa do reconhecimento de um certificado de competência;».

20)

No artigo 23.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.   Procede-se igualmente, nos termos da parte A do Código STCW, à avaliação da qualificação dos marítimos para manter os padrões de serviço de quartos e de proteção, conforme adequado, exigidos pela Convenção STCW, quando haja razões para crer que esses padrões não foram mantidos por se ter verificado uma das seguintes ocorrências:»;

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

O modo de operação do navio possa constituir um perigo para as pessoas, os bens ou o ambiente, ou representar um risco para a proteção;».

21)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25.o-A

Informações para fins estatísticos

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações enumeradas no Anexo V apenas para efeitos de análise estatística. Essas informações não podem ser utilizadas para fins administrativos, jurídicos ou de verificação, e destinam-se a utilização exclusiva dos Estados-Membros e da Comissão na elaboração de políticas.

2.   Essas informações devem ser fornecidas pelos Estados-Membros à Comissão, anualmente e em formato eletrónico, e devem incluir as informações registadas até 31 de dezembro do ano anterior. Os Estados-Membros conservam todos os direitos de propriedade sobre as informações sob a forma de dados não tratados. As estatísticas elaboradas com base nessas informações são facultadas ao público em conformidade com as disposições em matéria de transparência e proteção das informações previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002.

3.   A fim de assegurar a proteção dos dados pessoais, os Estados-Membros devem proceder à anonimização de todas as informações de caráter pessoal indicadas no Anexo V mediante a utilização de um programa informático fornecido ou aceite pela Comissão antes de as transmitirem à Comissão. A Comissão só utiliza essas informações anonimizadas.

4.   Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que as medidas aplicáveis à recolha, à apresentação, ao armazenamento, à análise e à difusão dessas informações sejam concebidas de modo a possibilitar a análise estatística.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, a Comissão deve adotar medidas pormenorizadas no que respeita aos requisitos técnicos necessários para garantir a gestão adequada dos dados estatísticos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.».

22)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.o-A, a fim de alterar o Anexo V da presente diretiva no que respeita ao conteúdo e aos pormenores específicos e relevantes das informações que devem ser comunicadas pelos Estados-Membros, desde que esses atos tenham apenas em conta as alterações à Convenção STCW e ao Código STCW e respeitem as garantias em matéria de proteção de dados. Esses atos delegados não podem alterar as disposições relativas à garantia de anonimato dos dados previstas no artigo 25.o-A, n.o 3.».

23)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 27.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 27.o é conferida à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 3 de janeiro de 2013. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes até 4 de abril de 2017. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 27.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de competências nela indicada. Produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 27.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

24)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (13).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do Comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

25)

O artigo 29.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções a aplicar às infrações às disposições nacionais adotadas nos termos dos artigos 3.o, 5.o, 7.o, 9.o a 15.o, 17.o, 18.o, 19.o, 22.o, 23.o e 24.o e do Anexo I, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.».

26)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.o

Disposições transitórias

No que respeita aos marítimos que iniciaram um serviço de mar aprovado, um programa de ensino e formação aprovado ou um curso de formação aprovado antes de 1 de julho de 2013, os Estados-Membros podem continuar a emitir, reconhecer e autenticar, até 1 de janeiro de 2017, certificados de competência nos termos dos requisitos da presente diretiva, tal como disposto antes de 3 de janeiro de 2013.

Até 1 de janeiro de 2017, os Estados-Membros podem continuar a renovar e revalidar certificados de competência e autenticações nos termos dos requisitos da presente diretiva, tal como disposto antes de 3 de janeiro de 2013.».

27)

É suprimido o artigo 33.o.

28)

Não se aplica à versão portuguesa.

29)

Os anexos são alterados do seguinte modo:

a)

O Anexo I da Diretiva 2008/106/CE é substituído pelo Anexo I da presente diretiva;

b)

O Anexo II da Diretiva 2008/106/CE é alterado em conformidade com o estabelecido no Anexo II da presente diretiva;

c)

O texto que figura no Anexo III da presente diretiva é aditado como Anexo V da Diretiva 2008/106/CE.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Sem prejuízo do artigo 30.o da Diretiva 2008/106/CE, com a redação que lhe é dada pelo artigo 1.o, ponto 26, da presente diretiva, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 4 de julho de 2014, e, no que diz respeito ao artigo 1.o, ponto 5, da presente diretiva, até 4 de janeiro de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de novembro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 69.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de novembro de 2012.

(3)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 28.

(4)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.

(5)  JO C 155 de 8.7.2009, p. 1.

