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Document 32012L0028

Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 299, 27.10.2012, p. 5–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 17 Volume 002 P. 253 - 260

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/28/oj

27.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/5


DIRETIVA 2012/28/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2012

relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e os artigos 62.o e 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As bibliotecas, os estabelecimentos de ensino e os museus acessíveis ao público, bem como os arquivos, as instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro e as organizações de radiodifusão de serviço público estabelecidos nos Estados-Membros, estão a proceder à digitalização em larga escala das suas coleções ou arquivos com vista à criação de bibliotecas digitais europeias. Estas organizações contribuem para a preservação e difusão do património cultural europeu, o que também é importante para a criação de bibliotecas digitais europeias, como a Europeana. As tecnologias para a digitalização em larga escala de materiais impressos e para a pesquisa e indexação promovem o valor das coleções das bibliotecas para fins de investigação. A criação de grandes bibliotecas em linha facilita o desenvolvimento de ferramentas de pesquisa eletrónica e de descoberta que abrem novas fontes de descoberta para investigadores e académicos que, de outra forma, teriam de se contentar com métodos de pesquisa mais tradicionais e analógicos.

(2)

A necessidade de promover a livre circulação do conhecimento e da inovação no mercado interno é uma componente importante da Estratégia Europa 2020, conforme estabelecida na Comunicação da Comissão intitulada "Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo", que inclui, como uma das suas iniciativas emblemáticas, o desenvolvimento de uma Agenda Digital para a Europa.

(3)

A criação de um enquadramento jurídico que facilite a digitalização e disseminação de obras e de outro material protegido por direitos de autor ou direitos conexos, cujo titular de direitos não foi identificado ou, mesmo quando identificado, não foi localizado (as chamadas obras órfãs) é uma ação fulcral da Agenda Digital para a Europa, conforme estabelecida na Comunicação da Comissão intitulada "Uma Agenda Digital para a Europa". A presente diretiva concentra-se sobre o problema específico da determinação legal do estatuto das obras órfãs e das suas consequências no que se refere aos utilizadores autorizados e às utilizações autorizadas das obras ou fonogramas considerados obras órfãs.

(4)

A presente diretiva não prejudica eventuais soluções específicas que estejam a ser desenvolvidas nos Estados-Membros para resolver questões mais vastas relacionadas com a digitalização em larga escala, como no caso das obras que já não estão disponíveis comercialmente. Tais soluções têm em conta as especificidades dos diferentes tipos de conteúdos e dos diferentes utilizadores e assentam no consenso entre as partes relevantes em causa. Esta abordagem foi também seguida no Memorando de Entendimento sobre os princípios essenciais para a digitalização e a disponibilização de obras que deixaram de ser comercializadas, assinado em 20 de setembro de 2011 por representantes de bibliotecas, autores, editores e sociedades de gestão coletiva de direitos europeus, na presença da Comissão. A presente diretiva não prejudica esse Memorando de Entendimento, que insta os Estados-Membros e a Comissão a garantirem que os acordos voluntários celebrados entre utilizadores, titulares de direitos e sociedades de gestão coletiva de direitos com vista a autorizar a utilização de obras que deixaram de ser comercializadas com base nos princípios nele contidos, beneficiem da necessária segurança jurídica, tanto a nível nacional como internacional.

(5)

Os direitos de autor constituem os alicerces económicos das indústrias criativas dado que promovem a inovação, a criação, o investimento e a produção. A digitalização em larga escala e a disseminação das obras são, por conseguinte, um meio de proteger o património cultural da Europa. Os direitos de autor constituem um importante instrumento para garantir que o setor criativo seja recompensado pelo seu trabalho.

(6)

Os direitos exclusivos de reprodução e colocação à disposição do público conferidos aos titulares de direitos no que diz respeito às suas obras e a outro material protegido, tal como harmonizados pela Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (3), implicam o consentimento dos titulares de direitos antes da digitalização e da colocação de uma obra ou de qualquer outro material protegido à disposição do público.

(7)

No caso das obras órfãs, não é possível obter esse consentimento prévio para a realização de atos de reprodução ou de colocação à disposição do público.

