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Document 32012D0994

Decisão n. ° 994/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 299, 27.10.2012, p. 13–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 12 Volume 005 P. 153 - 157

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/05/2017; revogado por 32017D0684

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/994/oj

27.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/13


DECISÃO N.o 994/2012/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2012

relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1)

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu solicitou aos Estados-Membros que informassem a Comissão, a partir de 1 de janeiro de 2012, de todos os seus acordos bilaterais, novos ou em vigor, com países terceiros, no domínio da energia. A Comissão deverá disponibilizar estas informações a todos os outros Estados-Membros de forma adequada, tendo em conta a necessidade de proteção de informações comercialmente sensíveis.

(2)

O artigo 4.o do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece que os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos atos das instituições da União. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, evitar ou eliminar quaisquer incompatibilidades entre o direito da União e os acordos internacionais celebrados entre Estados-Membros e países terceiros.

(3)

Para o bom funcionamento do mercado interno da energia, é necessário que a energia importada para a União seja totalmente regida pelas regras que estabelecem o mercado interno da energia. Um mercado interno da energia que não esteja a funcionar corretamente coloca a União numa posição vulnerável e desvantajosa, no que respeita à segurança do aprovisionamento energético, e compromete os seus benefícios potenciais para os consumidores europeus e a indústria. Um elevado grau de transparência nos acordos entre os Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia permitiria à União desenvolver uma ação coordenada, num espírito de solidariedade, a fim de garantir que esses acordos respeitem o direito da União e garantam o aprovisionamento energético de forma eficaz. Essa transparência favoreceria igualmente uma cooperação mais estreita intra-União no domínio das relações externas em matéria de energia, bem como os objetivos da União a longo prazo relativos à energia, ao clima e à segurança do aprovisionamento energético.

(4)

Por conseguinte, deverá ser estabelecido um novo mecanismo de intercâmbio de informações. Deverá abranger apenas os acordos intergovernamentais que tenham um impacto no mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento energético na União, uma vez que as duas questões estão intrinsecamente ligadas. A avaliação inicial para determinar se um acordo intergovernamental, ou outro texto a que um acordo intergovernamental faça referência explícita, tem impacto no mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento energético na União deverá ser da responsabilidade dos Estados-Membros; em caso de dúvida, os Estados-Membros deverão consultar a Comissão. Em princípio, os acordos que já não estão em vigor ou que sejam obsoletos não têm impacto no mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento energético na União e não deverão, por conseguinte, estar abrangidos pelo presente mecanismo de intercâmbio de informações. O mecanismo de intercâmbio de informações deverá abranger designadamente todos os acordos intergovernamentais que tenham impacto no fornecimento de gás, petróleo ou eletricidade através de infraestruturas fixas ou que tenham impacto na quantidade de energia importada para a União.

(5)

Deverão ser excluídos do mecanismo de intercâmbio de informações os acordos intergovernamentais que devem ser notificados na íntegra à Comissão por força de outros atos da União. No entanto, essa isenção não deverá ser aplicável aos acordos intergovernamentais com países terceiros que tenham um impacto no desenvolvimento e utilização das infraestruturas de gás e no aprovisionamento de gás e que devem ser comunicados à Comissão por força do artigo 13.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás (3). Esses acordos deverão ser notificados nos termos das regras previstas na presente decisão. A fim de evitar duplicações, uma notificação efetuada nos termos da presente decisão deverá ser considerada como cumprindo a obrigação estabelecida no artigo 13.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 994/2010.

(6)

Os acordos intergovernamentais relativos a matérias tratadas pelo Tratado que estabelece a Comunidade Europeia de Energia Atómica não deverão ser abrangidos pela presente decisão.

(7)

A presente decisão não cria obrigações no que diz respeito aos acordos entre entidades comerciais. No entanto, tal não impede os Estados-Membros de comunicarem à Comissão, numa base voluntária, os acordos comerciais referidos de forma explícita nos acordos intergovernamentais. Além disso, uma vez que os acordos comerciais podem conter disposições regulamentares, os operadores comerciais que negoceiam acordos comerciais com operadores de países terceiros deverão, todavia, ter a possibilidade de solicitar orientações da Comissão a fim de evitar potenciais conflitos com o direito da União.