(6)  Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) – Anexo: Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos (JO L 167 de 2.7.1999, p. 33).

(7)  Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006 (JO L 124 de 20.5.2009, p. 30).

(8)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(9)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

(10)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(11)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(12)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

(13)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.».


ANEXO I

«ANEXO I

REQUISITOS DA CONVENÇÃO STCW EM MATÉRIA DE FORMAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.

As regras referidas no presente anexo são complementadas pelas disposições obrigatórias constantes da parte A do Código STCW, com exceção do capítulo VIII, regra VIII/2.

Qualquer referência a uma prescrição de uma regra constitui igualmente uma referência à secção correspondente da parte A do Código STCW.

2.

A parte A do Código STCW contém as normas relativas à competência que deve ser demonstrada pelos candidatos à emissão e revalidação de certificados de competência nos termos das disposições da Convenção STCW. Para clarificar a ligação entre as disposições do capítulo VII, relativas à certificação alternativa, e as disposições dos capítulos II, III e IV, relativas à certificação, as aptidões especificadas nas normas de competência são agrupadas, consoante adequado, nas seguintes sete funções:

1)

Navegação;

2)

Manuseamento e estiva da carga;

3)

Controlo da operação do navio e cuidados com as pessoas a bordo;

4)

Engenharia marítima;

5)

Engenharia eletrotécnica, eletrónica e de controlo;

6)

Manutenção e reparação;

7)

Radiocomunicações,

aos seguintes níveis de responsabilidade:

1)

Nível de gestão;

2)

Nível operacional;

3)

Nível de apoio.

As funções e os níveis de responsabilidade são identificados por subtítulos nos quadros das normas de competência que figuram nos capítulos II, III e IV da parte A do Código STCW.

CAPÍTULO II

COMANDANTE E SECÇÃO DE CONVÉS

Regra II/1

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas

1.

Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas devem ser titulares de um certificado de competência.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2.

Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, integrado num programa de formação aprovado que inclua formação a bordo em conformidade com as prescrições da secção A-II/1 do Código STCW e esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses;

2.3.

Ter efetuado, durante o serviço de mar exigido, serviço de quartos na ponte, sob a supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, durante um período não inferior a seis meses;

2.4.

Satisfazer os requisitos aplicáveis das regras estabelecidas no capítulo IV, consoante adequado, para a execução de tarefas específicas do serviço radioelétrico nos termos dos regulamentos de radiocomunicações;

2.5.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/1 do Código STCW; e

2.6.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-VI/1, n.o 2, na secção A-VI/2, n.os 1 a 4, na secção A-VI/3, n.os 1 a 4, e na secção A-VI/4, n.os 1 a 3, do Código STCW.

Regra II/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas

Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3000 toneladas

1.

Os comandantes e os imediatos de um navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 toneladas devem ser titulares de um certificado de competência.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas e ter cumprido um serviço de mar aprovado nessas funções de:

2.1.1.

Pelo menos 12 meses para o certificado de imediato; e

2.1.2.

Pelo menos 36 meses para o certificado de comandante; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se o candidato tiver prestado serviço como imediato durante um período não inferior a 12 meses; e

2.2.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 toneladas.

Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3000 toneladas

3.

Os comandantes e os imediatos de um navio de mar de arqueação bruta entre 500 e 3 000 toneladas devem ser titulares de um certificado de competência.

4.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

4.1.

Para o certificado de imediato, satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas;

4.2.

Para o certificado de comandante, satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas e ter completado um serviço de mar aprovado nessas funções não inferior a 36 meses; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se o candidato tiver prestado serviço como imediato durante um período não inferior a 12 meses; e

4.3.

Ter concluído uma formação aprovada e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000 toneladas.

Regra II/3

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação e comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas

Navios não afetos a viagens costeiras

1.

Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas não afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência para o serviço em navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas.

2.

Os comandantes que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas não afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência para prestar serviço como comandante em navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000 toneladas.

Navios afetos a viagens costeiras

Oficiais chefes de quarto de navegação

3.

Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência.

4.

Os candidatos à obtenção de um certificado de oficial chefe de quarto de navegação de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afetos a viagens costeiras devem:

4.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

4.2.

Ter completado:

4.2.1.

Uma formação especial, incluindo um serviço de mar adequado conforme determinado pelo Estado-Membro; ou

4.2.2.

Um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses na secção de convés;

4.3.