(8)

Diferentes abordagens nos Estados-Membros em matéria de reconhecimento do estatuto de obra órfã podem colocar obstáculos ao funcionamento do mercado interno, à utilização de obras órfãs e ao acesso transfronteiriço a essas obras. Essas diferentes abordagens podem igualmente causar restrições à livre circulação de bens e serviços que integrem conteúdos culturais. Por conseguinte, justifica-se que seja assegurado o reconhecimento mútuo desse estatuto, pois permitirá o acesso a obras órfãs em todos os Estados-Membros.

(9)

Em particular, é necessária uma abordagem comum para fins de determinação do estatuto de obra órfã e das utilizações permitidas dessas obras, a fim de garantir a segurança jurídica no mercado interno no que diz respeito à utilização de obras órfãs por bibliotecas, estabelecimentos de ensino e museus acessíveis ao público, bem como por arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro e organizações de radiodifusão de serviço público.

(10)

As obras cinematográficas ou audiovisuais e os fonogramas constantes dos arquivos das organizações de radiodifusão de serviço público e por estas produzidos incluem obras órfãs. Tendo em conta a posição especial das organizações de radiodifusão como produtores de fonogramas e material audiovisual e a necessidade de adotar medidas para limitar o fenómeno das obras órfãs no futuro, é oportuno estabelecer uma data limite para a aplicação da presente diretiva a obras e fonogramas conservados nos arquivos de organizações de radiodifusão.

(11)

As obras cinematográficas e audiovisuais e os fonogramas conservados em arquivos de organizações de radiodifusão de serviço público e por estas produzidos, deverão, para os efeitos da presente diretiva, ser considerados como incluindo obras cinematográficas e audiovisuais e fonogramas encomendados por essas organizações para sua exploração exclusiva ou para exploração por outras organizações de radiodifusão de serviço público que sejam coprodutores. As obras cinematográficas e audiovisuais e os fonogramas conservados em arquivos de organizações de radiodifusão de serviço público que não tenham sido produzidos ou encomendados por essas organizações mas cuja utilização pelas mesmas tenha sido autorizada ao abrigo de um acordo de licenciamento não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

(12)

Por uma questão de reciprocidade internacional, a presente diretiva deverá aplicar-se apenas às obras e fonogramas que são publicados pela primeira vez num Estado-Membro ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez no território de um Estado-Membro ou, na falta de publicação ou difusão, colocados à disposição do público pelos beneficiários da presente diretiva com o consentimento dos titulares de direitos. Neste último caso, a presente diretiva só deverá ser aplicada caso seja razoável supor que os titulares de direitos não se oporiam às utilizações autorizadas pela presente diretiva.

(13)

Para que uma obra ou um fonograma possa ser considerado uma obra órfã é necessário que tenha sido efetuada uma pesquisa diligente e de boa-fé dos respetivos titulares de direitos, nomeadamente dos titulares de direitos de obras e de outro material protegido que estejam inseridos ou incorporados na obra ou no fonograma. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a dispor que essa pesquisa diligente possa ser realizada pelas organizações referidas na presente diretiva ou por outras organizações. Essas outras organizações poderão cobrar o serviço de realizar essa pesquisa diligente.

(14)

É adequado prever uma abordagem harmonizada relativamente a esse tipo de pesquisa diligente, a fim de assegurar um elevado nível de proteção do direito de autor e dos direitos conexos na União. Uma pesquisa diligente deverá implicar a consulta de fontes que forneçam informações sobre as obras e outro material protegido, tal como determinado, nos termos da presente diretiva, pelo Estado-Membro em que a pesquisa diligente deva ser realizada. Nessa consulta, os Estados-Membros deverão poder remeter para as diretrizes em matéria de pesquisa diligente acordadas pelo grupo de trabalho de alto nível sobre bibliotecas digitais, criado no âmbito da iniciativa Bibliotecas Digitais da estratégia i2010.

