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Document 32011R0404

Regulamento de Execução (UE) n. ° 404/2011 da Comissão, de 8 de Abril de 2011 , que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. ° 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas

JO L 112 de 30.4.2011, p. 1–153 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/07/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/404/oj

30.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 404/2011 DA COMISSÃO

de 8 de Abril de 2011

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (1), nomeadamente os artigos 6.o, n.o 5, 7.o, n.o 5, 8.o, n.o 1, 9.o, n.o 5, 14.o, n.o 10, 15.o, n.o 9, 16.o, n.o 2, 21.o, n.o 7, 22.o, n.o 7, 23.o, n.o 5, 24.o, n.o 8, 25.o, n.o 2, 32.o, 37.o, n.o 4, 40.o, n.o 6, 55.o, n.o 5, 58.o, n.o 9, 60.o, n.o 7, 61.o, 64.o, n.o 2, 72.o, n.o 5, 73.o, n.o 9, 74.o, n.o 6, 75.o, n.o 2, 76.o, n.o 4, 78.o, n.o 2, 79.o, n.o 7, 92.o, n.o 5, 103.o, n.o 8, 105.o, n.o 6, 106.o, n.o 4, 107.o, n.o 4, 111.o, n.o 3, 116.o, n.o 6, 117.o, n.o 4, e 118.o, n.o 5.

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (a seguir designado «Regulamento Controlo») prevê a adopção de regras e medidas especiais para a execução de determinadas disposições que estabelece.

(2)

A fim de assegurar uma aplicação coerente destas regras de execução, é necessário estabelecer determinadas definições.

(3)

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Controlo prevê que um navio de pesca da UE só possa ser utilizado para a exploração comercial de recursos aquáticos vivos se tiver uma licença de pesca válida. O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Controlo prevê que um navio de pesca da UE só possa ser autorizado a exercer actividades de pesca específicas se as mesmas estiverem indicadas numa autorização de pesca válida. É conveniente estabelecer regras comuns para a emissão e gestão destas licenças de pesca e autorizações de pesca, a fim de assegurar que as informações que contêm respeitam um padrão comum.

(4)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Controlo prevê que os capitães dos navios de pesca devem respeitar as condições e restrições aplicáveis à marcação e identificação dos navios de pesca e respectivas artes. Como tais condições e restrições se aplicam às águas da UE, é necessário estabelecê-las ao nível da União Europeia.

(5)

De acordo com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, os Estados-Membros devem utilizar um sistema de monitorização dos navios por satélite para a monitorização eficaz das actividades de pesca dos seus navios, onde quer que se encontrem, e das actividades de pesca exercidas nas suas águas. É conveniente estabelecer especificações comuns ao nível da União Europeia para tal sistema. Estas especificações devem definir, nomeadamente, as características dos dispositivos de localização por satélite, os detalhes sobre a transmissão dos dados de posicionamento e as regras em caso de deficiência técnica ou avaria dos dispositivos de localização por satélite.

(6)

O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Controlo prevê que os capitães dos navios de pesca da UE com um comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 10 metros devem manter um diário de pesca das suas operações. É necessário determinar as informações que devem ser registadas nos diários de pesca e o seu formato.

(7)

O artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento Controlo prevê que os capitães dos navios de pesca da UE devem aplicar factores de conversão estabelecidos ao nível da UE para converter o peso do peixe armazenado ou transformado em peso de peixe vivo. É, pois, necessário estabelecer esses factores de conversão.

(8)

O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento Controlo prevê que os capitães de navios de pesca da UE com um comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros devem registar as informações do diário de pesca por meios electrónicos. É conveniente estabelecer os requisitos para o preenchimento e a transmissão electrónicos destas informações e especificar o seu formato.

(9)

Os artigos 21.o, n.o 1, e 23.o, n.o 1, do Regulamento Controlo prevêem que os capitães de navios de pesca da UE com um comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 10 metros devem preencher e apresentar declarações de transbordo e desembarque. É conveniente determinar as informações que devem constar destas declarações e especificar os detalhes relativos à sua apresentação.

(10)

Os artigos 22.o, n.o 1, e 24.o, n.o 1, do Regulamento Controlo prevêem o preenchimento e a transmissão electrónicos das declarações de transbordo e desembarque. É conveniente estabelecer os requisitos para o preenchimento e a transmissão electrónicos destes dados, bem como o seu formato específico.

(11)

O artigo 16.o, n.o 1, e o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Controlo prevêem que cada Estado-Membro deve monitorizar, por amostragem, as actividades dos navios de pesca que não estão sujeitos às obrigações relativas aos diários de pesca e às declarações de desembarque. A fim de assegurar normas comuns para essas amostragens, devem ser estabelecidas regras de execução a nível da União Europeia.

(12)

O artigo 37.o do Regulamento Controlo prevê que a Comissão deve tomar as necessárias medidas correctivas se tiver decidido proibir a pesca devido ao alegado esgotamento das possibilidades de pesca disponíveis para um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros, ou para a União Europeia, e se constatar que o Estado-Membro, na realidade, não esgotou as suas possibilidades de pesca. É necessário adoptar regras adequadas para a reafectação destas possibilidades de pesca, que tenham em conta as situações nas quais um total admissível de capturas (TAC) para a UE está disponível ou não, ou em que, devido à definição anual das possibilidades de pesca, as circunstâncias não permitem tal reafectação.

(13)

Os artigos 39.o, 40.o e 41.o do Regulamento Controlo prevêem regras para assegurar que a potência do motor dos navios de pesca não seja ultrapassada. É necessário estabelecer as regras técnicas para as certificações e verificações pertinentes a realizar neste âmbito.

(14)

O artigo 55.o do Regulamento Controlo prevê que os Estados-Membros garantam que a pesca recreativa seja praticada de forma compatível com os objectivos da Política Comum das Pescas. Para as unidades populacionais objecto de um plano de recuperação, os Estados-Membros devem recolher dados de captura da pesca recreativa. Quando esta pesca tiver um impacto significativo sobre os recursos, o Conselho pode estabelecer medidas de gestão específicas. É conveniente definir regras de execução para o estabelecimento de planos de amostragem de forma a permitir que os Estados-Membros monitorizem as capturas de unidades populacionais objecto de planos de recuperação no quadro da pesca recreativa pelos seus navios, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição.

(15)

Com vista ao estabelecimento de um regime de controlo abrangente, deve ser abrangida toda a cadeia de produção e comercialização. O artigo 58.o do Regulamento Controlo prevê um sistema de rastreabilidade coerente a fim de garantir que todos os lotes de produtos da pesca e da aquicultura possam ser rastreados em todas as fases de produção, transformação e distribuição, desde a captura ou recolha até à venda a retalho. É necessário definir regras comuns para os procedimentos de identificação desses produtos.

(16)

O artigo 60.o do Regulamento Controlo prevê que todos os produtos da pesca sejam pesados em sistemas aprovados pelas autoridades competentes, a não ser que tenham adoptado um plano de amostragem aprovado pela Comissão. É necessário estabelecer regras comuns em todos os Estados-Membros para a pesagem dos produtos da pesca frescos e congelados, bem como para a pesagem dos produtos da pesca transbordados e para a pesagem dos produtos da pesca após o transporte do local de desembarque.

(17)

O artigo 61.o do Regulamento Controlo prevê a possibilidade de os produtos da pesca serem pesados após o transporte, sob condição de que o Estado-Membro tenha adoptado um plano de controlo ou, quando os produtos da pesca são transportados para outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa tenham estabelecido um programa de controlo comum aprovado pela Comissão e baseado numa metodologia baseada no risco por ela adoptada. É necessário definir esta metodologia baseada no risco.

(18)

A pesca do arenque, da sarda e do carapau possui algumas características específicas. É, pois, conveniente estabelecer regras de execução sobre a pesagem e outros elementos destinados a ter em conta estas características específicas.

(19)

O artigo 64.o do Regulamento Controlo prevê que sejam adoptadas regras de execução sobre o conteúdo das notas de venda. É oportuno incluir estas regras no presente regulamento.

(20)

Os artigos 71.o e 72.o do Regulamento Controlo prevêem que os Estados-Membros exerçam a vigilância das águas da UE e tomem as medidas necessárias, caso um avistamento não corresponda às informações de que disponham. É necessário estabelecer regras comuns quanto ao conteúdo dos relatórios de vigilância e aos meios para a sua transmissão.

(21)

O artigo 73.o do Regulamento Controlo prevê a possibilidade de o Conselho estabelecer regimes de observação de controlo e define, em linhas gerais, o perfil e as tarefas dos observadores de controlo a bordo dos navios de pesca. Por este motivo, devem ser instituídas regras de execução sobre a afectação e as funções dos observadores de controlo.

(22)

De acordo com o capítulo I do título VII do Regulamento Controlo, devem ser estabelecidas regras para a realização das inspecções, a fim de garantir uma melhor abordagem uniformizada das actividades de controlo realizadas pelos Estados-Membros. Devem ser instituídas regras relativas à conduta dos agentes responsáveis pelas inspecções e às obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao comportamento dos seus agentes autorizados a realizarem estas inspecções. Devem também ser esclarecidas as obrigações dos operadores durante as inspecções. Além disso, é necessário estabelecer princípios comuns para os procedimentos de inspecção no mar, nos portos, durante o transporte e nas lotas, bem como para os relatórios de inspecção e para a respectiva transmissão.

(23)

O artigo 79.o do Regulamento Controlo prevê que os inspectores da União Europeia possam realizar inspecções nas águas da UE e a bordo dos navios de pesca da UE fora das águas da UE. É conveniente elaborar regras relativas à nomeação dos inspectores da União e às suas competências e obrigações, bem como ao tipo de seguimento que será dado aos seus relatórios.

(24)

O artigo 92.o do Regulamento Controlo prevê o estabelecimento de um sistema de pontos para infracções graves, a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas e garantir a igualdade de condições em todas as águas da UE. Para tal, é necessário estabelecer regras comuns, ao nível da União Europeia, para a aplicação desse sistema de pontos, incluindo uma lista dos pontos a impor por cada infracção grave.

(25)

Em conformidade com os artigos 5.o, n.o 6, e 103.o do Regulamento Controlo, a assistência financeira no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (2) e do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da Política Comum das Pescas e ao Direito do Mar (3) fica condicionada ao cumprimento pelos Estados-Membros das suas obrigações nos domínios da conservação e controlo das pescas, sendo que a Comissão pode, sob determinadas condições, suspender e anular essa assistência financeira. É necessário estabelecer regras de execução para a aplicação destas medidas.

(26)

O artigo 107.o do Regulamento Controlo prevê que a Comissão possa deduzir as quotas de um Estado-Membro caso este não cumpra as regras relativas às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais, resultando numa ameaça grave para a conservação dessas unidades populacionais. Consequentemente, devem ser definidas as regras relativas à extensão dessa dedução, tendo em conta a natureza do incumprimento, a dimensão do seu impacto e ainda a gravidade da ameaça para os recursos.

(27)

O capítulo I do título XII do Regulamento Controlo estabelece as regras relativas ao tratamento dos dados registados para efeitos do mesmo regulamento, incluindo a obrigatoriedade de os Estados-Membros criarem uma base de dados e um sistema de validação informáticos, bem como as disposições relativas ao acesso e ao intercâmbio desses dados. É necessário definir regras comuns que estabeleçam os procedimentos para o tratamento desses dados e garantir o acesso da Comissão aos mesmos, especificando os requisitos para o intercâmbio de dados.

(28)

O artigo 110.o do Regulamento Controlo diz respeito ao acesso remoto da Comissão, ou de um organismo por ela designado, a ficheiros informáticos que contêm os dados registados pelos centros de vigilância das pescas dos Estados-Membros. É oportuno estabelecer regras claras sobre as condições e procedimentos que devem ser respeitados, a fim de garantir esse acesso.

(29)

Os artigos 114.o, 115.o e 116.o do Regulamento Controlo prevêem que os Estados-Membros criem sítios Web oficiais. É oportuno estabelecer regras ao nível da UE relativas a estes sítios Web, a fim de garantir a mesma acessibilidade em todos os Estados-Membros.

(30)

Em conformidade com o artigo 117.o do Regulamento Controlo, deve ser estabelecido um sistema de assistência mútua a fim de assegurar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros e com a Comissão. Esta cooperação administrativa é essencial para garantir a equidade na UE e assegurar que as actividades ilícitas sejam devidamente investigadas e sancionadas. É, pois, conveniente definir regras que permitam um intercâmbio sistemático de informações, tanto a pedido de uma das partes quanto de forma espontânea, bem como solicitar a outro Estado-Membro que aplique medidas de execução ou proceda a uma notificação administrativa.

(31)

A protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros rege-se pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4). A protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoas pela Comissão rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5), nomeadamente no que diz respeito aos requisitos de confidencialidade e segurança do tratamento, à transferência de dados pessoais de sistemas nacionais dos Estados-Membros para a Comissão, à licitude do tratamento e aos direitos das pessoas em causa à informação, ao acesso e à rectificação dos seus dados pessoais.

(32)

A fim de facilitar a aplicação do regime de controlo das pescas, as regras de execução devem estar agregadas num único regulamento. É, pois, necessário revogar os seguintes regulamentos da Comissão:

Regulamento (CEE) n.o 2807/83 (6), que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros;

Regulamento (CEE) n.o 3561/85 (7), relativo às informações respeitantes às inspecções das actividades de pesca efectuadas pelas autoridades de controlo nacionais;

Regulamento (CEE) n.o 493/87 (8), que estabelece normas de execução para reparar o prejuízo causado pela suspensão de determinadas actividades piscatórias;

Regulamento (CEE) n.o 1381/87 (9), que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca;

Regulamento (CEE) n.o 1382/87 (10), que estabelece regras de execução relativas à inspecção dos navios de pesca;

Regulamento (CE) n.o 2943/95 (11), que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais;

Regulamento (CE) n.o 1449/98 (12), que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) no 2847/93 do Conselho no respeitante aos efforts reports;

Regulamento (CE) n.o 356/2005 (13), que estabelece as regras de execução relativas à marcação e identificação das artes de pesca passivas e das redes de arrasto de vara;

Regulamento (CE) n.o 2244/2003 (14), que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite;

Regulamento (CE) n.o 1281/2005 (15), relativo à gestão das licenças de pesca e às informações mínimas que devem conter;

Regulamento (CE) n.o 1042/2006 (16), que estabelece as regras de execução dos n.os 3 e 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas;

Regulamento (CE) n.o 1542/2007 (17), relativo aos procedimentos de desembarque e pesagem do arenque, da sarda e do carapau;

Regulamento (CE) n.o 1077/2008 (18), que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1566/2007; e

Regulamento (CE) n.o 409/2009 (19), que estabelece coeficientes de conversão e códigos de apresentação comunitários utilizados para converter em peso vivo o peso do peixe transformado e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão.

(33)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ÂMBITO

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras de execução para a aplicação do regime de controlo da União Europeia, tal como instituído pelo Regulamento Controlo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Navio da pesca da UE», um navio na acepção do artigo 3.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (20);

2.

«Águas da UE», as águas definidas no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

3.

«Titular de uma licença de pesca», uma pessoa singular ou colectiva a quem foi atribuída uma licença de pesca, nos termos do artigo 6.o do Regulamento Controlo;

4.

«Inspectores da União», os inspectores definidos no artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento Controlo;

5.

«Dispositivo de concentração de peixes», qualquer equipamento que flutue à superfície do mar ou se encontre fundeado com o objectivo de atrair peixes;

6.

«Arte passiva», qualquer arte de pesca que não requer um movimento activo aquando da operação de captura, nomeadamente:

a)

redes de emalhar, redes de enredar, tresmalhos, armações,

b)

redes de emalhar de deriva e tresmalhos de deriva, que podem estar equipados com dispositivos de fundeamento, de flutuação e de sinalização,

c)

palangres, linhas, nassas e armadilhas;

7.

«Rede de arrasto de vara», qualquer rede de arrasto rebocada cuja boca seja mantida aberta por uma vara ou um dispositivo idêntico, independentemente de ser apoiada ou não quando arrastada ao longo do fundo marinho;

8.

«Sistema de monitorização de navios» (VMS), na acepção do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, um sistema de monitorização de navios de pesca por satélite que fornece às autoridades responsáveis pela pesca dados a intervalos de tempo regulares sobre a localização, o rumo e a velocidade dos navios;

9.

«Dispositivo de localização por satélite», na acepção do artigo 4.o, n.o 12, do Regulamento Controlo, um aparelho instalado a bordo de um navio de pesca que transmite a sua posição e dados relacionados automaticamente para o centro de vigilância das pescas de acordo com os requisitos legais e que permite a detecção e identificação permanentes do navio de pesca;

10.

«Viagem de pesca», qualquer deslocação de um navio de pesca durante a qual se realizem actividades de pesca, que se inicia no momento em que o navio de pesca deixa um porto e termina com a chegada a um porto;

11.

«Operação de pesca», todas as actividades relacionadas com a procura de peixe, a largada, arrasto e alagem de artes activas, a calagem, posicionamento, remoção ou reposicionamento de artes passivas e a remoção de quaisquer capturas das artes de pesca, de redes onde sejam mantidas ou de jaulas de transporte para jaulas de engorda ou criação;

12.

«Diário de pesca electrónico», o registo electrónico dos dados da operação de pesca pelo capitão de um navio de pesca transmitido às autoridades do Estado-Membro;

13.

«Apresentação do produto», a descrição do estado de transformação do produto da pesca, ou parte do mesmo, de acordo com os códigos e descrições constantes do anexo I;

14.

«Agência Comunitária de Controlo das Pescas», a agência definida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho (21);

15.

«Avistamento», qualquer observação de um navio de pesca por qualquer autoridade competente de um Estado-Membro;

16.

«Informações comercialmente sensíveis», todas as informações cuja divulgação possa prejudicar os interesses comerciais de um operador;

17.

«Sistema de validação informática», um sistema capaz de verificar que todos os dados registados nas bases de dados dos Estados-Membros são exactos, completos e foram enviados nos prazos estabelecidos;

18.

«Serviço Web», um sistema de programas informáticos concebido para suportar a interoperabilidade de equipamentos em rede.

TÍTULO II

CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO ÀS ÁGUAS E AOS RECURSOS

CAPÍTULO I

Licenças de pesca

Artigo 3.o

Emissão e gestão das licenças de pesca

1.   Uma licença de pesca, como referida no artigo 6.o do Regulamento Controlo, é válida apenas para um navio de pesca da UE.

2.   As licenças de pesca referidas no artigo 6.o do Regulamento Controlo são emitidas, geridas e retiradas pelos Estados-Membros, no que respeita aos seus navios de pesca, de acordo com o presente regulamento.

3.   As licenças de pesca referidas no artigo 6.o do Regulamento Controlo contêm, no mínimo, as informações previstas no anexo II.

4.   As licenças de pesca emitidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1281/2005 são consideradas licenças de pesca emitidas em conformidade com o presente regulamento se incluírem as informações mínimas exigidas pelo n.o 3 do presente artigo.

5.   Uma licença de pesca só é válida caso ainda se mantenham as condições com base nas quais foi emitida.

6.   Caso uma licença de pesca tenha sido temporariamente suspensa ou definitivamente retirada, as autoridades do Estado-Membro de pavilhão informam imediatamente desse facto o respectivo titular.

7.   A capacidade total correspondente às licenças de pesca emitidas por um Estado-Membro, expressa em GT ou kW, não pode ser em nenhum momento superior aos níveis máximos de capacidade atribuídos a esse Estado-Membro em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e com os Regulamentos (CE) n.o 1438/2003 (22) da Comissão, (CE) n.o 639/2004 do Conselho (23) e (CE) n.o 2104/2004 da Comissão (24).

CAPÍTULO II

Autorizações de pesca

Artigo 4.o

Autorizações de pesca

1.   Uma autorização de pesca, como referida no artigo 7.o do Regulamento Controlo, é válida apenas para um navio de pesca da UE.

2.   As autorizações de pesca a que se refere o artigo 7.o do Regulamento Controlo contêm, no mínimo, as informações previstas no anexo III. O Estado-Membro de pavilhão assegura que as informações constantes da autorização de pesca são correctas e respeitam as regras da Política Comum das Pescas.

3.   As autorizações de pesca especiais emitidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho (25) são consideradas autorizações de pesca emitidas em conformidade com o presente regulamento se incluírem as informações mínimas exigidas pelo n.o 2 do presente artigo.

4.   Uma autorização de pesca na acepção do n.o 2 e uma licença de pesca na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento podem constar de um único documento.

5.   Sem prejuízo das regras especiais, os navios de pesca da UE com um comprimento de fora-a-fora inferior a 10 metros que exerçam a sua actividade exclusivamente nas águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão estão isentos da obrigação de possuir uma autorização de pesca.

6.   As disposições do artigo 3.o, n.o 2 e n.o 5, do presente regulamento são aplicáveis mutatis mutandis.

Artigo 5.o

Lista das autorizações de pesca

1.   Sem prejuízo das regras especiais, quando os sítios Web a que se refere o artigo 114.o do Regulamento Controlo entrarem em funcionamento, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2012, os Estados-Membros disponibilizam, na parte segura dos seus sítios Web oficiais, a lista dos seus navios de pesca que receberam autorizações de pesca a que se refere o artigo 7.o do Regulamento Controlo, antes que estas se tornem válidas. Os Estados-Membros actualizam esta lista sempre que a mesma seja objecto de alterações, antes de tais alterações entrarem em vigor.

2.   No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, os Estados-Membros disponibilizam à Comissão, mediante pedido, uma lista dos navios de pesca que receberam autorizações de pesca para 2011. Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações desta lista antes de tais alterações entrarem em vigor.

CAPÍTULO III

Marcação e identificação dos navios de pesca da UE e das suas artes de pesca

Secção 1

Marcação e identificação dos navios de pesca

Artigo 6.o

Marcação dos navios de pesca

A marcação dos navios de pesca da UE é realizada da seguinte forma:

a)

A(s) letra(s) do porto ou da área de jurisdição em que o navio de pesca da UE está registado e o(s) número(s) de registo devem ser pintados ou indicados nos dois lados da proa no ponto mais elevado possível acima do nível da água, de modo a serem claramente visíveis a partir do mar e do ar, numa cor que contraste com o fundo em que são pintados;

b)

Nos navios de pesca da UE com um comprimento de fora-a-fora superior a 10 metros mas inferior a 17 metros, a altura das letras e dos números deve ser de, pelo menos, 25 centímetros, com uma espessura de linha de, pelo menos, 4 centímetros. Nos navios de pesca da UE com um comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 17 metros, a altura das letras e dos números deve ser de, pelo menos, 45 centímetros, com uma espessura de linha de, pelo menos, 6 centímetros;

c)

O Estado-Membro de pavilhão pode exigir que o indicativo de chamada rádio internacional (IRCS) ou as letras e números externos do registo sejam pintados na parte superior da casa do leme, de modo a serem claramente visíveis a partir do ar, numa cor que contraste com o fundo em que estão pintados;

d)

As cores contrastantes são o branco e o preto;

e)

As letras e números externos do registo pintados ou indicados no casco do navio de pesca da UE não devem ser amovíveis, apagados, alterados, ilegíveis, cobertos nem ocultados.

Artigo 7.o

Documentos mantidos a bordo de um navio de pesca da UE

1.   Os capitães dos navios de pesca da UE com um comprimento de fora-a-fora superior a 10 metros devem manter a bordo documentos, emitidos por uma autoridade competente do Estado-Membro no qual o navio está registado, dos quais constam, pelo menos, os seguintes elementos do navio:

a)

O nome, caso exista;

b)

As letras do porto ou da área de jurisdição em que está registado e o(s) número(s) de registo;

c)

O indicativo internacional de chamada rádio, caso exista;

d)

O(s) nome(s) e endereço(s) do(s) proprietário(s) e, se for caso disso, do(s) afretador(es);

e)

O comprimento de fora-a-fora, a potência do motor de propulsão, a arqueação bruta e, para os navios de pesca da UE que tenham entrado em serviço a partir de 1 de Janeiro de 1987, a data de entrada em serviço.

2.   Nos navios de pesca da UE com um comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 17 metros com porões para pescado, os capitães devem manter a bordo planos precisos com a descrição dos seus porões para pescado, indicando todos os acessos e a sua capacidade de armazenagem em metros cúbicos.

3.   Os capitães dos navios de pesca da UE com tanques de água do mar refrigerada devem manter a bordo um documento actualizado que indique o calibre dos tanques em metros cúbicos a intervalos de 10 cm.

4.   Os documentos referidos nos n.os 2 e 3 devem ser certificados pela autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão. Qualquer alteração das características constantes dos documentos referidos nos n.os 1 a 3 deve ser certificada por uma autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão.

5.   Os documentos referidos no presente artigo devem ser apresentados para fins de controlo e inspecção quando tal seja exigido pelos agentes.

Secção 2

Marcação e identificação de artes de pesca e embarcações

Artigo 8.o

Marcação de embarcações e dispositivos de concentração de peixes

As embarcações transportadas a bordo dos navios de pesca da UE e os dispositivos de concentração de peixes devem ser marcados com as letras e os números externos de registo dos navios de pesca da UE que os utilizam.

Artigo 9.o

Regras gerais para as artes passivas e redes de arrasto de vara

1.   As disposições dos artigos 9.o a 12.o do presente regulamento aplicam-se aos navios de pesca da UE que pesquem em todas as águas da UE e as disposições dos artigos 13.o a 17.o do presente regulamento aplicam-se nas águas da UE para fora das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base dos Estados-Membros costeiros.

2.   É proibida, nas águas da UE referidas no n.o 1, a realização de actividades de pesca com artes de pesca passivas, bóias e redes de arrasto de vara que não estejam marcadas e identificadas em conformidade com as disposições dos artigos 10.o a 17.o do presente regulamento.

3.   É proibido, nas águas da UE referidas no n.o 1, manter a bordo:

a)

Varas de uma rede de arrasto de vara que não ostentem as letras e os números externos de registo em conformidade com o artigo 10.o do presente regulamento;

b)

Artes passivas que não estejam etiquetadas em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do presente regulamento;

c)

Bóias que não estejam marcadas em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 10.o

Regras para as redes de arrasto de vara

Os capitães dos navios de pesca da UE ou os seus representantes devem assegurar que todas as redes de arrasto de vara armadas, transportadas a bordo ou usadas para a pesca, ostentam claramente, nas varas de cada rede de arrasto de vara armada, as letras e os números externos de registo do navio de pesca.

Artigo 11.o

Regras para as artes passivas

1.   Os capitães dos navios de pesca da UE ou os seus representantes devem assegurar que todas as artes passivas transportadas a bordo ou usadas para a pesca estejam claramente marcadas e possam ser identificadas em conformidade com as disposições do presente artigo.

2.   Cada arte passiva utilizada para a pesca deve ostentar permanentemente as letras e os números externos de registo indicados no casco do navio de pesca a que pertence:

a)

No caso das redes, numa etiqueta fixada na primeira fiada superior;

b)

No caso das linhas e palangres, numa etiqueta fixada no ponto de contacto com a bóia de amarração;

c)

No caso das nassas e armadilhas, numa etiqueta fixada ao cabo de alagem;

d)

No caso das artes passivas de comprimento superior a uma milha marítima, em etiquetas fixadas em conformidade com as alíneas a), b) e c), em intervalos regulares não superiores a uma milha marítima, por forma a que nenhuma parte da arte passiva de comprimento superior a uma milha marítima fique sem marcação.

Artigo 12.o

Regras para as etiquetas

1.   Cada etiqueta:

a)

Será feita de material resistente;

b)

Será fixada de forma segura na arte;

c)

Terá, pelo menos, 65 milímetros de largura;

d)

Terá, pelo menos, 75 milímetros de comprimento.

2.   As etiquetas não devem ser amovíveis, apagadas, alteradas, ilegíveis, cobertas ou ocultadas.

Artigo 13.o

Regras para as bóias

1.   Os capitães dos navios de pesca da UE ou os seus representantes devem assegurar que sejam fixadas a cada arte passiva utilizada para a pesca, equipadas em conformidade com o anexo IV, duas bóias de marcação final, assim como bóias de marcação intermédia, utilizadas em conformidade com as disposições da presente secção.

2.   Cada bóia de marcação final e cada bóia de marcação intermédia deve ostentar as letras e os números externos de registo indicados no casco do navio de pesca da UE a que pertencem e que as está a utilizar, da seguinte forma:

a)

As letras e os números devem ser ostentados o mais possível acima da superfície da água, de forma a serem bem visíveis;

b)

As letras e os números devem ter uma cor que contraste com a superfície em que estão apostos.

3.   As letras e os números indicados nas bóias de marcação não podem ser apagados, alterados, nem tornar-se ilegíveis.

Artigo 14.o

Regras para os cabos

1.   Os cabos que ligam as bóias às artes passivas devem ser fabricados com materiais não flutuantes ou devem ser lastrados.

2.   Os cabos que ligam as bóias de marcação final a cada arte devem ser fixados nas extremidades da arte.

Artigo 15.o

Regras para as bóias de marcação final

1.   As bóias de marcação final devem ser utilizadas de forma a que cada extremidade da arte possa ser permanentemente localizada.

2.   O mastro de cada bóia de marcação final deve ter uma altura de, pelo menos, 1 metro acima da superfície da água, medidos a partir do topo da bóia até ao bordo inferior da bandeira mais baixa.

3.   As bóias de marcação final devem ser de cor, mas não podem ser nem verdes, nem vermelhas.

4.   Cada bóia de marcação final deve estar munida de:

a)

Uma ou duas bandeiras rectangulares; sempre que forem exigidas duas bandeiras na mesma bóia, a distância entre bandeiras deve ser de, pelo menos, 20 centímetros; as bandeiras que indicam as extremidades de uma mesma arte devem ser de cor idêntica, não branca, e de tamanho idêntico;

b)

Uma ou duas luzes amarelas que emitam um sinal luminoso de cinco em cinco segundos (F1 Y5s) e sejam visíveis a uma distância de, pelo menos, duas milhas marítimas.

5.   Cada bóia de marcação final pode conter uma marca no cimo da bóia, com uma ou duas faixas luminosas de, pelo menos, 6 centímetros de largura, que não podem ser nem vermelhas, nem verdes.

Artigo 16.o

Regras para a fixação das bóias de marcação final

1.   As bóias de marcação final são fixadas às artes passivas do seguinte modo:

a)

A bóia do sector oeste (ou seja o sector delimitado por meio círculo traçado do sul para oeste, incluindo o norte) deve estar equipada com duas bandeiras, duas faixas luminosas, duas luzes e uma etiqueta em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento;

b)

A bóia do sector leste (ou seja o sector delimitado por meio círculo traçado do norte para leste, incluindo o sul) deve estar equipada com uma bandeira, uma faixa luminosa, uma luz e uma etiqueta em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento.

2.   A etiqueta deve conter as informações referidas no artigo 13.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 17.o

Bóias de marcação intermédia

1.   As bóias de marcação intermédia são fixadas às artes passivas de comprimento superior a cinco milhas marítimas do seguinte modo:

a)

As bóias de marcação intermédia são colocadas a uma distância máxima de cinco milhas marítimas uma da outra, de forma que não fique por marcar nenhuma parte da arte que se prolongue por cinco milhas marítimas ou mais;

b)

As bóias de marcação intermédia são equipadas com uma luz intermitente amarela que emita um sinal luminoso de cinco em cinco segundos (F1 Y5s) e seja visível a uma distância de, pelo menos, duas milhas marítimas; Estas bóias têm características idênticas às da bóia de marcação final do sector leste, excepto no que toca à cor da bandeira, que é branca.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as bóias de marcação intermédia no mar Báltico são fixadas às artes passivas de comprimento superior a uma milha marítima. As bóias de marcação intermédia são colocadas a uma distância máxima de uma milha marítima uma da outra, de forma que não fique por marcar nenhuma parte da arte que se prolongue por uma milha marítima ou mais.

As bóias de marcação intermédia têm características idênticas às da bóia de marcação final do sector leste, com excepção dos seguintes elementos:

a)

As bandeiras devem ser brancas;

b)

Cada quinta bóia de marcação intermédia deve estar equipada com um reflector radar com um eco perceptível a pelo menos duas milhas marítimas.

CAPÍTULO IV

Sistema de monitorização de navios

Artigo 18.o

Dispositivos de localização por satélite a bordo dos navios de pesca da UE

1.   Sem prejuízo do artigo 25.o, n.o 3, do presente regulamento, um navio de pesca da UE sujeito ao VMS não pode sair de um porto sem ter um dispositivo de localização por satélite totalmente operacional instalado a bordo.

2.   Durante a permanência dos navios de pesca da UE no porto, o dispositivo de localização por satélite só pode ser desligado:

a)

Após notificação prévia ao centro de vigilância de pescas (CVP) do Estado-Membro de pavilhão e ao CVP do Estado-Membro costeiro; e

b)

Sob condição de a comunicação seguinte indicar que o navio de pesca da UE não mudou de posição desde a comunicação anterior.

As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão podem autorizar a substituição da notificação prévia referida na alínea a) por uma mensagem automática do VMS ou por um alarme automático desencadeado pelo sistema, indicando que o navio de pesca da UE se encontra numa zona geográfica pré-definida de um porto.

3.   O presente capítulo não se aplica aos navios de pesca da UE exclusivamente utilizados na exploração da aquicultura.

Artigo 19.o

Características dos dispositivos de localização por satélite

1.   Os dispositivos de localização por satélite instalados a bordo dos navios de pesca da UE devem assegurar a transmissão automática ao CVP do Estado-Membro de pavilhão, a intervalos regulares, dos dados relativos:

a)

À identificação do navio de pesca;

b)

À posição geográfica mais recente do navio de pesca, com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

c)

À data e à hora (expressas em tempo universal «UTC») da determinação da referida posição geográfica do navio de pesca; e

d)

À velocidade instantânea e ao rumo do navio de pesca.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os dispositivos de localização por satélite estejam protegidos contra a introdução ou extracção de posições erradas e não possam ser objecto de manipulação.

Artigo 20.o

Responsabilidades dos capitães em matéria de dispositivos de localização por satélite

1.   O capitão de um navio de pesca da UE deve assegurar a operacionalidade total e permanente dos dispositivos de localização por satélite e a transmissão dos dados referidos no artigo 19.o, n.o 1, do presente regulamento.

2.   Sem prejuízo do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento, o capitão de um navio de pesca da UE deve assegurar, nomeadamente, que:

a)

Os dados não são alterados;

b)

A antena ou antenas ligadas aos dispositivos de localização por satélite não são obstruídas, desligadas ou bloqueadas;

c)

A alimentação eléctrica dos dispositivos de localização por satélite não é interrompida; e

d)

O dispositivo de localização por satélite não é removido do navio de pesca.

3.   É proibido destruir, danificar ou tornar inoperacional o dispositivo de localização por satélite, ou interferir de qualquer forma com o seu funcionamento, salvo se as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão tiverem autorizado a sua reparação ou substituição.

Artigo 21.o

Medidas de controlo a adoptar pelos Estados-Membros de pavilhão

Os Estados-Membros de pavilhão asseguram a monitorização e o controlo contínuos e sistemáticos da exactidão dos dados referidos no artigo 19.o do presente regulamento e devem tomar medidas imediatas, sempre que se constate que esses dados estão incorrectos ou incompletos.

Artigo 22.o

Periodicidade da transmissão dos dados

1.   Cada Estado-Membro deve assegurar que o seu CVP receba através do VMS, pelo menos uma vez de duas em duas horas, as informações referidas no artigo 19.o do presente regulamento relativas aos seus navios de pesca. O CVP pode exigir que as informações sejam comunicadas com maior frequência.

2.   O CVP deve ter a capacidade de identificar mediante pedido (polling) a posição real de cada um dos seus navios de pesca.

Artigo 23.o

Monitorização da entrada e saída de zonas específicas

Cada Estado-Membro deve assegurar que o respectivo CVP controle através de dados VMS, no respeitante aos seus navios de pesca, a data e a hora de entrada e saída:

a)

De qualquer zona marítima em que sejam aplicáveis regras específicas de acesso às águas e aos recursos;

b)

Das zonas de pesca restringida referidas no artigo 50.o do Regulamento Controlo;

c)

Das áreas de regulamentação das organizações regionais de gestão das pescas das quais a União Europeia ou determinados Estados-Membros são partes;

d)

Das águas sob a soberania e jurisdição de um país terceiro.

Artigo 24.o

Transmissão dos dados ao Estado-Membro costeiro

1.   O VMS estabelecido por cada Estado-Membro deve assegurar a transmissão automática ao CVP de um Estado-Membro costeiro dos dados a comunicar em conformidade com o artigo 19.o do presente regulamento relativos aos seus navios de pesca, durante o seu período de permanência nas águas do Estado-Membro costeiro. A transmissão de dados é simultânea com a recepção no CVP do Estado-Membro de pavilhão e deve ser conforme com o formato estabelecido no anexo V.

2.   Os Estados-Membros costeiros que controlem uma zona em conjunto podem designar um destinatário único para a transmissão dos dados a comunicar em conformidade com o artigo 19.o do presente regulamento. A Comissão e os outros Estados-Membros devem ser informados desse facto.

3.   Cada Estado-Membro deve transmitir aos outros Estados-Membros e à Comissão, num formato compatível com o sistema geodésico mundial de 1984 (WGS 84) e se possível por via electrónica, uma lista completa das coordenadas (latitude e longitude) que delimitam a sua zona económica exclusiva ou zona de pesca exclusiva. Deve igualmente comunicar aos outros Estados-Membros e à Comissão quaisquer alterações dessas coordenadas. Em alternativa, os Estados-Membros podem publicar esta lista no sítio Web a que se refere o artigo 115.o do Regulamento Controlo.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar uma coordenação efectiva entre as suas autoridades competentes no respeitante à transmissão de dados VMS em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Controlo, nomeadamente através do estabelecimento de procedimentos claros e documentados para este efeito.

Artigo 25.o

Deficiência técnica ou avaria do dispositivo de localização por satélite

1.   Em caso de deficiência técnica ou avaria do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo de um navio de pesca da UE, o capitão ou o seu representante deve, a contar do momento em que tiver sido detectado o problema ou do momento em que tiver sido informado em conformidade com o n.o 4 ou com o artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento, comunicar ao CVP do Estado-Membro de pavilhão de quatro em quatro horas, pelos meios de telecomunicação adequados, as coordenadas actualizadas da posição geográfica do navio de pesca. Os Estados-Membros decidem os meios de telecomunicação a utilizar e indicam-nos no sítio Web a que se refere o artigo 115.o do Regulamento Controlo.

2.   O CVP do Estado-Membro de pavilhão introduz na base de dados do VMS as posições geográficas a que se refere o n.o 1, o mais rapidamente possível após a sua recepção. Os dados VMS manuais devem ser claramente distinguíveis das mensagens automáticas numa base de dados. Sempre que adequado, tais dados VMS manuais são transmitidos sem demora aos Estados-Membros costeiros.

3.   Sempre que tenha sido detectada uma deficiência técnica ou uma avaria do dispositivo de localização por satélite, os navios de pesca da UE só podem sair do porto quando as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão considerarem que o dispositivo de localização por satélite instalado a bordo do navio está a funcionar de forma satisfatória. Em derrogação a este princípio, o CVP do Estado-Membro de pavilhão pode autorizar os seus navios de pesca a sair do porto com um dispositivo de localização por satélite avariado com vista à reparação ou substituição deste.