Satisfazer os requisitos aplicáveis das regras estabelecidas no capítulo IV, consoante adequado, para a execução de tarefas específicas de radiocomunicações nos termos dos regulamentos de radiocomunicações;

4.4.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW para oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afetos a viagens costeiras; e

4.5.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-VI/1, n.o 2, na secção A-VI/2, n.os 1 a 4, na secção A-VI/3, n.os 1 a 4, e na secção A-VI/4, n.os 1 a 3, do Código STCW.

Comandantes

5.

Os comandantes que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência.

6.

Os candidatos à obtenção de um certificado de comandante de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afetos a viagens costeiras devem:

6.1.

Ter pelo menos 20 anos de idade;

6.2.

Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como oficial chefe de quarto de navegação;

6.3.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW para comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afetos a viagens costeiras; e

6.4.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-VI/1, n.o 2, na secção A-VI/2, n.os 1 a 4, na secção A-VI/3, n.os 1 a 4, e na secção A-VI/4, n.os 1 a 3, do Código STCW.

Isenções

7.

Se considerar que a dimensão de um navio e as condições da sua viagem tornam injustificada ou impraticável a aplicação da totalidade das prescrições da presente regra e da secção A-II/3 do Código STCW, a administração pode, na medida em que se verifiquem tais circunstâncias, isentar de algumas dessas prescrições o comandante e o oficial chefe de quarto de navegação desse navio ou dessa classe de navios, tendo presente a segurança dos navios que possam operar nas mesmas águas.

Regra II/4

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação

1.

Os marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas, com exceção dos que estejam em formação e dos que desempenhem, no quarto, tarefas não especializadas, devem possuir a devida certificação para a execução desse serviço.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 16 anos de idade;

2.2.

Ter completado:

2.2.1.

Um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos seis meses de formação e experiência; ou

2.2.2.

Uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um serviço de mar aprovado não inferior a dois meses; e

2.3.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/4 do Código STCW.

3.

O serviço de mar, a formação e a experiência prescritas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de navegação e incluir a execução de tarefas sob a supervisão direta do comandante, do oficial chefe do quarto de navegação ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado.

Regra II/5

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem como marítimos qualificados do convés

1.

Os marítimos qualificados do convés que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas devem ser devidamente certificados.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2.

Satisfazer os requisitos para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação;

2.3.

Para além de possuírem as qualificações necessárias para prestar serviço como marítimo da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação, ter cumprido um serviço de mar aprovado na secção de convés:

2.3.1.

Não inferior a 18 meses, ou

2.3.2.

Não inferior a 12 meses, e ter completado uma formação aprovada; e

2.4.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/5 do Código STCW.

3.

Os Estados-Membros devem comparar as normas de competência que exigiam aos marítimos qualificados para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-II/5 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações.

4.

Até 1 de janeiro de 2017, os Estados-Membros que sejam igualmente Partes na Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre Certificação de Marítimos Qualificados, de 1946 (n.o 74), podem continuar a renovar e revalidar certificados e autenticações nos termos do disposto na referida Convenção.

5.

Os Estados-Membros podem considerar que os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes na secção de convés durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da presente diretiva.

CAPÍTULO III

SECÇÃO DE MÁQUINAS

Regra III/1

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de máquinas em casas da máquina de condução atendida ou como oficiais de máquinas de serviço em casas da máquina de condução periodicamente desatendida

1.

Os oficiais chefes de quarto numa casa da máquina de condução atendida ou os oficiais de máquinas de serviço numa casa da máquina de condução periodicamente desatendida a bordo de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser titulares de um certificado de competência.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2.

Ter concluído formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses integrado num programa de formação aprovado que inclua formação a bordo conforme com as prescrições da secção A-III/1 do Código STCW e que esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou ter completado formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de serviço de mar efetuado na secção de máquinas;

2.3.

Ter efetuado, durante o serviço de mar exigido, serviço de quartos numa casa da máquina sob a supervisão do chefe de máquinas ou de um oficial de máquinas qualificado durante um período não inferior a seis meses;

2.4.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-III/1 do Código STCW; e

2.5.

Satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-VI/1, n.o 2, na secção A-VI/2, n.os 1 a 4, na secção A-VI/3, n.os 1 a 4, e na secção A-VI/4, n.os 1 a 3, do Código STCW.

Regra III/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW

1.

Os chefes de máquinas e os segundos-oficiais de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW devem ser titulares de um certificado de competência.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto numa casa da máquina em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, e ter cumprido um serviço de mar aprovado nessas funções:

2.1.1.

Não inferior a 12 meses como oficial de máquinas qualificado, para o certificado de segundo-oficial de máquinas; e

2.1.2.