(15)

A fim de evitar duplicações de esforços de pesquisa, deverá ser efetuada uma pesquisa diligente no Estado-Membro em que a obra ou o fonograma foi publicado pela primeira vez ou, em caso de não publicação, em que foi difundido pela primeira vez. A pesquisa diligente de obras cinematográficas ou audiovisuais cujo produtor tenha a sua sede ou residência habitual num dado Estado-Membro deverá ser efetuada nesse Estado-Membro. No caso de obras cinematográficas ou audiovisuais que sejam coproduzidas por produtores estabelecidos em diferentes Estados-Membros, a pesquisa diligente deverá ser efetuada em cada um desses Estados-Membros. No que se refere a obras e fonogramas que não foram publicados nem difundidos, mas que tenham sido colocados à disposição do público pelos beneficiários da presente diretiva com o consentimento dos titulares de direitos, a pesquisa diligente deverá ser realizada no Estado-Membro onde se encontra estabelecida a organização que colocou a obra ou o fonograma à disposição do público com o consentimento do titular dos direitos. As pesquisas diligentes para determinar os titulares de direitos de obras e de outro material protegido que estejam inseridos ou incorporadas numa obra ou num fonograma deverão ser efetuadas no Estado-Membro onde é realizada a pesquisa diligente da obra ou do fonograma que contém a obra ou outro material protegido inserido ou incorporado. Deverá proceder-se igualmente à consulta de fontes de informação disponíveis noutros países se existirem provas que apontem para a existência de informações relevantes sobre os titulares de direitos nesses países. A realização de pesquisas diligentes pode gerar diferentes tipos de informação, como sejam um registo de pesquisa e o resultado da pesquisa. O registo de pesquisa deverá ser arquivado para que as organizações interessadas possam demonstrar que a pesquisa foi diligente.

(16)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as organizações interessadas mantenham registos das suas pesquisas diligentes e que os resultados dessas pesquisas, especialmente quando indiquem que uma obra ou um fonograma deve ser considerado uma obra órfã na aceção da presente diretiva, assim como informações sobre a mudança de estatuto e a utilização que essas organizações fazem das obras órfãs, sejam recolhidos e colocados à disposição do público em geral, nomeadamente através do registo de informações relevantes numa base de dados em linha. Tendo sobretudo em conta a dimensão pan-europeia e a fim de evitar uma duplicação de esforços, convém prever a criação de uma única base de dados em linha da União que contenha essas informações, tornando-a disponível ao público em geral, de uma forma transparente. Isto pode permitir que tanto as organizações que efetuam as pesquisas diligentes como os titulares de direitos acedam facilmente a essas informações. A base de dados pode desempenhar também um papel importante na prevenção e eliminação de eventuais violações dos direitos de autor, em particular no caso de alterações do estatuto de obra órfã das obras ou fonogramas. Nos termos do Regulamento (UE) n.o 386/2012 (4), o Instituto de Harmonização no Mercado Interno (o "Instituto") deverá desempenhar certas funções e atividades, utilizando, para o efeito, os seus próprios recursos orçamentais, com o intuito de facilitar e apoiar as atividades das autoridades nacionais, o setor privado e as instituições da União no combate e prevenção das violações dos direitos de propriedade intelectual.

Em particular, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea g), do referido regulamento, essas funções incluem a disponibilização de mecanismos que ajudem a melhorar o intercâmbio, por via eletrónica, entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, de informações relevantes e a promover a cooperação entre essas autoridades. Por conseguinte, é conveniente contar com o Instituto para estabelecer e gerir a base de dados europeia de informações relacionadas com as obras órfãs a que se refere a presente diretiva.