(8)

Os Estados-Membros deverão submeter à Comissão todos os acordos intergovernamentais, em vigor ou a ser aplicados a título provisório na aceção do artigo 25.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, bem como todos os novos acordos intergovernamentais.

(9)

Uma maior transparência no que diz respeito aos futuros acordos intergovernamentais que estão a ser negociados ou a negociar entre os Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia poderá contribuir para a coerência de posições dos Estados-Membros no que se refere a esses acordos, bem como para o respeito do direito da União e para a segurança do aprovisionamento energético na União. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão dispor da opção de informar a Comissão sobre as negociações de novos acordos intergovernamentais ou de alteração de acordos intergovernamentais em vigor. Caso os Estados-Membros escolham essa opção, a Comissão deverá ser informada a intervalos regulares sobre os progressos das negociações em curso. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de convidar a Comissão a participar nas negociações na qualidade de observador.

A Comissão deverá igualmente ter a possibilidade de participar na qualidade de observador a seu pedido, sob reserva da aprovação do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros deverão ter igualmente a possibilidade de solicitar apoio à Comissão no decurso das suas negociações com países terceiros. Nesse caso, a Comissão deverá ter a possibilidade de prestar aconselhamento sobre a forma de evitar incompatibilidades com o direito da União e de chamar a atenção para os objetivos da política energética da União e para o princípio de solidariedade entre os Estados-Membros.

(10)

A Comissão deverá avaliar a compatibilidade dos acordos intergovernamentais em vigor com o direito da União. Em caso de incompatibilidade, os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para encontrar uma solução adequada que elimine a incompatibilidade detetada.

(11)

A fim de garantir maior transparência e evitar potenciais conflitos com o direito da União, os Estados-Membros deverão poder informar a Comissão sobre um novo acordo intergovernamental com um país terceiro, antes ou durante as negociações. Caso um Estado-Membro, que tenha negociado um acordo intergovernamental, tenha informado a Comissão antes do encerramento das negociações e lhe tenha comunicado o projeto de acordo intergovernamental, a Comissão deverá ter a possibilidade de informar esse Estado-Membro da sua opinião sobre a compatibilidade do acordo negociado com o direito da União. A Comissão, nos termos do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tem o direito de iniciar um procedimento por infração caso considere que um Estado-Membro infringiu as suas obrigações previstas no TFUE.

(12)

O texto final de todos os acordos intergovernamentais ratificados abrangidos pela presente decisão deverá ser transmitido à Comissão a fim de que todos os outros Estados-Membros sejam informados.

(13)

A Comissão deverá disponibilizar o acesso às informações recebidas a todos os outros Estados-Membros em formato eletrónico seguro. A Comissão deverá respeitar os pedidos dos Estados-Membros respeitantes ao tratamento das informações comunicadas como confidenciais. Os pedidos de confidencialidade não deverão, contudo, restringir o acesso da própria Comissão às informações confidenciais, uma vez que a Comissão necessita de dispor de informações completas para proceder às suas própria avaliações. Cabe à Comissão garantir a aplicação da cláusula de confidencialidade. Os pedidos de confidencialidade em nada deverão prejudicar o direito de acesso aos documentos previsto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (4).

(14)

Se um Estado-Membro considerar confidencial um acordo intergovernamental, deverá facultar um resumo do mesmo à Comissão para que esta possa facultá-lo aos demais Estados-Membros.

(15)

O intercâmbio permanente de informações sobre acordos intergovernamentais a nível da União deverá permitir desenvolver boas práticas. Com base nessas boas práticas, a Comissão, em cooperação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) no caso das políticas externas da União, deverá redigir cláusulas modelo facultativas a utilizar nos acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros. A utilização destas cláusulas modelo deverá ter como objetivo evitar conflitos entre os acordos intergovernamentais e o direito da União, em especial com o direito da concorrência e as regras relativas ao mercado interno da energia, ou com os acordos internacionais celebrados pela União. A sua utilização deverá ser facultativa, e o seu conteúdo suscetível de ser adaptado a qualquer circunstância específica.

