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Document 32012L0013

Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 , relativa ao direito à informação em processo penal

OJ L 142, 1.6.2012, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 015 P. 48 - 57

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/13/oj

1.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/1


DIRETIVA 2012/13/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de maio de 2012

relativa ao direito à informação em processo penal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União estabeleceu como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça. Em conformidade com as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999, nomeadamente o ponto 33, o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e outras decisões de autoridades judiciais deverá tornar-se a pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil e penal na União, dado que um maior reconhecimento mútuo, a par da indispensável aproximação das diferentes legislações, facilitará a cooperação entre as autoridades competentes e a proteção judicial dos direitos individuais.

(2)

Em 29 de novembro de 2000, em conformidade com as conclusões de Tampere, o Conselho adotou um programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais (3). Na sua introdução, o referido programa declara que o reconhecimento mútuo «deverá permitir não só o reforço da cooperação entre Estados-Membros, mas também da proteção dos direitos das pessoas».

(3)

A aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais pressupõe a confiança mútua dos Estados-Membros nos respetivos sistemas de justiça penal. A dimensão do reconhecimento mútuo depende estreitamente de certos parâmetros, entre os quais figuram os regimes de garantia dos direitos dos suspeitos e dos acusados e a definição de normas mínimas comuns necessárias para facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo.

(4)

O reconhecimento mútuo das decisões penais só pode funcionar eficazmente num clima de confiança em que, não só as autoridades judiciais, mas também todos os intervenientes no processo penal considerem as decisões das autoridades judiciais dos outros Estados-Membros como equivalentes às suas, o que implica confiança não apenas na adequação das regras dos outros Estados-Membros, mas também na sua correta aplicação.

(5)

O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta») e o artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir designada «CEDH») consagram o direito a um processo equitativo. O artigo 48.o, n.o 2, da Carta garante o respeito dos direitos da defesa.

(6)

O artigo 6.o da Carta e o artigo 5.o da CEDH consagram o direito à liberdade e à segurança das pessoas. As restrições a esse direito não poderão exceder as autorizadas nos termos do artigo 5.o da CEDH e como se infere da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(7)

Apesar de todos os Estados-Membros serem partes na CEDH, a experiência demonstrou que esta adesão por si só nem sempre permite assegurar um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros.

(8)

O reforço da confiança mútua exige regras pormenorizadas relativamente à proteção dos direitos processuais e das garantias decorrentes da Carta e da CEDH.

(9)

O artigo 82.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê o estabelecimento de regras mínimas aplicáveis nos Estados-Membros para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça. Aquele artigo refere-se aos «direitos individuais em processo penal» como um dos domínios em que podem ser estabelecidas regras mínimas.

(10)

As regras mínimas comuns deverão contribuir para o reforço da confiança nos sistemas de justiça penal de todos os Estados-Membros, o que, por seu turno, deverá conduzir ao aumento da eficiência da cooperação judicial num clima de confiança mútua. Essas regras mínimas comuns deverão ser estabelecidas no domínio da informação em processo penal.

(11)

Em 30 de novembro de 2009, o Conselho adotou uma resolução sobre o Roteiro para o Reforço dos Direitos Processuais dos Suspeitos ou Acusados em Processos Penais (4) (a seguir designado «Roteiro»). Adotando uma abordagem gradualista, o Roteiro propugnava a adoção de medidas relativas ao direito à tradução e à interpretação (medida A), ao direito à informação sobre os direitos e sobre a acusação (medida B), ao direito ao patrocínio e apoio judiciários (medida C), ao direito à comunicação com familiares, empregadores e autoridades consulares (medida D) e a garantias especiais para suspeitos ou acusados vulneráveis (medida E). O Roteiro salienta que a ordenação dos direitos é apenas indicativa, o que pressupõe que esta pode ser alterada em função das prioridades. O Roteiro destina-se a funcionar como um todo e os seus efeitos só se farão sentir plenamente uma vez aplicadas todas as suas componentes.

(12)

Em 11 de dezembro de 2009, o Conselho Europeu congratulou-se com o Roteiro e integrou-o no Programa de Estocolmo – Uma Europa Aberta e Segura que Sirva e Proteja os Cidadãos (5) (ponto 2.4). O Conselho Europeu sublinhou o caráter não exaustivo do Roteiro, convidando a Comissão a examinar novos elementos dos direitos processuais mínimos dos suspeitos e acusados e a avaliar da necessidade de abordar outras questões, como, por exemplo, a presunção de inocência, no intuito de promover uma melhor cooperação naquele domínio.