(17)

Pode haver vários titulares de direitos relativamente a uma obra ou fonograma, e as obras e fonogramas podem incluir outras obras ou materiais protegidos. A presente diretiva não deverá afetar os direitos dos titulares de direitos identificados e localizados. Uma obra ou fonograma não deverá ser considerado obra órfã se, pelo menos, um dos titulares dos direitos tiver sido identificado. Os beneficiários da presente diretiva só deverão ser autorizados a utilizar uma obra ou fonograma relativamente ao qual um titular ou titulares de direitos não sejam identificados ou localizados, se forem autorizados a realizar os atos de reprodução e de colocação à disposição do público abrangidas pelos artigos 2.o e 3.o, respetivamente, da Diretiva 2001/29/CE pelos titulares de direitos que tenham sido identificados e localizados, incluindo os titulares de direitos de obras e outro material protegido que sejam inseridos ou incorporados nas obras ou fonogramas. Os titulares de direitos que foram identificados e localizados só poderão dar essa autorização em relação aos direitos que eles próprios detenham, seja porque lhes pertencem ou porque foram para eles transferidos, e não deverão poder autorizar, nos termos da presente diretiva, qualquer utilização em nome de titulares de direitos não identificados e localizados. Do mesmo modo, sempre que titulares anteriormente não identificados ou não localizados se apresentem para reivindicar os seus direitos sobre a obra ou fonograma, a obra ou o fonograma só poderão continuar a ser legalmente utilizados pelos beneficiários se esses titulares de direitos derem a sua autorização para o efeito, ao abrigo da Diretiva 2001/29/CE, em relação aos direitos de que são titulares.

(18)

Os titulares de direitos deverão poder pôr termo ao estatuto de obra órfã no caso de se apresentarem para reclamar os seus direitos sobre a obra ou outro material protegido. Os titulares de direitos que ponham termo ao estatuto de obra órfã deverão receber uma compensação equitativa pela utilização que foi feita das suas obras ou material protegido ao abrigo da presente diretiva, a determinar pelo Estado-Membro em que se encontra estabelecida a organização que utiliza uma obra órfã. Os Estados-Membros deverão poder determinar em que circunstâncias pode ser organizado o pagamento dessa compensação, incluindo a data de vencimento desse pagamento. A fim de determinar o possível nível de compensação equitativa, deverão ser tidos em conta, nomeadamente, os objetivos de promoção cultural dos Estados-Membros, a natureza não comercial da utilização feita pelas organizações em causa para atingir objetivos relacionados com as suas missões de interesse público, como sejam a promoção da aprendizagem e a disseminação da cultura, e os possíveis danos para os titulares dos direitos.

(19)

Se uma obra ou um fonograma tiverem sido indevidamente considerados obras órfãs na sequência de uma pesquisa não diligente, permanecem disponíveis as medidas de recurso aplicáveis em caso de violação dos direitos de autor previstas na legislação dos Estados-Membros nos termos das disposições nacionais aplicáveis e do direito da União.

(20)

A fim de promover a aprendizagem e a disseminação da cultura, os Estados-Membros deverão prever uma exceção ou limitação, para além das previstas no artigo 5.o da Diretiva 2001/29/CE. Essa exceção ou limitação deverá permitir que certas organizações, como as referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea c) da Diretiva 2001/29/CE e as instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro que operem com fins não lucrativos, bem como as organizações de radiodifusão de serviço público, reproduzam e coloquem à disposição do público, na aceção da referida diretiva, obras órfãs, desde que essa utilização cumpra as suas missões de interesse público, particularmente a preservação e o restauro das suas coleções, e a oferta de acesso cultural e educativo às mesmas, incluindo as suas coleções digitais. As instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro deverão, para efeitos da presente diretiva, incluir organizações designadas pelos Estados-Membros para a recolha, catalogação, conservação e restauro de filmes e outras obras audiovisuais ou fonogramas que fazem parte do seu património cultural. Para efeitos da presente diretiva, os organismos de radiodifusão de serviço público deverão incluir as organizações de radiodifusão que cumpram uma missão de serviço público, tal como conferida, definida e organizada por cada Estado-Membro. A exceção ou limitação estabelecida pela presente diretiva à utilização de obras órfãs não prejudica as exceções e limitações previstas no artigo 5.o da Diretiva 2001/29/CE. Só poderá ser aplicada a certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou de outro material protegido e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.