(16)

Tendo em conta a existência de um mercado interno da energia e os objetivos de política energética da União, os Estados-Membros deverão ter devidamente em conta esses objetivos ao negociar acordos intergovernamentais no domínio da energia com incidência na política energética da União.

(17)

Um melhor conhecimento mútuo dos acordos intergovernamentais em vigor e novos deverá permitir uma melhor coordenação no domínio da energia entre os próprios Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a Comissão. Essa melhor coordenação deverá permitir aos Estados-Membros tirar pleno partido do peso político e económico da União e permitir à Comissão propor soluções para os problemas identificados no domínio dos acordos intergovernamentais.

(18)

A Comissão deverá facilitar e incentivar a coordenação entre os Estados-Membros com vista a reforçar o papel estratégico global da União através de uma abordagem coordenada sólida e eficaz dos países produtores, de trânsito e consumidores.

(19)

O mecanismo de intercâmbio de informações, incluindo as avaliações a efetuar pelos Estados-Membros ao aplicá-lo, em nada prejudica a aplicação das regras da União em matéria de infrações, de auxílios estatais e de concorrência.

(20)

A Comissão deverá avaliar se a presente decisão é suficiente e eficaz para assegurar a conformidade dos acordos intergovernamentais com o direito da União e para assegurar um elevado nível de coordenação entre os Estados-Membros no que diz respeito aos acordos intergovernamentais no domínio da energia.

(21)

Uma vez que o objetivo da presente decisão, a saber o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre os acordos intergovernamentais no domínio da energia, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros mas pode antes, dados os efeitos da presente decisão, ser melhor alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aquele objetivo,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece um mecanismo de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre acordos intergovernamentais no domínio da energia, segundo as definições constantes do artigo 2.o, a fim de otimizar o funcionamento do mercado interno.

2.   A presente decisão não se aplica aos acordos intergovernamentais que já se encontram totalmente sujeitos a outros procedimentos de notificação específicos por força do direito da União.

Não obstante o primeiro parágrafo, a presente decisão aplica-se aos acordos intergovernamentais que devem ser comunicados à Comissão por força do artigo 13.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 994/2010.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Acordo intergovernamental», um acordo juridicamente vinculativo entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros que tenha impacto no funcionamento do mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento energético da União. No entanto, caso tal acordo juridicamente vinculativo abranja igualmente outras matérias, apenas as disposições que digam respeito à energia, incluindo as disposições gerais aplicáveis a essas disposições constituem um «acordo intergovernamental» para efeitos da presente decisão;

2)

«Acordo intergovernamental em vigor», um acordo intergovernamental que tenha entrado em vigor, ou seja aplicado a título provisório, antes da entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 3.o

Intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão

1.   Até 17 de fevereiro de 2013, os Estados-Membros comunicam à Comissão todos os acordos intergovernamentais em vigor, incluindo os seus anexos e as alterações a esses acordos. Caso esses acordos intergovernamentais em vigor refiram explicitamente outros textos, os Estados-Membros devem também comunicar à Comissão esses textos na medida em que contenham elementos com impacto no funcionamento do mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento energético na União. Todavia, essa obrigação não se aplica aos acordos entre entidades comerciais.

Os acordos intergovernamentais em vigor que já tenham sido comunicados à Comissão por força do artigo 13.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 994/2010 à data de entrada em vigor da presente decisão devem ser considerados como tendo sido comunicados para efeitos do presente número, desde que essa comunicação cumpra os requisitos do primeiro parágrafo do presente artigo. Até 17 de fevereiro de 2013, os Estados-Membros informam a Comissão sobre se uma parte desses acordos intergovernamentais deve ser considerada confidencial e se as informações fornecidas podem ser facultadas aos outros Estados-Membros.

