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Document 32011R1208
Commission Implementing Regulation (EU) No 1208/2011 of 22 November 2011 amending and correcting Regulation (EC) No 288/2009 laying down detailed rules for applying Council Regulation (EC) No 1234/2007 as regards the Community aid for supplying fruit and vegetables, processed fruit and vegetables and banana products to children in educational establishments, in the framework of a School Fruit Scheme
Regulamento de Execução (UE) n. o 1208/2011 da Comissão, de 22 de Novembro de 2011 , que altera e rectifica o Regulamento (CE) n. o 288/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas
Regulamento de Execução (UE) n. o 1208/2011 da Comissão, de 22 de Novembro de 2011 , que altera e rectifica o Regulamento (CE) n. o 288/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas
JO L 305 de 23.11.2011, p. 53–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 25/02/2016; revog. impl. por 32016R0247
23.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/53 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1208/2011 DA COMISSÃO
de 22 de Novembro de 2011
que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.o 288/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-H, alínea f), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com a experiência adquirida na gestão do regime de distribuição de fruta nas escolas estabelecido no artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e a fim de facilitar a sua aplicação, é necessário clarificar e simplificar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 288/2009 (2). |
(2) |
O artigo 103.o-GA, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estipula que os Estados-Membros devem adoptar as medidas de acompanhamento necessárias para que o regime seja eficaz. As medidas de acompanhamento não beneficiam de ajuda da União para o regime de distribuição de fruta nas escolas. É, portanto, necessário distinguir com mais exactidão essas medidas das medidas de comunicação elegíveis para a ajuda da União. |
(3) |
O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 288/2009 estabelece uma lista de custos que são elegíveis para a ajuda da União. A fim de assegurar uma boa gestão financeira e o controlo das despesas, é necessário definir mais claramente quais são as despesas elegíveis para a ajuda da União. Para garantir a eficácia do regime, é conveniente prever que os custos de pessoal não devem beneficiar da ajuda da União, com excepção de determinados custos de pessoal directamente ligados à aplicação do regime. |
(4) |
A experiência revelou que as regras relativas aos pedidos de ajuda e ao pagamento da ajuda previstas no Regulamento (CE) n.o 288/2009 são difíceis de aplicar no que respeita às entidades que podem executar tarefas de acompanhamento, avaliação e comunicação, no âmbito do regime de distribuição de fruta nas escolas, quando as mesmas entidades não estão implicadas na entrega de produtos. Por conseguinte, é necessário clarificar em que condições a ajuda deve ser concedida para tarefas de acompanhamento, avaliação e comunicação. |
(5) |
Para limitar os requisitos de controlo relativos aos requerentes de ajuda responsáveis unicamente por tarefas de acompanhamento, avaliação e comunicação, devem simplificar-se as regras em matéria de controlos e verificações. Devido à natureza específica dessas tarefas, é conveniente isentá-las de verificações no local e sujeitá-las apenas a verificações administrativas completas. |
(6) |
Na segunda frase do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 288/2009, há uma incoerência nas versões linguísticas no que respeita à aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas pelos Estados-Membros. Deve ser clarificado em algumas versões linguísticas que, se um Estado-Membro optar por pôr em prática mais do que um regime, tem de elaborar uma estratégia para cada regime. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 288/2009 deve, portanto, ser alterado e rectificado em conformidade. |
(8) |
Para fins de programação e a fim de garantir que as normas não se alteram dentro do prazo aplicável, é necessário aplicar as alterações introduzidas pelo presente regulamento desde o início do actual período de aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas, ou seja, 1 de Agosto de 2011. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 288/2009
O Regulamento (CE) n.o 288/2009 é alterado do seguinte modo:
(1) |
No artigo 3.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Os Estados-Membros descrevem nas suas estratégias as medidas de acompanhamento que adoptarão para garantir a boa aplicação dos regimes respectivos. Essas medidas devem ser educativas e centrar-se em melhorar o conhecimento, por parte do grupo-alvo, do sector das frutas e produtos hortícolas, ou de hábitos alimentares saudáveis e podem associar os professores e os pais.». |
(2) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
(3) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Condições de aprovação dos requerentes da ajuda 1. A autoridade competente deve sujeitar a aprovação dos requerentes da ajuda aos seguintes compromissos, a assumir por escrito pelo requerente:
2. No caso de os requerentes da ajuda mencionados no artigo 6.o, n.o 2, alínea e), subalínea ii), só são aplicáveis as alíneas b), d) e e) do n.o 1 do presente artigo. 3. Os requerentes de ajuda referidos no artigo 6.o, n.o 2, alíneas c) e d), e na alínea e), subalínea i), devem assumir por escrito o compromisso suplementar de manter registos dos nomes e endereços dos estabelecimentos de ensino ou, se for caso disso, das autoridades educativas, bem como dos produtos e quantidades vendidos ou fornecidos a esses estabelecimentos ou autoridades. 4. Os Estados-Membros podem exigir outros compromissos escritos suplementares da parte do requerente.». |
(4) |
É suprimido o artigo 8.o. |
(5) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
(6) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
|
(7) |
No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Os Estados-Membros devem avaliar a aplicação dos regimes respectivos de distribuição de fruta nas escolas e determinar a eficácia dos mesmos. No que respeita ao período de aplicação compreendido entre 1 de Agosto de 2010 e 31 de Julho de 2011, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os resultados do seu exercício de avaliação até 29 de Fevereiro de 2012. Relativamente aos períodos de aplicação subsequentes, os Estados-Membros devem, até ao final de Fevereiro de cada quinto ano seguinte a 29 de Fevereiro de 2012, apresentar à Comissão um relatório de avaliação sobre o precedente período quinquenal de aplicação.». |
(8) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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(9) |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
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(10) |
No artigo 15.o, n..o 1, segundo parágrafo, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
Correcção do Regulamento (CE) n.o 288/2009
Não é aplicável à versão portuguesa.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 94 de 8.4.2009, p. 38.