(13)

A primeira medida adotada em aplicação do Roteiro, medida A, foi a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (6).

(14)

A presente diretiva reporta-se à medida B do Roteiro. Estabelece normas mínimas comuns a aplicar no domínio da informação a prestar aos suspeitos ou acusados de terem cometido uma infração penal no que se refere aos seus direitos e sobre a acusação contra eles formulada, com o objetivo de reforçar a confiança mútua entre os Estados-Membros. A presente diretiva alicerça-se nos direitos estabelecidos na Carta, nomeadamente nos artigos 6.o, 47.o e 48.o, que por sua vez assentam nos artigos 5.o e 6.o da CEDH, conforme interpretados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Na presente diretiva, o termo «acusação» é utilizado para descrever o mesmo conceito que o termo «acusação» utilizado no artigo 6.o, n.o 1, da CEDH.

(15)

Na sua Comunicação de 20 de abril de 2010 intitulada «Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus – Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo», a Comissão anunciou que apresentaria uma proposta relativa ao direito à informação sobre os direitos e à informação sobre a acusação em 2010.

(16)

A presente diretiva é aplicável aos suspeitos e acusados, independentemente do seu estatuto jurídico, cidadania ou nacionalidade.

(17)

Em alguns Estados-Membros, a competência para impor sanções em caso de infrações de gravidade relativamente baixa cabe a uma autoridade que não é um tribunal competente em matéria penal (tribunal penal). Pode ser o caso, por exemplo, de infrações de trânsito que são cometidas em larga escala e que podem ser determinadas na sequência de uma operação de controlo de trânsito. Em tais situações, não seria razoável exigir que a autoridade competente garantisse todos os direitos decorrentes da presente diretiva. Consequentemente, caso a lei de um Estado-Membro determine que, no caso de infrações de menor gravidade, as sanções sejam impostas por uma autoridade com essas características e haja direito de recurso ou a possibilidade de por outra via remeter o caso para um tribunal penal, a presente diretiva só deverá aplicar-se à ação que correr termos nesse tribunal na sequência do recurso ou remessa.

(18)

O direito à informação sobre os direitos processuais, que se infere da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deverá ser expressamente previsto na presente diretiva.

(19)

As autoridades competentes deverão informar prontamente os suspeitos ou acusados acerca desses direitos, tal como aplicáveis ao abrigo do direito nacional, que sejam essenciais para salvaguardar a equidade do processo, oralmente ou por escrito, como previsto pela presente diretiva. A fim de permitir o exercício prático e efetivo desses direitos, as informações deverão ser prestadas prontamente, no decurso do processo e o mais tardar antes da primeira entrevista oficial do suspeito ou acusado, pela polícia ou por outra autoridade competente.

(20)

A presente diretiva estabelece regras mínimas no que respeita à informação sobre os direitos dos suspeitos ou acusados. Tal não prejudica as informações a prestar sobre outros direitos processuais decorrentes da Carta, da CEDH, do direito nacional e da legislação da União aplicável, tal como interpretados pelos tribunais competentes. Uma vez prestada a informação acerca de um direito específico, entende-se que as autoridades competentes não deverão ser obrigadas a reiterá-la, salvo se as circunstâncias específicas do caso ou as regras específicas estabelecidas no direito nacional o exigirem.

(21)

As referências na presente diretiva a suspeitos ou acusados que estejam detidos ou presos deverão ser interpretadas como referindo-se a qualquer situação em que, no decurso de um processo penal, os suspeitos ou acusados estão privados da sua liberdade na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), da CEDH, tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(22)

Caso os suspeitos ou acusados sejam detidos ou presos, as informações sobre os direitos processuais aplicáveis deverão ser-lhes comunicadas por escrito através de uma Carta de Direitos, redigida de forma facilmente compreensível, a fim de ajudá-los a compreender os seus direitos. Essa Carta de Direitos deverá ser disponibilizada prontamente a todas as pessoas detidas quando forem privadas da liberdade pela intervenção das autoridades encarregadas da aplicação da lei no contexto de processos penais. Deverá incluir informações de base relativas a qualquer possibilidade de impugnar a legalidade da detenção, de conseguir que esta seja revista ou de requerer uma libertação provisória quando e na medida em que esse direito exista no direito nacional. A fim de assistir os Estados-Membros a redigir esta Carta de Direitos, um modelo figura no Anexo I. Trata-se de um modelo indicativo e pode ser revisto no contexto do relatório da Comissão sobre a aplicação da presente diretiva bem como após a entrada em vigor de todas as medidas previstas no Roteiro. A Carta de Direitos poderá incluir outros direitos processuais relevantes que sejam aplicáveis nos Estados-Membros.