4.   As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão ou, sendo o caso, do Estado-Membro costeiro, devem procurar informar o capitão ou a pessoa responsável pelo navio, ou o seu representante, sempre que se afigure que o dispositivo de localização por satélite instalado a bordo de um navio de pesca da UE está deficiente ou avariado.

5.   A remoção do dispositivo de localização por satélite com vista à sua reparação ou substituição é sujeita a aprovação das autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.

Artigo 26.o

Não recepção dos dados

1.   Sempre que não receba as transmissões de dados em conformidade com o artigo 22.o ou com o artigo 25.o, n.o 1, do presente regulamento, durante doze horas consecutivas, o CVP do Estado-Membro de pavilhão comunica esse facto ao capitão ou ao operador do navio de pesca da UE, ou aos respectivos representantes, o mais rapidamente possível. Se, durante o período de um ano, essa situação se repetir mais do que três vezes em relação a um determinado navio de pesca da UE, o Estado-Membro de pavilhão deve assegurar-se de que o sistema de localização por satélite do navio de pesca seja submetido a uma revisão completa. O Estado-Membro de pavilhão deve investigar o caso, a fim de determinar se o equipamento foi indevidamente manipulado. Por derrogação do artigo 20.o, n.o 2, alínea d), do presente regulamento, esta investigação pode implicar a remoção de tal equipamento para inspecção.

2.   Sempre que não receba transmissões de dados em conformidade com o artigo 22.o ou com o artigo 25.o, n.o 1, do presente regulamento durante doze horas e a última posição recebida tenha sido nas águas de outro Estado-Membro, o CVP do Estado-Membro de pavilhão notifica o CVP do Estado-Membro costeiro desse facto, o mais rapidamente possível.

3.   Quando as autoridades competentes de um Estado-Membro costeiro observam um navio de pesca da UE nas suas águas, sem terem recebido dados em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, ou com o artigo 25.o, n.o 2, do presente regulamento, devem notificar o capitão do navio de pesca e o CVP do Estado-Membro de pavilhão desse facto.

Artigo 27.o

Monitorização e registo das actividades de pesca

1.   Os Estados-Membros utilizam os dados recebidos em conformidade com os artigos 22.o, 24.o, n.o 1, e 25.o, do presente regulamento para uma monitorização efectiva das actividades dos navios de pesca.

2.   Os Estados-Membros de pavilhão devem:

a)

Garantir que os dados recebidos em conformidade com o presente capítulo sejam registados em suporte informático e armazenados de forma segura em bases de dados informáticas durante pelo menos três anos;

b)

Adoptar todas as medidas necessárias para garantir que apenas sejam usados para fins oficiais; e

c)

Adoptar todas as medidas técnicas necessárias para proteger esses dados contra qualquer destruição acidental ou ilícita, perda acidental, deterioração, divulgação ou consulta não autorizada.

Artigo 28.o

Acesso da Comissão aos dados

A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 111.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Controlo, que assegurem a transmissão automática à Comissão ou ao organismo por ela designado dos dados a comunicar em conformidade com o artigo 19.o do presente regulamento relativos a um grupo específico de navios de pesca e a um determinado período. A transmissão de dados é simultânea com a recepção no CVP do Estado-Membro de pavilhão e deve ser conforme com o formato estabelecido no anexo V.

TÍTULO III

CONTROLO DAS PESCAS

CAPÍTULO I

Diário de pesca, declaração de transbordo e declaração de desembarque em papel

Secção 1

Preenchimento e apresentação do diário de pesca, da declaração de desembarque e da declaração de transbordo em papel

Artigo 29.o

Navios da pesca da UE obrigados a preencher e a apresentar um diário de pesca e uma declaração de transbordo/desembarque em papel

1.   Sem prejuízo das disposições específicas dos planos plurianuais, o capitão de um navio de pesca da UE com um comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 10 metros que não está sujeito ao preenchimento e à transmissão electrónicos dos dados do diário de pesca, declarações de transbordo e de desembarque deve preencher e apresentar os dados do diário de pesca, das declarações de transbordo e das declarações de desembarque referidos nos artigos 14.o, 21.o e 23.o do Regulamento Controlo em papel. As referidas declarações de transbordo e de desembarque podem também ser preenchidas e apresentadas pelo representante do capitão em nome deste.

2.   Este requisito também se aplica aos navios de pesca da UE com um comprimento de fora-a-fora inferior a 10 metros, quando o Estado-Membro do pavilhão lhes exige que mantenham um diário de pesca e enviem as declarações de transbordo e/ou desembarque em conformidade com os artigos 16.o, n.o 3, e 25.o, n.o 3, do Regulamento Controlo.

Artigo 30.o

Modelos para os diários de pesca, declarações de transbordo e declarações de desembarque em papel

1.   O diário de pesca, a declaração de transbordo e a declaração de desembarque em papel devem ser preenchidos e apresentados pelos capitães dos navios de pesca da UE, em conformidade com o modelo apresentado no anexo VI, para todas as zonas de pesca com excepção da subárea 1 da NAFO e das zonas Va e XIV do CIEM. Todavia, o modelo apresentado no anexo VII pode ser utilizado para operações de pesca, realizadas exclusivamente no mar Mediterrâneo, por capitães de navios de pesca da UE que não estão sujeitos à obrigação de transmissão electrónica dos dados do diário de pesca, da declaração de transbordo e da declaração de desembarque e que efectuam viagens de pesca diárias numa única zona de pesca.

2.   Para a subárea 1 da NAFO e as zonas Va e XIV do CIEM, deve ser usado o formato apresentado no anexo VIII, para o diário de pesca em papel, e o formato apresentado no anexo IX, para as declarações de transbordo e de desembarque em papel.

3.   O diário de pesca, a declaração de transbordo e a declaração de desembarque em papel apresentados nos anexos VI e VII devem também ser mantidos em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do presente regulamento, quando tais navios de pesca da UE exercerem actividades de pesca nas águas de um país terceiro, nas águas reguladas por uma organização regional de gestão das pescas, ou em águas exteriores à UE não reguladas por uma organização regional de gestão das pescas, excepto se o país terceiro ou as regras da organização regional de gestão das pescas em causa exigirem o preenchimento e envio de um diário de pesca, uma declaração de transbordo ou uma declaração de desembarque diferentes. Caso o país terceiro não especifique um tipo de diário de pesca em particular, mas exija elementos de dados diferentes dos exigidos pela União Europeia, tais elementos devem ser registados.

4.   Os Estados-Membros podem continuar a utilizar diários de pesca em papel em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 para os navios de pesca da UE não sujeitos ao preenchimento e à transmissão electrónicos dos dados do diário de pesca em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Controlo, até ao esgotamento das existências de diários da pesca em papel.

Artigo 31.o

Instruções para o preenchimento e apresentação dos diários de pesca, das declarações de transbordo e das declarações de desembarque em papel

1.   O diário de pesca, a declaração de transbordo e a declaração de desembarque em papel devem ser preenchidos e apresentados em conformidade com as instruções descritas no anexo X.

2.   Nos casos em que as instruções estabelecidas no anexo X indiquem que a aplicação de uma regra é facultativa, o Estado-Membro de pavilhão pode torná-la obrigatória.

3.   Todas as inscrições feitas no diário de pesca, na declaração de transbordo ou na declaração de desembarque devem ser legíveis e indeléveis. Nenhuma inscrição deve ser apagada ou modificada. Em caso de erro, a inscrição inexacta deve ser riscada com um traço e seguida da nova inscrição correcta, bem como da rubrica do capitão. Todas as linhas devem ser rubricadas pelo capitão.

4.   O capitão do navio de pesca da UE, ou, no caso das declarações de transbordo e das declarações de desembarque, o seu representante, deve certificar com a sua rubrica ou assinatura que as inscrições no diário de pesca, na declaração de transbordo e na declaração de desembarque estão correctas.

Artigo 32.o

Prazos para a apresentação do diário de pesca, da declaração de transbordo e da declaração de desembarque em papel

1.   Caso um navio de pesca da UE tenha procedido a um desembarque num porto ou a um transbordo num porto ou num local perto da costa do seu Estado-Membro de pavilhão, o capitão do navio deve enviar o(s) original(is) do diário de pesca, da declaração de transbordo e da declaração de desembarque, logo que possível e no prazo máximo de 48 horas após o fim das operações de transbordo ou desembarque, às autoridades competentes do Estado-Membro em causa. O(s) original(is) das referidas declarações de transbordo e declarações de desembarque pode(m) também ser apresentado(s) pelo representante do capitão em nome deste.

2.   Se não forem desembarcadas capturas após uma saída de pesca, o capitão apresenta o(s) original(is) do diário de pesca e da declaração de transbordo o mais depressa possível e o mais tardar 48 horas após a chegada ao porto. O(s) original(is) das referidas declarações de transbordo pode(m) também ser apresentado(s) pelo representante do capitão em nome deste.

3.   Caso um navio de pesca da UE tenha procedido a um transbordo num porto ou num local perto da costa ou a um desembarque num porto de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de pavilhão, a(s) primeira(s) cópia(s) do diário de pesca, da declaração de transbordo e da declaração de desembarque deve(m) ser entregue(s) ou enviada(s), logo que possível e no prazo máximo de 48 horas após o fim das operações de transbordo ou desembarque, às autoridades competentes do Estado-Membro em que se processa o transbordo ou desembarque. O(s) original(is) do diário de pesca, da declaração de transbordo e da declaração de desembarque deve(m) ser enviado(s), logo que possível e no prazo máximo de 48 horas a contar do fim das operações de transbordo ou desembarque, às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão do navio.

4.   Caso um navio de pesca da UE tenha procedido a um transbordo num porto ou nas águas de um país terceiro ou no alto mar, ou a um desembarque no porto de um país terceiro, o(s) original(is) do diário de pesca, da declaração de transbordo e da declaração de desembarque deve(m) ser enviado(s), logo que possível e no prazo máximo de 48 horas após o transbordo ou desembarque, às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão do navio.

5.   Quando um país terceiro ou as regras de uma organização regional de gestão das pescas exigirem um diário de pesca, declaração de transbordo ou declaração de desembarque diferentes dos estabelecidos no anexo VI, o capitão do navio de pesca da UE envia uma cópia desse documento, logo que possível e no prazo máximo de 48 horas após o transbordo ou desembarque, às respectivas autoridades competentes.

Secção 2

Regras específicas para o diário de pesca em papel

Artigo 33.o

Preenchimento do diário de pesca em papel

1.   O diário de pesca em papel deve ser preenchido com todas as informações obrigatórias, mesmo quando não há capturas:

a)

Diariamente, o mais tardar até às 24h00, e antes da entrada no porto;

b)

Por ocasião de qualquer inspecção no mar;

c)

Em ocasiões determinadas pela legislação comunitária ou pelo Estado-Membro de pavilhão.

2.   Deve ser preenchida uma nova linha no diário de pesca em papel:

a)

Por cada dia no mar;

b)

Quando a pesca se efectuar, no mesmo dia, numa nova divisão do CIEM ou noutra zona de pesca;

c)

Aquando da introdução de dados sobre o esforço de pesca.

3.   Deve ser preenchida uma nova página no diário de pesca em papel:

a)

Caso se utilize uma arte diferente, ou uma rede de malhagem diferente, da arte anteriormente usada;

b)

Em relação a qualquer actividade de pesca efectuada após um transbordo ou um desembarque intermédio;

c)

Caso o número de colunas seja insuficiente;

d)

Aquando da partida de um porto em que não teve lugar qualquer desembarque.

4.   Aquando da partida de um porto, ou após a conclusão de uma operação de transbordo, e quando ainda permanecerem a bordo capturas, as quantidades de cada espécie devem ser indicadas numa nova página no diário de pesca.

5.   Os códigos apresentados no anexo XI devem aplicar-se para indicar, sob a rubrica apropriada do diário de pesca em papel, a arte de pesca usada.

Secção 3

Regras específicas para a declaração de transbordo e declaração de desembarque em papel

Artigo 34.o

Entrega de uma declaração de transbordo em formato papel

1.   No caso de uma operação de transbordo entre dois navios de pesca da UE, aquando da conclusão da operação de transbordo, o capitão do navio de pesca que procede ao transbordo, ou o seu representante, entrega uma cópia da declaração de transbordo do seu navio em papel ao capitão do navio receptor ou ao seu representante. O capitão do navio receptor, ou o seu representante, aquando da conclusão da operação de transbordo, deve igualmente entregar uma cópia da declaração de transbordo do seu navio em papel ao capitão do navio que procede ao transbordo ou ao seu representante.

2.   As cópias referidas no n.o 1 devem ser apresentadas para fins de controlo e inspecção quando tal seja exigido por um agente.

Artigo 35.o

Assinatura da declaração de desembarque

O capitão do navio, ou o seu representante, deve assinar todas as páginas da declaração de desembarque antes do seu envio.

CAPÍTULO II

Diário de pesca, declaração de desembarque e declaração de transbordo em formato electrónico

Secção 1

Preenchimento e transmissão do diário de pesca, da declaração de desembarque e da declaração de transbordo em formato electrónico

Artigo 36.o

Sistema electrónico de registo e transmissão de dados nos navios de pesca da UE

1.   Sem prejuízo do artigo 39.o, n.o 4, do presente regulamento, um navio de pesca da UE sujeito ao preenchimento e transmissão electrónicos do diário de pesca e das declarações de transbordo e de desembarque em conformidade com os artigos 15.o, 21.o e 24.o do Regulamento Controlo não é autorizado a sair do porto sem ter um sistema electrónico de registo e transmissão de dados totalmente operacional instalado a bordo.

2.   O presente capítulo não se aplica aos navios de pesca da UE exclusivamente utilizados na exploração da aquicultura.

Artigo 37.o

Formato para a transmissão de dados de um navio de pesca da UE à autoridade competente do seu Estado-Membro de pavilhão

Os Estados-Membros determinam o formato a utilizar entre navios de pesca da UE que arvoram o seu pavilhão e as suas autoridades competentes para o preenchimento e a transmissão dos dados do diário de pesca, da declaração de transbordo e da declaração de desembarque a que se referem os artigos 15.o, 21.o e 24.o do Regulamento Controlo.

Artigo 38.o

Mensagens de resposta

1.   Devem ser enviadas mensagens de resposta aos navios de pesca da UE respeitantes a cada transmissão de dados relativos ao diário de pesca, aos transbordos, à notificação prévia e aos desembarques. A mensagem de resposta deve incluir um aviso de recepção.

2.   O capitão do navio de pesca da UE deve conservar a mensagem de resposta até ao final da viagem de pesca.

Artigo 39.o

Disposições em caso de deficiência técnica ou avaria dos sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados

1.   Em caso de deficiência técnica ou avaria do sistema electrónico de registo e transmissão de dados instalado a bordo de um navio de pesca da UE, o capitão do navio de pesca ou o seu representante deve, a contar do momento em que tiver sido detectado o problema ou do momento em que tiver sido informado em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, do presente regulamento, comunicar os dados relativos ao diário de pesca, à declaração de transbordo e à declaração de desembarque pelos meios de telecomunicação adequados às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, diariamente e o mais tardar às 24h00, mesmo quando não há capturas. Os Estados-Membros decidem os meios de telecomunicação a utilizar e indicam-nos no sítio Web a que se refere o artigo 115.o do Regulamento Controlo.

2.   Em caso de deficiência técnica ou avaria do sistema electrónico de registo e transmissão de dados, os dados do diário de pesca e da declaração de transbordo também devem ser enviados:

a)

A pedido da autoridade competente do Estado de pavilhão;

b)

Imediatamente após a conclusão da última operação de pesca ou do último transbordo;

c)

Antes de entrar no porto;

d)

Por ocasião de qualquer inspecção no mar;

e)

Em ocasiões determinadas pela legislação comunitária ou pelo Estado de pavilhão.

Os dados relativos à declaração prévia e à declaração de desembarque devem igualmente ser enviados nos casos referidos nas alíneas a) e e).

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão introduzem os dados a que se refere o n.o 1 na base de dados electrónica, o mais rapidamente possível após a sua recepção.

4.   Na sequência da detecção de uma deficiência técnica ou avaria do sistema electrónico de registo e transmissão de dados, os navios de pesca da UE só podem sair do porto quando as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão considerarem que o sistema está a funcionar de forma satisfatória ou quando tiverem sido de outro modo autorizados a sair do porto por essas autoridades. O Estado-Membro de pavilhão notifica imediatamente o Estado-Membro costeiro quando tiver autorizado um dos seus navios de pesca a sair do porto do Estado-Membro costeiro com um sistema electrónico de registo e transmissão de dados avariado.

5.   A remoção do sistema electrónico de registo e transmissão de dados com vista à sua reparação ou substituição está sujeita à aprovação das autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.

Artigo 40.o

Não recepção dos dados

1.   Sempre que não recebam as transmissões de dados em conformidade com os artigos 15.o, 22.o e 24.o do Regulamento Controlo, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão comunicam este facto ao capitão ou ao operador do navio de pesca da UE, ou aos respectivos representantes, o mais rapidamente possível. Se, durante o período de um ano, essa situação se repetir mais do que três vezes em relação a um determinado navio de pesca da UE, o Estado-Membro de pavilhão deve assegurar-se de que o sistema electrónico de registo e transmissão de dados do navio de pesca seja submetido a uma revisão completa. O Estado-Membro de pavilhão deve investigar o caso a fim de estabelecer a razão da não recepção dos dados e deve tomar as medidas apropriadas.

2.   Sempre que não recebam as transmissões de dados em conformidade com os artigos 15.o, 22.o e 24.o do Regulamento Controlo e que a última posição recebida através do VMS tenha sido nas águas de um Estado-Membro costeiro, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão devem comunicar este facto às autoridades competentes desse Estado-Membro costeiro, o mais rapidamente possível.

3.   O capitão ou o operador do navio de pesca da UE, ou o seu representante, deve enviar às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão todos os dados que ainda não tenham sido transmitidos e relativamente aos quais tenha recebido uma notificação em conformidade com o n.o 1, imediatamente após a recepção da referida notificação.

Artigo 41.o

Impossibilidade de aceder aos dados

1.   Se observarem um navio de pesca da UE que arvora o pavilhão de outro Estado-Membro nas suas águas e não puderem aceder aos dados do diário de pesca ou do transbordo em conformidade com o artigo 44.o do presente regulamento, as autoridades competentes de um Estado-Membro costeiro solicitam às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão o acesso aos dados.

2.   Se o acesso a que se refere o n.o 1 não for assegurado no prazo de quatro horas após a apresentação do pedido, o Estado-Membro costeiro deve notificar o Estado-Membro de pavilhão. Logo que receba a notificação, o Estado-Membro de pavilhão deve enviar imediatamente os dados ao Estado-Membro costeiro por qualquer meio electrónico disponível.

3.   Se o Estado-Membro costeiro não receber os dados referidos no n.o 2, o capitão ou o operador do navio de pesca da UE, ou o seu representante, devem enviar os dados e uma cópia da mensagem de resposta referida no artigo 38.o do presente regulamento às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro, a pedido das mesmas, por qualquer meio disponível, se possível por via electrónica. Os Estados-Membros decidem os meios a utilizar e indicam-nos no sítio Web a que se refere o artigo 115.o do Regulamento Controlo.

4.   Se o capitão ou o operador do navio de pesca da UE, ou o seu representante, não puder fornecer às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro uma cópia da mensagem de resposta referida no artigo 38.o do presente regulamento, o navio de pesca em causa fica proibido de exercer actividades de pesca nas águas do Estado-Membro costeiro até que o seu capitão ou operador, ou o seu representante, envie uma cópia da mensagem de resposta ou as informações referidas no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Controlo às referidas autoridades.

Artigo 42.o

Dados sobre o funcionamento do sistema electrónico de registo e de transmissão de dados

1.   Os Estados-Membros mantêm bases de dados sobre o funcionamento do seu sistema electrónico de registo e de transmissão de dados. As bases de dados devem incluir e ser capazes de gerar automaticamente pelo menos as seguintes informações:

a)

A lista dos seus navios de pesca cujos sistemas electrónicos de registo e de transmissão de dados tenham apresentado deficiências técnicas ou deixado de funcionar;

b)

O número de navios que não efectuaram uma transmissão diária electrónica do diário de pesca e o número médio de transmissões electrónicas do diário de pesca recebidas por navio de pesca, repartidos por Estado-Membro de pavilhão;

c)

O número de transmissões de declarações de transbordo, declarações de desembarque, declarações de tomada a cargo e notas de venda recebidas, repartidas por Estado-Membro de pavilhão.

2.   A pedido da Comissão, ser-lhe-ão enviados resumos das informações geradas em conformidade com o n.o 1. Em alternativa, estas informações podem igualmente ser disponibilizadas no sítio Web seguro, num formato e a intervalos de tempo a decidir pela Comissão, após consulta com os Estados-Membros.

Artigo 43.o

Formato a utilizar para o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros

1.   As informações referidas na presente secção devem ser trocadas entre os Estados-Membros utilizando o formato definido no anexo XII, em XML (Extensible mark-up language). A Comissão decide, após consulta com os Estados-Membros, qual a norma XML a usar para todos os intercâmbios de dados electrónicos entre os Estados-Membros, e entre os Estados-Membros, a Comissão e o organismo por ela designado.

2.   As alterações ao formato referido no n.o 1 devem ser claramente identificadas e marcadas com a data da actualização. Tais alterações só produzem efeitos seis meses, no mínimo, após terem sido decididas.

3.   Sempre que recebam informações electrónicas de outro Estado-Membro, os Estados-Membros devem assegurar a emissão de uma mensagem de resposta às autoridades competentes desse Estado-Membro. A mensagem de resposta deve incluir um aviso de recepção.

4.   Os elementos de dados constantes do anexo XII, que os capitães são obrigados a registar no diário de pesca em conformidade com a regulamentação da UE, são igualmente obrigatórios nos intercâmbios entre Estados-Membros.

Artigo 44.o

Acesso aos dados

1.   Os Estados-Membros de pavilhão devem assegurar o intercâmbio electrónico de informações referido no artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, com os Estados-Membros costeiros, em tempo real, no respeitante aos dados dos diários de pesca, declarações de transbordo, notificações prévias e declarações de desembarque dos seus navios quando se encontrarem em operações de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição ou entrarem num porto do Estado-Membro costeiro.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, um Estado-Membro de pavilhão pode, mediante pedido, assegurar, em tempo real, o intercâmbio electrónico de informações, referido no artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, no respeitante aos dados dos diários de pesca e das declarações de transbordo dos seus navios de pesca com um Estado-Membro que, em conformidade com o artigo 80.o do Regulamento Controlo, inspeccione os navios de pesca de outro Estado-Membro em águas da UE fora das águas do Estado-Membro requerente, em águas internacionais ou em águas de países terceiros.

3.   Os dados referidos nos n.os 1 e 2 relativos aos 12 meses anteriores são disponibilizados, mediante pedido, pelo Estado-Membro de pavilhão.

4.   Os dados referidos no n.o 1 abrangem, pelo menos, os dados relativos ao período compreendido entre a última saída do porto e o final do desembarque. Os dados referidos no n.o 2 abrangem, pelo menos, os dados relativos ao período compreendido entre a última saída do porto e o momento do pedido. Os dados referidos nos n.os 1 e 2 relativos às viagens de pesca realizadas nos 12 meses precedentes são disponibilizados mediante pedido.

5.   Os capitães dos navios de pesca da UE devem dispor de um acesso seguro, a qualquer altura, às informações do diário de pesca e aos dados das declarações de transbordo e de desembarque electrónicos que lhe digam respeito e se encontrem armazenados na base de dados do Estado-Membro de pavilhão.

6.   No contexto de um plano de utilização conjunta ou de actividades de inspecção conjuntas, um Estado-Membro costeiro deve conceder o acesso em linha à sua base de dados de diários de pesca, declarações de transbordo, notificações prévias e declarações de desembarque a um navio de patrulha das pescas de outro Estado-Membro, através do CVP deste último Estado-Membro.

Artigo 45.o

Intercâmbio de dados entre Estados-Membros

1.   O acesso aos dados referidos no artigo 44.o do presente regulamento é permanentemente efectuado por uma ligação segura à Internet.

2.   Os Estados-Membros devem trocar as informações técnicas relevantes para garantir o acesso mútuo e o intercâmbio de dados dos diários de pesca, declarações de transbordo e declarações de desembarque electrónicos.

3.   Os Estados-Membros devem:

a)

Garantir que os dados recebidos em conformidade com o presente capítulo sejam registados em suporte informático e armazenados de forma segura em bases de dados informáticas durante pelo menos três anos;

b)

Adoptar todas as medidas necessárias para garantir que apenas sejam usados para fins oficiais; e

c)

Adoptar todas as medidas técnicas necessárias para proteger esses dados contra qualquer destruição acidental ou ilícita, perda acidental, deterioração, divulgação ou consulta não autorizada.

Artigo 46.o

Autoridade única

1.   Em cada Estado-Membro, a autoridade única referida no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Controlo é responsável pela transmissão, recepção, gestão e processamento de todos os dados abrangidos pelo presente capítulo.

2.   Os Estados-Membros devem trocar as informações de contacto das autoridades referidas no n.o 1 e devem informar em conformidade a Comissão e o organismo por ela designado no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

3.   Todas as alterações nas informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser comunicadas, antes de entrarem em vigor, à Comissão, ao organismo por ela designado e aos outros Estados-Membros.

Secção 2

Regras específicas para o diário de pesca em formato electrónico

Artigo 47.o

Periodicidade da transmissão

1.   Quando se encontrar no mar, o capitão de um navio de pesca da UE deve transmitir às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, pelo menos diariamente e o mais tardar até às 24h00, as informações do diário de pesca electrónico, mesmo quando não há capturas. Deve enviar igualmente os dados acima referidos:

a)

A pedido da autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão;

b)

Imediatamente após a conclusão da última operação de pesca;

c)

Antes de entrar no porto;

d)

Por ocasião de qualquer inspecção no mar;

e)

Em ocasiões determinadas pela legislação da UE ou pelo Estado de pavilhão.

Sempre que a última operação de pesca seja efectuada não mais do que uma hora antes da entrada no porto, as transmissões a que se referem as alíneas b) e c) podem ser enviadas numa única mensagem.

2.   O capitão pode transmitir correcções dos dados do diário de pesca e das declarações de transbordo electrónicos até à última transmissão prevista no n.o 1, alínea c). As correcções devem ser facilmente identificáveis. Todos os dados originais do diário de pesca electrónico e as correcções desses dados devem ser conservados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.

3.   O capitão deve manter a bordo do navio de pesca, durante todo o tempo em que esteja ausente de um porto e até à apresentação da declaração de desembarque, uma cópia das informações referidas no n.o 1.

4.   Quando um navio de pesca da UE está no porto, não transporta produtos da pesca a bordo e o capitão enviou a declaração de desembarque correspondente a todas as operações de pesca da última viagem de pesca, a transmissão de acordo com n.o 1 do presente artigo pode ser suspensa mediante notificação prévia ao CVP do Estado-Membro de pavilhão. A transmissão deve ser retomada quando o navio de pesca da UE sair do porto. A notificação prévia não é exigida para os navios de pesca da UE equipados com VMS e que realizem a transmissão de dados através deste sistema.

CAPÍTULO III

Regras comuns para os diários de pesca, declarações de transbordo e declarações de desembarque em papel ou em formato electrónico

Secção 1

Regras comuns para a determinação do peso vivo

Artigo 48.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1.

«Apresentação», a forma como o peixe é transformado a bordo do navio de pesca e antes do desembarque, prevista no anexo I;

2.

«Apresentação conjunta», uma forma de apresentação que consiste em duas ou mais partes extraídas do mesmo peixe.

Artigo 49.o

Factores de conversão

1.   No âmbito do preenchimento e apresentação dos diários de pesca, nos termos referidos nos artigos 14.o e 15.o do Regulamento Controlo, os factores de conversão da UE definidos nos anexos XIII, XIV e XV são aplicáveis para converter o peso do peixe armazenado ou transformado em peso de peixe vivo. Esses coeficientes são aplicáveis aos produtos da pesca conservados a bordo, transbordados ou desembarcados por navios de pesca da UE.

2.   Em derrogação do n.o 1, sempre que organizações regionais de gestão das pescas das quais a União Europeia é parte contratante ou parte cooperante não contratante, relativamente à sua área de regulamentação, ou um país terceiro com quem a União Europeia celebrou um acordo de pesca, relativamente às águas sob a sua soberania ou jurisdição, tiverem estabelecido factores de conversão, estes coeficientes são aplicáveis.

3.   Sempre que não existam factores de conversão nos termos dos n.os 1 e 2 relativamente a uma espécie e apresentação específicas, é aplicável o coeficiente de conversão adoptado pelo Estado-Membro de pavilhão.

4.   Sem prejuízo do n.o 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros aplicam os factores de conversão da UE a que se refere o n.o 1 para calcular o peso vivo do pescado transbordado e desembarcado a fim de assegurar o controlo da utilização das quotas.

Artigo 50.o

Método de cálculo

1.   O peso vivo é obtido multiplicando o peso do peixe transformado pelos factores de conversão a que se refere o artigo 49.o do presente regulamento, para cada espécie e apresentação.

2.   Em caso de apresentações conjuntas, só deve ser utilizado um coeficiente de conversão, correspondente a uma das partes dessa apresentação.

Secção 2

Regras comuns para o preenchimento e apresentação do diário de pesca

Artigo 51.o

Regras gerais para os diários de pesca

1.   A margem de tolerância referida no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento Controlo, relativa à estimativa das quantidades em quilogramas de peso vivo de cada espécie retida a bordo, é expressa como percentagem dos valores inscritos no diário de pesca.

2.   Relativamente às capturas a desembarcar não separadas, a margem de tolerância pode ser calculada com base numa ou mais amostras representativas das quantidades totais mantidas a bordo.

3.   Para efeitos da aplicação do artigo 14.o do Regulamento Controlo, as espécies capturadas para isco vivo são consideradas espécies capturadas e mantidas a bordo.

4.   O capitão de um navio de pesca da UE que atravessa uma zona de esforço onde está autorizado a pescar regista e comunica a informação referida no artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento Controlo, conforme aplicável, mesmo que não realize qualquer actividade de pesca na referida zona.

Secção 3

Regras comuns para o preenchimento e apresentação de declarações de transbordo/desembarque

Artigo 52.o

Margem de tolerância nas declarações de transbordo

A margem de tolerância referida no artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Controlo, relativa à estimativa das quantidades em quilogramas de peso vivo de cada espécie transbordada ou recebida, é expressa como percentagem dos valores inscritos na declaração de transbordo.

Artigo 53.o

Diferença em capturas transbordadas

Se existir alguma diferença entre as quantidades de capturas transbordadas do navio que efectua o transbordo e as quantidades recebidas a bordo pelo navio receptor, considera-se que foi transbordada a maior dessas quantidades. Os Estados-Membros garantem que sejam tomadas medidas de seguimento com vista a determinar o peso efectivo dos produtos de pesca transbordados entre o navio que efectua o transbordo e o navio receptor.

Artigo 54.o

Conclusão da operação de desembarque

Sempre que, em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento Controlo, os produtos da pesca sejam transportados desde o local de desembarque antes de terem sido pesados, a operação de desembarque é considerada concluída para efeitos da aplicação dos artigos 23.o, n.o 3, e 24.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, quando os produtos da pesca forem pesados.

Artigo 55.o

Operações de pesca que envolvem dois ou mais navios de pesca da UE

Sem prejuízo das regras especiais, no caso de operações de pesca que envolvam dois ou mais navios de pesca da UE:

de Estados-Membros diferentes, ou

do mesmo Estado-Membro, mas com as capturas a serem desembarcadas num Estado-Membro de que não arvoram pavilhão,

as capturas desembarcadas são atribuídas ao navio de pesca da UE que procede ao desembarque dos produtos da pesca.

CAPÍTULO IV

Planos de amostragem e recolha de dados sobre navios de pesca da UE não sujeitos às obrigações relativas aos diários de pesca e declarações de desembarque

Artigo 56.o

Estabelecimento de planos de amostragem

Os planos de amostragem referidos nos artigos 16.o, n.o 2, e 25.o, n.o 2, do Regulamento Controlo, para a monitorização dos navios de pesca da UE não sujeitos às obrigações relativas aos diários de pesca e declarações de desembarque, são estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o presente capítulo, a fim de determinar os desembarques de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais capturados por esses navios de pesca e, se for caso disso, o seu esforço de pesca. Esses dados são utilizados para o registo das capturas e, se for caso disso, do esforço de pesca nos termos do artigo 33.o do Regulamento Controlo.

Artigo 57.o

Metodologia de amostragem

1.   Os planos de amostragem referidos no artigo 56.o do presente regulamento são estabelecidos em conformidade com o anexo XVI.

2.   A dimensão da amostra a inspeccionar é definida com base no risco, da seguinte forma:

a)

Risco «muito baixo»: 3 % da amostra;

b)

Risco «baixo»: 5 % da amostra;

c)

Risco «médio»: 10 % da amostra;

d)

Risco «elevado»: 15 % da amostra;

e)

Risco «muito elevado»: 20 % da amostra.

3.   As capturas diárias de um sector da frota para uma dada unidade populacional são estimadas multiplicando o número total de navios de pesca da UE activos do sector de frota em causa pela captura diária média dessa unidade populacional por navio de pesca da UE, com base nas capturas da amostra dos navios de pesca da UE sujeitos a inspecção.

4.   Considera-se que os Estados-Membros que recolhem sistematicamente, ou com uma periodicidade pelo menos mensal para cada um dos seus navios de pesca não sujeitos às obrigações relativas ao diário de bordo e às declarações de desembarque, dados relativos:

a)

A todos os desembarques de capturas de todas as espécies, em quilogramas, incluindo desembarques «zero»,

b)

Aos rectângulos estatísticos em que tais capturas foram efectuadas, satisfazem a obrigação relativa ao plano de amostragem em conformidade com o artigo 56.o do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Controlo do esforço de pesca

Artigo 58.o

Relatório do esforço de pesca

1.   A declaração de esforço de pesca referida no artigo 28.o do Regulamento Controlo deve ser enviada de acordo com o anexo XVII.

2.   Sempre que o capitão de um navio de pesca da UE transmita uma mensagem às autoridades competentes por rádio nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, os Estados-Membros decidem as estações de rádio a utilizar e indicam-nas no sítio Web a que se refere o artigo 115.o do Regulamento Controlo.

CAPÍTULO VI

Medidas correctivas

Artigo 59.o

Princípios gerais

A fim de poderem beneficiar das medidas correctivas referidas no artigo 37.o do Regulamento Controlo, os Estados-Membros notificam a Comissão, logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da data da publicação no Jornal Oficial do encerramento de uma pescaria em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento Controlo, da dimensão do prejuízo sofrido.

Artigo 60.o

Repartição de possibilidades de pesca disponíveis

1.   Quando o prejuízo não tiver sido eliminado, total ou parcialmente, pela acção em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão, logo que possível após receber as informações referidas no artigo 59.o do presente regulamento, toma as medidas necessárias com vista a remediar o prejuízo causado.

2.   As medidas referidas no n.o 1 devem indicar:

a)

Os Estados-Membros que sofreram prejuízos («os Estados-Membros prejudicados») e o montante desses prejuízos (deduzida qualquer troca de quotas);

b)

Se for caso disso, os Estados-Membros que excederam as suas possibilidades de pesca («os Estados-Membros que pescaram em excesso») e o montante em que foram excedidas as possibilidades de pesca (reduzidas por eventuais trocas previstas no artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002);

c)

Quando aplicável, as deduções a efectuar às possibilidades de pesca dos Estados-Membros que pescaram em excesso proporcionalmente às quantidades pescadas em excesso;

d)

Quando aplicável, os acréscimos a efectuar às possibilidades de pesca dos Estados-Membros prejudicados proporcionalmente ao prejuízo sofrido;

e)

Quando aplicável, a data ou datas em que os acréscimos ou deduções entram em vigor;

f)

Se for caso disso, qualquer outra medida necessária para remediar o prejuízo sofrido.

CAPÍTULO VII

Potência dos motores

Artigo 61.o

Certificação da potência do motor de propulsão

1.   A certificação da potência contínua máxima de um motor de propulsão novo, de um motor de propulsão de substituição e de um motor de propulsão que tenha sido objecto de modificação técnica, nos termos referidos no artigo 40.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Controlo, é realizada em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho (26).

2.   Considera-se que um motor de propulsão foi objecto de modificação técnica, nos termos do n.o 1, quando qualquer um dos seus componentes (peças), incluindo, entre outros, os equipamentos de injecção, válvulas, turbocompressores, êmbolos, camisas de cilindros, bielas e cabeças dos cilindros, foram modificados ou substituídos por peças novas com especificações técnicas diferentes que resultem numa alteração da potência nominal ou quando as regulações do motor, nomeadamente da injecção, da configuração dos turbocompressores ou das temporizações das válvulas, sofreram modificações. A natureza da modificação técnica é explicada de forma clara na certificação referida no n.o 1.

3.   Antes de instalar um motor de propulsão novo ou antes de substituir ou submeter a uma modificação técnica um motor de propulsão existente, o titular de uma licença de pesca deve informar desse facto as autoridades competentes.

4.   A partir de 1 de Janeiro de 2012, o presente artigo é aplicável aos navios de pesca sujeitos a um regime de esforço de pesca. A partir de 1 de Janeiro de 2013, é aplicável aos outros navios de pesca. Aplica-se unicamente aos navios de pesca nos quais tenham sido instalados novos motores de propulsão ou àqueles cujos motores de propulsão existentes tenham sido substituídos ou que tenham sido objecto de uma modificação técnica após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 62.o

Verificação e plano de amostragem

1.   Para efeitos da verificação da potência do motor, nos termos do artigo 41.o do Regulamento Controlo, os Estados-Membros estabelecem um plano de amostragem para a identificação dos navios de pesca ou grupos de navios de pesca da sua frota com um risco de declaração incorrecta da potência propulsora do motor. O plano de amostragem tem por base, no mínimo, os seguintes critérios de risco elevado:

a)

Navios de pesca que operam em pescarias sujeitas a regimes de esforço de pesca, em especial os navios de pesca que receberam uma alocação de esforço individual em kW*dias;

b)

Navios de pesca sujeitos a limitações de potência em resultado de legislação nacional ou de legislação da União Europeia;

c)

Navios de pesca em que o rácio da potência do navio (kW) face à sua arqueação (GT) é 50 % inferior ao rácio médio para o mesmo tipo de navio de pesca, tipo de artes de pesca e espécies-alvo. Para efeitos dessa análise, os Estados-Membros podem dividir a frota de acordo com um ou mais dos seguintes critérios:

i)

segmentação da frota ou unidades de gestão definidas na legislação nacional;

ii)

categorias de comprimento;

iii)

categorias de arqueação;

iv)

artes de pesca utilizadas;

v)

espécies-alvo.

2.   Os Estados-Membros podem considerar critérios de risco adicionais, com base na sua própria avaliação.

3.   Os Estados-Membros elaboram uma lista dos seus navios de pesca que cumprem um ou mais dos critérios de risco referidos no n.o 1 e, se for caso disso, os critérios de risco referidos no n.o 2.

4.   Em cada grupo de navios de pesca que corresponda a um dos critérios de risco referidos nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros procedem a uma amostragem aleatória dos navios de pesca. A dimensão da amostra é igual à raiz quadrada do número de navios de pesca que constituem o grupo em causa, arredondada ao número inteiro mais próximo.

5.   Relativamente a cada navio de pesca incluído na amostra aleatória, os Estados-Membros verificam todos os documentos técnicos referidos no artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, que estiverem na sua posse. Entre os outros documentos referidos no artigo 41.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Controlo, os Estados-Membros dedicam especial atenção às especificações dos catálogos dos fabricantes dos motores, se estiverem disponíveis.

