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Document 32012L0004

Diretiva 2012/4/UE da Comissão, de 22 de fevereiro de 2012 , que altera a Diretiva 2008/43/CE que cria, nos termos da Diretiva 93/15/CEE do Conselho, um sistema para a identificação e rastreabilidade dos explosivos para utilização civil Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 50, 23.2.2012, p. 18–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 055 P. 303 - 305

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/4/oj

23.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/18


DIRETIVA 2012/4/UE DA COMISSÃO

de 22 de fevereiro de 2012

que altera a Diretiva 2008/43/CE que cria, nos termos da Diretiva 93/15/CEE do Conselho, um sistema para a identificação e rastreabilidade dos explosivos para utilização civil

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (1), nomeadamente a segunda frase do segundo parágrafo do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As mechas, incluindo as mechas de segurança, bem como as escorvas de percussão são abrangidas pela Diretiva 93/15/CEE, embora sejam utilizadas para fins pirotécnicos e não explosivos. Os potenciais efeitos da sua utilização abusiva podem ser assimilados aos efeitos da utilização abusiva de artigos pirotécnicos, que representam um baixo nível de risco, e, assim, esses efeitos são muito menos graves em comparação com outro tipo de explosivos. Por motivos de proporcionalidade, as mechas, incluindo as mechas de segurança, bem como as escorvas de percussão não devem encontrar-se sujeitas ao sistema para a identificação e rastreabilidade dos explosivos para utilização civil.

(2)

O desenvolvimento dos sistemas informáticos necessários para implementar o sistema para a identificação e rastreabilidade dos explosivos para utilização civil tem levado mais tempo do que o inicialmente previsto. É necessário adiar a aplicação da Diretiva 2008/43/CE da Comissão (2) para que a indústria dos explosivos disponha de tempo suplementar para desenvolver, ensaiar e validar escrupulosamente os sistemas eletrónicos indispensáveis à aplicação da Diretiva 2008/43/CE, aumentando, deste modo, a respetiva segurança. Para esse efeito, a obrigação de marcação dos explosivos imposta aos fabricantes e importadores deve ser adiada por um ano, até 5 de abril de 2013. É necessário tempo suplementar para que todos os intervenientes ao longo da cadeia de abastecimento disponham dos sistemas eletrónicos de rastreio requeridos. Além disso, as existências de explosivos com um prazo de validade mais longo, que foram produzidos anteriormente e que não foram marcados em conformidade com a Diretiva 2008/43/CE ainda se encontrarão na cadeia de abastecimento, não sendo realista obrigar as empresas a manter diferentes tipos de registos. As obrigações em matéria de recolha e registo de dados devem, por conseguinte, ser adiadas por três anos, até 5 de abril de 2015.

(3)

Determinados artigos são demasiadamente pequenos para poder afixar-se-lhes o código da instalação de fabrico e a informação eletronicamente legível. Em determinados outros artigos, devido à sua forma ou conceção, é tecnicamente impossível a afixação da identificação única. Nesses casos, a identificação exigida deve ser afixada em cada uma das unidades de acondicionamento mais pequenas. Graças aos futuros progressos técnicos, poderá vir a ser possível afixar o código da instalação de fabrico e a informação eletronicamente legível nesses artigos. A Comissão deve, assim, reexaminar esta questão em finais de 2020 para avaliar se a informação exigida pode ser afixada nos próprios artigos.

(4)

A Diretiva 2008/43/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas pela presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 93/15/CE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2008/43/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, são inseridas as alíneas d), e) e f) com a seguinte redação:

«d)

Mechas, que consistem em dispositivos de iniciação, não detonantes, em forma de cordão;

e)

Mechas de segurança constituídas por uma alma de pólvora negra de grãos finos envolta por uma tela de tecido maleável revestido com uma ou mais bainhas protetoras e que, quando iniciadas, queimam a uma velocidade predeterminada sem qualquer efeito explosivo externo;

f)

Escorvas de percussão constituídas por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma mistura explosiva primária, facilmente inflamada sob o efeito de um choque e que servem de elementos de iniciação nos cartuchos para armas de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras.».

2.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Detonadores pirotécnicos

No caso dos detonadores pirotécnicos, a identificação única consiste numa etiqueta adesiva, numa marca diretamente impressa ou num carimbo diretamente aposto na cápsula do detonador. Uma etiqueta associada é colocada em cada embalagem de detonadores.

Além disso, as empresas podem colocar em cada detonador uma etiqueta eletrónica inerte e passiva, e uma etiqueta associada em cada caixa de detonadores.».

3.

Os artigos 9.o e 10.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Escorvas e reforçadores

No caso das escorvas que não as referidas no artigo 2.o e dos reforçadores, a identificação única consiste numa etiqueta adesiva ou numa marca diretamente impressa nessas escorvas ou reforçadores. Uma etiqueta associada é colocada em cada embalagem dessas escorvas ou reforçadores.

Além disso, as empresas podem colocar em cada escorva ou reforçador uma etiqueta eletrónica inerte e passiva, e uma etiqueta associada em cada embalagem dessas escorvas ou reforçadores.

Artigo 10.o

Cordões detonantes

No caso dos cordões detonantes, a identificação única consiste numa etiqueta adesiva ou numa marca diretamente impressa na bobina. A identificação única é aposta a intervalos de cinco metros, quer no revestimento externo do cordão, quer no revestimento interno, de plástico extrudido, situado imediatamente por baixo da fibra exterior do cordão. Uma etiqueta associada é colocada em cada embalagem de cordões detonantes.

Além disso, as empresas podem inserir no cordão uma etiqueta eletrónica inerte e passiva, e colocar uma etiqueta associada em cada embalagem de cordões.».

4.

O artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 5 de abril de 2013. Todavia, aplicam as disposições necessárias para cumprirem o artigo 3.o, n.o 6, e os artigos 13.o e 14.o a partir de 5 de abril de 2015.».

5.

É inserido o 15.o-A seguinte:

«Artigo 15.o-A

Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão levará a cabo um reexame para avaliar se o progresso técnico tornou possível a revogação das isenções referidas no ponto 3 do anexo.».

6.

São aditados os seguinte parágrafos no n.o 3 do anexo:

«No caso dos artigos demasiado pequenos para se lhes poder afixar as informações referidas no n.o 1, alínea b), subalínea ii), e no n.o 2 ou nos quais é tecnicamente impossível afixar uma identificação única devido à sua forma ou conceção, é afixada uma identificação única em cada uma das unidades de acondicionamento mais pequenas.

As unidades de acondicionamento mais pequenas são fechadas com um selo.

Os detonadores pirotécnicos ou reforçadores abrangidos pela exceção enunciada no segundo parágrafo são marcados de forma duradoura e de modo a garantir a legibilidade das informações referidas no n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii). O número de detonadores pirotécnicos e reforçadores contidos deve ser impresso na unidade de acondicionamento mais pequena.

Os cordões detonantes abrangidos pela exceção enunciada no segundo parágrafo são marcados com a identificação única no tambor ou enrolador e, quando aplicável, na unidade de acondicionamento mais pequena.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar em 4 de abril de 2012. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente diretiva.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 5 de abril de 2013.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adotadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 121 de 15.5.1993, p. 20.

(2)  JO L 94 de 5.4.2008, p. 8.


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