(21)

A fim de incentivar a digitalização, os beneficiários da presente diretiva deverão poder gerar receitas com a utilização de obras órfãs que fizerem ao abrigo da presente diretiva para realizar os objetivos relacionados com as suas missões de interesse público, inclusive no contexto de acordos de parceria público-privada.

(22)

As disposições contratuais podem desempenhar um papel na promoção da digitalização do património cultural europeu, subentendendo-se que as bibliotecas, os estabelecimentos de ensino e os museus acessíveis ao público, bem como os arquivos, as instituições responsáveis pelo património cinematográfico e sonoro e as organizações de radiodifusão de serviço público, deverão poder, com vista às utilizações permitidas no âmbito da presente diretiva, celebrar acordos com parceiros comerciais para a digitalização e colocação à disposição do público de obras órfãs. Os referidos acordos podem incluir contribuições financeiras desses parceiros. Esses acordos não deverão impor restrições aos beneficiários da presente diretiva quanto à sua utilização de obras órfãs, nem deverão conceder direitos aos parceiros comerciais para utilizar ou controlar a utilização das obras órfãs.

(23)

A fim de promover o acesso dos cidadãos da União ao património cultural europeu, é também necessário assegurar que as obras órfãs digitalizadas e colocadas à disposição do público num Estado-Membro possam ser também colocadas à disposição do público noutros Estados-Membros. As bibliotecas, os estabelecimentos de ensino e os museus acessíveis ao público, bem como os arquivos, as instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro e as organizações de radiodifusão de serviço público que utilizem uma obra órfã na realização das suas missões de interesse público deverão poder colocar à disposição do público a obra órfã noutros Estados-Membros.

(24)

A presente diretiva não prejudica as disposições dos Estados-Membros em matéria de gestão de direitos, como as licenças coletivas alargadas, as presunções legais de representação ou de transferência, a gestão coletiva ou disposições semelhantes ou uma combinação destas, inclusive para a digitalização em larga escala.

(25)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber garantir a segurança jurídica no que diz respeito à utilização de obras órfãs, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à necessidade de uniformidade das regras que regem a utilização de obras órfãs, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva diz respeito a determinadas utilizações de obras órfãs por bibliotecas, estabelecimentos de ensino e museus acessíveis ao público, bem como por arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro e organizações de radiodifusão de serviço público estabelecidos nos Estados-Membros, para realizar objetivos relacionados com a sua missão de interesse público.

2.   A presente diretiva aplica-se a:

a)

Obras publicadas sob a forma de livros, folhetos, jornais, revistas ou outros escritos, contidas nas coleções de bibliotecas, estabelecimentos de ensino ou museus acessíveis ao público, bem como nas coleções de arquivos ou instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro;

b)

Obras cinematográficas ou audiovisuais e fonogramas contidos nas coleções de bibliotecas, estabelecimentos de ensino ou museus acessíveis ao público, bem como nas coleções de arquivos ou de instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro; e

c)

Obras cinematográficas ou audiovisuais e fonogramas produzidos por organismos de radiodifusão de serviço público até 31 de dezembro de 2002, inclusive, contidos nos seus arquivos,

protegidos por direitos de autor ou por direitos conexos e publicados pela primeira vez num Estado-Membro ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez num Estado-Membro.

3.   A presente diretiva aplica-se também às obras e fonogramas referidos no n.o 2 nunca publicados ou difundidos mas colocados à disposição do público pelas organizações referidas no n.o 1 com o consentimento dos titulares dos direitos, desde que seja razoável presumir que os titulares dos direitos não se oporiam às utilizações referidas no artigo 6.o. Os Estados-Membros podem restringir a aplicação do presente número às obras e fonogramas depositados nessas organizações antes de 29 de outubro de 2014.

4.   A presente diretiva aplica-se igualmente às obras e a outro material protegido inseridos ou incorporados nas obras ou fonogramas referidos nos n.os 2 e 3, ou que deles façam parte integrante.