6.   O presente artigo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012. As verificações físicas referidas no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento Controlo dão a prioridade aos arrastões que operem numa pescaria sujeita a um regime de gestão do esforço de pesca.

Artigo 63.o

Verificação física

1.   Se forem realizadas medições da potência propulsora a bordo de um navio de pesca no quadro de uma verificação física da potência do motor de propulsão, nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento Controlo, a potência do motor de propulsão pode ser medida no ponto mais acessível entre a hélice e o motor.

2.   Se a potência do motor de propulsão for medida após a caixa de redução, aplica-se uma correcção adequada à medição com vista a calcular a potência propulsora do motor no elemento da saída da ligação do motor, em conformidade com a definição no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2930/86. A referida correcção leva em conta as perdas de potência resultantes do redutor, com base nos dados técnicos oficiais fornecidos pelo seu fabricante.

CAPÍTULO VIII

Controlo da pesca recreativa

Artigo 64.o

Estabelecimento de planos de amostragem

1.   Sem prejuízo da utilização dos dados referidos no n.o 5, os planos de amostragem a estabelecer pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento Controlo, para efeitos da monitorização das capturas de unidades populacionais sujeitas a planos de recuperação efectuadas por navios no âmbito da pesca recreativa devem prever a recolha de dados bienais.

2.   Os métodos utilizados nos planos de amostragem são estabelecidos de forma clara e são, tanto quanto possível:

a)

Estáveis ao longo do tempo;

b)

Normalizados no interior de cada região;

c)

Conformes com as normas de qualidade estabelecidas pelos organismos científicos internacionais pertinentes e, se for caso disso, pelas organizações regionais de gestão das pescas nas quais a União Europeia é parte contratante ou observador.

3.   O plano de amostragem inclui uma estratégia de amostragem que englobe a estimativa das capturas sujeitas a planos de recuperação, as artes de pesca utilizadas e a zona geográfica pertinente do plano de recuperação em causa onde tais capturas foram efectuadas.

4.   Os Estados-Membros estimam de forma sistemática a exactidão e precisão dos dados recolhidos.

5.   Para efeitos dos planos de amostragem referidos no n.o 1, os Estados-Membros podem utilizar os dados recolhidos em conformidade com o programa comunitário plurianual previsto no Regulamento (CE) n.o 199/20081 do Conselho (27), na medida em que estejam disponíveis.

6.   Esta disposição não é aplicável caso um Estado-Membro tenha proibido a pesca recreativa de unidades populacionais sujeitas a um plano de recuperação.

Artigo 65.o

Notificação e avaliação dos planos de amostragem

1.   Os Estados-Membros notificam os seus planos de amostragem à Comissão 12 meses após a entrada em vigor de um plano de recuperação. No que toca aos planos de recuperação já em vigor à data da entrada em vigor do presente regulamento, o plano de amostragem é notificado no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. As alterações ao plano de amostragem são notificadas antes de entrarem em vigor.

2.   Além da avaliação exigida pelo artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento Controlo, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas avalia também:

a)

Após a notificação referida no n.o 1 e, a partir daí, a cada cinco anos, a conformidade dos planos de amostragem notificados com os critérios e exigências referidos no artigo 64.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento;

b)

A conformidade de eventuais alterações introduzidas num plano de amostragem referido no n.o 1 com os critérios e exigências referidos no artigo 64.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento.

3.   O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas apresenta recomendações, se for caso disso, para aperfeiçoar esses planos de amostragem.

TÍTULO IV

CONTROLO DA COMERCIALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Rastreabilidade

Artigo 66.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

«Produtos da pesca e da aquicultura», quaisquer produtos classificáveis no capítulo 03 e nas posições pautais 1604 e 1605 da Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (28).

Artigo 67.o

Informação sobre os lotes

1.   Os operadores fornecem as informações sobre os produtos da pesca e da aquicultura referidas no artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento Controlo, no momento em que os produtos da pesca e da aquicultura são divididos em lotes e o mais tardar aquando da primeira venda.

2.   Para além do disposto no n.o 1, os operadores actualizam as informações pertinentes referidas no artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento Controlo, na sequência da junção ou divisão dos lotes de produtos da pesca e da aquicultura após a primeira venda, no momento em que estas se encontrem disponíveis.

3.   Se, em resultado da junção ou divisão dos lotes após a primeira venda, forem misturados produtos da pesca e da aquicultura de diversos navios de pesca ou unidades de produção aquícola, os operadores devem ser capazes de identificar cada lote de origem pelo menos através do seu número de identificação referido no artigo 58.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento Controlo, e de permitir detectar o seu percurso até à fase da captura ou recolha, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 3, do Regulamento Controlo.

4.   Os sistemas e procedimentos a que se refere o artigo 58.o, n.o 4, do Regulamento Controlo, devem permitir aos operadores identificar o(s) fornecedor(es) imediato(s) e, excepto no caso dos consumidores finais, o(s) comprador(es) imediato(s) dos produtos da pesca e da aquicultura.

5.   As informações sobre os produtos da pesca e da aquicultura referidas no artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento Controlo devem ser indicadas na rotulagem ou embalagem do lote, ou através de um documento comercial que acompanhe fisicamente o lote. Podem ser afixadas ao lote através de um instrumento de identificação, como um código, um código de barras, um chip electrónico ou um dispositivo ou sistema de marcação semelhante. As informações sobre o lote devem permanecer disponíveis em todas as fases da produção, transformação e distribuição, de modo a que as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham acesso às mesmas a qualquer momento.

6.   Os operadores devem afixar as informações sobre os produtos da pesca e da aquicultura referidas no artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento Controlo, através de um instrumento de identificação, como um código, um código de barras, um chip electrónico ou um dispositivo ou sistema de marcação semelhante:

a)

A partir de 1 de Janeiro de 2013, no caso das pescarias sujeitas a um plano plurianual;

b)

A partir de 1 de Janeiro de 2015, no caso dos outros produtos da pesca e da aquicultura.

7.   Sempre que as informações referidas no artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento Controlo, sejam fornecidas através de um documento comercial que acompanhe fisicamente o lote, neste deve ser afixado, pelo menos, o número de identificação.

8.   Os Estados-Membros devem colaborar entre si com vista a garantir que as informações afixadas a um lote e/ou que acompanhem fisicamente o lote possam ser consultadas pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro diferente daquele em que os produtos da pesca ou da aquicultura foram colocados no lote, em especial quando as informações são afixadas por via de um instrumento de identificação como um código, um código de barras, um chip electrónico ou um dispositivo semelhante. Os operadores que utilizam esses instrumentos devem assegurar que sejam desenvolvidos de acordo com normas e especificações reconhecidas internacionalmente.

9.   A informação sobre a data das capturas referida no artigo 58.o, n.o 5, alínea d), do Regulamento Controlo, pode incluir vários dias ou um período que corresponda a diversas datas de capturas.

10.   A informação sobre os fornecedores referida no artigo 58.o, n.o 5, alínea f), do Regulamento Controlo, diz respeito ao(s) fornecedor(es) imediato(s) do operador a que se refere o n.o 4 do presente artigo. Esta informação pode ser fornecida, se for caso disso, através da marca de identificação referida no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (29).

11.   As informações enumeradas no artigo 58.o, n.o 5, alíneas a) a f), do Regulamento Controlo, não se aplicam a:

a)

Produtos da pesca e da aquicultura importados excluídos do âmbito de aplicação do certificado de captura em conformidade com o artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (30);

b)

Produtos da pesca e da aquicultura capturados ou criados em água doce; e

c)

Peixes, crustáceos e moluscos ornamentais.

12.   As informações enumeradas no artigo 58.o, n.o 5, alíneas a) a h), do Regulamento Controlo, não se aplicam a produtos da pesca e da aquicultura classificáveis nas posições pautais 1604 e 1605 da Nomenclatura Combinada.

13.   Para efeitos do artigo 58.o do Regulamento Controlo, a informação sobre a zona geográfica pertinente consiste na:

a)

Zona geográfica pertinente, conforme definida no artigo 4.o, n.o 30, do Regulamento Controlo, no que se refere às unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais sujeitos a quota e/ou tamanho mínimo na legislação da UE; ou

b)

Zona de captura, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2065/2001 da Comissão (31), no que se refere a outras unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais.

14.   O valor das pequenas quantidades de produtos da pesca e da aquicultura a que se refere o artigo 58.o, n.o 8, do Regulamento Controlo, é aplicável às vendas efectuadas directamente por um navio de pesca por dia e por consumidor final.

Artigo 68.o

Informação ao consumidor

1.   Os Estados-Membros garantem que as informações a que se refere o artigo 58.o, n.o 6, do Regulamento Controlo, relativas à denominação comercial, ao nome científico, à zona de captura, referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2065/2001, e ao método de produção sejam indicadas no rótulo ou numa marca adequada dos produtos da pesca e da aquicultura oferecidos para venda a retalho, incluindo produtos importados.

2.   Em derrogação do n.o 1, o nome científico da espécie pode ser disponibilizado aos consumidores ao nível do retalho, por via de informações comerciais como painéis ou cartazes.

3.   Sempre que um produto da pesca ou da aquicultura tenha sido previamente congelado, deve igualmente ser indicada no rótulo ou na marca adequada referidos no n.o 1 a menção «descongelado». No comércio de retalho, considera-se que a ausência desta menção significa que os produtos da pesca e da aquicultura não foram previamente congelados e em seguida descongelados.

4.   Em derrogação do n.o 3, a menção «descongelado» não tem de figurar em:

a)

Produtos da pesca e da aquicultura previamente congelados por motivos sanitários, em conformidade com o anexo III, secção VIII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; e

b)

Produtos da pesca e da aquicultura que tenham sido descongelados antes do processo de fumagem, salga, cozedura, salmoura, secagem ou uma combinação destes processos.

5.   O presente artigo não é aplicável a produtos da pesca e da aquicultura classificáveis nas posições pautais 1604 e 1605 da Nomenclatura Combinada.

6.   Os produtos da pesca e da aquicultura e as embalagens rotuladas ou marcadas antes da entrada em vigor do presente artigo que não satisfaçam o disposto no artigo 58.o, n.o 5, alínea g), no referente ao nome científico, e alínea h), do Regulamento Controlo, e nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

CAPÍTULO II

Pesagem dos produtos da pesca

Secção 1

Regras gerais sobre pesagem

Artigo 69.o

Âmbito

Sem prejuízo dos artigos 78.o a 89.o do presente regulamento, as disposições do presente capítulo são aplicáveis aos desembarques de navios de pesca da UE efectuados num Estado-Membro e aos transbordos que envolvam navios de pesca da UE efectuados em portos ou locais perto do litoral de um Estado-Membro, bem como à pesagem de produtos da pesca a bordo de navios de pesca da UE em águas da UE.

Artigo 70.o

Registos de pesagem

1.   Os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização ou pela armazenagem antes da primeira comercialização dos produtos da pesca, ou, se for caso disso, o capitão do navio de pesca da UE, procedem ao registo da pesagem realizada em conformidade com os artigos 60.o e 61.o do Regulamento Controlo, indicando as seguintes informações:

a)

Códigos alfa-3 da FAO da espécie pesada;

b)

Resultado da pesagem para cada quantidade de cada espécie em quilogramas de peso do produto;

c)

Número de identificação externa e nome do navio de pesca de onde provém a quantidade pesada;

d)

Apresentação dos produtos da pesca pesados;

e)

Data da pesagem (AAAA-MM-DD).

2.   Os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização ou pela armazenagem antes da primeira comercialização dos produtos da pesca, ou, se for caso disso, o capitão de um navio de pesca da UE, conservam os registos referidos no n.o 1 durante três anos.

Artigo 71.o

Momento da pesagem

1.   Se os produtos da pesca forem transbordados entre navios de pesca da UE e o primeiro desembarque dos produtos da pesca transbordados ocorrer num porto fora da União Europeia, os produtos da pesca são pesados antes de serem transportados para fora do porto ou local de transbordo.

2.   Quando os produtos de pesca são pesados a bordo de um navio de pesca da UE, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento Controlo, e novamente pesados em terra após o desembarque, o valor resultante da pesagem em terra deve ser utilizado para efeitos do artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento Controlo.

3.   Sem prejuízo das disposições especiais para navios de pesca da UE não sujeitos ao preenchimento e transmissão electrónicos dos dados do diário de pesca, nos termos referidos no artigo 15.o do Regulamento Controlo, o Estado-Membro pode exigir que o capitão faculte uma cópia da folha do diário às autoridades competentes do Estado-Membro do desembarque antes da pesagem.

Artigo 72.o

Sistemas de pesagem

1.   Todos os sistemas de pesagem são calibrados e selados em conformidade com os sistemas nacionais pelas autoridades competentes do Estado-Membro.

2.   A pessoa singular ou colectiva responsável pelo sistema de pesagem deve manter um registo da calibração.

3.   Se a pesagem for realizada num sistema de correia transportadora, é montado um contador visível que registe o total acumulado da pesagem. A leitura do contador no início da operação de pesagem, assim como do total acumulado, é registada. Toda a utilização do sistema deve ser registada no caderno de pesagem pela pessoa singular ou colectiva responsável pela pesagem.

Artigo 73.o

Pesagem de produtos da pesca congelados

1.   Sem prejuízo de disposições especiais e, em particular, dos artigos 70.o e 74.o do presente regulamento, quando são pesadas quantidades desembarcadas de produtos da pesca congelados, o peso desses produtos desembarcados em caixas ou blocos pode ser determinado por espécie e, se for caso disso, apresentação, multiplicando o número total de caixas ou blocos pelo peso líquido médio de uma caixa ou bloco calculado segundo a metodologia definida no anexo XVIII.

2.   As pessoas singulares ou colectivas que procedem à pesagem dos produtos da pesca devem conservar um registo por desembarque que indique:

a)

O nome e as letras e números externos de registo do navio do qual os produtos da pesca foram desembarcados;

b)

A espécie e, se for caso disso, a apresentação do peixe desembarcado;

c)

O tamanho do lote e da amostra das paletes por espécie e, se for caso disso, a apresentação, em conformidade com as disposições do ponto 1 do anexo XVIII;

d)

O peso de cada palete da amostra e o peso médio das paletes;

e)

O número de caixas ou blocos em cada palete da amostra;

f)

A tara por caixa, se diferir da especificada no ponto 4 do anexo XVIII;

g)

O peso médio de uma palete vazia, em conformidade com as disposições do ponto 3, alínea b), do anexo XVIII;

h)

O peso médio por caixa ou bloco de produtos da pesca por espécie e, se for caso disso, a apresentação.

Artigo 74.o

Gelo e água

1.   Antes da pesagem, o comprador registado, a lota registada ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca garantem que o gelo existente nestes produtos seja retirado de forma razoável e sem provocar a sua deterioração nem diminuir a sua qualidade.

2.   Sem prejuízo das regras especiais para espécies pelágicas previstas nos artigos 78.o a 89.o do presente regulamento desembarcadas a granel para transferência para o ponto da primeira comercialização, armazenagem ou transformação, a dedução do peso total devida à água e ao gelo não deve ser superior a 2 %. Em todos os casos, a percentagem da dedução devida à água e ao gelo é registada na nota de pesagem juntamente com o registo do peso. Relativamente às espécies não pelágicas, não há deduções devidas à água ou ao gelo.

Artigo 75.o

Acesso pelas autoridades competentes

As autoridades competentes têm acesso integral e permanente aos sistemas de pesagem, registos de pesagem e declarações escritas e a todas as instalações onde os produtos da pesca são armazenados e transformados.

Artigo 76.o

Planos de amostragem

1.   O plano de amostragem referido no artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, bem como qualquer alteração substancial do mesmo, é adoptado pelos Estados-Membros em conformidade com a metodologia baseada no risco descrita no anexo XIX.

2.   O plano de amostragem referido no artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento Controlo, bem como qualquer alteração substancial do mesmo, é adoptado pelos Estados-Membros em conformidade com a metodologia baseada no risco descrita no anexo XX. Se as capturas forem pesadas a bordo, a margem de tolerância a que se referem os artigos 14.o, n.o 3, e 21.o, n.o 3, do Regulamento Controlo, não é aplicada caso o valor resultante da pesagem após o desembarque seja superior ao valor resultante da pesagem a bordo.

3.   Se pretenderem adoptar planos de amostragem nos termos referidos no artigo 60.o, n.os 1 e 3, do Regulamento Controlo, os Estados-Membros apresentam de preferência um único plano de amostragem que cubra todos os procedimentos de pesagem em causa para um período de três anos, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento. O referido plano de amostragem pode consistir em diferentes partes correspondentes a diferentes pescarias.

4.   Os novos planos de amostragem a adoptar após a data referida no n.o 3 ou quaisquer alterações dos mesmos devem ser apresentados para aprovação com uma antecedência de três meses relativamente ao final do ano em causa.

Artigo 77.o

Planos de controlo e programas de pesagem dos produtos da pesca depois do transporte a partir do local de desembarque

1.   O plano de controlo referido no artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, é adoptado pelos Estados-Membros em conformidade com a metodologia baseada no risco descrita no anexo XXI.

2.   Se pretenderem adoptar planos de controlo nos termos referidos no artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, os Estados-Membros apresentam um único plano de controlo por Estado-Membro abrangendo todos os transportes de produtos da pesca a pesar após o transporte. O referido plano de controlo deve ser apresentado no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento. O referido plano único de controlo pode consistir em diferentes partes correspondentes a diferentes pescarias.

3.   O programa de controlo comum referido no artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento Controlo, bem como qualquer alteração substancial do mesmo, é adoptado pelos Estados-Membros em conformidade com a metodologia baseada no risco descrita no anexo XXII.

4.   Se pretenderem adoptar programas de controlo comum nos termos referidos no artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento Controlo, os Estados-Membros devem proceder à sua apresentação no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

5.   Os novos planos de controlo nos termos do n.o 2 ou programas de controlo comuns nos termos do n.o 4 a adoptar após a data referida nos n.os 2 e 4, bem como qualquer alteração aos referidos planos ou programas, são apresentados com uma antecedência de três meses relativamente ao final do ano anterior à data da entrada em vigor do referido plano ou programa.

Secção 2

Regras especiais para a pesagem de certas espécies pelágicas

Artigo 78.o

Âmbito dos procedimentos de pesagem para capturas de arenque, sarda e carapau

As regras definidas nesta secção aplicam-se à pesagem de capturas desembarcadas na União Europeia, ou por navios de pesca da UE em países terceiros, de arenque (Clupea harengus), sarda (Scomber scombrus), carapau (Trachurus spp.) ou de uma combinação dessas espécies, efectuadas:

a)

No que respeita ao arenque, nas zonas CIEM I, II, IIIa, IV, Vb, VI e VII;

b)

No que respeita à sarda, nas zonas CIEM IIa, IIIa, IV, Vb, VI, VII, VIII, IX, XII, XIV e águas da UE da COPACE;

c)

No que respeita ao carapau: nas zonas CIEM IIa, IV, Vb, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV e águas da UE da COPACE,

se as quantidades por desembarque forem superiores a 10 toneladas.

Artigo 79.o

Portos de pesagem para capturas de arenque, sarda e carapau

1.   As capturas de espécies referidas no artigo 78.o do presente regulamento são pesadas imediatamente aquando do desembarque. Todavia, as capturas das mesmas espécies podem ser pesadas após o transporte, se:

sendo o seu destino dentro do mesmo Estado-Membro, o Estado-Membro em causa tiver adoptado um plano de controlo, como referido no artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conformidade com a metodologia baseada no risco descrita no anexo XXI,

sendo o seu destino outro Estado-Membro, os Estados-Membros envolvidos tiverem adoptado um programa de controlo comum, como referido no artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento Controlo, em conformidade com a metodologia baseada no risco descrita no anexo XXII,

e se esse plano de controlo ou programa de controlo comum tiver sido aprovado pela Comissão.

2.   Os Estados-Membros em causa estabelecem em que portos a pesagem das espécies referidas no artigo 78.o do presente regulamento é efectuada e garantem que todos os desembarques das referidas espécies sejam realizados nesses portos. Os referidos portos devem ter:

a)

Horas estabelecidas para os desembarques e transbordos;

b)

Locais estabelecidos para os desembarques e transbordos;

c)

Procedimentos estabelecidos de inspecção e vigilância.

3.   Os Estados-Membros em causa comunicam à Comissão a lista dos referidos portos e os procedimentos de inspecção e vigilância aplicáveis nesses portos, incluindo os termos e condições para registo e transmissão das quantidades de cada espécie em cada desembarque.

4.   As eventuais alterações efectuadas às listas de portos e aos procedimentos de inspecção e vigilância referidos no n.o 3 são transmitidas à Comissão com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à sua entrada em vigor.

5.   Os Estados-Membros garantem que todos os desembarques de espécies referidas no artigo 78.o do presente regulamento por parte dos seus navios fora da União Europeia sejam realizados em portos expressamente seleccionados para efeitos de pesagem por países terceiros que celebraram acordos com a União Europeia relativos a essas espécies.

6.   A Comissão transmite as informações referidas nos n.os 3 e 4, assim como a lista de portos seleccionados pelos países terceiros, a todos os Estados-Membros envolvidos.

7.   A Comissão e os Estados-Membros em causa publicam a lista de portos e respectivas alterações nos seus sítios Web oficiais.

Artigo 80.o

Entrada num porto de um Estado-Membro

1.   Para efeitos de pesagem, o capitão de um navio de pesca ou o seu representante envia às autoridades competentes do Estado-Membro em que o desembarque vai decorrer, com uma antecedência mínima de quatro horas relativamente à entrada no porto de desembarque em causa, as seguintes informações:

a)

O porto em que pretende entrar, o nome do navio e as suas letras e números externos de registo;

b)

A hora prevista de chegada a esse porto;

c)

As quantidades em quilogramas de peso vivo de arenque, sarda e carapau conservadas a bordo;

d)

A ou as zonas geográficas pertinentes onde as capturas foram realizadas; a zona refere-se à subárea e divisão ou subdivisão em que são aplicados limites de captura em conformidade com a legislação da União.

2.   O capitão de um navio de pesca da UE que esteja obrigado a registar electronicamente os dados do diário de pesca envia as informações referidas no n.o 1 por via electrónica ao seu Estado de pavilhão. Os Estados-Membros transmitem esta informação sem demora ao Estado-Membro em que tem lugar o desembarque. Os dados do diário de pesca electrónico referido no artigo 15.o do Regulamento Controlo e as informações referidas no n.o 1 podem ser enviados numa única transmissão electrónica.

3.   Os Estados-Membros podem prever um prazo de notificação mais curto que o previsto no n.o 1. Nesse caso, os Estados-Membros em causa informam a Comissão com uma antecedência de 15 dias relativamente à entrada em vigor do prazo de notificação mais curto. A Comissão e os Estados-Membros em causa publicam estas informações nos seus sítios Web.

Artigo 81.o

Descarga

As autoridades competentes do Estado-Membro em causa devem exigir que a descarga de capturas das espécies referidas no artigo 78.o do presente regulamento só tenha início depois de ser expressamente autorizada. Se a descarga for interrompida, é necessário obter autorização prévia para que a mesma seja retomada.

Artigo 82.o

Diário de pesca

1.   Imediatamente após a chegada ao porto e antes do início da descarga, o capitão de um navio de pesca não obrigado a registar electronicamente os dados do diário de pesca apresenta a página ou páginas pertinentes do diário, devidamente preenchidas, para inspecção pela autoridade competente do Estado-Membro no porto de desembarque.

2.   As quantidades de arenque, sarda e carapau conservadas a bordo, notificadas antes do desembarque nos termos referidos no artigo 80.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento, devem ser iguais às quantidades registadas no diário de pesca após o seu preenchimento.

Artigo 83.o

Instalações de pesagem públicas para arenque, sarda e carapau frescos

Sem prejuízo do disposto no artigo 72.o do presente regulamento, se forem utilizadas instalações de pesagem públicas, as pessoas singulares ou colectivas que procedem à pesagem de capturas das espécies referidas no artigo 78.o do presente regulamento emitem ao comprador uma nota de pesagem que indique a data e a hora da pesagem, assim como o número de identidade do veículo de transporte. Uma cópia da nota de pesagem é apensa à nota de venda ou declaração de tomada a cargo.

Artigo 84.o

Instalações de pesagem privadas para peixe fresco

1.   Em complemento das disposições do artigo 72.o do presente regulamento, a pesagem em instalações privadas está igualmente sujeita aos requisitos do presente artigo.

2.   As pessoas singulares ou colectivas que procedem à pesagem das espécies referidas no artigo 78.o do presente regulamento devem ter um registo encadernado e paginado para cada sistema de pesagem. Este registo é preenchido imediatamente a seguir à conclusão da pesagem de um desembarque individual e, o mais tardar, até às 23h59, hora local, do dia da conclusão da pesagem. Este registo deve indicar:

a)

O nome e as letras e números externos de registo do navio a partir do qual as capturas referidas no artigo 78.o do presente regulamento foram desembarcadas;

b)

O número de identificação único dos veículos de transporte e a sua carga, nos casos em que qualquer espécie referida no artigo 78.o do presente regulamento tenha sido transportada do porto de desembarque antes da pesagem, em conformidade com o artigo 79.o do presente regulamento. A carga de cada veículo de transporte deve ser pesada e registada de forma separada. Contudo, o peso total das cargas de vários veículos de transporte provenientes de um mesmo navio pode ser registado como um todo, caso as cargas sejam pesadas consecutivamente e sem interrupção;

c)

As espécies de peixe;

d)

O peso de cada desembarque;

e)

A data e a hora do início e fim da pesagem.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 72.o, n.o 3, do presente regulamento, sempre que a pesagem é realizada num sistema de correia transportadora, qualquer utilização desse sistema é registada no registo encadernado e paginado de pesagens.

Artigo 85.o

Pesagem de peixe congelado

Quando são pesadas quantidades desembarcadas de arenque, sarda e carapau congelados, o peso do peixe congelado desembarcado em caixas é determinado por espécie em conformidade com o artigo 73.o do presente regulamento.

Artigo 86.o

Conservação de registos de pesagem

Todos os registos de pesagem previstos nos artigos 84.o, n.o 3, e 85.o do presente regulamento, assim como as cópias dos documentos de transporte no âmbito de um plano de controlo ou de um programa de controlo comum referido no artigo 79.o, n.o 1, do presente regulamento, são conservados durante seis anos.

Artigo 87.o

Nota de venda e declaração de tomada a cargo

As pessoas singulares ou colectivas responsáveis pela apresentação de notas de venda e declarações de tomada a cargo apresentam as referidas declarações, relativamente às espécies referidas no artigo 78.o do presente regulamento, às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, mediante pedido.

Artigo 88.o

Verificações cruzadas

Até ao estabelecimento de uma base de dados informatizada em conformidade com o artigo 109.o do Regulamento Controlo, as autoridades competentes procedem a verificações administrativas cruzadas de todos os desembarques, comparando:

a)

As quantidades, por espécie, de arenque, sarda e carapau indicadas na notificação prévia do desembarque nos termos do artigo 80.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento com as quantidades registadas no diário de pesca;

b)

As quantidades, por espécie, de arenque, sarda e carapau registadas no diário de pesca com as quantidades registadas na declaração de desembarque;

c)

As quantidades, por espécie, de arenque, sarda e carapau registadas na declaração de desembarque com as quantidades registadas na declaração de tomada a cargo ou nota de venda;

d)

A zona de captura registada no diário de pesca do navio e os dados do sistema VMS referentes ao navio em causa.

Artigo 89.o

Monitorização da pesagem

1.   A pesagem de capturas de arenque, sarda e carapau provenientes dos navios é monitorizada por espécie. No caso de navios que procedem à bombagem das capturas para terra, deve ser monitorizada a pesagem de toda a descarga. No caso de desembarques de arenque, sarda e carapau congelado, todas as caixas são contadas e a metodologia para cálculo do peso líquido médio das caixas prevista no anexo XVIII é sujeita a monitorização.

2.   Os seguintes dados são sujeitos a verificação cruzada, para além dos dados referidos no artigo 88.o do presente regulamento:

a)

Quantidades, por espécie, de arenque, sarda e carapau registadas nos registos de pesagem em instalações públicas ou privadas e quantidades, por espécie, registadas na declaração de tomada a cargo ou nota de venda;

b)

Quantidades, por espécie, de arenque, sarda e carapau registadas em documentos de transporte no âmbito de um plano de controlo ou de um programa de controlo comum referido no artigo 79.o, n.o 1, do presente regulamento;

c)

Números de identificação únicos dos veículos de transporte anotados no registo em conformidade com o artigo 84.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento.

3.   Depois de concluída a descarga, deve verificar-se se o navio não contém qualquer peixe.

4.   Todas as actividades de monitorização abrangidas pelo presente artigo e pelo artigo 107.o do presente regulamento devem ser documentadas. A documentação é conservada durante seis anos.

CAPÍTULO III

Notas de venda

Artigo 90.o

Regras gerais

1.   Na nota de venda, o número de indivíduos referido no artigo 64.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Controlo, é indicado se a quota relevante for gerida com base no número de indivíduos.

2.   O tipo de apresentação referido no artigo 64.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Controlo, inclui o estado de apresentação, nos termos definidos no anexo I.

3.   O preço referido no artigo 64.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento Controlo, é indicado na moeda aplicável no Estado-Membro onde a venda ocorre.

Artigo 91.o

Formatos das notas de venda

1.   Os Estados-Membros determinam o formato a utilizar para o preenchimento e a transmissão electrónicos das notas de venda referidos no artigo 63.o do Regulamento Controlo.

2.   As informações referidas no presente capítulo devem ser trocadas entre os Estados-Membros utilizando o formato definido no anexo XII, em XML (Extensible mark-up language). A Comissão decide, após consulta com os Estados-Membros, qual a norma XML a usar para todos os intercâmbios de dados electrónicos entre os Estados-Membros, e entre os Estados-Membros, a Comissão e o organismo por ela designado.

3.   As alterações ao formato referido no n.o 1 devem ser claramente identificadas e marcadas com a data da actualização. Tais alterações só produzem efeitos decorridos seis meses, no mínimo, após terem sido decididas.

4.   Sempre que recebam informações electrónicas de outro Estado-Membro, os Estados-Membros devem assegurar a emissão de uma mensagem de resposta às autoridades competentes desse Estado-Membro. A mensagem de resposta deve incluir um aviso de recepção.

5.   Os elementos de dados do anexo XII que os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas autorizados pelos Estados-Membros são obrigados a registar nas suas notas de venda em conformidade com a regulamentação da UE são igualmente obrigatórios nos intercâmbios entre Estados-Membros.

6.   Os Estados-Membros devem:

a)

Garantir que os dados recebidos em conformidade com o presente capítulo sejam registados em suporte informático e armazenados de forma segura em bases de dados informáticas durante pelo menos três anos;

b)

Adoptar todas as medidas necessárias para garantir que apenas sejam usados para fins oficiais; e

c)

Adoptar todas as medidas técnicas necessárias para proteger esses dados contra qualquer destruição acidental ou ilícita, perda acidental, deterioração, divulgação ou consulta não autorizada.

7.   Em cada Estado-Membro, a autoridade única referida no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Controlo é responsável pela transmissão, recepção, gestão e processamento de todos os dados abrangidos pelo presente capítulo.

8.   Os Estados-Membros devem trocar as informações de contacto das autoridades referidas no n.o 7 e informar em conformidade a Comissão e o organismo por ela designado no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

9.   Todas as alterações nas informações referidas nos n.os 7 e 8 devem ser comunicadas, antes de entrarem em vigor, à Comissão, ao organismo por ela designado e aos outros Estados-Membros.

10.   O formato das notas de venda que não tenham de ser preenchidas e transmitidas por via electrónica é decidido pelos Estados-Membros. Estas notas de venda devem conter, no mínimo, as informações previstas no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento Controlo.

TÍTULO V

VIGILÂNCIA

CAPÍTULO I

Relatórios de vigilância

Artigo 92.o

Informações a registar no relatório de vigilância

1.   Os relatórios de vigilância referidos no artigo 71.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Controlo, são elaborados em conformidade com o anexo XXIII do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros carregam os dados contidos nos seus relatórios de vigilância na base de dados electrónica referida no artigo 78.o do Regulamento Controlo e proporcionam as funcionalidades referidas no ponto 2 do anexo XXIV do presente regulamento. As informações mínimas registadas nesta base de dados são as indicadas no anexo XXIII. Os relatórios de vigilância em papel podem também ser digitalizados e carregados na base de dados.

3.   Os dados dos relatórios devem ficar disponíveis na base de dados durante pelo menos três anos.

4.   Logo que receba um relatório de vigilância a que se refere o n.o 1, o Estado-Membro de pavilhão inicia o mais rapidamente possível uma investigação sobre as actividades dos seus navios de pesca a que o relatório de vigilância respeita.

5.   O disposto no n.o 1 aplica-se sem prejuízo das regras adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas das quais a União Europeia é parte contratante.

CAPÍTULO II

Observadores de controlo

Artigo 93.o

Regras gerais relativas aos observadores de controlo

1.   Sem prejuízo das regras especiais estabelecidas por uma organização regional de gestão das pescas ou acordadas com um país terceiro, os navios de pesca da UE identificados para a aplicação de um programa de observação de controlo transportam no mínimo um observador de controlo a bordo durante o período fixado pelo referido programa.

2.   Os Estados-Membros nomeiam os observadores de controlo e garantem que estes têm capacidade para desempenhar as suas tarefas. Os Estados-Membros garantem, em particular, a colocação dos observadores de controlo no navio de pesca da UE e a sua saída do mesmo.

3.   Os observadores de controlo realizam apenas as tarefas estabelecidas no artigo 73.o do Regulamento Controlo e no artigo 95.o do presente regulamento, salvo se for necessário realizar outras tarefas em aplicação do programa de observação de controlo da UE ou de um programa de observação no âmbito de uma organização regional de gestão das pescas ou estabelecido no quadro de um acordo bilateral com um país terceiro.

4.   As autoridades competentes garantem que, para efeitos da sua missão, os observadores de controlo dispõem de meios de comunicação independentes do sistema de comunicação do navio de pesca.

5.   Estas regras não prejudicam os poderes do capitão do navio de pesca enquanto único responsável pelas operações do navio.

Artigo 94.o

Independência dos observadores de controlo

Com vista a garantir a independência do proprietário, do operador, do capitão do navio de pesca da UE e de qualquer membro da tripulação, nos termos prescritos pelo artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento Controlo, os observadores de controlo não devem ser:

Familiares ou colaboradores do capitão do navio de pesca da UE ou de qualquer outro membro da tripulação, do representante do capitão, do proprietário ou do operador do navio de pesca da UE ao qual estão adstritos;

Colaboradores de uma empresa controlada pelo capitão, por um membro da tripulação, pelo representante do capitão, pelo proprietário ou pelo operador do navio de pesca da UE ao qual estão adstritos.

Artigo 95.o

Funções dos observadores de controlo

1.   Os observadores de controlo verificam os documentos pertinentes e registam as actividades de pesca do navio de pesca da UE em que estão embarcados, em conformidade com a lista apresentada no anexo XXV.

2.   Se for caso disso, os observadores de controlo a bordo de um navio de pesca da UE prestam informações aos agentes que vão proceder a uma inspecção do navio de pesca, quando estes chegarem a bordo. Se as instalações a bordo do navio de pesca da UE o permitirem, e se for caso disso, a reunião é efectuada à porta fechada.

3.   Os observadores de controlo elaboram o relatório referido no artigo 73.o, n.o 5, do Regulamento Controlo, utilizando o formado definido no anexo XXVI. Enviam esse relatório sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 30 dias a contar da conclusão de uma missão, às suas autoridades e às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão. As suas autoridades competentes disponibilizam o relatório, mediante pedido, ao Estado-Membro costeiro, à Comissão ou ao organismo por ela designado. As cópias dos relatórios disponibilizadas a outros Estados-Membros não podem incluir os locais onde as capturas foram realizadas em termos das posições de início e fim de cada operação de pesca, mas podem incluir os totais diários de captura, em quilogramas de equivalente peso vivo, por espécie e por divisão CIEM ou outra zona, consoante o caso.

Artigo 96.o

Projectos-piloto

A União Europeia pode prestar assistência financeira para a realização de projectos-piloto que envolvam a colocação de observadores de controlo em conformidade com o disposto no artigo 8.o, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

TÍTULO VI

INSPECÇÃO

CAPÍTULO I

Condução das inspecções

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 97.o

Agentes autorizados a realizar inspecções no mar e em terra

1.   Os agentes responsáveis pela realização de inspecções, nos termos do artigo 74.o do Regulamento Controlo, são autorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Para o efeito, os Estados-Membros facultam aos seus funcionários um cartão de serviço que indique a sua identidade e qualidade. Cada agente em serviço deve ter consigo o referido cartão de serviço e apresentá-lo durante uma inspecção, na primeira oportunidade.

2.   Os Estados-Membros conferem os poderes adequados aos seus agentes, consoante necessário, para desempenhar as tarefas de controlo, inspecção e execução em conformidade com o presente regulamento e garantir o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.

Artigo 98.o

Princípios gerais

1.   Sem prejuízo das disposições contidas nos planos plurianuais, as autoridades competentes dos Estados-Membros adoptam uma abordagem baseada nos riscos com vista à selecção dos alvos de inspecção, recorrendo a todas as informações disponíveis. Em conformidade com esta abordagem, os agentes realizam inspecções em conformidade com as regras previstas no presente capítulo.

2.   Sem prejuízo das disposições contidas nos planos plurianuais, os Estados-Membros coordenam as suas actividades de controlo, inspecção e aplicação. Para o efeito, adoptam e aplicam programas de controlo nacionais, nos termos do artigo 46.o do Regulamento Controlo, e programas de controlo comuns, nos termos do artigo 94.o do Regulamento Controlo, abrangendo as actividades no mar e em terra, na medida do necessário para garantir o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.

3.   Sob reserva de um controlo baseado no risco e de uma estratégia de aplicação, os Estados-Membros procedem às necessárias actividades de inspecção, de modo objectivo, com vista a impedir a conservação a bordo, o transbordo, o desembarque, a transferência para jaulas e explorações, a transformação, o transporte, a armazenagem, a comercialização e a detenção de produtos da pesca provenientes de actividades que não cumprem as regras da Política Comum das Pescas.

4.   As inspecções devem ser realizadas de forma a evitar, na medida do possível, impactos negativos na higiene e na qualidade dos produtos da pesca inspeccionados.

5.   Os Estados-Membros garantem que os sistemas de informações nacionais relacionados com a pesca permitem o intercâmbio directo por via electrónica de informações sobre inspecções do estado do porto entre si e com outros Estados-Membros, a Comissão e o organismo por ela designado, consoante o caso, em conformidade com o artigo 111.o do Regulamento Controlo.

Artigo 99.o

Funções dos agentes durante a fase anterior à inspecção

Durante a fase anterior à inspecção, os agentes recolhem, sempre que possível, todas as informações adequadas, incluindo:

a)

Licenças de pesca e autorizações de pesca;

b)

Informações do sistema VMS correspondentes à viagem de pesca em curso;

c)

Vigilância aérea e outros avistamentos;

d)

Anteriores registos de inspecção e informações disponíveis na parte segura do sítio Web do Estado-Membro de pavilhão sobre o navio de pesca da UE em causa.

