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Document 32011R1310

Regulamento (UE) n. ° 1310/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1083/2006 do Conselho no que respeita à ajuda reembolsável, à engenharia financeira e a certas disposições relativas à declaração de despesas

OJ L 337, 20.12.2011, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 14 Volume 003 P. 166 - 169

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1303

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1310/oj

20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1310/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho no que respeita à ajuda reembolsável, à engenharia financeira e a certas disposições relativas à declaração de despesas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros tiveram experiências positivas com os regimes de ajuda reembolsável ao nível das operações no período de programação 2000-2006 e, por conseguinte, prosseguiram-nos ou começaram a aplicá-los no actual período de programação 2007-2013. Alguns Estados-Membros também incluíram descrições desses regimes nos respectivos documentos de programação, que foram aprovados pela Comissão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (3), prevê instrumentos de engenharia financeira com domínios de intervenção e âmbitos de aplicação precisos. No entanto, os regimes de ajuda reembolsável aplicados pelos Estados-Membros sob a forma de subvenções reembolsáveis e de linhas de crédito geridas por autoridades de gestão através de organismos intermédios não estão cobertos de forma adequada pelas disposições relativas aos instrumentos de engenharia financeira, nem por outras disposições do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. Assim, é necessário, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (4), que já prevê que a ajuda para despesas elegíveis possa assumir a forma de subvenções reembolsáveis, alterar o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 a fim de prever que os fundos estruturais possam co-financiar ajudas reembolsáveis. Essa alteração deverá abranger subvenções reembolsáveis e linhas de crédito geridas por autoridades de gestão através de organismos intermédios que sejam instituições financeiras.

(3)

Tendo em conta que os recursos financeiros utilizados através da ajuda reembolsável são total ou parcialmente reembolsados pelos beneficiários, é necessário introduzir disposições apropriadas para que a reutilização da ajuda reembolsada sirva os mesmos fins ou seja utilizada em consonância com os objectivos do programa operacional em causa, a fim de assegurar que os fundos reembolsados sejam correctamente investidos e que a ajuda prestada pela União seja utilizada de forma tão eficaz quanto possível.

(4)

É necessário clarificar que as disposições relativas a grandes projectos, projectos geradores de receitas e durabilidade das operações não deverão, por uma questão de princípio, ser aplicáveis aos instrumentos de engenharia financeira, dado que se destinam a outros tipos de operações.

(5)

É necessário aumentar a transparência do processo de execução e assegurar um acompanhamento adequado, pelos Estados-Membros e pela Comissão, da execução dos instrumentos de engenharia financeira, nomeadamente a fim de permitir que os Estados-Membros prestem informações apropriadas à Comissão sobre o tipo de instrumentos criados e sobre as acções concretas realizadas ao abrigo desses instrumentos. É pois necessário introduzir uma disposição relativa a relatórios sobre os instrumentos de engenharia financeira. Tal permitirá à Comissão avaliar melhor o desempenho global dos instrumentos de engenharia financeira e apresentar uma síntese dos progressos efectuados a nível da União e dos Estados-Membros.

(6)

A fim de garantir a conformidade com o artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), a declaração de despesas a apresentar à Comissão deverá conter todas as informações necessárias para a Comissão elaborar contas transparentes que apresentem uma imagem fiel do património da União e da execução orçamental. Para o efeito, deverão incluir-se em apêndice a cada declaração de despesas informações sobre o montante total das despesas pagas para a constituição de instrumentos de engenharia financeira ou a título de contribuição para os mesmos instrumentos e sobre os adiantamentos pagos aos beneficiários no âmbito de auxílios estatais. Por razões de coerência e de segurança jurídica, o formato dos apêndices deverá ser definido em anexo ao Regulamento (CE) N.o 1083/2006. Contudo, a execução prática da compilação de dados necessária para esse fim deverá ocorrer a nível nacional e, na medida em que o regime legal aplicável o permita, não deverá implicar alterações dos sistemas informáticos nacionais.

(7)

As alterações relativas às formas e à reutilização da ajuda reembolsável e à exclusão da aplicação das disposições relativas a grandes projectos, projectos geradores de receitas e durabilidade das operações, às operações abrangidas pelo artigo 44.o (instrumentos de engenharia financeira) destinam-se a garantir uma maior segurança jurídica e uma maior clareza no que respeita à aplicação de uma prática existente nesses domínios, com efeitos a partir do início do período de elegibilidade fixado pelo Regulamento (CE) n.o 1083/2006. É, portanto, necessário que essas alterações produzam efeitos retroactivos a partir do início do actual período de programação 2007-2013.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 deverá ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, são aditados os seguintes pontos:

«8)   “Subvenção reembolsável”: uma participação financeira directa por via de donativo que pode ser total ou parcialmente reembolsável, sem juros;

9)   “Linha de crédito”: um instrumento financeiro que permite ao beneficiário receber a contribuição financeira, que pode ser total ou parcialmente reembolsável, relativa a uma despesa por si efectuada e comprovada por facturas pagas ou por documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.».