5.   A presente diretiva não interfere com quaisquer disposições relativas à gestão dos direitos a nível nacional.

Artigo 2.o

Obras órfãs

1.   As obras ou fonogramas são considerados obras órfãs se nenhum dos titulares dos direitos sobre essas obras ou fonogramas estiver identificado ou se, apesar de um ou mais desses titulares estarem identificados, nenhum deles tiver sido localizado após ter sido realizada e registada uma pesquisa diligente desses titulares nos termos do artigo 3.o.

2.   Se existir mais do que um titular de direitos sobre uma obra ou fonograma, e nem todos os titulares dos direitos tiverem sido identificados, ou se, apesar de identificados, não tiverem sido localizados após ter sido realizada e registada uma pesquisa diligente nos termos do artigo 3.o, a obra ou o fonograma podem ser utilizados nos termos da presente diretiva se os titulares dos direitos identificados e localizados tiverem, em relação aos seus direitos, autorizado as organizações referidas no artigo 1.o, n.o 1, a realizar os atos de reprodução e de colocação à disposição do público referidos respetivamente nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29/CE.

3.   O n.o 2 não prejudica os direitos relativos às obras ou fonogramas dos titulares de direitos identificados e localizados.

4.   O artigo 5.o aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de direitos sobre as obras referidas no n.o 2 não identificados e localizados.

5.   A presente diretiva não prejudica a aplicação das disposições nacionais relativas a obras anónimas ou pseudónimas.

Artigo 3.o

Pesquisa diligente

1.   A fim de estabelecer se uma obra ou um fonograma é uma obra órfã, as organizações referidas no artigo 1.o, n.o 1, asseguram que seja realizada uma pesquisa diligente e de boa-fé relativamente a cada obra ou a outro material protegido, mediante a consulta das fontes adequadas para a categoria das obras ou dos outros materiais protegidos em questão. A pesquisa diligente é realizada antes da utilização das obras ou fonogramas.

2.   As fontes adequadas para cada categoria de obras ou fonogramas em causa são determinadas pelos Estados-Membros, em consulta com os titulares de direitos e com os utilizadores, e incluem pelo menos as fontes relevantes indicadas no anexo.

3.   A pesquisa diligente é realizada no Estado-Membro da primeira publicação ou, na falta de publicação, da primeira difusão, exceto no caso de obras cinematográficas ou audiovisuais cujo produtor tenha a sua sede ou a sua residência habitual num Estado-Membro; nesse caso, a pesquisa diligente é realizada no Estado-Membro da sua sede ou da sua residência habitual.

No caso previsto no artigo 1.o, n.o 3, a pesquisa diligente é realizada no Estado-Membro em que se encontra estabelecida a organização que colocou a obra ou o fonograma à disposição do público com o consentimento do titular dos direitos.

4.   Se existirem provas que levem a crer que podem ser encontradas informações relevantes sobre os titulares dos direitos noutros países, as fontes de informação disponíveis nesses países são também consultadas.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações referidas no artigo 1.o, n.o 1, mantenham registos das suas pesquisas diligentes e forneçam às autoridades nacionais competentes as seguintes informações:

a)

Os resultados das pesquisas diligentes por elas realizadas que levaram à conclusão de que as obras ou os fonogramas são considerados obras órfãs;

b)

A utilização que fazem das obras órfãs nos termos da presente diretiva;

c)

Todas as alterações feitas nos termos do artigo 5.o do estatuto de obra órfã das obras e dos fonogramas por elas utilizados;

d)

os seus dados de contacto.

6.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as informações referidas no n.o 5 sejam registadas numa base de dados em linha única, acessível ao público e criada e gerida pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (o "Instituto") nos termos do Regulamento (UE) n.o 386/2012. Para esse efeito, transmitem imediatamente essas informações ao Instituto logo que as tenham recebido das organizações referidas no artigo 1.o, n.o 1.

Artigo 4.o

Reconhecimento mútuo do estatuto de obra órfã

As obras ou fonogramas considerados obras órfãs num Estado-Membro nos termos do artigo 2.o são considerados obras órfãs em todos os Estados-Membros. Essas obras ou fonogramas podem ser utilizados e colocados à disposição do público nos termos da presente diretiva em todos os Estados-Membros. Tal aplica-se igualmente às obras e aos fonogramas referidos no artigo 2.o, n.o 2, no que se refere aos direitos dos titulares de direitos não identificados ou não localizados.