Artigo 100.o

Funções dos agentes autorizados a realizar inspecções

1.   Os agentes autorizados a realizar inspecções verificam e registam os pontos relevantes definidos no módulo de inspecção adequado do relatório de inspecção apresentado no anexo XXVII. Para esse efeito, podem realizar fotografias, gravações de vídeo e áudio em conformidade com o direito nacional, e, caso se aplique, recolher amostras.

2.   Os agentes não devem interferir com o direito de qualquer operador a comunicar com as autoridades competentes do Estado de pavilhão durante as operações de inspecção.

3.   Os agentes tomam em conta as informações fornecidas em conformidade com o artigo 95.o, n.o 2, do presente regulamento por qualquer observador de controlo a bordo do navio de pesca sujeito a inspecção.

4.   Após conclusão de uma inspecção, os agentes devem, sempre que necessário, informar os operadores sobre os regulamentos de pesca que se aplicam às condições existentes.

5.   Os agentes devem abandonar o navio de pesca ou as instalações inspeccionadas o mais depressa possível após a conclusão da inspecção se não for detectada prova de uma infracção aparente.

Artigo 101.o

Obrigações dos Estados-Membros, da Comissão e da Agência Comunitária de Controlo das Pescas

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão e a Agência Comunitária de Controlo das Pescas garantem que os seus agentes, embora actuando com correcção e urbanidade, realizam as inspecções de forma profissional e com elevados padrões.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros estabelecem procedimentos para garantir que as eventuais queixas apresentadas pelos operadores sobre a realização das inspecções levadas a cabo pelos seus agentes sejam investigadas de forma justa e exaustiva, em conformidade com o direito nacional.

3.   Os Estados-Membros costeiros podem, sob reserva de acordos apropriados celebrados com o Estado-Membro de pavilhão de um navio de pesca, convidar agentes das autoridades competentes do referido Estado-Membro a participar nas inspecções dos seus navios de pesca, enquanto os referidos navios estiverem a operar nas águas do Estado-Membro costeiro ou a desembarcar nos seus portos.

Secção 2

Inspecções no mar

Artigo 102.o

Disposições gerais sobre inspecções no mar

1.   Todos os navios utilizados para efeitos de controlo, incluindo a vigilância, exibem de forma claramente visível um galhardete ou um símbolo conforme apresentado no anexo XXVIII.

2.   Os botes de acostagem utilizados para facilitar a transferência de agentes que realizam as inspecções ostentam um pavilhão ou galhardete idêntico, com um tamanho adequado ao tamanho do bote, para indicar que estão envolvidos em tarefas de inspecção da pesca.

3.   As pessoas responsáveis pelos navios de inspecção devem ter especial atenção às regras de boas práticas náuticas e manobrar a uma distância segura do navio de pesca, em conformidade com as regras internacionais para prevenção de colisões no mar.

Artigo 103.o

Embarque em navios de pesca no mar

1.   Os agentes responsáveis pela realização da inspecção garantem que nenhuma acção tomada possa comprometer a segurança do navio de pesca e da sua tripulação.

2.   Os agentes não devem exigir que o capitão de um navio de pesca em que estão a embarcar ou desembarcar pare ou manobre durante a pesca ou interrompa a largada ou a alagem de artes de pesca. Porém, os agentes podem exigir a interrupção ou o adiamento da largada de artes de pesca para permitir o embarque ou desembarque em condições de segurança até terem embarcado ou desembarcado do navio de pesca. No caso de embarque, este adiamento não deve ser superior a 30 minutos após os agentes terem embarcado no navio de pesca, a não ser que seja detectada uma infracção. Esta disposição não prejudica a possibilidade de os agentes exigirem que a arte seja alada para fins de inspecção.

Artigo 104.o

Actividades a bordo

1.   Ao realizar a inspecção, os agentes verificam e registam todos os aspectos pertinentes enumerados no módulo do relatório de inspecção adequado indicado no anexo XXVII do presente regulamento.

2.   Os agentes podem exigir ao capitão que proceda à alagem de uma arte de pesca para fins de inspecção.

3.   As equipas de inspecção são normalmente constituídas por dois agentes. Se for necessário, as equipas de inspecção podem ser complementadas por agentes adicionais.

4.   A duração das inspecções não deve ser superior a quatro horas ou até se proceder à alagem e inspecção da rede e das capturas, aplicando-se o período que for mais longo. Esta disposição não é aplicável se for detectada uma infracção aparente ou se os agentes precisarem de informações adicionais.

5.   No caso de detecção de uma infracção aparente, podem ser afixadas de forma segura marcas e selos de identificação em qualquer parte das artes de pesca ou do navio de pesca, incluindo nos contentores dos produtos da pesca e no(s) compartimento(s) em que podem estar estivados, podendo o(s) agente(s) permanecer a bordo durante o tempo que for necessário para a aplicação das medidas adequadas para garantir a segurança e a continuidade de todas as provas da infracção aparente.

Secção 3

Inspecções em portos

Artigo 105.o

Preparação da inspecção

1.   Sem prejuízo dos padrões de referência definidos nos programas específicos de controlo e inspecção e no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, deve ser realizada uma inspecção a um navio de pesca no porto ou no momento do desembarque nas seguintes ocasiões:

a)

De forma regular, através de uma metodologia de amostragem com base numa gestão baseada no risco; ou

b)

Se houver suspeita de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, alínea b), e sem prejuízo do último período do artigo 106.o, n.o 2, do presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros garantem que o navio de pesca a inspeccionar num porto seja recebido pelos seus agentes à chegada.

3.   O n.o 1 não exclui a possibilidade de os Estados-Membros efectuarem inspecções aleatórias.

Artigo 106.o

Inspecções em portos

1.   Ao realizar as inspecções, os agentes verificam e registam todos os aspectos pertinentes enumerados no módulo do relatório de inspecção adequado indicado no anexo XXVII do presente regulamento. Os agentes devem ter atenção especial aos requisitos específicos que se aplicam ao navio de pesca inspeccionado, em particular as disposições pertinentes em planos plurianuais.

2.   Ao realizar uma inspecção de um desembarque, os agentes monitorizam a totalidade do processo de desembarque, do início ao fim da respectiva operação. É feita uma verificação cruzada entre as quantidades por espécie registadas na notificação prévia de chegada para desembarcar produtos da pesca, as quantidades por espécie registadas no diário de pesca e as quantidades por espécie desembarcadas ou transbordadas, conforme aplicável. Esta disposição não exclui a possibilidade de uma inspecção ser efectuada após o início do desembarque.

3.   Os Estados-Membros garantem a inspecção e controlo efectivos das instalações utilizadas no âmbito das actividades da pesca e subsequente transformação dos produtos da pesca.

Artigo 107.o

Inspecção de certos desembarques de espécies pelágicas

Relativamente aos desembarques de arenque, sarda e carapau referidos no título IV, capítulo II, secção 2, do presente regulamento, as autoridades competentes de um Estado-Membro devem garantir que sejam sujeitos a inspecção, no mínimo, 15 % das quantidades destas espécies desembarcadas e, no mínimo, 10 % dos desembarques destas espécies.

Secção 4

Inspecções do transporte

Artigo 108.o

Princípios gerais

1.   Sem prejuízo das disposições contidas nos planos plurianuais, as inspecções do transporte podem ter lugar em qualquer local e em qualquer momento entre o ponto de desembarque e a chegada dos produtos da pesca ao local de venda ou transformação. Na realização de inspecções, são adoptadas as medidas necessárias para garantir a manutenção da cadeia de frio dos produtos da pesca sujeitos a inspecção.

2.   Sem prejuízo das disposições contidas nos planos plurianuais e programas de controlo nacionais ou programas de controlo e inspecção específicos, as inspecções do transporte devem incluir, sempre que possível, um exame físico dos produtos transportados.

3.   O exame físico dos produtos da pesca transportados envolve a recolha de uma amostra representativa das diferentes secções do lote ou lotes transportados.

4.   Ao realizar uma inspecção do transporte, os agentes verificam e registam todos os aspectos referidos no artigo 68.o, n.o 5, do Regulamento Controlo e todos os aspectos pertinentes no módulo do relatório indicado no anexo XXVII do presente regulamento. Esta medida inclui a verificação da correspondência entre as quantidades de produtos da pesca transportados e as informações introduzidas no documento de transporte.

Artigo 109.o

Veículos de transporte selados

1.   Quando um veículo ou um contentor tiver sido selado para evitar que a carga seja manipulada, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem garantir que os números de série dos selos são anotados no documento de transporte. Os agentes inspeccionam se os selos estão intactos e se os números de série correspondem aos dados constantes no documento de transporte.

2.   No caso de serem removidos selos para facilitar a inspecção da carga antes da sua chegada ao destino final, os agentes substituem o selo original por um selo novo, registando os dados do selo no documento de transporte e as razões para a remoção do selo original.

Secção 5

Inspecções no mercado

Artigo 110.o

Princípios gerais

Os agentes verificam e registam todos os aspectos pertinentes enumerados no módulo de inspecção correspondente indicado no anexo XXVII do presente regulamento aquando da visita a câmaras frigoríficas, mercados grossistas e retalhistas, restaurantes ou quaisquer outras instalações onde o peixe é armazenado e/ou vendido após o desembarque.

Artigo 111.o

Metodologias e tecnologias adicionais

Além dos aspectos enumerados no anexo XXVII, os Estados-Membros podem utilizar as metodologias e tecnologias disponíveis para a identificação e validação dos produtos da pesca, da sua fonte ou origem e fornecedores e dos navios de captura ou unidades de produção.

Artigo 112.o

Controlo dos produtos da pesca retirados do mercado

Os agentes devem verificar se os produtos da pesca retirados da venda em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (32) são eliminados em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 2493/2001 da Comissão (33).

CAPÍTULO II

Deveres dos operadores

Artigo 113.o

Obrigações gerais dos operadores

1.   Todos os operadores que agem sob a jurisdição de um Estado-Membro podem ser sujeitos a uma inspecção relativamente às suas obrigações ao abrigo das regras da Política Comum das Pescas.

2.   Todos os operadores sujeitos a uma inspecção devem:

a)

Mediante pedido, facultar e fornecer aos agentes as informações e os documentos necessários, incluindo, sempre que possível, cópias dos mesmos, ou acesso às bases de dados pertinentes, relativos às actividades de pesca, que devam ser preenchidos e conservados em formato electrónico ou em papel em conformidade com as regras da Política Comum das Pescas;

b)

Facultar o acesso a todas as zonas dos navios, instalações e a quaisquer meios de transporte, incluindo aeronaves e aerodeslizadores utilizados no âmbito ou em ligação com actividades da pesca ou da transformação;

c)

Garantir, em qualquer momento, a segurança dos agentes e, de forma activa, assistir e colaborar com eles na execução das suas tarefas de inspecção;

d)

Abster-se de obstruir, intimidar ou interferir ou fazer com que qualquer outra pessoa obstrua, intimide ou interfira e impedir qualquer outra pessoa de obstruir, intimidar ou interferir com os agentes que realizam a inspecção;

e)

Disponibilizar, sempre que possível, um espaço para reuniões isolado para que o observador de controlo possa prestar informações aos agentes nos termos referidos no artigo 95.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 114.o

Obrigações do capitão durante as inspecções

1.   O capitão de um navio de pesca que está a ser objecto de uma inspecção ou o seu representante deve:

a)

Facultar o embarque seguro e efectivo dos agentes de acordo com as boas práticas náuticas quando é dado o sinal apropriado do Código Internacional dos Sinais ou quando a intenção de embarcar é estabelecida através de comunicação rádio por parte de um navio ou helicóptero que transporta um agente;

b)

Disponibilizar uma escada de portaló que cumpra os requisitos do anexo XXIX para facultar um acesso seguro e conveniente a qualquer navio que exija uma subida de 1,5 metros ou mais;

c)

Facultar aos agentes a execução das suas tarefas de inspecção, proporcionando a assistência que for solicitada e que seja razoável;

d)

Permitir que o(s) agente(s) comuniquem com as autoridades do Estado de pavilhão, do Estado costeiro e do Estado que procede à inspecção;

e)

Alertar os agentes para eventuais perigos de segurança específicos a bordo dos navios de pesca;

f)

Fornecer aos agentes acesso a todas as áreas do navio, a todas as capturas transformadas ou não transformadas e a todas as artes de pesca, assim como a todas as informações e documentos pertinentes;

g)

Garantir um desembarque seguro aos agentes após a conclusão da inspecção.

2.   Os capitães não são obrigados a revelar informações comercialmente sensíveis em canais de rádio abertos.

CAPÍTULO III

Relatório de inspecção

Artigo 115.o

Regras comuns sobre os relatórios de inspecção

1.   Sem prejuízo das regras especiais no quadro das organizações regionais de gestão das pescas, os relatórios de inspecção referidos no artigo 76.o do Regulamento Controlo incluem as informações pertinentes contidas no módulo adequado indicado no anexo XXVII. Os relatórios são preenchidos pelos agentes durante a inspecção ou logo que possível após a sua conclusão.

2.   Se uma infracção aparente for detectada no decurso de uma inspecção, os elementos jurídicos e materiais, em conjunto com qualquer outra informação pertinente, são incluídos no relatório de inspecção. No caso de serem detectadas várias infracções no decurso de uma inspecção, devem ser registados no relatório de inspecção os elementos pertinentes de cada infracção.

3.   No final da inspecção, os agentes comunicam as suas conclusões à pessoa singular responsável pelo navio de pesca, veículo, aeronave, aerodeslizador ou instalações objecto de inspecção (operador). O operador tem a possibilidade de aduzir comentários à inspecção e às suas conclusões. Os comentários do operador são registados no relatório de inspecção. Nos casos em que os agentes não falam a mesma língua do operador sujeito a inspecção, devem tomar as medidas adequadas para que as suas conclusões possam ser compreendidas.

4.   Se for necessário, o operador tem o direito de contactar o seu representante ou as autoridades competentes do seu Estado de pavilhão, no caso de surgirem dificuldades graves relativamente à compreensão dos resultados da inspecção e do consequente relatório.

5.   O formato para a transmissão electrónica a que se refere o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento Controlo é decidido após consulta entre os Estados-Membros e a Comissão.

Artigo 116.o

Preenchimento dos relatórios de inspecção

1.   Se o relatório de inspecção for elaborado manualmente em papel, deve ser registado de forma clara, legível e indelével. Nenhuma informação que consta do relatório deve ser apagada ou alterada. No caso de erro num relatório elaborado manualmente, a informação incorrecta deve ser cortada de forma clara e rubricada pelo agente em causa.

2.   O agente responsável pela inspecção assina o relatório. O operador é convidado a assinar o relatório. Sem prejuízo do direito nacional, a sua assinatura constitui a recepção do relatório, que não é considerada como aceitação do seu conteúdo.

3.   Os agentes podem elaborar os relatórios de inspecção referidos no artigo 115.o do presente regulamento por meios electrónicos.

Artigo 117.o

Cópia do relatório de inspecção

Deve ser enviado ao operador um exemplar do relatório de inspecção referido no artigo 116.o do presente regulamento o mais tardar 15 dias úteis após a conclusão da inspecção e em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro com soberania ou jurisdição sobre o local da inspecção. No caso de ser detectada uma infracção, a divulgação do relatório está sujeita às leis relativas à divulgação de informações no Estado-Membro em causa.

CAPÍTULO IV

Base de dados electrónica

Artigo 118.o

Base de dados electrónica

1.   Os Estados-Membros devem incluir nos seus programas de controlo nacionais procedimentos sobre o registo dos relatórios em papel ou em formato electrónico pelos seus agentes. Os referidos relatórios devem ser introduzidos na base de dados electrónica referida no artigo 78.o do Regulamento Controlo e prever as funcionalidades referidas no ponto 2 do anexo XXIV do presente regulamento. As informações mínimas contidas na base de dados electrónica são os pontos registados em conformidade com o artigo 115.o, n.o 1, do presente regulamento e indicados como obrigatórios no anexo XXVII. Os relatórios de inspecção em papel são igualmente digitalizados e carregados na base de dados.

2.   As bases de dados devem estar acessíveis à Comissão e ao organismo por ela designado, em conformidade com os procedimentos descritos nos artigos 114.o, 115.o e 116.o do Regulamento Controlo. Os dados pertinentes constantes na base de dados devem igualmente estar acessíveis aos outros Estados-Membros no contexto de um plano conjunto de inspecção.

3.   Os dados dos relatórios de inspecção devem ficar disponíveis na base de dados durante pelo menos três anos.

CAPÍTULO V

Inspectores da União Europeia

Artigo 119.o

Notificação dos inspectores da União Europeia

1.   Os Estados-Membros e a Agência Comunitária de Controlo das Pescas notificam à Comissão por via electrónica, no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os nomes dos seus funcionários a incluir na lista de inspectores da União Europeia referida no artigo 79.o do Regulamento Controlo.

2.   Os funcionários a incluir na lista devem:

a)

Ter uma experiência exaustiva no campo do controlo e inspecção das pescas;

b)

Ter um conhecimento aprofundado da legislação da União Europeia no domínio das pescas;

c)

Ter elevado conhecimento de uma das línguas oficiais da União Europeia e um conhecimento satisfatório de uma segunda;

d)

Preencher as condições de aptidão física requeridas para o exercício das suas funções;

e)

Ter recebido, se for caso disso, a formação necessária no respeitante à segurança no mar.

Artigo 120.o

Lista dos inspectores da União Europeia

1.   Com base nas notificações dos Estados-Membros e da Agência Comunitária de Controlo das Pescas, a Comissão adopta uma lista de inspectores da União Europeia seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Após a elaboração da lista inicial, os Estados-Membros e a Agência Comunitária de Controlo das Pescas notificam à Comissão, até Outubro de cada ano, as eventuais alterações dessa lista que pretendem introduzir para o ano civil seguinte. A Comissão deve alterar a lista em conformidade até 31 de Dezembro de cada ano.

3.   A lista e as alterações à mesma são publicadas no sítio Web oficial da Agência Comunitária de Controlo das Pescas.

Artigo 121.o

Comunicação dos inspectores da União Europeia às organizações regionais de gestão das pescas

O organismo designado pela Comissão comunica ao secretariado de uma organização regional de gestão das pescas a lista de inspectores da União Europeia que realizarão inspecções no quadro da referida organização.

Artigo 122.o

Poderes e funções dos inspectores da União Europeia

1.   No desempenho das suas tarefas, os inspectores da União Europeia cumprem a legislação da União Europeia e, tanto quanto possível, a legislação nacional do Estado-Membro onde a inspecção tem lugar ou, no caso de a inspecção ser realizada fora das águas da União Europeia, do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca inspeccionado, bem como as regras internacionais pertinentes.

2.   Os inspectores da União Europeia devem apresentar um cartão de serviço que indique a sua identidade e a qualidade em que exercem a sua função. Para este efeito, recebem um documento de identificação emitido pela Comissão ou pela Agência Comunitária de Controlo das Pescas que comprove a sua identidade e qualidade.

3.   Os Estados-Membros facilitam a execução das funções dos inspectores da União Europeia e facultam-lhes a assistência de que necessitem para cumprir as suas tarefas.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem permitir que os inspectores da União Europeia assistam os inspectores nacionais na execução das suas funções.

5.   As disposições dos artigos 113.o e 114.o do presente regulamento aplicam-se mutatis mutandis.

Artigo 123.o

Relatórios

1.   Os inspectores da União Europeia apresentam um resumo diário sobre as suas actividades de inspecção, incluindo o nome e o número de identificação de cada navio de pesca ou embarcação inspeccionados e o tipo de inspecção realizada, às autoridades competentes do Estado-Membro em cujas águas a inspecção foi realizada ou, se a inspecção foi realizada fora das águas da União Europeia, ao Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca inspeccionado, e à Agência Comunitária de Controlo das Pescas.

2.   Se os inspectores da União Europeia detectarem uma infracção no decurso de uma inspecção, devem apresentar sem demora um relatório de inspecção sucinto às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro ou, se a referida inspecção tiver sido realizada fora das águas da União Europeia, às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca inspeccionado e à Agência Comunitária de Controlo das Pescas. O referido relatório de inspecção especifica, pelo menos, a data e o local da inspecção, a identificação da plataforma de inspecção, a identificação do alvo inspeccionado e o tipo de infracção detectada.

3.   Os inspectores da União Europeia apresentam uma cópia do relatório de inspecção completo, registando os elementos pertinentes no módulo de inspecção adequado do relatório de inspecção do anexo XXVII, às autoridades competentes do Estado de pavilhão do navio de pesca ou embarcação inspeccionado e do Estado-Membro em cujas águas a inspecção foi realizada, no prazo de sete dias a contar da data da inspecção. Se os inspectores da União Europeia detectarem uma infracção, uma cópia do relatório de inspecção completo é igualmente enviada à Agência Comunitária de Controlo das Pescas.

4.   Mediante pedido, os relatórios diários e relatórios de inspecção referidos no presente artigo devem ser transmitidos à Comissão.

Artigo 124.o

Seguimento a dar aos relatórios

1.   Os Estados-Membros dão seguimento aos relatórios apresentados pelos inspectores da União Europeia em conformidade com o artigo 123.o do presente regulamento como se se tratasse de relatórios dos seus próprios agentes.

2.   O Estado-Membro que nomeou o inspector da União Europeia ou, se for caso disso, a Comissão ou a Agência Comunitária de Controlo das Pescas, coopera com o Estado-Membro que dá seguimento ao relatório apresentado pelo inspector da União Europeia com vista a facilitar a realização dos processos judiciais e administrativos.

3.   Mediante pedido, os inspectores da União Europeia devem dar assistência e depor nos processos de infracção intentados pelos Estados-Membros.

TÍTULO VII

EXECUÇÃO

SISTEMA DE PONTOS PARA INFRACÇÕES GRAVES

Artigo 125.o

Instituição e funcionamento de um sistema de pontos para infracções graves

Cada Estado-Membro designa as autoridades nacionais competentes com responsabilidade por:

a)

Instituir o sistema de pontos para infracções graves, nos termos referidos no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento Controlo;

b)

Impor o número de pontos adequado ao titular de uma licença de pesca;

c)

Transferir os pontos impostos para o futuro titular da licença de pesca do navio de pesca em causa em caso de venda, transferência ou outras alterações da propriedade deste; e

d)

Conservar os registos pertinentes dos pontos impostos ou transferidos para o titular de cada licença de pesca.

Artigo 126.o

Imposição de pontos

1.   O número de pontos por infracções graves é imposto pela autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão, em conformidade com o anexo XXX, ao titular da licença de pesca do navio de pesca em causa.

2.   Quando, durante uma inspecção, forem detectadas duas ou mais infracções graves cometidas pela mesma pessoa singular ou colectiva, titular da licença, os pontos correspondentes a cada infracção grave em causa são impostos ao titular da licença de pesca referido no n.o 1, até um máximo de 12 pontos.

3.   O titular da licença de pesca deve ser informado de que lhe foram impostos pontos.

4.   Os pontos são impostos ao titular da licença na data indicada na decisão de imposição de pontos. Os Estados-Membros asseguram que a aplicação das regras nacionais relativas aos efeitos suspensivos dos processos de recurso não tornam ineficaz o sistema de pontos.

5.   No caso de a infracção grave ser detectada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, os pontos são impostos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão referidas no artigo 125.o do presente regulamento, após notificação em conformidade com o artigo 89.o, n.o 4, do Regulamento Controlo.

Artigo 127.o

Notificação de decisões

Se a autoridade designada em conformidade com o artigo 125.o do presente regulamento não for a autoridade única a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Controlo, esta última é informada de todas as decisões adoptadas em aplicação do presente título.

Artigo 128.o

Transferência de propriedade

Quando o navio de pesca for colocado à venda ou for objecto de qualquer outro tipo de transferência de propriedade, o titular da licença de pesca deve informar qualquer interessado na licença de pesca do número de pontos que lhe foram impostos e que ainda detenha, através de uma cópia autenticada obtida junto das autoridades competentes.

Artigo 129.o

Suspensão e retirada definitiva de uma licença de pesca

1.   A acumulação de 18, 36, 54 e 72 pontos por parte do titular de uma licença de pesca despoleta automaticamente a primeira, segunda, terceira e quarta suspensão, respectivamente, da licença de pesca pelos períodos pertinentes referidos no artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento Controlo.

2.   A acumulação de 90 pontos pelo titular de uma licença de pesca despoleta automaticamente a retirada definitiva da licença de pesca.

Artigo 130.o

Seguimento a dar à suspensão e à retirada definitiva da licença de pesca

1.   Caso uma licença de pesca seja suspensa ou definitivamente retirada em conformidade com o artigo 129.o do presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão informa imediatamente o titular da licença de pesca dessa suspensão ou retirada definitiva.

2.   Após recepção da informação referida no n.o 1, o titular da licença de pesca garante a interrupção imediata das actividades de pesca desenvolvidas pelo navio de pesca em causa. O titular garante que o navio se dirige de imediato para o seu porto de armamento ou para um porto indicado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão. Durante a viagem, as artes de pesca devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento Controlo. O titular da licença de pesca garante que as capturas existentes a bordo do navio de pesca sejam tratadas de acordo com as instruções das autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.

Artigo 131.o

Eliminação de licenças de pesca das listas pertinentes

1.   Caso uma licença de pesca seja suspensa ou definitivamente retirada em conformidade com o artigo 129.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento, o navio de pesca a que respeita a licença de pesca suspensa ou definitivamente retirada é identificado no registo nacional referido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 como navio sem licença de pesca. O referido navio de pesca é identificado da mesma forma no registo da frota de pesca da UE referido no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

2.   A retirada definitiva de uma licença de pesca em conformidade com o artigo 129.o, n.o 2, do presente regulamento, não afecta os níveis de referência do Estado-Membro que emite a licença, previstos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros actualizam imediatamente a lista referida no artigo 116.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Controlo, com a indicação de todos os pontos impostos e das suspensões e retiradas definitivas de licenças de pescas daí resultantes, incluindo a data em que se aplicaram e a respectiva duração.

Artigo 132.o

Pesca ilegal durante o período de suspensão ou após a retirada definitiva de uma licença de pesca

1.   Se um navio de pesca cuja licença de pesca esteja suspensa ou tenha sido definitivamente retirada em conformidade com o artigo 129.o do presente regulamento levar a cabo actividades de pesca durante o período de suspensão ou após a retirada definitiva da sua licença de pesca, as autoridades competentes adoptam medidas de execução imediatas, em conformidade com o artigo 91.o do Regulamento Controlo.

2.   Os navios de pesca referidos no n.o 1 podem, ser for caso disso, ser incluídos na lista de navios INN da UE, em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

Artigo 133.o

Anulação de pontos

1.   Se uma licença de pesca tiver sido suspensa em conformidade com o artigo 129.o do presente regulamento, os pontos que deram lugar a essa suspensão não são anulados. Quaisquer novos pontos impostos ao titular da licença de pesca são acrescentados aos pontos existentes para efeitos do artigo 129.o do presente regulamento.

2.   Para efeitos da aplicação do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento Controlo, se tiverem sido anulados pontos em conformidade com o artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento Controlo, considera-se que a licença de pesca do titular não foi suspensa em conformidade com o artigo 129.o do presente regulamento.

3.   Se a quantidade total de pontos impostos ao titular da licença de pesca para o navio de pesca em causa for superior a dois, são anulados dois pontos se:

a)

O navio de pesca que foi utilizado para cometer a infracção relativamente à qual foram impostos pontos passar em seguida a utilizar o sistema VMS ou a registar e transmitir, por via electrónica, os dados do diário de pesca e os dados relativos às declarações de transbordo e de desembarque sem estar legalmente sujeito às referidas tecnologias; ou

b)

O titular da licença de pesca participar voluntariamente, após a imposição de pontos, numa campanha de carácter científico para a melhoria da selectividade das artes de pesca; ou

c)

O titular da licença de pesca for membro de uma organização de produtores e aceitar um plano de pesca adoptado por esse organização no ano seguinte à imposição dos pontos que envolva uma redução de 10 % das possibilidades de pesca do referido titular da licença; ou

d)

O titular da licença de pesca participar numa pescaria abrangida por um regime de rótulo ecológico concebido para certificar e promover a rotulagem de produtos provenientes de pescarias marinhas de captura bem geridas, concentrando-se em questões relacionadas com a utilização sustentável dos recursos haliêuticos.

Por cada período de três anos que tenha decorrido desde a data da última infracção grave, o titular de uma licença de pesca pode recorrer, uma única vez, a uma das possibilidades previstas nas alíneas a), b), c) ou d), a fim de reduzir o montante de pontos que lhe tenha sido imposto e desde que essa redução não leve à anulação de todos os pontos da licença de pesca.

4.   Se tiverem sido anulados pontos em conformidade com o n.o 3, o titular da licença de pesca é informado sobre a referida anulação. O titular da licença de pesca é igualmente informado sobre o número de pontos que permanecem.

Artigo 134.o

Sistema de pontos para os capitães dos navios de pesca

Os Estados-Membros informam a Comissão dos sistemas nacionais de pontos para os capitães previstos no artigo 92.o, n.o 6, do Regulamento Controlo, no prazo de seis meses a contar da data de aplicação do presente título.

TÍTULO VIII

MEDIDAS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DOS OBJECTIVOS DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS POR PARTE DOS ESTADOS-MEMBROS

CAPÍTULO I

Suspensão e anulação da assistência financeira da União Europeia

Artigo 135.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1.

«Pagamento», qualquer contribuição financeira a pagar pela Comissão na sequência de um pedido de pagamento apresentado por um Estado-Membro durante ou no final da implementação de um programa operacional ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 ou de um projecto abrangido pelo artigo 8.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006;

2.

«Interrupção», uma perturbação com efeitos no prazo de pagamento;

3.

«Suspensão», a suspensão dos pagamentos na sequência de pedidos específicos de pagamento nos termos do artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento Controlo;

4.

«Anulação», o cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição suspensa da União Europeia para um programa operacional ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 ou para um projecto específico abrangido pelo artigo 8.o, alínea a), do Regulamento n.o 861/2006.

Artigo 136.o

Interrupção do prazo de pagamento

1.   O prazo de um pagamento pode ser interrompido pelo gestor orçamental delegado, nos termos definidos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (34), durante um prazo máximo de seis meses, se:

a)

For constatado o incumprimento das regras da Política Comum das Pescas; ou

b)

O gestor orçamental delegado tiver de desenvolver verificações complementares após constatações que indiquem a existência de deficiências no sistema de controlo de um Estado-Membro e/ou incumprimento das regras da Política Comum das Pescas no âmbito da pesca ou de actividades relacionadas com a pesca.

2.   O Estado-Membro em causa é informado por escrito, nos termos referidos no artigo 103.o, n.o 3, do Regulamento Controlo, sobre as razões da interrupção do prazo de pagamento. Deve comunicar à Comissão, no prazo de um mês a contar da recepção da referida carta, as medidas correctivas tomadas e/ou as informações sobre a assistência financeira concedida às actividades relacionadas com a pesca que foram objecto de incumprimento, nos termos definidos no anexo XXXI do presente regulamento.

3.   Se o Estado-Membro em causa não responder ao pedido da Comissão no prazo referido no n.o 2, ou se apresentar uma resposta insatisfatória, a Comissão pode enviar um aviso permitindo um prazo adicional máximo de 15 dias.

4.   A interrupção termina se o Estado-Membro demonstrar na sua resposta que tomou medidas correctivas para garantir o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas ou que as constatações que indicavam a existência de deficiências no seu sistema de controlo e/ou o incumprimento das regras da Política Comum das Pescas no âmbito da pesca ou de actividades relacionadas com a pesca não tinham fundamento.

Artigo 137.o

Suspensão de pagamentos

1.   Se o Estado-Membro em causa não responder ao pedido da Comissão no prazo referido no artigo 136.o do presente regulamento, ou se apresentar uma resposta insatisfatória, a Comissão pode adoptar, com base nas informações disponíveis à data, uma decisão de suspensão da totalidade ou de parte dos pagamentos da assistência financeira da União Europeia (adiante designada por «decisão de suspensão»), nos termos do artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento Controlo.

2.   A decisão de suspensão sintetiza as questões pertinentes de facto e de direito, inclui a avaliação da Comissão relativamente às condições referidas no artigo 103.o, n.os 1 e 6, do Regulamento Controlo, e define a parte do pagamento que é suspensa. A decisão de suspensão convida o Estado-Membro em causa a tomar medidas correctivas num determinado prazo, que não deve ultrapassar seis meses.

3.   O montante dos pagamentos a suspender é decidido pela aplicação de uma percentagem determinada com base nos critérios definidos no artigo 103.o, n.o 5, do Regulamento Controlo.

Artigo 138.o

Anulação da assistência financeira

1.   Se, durante o prazo de suspensão, o Estado-Membro não demonstrar que corrigiu a situação que deu origem à decisão de suspensão, nos termos do artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento Controlo, a Comissão pode notificar o referido Estado-Membro da sua intenção de adoptar uma decisão de anulação. As disposições do artigo 136.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento, aplicam-se mutatis mutandis.

2.   Se o Estado-Membro em causa não responder ao pedido da Comissão referido no n.o 1, ou se apresentar uma resposta insatisfatória, a Comissão pode adoptar, com base na informação disponível à data, uma decisão de anulação da totalidade ou de parte dos pagamentos suspensos a esse Estado-Membro.

3.   A decisão de anulação referida no n.o 2 pode incluir a recuperação da totalidade ou de parte do adiantamento sobre a contribuição financeira, caso exista, anteriormente liquidado em relação a projectos abrangidos pelo artigo 8.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006 relativamente aos quais os pagamentos foram suspensos.

4.   O montante dos pagamentos suspensos a anular é decidido pela aplicação de uma percentagem determinada com base nos critérios definidos no artigo 103.o, n.o 5, do Regulamento Controlo.

5.   O montante do adiantamento sobre a contribuição financeira a recuperar sobre projectos relativamente aos quais os pagamentos foram suspensos é devolvido à Comissão por via do procedimento de recuperação previsto no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e no artigo 72.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

CAPÍTULO II

Dedução de possibilidades de pesca

Artigo 139.o

Regras gerais para a dedução de possibilidades de pesca devido ao excesso de utilização

1.   A dimensão do excesso de utilização das possibilidades de pesca relativamente às quotas disponíveis e ao esforço de pesca fixados para um período determinado, nos termos dos artigos 105.o, n.o 1, e 106.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, é determinada com base nos valores disponíveis no décimo quinto dia do segundo mês seguinte ao termo do período regulamentado.

2.   A dimensão do excesso de utilização das possibilidades de pesca é determinada em relação às possibilidades de pesca disponíveis para o Estado-Membro em causa no final de cada período determinado, tendo em conta as trocas de possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, as transferências de quota em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (35), a reatribuição das possibilidades de pesca disponíveis em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento Controlo e a dedução das possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento Controlo.

3.   A troca de possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 em relação a um determinado período não é permitida depois do último dia do primeiro mês seguinte ao termo desse período.

Artigo 140.o

Consulta sobre a dedução das possibilidades de pesca

Relativamente às deduções das possibilidades de pesca nos termos dos artigos 105.o, n.os 4 e 5, e 106.o, n.o 3, do Regulamento Controlo, a Comissão consulta o Estado-Membro em causa sobre as medidas sugeridas. O Estado-Membro em causa deve responder no prazo de 10 dias úteis a esta consulta da Comissão.

CAPÍTULO III

Dedução de quotas por incumprimento das regras da Política Comum das Pescas

Artigo 141.o

Regras para a dedução de quotas por incumprimento dos objectivos da Política Comum das Pescas

1.   O prazo para o Estado-Membro demonstrar que as pescarias podem ser exploradas com segurança, referido no artigo 107.o, n.o 2, do Regulamento Controlo, é contado a partir da data da carta da Comissão dirigida ao Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros devem incluir, na sua resposta ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, do Regulamento Controlo, prova material que demonstre à Comissão que as pescarias podem ser exploradas com segurança.

Artigo 142.o

Determinação das quantidades a deduzir

1.   As deduções de quotas em conformidade com o artigo 107.o do Regulamento Controlo devem ser proporcionais à amplitude e natureza do incumprimento das regras relativas às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais e à gravidade da ameaça à conservação dessas unidades populacionais. As referidas deduções têm em conta os danos provocados a estas unidades populacionais pelo incumprimento das regras relativas às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais.

2.   Se não for possível efectuar deduções em conformidade com o n.o 1 sobre a quota, repartição ou quota-parte para uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais ao qual a infracção se refere pelo facto de o Estado-Membro em causa não dispor, ou só dispor de forma insuficiente, de quota, repartição ou quota-parte para essa unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, a Comissão, após consulta ao Estado-Membro em causa, pode deduzir no ano ou anos seguintes as quotas para outras unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de que esse Estado-Membro disponha na mesma zona geográfica ou com o mesmo valor comercial, em conformidade com o n.o 1.

TÍTULO IX

DADOS E INFORMAÇÕES

CAPÍTULO I

Análise e auditoria dos dados

Artigo 143.o

Objecto

O sistema de validação informática referido no artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento Controlo compreende em especial:

a)

Uma ou várias bases de dados que armazenem todos os dados validados por este sistema, nos termos do artigo 144.o do presente regulamento;

b)

Procedimentos de validação, incluindo verificações da qualidade dos dados, análises e verificações cruzadas de todos estes dados, nos termos do artigo 145.o do presente regulamento;

c)

Procedimentos para o acesso a todos os dados por parte da Comissão ou de um organismo por ela designado, nos termos do artigo 146.o do presente regulamento.

Artigo 144.o

Dados a validar

1.   Para efeitos do sistema de validação informática, os Estados-Membros garantem que todos dados referidos no artigo 109.o, n.o 2, do Regulamento Controlo sejam armazenados numa ou em várias bases de dados informáticas. Os elementos mínimos a incluir são os pontos enumerados no anexo XXIII, os indicados como obrigatórios no anexo XXVII, os pontos do anexo XII e os pontos do anexo XXXII. O sistema de validação poderá igualmente ter em conta quaisquer outros dados considerados necessários para efeitos dos procedimentos de validação.

2.   Os dados existentes nas bases de dados referidas no n.o 1 devem estar acessíveis para o sistema de validação permanentemente e em tempo real. O sistema de validação deve ter acesso directo a todas estas bases de dados sem qualquer intervenção humana. Para o efeito, todas as bases de dados ou sistemas dos Estados-Membros que contenham os dados referidos no n.o 1 devem estar ligados uns com os outros.

3.   Se os dados referidos no n.o 1 não forem armazenados automaticamente numa base de dados, os Estados-Membros devem prever a introdução manual ou a digitalização para as bases de dados, sem demora e respeitando os prazos definidos na legislação pertinente. As datas de recepção e de introdução dos dados são correctamente registadas na base de dados.

Artigo 145.o

Procedimentos de validação

1.   O sistema de validação informática valida todos os conjuntos de dados referidos no artigo 144.o, n.o 1, do presente regulamento com base em algoritmos e processos informáticos automáticos de forma contínua, sistemática e exaustiva. A validação inclui procedimentos de controlo da qualidade dos dados, verificação do respectivo formato e das exigências mínimas em termos de dados, assim como uma verificação mais avançada por via da análise detalhada de vários registos de um conjunto de dados, recorrendo a métodos estatísticos ou à verificação cruzada de dados de proveniência diversa.

2.   Para cada procedimento de validação, deve haver uma regra ou um conjunto de regras que definam as validações a executar pelo procedimento, assim como o local em que são armazenados os resultados das validações. Se necessário, deve ser indicada a referência pertinente da legislação cuja aplicação está a ser verificada. A Comissão pode definir, em consulta com os Estados-Membros, um conjunto padrão de regras a utilizar.