Não inferior a 36 meses para o certificado de chefe de máquinas, podendo no entanto este período ser reduzido para 24 meses se pelo menos 12 meses do serviço de mar tiverem sido efetuados como segundo-oficial de máquinas; e

2.2.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/2 do Código STCW.

Regra III/3

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3 000 kW

1.

Os chefes de máquinas e os segundos-oficiais de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3 000 kW devem ser titulares de um certificado de competência.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de máquinas, e:

2.1.1.

Para o certificado de segundo-oficial de máquinas, ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como praticante de máquinas ou oficial de máquinas; e

2.1.2.

Para o certificado de chefe de máquinas, ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 24 meses, dos quais pelo menos 12 meses de serviço efetuado como segundo-oficial de máquinas; e

2.2.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/3 do Código STCW.

3.

Os oficiais de máquinas que sejam qualificados para exercer funções de segundo-oficial de máquinas em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW podem exercer funções como chefes de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora inferior a 3 000 kW, desde que o certificado seja autenticado nesse sentido.

Regra III/4

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos em casas da máquina de condução atendida ou que sejam designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida

1.

Os marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de máquinas ou que sejam designados para exercer funções numa casa da máquina de condução periodicamente desatendida em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, com exceção dos que estejam em formação e dos que desempenhem tarefas não especializadas, devem possuir a devida certificação para a execução desse serviço.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 16 anos de idade;

2.2.

Ter completado:

2.2.1.

Um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos seis meses de formação e experiência; ou

2.2.2.

Uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um serviço de mar aprovado não inferior a dois meses; e

2.3.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/4 do Código STCW.

3.

O serviço de mar, a formação e a experiência prescritas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de máquinas e incluir a execução de tarefas sob a supervisão direta de um oficial de máquinas ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificados.

Regra III/5

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem como marítimos qualificados de máquina em casas da máquina de condução atendida ou designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida

1.

Os marítimos qualificados de máquina que exerçam funções num navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser devidamente certificados.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2.

Satisfazer os requisitos para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos em casas da máquina de condução atendida ou que sejam designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida;

2.3.

Para além de possuírem as qualificações necessárias para exercer funções como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação, ter cumprido um serviço de mar aprovado na secção de máquinas:

2.3.1.

Não inferior a 12 meses, ou

2.3.2.

Não inferior a seis meses, e ter completado uma formação aprovada; e

2.4.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/5 do Código STCW.

3.

Os Estados-Membros devem comparar as normas de competência que exigiam aos marítimos da mestrança e marinhagem que exercem funções na secção de máquinas para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-III/5 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações.

4.

Os Estados-Membros podem considerar que os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes na secção de máquinas durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da presente diretiva.

Regra III/6

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais eletrotécnicos

1.

Os oficiais eletrotécnicos ao serviço de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser titulares de um certificado de competência.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2.

Ter concluído formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, dos quais pelo menos seis meses de serviço de mar integrado num programa de formação aprovado que respeite as prescrições da secção A-III/6 do Código STCW e que esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou ter completado formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de serviço de mar efetuado na secção de máquinas;

2.3.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-III/6 do Código STCW; e

2.4.

Satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-VI/1, n.o 2, na secção A-VI/2, n.os 1 a 4, na secção A-VI/3, n.os 1 a 4, e na secção A-VI/4, n.os 1 a 3, do Código STCW.

3.

Os Estados-Membros devem comparar as normas de competência que exigiam aos oficiais eletrotécnicos para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-III/6 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações.

4.

Os Estados-Membros podem considerar que os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes a bordo de um navio durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da presente diretiva e satisfizerem a norma de competência especificada na secção A-III/6 do Código STCW.

5.

Não obstante o disposto nos n.os 1 a 4, uma pessoa devidamente qualificada pode ser considerada por um Estado-Membro como apta a desempenhar certas funções previstas na secção A-III/6.

Regra III/7

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos eletrotécnicos

1.

Os marítimos eletrotécnicos que prestem serviço num navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser devidamente certificados.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2.

Ter completado um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos 12 meses de formação e experiência; ou

2.3.

Ter completado uma formação aprovada que inclua um serviço de mar aprovado não inferior a seis meses; ou

2.4.

Possuir qualificações que satisfaçam as competências técnicas previstas no quadro A-III/7 do Código STCW e ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a três meses; e

2.5.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/7 do Código STCW.

3.

Os Estados-Membros devem comparar as normas de competência que exigiam aos marítimos eletrotécnicos para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-III/7 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações.

4.

Os Estados-Membros podem considerar que os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes a bordo de um navio durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da presente diretiva e satisfizerem a norma de competência especificada na secção A-III/7 do Código STCW.