(23)

As condições e regras específicas relativas ao direito do suspeito ou acusado de que outra pessoa seja informada acerca da sua detenção ou prisão deverão ser determinadas pelos Estados-Membros no seu direito nacional. Tal como consta do Roteiro, o exercício desse direito não deverá prejudicar a tramitação do processo penal.

(24)

A presente diretiva não prejudica as disposições do direito nacional relativas à segurança das pessoas que se encontrem em centros de detenção.

(25)

Os Estados-Membros deverão assegurar que, quando forem prestadas informações nos termos da presente diretiva, o suspeito ou acusado disponha, quando necessário, de traduções ou interpretação numa língua que compreenda, de acordo com as normas que constam da Diretiva 2010/64/UE.

(26)

Quando prestarem aos suspeitos ou acusados informações de acordo com a presente diretiva, as autoridades competentes deverão prestar especial atenção às pessoas que não possam compreender o conteúdo ou o significado das informações, devido, por exemplo, à sua juventude ou à sua condição mental ou física.

(27)

As pessoas que forem acusadas de terem cometido uma infração penal deverão receber todas as informações necessárias sobre a acusação contra elas formulada a fim de lhes permitir preparar a sua defesa e garantir a equidade do processo.

(28)

Deverão ser prontamente prestadas aos suspeitos ou acusados informações acerca do ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados de ter cometido, pelo menos antes da sua primeira entrevista oficial pela polícia ou outra autoridade competente, e sem prejudicar as investigações em curso. Deverá ser dada, com detalhes suficientes, uma descrição dos factos constitutivos do ato criminoso de que as pessoas sejam suspeitas ou acusadas de terem cometido, incluindo, caso se conheça, a hora e o local, e a eventual qualificação jurídica da alegada infração, tendo em conta a fase do processo penal em que essa descrição for dada, a fim de salvaguardar a equidade do processo e permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa.

(29)

Caso, no decurso do processo penal, os detalhes da acusação sejam de tal modo alterados que a posição dos suspeitos ou acusados seja substancialmente afetada, tal deverá ser-lhes comunicado caso seja necessário para salvaguardar a equidade do processo e para, em tempo útil, lhes permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa.

(30)

Os documentos e, quando aplicável, as fotografias e os registos áudio e vídeo, que sejam essenciais para impugnar de modo útil a legalidade da detenção ou prisão dos suspeitos ou acusados nos termos do direito nacional, deverão ser disponibilizados aos suspeitos ou acusados, ou aos seus advogados, o mais tardar antes de uma autoridade judicial competente ser chamada a decidir da legalidade da detenção ou prisão nos termos do artigo 5.o, n.o 4, da CEDH, e, em tempo útil, para permitir o exercício efetivo do direito a impugnar a legalidade da detenção ou prisão.

(31)

Para efeitos da presente diretiva, o acesso à prova material, tal como definida no direito nacional, a favor ou contra o suspeito ou acusado, que esteja na posse das autoridades competentes, relacionada com o processo penal específico, deverá incluir o acesso a elementos como documentos e, quando aplicável, fotografias e registos áudio e vídeo. Esses elementos podem constar de um processo ou estar por outro meio na posse das autoridades competentes, de qualquer forma adequada nos termos do direito nacional.

(32)

O acesso à prova material na posse das autoridades competentes, a favor ou contra o suspeito ou acusado, nos termos previstos na presente diretiva, pode ser recusado, de acordo com o direito nacional, se esse acesso for suscetível de constituir uma ameaça grave para a vida ou os direitos fundamentais de outra pessoa ou se a recusa de tal acesso for estritamente necessária para salvaguardar um interesse público importante. A recusa de acesso deverá ser sopesada contra os direitos de defesa do suspeito ou acusado, tendo em conta as diferentes fases do processo penal. As restrições a esse acesso deverão ser interpretadas em sentido estrito e de acordo com o princípio do direito a um processo equitativo tal como previsto pela CEDH e interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(33)

O direito de acesso aos elementos do processo não deverá prejudicar as disposições de direito nacional sobre a proteção dos dados pessoais e a localização das testemunhas protegidas.