3.   Todos os resultados do sistema de validação informática, tanto positivos como negativos, são armazenados numa base de dados. Deve ser possível identificar de forma imediata qualquer problema de incoerência e de incumprimento detectado pelos procedimentos de validação, assim como o seguimento dessas incoerências. Deve também ser possível extrair a identificação dos navios de pesca, capitães ou operadores relativamente aos quais foram detectados problemas de incoerência e eventual incumprimento no decurso dos últimos três anos.

4.   O seguimento das incoerências detectadas pelo sistema de validação deve estar ligado aos resultados da validação, indicando a data da validação e o seguimento dado.

Se a incoerência detectada for identificada em consequência de uma introdução incorrecta dos dados, esta introdução é corrigida na base de dados, marcando claramente os dados como corrigidos e comunicando também o valor ou introdução original e a razão da correcção dos dados.

Se a incoerência detectada der origem a um seguimento, o resultado da validação deve conter uma hiperligação para o relatório de inspecção, quando aplicável, e respectivo seguimento.

Artigo 146.o

Acesso por parte da Comissão

1.   Os Estados-Membros garantem à Comissão ou ao organismo por ela designado o acesso permanente e em tempo real a:

a)

Todos os dados referidos no artigo 144.o, n.o 1, do presente regulamento;

b)

Todas as regras definidas para o sistema de validação, contendo a definição, a legislação pertinente e o local em que são armazenados os resultados das validações;

c)

Todos os resultados das validações e medidas de seguimento, com um marcador para indicar se os dados foram objecto de correcção e uma ligação aos procedimentos de infracção, caso existam.

2.   Os Estados-Membros garantem que os dados referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), possam ser acedidos através de um intercâmbio automático de dados em serviços Web seguros, nos termos do artigo 147.o do presente regulamento.

3.   Os dados são disponibilizados para descarga em conformidade com o formato de intercâmbio de dados e todos os elementos de dados são disponibilizados de acordo com as definições do anexo XII no formato XML. Os outros dados que estarão acessíveis e que não são definidos no anexo XII são disponibilizados no formato definido no anexo XXXII.

4.   A Comissão ou o organismo por ela designado deve ter a possibilidade de descarregar os dados referidos no n.o 1 relativamente a qualquer período ou zona em relação a um navio de pesca ou lista de navios de pesca.

5.   Mediante pedido fundamentado da Comissão, o Estado-Membro em causa corrige imediatamente os dados relativamente aos quais a Comissão identificou incoerências. O Estado-Membro em causa informa imediatamente os outros Estados-Membros pertinentes sobre esta correcção.

CAPÍTULO II

Sítios Web dos Estados-Membros

Artigo 147.o

Funcionamento de sítios e serviços Web

1.   Para efeitos dos sítios Web oficiais referidos nos artigos 115.o e 116.o do Regulamento Controlo, os Estados-Membros criam serviços Web. Estes serviços geram conteúdos dinâmicos e em tempo real para os sítios Web oficiais e proporcionam acesso automático aos dados. Se for necessário, os Estados-Membros adaptam as suas bases de dados existentes ou criam novas bases de dados para disponibilizar o conteúdo exigido dos serviços Web.

2.   Estes serviços Web permitem que a Comissão e o organismo por ela designado extraiam a qualquer momento todos os dados disponíveis referidos nos artigos 148.o e 149.o do presente regulamento. O mecanismo de extracção automático baseia-se no protocolo de intercâmbio de informações electrónicas e nos formatos referidos no anexo XII. Os serviços Web são criados em conformidade com as normas internacionais.

3.   Cada página secundária dos sítios Web oficiais referidos no n.o 1 inclui um menu, do lado esquerdo, com hiperligações para todas as outras páginas secundárias, bem como a definição do serviço Web a que respeitam, no fundo da página.

4.   Os serviços e sítios Web são implementados de forma centralizada, através de um único ponto de acesso por Estado-Membro.

5.   A Comissão pode fixar normas, especificações técnicas e procedimentos para a interface do sítio Web, sistemas informáticos tecnicamente compatíveis e serviços Web comuns para todos os Estados-Membros, a Comissão e o organismo por ela designado. A Comissão coordena o processo de criação das referidas especificações e procedimentos em consulta com os Estados-Membros.

Artigo 148.o

Sítios e serviços Web de acesso público

1.   A parte de acesso público do sítio Web contém uma página de apresentação e várias páginas secundárias. A página de apresentação de acesso público contém hiperligações com as referências mencionadas no artigo 115.o, alíneas a) a g), do Regulamento Controlo e que dirigem para as páginas secundárias que contêm as informações mencionadas nesse artigo.

2.   Cada página secundária de acesso público deve conter pelo menos uma das informações enumeradas no artigo 115.o, alíneas a) a g), do Regulamento Controlo. As páginas secundárias, assim como os serviços Web relacionados, incluem pelo menos as informações indicadas no anexo XXXIII.

Artigo 149.o

Sítios e serviços Web seguros

1.   A parte segura do sítio Web inclui uma página de apresentação e páginas secundárias. A página de apresentação segura contém hiperligações com as referências mencionadas no artigo 116.o, n.o 1, alíneas a) a h), do Regulamento Controlo, e que dirigem para as páginas secundárias que contêm as informações mencionadas nesse artigo.

2.   Cada página secundária segura deve conter pelo menos uma das informações enumeradas no artigo 116.o, n.o 1, alíneas a) a h), do Regulamento Controlo. As páginas secundárias, assim como os serviços Web relacionados, incluem pelo menos as informações indicadas no anexo XXIV.

3.   Tanto o sítio como os serviços Web seguros utilizam os certificados electrónicos referidos no artigo 116.o, n.o 3, do Regulamento Controlo.

TÍTULO X

APLICAÇÃO

CAPÍTULO I

Assistência mútua

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 150.o

Âmbito

1.   Este capítulo define as condições ao abrigo das quais os Estados-Membros cooperam administrativamente entre si, com países terceiros, com a Comissão e com o organismo por ela designado para garantir a aplicação efectiva do Regulamento Controlo e do presente regulamento. Os Estados-Membros podem estabelecer outras formas de cooperação administrativa.

2.   Este capítulo não obriga os Estados-Membros a conceder mutuamente assistência nos casos em que isso possa afectar negativamente o seu sistema jurídico nacional, políticas públicas, segurança e outros interesses fundamentais. Antes de recusar um pedido de assistência, o Estado-Membro requerido consulta o Estado-Membro requerente para determinar se a assistência pode ser prestada parcialmente, em termos e condições específicos. Quando não possa ser dada resposta a um pedido de assistência, o Estado-Membro requerente e a Comissão são prontamente notificados desse facto, bem como dos motivos da recusa.

3.   O presente capítulo não afecta a aplicação nos Estados-Membros de regras relativas ao processo penal e à cooperação judiciária em matéria penal, incluindo as relativas ao segredo de justiça.

Artigo 151.o

Despesas

Os Estados-Membros suportam as suas próprias despesas de execução de um pedido de assistência e renunciam a qualquer direito ao reembolso de despesas decorrentes da aplicação do presente título.

Artigo 152.o

Autoridade única

A autoridade única referida no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Controlo actua como serviço central de ligação e único responsável pela aplicação do presente capítulo.

Artigo 153.o

Medidas de seguimento

1.   No caso de as autoridades nacionais decidirem, em resposta a um pedido de assistência com base no presente capítulo ou no seguimento de um intercâmbio espontâneo de informações, tomar medidas que só possam ser implementadas com a autorização ou a pedido de uma autoridade judicial, aquelas autoridades devem comunicar ao Estado-Membro em causa e à Comissão ou ao organismo por ela designado todas as informações sobre as referidas medidas relacionadas com o incumprimento da Política Comum das Pescas.

2.   A referida comunicação deve ser previamente autorizada pela autoridade judicial, se essa autorização for exigida pela legislação nacional.

Secção 2

Informações sem pedido prévio

Artigo 154.o

Informações sem pedido prévio

1.   Se um Estado-Membro tomar conhecimento de um potencial incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, em especial de uma infracção grave referida no artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, ou tiver suspeitas razoáveis de que essa infracção possa vir a ocorrer, notifica imediatamente os outros Estados-Membros em causa e a Comissão ou o organismo por ela designado. A referida notificação apresenta todas as informações necessárias e é disponibilizada através da autoridade única referida no artigo 152.o do presente regulamento.

2.   Quando um Estado-Membro toma medidas de execução relativamente a um caso de incumprimento ou infracção referido no n.o 1, notifica os outros Estados-Membros em causa e a Comissão ou o organismo por ela designado através da autoridade única referida no artigo 152.o do presente regulamento.

3.   Todas as notificações efectuadas ao abrigo do presente artigo são efectuadas por escrito.

Secção 3

Pedidos de assistência

Artigo 155.o

Definições

Para efeitos desta secção, entende-se por «pedido de assistência» um pedido endereçado por um Estado-Membro a outro Estado-Membro ou pela Comissão ou organismo por ela designado a um Estado-Membro relativamente a:

a)

Informações, incluindo informações em conformidade com o artigo 93.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Controlo;

b)

Medidas de execução; ou

c)

Notificações administrativas.

Artigo 156.o

Requisitos gerais

1.   O Estado-Membro requerente garante que todos os pedidos de assistência contenham informações suficientes para permitir que o Estado-Membro requerido dê resposta ao pedido, incluindo quaisquer provas necessárias que possam ser obtidas no território do Estado-Membro requerente.

2.   Os pedidos de assistência são limitados a casos justificados em que haja uma causa razoável que permite concluir que houve incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, em especial infracções graves referidas no artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, e em que o Estado-Membro requerente não seja capaz de obter as informações ou de tomar as medidas pedidas pelos seus próprios meios.

Artigo 157.o

Transmissão de pedidos e respostas

1.   Os pedidos devem ser enviados apenas pela autoridade única do Estado-Membro requerente, pela Comissão ou pelo organismo por ela designado à autoridade única do Estado-Membro requerido. Todas as respostas a um pedido são comunicadas da mesma forma.

2.   Os pedidos de assistência mútua e as respectivas respostas são efectuados por escrito.

3.   As línguas utilizadas para os pedidos e respostas são objecto de acordo por parte das autoridades únicas em causa, antes da realização dos pedidos. Se não for possível chegar a acordo, os pedidos são comunicados na(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro requerente e as respostas na(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro requerido.

Artigo 158.o

Pedidos de informações

1.   A pedido de um Estado-Membro requerente, da Comissão ou do organismo por ela designado, os Estados-Membros prestam as informações pertinentes exigidas para estabelecer se houve incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, em especial se ocorreram infracções graves referidas no artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, ou para estabelecer se há uma suspeita razoável de que isso possa ter acontecido. As referidas informações são apresentadas através da autoridade única referida no artigo 152.o do presente regulamento.

2.   A pedido do Estado-Membro requerente, da Comissão ou do organismo por ela designado, o Estado-Membro requerido procede aos inquéritos administrativos adequados em relação às operações que constituam ou pareçam ao requerente constituir um incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, em especial infracções graves referidas no artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo. O Estado-Membro requerido comunica os resultados desses inquéritos administrativos ao Estado-Membro requerente e à Comissão ou ao organismo por ela designado.

3.   A pedido do Estado-Membro requerente, da Comissão ou do organismo por ela designado, o Estado-Membro requerido pode permitir que um funcionário competente do Estado-Membro requerente acompanhe os seus funcionários ou os funcionários da Comissão ou do organismo por ela designado durante os inquéritos administrativos referidos no n.o 2. Na medida em que as normas nacionais de processo penal reservem determinados actos a agentes especificamente designados pela legislação nacional, os funcionários do Estado-Membro requerente não participam em tais actos. Em circunstância alguma participam em buscas a instalações ou em interrogatórios formais de pessoas no âmbito do direito penal. Os funcionários do Estado-Membro requerente presentes no Estado-Membro requerido devem poder apresentar, em qualquer momento, um mandato escrito que precise a sua identidade e as suas funções oficiais.

4.   A pedido do Estado-Membro requerente, o Estado-Membro requerido fornece-lhe quaisquer documentos ou cópias autenticadas na sua posse relacionados com o incumprimento das regras da Política Comum das Pescas ou com infracções graves referidas no artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo.

5.   O formulário-tipo para o intercâmbio de informações a pedido consta do anexo XXXIV.

Artigo 159.o

Pedidos de medidas executórias

1.   A pedido do Estado-Membro requerente, da Comissão ou do organismo por ela designado, o Estado-Membro requerido, com base nas provas referidas no artigo 156.o, adopta prontamente todas as medidas executórias necessárias para pôr termo, no seu território ou nas águas marinhas sob a sua soberania ou jurisdição, a qualquer incumprimento das regras da Política Comum das Pescas ou a infracções graves referidas no artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo.

2.   O Estado-Membro requerido pode consultar o Estado-Membro requerente, a Comissão ou o organismo por ela designado no decurso do processo de adopção das medidas executórias referidas no n.o 1.

3.   O Estado-Membro requerido comunica as medidas adoptadas e os respectivos efeitos ao Estado-Membro requerente, aos outros Estados-Membros envolvidos, à Comissão ou ao organismo por ela designado através da autoridade única referida no artigo 152.o do presente regulamento.

Artigo 160.o

Prazo de resposta aos pedidos de informação e de medidas executórias

1.   O Estado-Membro requerido faculta as informações referidas nos artigos 158.o, n.o 1, e 159.o, n.o 3, do presente regulamento o mais rapidamente possível, não podendo ultrapassar 4 semanas após a data de recepção do pedido. O Estado-Membro requerido, o Estado-Membro requerente e a Comissão ou o organismo por ela designado podem acordar num prazo diferente.

2.   Sempre que o Estado-Membro requerido não consiga responder ao pedido no prazo previsto, informa o Estado-Membro requerente, a Comissão ou o organismo por ela designado, por escrito, dos motivos dessa impossibilidade e do prazo previsto para a resposta.

Artigo 161.o

Pedidos de notificação administrativa

1.   A pedido do Estado-Membro requerente e em conformidade com as normas jurídicas nacionais em vigor para a notificação dos actos e decisões correspondentes, o Estado-Membro requerido notifica o destinatário de todos os actos e decisões adoptados nos domínios abrangidos pela Política Comum das Pescas, em especial sobre questões regulamentadas ao abrigo do Regulamento Controlo ou do presente regulamento, que emanem das autoridades administrativas do Estado-Membro requerente e devam ser aplicados no território do Estado-Membro requerido.

2.   Os pedidos de notificação são feitos segundo o formulário-tipo que consta do anexo XXXV do presente regulamento.

3.   O Estado-Membro requerido transmite a sua resposta ao Estado-Membro requerente imediatamente após a notificação, através da autoridade única referida no artigo 152.o do presente regulamento. As respostas aos pedidos de notificação são dadas utilizando o formulário-tipo que consta do anexo XXXVI.

Secção 4

Relações com a comissão ou com o organismo por ela designado

Artigo 162.o

Comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão ou o organismo por ela designado

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão ou organismo por ela designado, logo que delas disponham, quaisquer informações que considerem pertinentes em relação a métodos e práticas utilizados ou que se suspeita estarem a ser utilizados e aos comportamentos observados no que respeita aos casos de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, em especial a infracções graves referidas no artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo.

2.   A Comissão ou o organismo por ela designado comunica aos Estados-Membros, logo que delas disponha, quaisquer informações susceptíveis de os ajudar a assegurar a aplicação do Regulamento Controlo ou do presente regulamento.

Artigo 163.o

Coordenação pela Comissão ou pelo organismo por ela designado

1.   Sempre que um Estado-Membro tenha conhecimento de operações que constituam, ou pareçam constituir, um incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, em especial infracções graves referidas no artigo 90.o, n.o 1 do Regulamento Controlo, e assumam especial relevância a nível da União Europeia, comunica o mais rapidamente possível à Comissão ou ao organismo por ela designado as informações pertinentes necessárias para a determinação dos factos. A Comissão ou o organismo por ela designado transmitem essas informações aos outros Estados-Membros em causa.

2.   Para efeitos do n.o 1, as operações que constituam um incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, em especial as infracções referidas no artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, são consideradas de especial relevância a nível da União Europeia designadamente quando:

a)

Tenham ou possam ter continuidade noutro(s) Estado(s)-Membro(s); ou

b)

O Estado-Membro considere provável que tenham ocorrido operações semelhantes noutros Estados-Membros.

3.   Sempre que a Comissão ou o organismo por ela designado considerem que operações que constituem um incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, em especial infracções graves referidas no artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, tiveram lugar num ou mais Estados-Membros, informa desse facto os Estados-Membros em causa, que procedem o mais rapidamente possível aos necessários inquéritos. Os Estados-Membros em causa comunicam à Comissão ou ao organismo por ela designado, o mais rapidamente possível, as conclusões de tais inquéritos.

Secção 5

Relações com países terceiros

Artigo 164.o

Intercâmbio de informações com países terceiros

1.   Sempre que um Estado-Membro receba de um país terceiro ou organização regional de gestão das pescas informações pertinentes para garantir a efectiva aplicação do Regulamento Controlo e do presente regulamento, comunica essas informações aos outros Estados-Membros em causa, à Comissão ou ao organismo por ela designado através da autoridade única, na medida em que tal lhe seja permitido pelos acordos bilaterais com esse país terceiro ou pelas regras dessa organização regional de gestão das pescas.

2.   As informações recebidas ao abrigo do presente capítulo podem ser comunicadas a um país terceiro ou organização regional de gestão das pescas por um Estado-Membro, através da sua autoridade única, nos termos de um acordo bilateral com esse país terceiro ou em conformidade com as regras da referida organização regional de gestão das pescas. Essa comunicação tem lugar após consulta do Estado-Membro que comunicou originalmente as informações e em conformidade com a legislação da UE e nacional relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais

3.   A Comissão ou o organismo por ela designado pode, no âmbito dos acordos de pesca celebrados entre a União Europeia e países terceiros ou no quadro das organizações regionais de gestão das pescas ou de acordos semelhantes das quais a União Europeia seja parte contratante ou parte não contratante cooperante, comunicar as informações pertinentes em relação a situações de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas ou a infracções graves referidas no artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo a outras partes nesses acordos ou organizações, sob reserva do consentimento do Estado-Membro que forneceu as informações.

CAPÍTULO II

Obrigações de apresentação de relatórios

Artigo 165.o

Formato e prazos de apresentação de relatórios

1.   No que respeita aos relatórios quinquenais referidos no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, os Estados-Membros utilizam os dados definidos no anexo XXXVII.

2.   Os relatórios que apresentam as regras utilizadas na elaboração dos relatórios sobre os dados de base, referidos no artigo 118.o, n.o 4, do Regulamento Controlo, são enviados seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento. Os Estados-Membros enviam um novo relatório quando as referidas regras são alteradas.

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 166.o

Revogações

1.   São revogados o Regulamento (CEE) n.o 2807/83, Regulamento (CEE) n.o 3561/85, Regulamento (CEE) n.o 493/87, Regulamento (CEE) n.o 1381/87, Regulamento (CEE) n.o 1382/87, Regulamento (CEE) n.o 2943/95, Regulamento (CE) n.o 1449/98, Regulamento (CE) n.o 2244/2003, Regulamento (CE) n.o 1281/2005, Regulamento (CE) n.o 1042/2006, Regulamento (CE) n.o 1542/2007, Regulamento (CE) n.o 1077/2008 e Regulamento (CE) n.o 409/2009.

2.   O Regulamento (CE) n.o 356/2005 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.

3.   As referências aos regulamentos revogados consideram-se feitas ao presente regulamento.

Artigo 167.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, com excepção do título VII, que entra em vigor em 1 de Julho de 2011.

No entanto, o título II, capítulo III, e o título IV, capítulo I, são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012. Nos termos do artigo 124.o, alínea c), do Regulamento Controlo, e do parágrafo anterior, o título VII é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(3)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1.

(7)  JO L 339 de 18.12.1985, p. 29.

(8)  JO L 50 de 19.2.1987, p. 13.

(9)  JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

(10)  JO L 132 de 21.5.1987, p. 11.

(11)  JO L 308 de 21.12.1995, p. 15.

(12)  JO L 192 de 8.7.1998, p. 4.

(13)  JO L 56 de 2.3.2005, p. 8.

(14)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

(15)  JO L 203 de 4.8.2005, p. 3.

(16)  JO L 187 de 8.7.2006, p. 14.

(17)  JO L 337 de 21.12.2007, p. 56.

(18)  JO L 295 de 4.11.2008, p. 3.

(19)  JO L 123 de 19.5.2009, p. 78.

(20)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(21)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(22)  JO L 204 de 13.8.2003, p. 21.

(23)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 9.

(24)  JO L 365 de 10.12.2004, p. 19.

(25)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(26)  JO L 274 de 25.9.1986, p. 1.

(27)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

(28)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(29)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(30)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(31)  JO L 278 de 23.10.2001, p. 6.

(32)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(33)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 20.

(34)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(35)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.


ANEXO I

Quadro 1

Códigos de apresentação alfa-3 do produto

Código de apresentação alfa-3 do produto

Apresentação

Descrição

CBF

Bacalhau escalado

HEA, com pele, com espinha e com cauda

CLA

Pinças

Unicamente pinças

DWT

Código ICCAT

Sem guelras, eviscerado, sem parte da cabeça, sem barbatanas

FIL

Em filetes

HEA + GUT + TLD + sem espinhas, cada peixe dá origem a dois filetes totalmente separados

FIS

Filetes e filetes sem pele

FIL + SKI. Cada peixe dá origem a dois filetes totalmente separados

FSB

Filetes com pele e espinhas

Em filetes, com pele e espinhas

FSP

Filetes sem pele e com espinha fina

Em filetes, sem pele e com espinhas finas

GHT

Eviscerado, descabeçado e sem cauda

GUH + TLD

GUG

Eviscerado e sem guelras

Sem vísceras e sem guelras

GUH

Eviscerado e descabeçado

Sem vísceras e sem cabeça

GUL

Eviscerado, com fígado

GUT sem remover o fígado

GUS

Eviscerado, descabeçado e sem pele

GUH + SKI

GUT

Eviscerado

Sem vísceras

HEA

Descabeçado

Sem cabeça

JAP

Corte japonês

Corte transversal que remove todas as partes, desde a cabeça à barriga

JAT

Sem cauda e corte japonês

Corte japonês sem cauda

LAP

Lappen

Filete duplo, HEA, com pele + com caudas + com barbatanas

LVR

Fígado

Unicamente fígado; em caso de apresentação conjunta, utilizar o código LVR-C

OTH

Outra

Qualquer outra apresentação (1)

ROE

Ova(s)

Unicamente ova(s); em caso de apresentação conjunta, utilizar o código ROE-C

SAD

Salgado seco

Sem cabeça, com pele, com espinha, com cauda e salgado directamente

SAL

Salgado semi-seco

CBF + salgado

SGH

Salgado, eviscerado e descabeçado

GUH + salgado

SGT

Eviscerado e salgado

GUT + salgado

SKI

Sem pele

Sem pele

SUR

Surimi

Surimi

TAL

Cauda

Unicamente caudas

TLD

Sem cauda

Sem cauda

TNG

Língua

Unicamente língua. Em caso de apresentação conjunta, utilizar o código TNG-C

TUB

Unicamente tubo

Unicamente tubo (lula)

WHL

Inteiro

Sem transformação

WNG

Asas

Unicamente asas


Quadro 2

Estado de transformação

CÓDIGO

ESTADO

ALI

Vivo

BOI

Cozido

DRI

Seco

FRE

Fresco

FRO

Congelado

SAL

Salgado


(1)  Sempre que utilizem o código de apresentação «OTH» (Outra) na declaração de desembarque ou na declaração de transbordo, os capitães de navios de pesca devem descrever exactamente a que corresponde essa apresentação.


ANEXO II

INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA AS LICENÇAS DE PESCA

1.   DADOS DO NAVIO DE PESCA (1)

Número no ficheiro da frota de pesca da União (2)

Nome do navio de pesca (3)

Estado de pavilhão/País de registo (3)

Porto de registo (nome e código nacional (3))

Marcação externa (3)

Indicativo de chamada rádio internacional (IRCS (4))

2.   TITULAR DA LICENÇA/PROPRIETÁRIO DO NAVIO DE PESCA (2) /AGENTE DO NAVIO DE PESCA (2)

Nome e endereço da pessoa singular ou colectiva

3.   CARACTERÍSTICAS DA CAPACIDADE DE PESCA

Potência do motor (kW) (5)

Arqueação (GT) (6)

Comprimento de fora-a-fora (6)

Artes de pesca principais (7)

Artes de pesca subsidiárias (7)

OUTRAS MEDIDAS NACIONAIS, SE FOR CASO DISSO


(1)  Esta informação deve ser indicada na licença de pesca apenas no momento em que o navio é registado no ficheiro da frota de pesca da União Europeia, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão (JO L 5 de 9.1.2004, p. 25).

(2)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 26/2004.

(3)  Para os navios com um nome.

(4)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 26/2004, para os navios que tenham que dispor de um IRCS.

(5)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2930/86.

(6)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2930/86. Esta informação deve ser indicada na licença de pesca apenas no momento em que o navio é registado no ficheiro da frota de pesca da União Europeia, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 26/2004.

(7)  Em conformidade com a Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca (ISSCFG).


ANEXO III

INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA AS AUTORIZAÇÕES DE PESCA

A.   IDENTIFICAÇÃO

1.

Número no ficheiro da frota de pesca da União (1)

2.

Nome do navio de pesca (2)

3.

Letras e número de registo externo (1)

B.   CONDIÇÕES DE PESCA

1.

Data de emissão:

2.

Validade:

3.

Condições de autorização, incluindo, se for caso disso, espécies, zonas e arte de pesca:

 

De ../../..

a ../../..

De ../../..

a ../../..

De ../../..

a ../../..

De ../../..

a ../../..

De ../../..

a ../../..

De ../../..

a ../../..

Zonas

 

 

 

 

 

 

Espécies

 

 

 

 

 

 

Arte de pesca

 

 

 

 

 

 

Outras condições

 

 

 

 

 

 

Outros eventuais requisitos resultantes de um pedido de autorização de pesca.


(1)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 26/2004.

(2)  Para os navios com um nome.


ANEXO IV

CARACTERÍSTICAS DAS BÓIAS DE MARCAÇÃO

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BÓIAS DE MARCAÇÃO FINAL OCIDENTAL

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BÓIAS DE MARCAÇÃO FINAL LESTE

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BÓIAS DE MARCAÇÃO INTERMÉDIA

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ANEXO V

FORMATO DA TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DOS DADOS VMS PELO ESTADO-MEMBRO DE PAVILHÃO AO ESTADO-MEMBRO COSTEIRO

A.   Conteúdo da comunicação de posição e definição dos elementos de dados

Categoria

Elemento de dados

Código

Tipo

Conteúdo

Obrigatório (M) /

Facultativo (O)

Definições

Dados relativos ao sistema

Início do registo

SR

 

 

M

Indica o início do registo

 

Fim do registo

ER

 

 

M

Indica o fim do registo

Dados relativos à mensagem

Endereço do destinatário

AD

Char (3)3

ISO 3166-1 alfa-3

M

Endereço do Estado-Membro costeiro que recebe a mensagem. Código ISO alfa-3 do país

 

Remetente

FR

Char (3)3

ISO 3166-1 alfa-3

M

Código ISO alfa-3 do Estado-Membro de pavilhão que transmite a mensagem

 

Tipo de mensagem

TM

Сhаr (3)3

Código

M

Três primeiras letras do tipo de mensagem (POS – para comunicação de posição)

 

Data

DA

Num (3)8

AAAAMMDD

M

Ano, mês e dia da transmissão

 

Hora

TI

Num (3)4

HHMM

M

Hora da transmissão (em UTC)

Dados relativos ao registo do navio de pesca

Número no ficheiro da frota de pesca da UE

IR

Char (3)12

ISO 3166-1 alfa-3 +Car (3)9

O (1)

Número no ficheiro da frota de pesca da União, composto pelo código do Estado-Membro (código ISO alfa-3 do país) e por um código único do navio de pesca

 

Estado de pavilhão

FS

Char (3)3

ISO 3166-1 afa-3

M

Código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão do navio

 

Indicativo de chamada rádio

RC

Char (3)7

Código IRCS

M

Indicativo de chamada rádio internacional do navio de pesca

 

Nome do navio de pesca

NA

Char (3)30

ISO 8859-1

O

Nome do navio de pesca

 

Registo externo

XR

Char (3)14

ISO 8859-1

O

Número lateral do navio de pesca

Dados relativos à actividade

Latitude (decimal)

LT

Char (3)7

+/-DD.ddd

M

Latitude do navio de pesca no momento da transmissão, em graus decimais com base no sistema de coordenadas geográficas WGS84 (2)

 

Longitude (decimal)

LG

Char (3)8

+/-DDD.ddd

M

Longitude no momento da transmissão, em graus decimais com base no sistema de coordenadas geográficas WGS84. A precisão deve ser de 3 décimas. As posições no hemisfério ocidental devem ser negativas (2).

 

Velocidade

SP

Num (3)3

Nós (3) 10

M

Velocidade do navio de pesca em décimos de nós, por exemplo //SP/105 = 10,5 nós

 

Rumo

CO

Num (3)3

Escala de 360 graus

M

Rumo do navio de pesca, escala de 360° por exemplo //CO/270 = 270°

 

N.o da viagem

TN

Num (3)3

001-999

O

Número sequencial da viagem de pesca no ano em curso

B.   Estrutura da comunicação de posição

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

duas barras oblíquas (//) e os caracteres «SR» indicam o início de uma mensagem;

duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados;

uma única barra oblíqua (/) separa o código e os dados;

os pares de dados são separados por um espaço;

os caracteres «ER» e duas barras oblíquas (//) assinalam o fim de uma comunicação.


(1)  Obrigatório para navios de pesca da União Europeia.

(2)  O sinal mais (+) não tem de ser transmitido, os zero à esquerda podem ser omitidos.

(3)  Os códigos ISO alfa-3 das organizações internacionais são os seguintes:

XEU

Comissão Europeia

XFA

ACCP

XNW

NAFO

XNE

NEAFC

XIC

ICCAT

XCA

CCAMLR.


ANEXO VI

MODELO DE DIÁRIO DE PESCA, DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE E DECLARAÇÃO DE TRANSBORDO COMBINADOS DA UNIÃO EUROPEIA

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ANEXO VII

MODELO DE DIÁRIO DE PESCA E DECLARAÇÃO DE TRANSBORDO/DESEMBARQUE DA UNIÃO EUROPEIA

(MAR MEDITERRÂNEO)

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ANEXO VIII

DIÁRIO DE PESCA DA UNIÃO EUROPEIA PARA A SUBÁREA 1 DA NAFO E AS ZONAS CIEM Va E XIV

Nome do navio de pesca/Identificação externa/IRCS

 

Data

Divisão NAFO/CIEM

 

 

Dia

Mês

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Início do lanço

(GMT)

Fim do lanço

(GMT)

Horas de pesca

Posição no início do lanço

Tipo de arte

Número de redes ou linhas utilizadas

Malhagem

Capturas por espécie (quilogramas – peso-vivo)

Latitude

Longitude

Zona NAFO/CIEM

 

Bacalhau

(101)

Cantarilho

(103)

Alabote da Gronelândia

(118)

Alabote

(120)

Peixe-lobo

(340)

Capelim

(340)

Camarão

(639)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conservadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Devolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conservadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Devolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conservadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Devolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conservadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Devolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conservadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Devolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conservadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Devolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conservadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Devolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal diário

Conservadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Devolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total para a viagem

Conservadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Devolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Peso arredondado (quilogramas – peso-vivo) transformado hoje para o consumo humano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Peso arredondado (quilogramas – peso-vivo) transformado hoje para redução

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

Observações

 

Assinatura do capitão


ANEXO IX

DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE/TRANSBORDO  (1) DA UNIÃO EUROPEIA PARA A SUBÁREA 1 DA NAFO E AS ZONAS CIEM Va E XIV

Nome do navio de pesca/N.o de identificação externa (1)

IRCS (2)

(3) Em caso de transbordo

Nome e/ou indicativo de chamada,

Identificação externa e nacionalidade do navio de pesca receptor:


 

Dia

Mês

Hora

Ano

2.0 …

Nome do agente:

Nome do capitão:

Partida (4)

 

 

 

de

 

 

 

Regresso (5)

 

 

a

 

 

 

Desembarque (6)

 

 

 

 

 

Assinatura:

Assinatura:


Indicar o peso em quilogramas ou a unidade utilizada (por exemplo, caixa, cabaz) e o peso desembarcado desta unidade:

 

em quilogramas (18) (19)


Espécies

NAFO/CIEM (1)

Zona de pesca de países terceiros

Apresentação

(17)

Apresentação

(17)

Apresentação

(17)

Apresentação

(17)

Apresentação

(17)

Apresentação

(17)

Apresentação

(17)

Apresentação

(17)

Apresentação

(17)

Apresentação

(17)

Inteiro

Eviscerado

Descabeçado

Em filetes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Riscar o que não interessa.


ANEXO X

INSTRUÇÕES AOS CAPITÃES DE NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO EUROPEIA QUE TENHAM DE PREENCHER E APRESENTAR UM DIÁRIO DE PESCA E PREENCHER E APRESENTAR UMA DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE E/OU TRANSBORDO EM PAPEL

1.   Informações relativas ao diário de pesca para os navios de pesca que utilizam os modelos constantes dos anexos VI, VII e VIII

1.1   As seguintes informações gerais relativas ao ou aos navios, consoante o caso, devem ser registadas (nos correspondentes números) no diário de pesca:

Informações relativas ao(s) navio(s) de pesca e datas das viagens de pesca

N.o de referência no diário de pesca

Nome do elemento de dados

(M=Obrigatório)

(O=Facultativo)

Descrição e/ou horário de registo

(1)

Nome do(s) navio(s) de pesca, indicativo de chamada rádio

(M)

Deve ser preenchido na primeira linha. No caso de operações de pesca em parelha, o nome do segundo navio de pesca e do seu capitão, bem como a sua nacionalidade e identificação externa, devem ser mencionados abaixo dos do navio para o qual o diário de pesca é preenchido.

(2)

Identificação externa

(M)

Letras e números de registo externo indicados no casco.

(3)

Nome e endereço do capitão

(M)

O apelido, nome próprio e endereço do capitão (nome da rua, número, cidade, Estado-Membro) devem ser indicados.

O(s) capitão(ães) do(s) outro(s) navio(s) de pesca deve(m) também manter um diário de pesca que indique as quantidades capturadas e conservadas a bordo de modo a que as capturas apenas sejam contabilizadas uma vez.

(4)

Dia, mês, hora (local) e porto de partida

(M)

A preencher antes de o navio de pesca sair do porto.

(5)

Dia, mês, hora (local) e porto do regresso

(M)

A preencher antes de entrar no porto.

(6)

Data e porto de desembarque, se diferente de (5)

(M)

A preencher antes de entrar no porto de desembarque.

(7)

Data, nome, indicativo de chamada rádio, nacionalidade e identificação externa (número de registo) do navio de pesca receptor

(M)

A preencher em caso de transbordo

Informações relativas às artes de pesca

(8)

Artes de pesca

(M)

O tipo de arte de pesca deve ser indicado através do código constante da coluna 1 do anexo XI.

(9)

Malhagem

(M)

Deve ser indicada em milímetros.

(10)

Dimensões

(O)

O tamanho e as dimensões das artes de pesca devem ser indicados de acordo com as especificações da coluna 2 do anexo XI.

Informações relativas às operações de pesca

(11)

Data

(M)

A data de cada dia no mar deve ser indicada numa linha nova e corresponder a cada dia passado no mar.

(12)

Número de operações de pesca

(M)

O número de operações de pesca deve ser indicado de acordo com as especificações da coluna 3 do anexo XI (M).

(13)

Tempo de pesca

(O)

O tempo total de procura (por ex. com um sonar) ou pesca deve ser indicado e equivale ao número de horas no mar menos o tempo do trajecto percorrido em direcção aos pesqueiros, entre pesqueiros ou no regresso destes, bem como os períodos em que o navio efectua manobras de desvio, está inactivo ou aguarda reparação.

(14)

Posição

(M)

A zona geográfica pertinente de captura é representada pelo rectângulo estatístico em que foi efectuada a maior parte das capturas, seguida por uma referência à subzona e divisão CIEM e à subárea COPACE, CGPM ou NAFO pertinentes. (M)

Exemplos:

 

Divisão CIEM, subárea COPACE, CGPM ou NAFO, divisão NEAFC: referir-se aos mapas indicados nas cartas constantes do diário de pesca e indicar o código de cada divisão para o rectângulo estatístico utilizado, por ex., IVa, VIb, VIId

 

«Rectângulo estatístico»: referir-se aos rectângulos estatísticos do CIEM que estão indicados nas cartas constantes do diário de pesca. Trata-se de zonas delimitadas por latitudes e longitudes correspondentes a números inteiros de graus ou números inteiros de graus mais 30' para as latitudes e de números inteiros de graus para as longitudes. Indicar, com base numa combinação de algarismos e de uma letra, o rectângulo estatístico no qual tiver sido efectuada a maior parte das capturas (por exemplo, a zona compreendida entre 56° e 56°30' de latitude norte e entre 6° e 7° de longitude leste corresponde ao código CIEM 41/F6).

(M)

Todavia, podem ser assinalados, facultativamente, todos os rectângulos estatísticos nos quais o navio de pesca tenha operado durante o dia.

(O)

«Zona de pesca de um país terceiro»: indicar a(s) zona(s) de pesca dos países terceiros ou das águas que não se encontra(m) sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado utilizando o código ISO-3166 alfa-3 do país

Exemplos:

NOR= Noruega

FRO= Faroé

CAN= Canada

ISL= Islândia

INT= Alto-mar

(M)

(15)

Quantidades capturadas e mantidas a bordo

(M)

Quando as quantidades de cada espécie mantidas a bordo de equivalente peso-vivo, devem ser registadas no diário de pesca. Nelas se incluem as destinadas a consumo pela tripulação do navio. Utilizar os códigos alfa-3 da FAO para as espécies.

As capturas de cada espécie devem ser registadas em quilogramas de equivalente peso-vivo.

(O) Se tais capturas forem mantidas em cabazes, caixas, caixotes, caixas de cartão, sacos, sacolas, blocos ou outros contentores, o peso líquido da unidade utilizada será registado em quilogramas de peso-vivo e a quantidade exacta destas unidades deve ser indicada. As capturas mantidas a bordo nessas unidades podem, em alternativa, ser indicadas em quilogramas de peso-vivo.

(16)

Estimativa das devoluções

(M)

As devoluções de quantidades de cada espécie superiores a 50 kg de equivalente peso-vivo devem ser registadas. As devoluções das espécies capturadas para isco vivo e indicadas no diário de pesca, secção 15, devem igualmente ser registadas.

