EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011R1208

Regulamento de Execução (UE) n. o  1208/2011 da Comissão, de 22 de Novembro de 2011 , que altera e rectifica o Regulamento (CE) n. o  288/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas

JO L 305 de 23.11.2011, p. 53–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/02/2016; revog. impl. por 32016R0247

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1208/oj

23.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1208/2011 DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2011

que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.o 288/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-H, alínea f), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com a experiência adquirida na gestão do regime de distribuição de fruta nas escolas estabelecido no artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e a fim de facilitar a sua aplicação, é necessário clarificar e simplificar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 288/2009 (2).

(2)

O artigo 103.o-GA, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estipula que os Estados-Membros devem adoptar as medidas de acompanhamento necessárias para que o regime seja eficaz. As medidas de acompanhamento não beneficiam de ajuda da União para o regime de distribuição de fruta nas escolas. É, portanto, necessário distinguir com mais exactidão essas medidas das medidas de comunicação elegíveis para a ajuda da União.

(3)

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 288/2009 estabelece uma lista de custos que são elegíveis para a ajuda da União. A fim de assegurar uma boa gestão financeira e o controlo das despesas, é necessário definir mais claramente quais são as despesas elegíveis para a ajuda da União. Para garantir a eficácia do regime, é conveniente prever que os custos de pessoal não devem beneficiar da ajuda da União, com excepção de determinados custos de pessoal directamente ligados à aplicação do regime.

(4)

A experiência revelou que as regras relativas aos pedidos de ajuda e ao pagamento da ajuda previstas no Regulamento (CE) n.o 288/2009 são difíceis de aplicar no que respeita às entidades que podem executar tarefas de acompanhamento, avaliação e comunicação, no âmbito do regime de distribuição de fruta nas escolas, quando as mesmas entidades não estão implicadas na entrega de produtos. Por conseguinte, é necessário clarificar em que condições a ajuda deve ser concedida para tarefas de acompanhamento, avaliação e comunicação.

(5)

Para limitar os requisitos de controlo relativos aos requerentes de ajuda responsáveis unicamente por tarefas de acompanhamento, avaliação e comunicação, devem simplificar-se as regras em matéria de controlos e verificações. Devido à natureza específica dessas tarefas, é conveniente isentá-las de verificações no local e sujeitá-las apenas a verificações administrativas completas.

(6)

Na segunda frase do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 288/2009, há uma incoerência nas versões linguísticas no que respeita à aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas pelos Estados-Membros. Deve ser clarificado em algumas versões linguísticas que, se um Estado-Membro optar por pôr em prática mais do que um regime, tem de elaborar uma estratégia para cada regime.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 288/2009 deve, portanto, ser alterado e rectificado em conformidade.

(8)

Para fins de programação e a fim de garantir que as normas não se alteram dentro do prazo aplicável, é necessário aplicar as alterações introduzidas pelo presente regulamento desde o início do actual período de aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas, ou seja, 1 de Agosto de 2011.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 288/2009

O Regulamento (CE) n.o 288/2009 é alterado do seguinte modo:

(1)

No artigo 3.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os Estados-Membros descrevem nas suas estratégias as medidas de acompanhamento que adoptarão para garantir a boa aplicação dos regimes respectivos. Essas medidas devem ser educativas e centrar-se em melhorar o conhecimento, por parte do grupo-alvo, do sector das frutas e produtos hortícolas, ou de hábitos alimentares saudáveis e podem associar os professores e os pais.».

(2)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

(a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«São elegíveis para a ajuda da União referida no artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 os seguintes custos:

a)

Custo das frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados, abrangidos pelo regime de distribuição de fruta nas escolas, entregues aos estabelecimentos de ensino;

b)

Custos conexos, ou seja, directamente ligados à aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas, circunscritos:

i)

aos custos da compra, arrendamento, aluguer e locação financeira de equipamento, se previsto na estratégia;

ii)

aos custos da monitorização e avaliação referidas no artigo 12.o, directamente ligadas ao regime de distribuição de fruta nas escolas;

iii)

aos custos de comunicação, que devem estar directamente relacionados com a informação do público em geral sobre o regime de distribuição de fruta nas escolas, nos quais se incluem os do cartaz referido no artigo 14.o, n.o 1; esses custos podem também compreender uma ou mais das seguintes medidas e actividades de comunicação:

campanhas de informação através de meios de difusão, comunicações electrónicas, jornais e meios de comunicação similares;

sessões de informação, conferências, seminários e grupos de trabalho destinados a informar o público em geral sobre o regime e eventos similares;

material de informação e promoção, como, por exemplo, cartas, folhetos, brochuras, brindes e similares.»;

ii)