(34)

O acesso aos elementos do processo, como previsto na presente diretiva, deverá ser gratuito, sem prejuízo das disposições de direito nacional que requeiram o pagamento de taxas pelos documentos a copiar do processo ou pelo envio de elementos às pessoas em causa ou ao seu advogado.

(35)

Caso sejam prestadas informações nos termos da presente diretiva, as autoridades competentes deverão fazer consignar o facto num registo de acordo com o procedimento de registo aplicável no direito nacional, não devendo estar sujeitas a qualquer ónus adicional de introduzir novos mecanismos ou a qualquer encargo administrativo adicional.

(36)

Os suspeitos ou acusados, ou os seus advogados, deverão ter o direito de impugnar, nos termos do direito nacional, a eventual recusa ou omissão das autoridades competentes de prestarem informações ou de revelarem certos elementos do processo nos termos da presente diretiva. Esse direito não implica a obrigação de os Estados-Membros estabelecerem um processo de recurso específico, um regime autónomo ou um procedimento de reclamação pelo qual essa omissão ou recusa possa ser impugnada.

(37)

Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciais na União, os Estados-Membros deverão prever ou encorajar uma formação adequada, no que respeita aos objetivos da presente diretiva, dos funcionários pertinentes dos Estados-Membros.

(38)

Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente diretiva. Uma aplicação prática e efetiva de algumas das disposições, como a obrigação de fornecer aos suspeitos ou acusados informações sobre os seus direitos numa linguagem simples e acessível, poderá ser alcançada através de diferentes meios, incluindo medidas não legislativas, como uma formação adequada das autoridades competentes ou através de uma Carta de Direitos redigida em linguagem simples e não técnica, de maneira a ser facilmente compreendida por uma pessoa leiga, sem quaisquer conhecimentos de direito processual penal.

(39)

O direito a ser informado por escrito acerca dos direitos aquando da detenção previsto na presente diretiva deverá igualmente aplicar-se, com as necessárias adaptações, às pessoas detidas para efeitos de execução de um mandado de detenção europeu ao abrigo da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (7). A fim de assistir os Estados-Membros a redigir uma Carta de Direitos para essas pessoas, um modelo figura no Anexo II. Trata-se de um modelo indicativo e pode ser revisto no contexto do relatório da Comissão sobre a aplicação da presente diretiva bem como após a entrada em vigor de todas as medidas previstas no Roteiro.

(40)

A presente diretiva fixa regras mínimas. Os Estados-Membros podem alargar os direitos nela previstos a fim de proporcionarem um nível de proteção mais elevado igualmente em casos que não sejam expressamente abrangidos pela presente diretiva. O nível de proteção nunca deverá ser inferior ao das normas previstas na CEDH, tal como têm vindo a ser interpretadas pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(41)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta. A presente diretiva procura, nomeadamente, promover o direito à liberdade, o direito a um processo equitativo e os direitos de defesa. Deverá ser aplicada no mesmo sentido.

(42)

As disposições da presente diretiva que correspondam a direitos garantidos pela CEDH deverão ser interpretadas e aplicadas de forma coerente com esses direitos, tal como têm vindo a ser interpretados pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(43)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, estabelecer normas mínimas comuns relativas ao direito à informação em processo penal, não pode ser alcançado pelos Estados-Membros agindo unilateralmente, a nível nacional, regional ou local, e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(44)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.

(45)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece regras relativas ao direito à informação dos suspeitos ou acusados sobre os seus direitos em processo penal e sobre a acusação contra eles formulada. Estabelece igualmente regras relativas ao direito à informação das pessoas submetidas a um mandado de detenção europeu sobre os seus direitos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável a partir do momento em que a uma pessoa seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro de que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infração penal, incluindo, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado.

2.   Caso a lei de um Estado-Membro determine que, no caso de infrações de menor gravidade, as sanções sejam impostas por uma autoridade que não é um tribunal competente em matéria penal e que a imposição dessa sanção é passível de recurso para um tribunal com essas características, a presente diretiva só se aplica à ação que correr termos nesse tribunal, na sequência do recurso.