2.   Instruções respeitantes à declaração de desembarque/transbordo

2.1.   Os modelos constam dos anexos VI e IX (para desembarques ou transbordos nas zonas NAFO 1 e CIEM Va

2.2.   Informações a comunicar

Sempre que os produtos da pesca desembarcados ou transbordados tenham sido pesados utilizando sistemas de pesagem aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, no navio de pesca dador ou no receptor, o peso real das quantidades desembarcadas ou transbordadas é indicado, em quilogramas de peso do produto, na declaração de desembarque ou transbordo, por espécie, mencionando:

a)

A Apresentação do pescado [n.o de referência no diário de pesca (17)];

b)

A unidade de medição das quantidades desembarcadas [n.o de referência no diário de pesca (18)]; indicar o peso da unidade em quilogramas de produto. Esta unidade pode ser diferente da utilizada no diário de pesca;

c)

O peso total por espécie desembarcada ou transbordada [n.o de referência no diário de pesca (19)]; indicar o peso das quantidades realmente desembarcadas ou transbordadas para todas as espécies;

d)

O peso corresponde ao peso do produto do pescado desembarcado, ou seja, após qualquer transformação a bordo. Os factores de conversão são posteriormente aplicados pelas autoridades competentes nos Estados-Membros, de forma a calcular o peso-vivo equivalente;

e)

Assinatura do capitão (20);

f)

Assinatura e nome e endereço do agente, se for caso disso (21);

g)

Divisão CIEM / subárea NAFO/COPACE/CGPM/Mar Negro / zona da Guiana Francesa (zona FAO 31) ou zona de gestão e zona de pesca de países terceiros [n.o de referência no diário de pesca: (22)]. Aplicável da mesma forma que para a referência (14) supra.

3.   Instruções adicionais para os capitães de navios de pesca da União Europeia com comprimento de fora-a-fora superior ou igual a 10 metros que não estão sujeitos às disposições do artigo 9.o do Regulamento Controlo, ao sistema de monitorização dos navios, nem ao preenchimento e transmissão electrónicos dos dados do diário de pesca de acordo com o artigo 15.o do Regulamento Controlo e que devem registar o esforço de pesca num diário de pesca

Estas instruções aplicam-se aos capitães de navios de pesca da União Europeia obrigados pelas regras da União Europeia a registarem o tempo passado em pescarias objecto de regimes de gestão do esforço de pesca:

a)

Todas as informações previstas nesta secção devem ser registadas no diário de pesca entre as referências n.o (15) e (16);

b)

As horas devem ser registadas em tempo universal coordenado (UTC);

c)

As espécies devem ser registadas através dos códigos alfa-3 da FAO para as espécies de peixes.

3.1.   Informações relativas ao esforço de pesca

a)   Travessia de uma zona de esforço

Sempre que um navio de pesca autorizado atravesse uma zona de esforço sem exercer actividades de pesca nessa zona, deve ser preenchida uma linha suplementar no diário de pesca com as seguintes informações:

a data;

a zona de esforço;

as datas e horas de cada entrada/saída;

a posição de cada entrada e saída, com indicação da latitude e longitude;

as capturas mantidas a bordo, por espécie, no momento da entrada;

a menção «travessia».

b)   Entrada numa zona de esforço

Sempre que um navio de pesca entre numa zona de esforço onde é susceptível de exercer actividades de pesca, deve ser preenchida uma linha suplementar no diário de pesca com as seguintes informações:

a data;

a menção «entrada»;

a zona de esforço;

a posição, com indicação da latitude e longitude;

a hora de entrada;

as capturas mantidas a bordo, por espécie, no momento da entrada; e

as espécies-alvo.

c)   Saída de uma zona de esforço

Sempre que um navio de pesca saia de uma zona de esforço onde tenha exercido actividades de pesca e entre numa outra zona na qual pretenda pescar, deve ser preenchida uma linha suplementar no diário de pesca com as seguintes informações:

a data;

a menção «entrada»;

a posição, com indicação da latitude e longitude;

a nova zona de esforço;

a hora de saída/entrada;

as capturas mantidas a bordo, por espécie, no momento da saída/entrada; e

as espécies-alvo.

Sempre que um navio de pesca saia de uma zona de esforço onde tenha exercido actividades de pesca e na qual não voltará a pescar, deve ser preenchida uma linha suplementar com as informações seguintes:

a data;

a menção «saída»;

a posição, com indicação da latitude e longitude;

a zona de esforço;

a hora de partida;

as capturas mantidas a bordo, por espécie, no momento da saída; e

as espécies-alvo.

Pesca transzonal se o navio exercer actividades de pesca transzonais (1).

Sempre que um navio de pesca exerça actividades de pesca transzonais, deve ser preenchida uma linha suplementar com as seguintes informações:

a data;

a menção «transzonal»;

a hora da primeira saída e a zona de esforço;

a posição da primeira entrada, com indicação da latitude e longitude;

a hora da última entrada e a zona de esforço;

a posição da última saída, com indicação da latitude e longitude;

as capturas mantidas a bordo, por espécie, no momento da saída/entrada; e

as espécies-alvo.

d)   Adicionalmente, para os navios de pesca que utilizam artes passivas:

Se o navio de pesca calar ou reposicionar artes passivas, as informações a introduzir nessa linha são as seguintes:

a data;

a zona de esforço;

a posição, com indicação da latitude e longitude;

as menções «calagem» ou «reposicionamento»;

a hora.

Se o navio de pesca concluir as operações de pesca com artes fixas:

a data;

a zona de esforço;

a posição, com indicação da latitude e longitude;

a menção «conclusão»;

a hora.

3.2.   Informações relativas à comunicação das movimentações do navio

Sempre que um navio de pesca que exerça actividades de pesca deva comunicar uma declaração do esforço de pesca às autoridades competentes em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento Controlo, para além das informações previstas no ponto 3.1 regista as seguintes informações:

a)

A data e hora da comunicação;

b)

A posição geográfica do navio de pesca, com indicação da latitude e longitude;

c)

O meio de comunicação utilizado e, se for caso disso, a estação de rádio utilizada; e

d)

O(s) destinatário(s) da comunicação.


(1)  Os navios que permaneçam numa zona de esforço a uma distância não superior a cinco milhas marítimas do limite das duas zonas de esforço devem registar, por período de 24 horas, a primeira entrada e a última saída.


ANEXO XI

CÓDIGOS DAS ARTES E OPERAÇÕES DE PESCA

Tipo de arte

Coluna 1

Código

Coluna 2

Dimensão/número (metros)

(facultativo)

Coluna 3

Número de lanços por dia

(obrigatório)

Redes de arrasto pelo fundo com portas

OTB

Modelo de rede de arrasto (especificar modelo ou perímetro de abertura)

Número de vezes em que a arte é largada

Redes de arrasto pelo fundo para lagostins

TBN

Redes de arrasto pelo fundo para camarões

TBS

Redes de arrasto pelo fundo (não especificadas)

TB

Rede de arrasto de vara

TBB

Comprimento das varas x número de varas

Número de vezes em que a arte é largada

Redes de arrasto geminadas com portas

OTT

Modelo de rede de arrasto (especificar modelo ou perímetro de abertura) x número de redes de arrasto

Número de vezes em que a arte é largada

Rede de arrasto pelo fundo de parelha

PTB

Modelo de rede de arrasto (especificar modelo ou perímetro de abertura)

Rede de arrasto pelágico com portas

OTM

Modelo de rede de arrasto

Rede de arrasto pelágico de parelha

PTM

Modelo de rede de arrasto

REDES ENVOLVENTES-ARRASTANTES

Rede de cerco dinamarquesa

SDN

Comprimento total das linhas de redes envolventes-arrastantes

Número de vezes em que a arte é largada

Rede envolvente-arrastante escocesa

SSC

Rede envolvente-arrastante escocesa de parelha

SPR

Redes envolventes arrastantes (não especificadas)

SX

Rede envolvente-arrastante de alar para bordo

SV

REDES DE CERCAR

Rede de cerco com retenida

PS

Comprimento, altura

Número de vezes em que a arte é largada

Rede de cerco com retenida operada por uma embarcação

PS1

Comprimento, altura

Rede de cerco com retenida operada por duas embarcações

PS2

 

Rede de cerco sem retenida (lâmpara)

LA

 

DRAGAS

Draga

DRB

Largura x número de dragas

Número de vezes em que a arte é largada

REDES DE EMALHAR E ENREDAR

Redes de emalhar (não especificadas)

GN

Comprimento, altura

Número de vezes em que as redes são largadas durante o dia

Redes de emalhar fundeadas

GNS

Redes de emalhar de deriva

GND

Redes de emalhar envolventes

GNC

Redes mistas de emalhar-tresmalho

GTN

Tresmalho

GTR

ARMADILHAS

Nassas

FPO

Número de nassas lançadas todos os dias

 

Armadilhas (não especificadas)

FIX

Não especificada

 

LINHAS E ANZÓIS

Linhas de mão e linhas de vara (operadas manualmente)

LHP

Número total de anzóis/linhas largados durante o dia

Linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas)

LHM

Palangres fundeados

LLS

Número de linhas e anzóis largados cada dia

Palangres derivantes

LLD

Palangres não especificados

LL

Corricos

LTL

 

 

Linhas e anzóis (não especificados)

LX

 

 

MÁQUINAS DE COLHEITA

Dragas mecanizadas

HMD

 

 

 

 

 

 

Artes de pesca diversas

MIS

 

 

Artes de pesca de recreio

RG

 

 

Artes de pesca desconhecidas ou não especificadas

NK

 

 


ANEXO XII

FORMATO PARA O REGISTO E INTERCÂMBIO ELECTRÓNICOS DE INFORMAÇÕES (VERSÃO 3.0)

1

As definições dos jogos de caracteres para ERS devem ser: jogo de caracteres ocidentais (UTF-8).

2

Todos os códigos com 3 caracteres são elementos XML (código de 3 caracteres) e todos os códigos com 2 caracteres são atributos XML.

3

Os ficheiros-tipo XML, bem como a definição XSD de referência e a versão do quadro do anexo supra mais recentes serão colocados no sítio Web Pesca da Comissão.

4

Todos os pesos do quadro são expressos em quilogramas e, se necessário, com uma precisão até às duas casas decimais.

Quadro relativo às operações

N.o

Elemento ou atributo

Código

Descrição e conteúdo

Obrigatório (C) Obrigatório se (CIF) (2)

Facultativo (O) (3)

1

ELEMENTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES

OPS

Elemento relativo às operações: nível mais elevado – engloba todas as operações transmitidas ao serviço Web. Deve conter um dos subelementos seguintes: DAT, RET, DEL, COR, QUE, RSP

 

2

País destinatário

AD

Destino da mensagem (código ISO alfa-3 do país)

C

3

País remetente

FR

País que envia os dados (código ISO alfa-3 do país)

C

4

N.o da operação

ON

N.o de identificação único (PPPAAAAMMDD999999) gerado pelo remetente

C

5

Data da operação

OD

Data de transmissão da mensagem (AAAA-MM-DD em UTC)

C

6

Hora da operação

OT

Hora de envio da mensagem (HH:MM em UTC)

C

7

Indicador de teste

TS

Texto livre

O

8

Operação de transmissão de dados

DAT

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de DAT)

CIF

9

Mensagem de aviso de recepção

RET

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de RET)

CIF

10

Operação de supressão

DEL

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de DEL)

CIF

11

Operação de correcção

COR

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de COR)

CIF

12

Operação de interrogação

QUE

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de QUE)

CIF

13

Operação de resposta

RSP

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de RSP)

CIF

14

 

 

 

 

15

Operação de transmissão de dados

DAT

Operação de transmissão de dados para comunicação de informações do diário ou da nota de venda a outro E-M

 

16

Mensagem ERS

ERS

Inclui todos os dados ERS pertinentes, isto é, toda a mensagem

C

17

Tipo de mensagem

TM

Tipo de mensagem [actual (CU) ou atrasada (DE)]

C

18

 

 

 

 

19

Operação de supressão

DEL

Operação de supressão para solicitar ao E-M receptor que suprima dados enviados previamente

 

20

N.o de registo

RN

N.o de registo a suprimir (PPPAAAAMMDD999999)

C

21

Motivo da rejeição

RE

Texto livre ou lista de códigos em que são indicados os motivos da rejeição

O

22

 

 

 

 

23

Operação de correcção

COR

Operação de correcção para solicitar a outro E-M que corrija dados enviados previamente

 

24

N.o da mensagem original

RN

Número de registo da mensagem que é corrigida (formato PPPAAAAMMDD999999)

C

25

Motivo da correcção

RE

Texto livre ou lista de códigos (4)

O

26

Novos dados corrigidos

ERS

Inclui todos os dados ERS pertinentes, i.e, toda a mensagem

C

27

 

 

 

 

28

Operação de aviso de recepção

RET

Operação de confirmação da recepção em resposta a operações DAT, DEL ou COR

 

29

N.o da mensagem enviada

ON

N.o da operação (PPPAAAAMMDD999999) cuja recepção é confirmada

C

30

Estatuto da recepção

RS

Indica o estatuto da mensagem/comunicação recebida (4)

C

31

Motivo da rejeição

RE

Texto livre ou lista de códigos (4) indicando os motivos da rejeição

O

32

 

 

 

 

33

Operação de interrogação

QUE

Operação de interrogação para obter de outro E-M informações do diário de pesca

 

34

Acções a executar

CD

Obter dados LOG (12 meses completos, salvo se especificado em SD e ED infra até um máximo 12 meses). Devem sempre ser incluídos os dados actuais e os dados mais recentes disponíveis

C

35

Tipo do identificador do navio

ID

Pelo menos um dos seguintes tipos: RC/IR/XR/NA

C

36

Valor do identificador do navio

IV

Se fornecido, deve estar conforme com a formatação mencionada no tipo do identificador do navio

C

37

Data de início

SD

Data do início do período solicitado (data mais antiga na interrogação), se for caso disso (AAAA-MM-DD)

O

38

Data de termo

ED

Data do fim do período solicitado (data mais recente na interrogação), se for caso disso (AAAA-MM-DD)

O

39

 

 

 

 

40

Operação de resposta

RSP

Operação de resposta a uma operação QUE

 

41

Mensagem ERS

ERS

Inclui todos os dados ERS pertinentes, dependendo do tipo do identificador utilizado na interrogação, i.e, toda a mensagem

O

42

Estatuto da recepção

RS

Indica o estatuto da mensagem/comunicação recebida (4)

C

43

N.o da operação

ON

N.o de operação (PPPAAAAMMDD999999) da interrogação a que diz respeito esta resposta

C

44

Motivo da rejeição

RE

Se a resposta for negativa, motivo para não apresentar dados. Texto livre ou lista de códigos (4) indicando os motivos da rejeição

O

45

Partes da resposta

RP

Resposta com diferentes definições de esquema

C

46

 

 

 

 


Quadro relativo ao diário de pesca, à nota de venda e ao documento de transporte

N.o

Elemento ou atributo

Código

Descrição e conteúdo

Obrigatório (C)/ Obrigatório se (CIF) (2)

Facultativo (O) (3)

47

Mensagem ERS

ERS

Etiqueta com a mensagem ERS. A mensagem ERS contém uma declaração LOG, SAL ou TRN

 

48

Número (de registo) da mensagem

RN

Número sequencial da mensagem (formato PPPAAAAMMDD999999)

C

49

Data (de registo) da mensagem

RD

Data de transmissão da mensagem (AAAA-MM-DD em UTC)

C

50

Hora (de registo) da mensagem

RT

Hora de transmissão da mensagem (HH:MM:SS em UTC)

C

51

 

 

 

 

52

Declaração do diário de pesca

LOG

A declaração do diário de pesca contém uma ou várias das seguintes declarações: DEP, FAR, RLC, TRA, COE, COX, CRO, TRZ, INS, DIS, PNO, EOF, RTP, LAN, PNT

 

53

Número no ficheiro da frota de pesca da União Europeia (número CFR)

IR

Com o formato PPPXXXXXXXXX, em que P é uma letra maiúscula que representa o país do primeiro registo na UE e X uma letra ou um número

C

54

IRCS

RC

Indicativo de chamada rádio internacional

C

55

Identificação externa do navio

XR

Número e letras laterais (casco) de registo do navio

CIF FAR, PNO

56

Nome do navio

NA

Nome do navio

CIF FAR, PNO e no âmbito das regras BFT (atum rabilho)

57

Nome do capitão

MA

Nome do capitão (qualquer alteração verificada durante a viagem deve ser indicada na transmissão LOG seguinte)

C

58

Endereço do capitão

MD

Endereço do capitão (qualquer alteração verificada durante a viagem deve ser indicada na transmissão LOG seguinte)

C

59

País de registo

FS

Estado de pavilhão em que o navio está registado. Código ISO alfa-3 do país

C

60

Número ICCAT do navio

IN

Número do navio no registo ICCAT

CIF no âmbito das regras BFT

61

Número IMO do navio

IM

Número IMO, no âmbito das regras BFT

CIF no âmbito das regras BFT e se disponível

62

 

 

 

 

63

Declaração de saída

DEP

Declaração de saída do porto. Exigida em cada saída do porto, a enviar na mensagem seguinte

 

64

Data

DA

Data da saída (AAAA-MM-DD em UTC)

C

65

Hora

TI

Hora da saída (HH:MM em UTC). Nos regimes de esforço é exigida a indicação precisa da hora. Se apenas for exigida a hora, os minutos podem ser arredondados para 30'

C

66

Nome do porto

PO

Código do porto (código ISO alfa-2 do país + código do porto de 3 letras). Lista dos códigos dos portos (CCPPP) (4)

C

67

Actividade prevista

AA

Lista dos códigos (4)

O

68

Artes a bordo

GEA

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de GEA)

C

69

Subdeclaração relativa às capturas a bordo (lista das subdeclarações de espécies SPE)

SPE

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE)

CIF capturas a bordo do navio

70

 

 

 

 

71

Declaração relativa à actividade de pesca

FAR

A comunicar, até à meia-noite de cada dia passado no mar ou a pedido do Estado de pavilhão

 

72

Marcador de último relatório

LR

Marcador que indica que se trata do último relatório FAR a ser enviado (LR=1). O navio envia um relatório FAR cada dia que passa no mar. Depois de um relatório FAR com LR=1, não pode ser enviado nenhum outro relatório FAR antes da entrada no porto

CIF última mensagem

73

Marcador de inspecção

IS

Marcador que indica que o relatório sobre a actividade de pesca foi recebido imediatamente antes de uma inspecção efectuada a bordo do navio (IS=1). Ocorre quando o inspector pede ao pescador que actualize o diário de pesca antes da verificação

CIF inspecção em curso

74

Data

DA

Data em relação à qual são comunicadas actividades de pesca enquanto o navio se encontra no mar (AAAA-MM-DD em UTC)

C

75

Hora

TI

Hora de início da actividade de pesca (HH:MM em UTC)

O

76

Navio(s) parceiro(s) em caso de pesca em parelha

PFP

Especificado se houver outro(s) navio(s) numa operação de pesca em parelha. Exigido para uma monitorização eficaz da pesca em parelha. Pode haver mais do que um navio parceiro. Cada parceiro participante apresenta uma declaração FAR em que menciona todos os outros parceiros. Se a pesca em parelha for efectuada sem recolocação, o navio que conserva todas as capturas declara os elementos SPE e os outros navios preenchem apenas o elemento RAS. Em caso de recolocação, devem igualmente ser apresentadas declarações RLC (Ver pormenores sobre subelementos e atributos de PFP)

CIF existência de navio(s) parceiro(s) para pesca em parelha e não sob regras para o BFT

77

Subdeclaração relativa à zona pertinente

RAS

Especificada caso não tenham sido efectuadas capturas (para efeitos de esforço) (4)

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de RAS)

CIF não houver SPE a registar (e sob regimes de esforço)

78

Subdeclaração relativa à posição

POS

Posição ao meio-dia caso não tenham sido efectuadas capturas

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

CIF no âmbito das regras BFT

79

Subdeclaração relativa às artes

GEA

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de GEA)

Não mais de uma GEA por FAR

CIF utilizadas

80

Subdeclaração relativa à perda de artes

GLS

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de GLS)

CIF exigido pela regulamentação (3)

81

Subdeclaração relativa às capturas (lista das subdeclarações de espécies SPE)

SPE

Capturas relativas a esta actividade de pesca a bordo do navio.

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE)

No caso de uma operação de pesca conjunta no âmbito das regras BFT, preencher o total e as SPE atribuídas em CVT, CVO e JCI

CIF peixe capturado e não se operação de pesca conjunta no âmbito das regras BFT

82

Subdeclaração dos navios de captura que transferem o peixe

CVT

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de CVT) No caso de uma operação de pesca conjunta no âmbito das regras BFT, as informações relativas ao «navio de captura que transfere o peixe» devem ser comunicadas por cada navio que participa na operação de pesca conjunta

CIF operação de pesca conjunta no âmbito das regras BFT

83

Subdeclaração(ões) do(s) outro(s) navio(s) de captura

CVO

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de CVO) No caso de uma operação de pesca conjunta no âmbito das regras BFT, as informações sobre cada «outro navio de captura que participa na operação de pesca conjunta» devem ser comunicadas por cada navio que participa na operação de pesca conjunta

CIF operação de pesca conjunta no âmbito das regras BFT

84

Subdeclaração relativa às informações sobre as capturas

JCI

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de JCI) No caso de uma operação de pesca conjunta no âmbito das regras BFT, as informações relativas à captura total da operação de pesca conjunta devem ser comunicadas por cada navio que participa na operação de pesca conjunta

CIF operação de pesca conjunta no âmbito das regras BFT

85

Número ICCAT da operação de pesca conjunta

JF

Número ICCAT da operação de pesca conjunta, facultativo no âmbito das regras BFT

O

86

 

 

 

 

87

Declaração de recolocação)

RLC

Utilizada quando as capturas (a totalidade ou parte delas) são transferidas ou deslocadas de artes de pesca partilhadas para um navio ou do porão ou artes de pesca de um navio para uma rede de conservação, um contentor ou uma jaula (fora do navio) em que as capturas vivas são conservadas até ao desembarque

 

88

Data

DA

Data da recolocação das capturas enquanto o navio se encontra no mar (AAAA-MM-DD em UTC)

C

89

Hora

TI

Hora da recolocação (HH:MM em UTC)

CIF no âmbito das regras BFT

90

Navio receptor

REC

Identificação do navio receptor

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de REC)

Para as transferências no âmbito das regras BFT, preencher a BTI

CIF recolocação e não no âmbito das regras BFT

91

Navio(s) dador(es)

DON

Identificação do(s) navio(s) dador(es)

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de DON)

Para as transferências no âmbito das regras BFT, preencher a BTI

CIF recolocação e não no âmbito das regras BFT

91

Transladado (recolocação) para

RT

Código de 3 letras para o destino da recolocação (4)

CIF exigido, em especial no âmbito das regras BFT

92

Subdeclaração relativa à posição

POS

Local da transferência

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

C

93

Subdeclaração relativa às capturas (lista das subdeclarações de espécies SPE)

SPE

Quantidade de peixe recolocado

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE)

Caso no âmbito das regras BFT, preencher a BTI

CIF recolocação e não no âmbito das regras BFT

94

Subdeclaração relativa às informações sobre as transferências BFT

BTI

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de BTI)

Caso no âmbito das regras BFT, preencher a BTI em vez de DON, REC e SPE

CIF no âmbito das regras BFT

95

 

 

 

 

96

Declaração de transbordo

TRA

Para todos os transbordos de capturas, declaração exigida tanto do dador como do receptor

 

97

Data

DA

Início de TRA (AAAA-MM-DD em UTC)

C

98

Hora

TI

Início de TRA (HH:MM em UTC)

O

99

Subdeclaração relativa à zona pertinente

RAS

Zona geográfica em que o transbordo teve lugar (4)

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de RAS)

CIF transbordo no mar

100

Nome do porto

PO

Código do porto (código ISO alfa-2 do país + código do porto de 3 letras). Lista (CCPPP) dos códigos dos portos (4)

CIF transbordo no porto

101

Número CFR do navio receptor

IR

Com o formato PPPXXXXXXXXX, em que P é uma letra maiúscula que representa o país de registo na UE e X uma letra ou um número

CIF transbordo navio de pesca da União Europeia

102

Transbordo: navio receptor

TT

Indicativo de chamada rádio internacional do navio receptor

C

103

Transbordo: Estado de pavilhão do navio receptor

TC

Estado de pavilhão do navio que recebe as capturas transbordadas (código ISO alfa-3 do país)

C

104

Número CFR do navio dador

RF

Com o formato PPPXXXXXXXXX, em que P é uma letra maiúscula que representa o país do primeiro registo na UE e X uma letra ou um número

CIF transbordo navio de pesca da União Europeia

105

Transbordo: navio (dador)

TF

Indicativo de chamada rádio internacional do navio dador

C

106

Transbordo: Estado de pavilhão do navio dador

FC

Estado de pavilhão do navio dador (código ISO alfa-3 do país)

C

107

Subdeclaração relativa à posição

POS

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

CIF exigido (3)

(águas da NEAFC ou NAFO ou regras BFT)

108

Capturas transbordadas (lista das subdeclarações de espécies SPE)

SPE

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE)

C

109

 

 

 

 

110

COE: declaração de entrada na zona de esforço

COE

Declaração aquando da entrada na zona de esforço. Se se pescar em zona sujeita a regime de gestão do esforço

CIF exigido

111

Data

DA

Data da entrada (AAAA-MM-DD em UTC)

C

112

Hora

TI

Hora da entrada (HH:MM em UTC)

C

113

Espécie(s)-alvo

TS

Espécies a que a pesca é dirigida enquanto na zona (4)

CIF exercício de actividades de pesca no âmbito do regime de esforço e sem atravessar zonas

114

Subdeclaração relativa à zona pertinente

RAS

Localização geográfica do navio (4)

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de RAS)

CIF exercício de actividades de pesca no âmbito do regime de esforço e sem atravessar zonas

115

Subdeclaração relativa à posição

POS

Posição no momento da entrada (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

C

116

Subdeclaração relativa às capturas a bordo (lista das subdeclarações de espécies SPE)

SPE

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE)

O

117

 

 

 

 

118

Declaração de saída da zona de esforço

COX

Declaração aquando da saída da zona de esforço. Se se pescar em zona sujeita a regime de gestão do esforço

CIF exigido

119

Data

DA

Data da saída (AAAA-MM-DD em UTC)

C

120

Hora

TI

Hora da saída (HH:MM em UTC)

C

121

Espécie(s)-alvo

TS

Espécies a que a pesca é dirigida enquanto na zona (4)

CIF exercício de actividades de pesca no âmbito do regime de esforço e sem atravessar zonas

122

Subdeclaração relativa à zona pertinente

RAS

Localização geográfica do navio (4)

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de RAS)

CIF exercício de actividades de pesca no âmbito do regime de esforço e sem atravessar zonas

123

Subdeclaração relativa à posição

POS

Posição no momento da saída (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

C

124

Subdeclaração relativa às capturas efectuadas

SPE

Capturas efectuadas na zona (ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE)

O

125

 

 

 

 

126

Declaração de travessia de zona de esforço

CRO

Declaração aquando da travessia da zona de esforço (sem operações de pesca). Se se atravessar zona sujeita a regime de gestão do esforço

CIF exigido

127

Declaração de entrada na zona

COE

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de COE)

Deve especificar-se exclusivamente DA TI e POS

CIF

128

Declaração de saída da zona

COX

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de COX)

Deve especificar-se exclusivamente DA TI e POS

CIF

129

 

 

 

 

130

Declaração de esforço de pesca transzonal

TRZ

Etiqueta que indica pesca transzonal se se pescar numa zona sujeita a regime de gestão do esforço de pesca

CIF exigido

131

Declaração de entrada

COE

Primeira entrada (ver pormenores sobre subelementos e atributos de COE)

C

132

Declaração de saída

COX

Última saída (ver pormenores sobre subelementos e atributos de COX)

C

133

 

 

 

 

134

INS: declaração de inspecção

INS

Etiqueta que indica o início de uma subdeclaração relativa à inspecção. A fornecer pelas autoridades, mas não o capitão

O

135

País de inspecção

IC

Código ISO alfa-3 do Estado costeiro em que tem lugar a inspecção

C

136

Inspector nomeado

IA

Campo de texto com nome do inspector ou, se aplicável, um número de 4 dígitos que o identifique

O

137

País do inspector

SC

Código ISO alfa-3 do país do inspector

O

138

Data

DA

Data da inspecção (AAAA-MM-DD)

C

139

Hora

TI

Hora da inspecção (HH:MM em UTC)

C

140

Nome do porto

PO

Código do porto (código ISO alfa-2 do país + código do porto de 3 letras). Lista (CCPPP) dos códigos dos portos (4)

CIF não houver declaração da posição

141

Subdeclaração relativa à posição

POS

Posição da inspecção

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

CIF não houver código do porto

142

 

 

 

 

143

Declaração de devolução

DIS

Etiqueta que contém a pormenorização dos peixes devolvidos

CIF exigido (3)

144

Data

DA

Data da devolução (AAAA-MM-DD)

C

145

Hora

TI

Hora da devolução (HH:MM em UTC)

C

146

Subdeclaração relativa à posição

POS

Posição no momento da devolução

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

CIF exigido

147

Subdeclaração relativa aos peixes devolvidos

SPE

Peixes devolvidos

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE)

C

148

 

 

 

 

149

Declaração de notificação prévia de regresso

PNO

Etiqueta que inclui a declaração de notificação prévia. A transmitir antes do regresso ao porto ou se exigido pela regulamentação comunitária

CIF exigido (1)  (2)

150

Data prevista de chegada ao porto

PD

Data prevista de chegada/travessia (AAAA-MM-DD)

C

151

Hora prevista de chegada ao porto

PT

Hora prevista de chegada/travessia (HH:MM em UTC)

C

152

Nome do porto

PO

Código do porto (código ISO alfa-2 do país + código do porto de 3 letras). Lista (CCPPP) dos códigos dos portos (4)

C

153

Subdeclaração relativa à zona pertinente

RAS

Zona de pesca a utilizar para notificação prévia do bacalhau. Lista de códigos das zonas de pesca e zonas de esforço/conservação (4)

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de RAS)

CIF no mar Báltico

154

Data prevista do desembarque

DA

Data pretendida para o desembarque (AAAA-MM-DD) no mar Báltico para a saída da zona

O

155

Hora prevista do desembarque

TI

Hora pretendida para o desembarque (HH:MM em UTC) no mar Báltico para a saída da zona

O

156

Subdeclaração relativa às capturas a bordo (lista das subdeclarações de espécies SPE)

SPE

Capturas a bordo (se pelágicos, é necessário indicar a zona CIEM)

(Ver pormenores da subdeclaração SPE)

CIF capturas a bordo

157

Subdeclaração relativa à posição

POS

Posição no momento da entrada numa área/zona ou da saída de uma área/zona.

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

CIF

158

Finalidade da escala

PC

LAN para desembarque, TRA para transbordo, ACS para acesso a serviços, OTH para outra

C

159

Data de início da viagem de pesca

DS

Data de início da viagem (AAAA-MM-DD UTC)

C

160

 

 

 

 

161

Declaração de notificação prévia de transferência

PNT

Etiqueta que inclui a declaração de notificação prévia de transferência. A utilizar no âmbito das regras BFT

CIF no âmbito das regras BFT

162

Data estimada

DA

Data estimada da transferência para jaula (AAAA-MM-DD)

C

163

Hora estimada

TI

Hora estimada da transferência para jaula (HH:MM em UTC)

C

164

Subdeclaração da quantidade estimada

SPE

Quantidade estimada de BFT a transferir, especificando tanto as quantidades vivas como as quantidades mantidas a bordo

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE)

C

165

Subdeclaração relativa à posição

POS

Posição em que terá lugar a transferência

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

C

166

Nome do rebocador

NA

Nome do rebocador ou do navio apto a rebocar

C

167

Número ICCAT do rebocador

IN

Número do navio rebocador no registo de navios da ICCAT

C

168

Número de jaulas rebocadas

CT

Número de jaulas rebocadas pelo rebocador

C

169

 

 

 

 

170

Declaração de fim de pesca

EOF

Etiqueta que indica o fim das operações de pesca antes do regresso ao porto. A transmitir depois da última operação de pesca e antes do regresso ao porto

 

171

Data

DA

Data do final da pesca (AAAA-MM-DD em UTC)

C

172

Hora

TI

Hora do final da pesca (HH:MM em UTC)

C

173

 

 

 

 

174

Declaração de regresso ao porto

RTP

Etiqueta que indica o regresso ao porto. A transmitir aquando da entrada no porto, após qualquer declaração PNO

 

175

Data

DA

Data do regresso (AAAA-MM-DD em UTC)

C

176

Hora

TI

Hora do regresso (HH:MM em UTC)

C

177

Nome do porto

PO

Código do porto (código ISO alfa-2 do país + código do porto de 3 letras). Lista (CCPPP) dos códigos dos portos (4)

C

178

Motivo do regresso

RE

Motivo do regresso ao porto (4)

CIF

179

Artes a bordo

GEA

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de GEA)

O

180

 

 

 

 

181

Declaração de desembarque

LAN

Etiqueta com os pormenores do desembarque. A transmitir após o desembarque das capturas. LAN pode ser utilizada em vez de declaração relativa ao transporte

 

182

Data

DA

(AAAA-MM-DD em UTC) – data da conclusão do desembarque

C

183

Hora

TI

Hora do desembarque. Formato HH:MM em UTC.

O

184

Tipo de remetente

TS

Código de 3 letras (MAS: capitão, REP: o seu representante, AGE: agente)

C

185

Nome do porto

PO

Código do porto (código ISO alfa-2 do país + código do porto de 3 letras). Lista (CCPPP) dos códigos dos portos (4)

C

186

Subdeclaração relativa às capturas desembarcadas (lista de SPE com subdeclarações PRO)

SPE

Espécies, zonas de pesca, pesos desembarcados, artes correspondentes e apresentações

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE)

C

187

Declaração relativa ao transporte

TRN

LAN pode ser utilizada em vez de declaração relativa ao transporte. A inclusão de TRN pode dispensar o transportador de preencher uma TRN em separado. Nesse caso, não é necessário preencher as TRN e SPE, já que tal seria redundante dada a subdeclaração relativa às capturas desembarcadas

O

188

 

 

 

 

189

Subdeclaração relativa à posição

POS

Subdeclaração que contém as coordenadas da posição geográfica

 

190

Latitude (decimal)

LT

Latitude expressa em conformidade com o formato WGS84 utilizado para VMS

C

191

Longitude (decimal)

LG

Longitude expressa em conformidade com o formato WGS84 utilizado para VMS

C

192

 

 

 

 

193

GEA: subdeclaração relativa à utilização das artes

GEA

Subdeclaração que contém informações sobre a utilização das artes

 

194

Tipo de arte

GE

Código da arte em conformidade com a «Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca» da FAO (4)

C

195

Malhagem

ME

Dimensão da malha (em milímetros)

CIF arte com malhagem sujeita a requisitos de dimensão

196

Dimensões da arte

GC

Dimensões da arte segundo o anexo XI («coluna 2») Informação textual

O

197

Operações de pesca

FO

Número de operações de pesca

C

198

Tempo de pesca

DU

Duração da actividade de pesca em minutos (definida como «tempo de pesca»): equivale ao número de horas no mar menos o tempo do trajecto percorrido em direcção aos pesqueiros, entre pesqueiros e no regresso destes, bem como os períodos em que o navio efectua manobras de desvio, está inactivo ou aguarda reparação

C

(fundido com linha 74: elemento FAR/DU)

199

Subdeclaração relativa ao lançamento das artes

GES

Subdeclaração relativa ao lançamento das artes

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de GES)

CIF exigido (3) (navio utiliza artes estáticas ou fixas)

200

Subdeclaração relativa à recuperação das artes

GER

Subdeclaração relativa à recuperação das artes

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de GER)

CIF exigido (3) (navio utiliza artes estáticas ou fixas)

201

Subdeclaração relativa à utilização de redes de emalhar

GIL

Subdeclaração relativa à utilização de redes de emalhar

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de GIL)

CIF vessel has CIF navio possui autorizações para zonas CIEM IIIa, IVa, IVb, Vb, VIa, VIb, VIIbcjk, XII

202

Profundidades de pesca

FD

Distância entre a superfície da água e a parte mais baixa da arte de pesca (em metros). Aplica-se aos navios que utilizam artes rebocadas, palangres e redes fixas

CIF pesca de profundidade e em águas norueguesas

203

Número médio de anzóis utilizados nos palangres

NH

Número médio de anzóis nos palangres

CIF pesca de profundidade e em águas norueguesas

204

Comprimento médio das redes

GL

Comprimento médio das redes em caso de utilização de redes fixas (em metros)

CIF pesca de profundidade e em águas norueguesas

205

Altura média das redes

GD

Altura média das redes em caso de utilização de redes fixas (em metros)

CIF pesca de profundidade e em águas norueguesas

206

Quantidade de artes

QG

Quantidade total de redes a bordo – notificada aquando da partida em caso de transporte de redes de emalhar

CIF transporte de redes de emalhar

207

Comprimento total da arte

TL

Comprimento total da arte a bordo – notificada aquando da partida em caso de transporte de redes de emalhar

CIF transporte de redes de emalhar

208

 

 

 

 

209

GES: subdeclaração relativa à largada das artes

GES

Subdeclaração que contém informações sobre a largada das artes

CIF exigido pela regulamentação (3)

210

Data

DA

Data da largada das artes (AAAA-MM-DD em UTC)

C

211

Hora

TI

Hora da largada das artes (HH:MM em UTC)

C

212

Subdeclaração relativa à posição

POS

Posição no momento em que as artes são largadas

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

C

213

Identificador de largada da arte

GS

Data da conclusão da operação de largada da arte e número sequencial diário (MMDDXX) (o número sequencial começa com 01 para a primeira série de artes largadas; por exemplo, o segundo conjunto de artes largadas em 20 de Dezembro é registado como 122002)

O

214

 

 

 

 

215

Subdeclaração relativa à recuperação das artes

GER

Subdeclaração que contém informações sobre a recuperação das artes

CIF exigido pela regulamentação (3)

216

Data

DA

Data da recuperação das artes (AAAA-MM-DD em UTC)

C

217

Hora

TI

Hora da recuperação das artes (HH:MM em UTC)

C

218

Subdeclaração relativa à posição

POS

Posição no momento da recuperação das artes

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

C

219

Identificador de largada das artes

GS

Data da conclusão da operação de largada da arte e número sequencial diário (MMDDXX).

O

220

 

 

 

 

221

Subdeclaração relativa à utilização de redes de emalhar

GIL

Subdeclaração relativa à utilização de redes de emalhar

CIF navio possui autorizações para zonas CIEM IIIa, IVa, IVb, Vb, VIa, VIb, VIIbcjk, XII

222

Comprimento nominal de uma rede

NL

Informação a registar em cada viagem de pesca (em metros)

C

223

Número de redes

NN

Número de redes numa caçada

C

224

Número de caçadas

FL

Número de caçadas utilizadas

C

225

Subdeclaração relativa à posição

POS

Posição de cada caçada utilizada

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

C

226

Profundidade de cada caçada utilizada

FD

Profundidade de cada caçada utilizada (distância entre a superfície da água e a parte mais baixa da arte de pesca)

C

227

Tempo de imersão de cada caçada utilizada

ST

Tempo de imersão de cada caçada utilizada (horas)

C

228

Identificador de largada das artes

GS

Data da conclusão da operação de largada da arte e número sequencial diário (MMDDXX)

O

229

 

 

 

 

230

Subdeclaração relativa à perda de artes

GLS

Subdeclaração relativa à perda de artes fixas

CIF exigido pela regulamentação (3)

231

Data da perda de artes

DA

Data da perda das artes (AAAA-MM-DD em UTC)

C

232

Hora da perda de artes

TI

Hora da perda das artes (HH:MM em UTC)

C

233

Número de unidades

NN

Número de artes perdidas

C

234

Subdeclaração POS

POS

Última posição conhecida da arte

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

C

235

Medidas para recuperar a arte

MG

Texto livre

C

236

 

 

 

 

237

RAS: subdeclaração relativa à zona pertinente

RAS

Zona pertinente, de acordo com as exigências aplicáveis em matéria de comunicação – é necessário preencher pelo menos um campo. A lista dos códigos será colocada no sítio Web da CE, num espaço a indicar

CIF

238

Zona FAO

FA

Zona FAO (por ex. 27)

CIF zona pertinente de tipo FAO

239

Subzona FAO

SA

Subzona FAO (por ex. 3)

CIF zona pertinente de tipo FAO

240

Divisão FAO

ID

Divisão FAO (por ex. d)

CIF zona pertinente de tipo FAO

241

Subdivisão FAO

SD

Subdivisão FAO (por ex. 28) (isto é, juntamente com os códigos indicados supra, 27.3.d.28)

CIF zona pertinente de tipo FAO

242

Unidade FAO

UI

Unidade FAO (por ex. 1) (isto é, juntamente com os códigos indicados supra, 27.3.d.28.1)

CIF zona pertinente de tipo FAO

243

Zona económica

EZ

Zona económica

CIF águas exteriores à UE

244

Rectângulo estatístico

SR

Rectângulo estatístico (por ex. 49E6)

CIF zona pertinente de tipo rectângulo estatístico

245

Zona de esforço de pesca

FE

Lista de códigos de esforço de pesca (4)

CIF zona pertinente de tipo zona de esforço

246

 

 

 

 

247

Subdeclaração relativa às espécies

SPE

Subdeclaração que contém dados relativos às capturas discriminadas por espécie

 

248

Nome da espécie

SN

Nome da espécie (código alfa-3 da FAO)

C

249

Peso do pescado

WT

Em função do contexto, este ponto pode conter

1.