5.

Não obstante o disposto nos n.os 1 a 4, uma pessoa devidamente qualificada pode ser considerada por um Estado-Membro como apta a desempenhar certas funções previstas na secção A-III/7.

CAPÍTULO IV

SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE RÁDIO

Nota explicativa

As disposições obrigatórias relativas ao serviço de escuta radioelétrica figuram nos regulamentos de radiocomunicações e na Convenção SOLAS 74, na sua última redação. As disposições relativas à manutenção do equipamento radioelétrico figuram na Convenção SOLAS 74, na versão alterada, e nas orientações aprovadas pela Organização Marítima Internacional.

Regra IV/1

Aplicação

1.

Com exceção do disposto no ponto 2, as disposições do presente capítulo aplicam-se aos operadores de rádio dos navios equipados com o sistema mundial de socorro e segurança marítima (GMDSS) prescrito pela Convenção SOLAS 74, na versão alterada.

2.

Os operadores de rádio dos navios não obrigados a cumprir as disposições relativas ao GMDSS previstas no capítulo IV da Convenção SOLAS 74 não têm de satisfazer as disposições do presente capítulo. Não obstante, os operadores de rádio dos referidos navios devem respeitar o Regulamento das Radiocomunicações. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam emitidos ou reconhecidos os certificados adequados nos termos do Regulamento das Radiocomunicações relativamente aos referidos operadores de rádio.

Regra IV/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação dos operadores de rádio no GMDSS

1.

As pessoas encarregadas de dirigir ou de executar tarefas relativas ao serviço de radiocomunicações a bordo de navios obrigados a participar no GMDSS devem ser titulares de um certificado adequado relacionado com o GMDSS, emitido ou reconhecido pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações.

2.

Além disso, os candidatos à obtenção de um certificado de competência nos termos da presente regra para prestarem serviço num navio obrigado a possuir, nos termos da Convenção SOLAS 74, na versão alterada, uma instalação radioelétrica devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade; e

2.2.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-IV/2 do Código STCW.

CAPÍTULO V

REQUISITOS DE FORMAÇÃO ESPECIAIS PARA O PESSOAL DE DETERMINADOS TIPOS DE NAVIOS

Regra V/1-1

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de petroleiros e navios químicos

1.

Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem aos quais sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de petroleiros ou navios químicos devem ser titulares de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos devem ter concluído formação básica nos termos do disposto na secção A-VI/1 do Código STCW, e ter completado:

2.1.

Um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em petroleiros ou navios químicos, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-1, n.o 1, do Código STCW; ou

2.2.

Uma formação básica aprovada para operações de carga de petroleiros e navios químicos, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-1, n.o 1, do Código STCW.

3.

Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em petroleiros devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga de petroleiros.

4.

Os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para operações de carga de petroleiros devem:

4.1.

Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos; e

4.2.

Além de preencherem as condições necessárias à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos, ter:

4.2.1.

Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em petroleiros; ou

4.2.2.

Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de petroleiros como supranumerários que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de descarga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW; e

4.3.

Ter completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de petroleiros, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-1, n.o 2, do Código STCW.

5.

Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios químicos devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios químicos.

6.

Os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios químicos devem:

6.1.

Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos; e

6.2.

Além de preencherem as condições necessárias à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos, ter:

6.2.1.

Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios químicos; ou

6.2.2.

Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de navios químicos como supranumerários que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de descarga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW; e

6.3.

Ter completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de navios químicos e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-1, n.o 3, do Código STCW.

7.

Os Estados-Membros devem assegurar que sejam emitidos certificados de qualificação aos marítimos qualificados nos termos dos n.os 2, 4 ou 6, consoante adequado, ou que os certificados de competência ou os certificados de qualificação já existentes sejam devidamente autenticados.

Regra V/1-2

Requisitos mínimos obrigatórios para a formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de navios de transporte de gás liquefeito

1.

Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem aos quais sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de navios de transporte de gás liquefeito devem ser titulares de um certificado de formação básica para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito devem ter concluído formação básica nos termos do disposto na secção A-VI/1 do Código STCW, e ter completado:

2.1.

Um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios de transporte de gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-2, n.o 1, do Código STCW; ou

2.2.

Uma formação básica aprovada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-2, n.o 1, do Código STCW.

3.

Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios de transporte de gás liquefeito devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito.

4.

Os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito devem:

4.1.

Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito; e

4.2.

Além de preencherem as condições necessárias à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de navios de gás liquefeito, ter:

4.2.1.

Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios de transporte de gás liquefeito; ou

4.2.2.

Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de navios de transporte de gás liquefeito como supranumerários que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de descarga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW; e

4.3.

Ter completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-2, n.o 2, do Código STCW.

5.

Os Estados-Membros devem assegurar que sejam emitidos certificados de qualificação aos marítimos qualificados nos termos dos n.os 2, 4 ou 6, consoante adequado, ou que os certificados de competência ou os certificados de qualificação já existentes sejam devidamente autenticados.

Regra V/2

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios de passageiros

1.

A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros afetos a viagens internacionais. Os Estados-Membros devem determinar a aplicabilidade dos presentes requisitos ao pessoal que presta serviço em navios de passageiros afetos a viagens domésticas.

2.

Antes de lhes serem atribuídas tarefas a bordo de navios de passageiros, os marítimos devem ter completado a formação prescrita nos pontos 4 a 7 infra, de acordo com os respetivos postos, tarefas e responsabilidades.

3.

Os marítimos que devam receber formação nos termos dos pontos 4, 6, e 7 devem fazer cursos de reciclagem adequados com uma periodicidade não superior a cinco anos, ou fornecer prova de que alcançaram, nos cinco anos anteriores, o nível de competência prescrito.

4.

Os comandantes, oficiais e outro pessoal designado na lista de chamada para assistir os passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros devem ter concluído formação em controlo de multidões, conforme especificado na secção A-V/2, n.o 1, do Código STCW.

5.

O pessoal que presta assistência direta aos passageiros nos espaços a estes destinados a bordo de navios de passageiros deve ter concluído a formação no domínio da segurança especificada na secção A-V/2, n.o 2, do Código STCW.

6.

Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e pessoas com responsabilidades pela segurança dos passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em gestão de situações de crise e comportamento humano, conforme especificado na secção A-V/2, n.o 3, do Código STCW.

7.

Os comandantes, imediatos, chefes de máquinas, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas às quais sejam atribuídas responsabilidades diretas pelo embarque e desembarque dos passageiros, pela carga, descarga ou peamento da carga ou pelo encerramento das aberturas no casco em navios ro-ro de passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em segurança dos passageiros, segurança da carga e integridade do casco, conforme especificado na secção A-V/2, n.o 4, do Código STCW.

8.

Os Estados-Membros devem assegurar que seja passada prova documental da formação concluída a todas as pessoas consideradas qualificadas nos termos da presente regra.

CAPÍTULO VI

FUNÇÕES DE EMERGÊNCIA, SEGURANÇA NO TRABALHO, PROTEÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOBREVIVÊNCIA

Regra VI/1

Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação de familiarização, formação básica e instrução de todos os marítimos no domínio da segurança

1.

Os marítimos devem receber formação de familiarização e formação básica ou instrução nos termos da secção A-VI/1 do Código STCW, e satisfazer a norma de competência pertinente nela especificada.

2.

Caso a formação básica não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou o curso de formação básica.

Regra VI/2

Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à emissão de certificados de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas, embarcações de salvamento e embarcações de salvamento rápidas

1.

Os candidatos à obtenção de um certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento, com exceção das embarcações de salvamento rápidas, devem:

1.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

1.2.

Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, ou ter frequentado um curso de formação aprovado e cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a seis meses; e

1.3.

Satisfazer a norma de competência com vista à obtenção do certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento especificada na secção A-VI/2, n.os 1 a 4, do Código STCW.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas devem:

2.1.

Ser titulares de um certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento, com exceção das embarcações de salvamento rápidas;

2.2.

Ter frequentado um curso de formação aprovado; e

2.3.

Satisfazer a norma de competência com vista à obtenção do certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas especificada na secção A-VI/2, n.os 7 a 10, do Código STCW.

Regra VI/3

Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação em técnicas avançadas de combate a incêndios

1.

Os marítimos incumbidos de controlar as operações de combate a incêndios devem ter completado com aproveitamento uma formação em técnicas avançadas de combate a incêndios, com especial incidência nos aspetos de organização, tática e comando, nos termos do disposto na secção A-VI/3, n.os 1 a 4, do Código STCW, e satisfazer a norma de competência nela especificada.

2.

Caso a formação em técnicas avançadas de combate a incêndios não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em técnicas avançadas de combate a incêndios.

Regra VI/4

Requisitos mínimos obrigatórios em matéria de primeiros socorros e cuidados médicos

1.

Os marítimos incumbidos de prestar primeiros socorros a bordo devem satisfazer a norma de competência para a prestação de primeiros socorros especificada na secção A-VI/4, n.os 1, 2 e 3, do Código STCW.