Artigo 3.o

Direito a ser informado sobre os direitos

1.   Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados de uma infração penal recebam prontamente informações sobre pelo menos os seguintes direitos processuais, tal como aplicáveis nos termos do direito nacional, a fim de permitir o seu exercício efetivo:

a)

O direito de assistência de um advogado;

b)

O direito a aconselhamento jurídico gratuito e as condições para a sua obtenção;

c)

O direito de ser informado da acusação, nos termos do artigo 6.o;

d)

O direito à interpretação e tradução;

e)

O direito ao silêncio.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as informações prestadas por força do n.o 1 devem ser dispensadas oralmente ou por escrito, em linguagem simples e acessível, tendo em conta as necessidades específicas dos suspeitos ou acusados vulneráveis.

Artigo 4.o

Carta de Direitos aquando da privação da liberdade

1.   Os Estados-Membros asseguram que seja prontamente entregue uma Carta de Direitos por escrito aos suspeitos ou acusados que forem detidos ou presos. Estes devem ter a oportunidade de ler a Carta de Direitos e devem poder conservá-la na sua posse durante todo o período em que estiverem privados da sua liberdade.

2.   Para além das informações que constam do artigo 3.o, a Carta de Direitos a que se refere o n.o 1 do presente artigo deve conter informações acerca dos seguintes direitos, tal como aplicáveis nos termos do direito nacional:

a)

O direito de acesso aos elementos do processo;

b)

O direito a que as autoridades consulares e uma pessoa sejam informadas;

c)

O direito de acesso a assistência médica urgente; e

d)

O número máximo de horas ou dias que os suspeitos ou acusados podem ser privados de liberdade antes de comparecerem perante uma autoridade judicial.

3.   A Carta de Direitos contém também informações de base acerca de todas as possibilidades, nos termos do direito nacional, de impugnar a legalidade da detenção, de obter a revisão da detenção ou de requerer a libertação provisória.

4.   A Carta de Direitos deve ser redigida em linguagem simples e acessível. Um modelo da Carta de Direitos figura, a título indicativo, no Anexo I.

5.   Os Estados-Membros asseguram que a Carta de Direitos seja facultada aos suspeitos ou acusados por escrito numa língua que estes compreendam. Caso a Carta de Direitos não esteja disponível na língua adequada, os suspeitos ou acusados devem ser informados dos seus direitos oralmente numa língua que compreendam. Uma Carta de Direitos numa língua que os suspeitos ou acusados compreendam deve ser-lhes subsequentemente entregue sem demora indevida.

Artigo 5.o

Carta de Direitos nos processos de execução do mandado de detenção europeu

1.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer pessoa que seja detida para efeitos de execução de um mandado de detenção europeu receba prontamente uma Carta de Direitos adequada que contenha informações sobre os seus direitos de acordo com a legislação que aplique a Decisão-Quadro 2002/584/JAI no Estado-Membro de execução.

2.   A Carta de Direitos é redigida em linguagem simples e acessível. Um modelo da Carta de Direitos figura, a título indicativo, no Anexo II.

Artigo 6.o

Direito à informação sobre a acusação

1.   Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados recebam informações sobre o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados de ter cometido. Estas informações são prestadas prontamente e com os detalhes necessários, a fim de garantir a equidade do processo e de permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que sejam detidos ou presos sejam informados das razões para a sua detenção ou prisão, incluindo o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados ter cometido.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, pelo menos aquando da apresentação da fundamentação da acusação perante um tribunal, sejam prestadas informações detalhadas sobre a acusação, incluindo a natureza e qualificação jurídica da infração penal, bem como a natureza da participação do acusado.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados sejam prontamente informados das alterações nas informações prestadas nos termos do presente artigo caso tal seja necessário para salvaguardar a equidade do processo.

Artigo 7.o

Direito de acesso aos elementos do processo

1.   Caso uma pessoa seja detida e presa em qualquer fase do processo penal, os Estados-Membros asseguram que sejam facultados aos detidos, ou aos seus advogados, os documentos relacionados com o processo específico que estejam na posse das autoridades competentes e que sejam essenciais para impugnar eficazmente, nos termos do direito nacional, a legalidade da detenção ou prisão.