é aditado o parágrafo seguinte:

«O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e as despesas relacionadas com os custos de pessoal não são elegíveis para a ajuda da União prevista no artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com excepção dos custos de pessoal que façam parte dos custos relacionados com as actividades a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, sempre que essas actividades tenham sido externalizadas.».

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O montante total dos custos a título do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea iii), representa um montante fixo sujeito a um limite máximo não superior a 5 % do montante anual da ajuda da União atribuída ao Estado-Membro em causa, uma vez decidida a dotação definitiva referida no artigo 4.o, n.o 4.

O montante total dos custos a título do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas i) e ii), não deve exceder 10 % do montante anual da ajuda da União atribuída ao Estado-Membro em causa, uma vez decidida a dotação definitiva referida no artigo 4.o, n.o 4.».

(3)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Condições de aprovação dos requerentes da ajuda

1.   A autoridade competente deve sujeitar a aprovação dos requerentes da ajuda aos seguintes compromissos, a assumir por escrito pelo requerente:

a)

Utilização dos produtos financiados no quadro de um regime de distribuição de fruta nas escolas, em conformidade com o presente regulamento, para consumo pelas crianças do seu estabelecimento de ensino ou dos estabelecimentos de ensino para os quais solicite uma ajuda;

b)

Utilização da ajuda para monitorização e avaliação do regime de distribuição de fruta nas escolas, ou para comunicação, de acordo com a finalidade do regime;

c)

Reembolso das ajudas pagas indevidamente para as quantidades em questão, caso se verifique que os produtos em causa não foram distribuídos às crianças referidas no artigo 2.o, ou que a ajuda foi paga para produtos não elegíveis a título do presente regulamento;

d)

Pagamento, em caso de fraude ou de negligência grave, de um montante igual à diferença entre o montante pago inicialmente e o montante a que tinha direito;

e)

Disponibilização de documentos comprovativos às autoridades competentes, se estas o solicitarem;

f)

Sujeição a qualquer verificação decidida pela autoridade competente do Estado-Membro, nomeadamente no que respeita ao exame de registos e a inspecções materiais.

2.   No caso de os requerentes da ajuda mencionados no artigo 6.o, n.o 2, alínea e), subalínea ii), só são aplicáveis as alíneas b), d) e e) do n.o 1 do presente artigo.

3.   Os requerentes de ajuda referidos no artigo 6.o, n.o 2, alíneas c) e d), e na alínea e), subalínea i), devem assumir por escrito o compromisso suplementar de manter registos dos nomes e endereços dos estabelecimentos de ensino ou, se for caso disso, das autoridades educativas, bem como dos produtos e quantidades vendidos ou fornecidos a esses estabelecimentos ou autoridades.

4.   Os Estados-Membros podem exigir outros compromissos escritos suplementares da parte do requerente.».

(4)

É suprimido o artigo 8.o.

(5)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

(a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autoridade competente do Estado-Membro estabelece o modo como devem ser efectuados os pedidos.

Os pedidos de ajuda apresentados pelos requerentes referidos no artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) a d), e na alínea e), subalínea i), devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Quantidades distribuídas;

b)

Nome e endereço ou número de identificação do estabelecimento de ensino ou da autoridade educativa a que dizem respeito os elementos referidos na alínea a);

c)

Número de crianças do estabelecimento de ensino correspondente, pertencentes ao grupo-alvo definido na estratégia do Estado-Membro;

d)

Documentos comprovativos a definir pelos Estados-Membros.»;

(b)

É aditado o seguinte período ao n.o 3:

«No caso dos pedidos de ajuda para o relatório de avaliação efectuado em conformidade com o disposto no artigo 12.o, o prazo é o último dia do primeiro mês seguinte à data do termo do prazo de avaliação referido no artigo 12.o, n.o 2.»

