EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32012L0023
Directive 2012/23/EU of the European Parliament and of the Council of 12 September 2012 amending Directive 2009/138/EC (Solvency II) as regards the date for its transposition and the date of its application, and the date of repeal of certain Directives Text with EEA relevance
Diretiva 2012/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2012 , que altera a Diretiva 2009/138/CE (Solvência II), no que respeita aos prazos de transposição e de entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva 2012/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2012 , que altera a Diretiva 2009/138/CE (Solvência II), no que respeita aos prazos de transposição e de entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 249, 14.9.2012, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 011 P. 268 - 269
In force
14.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/1 |
DIRETIVA 2012/23/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de setembro de 2012
que altera a Diretiva 2009/138/CE (Solvência II), no que respeita aos prazos de transposição e de entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (2), estabelece um sistema moderno, baseado no risco, para a regulamentação e supervisão das empresas de seguros e de resseguros da União. Este sistema é essencial para assegurar a solidez e segurança do setor dos seguros, permitindo-lhe fornecer produtos de seguros sustentáveis e apoiar a economia real através do incentivo a investimentos a longo prazo e de uma maior estabilidade. |
(2) |
A Diretiva 2009/138/CE fixa o dia 31 de outubro de 2012 e o dia 1 de novembro de 2012 como prazos para, respetivamente, as suas transposição e aplicação. Além disso, a referida diretiva fixa o dia 1 de novembro de 2012 como data de revogação das diretivas em vigor no domínio dos seguros e dos resseguros (3) (coletivamente referidas como «Solvência I»). |
(3) |
Em 19 de janeiro de 2011, a Comissão adotou uma proposta (a «proposta Omnibus II») de alteração, nomeadamente, da Diretiva 2009/138/CE, a fim de ter em conta a nova arquitetura da supervisão do setor dos seguros, a saber, a criação da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma). A proposta Omnibus II inclui também disposições que prorrogam os prazos para a transposição e para a entrada em aplicação da Diretiva 2009/138/CE, bem como a data de revogação da Solvência I. |
(4) |
Dada a complexidade da proposta Omnibus II, existe o risco de que não tenha entrado em vigor antes do termo dos prazos de transposição e entrada em aplicação fixados na Diretiva 2009/138/CE. Se esses prazos não forem alterados, a Diretiva 2009/138/CE teria de ser aplicada antes da entrada em vigor das normas transitórias e das adaptações relevantes previstas na proposta Omnibus II. |
(5) |
A fim de evitar a imposição de obrigações legislativas demasiado onerosas para os Estados-Membros por força da Diretiva 2009/138/CE e, mais tarde, da nova arquitetura prevista na proposta Omnibus II, deverá, pois, ser prorrogado o prazo para a transposição da Diretiva 2009/138/CE. |
(6) |
A fim de dar às autoridades de supervisão e às empresas de seguros e de resseguros a possibilidade de se prepararem para a aplicação da nova arquitetura de supervisão, deverá igualmente ser fixada uma data posterior para a entrada em aplicação da Diretiva 2009/138/CE. |
(7) |
Por razões de segurança jurídica, a data de revogação da Solvência I deverá ser adiada em conformidade. |
(8) |
Tendo em conta o curto período de tempo até ao termo dos prazos fixados na Diretiva 2009/138/CE, a presente diretiva deverá entrar em vigor imediatamente, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2009/138/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 309.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 310.o, primeiro parágrafo, a data «1 de novembro de 2012» é substituída pela data «1 de janeiro de 2014». |
3) |
No artigo 311.o, segundo parágrafo, a data «1 de novembro de 2012» é substituída pela data «1 de janeiro de 2014». |
Artigo 2.o
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 12 de setembro de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) Posição do Parlamento Europeu de 3 de julho de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de setembro de 2012.
(2) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(3) Diretiva 64/225/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão (JO 56 de 4.4.1964, p. 878/64); Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não-vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3); Diretiva 73/240/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, em matéria de seguro direto não-vida (JO L 228 de 16.8.1973, p. 20); Diretiva 76/580/CEE do Conselho, de 29 de junho de 1976, que altera a Diretiva 73/239/CEE (JO L 189 de 13.7.1976, p. 13); Diretiva 78/473/CEE do Conselho, de 30 de maio de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de cosseguro comunitário (JO L 151 de 7.6.1978, p. 25); Diretiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Diretiva (73/239/CEE) (JO L 339 de 27.12.1984, p. 21); Diretiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro de proteção jurídica (JO L 185 de 4.7.1987, p. 77); Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não-vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços (JO L 172 de 4.7.1988, p. 1); Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não-vida (Terceira Diretiva relativa ao seguro não vida) (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1); Diretiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa à supervisão complementar das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo segurador ou de um grupo ressegurador (JO L 330 de 5.12.1998, p. 1); Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros (JO L 110 de 20.4.2001, p. 28); Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1); e Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005, relativa aos resseguros (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).