2.

Os marítimos incumbidos de prestar cuidados médicos a bordo devem satisfazer a norma de competência para a prestação de cuidados médicos a bordo de navios especificada na secção A-VI/4, n.os 4, 5 e 6, do Código STCW.

3.

Caso a formação em primeiros socorros ou cuidados médicos não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em primeiros socorros ou cuidados médicos.

Regra VI/5

Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à emissão de certificados de qualificação para os oficiais de proteção do navio

1.

Os candidatos à obtenção de um certificado de qualificação como oficial de proteção do navio devem:

1.1.

Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, ou um serviço de mar adequado, e ter conhecimento das operações dos navios; e

1.2.

Satisfazer a norma de competência para a obtenção do certificado de qualificação como oficial de proteção do navio especificada na secção A-VI/5, n.os 1 a 4, do Código STCW.

2.

Os Estados-Membros devem assegurar que seja passado um certificado de qualificação a todas as pessoas consideradas qualificadas nos termos da presente regra.

Regra VI/6

Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação e instrução de todos os marítimos no domínio da proteção

1.

Os marítimos devem receber formação de familiarização no domínio da proteção e receber formação ou instrução em sensibilização para a proteção nos termos da secção A-VI/6, n.os 1 a 4, do Código STCW, e satisfazer a norma de competência pertinente nela especificada.

2.

Caso a sensibilização para a proteção não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em sensibilização para a proteção.

3.

Os Estados-Membros devem comparar a formação ou instrução para a proteção que exigem aos marítimos titulares de qualificações ou que podem atestá-las antes da data de entrada em vigor da presente diretiva com a especificada na secção A-VI/6, n.o 4, do Código STCW, e determinar se é necessário exigir que atualizem as suas qualificações.

Marítimos com funções específicas de proteção

4.

Os marítimos com funções específicas de proteção devem satisfazer a norma de competência especificada na secção A-VI/6, n.os 6 a 8, do Código STCW.

5.

Caso a formação em funções específicas de proteção não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em funções específicas de proteção.

6.

Os Estados-Membros devem comparar as normas de formação em proteção que exigem aos marítimos com funções específicas de proteção titulares de qualificações ou que podem atestá-las antes da data de entrada em vigor da presente diretiva com as especificadas na secção A-VI/6, n.o 8, do Código STCW, e determinar se é necessário exigir que atualizem as suas qualificações.

CAPÍTULO VII

CERTIFICAÇÃO ALTERNATIVA

Regra VII/1

Emissão de certificados alternativos

1.

Não obstante os requisitos de certificação estabelecidos nos capítulos II e III do presente anexo, os Estados-Membros podem optar por emitir ou autorizar a emissão de certificados distintos dos mencionados nas regras previstas nos referidos capítulos desde que:

1.1.

As funções e os níveis de responsabilidade correspondentes que devem ser mencionados nos certificados e autenticações sejam selecionados de entre os que figuram nas secções A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4, A-II/5, A-III/1, A-III/2, A-III/3, A-III/4, A-III/5 e A-IV/2 do Código STCW;

1.2.

Os candidatos tenham completado ensino e formação aprovados e satisfaçam os requisitos relativos às normas de competência prescritos nas secções aplicáveis do Código STCW e enunciados na sua secção A-VII/1 para as funções e níveis de responsabilidade que devem ser mencionados nos certificados e autenticações;

1.3.

Os candidatos tenham cumprido o serviço de mar aprovado necessário para o exercício das funções e níveis de responsabilidade que devem ser mencionados nos certificados. O período mínimo de serviço de mar deve ser equivalente ao prescrito nos capítulos II e III do presente anexo, não podendo, todavia, ser inferior ao prescrito na secção A-VII/2 do Código STCW;

1.4.

Os candidatos à obtenção de certificados que devam exercer a função de navegação ao nível operacional satisfaçam os requisitos aplicáveis pertinentes das regras do capítulo IV para a execução de tarefas específicas de radiocomunicações nos termos do Regulamento de Radiocomunicações;

1.5.

Os certificados sejam emitidos nos termos do artigo 5.o e das disposições estabelecidas no capítulo VII do Código STCW.

2.

Não são emitidos certificados nos termos do presente capítulo enquanto os Estados-Membros não tiverem comunicado à Comissão as informações exigidas pela Convenção STCW.