2.   Os Estados-Membros asseguram que seja dado acesso aos suspeitos ou acusados, ou aos seus advogados, a pelo menos toda a prova material que se encontre na posse das autoridades competentes, seja ela a favor ou contra os suspeitos ou acusados, de modo a salvaguardar a equidade do processo e a preparar a defesa.

3.   Sem prejuízo do n.o 1, o acesso aos elementos a que se refere o n.o 2 deve ser dado atempadamente para permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa e, pelo menos, aquando da apresentação da fundamentação da acusação à apreciação de um tribunal. Caso as autoridades competentes obtenham prova material adicional, deve ser dado atempadamente acesso à mesma para permitir a sua consideração.

4.   Em derrogação dos n.os 2 e 3, e na condição de não prejudicar o direito a um processo equitativo, pode ser recusado o acesso a certos elementos se esse acesso for suscetível de constituir uma ameaça grave para a vida ou os direitos fundamentais de outra pessoa ou se a recusa for estritamente necessária para salvaguardar um interesse público importante, como nos casos em que a concessão de acesso poderia prejudicar uma investigação em curso ou comprometer gravemente a segurança nacional do Estado-Membro em que corre o processo penal. Os Estados-Membros asseguram que, de acordo com os procedimentos previstos no direito nacional, a decisão de recusa de acesso a certos elementos, nos termos do presente número, seja tomada por uma autoridade judicial ou pelo menos seja sujeita ao controlo jurisdicional.

5.   O acesso a que se refere o presente artigo é gratuito.

Artigo 8.o

Verificação e vias de recurso

1.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que forem prestadas informações aos suspeitos ou acusados nos termos dos artigos 3.o a 6.o, tal seja consignado em registo, lavrado de acordo com o procedimento de registo previsto no direito do Estado-Membro em causa.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados, ou os seus advogados, tenham o direito de impugnar, de acordo com os procedimentos previstos no direito nacional, uma eventual omissão ou recusa por parte das autoridades competentes em facultar informações nos termos da presente diretiva.

Artigo 9.o

Formação

Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciais na União, os Estados-Membros devem solicitar aos responsáveis pela formação de juízes, magistrados do Ministério Público, agentes da polícia e funcionários judiciais que exerçam atividade no âmbito do processo penal, que ministrem formação adequada no que respeita aos objetivos da presente diretiva.

Artigo 10.o

Não regressão

Nenhuma disposição da presente diretiva pode ser interpretada como limitando ou derrogando os direitos e garantias processuais consagrados na Carta, na CEDH, noutras disposições aplicáveis do direito internacional ou no direito dos Estados-Membros que proporcione um nível de proteção mais elevado.

Artigo 11.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 2 de junho de 2014.

2.   Os Estados-Membros transmitem o texto dessas disposições à Comissão.

3.   Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 12.o

Relatório

Até 2 de junho de 2015, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalie em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 22 de maio de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 48.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de dezembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de abril de 2012.

(3)  JO C 12 de 15.1.2001, p. 10.

(4)  JO C 295 de 4.12.2009, p. 1.

(5)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(6)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 1.

(7)  JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.


ANEXO I

Image

Modelo Indicativo de Carta de Direitos

O único objetivo do presente modelo é auxiliar as autoridades nacionais a redigir a respetiva Carta de Direitos a nível nacional. Os Estados-Membros não estão obrigados a utilizar este modelo. Ao prepararem a respetiva Carta de Direitos, os Estados-Membros podem alterar este modelo a fim de o alinhar com as respetivas regras nacionais e acrescentar mais informações úteis. A Carta de Direitos deve ser entregue aquando da detenção ou prisão. Todavia, isso não impede os Estados-Membros de darem aos suspeitos ou acusados informações por escrito noutras situações durante o processo penal.

A.   ASSISTÊNCIA POR UM ADVOGADO/DIREITO A ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Tem o direito de falar confidencialmente com um advogado. O advogado é independente da polícia. Se precisar de ajuda para entrar em contacto com um advogado, peça à polícia; a polícia ajudá-lo-á. Em certos casos, a assistência pode ser gratuita. Peça mais informações à polícia.

B.   INFORMAÇÕES ACERCA DA ACUSAÇÃO

Tem o direito de saber por que foi detido ou preso e os atos que é suspeito ou acusado de ter cometido.