Peso total do pescado (em quilogramas) no período de captura

2.

Peso total do pescado (em quilogramas) a bordo (agregado) ou

3.

Peso total do pescado (em quilogramas) desembarcado

4.

Peso total do pescado devolvido ou utilizado como isco vivo

CIF espécie não contada; no âmbito das regras BFT

250

Número de peixes

NF

Número de peixes (se as capturas tiverem de ser registadas em número de indivíduos, como no caso do salmão e do atum)

CIF salmão; regras BFT

251

Peso do pescado a desembarcar

WL

Peso total do pescado (em quilogramas) a desembarcar ou transbordar

CIF (se exigido por PNO)

252

Número de peixes a desembarcar

FL

Número total de peixes a desembarcar ou transbordar

CIF (se exigido por PNO)

253

Quantidade retida em redes

NQ

Estimativa da quantidade de peixes vivos nas redes, i.e., não no porão

CIF BFT vivo

254

Número de peixes retidos em redes

NB

Estimativa do número de indivíduos vivos nas redes, i.e., não no porão

CIF BFT vivo

255

Subdeclaração relativa à distribuição de tamanhos

SIZ

Composição por tamanho em caso de peixe capturado inferior ao mínimo normal

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de SIZ)

CIF peixe pequeno no âmbito das regras BFT

256

Subdeclaração relativa à zona pertinente

RAS

Zona geográfica em que foi efectuada a maior parte das capturas (4)

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de RAS)

C

257

Tipo de arte

GE

Código alfabético em conformidade com a «Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca» da FAO (4)

CIF declaração de desembarque unicamente para certas espécies e zonas de captura

258

Subdeclaração relativa à transformação

PRO

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de PRO)

CIF para declaração de desembarque (transbordo)

259

Meios de medir o peso

MM

Meios de medir o peso: Estimativa (EST), pesagem a bordo (WGH)

CIF no âmbito das regras BFT

260

 

 

 

 

261

Subdeclaração relativa à transformação

PRO

Pormenores de transformação/apresentação para cada espécie desembarcada

 

262

Categoria de frescura do peixe

FF

Categoria de frescura do peixe (4)

CIF exigido por nota de venda

263

Estado de preservação

PS

Código alfabético para o estado do peixe (4)

CIF nota de venda

264

Apresentação dos peixes

PR

Código alfabético para a apresentação do produto (reflecte a forma de transformação) (4)

C

265

Tipo de acondicionamento

TY

Código de três letras (4)

CIF (LAN ou TRA e peixe não pesado anteriormente)

266

Número de unidades de embalagem

NN

Número de unidades de embalagem: caixas de cartão, caixas, sacos, contentores, blocos, etc.

CIF (LAN ou TRA e peixe não pesado anteriormente)

267

Peso médio por unidade de embalagem

AW

Peso do produto (kg)

CIF (LAN ou TRA e peixe não pesado anteriormente)

268

Factor de conversão

CF

Factor numérico utilizado em equivalente peso-vivo para converter o peso do pescado transformado

CIF não houver um factor de conversão regional ou UE para esta SPE e combinação de apresentação

269

 

 

 

 

270

Subdeclaração CVT

CVT

Subdeclaração que contém os pormenores do navio de captura de BFT que transfere para jaulas o peixe capturado durante uma operação de pesca conjunta

 

271

Nome do navio de pesca

NA

Nome do navio de pesca

C

272

Número ICCAT

IN

Número do navio no registo ICCAT

C

273

Número IMO

IM

Número IMO

CIF disponível

274

Número do navio no ficheiro da frota de pesca comunitária (CFR)

IR

Com o formato PPPXXXXXXXXX, em que P é uma letra maiúscula que representa o país do primeiro registo na UE e X uma letra ou um número (unicamente no caso dos navios da UE)

CIF navio UE

275

IRCS do navio

RC

Indicativo de chamada rádio internacional do navio de pesca

C

276

Subdeclaração de capturas em relação com a quota

SPE

Quantidade de capturas de operações de pesca conjunta contabilizadas em relação com a quota individual de um navio, tendo em consideração os métodos de repartição das operações de pesca conjunta

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE)

CIF utilizado na declaração FAR

277

 

 

 

 

278

Subdeclaração CVO

CVO

Subdeclaração que contém os pormenores sobre o ou os outros navios de captura de BFT participantes numa operação de pesca conjunta, mas não na transferência do peixe. Uma subdeclaração CVO por cada um dos outros navios de captura participantes na operação de pesca conjunta. Ao preencher o seu CVO, o navio certifica que não transportou capturas a bordo nem as transferiu para jaulas

 

279

Nome do navio de pesca

NA

Nome do navio de pesca

C

280

Número ICCAT

IN

Número do navio no registo ICCAT

C

281

Número IMO

IM

Número IMO

CIF disponível

282

Número do navio no ficheiro da frota de pesca comunitária (CFR)

IR

Com o formato PPPXXXXXXXXX, em que P é uma letra maiúscula que representa o país do primeiro registo na UE e X uma letra ou um número (unicamente no caso dos navios da UE)

CIF navio UE

283

IRCS do navio

RC

Indicativo de chamada rádio internacional do navio de pesca

C

284

Subdeclaração de capturas em relação com a quota

SPE

Quantidade de capturas de operações de pesca conjunta contabilizadas em relação com a quota individual de um navio, tendo em consideração os métodos de repartição das operações de pesca conjunta

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE)

C

285

 

 

 

 

286

Subdeclaração JCI

JCI

Subdeclaração relativa às capturas em operações de pesca conjunta. Contém informações sobre as capturas e a quantidade total capturada durante a operação de pesca conjunta (segundo regras BFT)

 

287

Data da captura

DA

Data da captura

C

288

Hora da captura

TI

Hora da captura

C

289

Subdeclaração relativa ao local da captura

POS

Local da captura

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

C

290

Subdeclaração relativa às capturas totais em operações de pesca conjunta

SPE

Quantidade total de BFT capturado, especificando as quantidades em jaula e as que se encontram a bordo

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE)

CIF capturas

291

 

 

 

 

292

Subdeclaração BTI

BTI

Subdeclaração relativa às transferências em BFT. Informações sobre a transferência e o navio de transferência ligado à operação de transferência BFT

 

293

Subdeclaração relativa aos navios de captura que transferem o peixe

CVT

Identificação do navio de captura que transfere o peixe (no CVT não é necessário preencher SPE)

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de CVT)

C

294

Subdeclaração relativa à posição no momento da transferência

POS

Posição no momento da transferência

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

C

295

Subdeclaração relativa às capturas transferidas

SPE

Quantidade total de BFT transferido para a jaula

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE)

CIF capturas

296

Nome do rebocador

NA

Nome do rebocador ou do navio apto a rebocar

C

297

Número ICCAT do rebocador

IN

Número do navio rebocador no registo de navios da ICCAT

C

298

Nome da exploração de destino

FN

Nome da exploração

C

299

Número ICCAT da exploração

FI

Número da exploração no registo ICCAT

C

300

 

 

 

 

301

Subdeclaração relativa à distribuição de tamanhos

SIZ

Composição por tamanho em caso de peixe capturado inferior ao mínimo normal

 

302

Quantidade superior a 6,4 kg

S6

Quantidade de BFT com mais de 6,4 kg ou 70 cm e menos de 8 kg ou 75 cm

CIF

303

Quantidade superior a 8 kg

S8

Quantidade de BFT com mais de 8 kg ou 75 cm e menos de 30 kg ou 115 cm

CIF

304

 

 

 

 

305

Subdeclaração relativa ao navio receptor

REC

Elemento que contém uma declaração relativa a um subelemento do navio parceiro PFP

 

306

Navio parceiro

PFP

Identificação do navio parceiro da pesca em parelha

C

307

 

 

 

 

308

Subdeclaração relativa ao navio dador

DON

Elemento que contém uma ou mais declarações relativas a subelementos do navio parceiro PFP. Pode haver várias PFP para indicar vários navios dadores colectivamente de capturas numa única operação de recolocação

 

309

Navio(s) parceiro(s)

PFP

Uma ou mais identificações do navio parceiro da pesca em parelha

C

310

 

 

 

 

311

Subdeclaração PFP

PFP

PFP Navios parceiros da pesca em parelha a transmitir no caso de navio(s) participante(s) em actividades de pesca em parelha, com ou sem recolocação

 

312

Números CFR dos navios parceiros

IR

Com o formato PPPXXXXXXXXX, em que P é uma letra maiúscula que representa o país do primeiro registo na UE e X uma letra ou um número

O

313

IRCS do navio parceiro

RC

Indicativo de chamada rádio internacional do navio parceiro

C

314

Identificação externa do navio parceiro

XR

Número lateral (casco) de registo do navio

C

315

Estado de pavilhão do navio parceiro

FS

Estado de pavilhão do navio parceiro (código ISO alfa-3 do país)

C

316

Nome do navio parceiro

NA

Nome do navio de pesca

C

317

Nome do capitão do avio parceiro

MA

Nome do capitão (qualquer alteração verificada durante a viagem deve ser indicada na transmissão LOG seguinte)

C

318

 

 

 

 

319

Declaração relativa à nota de venda

SAL

Registo de venda

 

320

Número no ficheiro da frota de pesca da União Europeia (número CFR)

IR

Com o formato PPPXXXXXXXXX, em que P é uma letra maiúscula que representa o país do primeiro registo na UE e X uma letra ou um número

C

321

IRCS

RC

Indicativo de chamada rádio internacional

CIF CFR não actualizado

322

Identificação externa do navio

XR

Número lateral (casco) de registo do navio que desembarcou os peixes

C

323

País de registo

FS

Código ISO alfa-3 do país do navio

C

324

Nome do navio

NA

Nome do navio que desembarcou os peixes

C

325

Declaração SLI

SLI

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de SLI)

CIF venda

326

Declaração TLI

TLI

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de TLI)

CIF tomada a cargo

327

Número de referência da factura

NR

Número de referência da factura definido pelo Estado-Membro

CIF sempre que possível

328

Data da factura

ND

Data da factura (AAAA-MM-DD)

CIF sempre que possível

329

Número de referência do contrato da tomada a cargo

CN

Número de referência do contrato da tomada a cargo

CIF tomada a cargo efectuada

330

Número de referência do documento de transporte

TR

Número de referência do documento de transporte, que identifica o documento de transporte, ver TRN

CIF aplicável

331

 

 

 

 

332

Declaração relativa ao talão de venda

SLI

Declaração que contém a pormenorização da venda de um lote

 

333

Data

DA

Data da venda (AAAA-MM-DD)

C

334

País de venda

SC

País onde a venda foi efectuada (código ISO alfa-3 do país)

C

335

Local de venda

SL

Lista (CCPPP) dos códigos dos portos (4)

C

336

Nome do vendedor

NS

Nome da lota ou de outro organismo ou pessoa que vende o pescado

C

337

Nome do comprador

NB

Nome do organismo ou da pessoa que compra o pescado

C

338

Número de identificação do comprador

VN

Número de IVA do comprador (código ISO alfa-2 do país seguido de, no máximo, 12 caracteres ou algarismos) ou número de identificação fiscal ou outro identificador único

C

339

Número de referência do contrato de venda

CN

Número de referência do contrato de venda

CIF aplicável

340

Subdeclaração relativa ao documento de origem

SRC

(Ver pormenores sobre subdeclaração e atributos de SRC)

C

341

Subdeclaração relativa ao lote vendido

CSS

(Ver pormenores sobre subdeclaração e atributos de CSS)

C

342

Número BCD

BC

Referência ao número BCD (documento de captura do BFT)

O no âmbito das regras BFT

343

 

 

 

 

344

Subdeclaração relativa à origem

SRC

Subdeclaração que contém pormenores sobre o documento de origem para o lote vendido. As autoridades do Estado de pavilhão devem rastrear o documento de origem com base no diário de pesca do navio e nos dados de desembarque

 

345

Data do desembarque

DL

Data do desembarque (AAAA-MM-DD)

C

346

País e nome do porto

PO

País e nome do porto para o local de desembarque. A lista dos códigos dos portos (CCPPP) pode ser utilizada para o intercâmbio de dados (4)

C

347

 

 

 

 

348

Subdeclaração relativa ao lote vendido

CSS

Subdeclaração que contém pormenores sobre o lote vendido

 

349

Preço do peixe

FP

Preço por kg

C

350

Preço total

TP

Preço total para este lote CSS vendido. A fornecer se o preço total não puder ser deduzido a partir do preço por kg. Artigo 64.o, n.o 1, alínea l), do Reg Controlo

CIF

351

Moeda de venda

CR

Código da divisa do preço de venda (4)

C

352

Categoria de tamanho dos peixes

SF

Tamanho dos peixes (1-8; um tamanho ou kg, g, cm, mm ou número de indivíduos por kg, consoante o caso) (4)

CIF

353

Destino dos produtos (finalidade)

PP

Códigos de destino do produto (4)

CIF

354

Retirados

WD

Retirados através de uma organização de produtores (Y-sim, N-não, T-temporariamente)

C

355

Código de utilização OP

OP

Lista de códigos das Organizações de Produtores (4)

O

356

Espécies presentes no lote

SPE

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE)

C

357

 

 

 

 

358

Declaração de tomada a cargo

TLI

Declaração com a pormenorização da operação de tomada a cargo

 

359

Data

DA

Data da tomada a cargo (AAAA-MM-DD)

C

360

País de tomada a cargo

SC

País onde a tomada a cargo foi efectuada (código ISO alfa-3 do país)

C

361

Local de tomada a cargo

SL

Código de localização da UN/LOCODE (se não em porto) em que a tomada a cargo foi efectuada. Se num porto, pode utilizar-se a lista de códigos de portos da CE (4)

C

362

Nome da organização responsável pela tomada a cargo

NT

Nome da organização que tomou a cargo o pescado

C

363

Nome da instalação de armazenagem

NF

Nome das instalações em que os produtos são armazenados

C

364

Endereço da instalação de armazenagem

AF

Endereço das instalações em que os produtos são armazenados

C

365

Número de referência do documento de transporte

TR

Número de referência do documento de transporte, que identifica o documento de transporte, ver TRN

CIF aplicável

366

Subdeclaração relativa à origem

SRC

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de SRC)

C

367

Subdeclaração relativa ao lote tomado a cargo

CST

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de CST)

C

368

 

 

 

 

369

Subdeclaração relativa ao lote tomado a cargo

CST

Subdeclaração que contém uma linha de dados para cada espécie tomada a cargo

 

370

Categoria de tamanho dos peixes

SF

Tamanho dos peixes (1-8; tamanho ou peso em kg, g, cm, mm ou número de indivíduos por kg, consoante o caso). Em conformidade com o anexo II do Reg 2406/96 do Conselho

O

371

Espécies presentes no lote

SPE

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE)

C

372

 

 

 

 

373

Subdeclaração relativa ao transporte

TRN

O documento de transporte pode ser transmitido electronicamente antes do início do transporte do peixe

 

374

Local de destino do lote

DC

Código de localização da UN/LOCODE (se não em porto) em que o peixe é transportado. Se num porto, pode utilizar-se a lista de códigos de portos da CE (4)

C

375

Número de matrícula de um veículo

LP

Código numérico ou alfanumérico que identifica o veículo de forma única na base de dados do país emissor e que aparece na chapa de matrícula do veículo

C

376

Número de identificação externa do navio de pesca

XR

Número de identificação externa do navio de pesca

C

377

Nome do navio de pesca

NA

Nome do navio de pesca

C

378

Lista de espécies

SPE

Lista de espécies presentes no lote e capturadas pelo navio de pesca indicado supra (contém também informações RAS e PRO). Dado que a declaração de transporte pode ser substituída pela declaração de desembarque, o nodo pai imediato deste subelemento TRN pode ser LAN em vez de um elemento ERS

CIF este TRN não for parte de um LAN

379

Local de carregamento

PL

Código de localização da UN/LOCODE (se não em porto) em que o peixe é carregado. Se num porto, pode utilizar-se a lista de códigos de portos da CE (4)

C

380

Data de carregamento

DL

Data do carregamento do transporte (AAAA-MM-DD)

C

381

Nome do ou dos destinatários

NC

Nome da empresa que expediu o peixe depois do transporte

C

382

Endereço do ou dos destinatários

AC

Endereço da empresa que expediu o peixe depois do transporte

C

383

Número de referência do documento de transporte

TR

Número de referência do documento de transporte, que permite referenciar esse documento. Quando fornecido, deve indicar de forma única o documento de transporte. Este número deve ser atribuído pelo Estado-Membro que envia o TRN

CIF utilização de documento de transporte electrónico

384

 

 

 

 


(1)  O presente anexo substitui na íntegra o anexo do Regulamento (CE) n.o 1566/2007 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1566/2007, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 599/2010 (JO L 295 de 4.11.2008, p. 3).

(2)  Obrigatório se exigido pela regulamentação da União Europeia ou por Acordos internacionais ou bilaterais.

(3)  Quando a condição CIF não se aplica, o atributo é facultativo.

(4)  Todos os códigos (ou referências adequadas) são enumerados no sítio Web Pesca da Comissão.

1

As definições dos jogos de caracteres para ERS devem ser: jogo de caracteres ocidentais (UTF-8).

2

Todos os códigos com 3 caracteres são elementos XML (código de 3 caracteres) e todos os códigos com 2 caracteres são atributos XML.

3

Os ficheiros-tipo XML, bem como a definição XSD de referência e a versão do quadro do anexo supra mais recentes serão colocados no sítio Web Pesca da Comissão.

4

Todos os pesos do quadro são expressos em quilogramas e, se necessário, com uma precisão até às duas casas decimais.


ANEXO XIII

FACTORES DE CONVERSÃO DA UNIÃO EUROPEIA PARA PEIXE FRESCO

Espécie: Atum-voador

Thunnus alalunga

ALB

WHL

1,00

GUT

1,11


Espécie: Imperadores

Beryx spp.

ALF

WHL

1,00


Espécie: Biqueirão

Engraulis encrasicholus

ANE

WHL

1,00


Espécie: Tamboris

Lophiidae

ANF

WHL

1,00

GUT

1,22

GUH

3,04

TAL

3,00


Espécie: Peixe-gelo-do-antárctico

Champsocephalus gunnari

ANI

WHL

1,00


Espécie: Argentina-dourada

Argentina silus

ARU

WHL

1,00


Espécie: Atum-patudo

Thunnus obesus

BET

WHL

1,00

GUH

1,10

GUH

1,29


Espécie: Maruca-azul

Molva dypterygia

BLI

WHL

1,00

GUT

1,17


Espécie: Rodovalho

Scophthalmus rhombus

BLL

WHL

1,00

GUT

1,09


Espécie: Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

BSF

WHL

1,00

GUT

1,24

HEA

1,40


Espécie: Espadim-azul-do-atlântico

Makaira nigricans

BUM

WHL

1,00


Espécie: Capelim

Mallotus villosus

CAP

WHL

1,00


Espécie: Bacalhau

Gadus morhua

COD

WHL

1,00

GUT

1,17

GUH

1,70

HEA

1,38

FIL

2,60

FIS

2,60


Espécie: Solhaescurado mardonorte

Limanda limanda

DAB

WHL

1,00

GUT

1,11

GUH

1,39


Espécie: Galhudo-malhado

Squalus acanthias

DGS

WHL

1,00

GUT

1,35

GUS

2,52


Espécie: Solha-das-pedras

Platichthys flesus

FLE

WHL

1,00

GUT

1,08

GUS

1,39


Espécie: Abrótea-do-alto

Phycis blennoides

GFB

WHL

1,00

GUT

1,11

GUH

1,40


Espécie: Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

WHL

1,00

GUT

1,08


Espécie: Arinca

Melanogrammus aeglefinus

HAD

WHL

1,00

GUT

1,17

GUH

1,46


Espécie: Alabote-do-atlântico

Hippoglossus hippoglossus

HAL

WHL

1,00


Espécie: Arenque

Clupea harengus

HER

WHL

1,00

GUT

1,12

GUH

1,19


Espécie: Pescada-branca

Merluccius merluccius

HKE

WHL

1,00

GUT

1,11

GUH

1,40


Espécie: Abrótea-branca

Urophycis tenuis

HKW

WHL

1,00


Espécie: Carapaus

Trachurus spp.

JAX

WHL

1,00

GUT

1,08


Espécie: Krill-do-antárctico

Euphausia superba

KRI

WHL

1,00


Espécie: Solha-limão

Microstomus kitt

LEM

WHL

1,00

GUT

1,05


Espécie: Areeiros

Lepidorhombus spp.

LEZ

WHL

1,00

GUT

1,06

FIL

2,50


Espécie: Peixe-gelo-bicudo

Channichthys rhinoceratus

LIC

WHL

1,00


Espécie: Maruca

Molva molva

LIN

WHL

1,00

GUT

1,14

GUH

1,32

FIL

2,64


Espécie: Sarda

Scomber scombrus

MAC

WHL

1,00

GUT

1,09


Espécie: Lagostim

Nephrops norvegicus

NEP

WHL

1,00

TAL

3,00


Espécie: Nototénia-cabeça-chata

Notothenia gibberifrons

NOG

WHL

1,00


Espécie: Faneca-da-noruega

Trisopterus esmarkii

NOP

WHL

1,00


Espécie: Nototénia-marmoreada

Notothenia rossii

NOR

WHL

1,00


Espécie: Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

ORY

WHL

1,00


Espécie: Caranguejos-das-neves-do- pacífico

Chionoecetes spp.

PCR

WHL

1,00


Espécie: Camarões-penaeus

Penaeus spp.

PEN

WHL

1,00


Espécie: Solha

Pleuronectes platessa

PLE

WHL

1,00

GUT

1,07

GUH

1,39

FIL

2,40


Espécie: Escamudo

Pollachius virens

POK

WHL

1,00

GUT

1,19


Espécie: Juliana

Pollachius pollachius

POL

WHL

1,00

GUT

1,17


Espécie: Camarão-árctico

Pandalus borealis

PRA

WHL

1,00


Espécie: Cantarilhos-do-Norte

Sebastes spp.

RED

WHL

1,00

GUT

1,19


Espécie: Lagartixa-cabeça-áspera

Macrourus berglax

RHG

WHL

1,00


Espécie: Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

RNG

WHL

1,00

GUT

1,11

GUH

1,92

GHT

3,20


Espécie: Galeotas

Ammodytes spp.

SAN

WHL

1,00


Espécie: Goraz

Pagellus bogaraveo

SBR

WHL

1,00

GUT

1,11


Espécie: Sapata-áspera

Deania histricosa

SDH

WHL

1,00


Espécie: Sapata-bicuda

Deania profundorum

SDU

WHL

1,00


Espécie: Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

Pseudochaenichthys georgianus

SGI

WHL

1,00


Espécie: Linguado-legítimo

Solea solea

SOL

WHL

1,00

GUT

1,04


Espécie: Espadilha

Sprattus sprattus

SPR

WHL

1,00


Espécie: Pota-do-norte

Illex illecebrosus

SQI

WHL

1,00


Espécie: Lula

Martialia hyadesi

SQS

WHL

1,00


Espécie: Raias

Rajidae

SRX

WHL

1,00

GUT

1,13

WNG

2,09


Espécie: Espadarte

Xiphias gladius

SWO

WHL

1,00

GUT

1,11

GUH

1,31


Espécie: Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

TOP

WHL

1,00


Espécie: Pregado

Psetta maxima

TUR

WHL

1,00

GUT

1,09


Espécie: Bolota

Brosme brosme

USK

WHL

1,00

GUT

1,14


Espécie: Verdinho

Micromesistius poutassou

WHB

WHL

1,00

GUT

1,15


Espécie: Badejo

Merlangius merlangus

WHG

WHL

1,00

GUT

1,18


Espécie: Espadim-branco-do-atlântico

Tetrapturus albidus

WHM

WHL

1,00


Espécie: Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

WHL

1,00

GUT

1,06


Espécie: Solha-dos-mares-do-norte

Limanda ferruginea

YEL

WHL

1,00


ANEXO XIV

FACTORES DE CONVERSÃO DA UNIÃO EUROPEIA PARA PEIXE FRESCO SALGADO

Espécie: Maruca

Molva molva

LIN

WHL

2,80


ANEXO XV

FACTORES DE CONVERSÃO DA UNIÃO EUROPEIA PARA PEIXE CONGELADO

Espécie: Atum-voador

Thunnus alalunga

ALB

WHL

1,00

GUT

1,23


Espécie: Imperadores

Beryx spp.

ALF

WHL

1,00


Espécie: Biqueirão

Engraulis encrasicholus

ANE

WHL

1,00


Espécie: Tamboris

Lophiidae

ANF

WHL

1,00

GUT

1,22

GUH

3,04

TAL

3,00

FIS

5,60


Espécie: Peixe-gelo-do-antárctico

Champsocephalus gunnari

ANI

WHL

1,00


Espécie: Argentina-dourada

Argentina silus

ARU

WHL

1,00


Espécie: Atum-patudo

Thunnus obesus

BET

WHL

1,00

GUH

1,29

HEA

1,25


Espécie: Maruca-azul

Molva dypterygia

BLI

WHL

1,00

GUT

1,17

GUH

1,40


Espécie: Rodovalho

Scophthalmus rhombus

BLL

WHL

1,00


Espécie: Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

BSF

WHL

1,00

GUT

1,48


Espécie: Espadim-azul-do-atlântico

Makaira nigricans

BUM

WHL

1,00


Espécie: Capelim

Mallotus villosus

CAP

WHL

1,00


Espécie: Bacalhau

Gadus morhua

COD

WHL

1,00

GUT

1,17

GUH

1,70

FIL

2,60

FIS

2,60

FSP

2,95

SAD

1,63


Espécie: Solha-escura-do-mar-do-norte

Limanda limanda

DAB

WHL

1,00


Espécie: Galhudo-malhado

Squalus acanthias

DGS

WHL

1,00

GUS

2,52


Espécie: Solha-das-pedras

Platichthys flesus

FLE

WHL

1,00


Espécie: Abrótea-do-alto

Phycis blennoides

GFB

WHL

1,00

GUT

1,12

GUH

1,40


Espécie: Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

WHL

1,00

GUT

1,08

GUH

1,39


Espécie: Arinca

Melanogrammus aeglefinus

HAD

WHL

1,00

GUT

1,17

GUH

1,46

FIL

2,60

FIS

2,60

FSB

2,70

FSP

3,00


Espécie: Alabote-do-atlântico

Hippoglossus hippoglossus

HAL

WHL

1,00


Espécie: Arenque

Clupea harengus

HER

WHL

1,00


Espécie: Pescada-branca

Merluccius merluccius

HKE

WHL

1,00

GUT

1,34

GUH

1,67


Espécie: Abrótea-branca

Urophycis tenuis

HKW

WHL

1,00


Espécie: Carapaus

Trachurus spp.

JAX

WHL

1,00

GUT

1,08


Espécie: Krill-do-antárctico

Euphausia superba

KRI

WHL

1,00


Espécie: Solha-limão

Microstomus kitt

LEM

WHL

1,00

GUT

1,05


Espécie: Areeiros

Lepidorhombus spp.

LEZ

WHL

1,00

GUT

1,06


Espécie: Peixe-gelo-bicudo

Channichthys rhinoceratus

LIC

WHL

1,00


Espécie: Maruca

Molva molva

LIN

WHL

1,00

GUT

1,14

GUH

1,33

FIL

2,80

FSP

2,30


Espécie: Sarda

Scomber scombrus

MAC

WHL

1,00

GUT

1,11


Espécie: Lagostim

Nephrops norvegicus

NEP

WHL

1,00

TAL

3,00


Espécie: Nototénia-cabeça-chata

Notothenia gibberifrons

NOG

WHL

1,00


Espécie: Faneca-da-noruega

Trisopterus esmarkii

NOP

WHL

1,00


Espécie: Nototénia-marmoreada

Notothenia rossii

NOR

WHL

1,00


Espécie: Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

ORY

WHL

1,00


Espécie: Caranguejos-das-neves-do- pacífico

Chionoecetes spp.

PCR

WHL

1,00


Espécie: Camarões-penaeus

Penaeus spp.

PEN

WHL

1,00


Espécie: Solha

Pleuronectes platessa

PLE

WHL

1,00

GUT

1,07


Espécie: Escamudo

Pollachius virens

POK

WHL

1,00

GUT

1,19

GUH

1,44

FIS

2,78

FSB

2,12

FSP

2,43


Espécie: Juliana

Pollachius pollachius

POL

WHL

1,00

GUT

1,17


Espécie: Camarão-árctico

Pandalus borealis

PRA

WHL

1,00


Espécie: Cantarilhos-do-norte

Sebastes spp.

RED

WHL

1,00

GUT

1,19

GUH

1,88

FIS

3,37

FSP

3,00

JAT

1,90


Espécie: Lagartixa-cabeça-áspera

Macrourus berglax

RHG

WHL

1,00


Espécie: Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

RNG

WHL

1,00

GUT

1,11

GUH

1,92


Espécie: Galeotas

Ammodytes spp.

SAN

WHL

1,00


Espécie: Goraz

Pagellus bogaraveo

SBR

WHL

1,00

GUT

1,11


Espécie: Sapata-áspera

Deania histricosa

SDH

WHL

1,00


Espécie: Sapata-bicuda

Deania profundorum

SDU

WHL

1,00


Espécie: Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

Pseudochaenichthys georgianus

SGI

WHL

1,00


Espécie: Linguado-legítimo

Solea solea

SOL

WHL

1,00


Espécie: Espadilha

Sprattus sprattus

SPR

WHL

1,00


Espécie: Pota-do-norte

Illex illecebrosus

SQI

WHL

1,00


Espécie: Lula

Martialia hyadesi

SQS

WHL

1,00


Espécie: Raias

Rajidae

SRX

WHL

1,00

GUT

1,13

WNG

2,09


Espécie: Espadarte

Xiphias gladius

SWO

WHL

1,00

GUT

1,12

GUH

1,31

HEA

1,33

GHT

1,33


Espécie: Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

TOP

WHL

1,00


Espécie: Pregado

Psetta maxima

TUR

WHL

1,00

GUT

1,09


Espécie: Bolota

Brosme brosme

USK

WHL

1,00


Espécie: Verdinho

Micromesistius poutassou

WHB

WHL

1,00

GUT

1,15

FIS

2,65

SUR

2,97


Espécie: Badejo

Merlangius merlangus

WHG

WHL

1,00

GUT

1,18


Espécie: Espadim-branco-do-atlântico

Tetrapturus albidus

WHM

WHL

1,00


Espécie: Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

WHL

1,00


Espécie: Solha-dos-mares-do-norte

Limanda ferruginea

YEL

WHL

1,00


ANEXO XVI

METODOLOGIA PARA ESTABELECER OS PLANOS DE AMOSTRAGEM A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 16.o, N.o 1, E 25.o, N.o 1, DO REGULAMENTO CONTROLO

O presente anexo define a metodologia com base na qual os Estados-Membros estabelecem os planos de amostragem a que se referem os artigos 16.o, n.o 1, e 25.o, n.o 1, do Regulamento Controlo para os navios não sujeitos às obrigações em matéria de diários de pesca e de declarações de desembarque.

1.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)   Navios activos: Os navios a que se referem os artigos 16.o e 25.o do Regulamento Controlo que participaram numa operação de pesca (mais de 0 dias) durante um ano civil. Os navios que não tenham participado em operações de pesca durante um ano são considerados «inactivos»;

b)    Métier : Um grupo de operações de pesca dirigidas a espécies (ou conjuntos de espécies) semelhantes, efectuadas com artes semelhantes, durante o mesmo período do ano e/ou na mesma zona e caracterizadas por padrões de exploração semelhantes. A afectação a um métier é determinada pela actividade de pesca exercida no ano anterior. Se tiver exercido actividades num métier mais de 50 % do ano, o navio é afectado a esse métier. Se a actividade de pesca for inferior a 50 % para qualquer métier, o navio é afectado a um métier denominado polivalente;

c)   População alvo: Os desembarques de produtos da pesca provenientes de navios activos no quadro de diferentes métiers.

2.

O plano de amostragem tem por objectivo monitorizar as actividades dos navios a que se referem os artigos 16.o e 25.o do Regulamento Controlo e estimar as correspondentes capturas globais para uma dada unidade populacional e por métier no período de amostragem.

3.

A unidade de amostragem é, em princípio, o métier. Cada navio em causa é afectado a um único métier.

4.

A população alvo consiste nos desembarques, por métier, dos navios activos de comprimento inferior a 10 metros.

5.

O tamanho da amostra é determinado com base no risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas para o métier no Estado-Membro em que tem lugar o ou os desembarques. O tamanho da amostra é representativo do métier em causa.

6.

Os Estados-Membros definem os seguintes níveis de risco: «muito baixo», «baixo», «médio», «elevado», «muito elevado».

7.

Para determinar o nível de risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, os Estados-Membros têm em conta todos os critérios pertinentes. Estes incluem, entre outros:

Os níveis de desembarques da população alvo, para todas as unidades populacionais regulamentadas, distribuídos por métiers;

O nível de infracções previamente detectadas para o navio em causa;

O número total de inspecções realizadas por métier;

A disponibilidade de quota da população alvo para os navios, por métier;

A utilização de caixas normalizadas.

Se pertinente:

A flutuação dos níveis dos preços de mercado para os produtos da pesca desembarcados;

Os antecedentes e/ou perigo potencial de fraudes ligadas ao porto/local/região e ao métier.

8.

Ao elaborarem os planos de amostragem, os Estados-Membros têm em conta os níveis de actividade do métier durante o período de amostragem.

9.

A intensidade da amostragem tem em conta a variabilidade dos desembarques pelo métier.

10.

Quando os produtos da pesca são desembarcados em caixas normalizadas, o número mínimo de caixas que devem ser objecto de amostra é proporcional aos níveis de risco definidos pelos Estados-Membros, como exemplificado na tabela seguinte.

Número de caixas desembarcadas por espécie

Número de caixas a pesar em função do nível de risco

Muito baixo

Baixo

Médio

Elevado

Muito elevado

0-25

1

1

1

1

2

25-50

1

2

3

4

5

50-100

1

3

4

5

6

Por cada 100 caixas adicionais

1

1

2

3

4

11.

Os níveis de precisão/confiança aplicáveis são os níveis 2 e 3 fixados no capítulo II, parte B, ponto 4, da Decisão 2010/93/UE da Comissão (1).

12.

O plano de amostragem inclui igualmente informações sobre a forma como são estimadas as capturas globais para uma dada unidade populacional e por métier no período de amostragem.


(1)  JO L 41 de 16.2.2010, p. 8.


ANEXO XVII

FORMATOS DAS DECLARAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA

1.

Para efeitos do presente regulamento, numa declaração do esforço de pesca:

a)

A posição geográfica de um navio de pesca é expressa em graus e minutos de longitude e de latitude;

b)

A zona é uma zona em que as pescarias estão sujeitas a um regime da União de gestão do esforço de pesca;

c)

A hora é expressa em tempo universal coordenado (UTC);

d)

Sempre que sejam mencionadas as capturas mantidas a bordo, todas as espécies que tenham sido registadas no diário de pesca, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Controlo, são comunicadas individualmente em quilogramas de equivalente peso-vivo; as quantidades comunicadas são as quantidades totais de cada espécie que se encontrem a bordo no momento da comunicação da declaração do esforço de pesca.

As espécies comunicadas são identificadas pelo código alfa-3 da FAO.

2.

Os capitães dos navios de pesca comunicam, no máximo 12 horas e no mínimo uma hora antes da entrada numa zona, as seguintes informações, sob a forma de declaração do esforço:

a)

O título «DECLARAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA – ENTRADA»;

b)

O nome, a identificação externa e o indicativo de chamada rádio internacional do navio de pesca;

c)

O nome do capitão do navio de pesca;

d)

A posição geográfica do navio de pesca a que a comunicação diz respeito;

e)

A zona em que o navio de pesca vai entrar;

f)

A data e hora previstas de cada entrada nessa zona;

g)

As capturas mantidas a bordo, por espécie, em quilogramas de peso-vivo.

3.

Os capitães dos navios de pesca da EU comunicam, no máximo 12 horas e no mínimo uma hora antes da entrada numa zona, as seguintes informações, sob a forma de declaração do esforço:

a)

O título «DECLARAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA – SAÍDA»;

b)

O nome, a identificação externa e o indicativo de chamada rádio internacional do navio de pesca;

c)

O nome do capitão do navio de pesca;

d)

A posição geográfica, com indicação da latitude e longitude, do navio de pesca a que a comunicação diz respeito;

e)

A zona da qual o navio de pesca vai sair;

f)

A data e hora previstas de cada saída da zona em causa;

g)

As capturas mantidas a bordo, por espécie, em quilogramas de peso-vivo.

4.

Não obstante o disposto no n.o 3, os capitães de navios de pesca da UE que exercem actividades de pesca transzonal e atravessam a linha que separa as zonas mais de uma vez num período de 24 horas, desde que permaneçam numa área de cinco milhas marítimas a contar de um lado e de outro dessa linha, comunicam a primeira entrada e a última saída nesse período de 24 horas.

5.

Os Estados-Membros garantem que os capitães dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão cumprem as obrigações em matéria de comunicações.


ANEXO XVIII

METODOLOGIA PARA CALCULAR O PESO LÍQUIDO MÉDIO DAS CAIXAS OU BLOCOS DE PRODUTOS DA PESCA CONGELADOS

Plano de amostragem

Tamanho do lote

(número de caixas)

Tamanho da amostra

(número de paletes x 52 caixas)

≤ 5 000

3

5 001-10 000

4

10 001-15 000

5

15 001-20 000

6

20 001-30 000

7

30 001-50 000

8

> 50 000

9

1.

O peso médio por caixa ou bloco é determinado por espécie, utilizando-se o plano de amostragem apresentado no quadro e, se for caso disso, por apresentação. A amostra é seleccionada de forma aleatória.

2.

Cada palete de caixas ou blocos é pesada. O peso bruto médio por palete e por espécie e, se for caso disso, por apresentação é obtido dividindo o peso bruto total de todas as paletes da amostra pelo número total de paletes da amostra.