(c)

No n.o 4, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Os montantes solicitados nos pedidos devem ser apoiados por documentos comprovativos postos à disposição das autoridades competentes.».

(6)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

(a)

No n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«No que respeita aos requerentes de ajuda referidos no artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) a d), e na alínea e), subalínea i), a ajuda só é paga:»;

(b)

É aditado o seguinte n.o 1-A:

«1-A   No que respeita aos requerentes de ajuda referidos no artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) a d), e na alínea e), subalínea ii), a ajuda só é paga mediante fornecimento dos bens ou serviços em causa e mediante apresentação dos documentos comprovativos correspondentes, como exigido pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.»;

(c)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A partir do momento em que o prazo referido no artigo 10.o, n.o 3, seja excedido em dois meses, a ajuda deve ser adicionalmente reduzida de 1 % por cada dia suplementar.».

(7)

No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros devem avaliar a aplicação dos regimes respectivos de distribuição de fruta nas escolas e determinar a eficácia dos mesmos. No que respeita ao período de aplicação compreendido entre 1 de Agosto de 2010 e 31 de Julho de 2011, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os resultados do seu exercício de avaliação até 29 de Fevereiro de 2012. Relativamente aos períodos de aplicação subsequentes, os Estados-Membros devem, até ao final de Fevereiro de cada quinto ano seguinte a 29 de Fevereiro de 2012, apresentar à Comissão um relatório de avaliação sobre o precedente período quinquenal de aplicação.».

(8)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

(a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a observância do presente regulamento. Essas medidas devem incluir uma verificação administrativa completa da totalidade dos pedidos de ajuda.

2.   Nos casos em que um requerente de ajuda referido no artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) a d), e na alínea e), subalínea i), solicita ajuda, a verificação administrativa deve incluir a verificação dos documentos comprovativos exigidos pelos Estados-Membros, relativos à entrega dos produtos. As verificações administrativas devem ser complementadas por verificações in loco que incidam, nomeadamente, nos seguintes elementos:

a)

Registos referidos no artigo 7.o, incluindo registos financeiros, tais como facturas de compra e venda e extractos bancários;

b)

Utilização dos produtos subvencionados em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente se existirem indícios de eventuais irregularidades.»;

(b)

É aditado o seguinte n.o 2-A:

«2-A   Nos casos em que um requerente referido no artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) a d), e na alínea e), subalínea ii), solicita ajuda, a verificação administrativa deve incluir a verificação do fornecimento dos bens e da prestação dos serviços e da veracidade das despesas objecto de pedidos.»;

(c)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O número total de verificações in loco efectuadas em relação a cada período compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Julho deve abranger, pelo menos, 5 % da ajuda distribuída a nível nacional e, pelo menos, 5 % de todos os requerentes referidos no artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) a d), e na alínea e), subalínea i).»;

(d)

Na primeira frase do n.o 6, a referência à alínea e) é substituída pela referência à alínea e), subalínea i), do artigo 6.o, n.o 2.

(9)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

(a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Se um Estado-Membro decidir não recorrer ao cartaz referido no n.o 1, deve explicar claramente na sua estratégia de que modo informará as pessoas da contribuição financeira da União Europeia para o seu regime.»;

(b)

É aditado o seguinte n.o 2-A:

«2-A   Qualquer que seja o caso, os sítios Web ou outros instrumentos de comunicação referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), relativos ao regime de distribuição de fruta nas escolas de um Estado-Membro devem comportar a bandeira europeia e mencionar o «regime de distribuição de fruta nas escolas» europeu e o apoio financeiro da União Europeia.».

(10)

No artigo 15.o, n..o 1, segundo parágrafo, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Os resultados do exercício de monitorização previsto no artigo 12.o, n.o 1, para o endereço de correio electrónico AGRI-HORT-SCHOOLFRUIT@ec.europa.eu;

b)

Os pormenores e resultados das verificações in loco efectuadas em conformidade com os artigos 13.o e 16.o para o endereço de correio electrónico AGRI-J2@ec.europa.eu.».

Artigo 2.o

Correcção do Regulamento (CE) n.o 288/2009

Não é aplicável à versão portuguesa.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 94 de 8.4.2009, p. 38.


Top