Caso, por força do presente número, um Estado-Membro comunique à Comissão os acordos intergovernamentais em vigor também abrangidos pelo artigo 13.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 994/2010, considera-se que deu cumprimento à obrigação de comunicação prevista nesse artigo.

2.   Caso, na sequência da primeira avaliação, a Comissão tenha dúvidas acerca da compatibilidade dos acordos comunicados por força do n.o 1 com o direito da União, nomeadamente nos domínios da concorrência e do mercado interno da energia, informa o Estado-Membro em causa, no prazo de 9 meses após a comunicação desses acordos.

3.   Antes ou durante as negociações com um país terceiro sobre um acordo intergovernamental ou sobre uma alteração de um acordo intergovernamental em vigor, um Estado-Membro pode informar por escrito a Comissão dos objetivos das negociações, das disposições a abordar nas negociações e de quaisquer outras informações pertinentes. Caso o Estado-Membro em causa tenha informado a Comissão daquelas negociações, deve mantê-la informada a intervalos regulares sobre os progressos das negociações em curso.

O Estado-Membro em causa indica à Comissão se as informações comunicadas nos termos do primeiro parágrafo podem ser facultadas a todos os outros Estados-Membros. Se o Estado-Membro em causa indicar que informações podem ser facultadas, a Comissão disponibiliza as informações recebidas a todos os Estados-Membros em formato eletrónico seguro, com exceção das partes confidenciais identificadas de acordo com o artigo 4.o.

4   Caso um Estado-Membro informe a Comissão acerca das negociações, nos termos previstos no n.o 3, esta pode prestar ao Estado-Membro em causa aconselhamento sobre como evitar a incompatibilidade entre o acordo intergovernamental em negociação ou a alteração em negociação de um acordo intergovernamental em vigor e o direito da União.

5.   Após a ratificação de um acordo intergovernamental ou da alteração de um acordo intergovernamental, o Estado-Membro em causa deve comunicar à Comissão o acordo intergovernamental ou a alteração de um acordo intergovernamental, incluindo os seus anexos.

Caso um acordo intergovernamental ou a alteração de um acordo intergovernamental refira explicitamente outros textos, os Estados-Membros devem também comunicar esses textos na medida em que contenham elementos com impacto no funcionamento do mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento energético na União. Todavia, essa obrigação não se aplica aos acordos entre entidades comerciais.

6.   Sem prejuízo do n.o 7 do presente artigo e do artigo 4.o, a Comissão disponibiliza os documentos recebidos nos termos dos n.os 1 e 5 em formato eletrónico seguro a todos os demais Estados-Membros.

7.   Caso um Estado-Membro dê instruções à Comissão, nos termos do artigo 4.o, para não disponibilizar um acordo intergovernamental em vigor, uma alteração a um acordo intergovernamental em vigor ou um novo acordo intergovernamental aos demais Estados-Membros, o Estado-Membro em causa deve facultar um resumo das informações comunicadas. Esse resumo deve incluir, pelo menos, as seguintes informações relativas ao acordo ou à alteração em causa:

a)

Assunto;

b)

Objeto e âmbito de aplicação;

c)

Período de vigência;

d)

Partes contratantes;

e)

Principais elementos.

A Comissão deve disponibilizar a todos os outros Estados-Membros o acesso aos resumos, em formato eletrónico.

Artigo 4.o

Confidencialidade

1.   Ao facultar informações à Comissão por força do artigo 3.o, n.os 1 a 6, o Estado-Membro pode indicar se alguma parte das informações, quer sejam informações comerciais ou outras cuja divulgação possa revelar-se prejudicial para as atividades comerciais das partes envolvidas, deve ser considerada confidencial e se a informação fornecida pode ser facultada aos outros Estados-Membros. A Comissão deve respeitar essas indicações.

2.   Os pedidos de confidencialidade ao abrigo do presente artigo não restringem o acesso da própria Comissão a informações confidenciais. A Comissão deve garantir que o acesso às informações confidenciais é estritamente limitado aos serviços da Comissão para os quais essas informações são absolutamente necessárias.