2)

No título III, capítulo II, é aditada a seguinte secção:

«SECÇÃO 3-A

Ajuda reembolsável

Artigo 43.o-A

Modalidades de ajuda reembolsável

1.   No âmbito de um programa operacional, os fundos estruturais podem financiar ajudas reembolsáveis sob a forma de:

a)

Subvenções reembolsáveis; ou

b)

Linhas de crédito geridas pela autoridade de gestão através de organismos intermédios que sejam instituições financeiras.

2.   A declaração de despesas relativas à ajuda reembolsável deve ser apresentada nos termos do artigo 78.o, n.os 1 a 5.

Artigo 43.o-B

Reutilização de ajuda reembolsável

A ajuda reembolsada ao organismo que prestou a ajuda reembolsável ou a outra autoridade competente do Estado-Membro deve ser reutilizada para os mesmos fins ou em consonância com os objectivos do programa operacional correspondente. Os Estados-Membros devem assegurar que a ajuda reembolsada seja devidamente registada na contabilidade da autoridade ou do organismo competentes.».

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 44.o-A

Não aplicação de determinadas disposições

Os artigos 39.o, 55.o e 57.o não se aplicam às operações abrangidas pelo artigo 44.o.».

4)

O artigo 67.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:

«j)

Os progressos efectuados no financiamento e na execução dos instrumentos de engenharia financeira na acepção do artigo 44.o, nomeadamente:

i)

a descrição do instrumento de engenharia financeira e as suas modalidades de execução,

ii)

a identificação das entidades responsáveis pela execução do instrumento de engenharia financeira, incluindo as que agem por intermédio de fundos de participação,

iii)

os montantes da ajuda proveniente dos fundos estruturais e o co-financiamento nacional pago ao instrumento de engenharia financeira,

iv)

os montantes da ajuda proveniente dos fundos estruturais e o co-financiamento nacional pago pelo instrumento de engenharia financeira.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   A Comissão apresenta anualmente, até 1 de Outubro, uma síntese dos dados referentes aos progressos efectuados no financiamento e na execução dos instrumentos de engenharia financeira, fornecidos pelas autoridades de gestão nos termos do artigo 67.o, n.o 2, alínea j).».

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 78.o-A

Obrigação de fornecer informações adicionais na declaração de despesas relativas aos instrumentos de engenharia financeira e aos adiantamentos pagos aos beneficiários no âmbito de auxílios estatais

Em apêndice a cada declaração de despesas a apresentar à Comissão, no formato estabelecido no Anexo V, devem figurar as seguintes informações referentes ao total das despesas incluídas na declaração:

a)

No que respeita aos instrumentos de engenharia financeira na acepção do artigo 44.o, previstos no artigo 78.o, n.o 6, o montante total das despesas pagas para esses fundos ou fundos de participação, ou que para eles contribuam, e a correspondente participação pública;

b)

No que respeita aos adiantamentos pagos nos termos do artigo 78.o, n.o 2, no âmbito de auxílios estatais, o montante total das despesas pagas aos beneficiários sob a forma de adiantamentos pelo organismo que concede o auxílio, e a correspondente participação pública.».

6)

O texto constante do anexo ao presente regulamento é aditado ao Regulamento (CE) n.o 1083/2006 como anexo V.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.os 1, 2 e 3, aplica-se retroactivamente desde 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, 13 de Dezembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. SZPUNAR


(1)  Parecer de 27 de Outubro de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 1 de Dezembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de Dezembro de 2011.

(3)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(4)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 12.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


ANEXO

«ANEXO V

Apêndice à declaração de despesas a que se refere o artigo 78.o-A

Referência do programa operacional (n.o CCI): …

Designação do programa operacional: …

Data de encerramento provisório das contas: …

Data de apresentação à Comissão: …

Instrumentos de engenharia financeira (artigo 78.o, n.o 6) (montante acumulado):

Eixo Prioritário

Base de cálculo da participação comunitária (pública ou total)

2007-2015

Montante total da despesa elegível declarada nos termos do artigo 78.o, n.o 6

Participação pública correspondente

Eixo Prioritário 1

 

 

 

Eixo Prioritário 2

 

 

 

Eixo Prioritário 3

 

 

 

Total

 

 

 

Adiantamentos pagos no âmbito de auxílios estatais (artigo 78.o, n.o 2) (montante acumulado):

Eixo Prioritário

Base de cálculo da participação comunitária (pública ou total)

2007-2015

Montante total da despesa elegível declarada nos termos do artigo 78.o, n.o 2

Participação pública correspondente

Eixo Prioritário 1

 

 

 

Eixo Prioritário 2

 

 

 

Eixo Prioritário 3

 

 

 

Total

 

 

 

NB: Se um programa operacional tiver vários objectivos ou for financiado por vários fundos, o eixo prioritário deve indicar os objectivos e os fundos em causa.».


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