Artigo 5.o

Termo do estatuto de obra órfã

Os Estados-Membros asseguram que o titular de direitos relativos a uma obra ou a um fonograma considerado obra órfã tenha, em qualquer momento, a possibilidade de pôr termo ao estatuto de obra órfã no que se refere aos seus direitos.

Artigo 6.o

Utilizações permitidas das obras órfãs

1.   Os Estados-Membros preveem uma exceção ou limitação ao direito de reprodução e ao direito de colocação à disposição do público previstos, respetivamente, nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29/CE, para assegurar que as organizações referidas no artigo 1.o, n.o 1, sejam autorizadas a utilizar as obras órfãs contidas nas suas coleções das seguintes formas:

a)

Colocando a obra órfã à disposição do público, na aceção do artigo 3.o da Diretiva 2001/29/CE;

b)

Por atos de reprodução, na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE, para fins de digitalização, colocação à disposição do público, indexação, catalogação, preservação ou restauro.

2.   As organizações referidas no artigo 1.o, n.o 1, só podem utilizar obras órfãs nos termos do n.o 1 do presente artigo para atingir os objetivos relacionados com a sua missão de interesse público, nomeadamente a preservação e o restauro das obras e fonogramas contidos nas suas coleções e a oferta de acesso cultural e educativo a essas obras e fonogramas. As organizações só podem gerar receitas com essas utilizações para cobrir os custos incorridos com a digitalização das obras órfãs e com a sua colocação à disposição do público.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações referidas no artigo 1.o, n.o 1, indiquem o nome dos autores e de outros titulares de direitos identificados em todas as utilizações de uma obra órfã.

4.   A presente diretiva não prejudica a liberdade de celebração de contratos dessas organizações no exercício da sua missão de interesse público, em particular no que respeita a contratos de parceria público-privada.

5.   Os Estados-Membros preveem que os titulares de direitos que ponham termo ao estatuto de obra órfã das suas obras ou de outro material protegido recebam uma compensação equitativa pela utilização que as organizações a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, fizeram dessas obras ou desse material protegido nos termos do n.o 1 do presente artigo. Os Estados-Membros são livres de determinar as circunstâncias em que o pagamento dessa compensação pode ser organizado. O nível da compensação é determinado, dentro dos limites impostos pelo direito da União, pela legislação do Estado-Membro onde a organização que utiliza a obra órfã em causa se encontra estabelecida.

Artigo 7.o

Continuação da aplicação de outras disposições jurídicas

A presente diretiva não prejudica a aplicação das disposições relativas, nomeadamente, a direitos de patentes, marcas, direitos conferidos por desenhos ou modelos, modelos de utilidade, topografias de produtos semicondutores, carateres tipográficos, acesso condicionado, acesso a serviços de radiodifusão ou por cabo, proteção dos bens pertencentes ao património nacional, requisitos de depósito legal, legislação sobre práticas restritivas e concorrência desleal, segredos comerciais, segurança, confidencialidade, proteção dos dados pessoais e da vida privada, acesso aos documentos públicos, direito contratual e normas relativas à liberdade de imprensa e de expressão nos meios de comunicação.

Artigo 8.o

Aplicabilidade no tempo

1.   A presente diretiva aplica-se a todas as obras e fonogramas referidos no artigo 1.o que estejam protegidos pela legislação dos Estados-Membros em matéria de direitos de autor, em ou a partir de 29 de outubro de 2014.

2.   A presente diretiva aplica-se sem prejuízo de quaisquer atos concluídos ou de direitos adquiridos antes de 29 de outubro de 2014.

Artigo 9.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 29 de outubro de 2014. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 10.o

Cláusula de revisão

A Comissão acompanha permanentemente a evolução das fontes de informação em matéria de direitos e apresenta até 29 de outubro de 2015, e posteriormente com caráter anual, um relatório sobre a possível inclusão no âmbito de aplicação da presente diretiva de editores e de obras, ou de outro material protegido, que não estejam atualmente incluídos no seu âmbito de aplicação e, em particular, de fotografias e outras imagens isoladas.