C.   INTERPRETAÇÃO E TRADUÇÃO

Se não falar ou compreender a língua falada pela polícia ou por outras autoridades competentes, tem o direito de ser assistido gratuitamente por um intérprete. O intérprete pode ajudá-lo a falar com o seu advogado e deve manter a confidencialidade do conteúdo dessa comunicação. Tem o direito de tradução pelo menos das passagens relevantes de documentos essenciais, incluindo qualquer decisão de um juiz que autorize a sua detenção ou a continuação da mesma, qualquer acusação e qualquer decisão judicial. Em algumas circunstâncias pode ser-lhe fornecida uma tradução oral ou sumária.

D.   DIREITO AO SILÊNCIO

Quando for interrogado pela polícia ou por outras autoridades competentes, não é obrigado a responder a perguntas sobre a alegada infração. O seu advogado pode aconselhá-lo sobre essa decisão.

E.   ACESSO AOS DOCUMENTOS

Quando for detido e preso, tem (ou o seu advogado) direito de acesso aos documentos essenciais necessários para contestar a detenção ou prisão. Se o seu caso for levado a tribunal, tem (ou o seu advogado) direito de acesso à prova material, seja a seu favor ou contra si.

F.   INFORMAR OUTRAS PESSOAS SOBRE A SUA DETENÇÃO OU PRISÃO/INFORMAR O SEU CONSULADO OU EMBAIXADA

Quando for detido ou preso, deverá dizer à polícia se quiser que alguém seja informado da sua detenção, por exemplo, um familiar ou o seu empregador. Em certos casos, o direito de informar outras pessoas acerca da sua detenção pode ser temporariamente restringido. Nesses casos, a polícia avisá-lo-á desse facto.

Se for estrangeiro, diga à polícia se quiser que a sua autoridade consular ou embaixada seja informada da sua detenção. Diga também à polícia se quiser contactar um funcionário da sua autoridade consular ou embaixada.

G.   ASSISTÊNCIA MÉDICA URGENTE

Quando for detido ou preso, tem o direito de assistência médica urgente. Informe a polícia se precisar desse tipo de assistência.

H.   PRAZO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE

Após a sua detenção, pode ser privado de liberdade ou ser preso por um prazo máximo de … [preencher o número aplicável de horas/dias]. No final deste prazo deve ser libertado ou ouvido por um juiz que decidirá sobre a continuação da sua detenção. Peça ao seu advogado ou ao juiz informações acerca da possibilidade de contestar a detenção, de rever a decisão da detenção ou de pedir a libertação provisória.


ANEXO II

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Modelo indicativo da Carta de Direitos para as pessoas detidas com base num mandado de detenção europeu

O único objetivo do presente modelo é auxiliar as autoridades nacionais a redigir a respetiva Carta de Direitos a nível nacional. Os Estados-Membros não estão obrigados a utilizar este modelo. Ao prepararem a respetiva Carta de Direitos, os Estados-Membros podem alterar este modelo a fim de o alinhar com as respetivas regras nacionais e acrescentar mais informações úteis.

A.   INFORMAÇÕES ACERCA DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU

Tem o direito de ser informado acerca do conteúdo do mandado de detenção europeu com base no qual foi detido.

B.   ASSISTÊNCIA POR UM ADVOGADO

Tem o direito de falar confidencialmente com um advogado. O advogado é independente da polícia. Se precisar de ajuda para entrar em contacto com um advogado, peça à polícia; a polícia ajudá-lo-á. Em certos casos, a assistência pode ser gratuita. Peça mais informações à polícia.

C.   INTERPRETAÇÃO E TRADUÇÃO

Se não falar ou compreender a língua falada pela polícia ou por outras autoridades competentes, tem o direito de ser assistido gratuitamente por um intérprete. O intérprete pode ajudá-lo a falar com o seu advogado e deve manter a confidencialidade do conteúdo dessa comunicação. Tem o direito de tradução do mandado de detenção europeu numa língua que compreenda. Em algumas circunstâncias pode ser-lhe fornecida uma tradução oral ou sumária.

D.   POSSIBILIDADE DE CONSENTIR

Pode consentir ou não consentir em ser entregue ao Estado que o procura. O seu consentimento aceleraria o processo. [Eventual aditamento em certos Estados-Membros: Pode ser difícil ou mesmo impossível alterar essa decisão numa fase posterior.] Peça mais informações às autoridades ou ao seu advogado.

E.   AUDIÇÃO

Se não consentir na sua entrega, tem o direito de ser ouvido por uma autoridade judicial.


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