Regra VII/2

Certificação dos marítimos

Os marítimos que exerçam uma das funções ou grupo de funções especificadas nos quadros A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4 ou A-II/5 do capítulo II ou nos quadros A-III/1, A-III/2, A-III/3, A-III/4 ou A-III/5 do capítulo III, ou no quadro A-IV/2 do capítulo IV do Código STCW devem ser titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação, consoante aplicável.

Regra VII/3

Princípios reguladores da emissão de certificados alternativos

1.

Os Estados-Membros que optem por emitir ou autorizar a emissão de certificados alternativos devem assegurar que sejam observados os seguintes princípios:

1.1.

Não são aplicados sistemas de certificação alternativos, a não ser que esses sistemas garantam um nível de segurança no mar e de prevenção da poluição pelo menos equivalente ao proporcionado pelos outros capítulos; e

1.2.

As medidas de certificação alternativa devem prever a equivalência dos certificados emitidos nos termos do presente capítulo com os emitidos nos termos dos outros capítulos.

2.

O princípio de equivalência mencionado no ponto 1 deve assegurar que:

2.1.

Os marítimos certificados nos termos do disposto nos capítulos II e/ou III e os marítimos certificados nos termos do presente capítulo estejam em condições de exercer funções quer em navios cuja organização de bordo obedeça a critérios tradicionais, quer em navios com outro tipo de organização; e

2.2.

Os marítimos não recebam formação orientada para um tipo específico de organização de bordo que limite as suas possibilidades de exercerem funções noutro tipo de navio.

3.

Ao emitir certificados nos termos das disposições do presente capítulo, devem ser tidos em conta os seguintes princípios:

3.1.

A emissão de certificados alternativos não deve ser utilizada para:

3.1.1.

Reduzir o número de tripulantes a bordo;

3.1.2.

Diminuir a integridade da profissão ou «desqualificar» os marítimos; ou

3.1.3.

Justificar a atribuição das tarefas combinadas próprias dos oficiais chefes de quarto de máquinas e de navegação a um único titular de certificado durante um quarto; e

3.2.

A pessoa que tem o comando do navio deve ser designada comandante; a posição e a autoridade, do ponto de vista jurídico, do comandante e de outras pessoas não podem ser afetadas pela aplicação de qualquer medida de certificação alternativa.

4.

Os princípios enunciados nos pontos 1 e 2 devem garantir a manutenção da competência dos oficiais das secções de convés e de máquinas.».


ANEXO II

O ponto 3 do Anexo II passa a ter a seguinte redação:

«3.

A Comissão, assistida pela Agência Europeia de Segurança Marítima e com a eventual participação de todos os Estados-Membros interessados, confirmou, mediante uma avaliação desta Parte – que pode incluir a inspeção dos meios e procedimentos –, que estão plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção no que respeita às normas de competência, de formação e de certificação e às normas de qualidade.».


ANEXO III

«ANEXO V

TIPO DE INFORMAÇÕES A COMUNICAR À COMISSÃO PARA FINS ESTATÍSTICOS

1.

Caso seja feita referência ao presente anexo, devem ser fornecidas as seguintes informações, especificadas na secção A-I/2, n.o 9, do Código STCW, para todos os certificados de competência ou autenticações que atestem a sua emissão e para todas as autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência emitidos por outros países, e deve ser garantido o anonimato das informações assinaladas por (*), tal como exigido pelo artigo 25.o-A, n.o 3:

Certificados de competência/autenticações que atestem a sua emissão:

identificador único do marítimo, caso exista (*),

nome do marítimo (*),

data de nascimento do marítimo,

nacionalidade do marítimo,

sexo do marítimo,

número autenticado do certificado de competência (*),

número da autenticação que atesta a emissão (*),

cargo(s),

data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento,

data de caducidade,

situação do certificado,

limitações.

Autenticações que atestam o reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros:

identificador único do marítimo, caso exista (*),

nome do marítimo (*),

data de nascimento do marítimo;

nacionalidade do marítimo,

sexo do marítimo,

país de emissão do certificado de competência original,

número do certificado de competência original (*),

número da autenticação que atesta o reconhecimento (*),

cargo(s),

data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento,

data de caducidade,

situação da autenticação,

limitações.

2.

Os Estados-Membros podem fornecer, a título voluntário, informações sobre os certificados de qualificação emitidos a marítimos da mestrança e marinhagem nos termos dos capítulos II, III e VII do Anexo da Convenção STCW, tais como:

identificador único do marítimo, caso exista (*),

nome do marítimo (*),

data de nascimento do marítimo,

nacionalidade do marítimo,

sexo do marítimo,

número do certificado de qualificação (*),

cargo(s),

data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento,

data de caducidade,

situação do certificado de qualificação.»


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