Até 29 de outubro de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, em função do desenvolvimento das bibliotecas digitais.

Se necessário, em especial para assegurar o funcionamento do mercado interno, a Comissão apresenta propostas de alteração da presente diretiva.

Se um Estado-Membro tiver razões válidas para considerar que a aplicação da presente diretiva impede a aplicação das disposições nacionais relativas à gestão dos direitos referidas no artigo 1.o, n.o 5, pode submeter o assunto à Comissão, juntamente com todos os elementos de prova relevantes. A Comissão tem em conta essas provas quando elaborar o relatório referido no segundo parágrafo do presente artigo e quando avaliar se é necessário apresentar propostas de alteração da presente diretiva.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 12.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 376 de 22.12.2011, p. 66.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de setembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de outubro de 2012.

(3)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

(4)  Regulamento (UE) n.o 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) funções relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a de reunir representantes dos setores público e privado num Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual (JO L 129 de 16.5.2012, p. 1).


ANEXO

As fontes referidas no artigo 3.o, n.o 2, são, nomeadamente:

1)

Relativamente a livros publicados:

a)

O depósito legal, catálogos de biblioteca e ficheiros de autoridade mantidos pelas bibliotecas e outras instituições;

b)

As associações de editores e de autores no respetivo país;

c)

As bases de dados e registos existentes, o registo de Escritores, Artistas e respetivos Titulares de Direitos de Autor (Writers, Artists and their Copyright Holders – WATCH), a Numeração Internacional Normalizada de Livros (International Standard Book Number – ISBN) e as bases de dados de livros impressos;

d)

As bases de dados das sociedades de gestão coletiva de direitos relevantes, em especial organizações de titulares de direitos de reprodução;

e)

As fontes que integrem bases de dados e registos múltiplos, incluindo o VIAF (Virtual International Authority Files) e os Registos Acessíveis de Informações sobre Direitos e Obras Órfãs (Accessible Registries of Rights Information and Orphan Works – ARROW).

2)

Relativamente a jornais, revistas, folhetos e publicações periódicas:

a)

O Número Internacional Normalizado de Publicações em Série (International Standard Serial Number – ISSN) no que diz respeito a publicações periódicas;

b)

Os índices e catálogos de fundos e coleções de bibliotecas;

c)

O depósito legal;

d)

As associações de editores e as associações de autores e jornalistas no respetivo país;

e)

As bases de dados de sociedades de gestão coletiva de direitos relevantes, incluindo organizações de titulares de direitos de reprodução.

3)

Relativamente a obras visuais, incluindo artes plásticas, fotografia, ilustração, design, arquitetura, esboços dessas obras e outras obras desse tipo contidas em livros, folhetos, jornais e revistas ou outras obras:

a)

As fontes referidas nos pontos 1 e 2;

b)

As bases de dados das sociedades de gestão coletiva de direitos relevantes, em particular para as artes visuais, incluindo organizações de titulares de direitos de reprodução;

c)

As bases de dados de agências de imagens, quando aplicável.

4)

Relativamente a obras audiovisuais e fonogramas:

a)

O depósito legal;

b)

As associações de produtores no respetivo país;

c)

As bases de dados das instituições responsáveis pelo património cinematográfico e sonoro e das bibliotecas nacionais;

d)

As bases de dados com as normas e identificadores relevantes, nomeadamente a norma ISAN (International Standard Audiovisual Number), para o material audiovisual; a norma ISWC (International Standard Music Work Code), para as obras musicais; e a norma ISRC (International Standard Recording Code), para os fonogramas;

e)

As bases de dados das sociedades de gestão coletiva de direitos relevantes, em especial no que diz respeito a autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e produtores de material audiovisual;

f)

As fichas técnicas e outras informações constantes da embalagem das obras;

g)

As bases de dados de outras associações relevantes que representem uma categoria específica de titulares de direitos.


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