Artigo 5.o

Apoio da Comissão

Caso um Estado-Membro informe a Comissão sobre negociações, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, esse Estado-Membro pode solicitar o apoio da Comissão nessas negociações.

A pedido do Estado-Membro em causa, ou a pedido da Comissão e com o acordo escrito do Estado-Membro em causa, a Comissão pode participar nas negociações na qualidade de observador.

Caso a Comissão participe nas negociações na qualidade de observador, pode prestar ao Estado-Membro em causa aconselhamento sobre como evitar a incompatibilidade entre o acordo intergovernamental em negociação ou uma alteração em negociação a um acordo intergovernamental em vigor e o direito da União.

Artigo 6.o

Apreciação da compatibilidade

1.   Caso um Estado-Membro, ao negociar um acordo intergovernamental ou uma alteração a um acordo intergovernamental em vigor, não possa, com base nas suas próprias avaliações, chegar a uma conclusão clara sobre a compatibilidade do acordo intergovernamental em negociação ou sobre a alteração em negociação com o direito da União, informa desse facto a Comissão antes do encerramento das negociações e comunica-lhe o projeto de acordo ou de alteração em causa juntamente com os respetivos anexos.

2.   A Comissão deve, no prazo de quatro semanas a contar da data de receção do projeto de acordo ou de alteração, incluindo os respetivos anexos, informar o Estado-Membro em causa de quaisquer reservas quanto à compatibilidade do projeto de acordo ou de alteração com o direito da União. Na falta de resposta da Comissão no prazo indicado, considera-se que esta não tem dúvidas.

3.   Caso a Comissão informe o Estado-Membro em causa de quaisquer dúvidas, nos termos do n.o 2, deve informar o Estado-Membro em causa do seu parecer acerca da compatibilidade com o direito da União do projeto de acordo ou de alteração no prazo de 10 semanas a contar da data de receção a que se refere o n.o 2 (prazo de avaliação). Com a aprovação do Estado-Membro em causa, o prazo de avaliação pode ser prorrogado. Na falta de parecer da Comissão no prazo de avaliação, considera-se que esta não levantou objeções.

4.   Os prazos referidos nos n.os 2 e 3 podem ser encurtados em concertação com a Comissão se as circunstâncias o permitirem.

Artigo 7.o

Coordenação entre os Estados-Membros

A Comissão deve facilitar e incentivar a coordenação entre os Estados-Membros com vista a:

a)

Analisar a evolução no que diz respeito aos acordos intergovernamentais e garantir a coerência nas relações externas da União no domínio da energia com os principais países produtores, de trânsito e de consumo;

b)

Identificar problemas comuns no que diz respeito aos acordos intergovernamentais e estudar medidas adequadas para tratar esses problemas, propondo soluções caso seja adequado;

c)

Com base nas boas práticas e em consulta com os Estados-Membros, redigir cláusulas modelo facultativas, cuja utilização seja suscetível de melhorar significativamente a conformidade de futuros acordos intergovernamentais com o direito da União;

d)

Apoiar, sempre que adequado, a elaboração de acordos intergovernamentais multilaterais que envolvam vários Estados-Membros ou a União no seu conjunto.

Artigo 8.o

Relatórios e revisão

1.   Até 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação da presente decisão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

2.   O relatório deve, em especial, avaliar em que medida a presente decisão promove a compatibilidade dos acordos intergovernamentais com o direito da União e um alto nível de coordenação entre os Estados-Membros no que diz respeito aos acordos intergovernamentais. Deve igualmente avaliar os efeitos da presente decisão nas negociações dos Estados-Membros com países terceiros, bem como avaliar se o seu âmbito de aplicação e os seus procedimentos são adequados.

3.   Após a apresentação do primeiro relatório referido no n.o 1 do presente artigo, a Comissão apresenta um relatório de três em três anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as informações recebidas nos termos do artigo 3.o, tendo devidamente em conta as disposições da presente decisão relativas à confidencialidade.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 68 de 6.3.2012, p. 65.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de setembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de outubro de 2012.

(3)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 1.

(4)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


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