3.

O peso líquido por caixa ou bloco, por espécie e, se for caso disso, por apresentação, é obtido deduzindo do peso bruto médio das paletes da amostra a que se refere o ponto 2:

a)

A tara média por caixa ou bloco, igual ao peso do gelo e do cartão, plástico ou outro material de embalagem, multiplicada pelo número de caixas ou blocos da palete;

b)

O peso médio das paletes vazias da amostra, como as utilizadas no desembarque.

O peso líquido obtido por palete e por espécie e, se for caso disso, por apresentação é seguidamente dividido pelo número de caixas na palete.

4.

A tara por caixa ou bloco a que se refere o ponto 3, alínea a), é de 1,5 kg. Os Estados-Membros podem utilizar uma tara diferente por caixa ou bloco contanto que apresentem à Comissão, para aprovação, a sua metodologia de amostragem e quaisquer alterações feitas à mesma.


ANEXO XIX

METODOLOGIA PARA ESTABELECER OS PLANOS DE AMOSTRAGEM PARA A PESAGEM DOS DESEMBARQUES DE PRODUTOS DA PESCA NOS ESTADOS-MEMBROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 60.o, N.o 1, DO REGULAMENTO CONTROLO

O presente anexo define a metodologia com base na qual os Estados-Membros estabelecem planos de amostragem em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento Controlo.

1.

O plano de amostragem tem por objectivo assegurar uma pesagem exacta dos produtos da pesca aquando do desembarque.

2.

O tamanho da amostra a pesar é determinado com base no risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas para o porto/local/região no Estado-Membro em que tem lugar o ou os desembarques.

3.

Os Estados-Membros definem os seguintes níveis de risco: «muito baixo», «baixo», «médio», «elevado», «muito elevado».

4.

Para determinar o nível do risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, os Estados-Membros têm em conta todos os critérios pertinentes. Estes incluem, entre outros:

Os níveis de desembarques no porto/local/região de todas as unidades populacionais regulamentadas;

O nível de infracções previamente detectadas ligadas a desembarques no porto/local/região;

O número total de inspecções efectuadas no porto/local/região;

A disponibilidade de quota para os navios que desembarcam no porto/local/região;

A utilização de caixas normalizadas.

Se pertinente:

A flutuação dos níveis dos preços de mercado para os produtos da pesca desembarcados;

O risco de fraudes no porto/local/região.

5.

A amostragem deve ser representativa e, pelo menos, tão eficiente como a amostragem aleatória simples.

6.

Quando os produtos da pesca são desembarcados em caixas normalizadas, o número mínimo de caixas de amostra para pesagem é proporcional aos níveis de risco definidos pelos Estados-Membros. De preferência, os Estados-Membros indicam o número de caixas a pesar através de quadros para os diferentes níveis de risco, como exemplificado na tabela seguinte:

Número de caixas desembarcadas por espécie

Número de caixas a pesar em função do nível de risco

Muito baixo

Baixo

Médio

Elevado

Muito elevado

0-25

1

1

1

1

2

25-50

1

2

3

4

5

50-100

1

3

4

5

6

100-200

2

4

5

6

7

Por cada 100 caixas adicionais

1

1

2

3

4

7.

O plano de amostragem inclui igualmente informações sobre as medidas adoptadas para garantir que:

Os operadores cumprem os níveis de amostragem estabelecidos;

Os resultados da pesagem determinados a partir dos planos de amostragem são utilizados para os fins referidos no artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento Controlo;

Um certo número de desembarques de produtos da pesca, a determinar por cada Estado-Membro com base na sua análise de riscos, são pesados na presença de agentes das autoridades competentes.

8.

As análises do risco, avaliações da qualidade dos dados, procedimentos de validação, procedimentos de auditoria ou outros documentos que apoiem o estabelecimento, e alterações posteriores, do plano de amostragem devem ser documentados e disponibilizados para auditorias e inspecções.


ANEXO XX

METODOLOGIA PARA ESTABELECER OS PLANOS DE AMOSTRAGEM A QUE SE REFERE O ARTIGO 60.o, N.o 3, DO REGULAMENTO CONTROLO

O presente anexo define a metodologia com base na qual os Estados-Membros estabelecem planos de amostragem para os produtos da pesca desembarcados de navios de pesca autorizados a proceder à pesagem a bordo em conformidade com o artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento Controlo.

1.

O plano de amostragem tem por objectivo verificar a exactidão da pesagem nos casos em que os produtos da pesca podem ser pesados a bordo.

2.

Os Estados-Membros garantem que a amostragem é realizada aquando do desembarque dos produtos de pesca do navio de pesca em que foram pesados.

3.

O tamanho da amostra é determinado com base no risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas por parte do(s) navio(s) de pesca autorizado(s) a pesar produtos da pesca a bordo.

4.

Os Estados-Membros definem os seguintes níveis de risco: «muito baixo», «baixo», «médio», «elevado», «muito elevado».

5.

Para determinar o nível de risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, os Estados-Membros têm em conta todos os critérios pertinentes. Estes incluem, entre outros:

Os níveis de desembarques num porto, ou noutro local, ou numa região, efectuados pelos navios de pesca autorizados a pesar capturas de produtos da pesca a bordo;

O nível de infracções previamente detectadas associadas aos navios de pesca autorizados a pesar capturas de produtos da pesca a bordo;

Os níveis da actividade de inspecção num porto, ou noutro local, ou numa região, nos casos em que os produtos da pesca são desembarcados por navios de pesca autorizados a proceder à pesagem a bordo;

A disponibilidade de quota para os navios de pesca autorizados a pesar produtos da pesca a bordo.

Se pertinente:

A flutuação dos níveis dos preços de mercado para os produtos da pesca desembarcados;

O risco de fraudes no porto/local/região.

6.

A amostragem de desembarques de produtos da pesca deve ser, pelo menos, tão eficiente como a amostragem aleatória simples e proporcional ao nível de risco.

7.

O plano de amostragem inclui medidas destinadas a garantir que a pesagem da amostra é realizada.

8.

O número de caixas de amostra pesadas é proporcional ao nível de risco determinado. De preferência, os Estados-Membros indicam o número de caixas a pesar através de quadros para os diferentes níveis de risco, como exemplificado na tabela seguinte:

Número de caixas desembarcadas por espécie

Número de caixas a pesar em função do nível de risco

Muito baixo

Baixo

Médio

Elevado

Muito elevado

0-25

1

1

1

1

2

25-50

1

2

3

4

5

50-100

1

3

4

5

6

100-200

2

4

5

6

7

Por cada 100 caixas adicionais

1

1

2

3

4

9.

Quando os produtos da pesca de tais navios são pesados antes da primeira comercialização e a pesagem é realizada imediatamente após o desembarque dos lotes de produtos da pesca, os resultados da pesagem podem ser utilizados para os fins do plano de amostragem.

10.

O plano de amostragem inclui medidas destinadas a garantir que:

Os operadores cumprem os níveis de amostragem estabelecidos;

Sem prejuízo do artigo 71.o, n.o 2, do presente regulamento, os resultados da pesagem determinados a partir dos planos de amostragem são utilizados para os fins referidos no artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento Controlo;

Um certo número de desembarques de produtos da pesca, a determinar por cada Estado-Membro com base na sua análise de riscos, são pesados na presença de funcionários das autoridades competentes.

11.

As análises do risco, avaliações da qualidade dos dados, procedimentos de validação, procedimentos de auditoria ou outros documentos que apoiem o estabelecimento, e alterações posteriores, do plano de amostragem devem ser documentados e disponibilizados para auditorias e inspecções.


ANEXO XXI

METODOLOGIA PARA ESTABELECER OS PLANOS DE CONTROLO A QUE SE REFERE O ARTIGO 61.o, N.o 1, DO REGULAMENTO CONTROLO

O presente anexo define a metodologia com base na qual os Estados-Membros estabelecem planos de controlo a aplicar quando permitem que os produtos da pesca sejam pesados depois de transportados desde o local de desembarque para um destino situado no seu território, em conformidade com o artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento Controlo.

1.

O plano de controlo tem por objectivo minimizar o risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, quando um Estado-Membro permite que os produtos da pesca sejam pesados depois de transportados desde o local de desembarque para um destino situado no seu território.

2.

O tamanho da amostra é determinado com base no risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas associado à autorização de pesagem dos produtos da pesca depois de transportados.

3.

Os Estados-Membros definem os seguintes níveis de risco: «muito baixo», «baixo», «médio», «elevado», «muito elevado».

4.

Para determinar o nível de risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, os Estados-Membros têm em conta todos os critérios pertinentes. Estes incluem, entre outros:

Os níveis de desembarques de produtos da pesca pesados depois de transportados desde o local de desembarque;

O nível de infracções previamente detectadas associadas aos desembarques de produtos da pesca pesados depois de transportados desde o local de desembarque;

Os níveis conhecidos dos controlos do transporte;

A disponibilidade de quota para os navios de pesca que efectuam desembarques pesados depois de transportados desde o local de desembarque;

A utilização de caixas normalizadas pelos navios de que são provenientes os produtos da pesca.

Se pertinente:

A flutuação dos níveis dos preços de mercado para os produtos da pesca desembarcados;

O risco de fraudes no porto/local/região.

5.

Os planos de controlo incluem, entre outros:

Um programa de inspecções dos produtos da pesca sempre que estes sejam transportados desde os locais de desembarque para pesagem noutros destinos situados no território do Estado-Membro em causa;

Disposições relativas à disponibilidade de documentos de transporte, em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Controlo;

Disposições relativas ao cotejo dos dados relativos aos produtos da pesca transportados com os dados da notificação prévia apresentada em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento Controlo pelo capitão do navio de pesca que desembarca tais produtos;

Disposições relativas à integridade dos selos, e aos correspondentes dados, apostos nos veículos ou contentores utilizados para transportar esses produtos da pesca, em conformidade com o artigo 109.o do presente regulamento;

Disposições relativas ao cotejo dos dados do diário de pesca e do documento de transporte com os registos da pesagem no destino;

A pesagem de amostras dos produtos da pesca na presença de funcionários das autoridades competentes no destino em que é realizada a pesagem antes da primeira comercialização. O tamanho das amostras é proporcional ao nível de risco determinado. Se pertinente, os Estados-Membros podem integrar a utilização de caixas normalizadas nos procedimentos de pesagem de amostras.

6.

Sempre que os produtos da pesca se encontrem em caixas normalizadas, um certo número de caixas são pesadas, para a amostra, na presença de funcionários das autoridades competentes do Estado-Membro. O número de caixas da amostra pesadas é proporcional ao nível de risco determinado. De preferência, os Estados-Membros indicam o número de caixas a pesar através de quadros para os diferentes níveis de risco, como exemplificado na tabela seguinte:

Número de caixas desembarcadas por espécie

Número de caixas a pesar em função do nível de risco

Muito baixo

Baixo

Médio

Elevado

Muito elevado

0-25

1

1

1

1

2

25-50

1

2

3

4

5

50-100

1

3

4

5

6

100-200

2

4

5

6

7

Por cada 100 caixas adicionais

1

1

2

3

4

7.

O plano de controlo inclui medidas destinadas a garantir que a pesagem da amostra é realizada.

8.

As análises do risco, avaliações da qualidade dos dados, procedimentos de validação, procedimentos de auditoria, ou outros documentos que apoiem o estabelecimento, e alterações posteriores, do plano de controlo devem ser documentados e disponibilizados para auditorias e inspecções.


ANEXO XXII

METODOLOGIA PARA ESTABELECER O PROGRAMA DE CONTROLO COMUM A QUE SE REFERE O ARTIGO 61.o, N.o 2, DO REGULAMENTO CONTROLO

O presente anexo define a metodologia com base na qual os Estados-Membros estabelecem o programa de controlo comum a aplicar quando o Estado-Membro em que os produtos da pesca são desembarcados permitem que tais produtos sejam transportados antes da pesagem para junto de compradores registados, lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca noutro Estado-Membro, em conformidade com o artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento Controlo.

1.

O programa de controlo comum tem por objectivo minimizar o risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas quando os Estados-Membros em que os produtos da pesca são desembarcados permitem que estes produtos sejam transportados antes da pesagem para junto de compradores registados, lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca noutro Estado-Membro.

2.

O tamanho da amostra é determinado com base no risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas associado ao transporte antes da pesagem noutro Estado-Membro.

3.

Os Estados-Membros definem os seguintes níveis de risco: «muito baixo», «baixo», «médio», «elevado», «muito elevado».

4.

Para determinar o nível de risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, os Estados-Membros têm em conta todos os critérios pertinentes. Estes incluem, entre outros:

Os níveis de desembarques de produtos da pesca pesados depois de transportados desde o local de desembarque;

O nível de infracções previamente detectadas associadas aos desembarques de produtos da pesca pesados depois de transportados desde o local de desembarque;

Os níveis conhecidos dos controlos do transporte no Estado-Membro de desembarque, trânsito e destino;

A disponibilidade de quota para os navios de pesca que efectuam desembarques pesados depois de transportados desde o local de desembarque;

A utilização de caixas normalizadas pelos navios de que são provenientes os produtos da pesca.

Se pertinente:

A flutuação dos níveis dos preços de mercado para os produtos da pesca desembarcados;

O risco de fraudes no porto/local/região.

A flutuação dos níveis dos preços de mercado dos produtos da pesca pesados depois de transportados desde o local de desembarque;

O risco de fraudes num porto, ou noutro local, ou numa região, em que os desembarques e/ou a pesagem desses produtos seja realizada.

5.

Os programas de controlo comuns incluem, entre outros:

Um programa de inspecções dos produtos da pesca sempre que estes sejam transportados desde os locais de desembarque para pesagem noutros destinos situados no território de outro Estado-Membro;

Disposições relativas à disponibilidade de documentos de transporte, em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Controlo;

Disposições relativas à verificação dos dados relativos aos produtos da pesca transportados, apresentados em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento Controlo pelo capitão do navio de pesca que desembarca tais produtos;

Disposições relativas à integridade dos selos, e aos correspondentes dados, apostos nos veículos ou contentores utilizados para transportar esses produtos da pesca em conformidade com o artigo 109.o do presente regulamento;

Disposições relativas ao cotejo dos dados do diário de pesca e do documento de transporte com os registos da pesagem no destino em que esta é realizada;

A pesagem de amostras dos produtos da pesca na presença de funcionários das autoridades competentes no destino em que é realizada a pesagem antes da primeira comercialização. O tamanho das amostras é proporcional ao nível de risco determinado. Se pertinente, os Estados-Membros podem integrar a utilização de caixas normalizadas nos procedimentos de pesagem de amostras.

6.

Sempre que os produtos da pesca se encontrem em caixas normalizadas, um certo número de caixas será pesado, para amostra, na presença de funcionários das autoridades competentes do Estado-Membro. O número de caixas da amostra pesadas é proporcional ao nível de risco determinado. De preferência, os Estados-Membros indicam o número de caixas a pesar através de quadros para os diferentes níveis de risco, como exemplificado na tabela seguinte:

Número de caixas desembarcadas por espécie

Número de caixas a pesar em função do nível de risco

Muito baixo

Baixo

Médio

Elevado

Muito elevado

0-25

1

1

1

1

2

25-50

1

2

3

4

5

50-100

1

3

4

5

6

100-200

2

4

5

6

7

Por cada 100 caixas adicionais

1

1

2

3

4

7.

O programa de controlo comum inclui medidas destinadas a garantir que a pesagem da amostra é realizada.

8.

As análises do risco, avaliações da qualidade dos dados, procedimentos de validação, procedimentos de auditoria ou outros documentos que apoiem o estabelecimento, e alterações posteriores, do programa de controlo comum devem ser documentados e disponibilizados para auditorias e inspecções.


ANEXO XXIII

LISTA DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PARA O PREENCHIMENTO DOS RELATÓRIOS DE VIGILÂNCIA RELATIVOS AOS AVISTAMENTOS E DETECÇÕES DE NAVIOS DE PESCA

INFORMAÇÕES GERAIS

Data do avistamento

Estado-Membro de origem e nome da autoridade única

DADOS RELATIVOS AO NAVIO DE PESCA

Estado de pavilhão

Nome

Identificação externa

Indicativo de chamada rádio internacional

Número na Lloyd/IMO (1), se for caso disso

Descrição do navio, em caso de observação visual

Tipo

Posição em latitude e minutos, longitude e minutos

Zona, subzona, divisão de pesca

Dados sobre a forma como foi efectuado o avistamento ou a detecção

Visual VMS Radar Sinais de rádio Outro (consoante o caso)

Indicar se foi estabelecido um contacto rádio com o navio

Dados da pessoa contactada

Hora e actividade do navio aquando do avistamento ou detecção

Data.Hora….Actividade….Posição Rumo Velocidade

Registo de avistamentos efectuados

Fotografia….Vídeo….Áudio Escrito

Juntar fotografia ou esboço do navio, se for caso disso

Funcionário responsável pelo relatório

NOTAS RELATIVAS À INFORMAÇÃO DESTINADA AO RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA:

1.

Facultar informações tão completas quanto possível.

2.

O nome, indicativo de chamada rádio e pavilhão do navio e, se possível, o número de registo e número Lloyd/IMO (1) devem ser obtidos a partir do que se avista/detecta no navio ou do contacto rádio com o mesmo (deve ser indicada a fonte da informação).

3

Marcas distintivas, se aplicável: indicar se o nome e o porto de registo do navio eram visíveis ou não. Registar a cor do casco e da superstrutura, o número de mastros, a posição da ponte, a altura da chaminé, etc.

4.

Tipo de navio, se aplicável: descrever o tipo de navio e artes avistadas (por ex., palangreiro, arrastão, navio-fábrica, navio de transporte).

5.

Posição: registar o avistamento inicial do navio, incluindo a zona/subzona/divisão.

6.

Actividade do navio avistado/detectado, se aplicável: registar a hora do avistamento, a actividade do navio nesse momento e o rumo (em graus); registar se o navio se encontrava a pescar, a calar ou alar artes de pesca ou noutras actividades.

7.

Registo do avistamento/detecção: indicar se o avistamento/detecção do navio foi registado em vídeo ou por meio de fotografias.

8.

Observações: indicar o rumo e a velocidade do navio; resumir qualquer contacto rádio que tenha tido lugar, indicando o nome, nacionalidade e posição fornecidos pela(s) pessoa(s) contactada(s) a bordo do navio avistado/detectado.

9.

Diagrama do navio, se aplicável: desenhar o perfil do navio, indicando quaisquer marcas distintivas que possam ser utilizadas para a sua identificação.


(1)  «OMI» significa «Organização Marítima Internacional».


ANEXO XXIV

INFORMAÇÕES A APRESENTAR NAS PÁGINAS SECUNDÁRIAS SEGURAS DE SÍTIOS WEB SEGUROS

1.

Lista dos agentes responsáveis pelas inspecções (artigo 116.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Controlo), indicando:

a)

Nome próprio;

b)

Apelido;

c)

Nível hierárquico;

d)

Nome abreviado do serviço a que pertencem;

e)

Lista dos serviços responsáveis pelas inspecções de pesca ou que nelas participam. Relativamente a cada organização, a lista incluirá os seguintes elementos:

nome completo do serviço,

nome abreviado,

endereço postal completo,

endereço (caso seja diferente do endereço postal),

número de telefone,

número de fax,

endereço de correio electrónico,

URL do sítio Web.

2.

Dados da base de dados relativa à inspecção e vigilância a que se refere o artigo 78.o do Regulamento Controlo (artigo 116.o, n.o 1, alínea b)).

a)

Todos os dados definidos nos artigos 92.o e 118.o do presente regulamento serão acessíveis;

b)

A interface do sítio Web conterá funcionalidades que permitam enumerar, ordenar, filtrar, navegar e extrair estatísticas dos relatórios de inspecção e vigilância.

3.

Os dados do sistema VMS a que se refere o artigo 19.o do presente regulamento (artigo 116.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Controlo). Os elementos de dados mínimos acessíveis para cada posição VMS serão os seguintes:

a)

Estado de pavilhão;

b)

Número no ficheiro da frota de pesca da União;

c)

Indicativo de chamada rádio internacional (facultativo);

d)

Letras e números de registo externo (facultativo);

e)

Nome do navio de pesca (facultativo);

f)

Data;

g)

Hora;

h)

Latitude;

i)

Longitude;

j)

Rumo;

k)

Velocidade;

l)

Número da viagem (se disponível);

m)

Alarmes pertinentes;

n)

Indicação de que a posição foi enviada automaticamente ou introduzida manualmente no sistema.

A interface do sítio Web conterá funcionalidades que permitam o descarregamento de dados ou a sua visualização num mapa, filtrados por navio de pesca, lista de navios de pesca, tipo de navios de pesca, período de tempo ou zona geográfica.

4.

Os dados das licenças e autorizações de pesca emitidas e geridas em conformidade com os artigos 3.o, 4.o e 5.o do presente regulamento, com indicações claras das condições estabelecidas e informações sobre todas as suspensões e retiradas (artigo 116.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Controlo).

5.

Todos os elementos de dados definidos nos anexos II e III do presente regulamento, que especificam os elementos das licenças e autorizações de pesca serão acessíveis.

Estes dados serão extraídos do ficheiro da frota de pesca da UE. A interface conterá funcionalidades que permitam enumerar, ordenar, filtrar e navegar pelas licenças e autorizações.

6.

A forma de medir o período contínuo de 24 horas para o controlo do esforço de pesca (artigo 116.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Controlo).

A hora a partir da qual é medido o período contínuo de um dia de presença na zona (formato HH:MM em UTC).

7.

Os dados sobre as possibilidades de pesca a que se refere o artigo 33.o do Regulamento Controlo (artigo 116.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Controlo).

Todos os elementos de dados sobre o registo das capturas e o esforço de pesca serão acessíveis.

8.

Programas de acção de controlo nacionais (artigo 116.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Controlo). Uma hiperligação a todos os programas de controlo nacionais, com a referência jurídica do plano plurianual aplicável.

A definição dos serviços Web (parâmetros e URL) que permitem extrair todos os dados da base de dados electrónica para verificar se os dados recolhidos estão completos e são de qualidade, em conformidade com o artigo 109.o do Regulamento Controlo (artigo 116.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento Controlo).


ANEXO XXV

TAREFAS DOS OBSERVADORES DE CONTROLO

1.

Os observadores de controlo tomam nota de todas as actividades de pesca enquanto estiverem a bordo do navio de pesca, nomeadamente os seguintes elementos:

a)

Data, hora e posições geográficas de início e fim de cada operação de pesca;

b)

Observações da profundidade no início e fim da operação da pesca;

c)

Tipo de arte utilizada em cada operação e suas dimensões, incluindo malhagens, se aplicável, e dispositivos utilizados;

d)

Observações das capturas estimadas para identificar as espécies-alvo, as capturas acessórias e as devoluções e determinar o cumprimento das regras relativas à composição das capturas e às devoluções;

e)

Observações do tamanho das diferentes espécies capturadas, com referência específica a espécimes de tamanho inferior ao regulamentar.

2.

Os observadores de controlo tomam nota de qualquer interferência no sistema de localização por satélite.


ANEXO XXVI

FORMATO DO RELATÓRIO DOS OBSERVADORES DE CONTROLO

RELATÓRIO DOS OBSERVADORES DE CONTROLO

DADOS RELATIVOS AO OBSERVADOR

Nome

 

Nomeado por (autoridade competente)

 

Afecto por (autoridade de que depende)

 

Data de início

 

Data de termo

 


DADOS DO NAVIO DE PESCA

Tipo

 

Estado de pavilhão

 

Nome

 

Número no ficheiro da frota de pesca comunitária

 

Identificador externo

 

IRCS

 

Número IMO

 

Potência do motor de propulsão

 

Comprimento de fora-a-fora

 


TIPOS DE ARTES DE PESCA A BORDO

1.

 

2.

 

3.

 

ARTES DE PESCA OBSERVADAS UTILIZADAS DURANTE A VIAGEM DE PESCA

1.

 

2.

 

3.

 


DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE PESCA

Número de referência da operação de pesca (se aplicável)

 

Data

 

Tipo de arte de pesca utilizada

 

Dimensões

 

Malhagem

 

Dispositivos instalados

 

Hora de início da operação

Hora de fim da operação

 

Posição no início da operação

 

Profundidade no início

 

Profundidade no fim da operação

 

Posição no fim da operação

 


CAPTURAS

Espécies

Conservadas

Devolvidas

Quantidades estimadas de cada espécie em equivalente peso-vivo (kg)

 

 

 

Quantidades estimadas das espécies-alvo em equivalente peso-vivo (kg)

 

 

 

Quantidades estimadas das espécies-alvo em equivalente peso-vivo (kg)

 

 

 

Total estimado das capturas em equivalente peso-vivo (kg)

 

 

 

OBSERVAÇÕES RELATIVAS AO INCUMPRIMENTO

RESUMO DO FIM DA VIAGEM

ASSINATURA DO OBSERVADOR

DATA


ANEXO XXVII

RELATÓRIOS DE INSPECÇÃO

INFORMAÇÕES MÍNIMAS NECESSÁRIAS PARA PREENCHER OS RELATÓRIOS DE INSPECÇÃO

MÓDULO 1:   INSPECÇÃO DE UM NAVIO DE PESCA NO MAR (INFORMAÇÕES A INTRODUZIR CONSOANTE O CASO)

1.   AUTORIDADE QUE REALIZA A INSPECÇÃO E ESTADO-MEMBRO (1)

2.   NAVIO DE INSPECÇÃO (1)

3.   DATA (1)

4.   HORA DE INÍCIO DA INSPECÇÃO (1)

5.   HORA DE FIM DA INSPECÇÃO (1)

6.   LOCALIZAÇÃO (1) POR DIVISÃO CIEM E RECTÂNGULO ESTATÍSTICO/SUBÁREA COPACE/CGPM/NEAFC/NAFO

7.   POSIÇÃO DO NAVIO DE INSPECÇÃO, COM INDICAÇÃO DA LATITUDE E LONGITUDE (1)

8.   INSPECTOR RESPONSÁVEL (1)

9.   NACIONALIDADE

10.   INSPECTOR 2 (1)

11.   NACIONALIDADE

12.   IRCS (1)  (2)

13.   N.o IMO

14.   NAVIO DE PESCA A INSPECCIONAR, IDENTIFICAÇÃO EXTERNA, NOME E NACIONALIDADE (1)

15.   POSIÇÃO, COM INDICAÇÃO DA LATITUDE E LONGITUDE (SE DIFERENTE DA DO NAVIO DE PATRULHA) (1)

16.   TIPO (1)

17.   N.o DE IDENTIFICAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTO (1)

18.   IRCS

19.   NOME E ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO (1)

20.   NOME E ENDEREÇO DO AFRETADOR (1)

21.   NOME E ENDEREÇO DO AGENTE DO NAVIO DE PESCA (1)

22.   NOME, ENDEREÇO E DATA DE NASCIMENTO DO CAPITÃO (1)

23.   CHAMADA RÁDIO ANTES DO EMBARQUE

24.   DIÁRIO DE PESCA DO NAVIO PREENCHIDO ANTES DA INSPECÇÃO (1)

25.   ESCADA DE PORTALÓ (1)

26.   IDENTIFICAÇÃO DOS INSPECTORES

27.   INFRACÇÕES OU OBSERVAÇÕES  (1)

28.   INSPECÇÃO DE DOCUMENTOS E AUTORIZAÇÕES  (1)

29.   CERTIFICADO DE REGISTO

30.   VERIFICAÇÃO DA POTÊNCIA DO MOTOR DE PROPULSÃO

31.   DADOS DA LICENÇA DE PESCA (1)

32.   DADOS DA AUTORIZAÇÃO DE PESCA (1)

33.   FUNCIONAMENTO CORRECTO DO VMS (1)

34.   NÚMERO DE FOLHAS DO DIÁRIO DE PESCA EM PAPEL (1)

35.   REFERÊNCIA DO DIÁRIO DE PESCA ELECTRÓNICO (1)

36.   REFERÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (1)

37.   OBJECTO DA NOTIFICAÇÃO (1)

38.   CERTIFICADO DO PORÃO PARA PESCADO

39.   PLANO DE ESTIVA

40.   QUADROS DE ENCHIMENTO PARA TANQUES DE ÁGUA SALGADA REFRIGERADA

41.   CERTIFICADO PARA OS SISTEMAS DE PESAGEM A BORDO

42.   ADESÃO A UMA ORGANIZAÇÃO DE PRODUTORES

43.   PORTO, ESTADO E DATA DA ÚLTIMA ESCALA (1)

44.   INFRACÇÕES OU OBSERVAÇÕES  (1)

45.   INSPECÇÃO DAS CAPTURAS  (1)

46.   ESPÉCIES (CÓDIGO ALFA-3 DA FAO) E QUANTIDADE EM QUILOGRAMAS DE EQUIVALENTE PESO-VIVO (1)

47.   ESTIVA SEPARADA PARA UNIDADES POPULACIONAIS PLURIANUAIS (1)

48.   INDICAR SE HOUVE VERIFICAÇÃO DA PESAGEM/CONTAGEM DAS CAIXAS

49.   INFRACÇÕES OU OBSERVAÇÕES  (1)

50.   INSPECÇÃO DAS ARTES DE PESCA  (1)

51.   REDE/TIPO/DADOS SOBRE O FIO/MALHAGEM (1)

52.   DISPOSITIVOS/DADOS SOBRE O FIO/MALHAGEM (1)

53.   MEDIÇÕES DA ESPESSURA DO FIO (1)

54.   INFRACÇÕES OU OBSERVAÇÕES  (1)

55.   OBSERVAÇÕES DOS INSPECTORES  (1)

56.   COMENTÁRIOS DO CAPITÃO  (1)

57.   MEDIDAS ADOPTADAS  (1)

58.   ASSINATURA DOS INSPECTORES  (1)

59.   ASSINATURA DO CAPITÃO  (1)

MÓDULO 2:   INSPECÇÃO DE UM TRANSBORDO DE UM NAVIO DE PESCA (INFORMAÇÕES A INTRODUZIR CONSOANTE O CASO)

1.   REFERÊNCIA DO RELATÓRIO DE INSPECÇÃO

2.   AUTORIDADE QUE REALIZA A INSPECÇÃO E ESTADO-MEMBRO  (1)

3.   DATA (1)

4.   HORA DE INÍCIO (1)

5.   HORA DE FIM (1)

6.   LOCALIZAÇÃO (3) POR PORTO, DIVISÃO CIEM E RECTÂNGULO ESTATÍSTICO / SUBÁREA COPACE, CGPM OU NEAFC/NAFO

7.   POSIÇÃO, COM INDICAÇÃO DA LATITUDE E LONGITUDE (1)

8.   PORTO DESIGNADO (1)

9.   INSPECTOR RESPONSÁVEL  (1)

10.   NACIONALIDADE

11.   INSPECTOR 2 (1)

12.   NACIONALIDADE

13.   ESTADO-MEMBRO DE PAVILHÃO DO NAVIO DE INSPECÇÃO (1)

14.   IRCS (1)

15.   IDENTIFICAÇÃO EXTERNA, NOME E ESTADO DE PAVILHÃO DO NAVIO DE PESCA DADOR  (1)

16.   TIPO DE NAVIO DE PESCA (1)

17.   INSPECÇÃO DE DOCUMENTOS E AUTORIZAÇÕES  (1)

18.   DADOS DA LICENÇA DE PESCA DO NAVIO DE PESCA DADOR (1)

19.   AUTORIZAÇÃO DE PESCA DO NAVIO DE PESCA DADOR (1)

20.   N.o DE IDENTIFICAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTO (1)

21.   IRCS (1)

22.   DADOS IMO (1)

23.   NOME E ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO (1)

24.   NOME E ENDEREÇO DO AGENTE DO NAVIO DE PESCA (1)

25.   NOME E ENDEREÇO DO AFRETADOR (1)

26.   NOME, ENDEREÇO E DATA DE NASCIMENTO DO CAPITÃO (1)

27.   VERIFICAÇÃO DO VMS ANTES DO EMBARQUE

28.   FUNCIONAMENTO CORRECTO DO VMS

29.   NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (1)

30.   OBJECTO DA NOTIFICAÇÃO (1)

31.   PORTO, ESTADO E DATA DA ÚLTIMA ESCALA (3)

32.   DIÁRIO DE PESCA DO NAVIO DADOR PREENCHIDO ANTES DO TRANSBORDO (1)

33.   DADOS DO DIÁRIO DE PESCA DO NAVIO DADOR (1)

34.   DIÁRIO DE PESCA ELECTRÓNICO DO NAVIO DADOR PREENCHIDO

35.   REFERÊNCIA DO DIÁRIO DE PESCA ELECTRÓNICO DO NAVIO DADOR (1)

36.   INFRACÇÕES OU OBSERVAÇÕES  (1)

37.   INSPECÇÃO DAS CAPTURAS  (1)

38.   ESPÉCIE (CÓDIGO ALFA-3 DA FAO)/QUANTIDADE/PESO DO PRODUTO/APRESENTAÇÃO/ZONA DE CAPTURA

39.   QUANTIDADE DECLARADA NO DIÁRIO DE PESCA (QD)

40.   MARGEM DE TOLERÂNCIA POR ESPÉCIE (1)

41.   INFRACÇÕES OU OBSERVAÇÕES  (1)

42.   IDENTIFICAÇÃO EXTERNA, NOME E ESTADO DE PAVILHÃO DO NAVIO RECEPTOR  (1)

43.   N.o DE IDENTIFICAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTO (1)

44.   IRCS (1)

45.   DADOS IMO (1)

46.   PORTO, ESTADO E DATA DA ÚLTIMA ESCALA (1)

47.   NOME E ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO (1)

48.   NOME E ENDEREÇO DO AGENTE DO NAVIO DE PESCA (1)

49.   VERIFICAÇÃO DO VMS ANTES DO EMBARQUE

50.   PORTO, ESTADO E DATA DA ÚLTIMA ESCALA (3)

51.   REFERÊNCIA DO DIÁRIO DE PESCA ELECTRÓNICO DO NAVIO RECEPTOR

52.   ESPÉCIES DECLARADAS A BORDO ANTES DO TRANSBORDO (CÓDIGO ALFA-3 DA FAO/PESO DO PRODUTO/ZONA DE CAPTURA) (1)

53.   DIÁRIO DE PESCA DO NAVIO RECEPTOR PREENCHIDO ANTES DO TRANSBORDO (1)

54.   DADOS DO DIÁRIO DE PESCA DO NAVIO RECEPTOR (1)

55.   DIÁRIO DE PESCA ELECTRÓNICO DO NAVIO RECEPTOR PREENCHIDO

56.   INFRACÇÕES OU OBSERVAÇÕES  (1)

57.   MEDIDAS ADOPTADAS  (1)

58.   OBSERVAÇÕES E ASSINATURA DOS INSPECTORES  (1)

59.   COMENTÁRIOS E ASSINATURA DO CAPITÃO  (1)

MÓDULO 3.   INSPECÇÃO DE UM NAVIO DE PESCA NO PORTO OU AQUANDO DO DESEMBARQUE E ANTES DA PRIMEIRA VENDA (INFORMAÇÕES A INTRODUZIR CONSOANTE O CASO)

1.   REFERÊNCIA DO RELATÓRIO DE INSPECÇÃO

2.   AUTORIDADE QUE REALIZA A INSPECÇÃO E ESTADO-MEMBRO  (3)  (1)

3.   DATA (3)  (1)

4.   HORA DE INÍCIO (3)  (1)

5.   HORA DE FIM (3)  (1)

6.   LOCALIZAÇÃO POR PORTO, DIVISÃO CIEM E RECTÂNGULO ESTATÍSTICO CIEM / SUBÁREA COPACE/CGPM/NEAFC/NAFO (3)  (1)

7.   PORTO DESIGNADO (1)

8.   NOME E NACIONALIDADE DO INSPECTOR RESPONSÁVEL (1)

9.   NOME E NACIONALIDADE DO INSPECTOR 2 (1)

10.   NAVIO DE PESCA A INSPECCIONAR (3)  (1)

11.   IDENTIFICAÇÃO EXTERNA E ESTADO DE PAVILHÃO DO NAVIO DE PESCA A INSPECCIONAR (3)  (1)

12.   TIPO DE NAVIO DE PESCA (3)  (1)

13.   N.o DE IDENTIFICAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTO (3)  (1)

14.   IRCS (3)  (1)

15.   IMO (3)  (1)

16.   NOME E ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO (3)  (1)

17.   NOME E ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO EFECTIVO, SE FOR CONHECIDO (3)  (1)

18.   NOME E ENDEREÇO DO AGENTE DO NAVIO DE PESCA (1)

19.   NOME E ENDEREÇO DO AFRETADOR (1)

20.   NOME, ENDEREÇO E DATA DE NASCIMENTO DO CAPITÃO (1)

21.   MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO DE PRODUTORES

22.   VERIFICAÇÃO DO VMS ANTES DA CHEGADA A TERRA (TIPO E SE NACIONAL OU ORGP (3)  (1)

23.   NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (3)  (1)

24.   OBJECTO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (3)  (1)

25.   PORTO, ESTADO E DATA DA ÚLTIMA ESCALA (3)  (1)

26.   INFRACÇÕES OU OBSERVAÇÕES  (3)  (1)

27.   INSPECÇÃO DE DOCUMENTOS E AUTORIZAÇÕES  (3)  (1)

28.   DADOS DA LICENÇA DE PESCA (1)

29.   AUTORIZAÇÃO DE PESCA (IDENTIFICADOR/EMISSOR/VALIDADE DO TRANSBORDO (3)  (1)

30.   DADOS DAS AUTORIZAÇÕES (3)  (1)

31.   NÚMERO DE FOLHA DO DIÁRIO EM PAPEL (1)

32.   REFERÊNCIA DO DIÁRIO DE PESCA ELECTRÓNICO (1)

33.   INFRACÇÕES OU OBSERVAÇÕES  (3)  (1)

34.   INSPECÇÃO DAS CAPTURAS  (3)  (1)

35.   ESPÉCIE (CÓDIGO ALFA-3 DA FAO)/QUANTIDADE/PESO DO PRODUTO/APRESENTAÇÃO/ZONA DE CAPTURA (3)  (1)

36.   QUANTIDADE DECLARADA NO DIÁRIO DE PESCA (3)  (1)

37.   MARGEM DE TOLERÂNCIA POR ESPÉCIE (1)

38.   QUANTIDADE DESCARREGADA (3)  (1)

39.   CERTIFICADO DO PORÃO PARA PESCADO

40.   PLANO DE ESTIVA

41.   QUADROS DE ENCHIMENTO PARA TANQUES DE ÁGUA SALGADA REFRIGERADA

42.   CERTIFICADO PARA OS SISTEMAS DE PESAGEM A BORDO

43.   CONTAGEM DE CAIXAS/CONTENTORES AQUANDO DO DESCARREGAMENTO, POR ESÉCIE

44.   VERIFICAÇÃO DO PORÃO APÓS DESCARREGAMENTO

45.   PESAGEM DAS CAPTURAS AQUANDO DO DESEMBARQUE

46.   VERIFICAÇÃO DO TAMANHO MÍNIMO

47.   ROTULAGEM

48.   INFRACÇÕES OU OBSERVAÇÕES

49.   INFORMAÇÃO SOBRE TRANSBORDOS PARA CAPTURAS RECEBIDAS DE OUTROS NAVIOS DE PESCA  (3)  (1) (se aplicável)

50.   NOME/IDENTIFICAÇÃO EXTERNA/ESTADO DE PAVILHÃO (3)  (1)

51.   DADOS DA DECLARAÇÃO DE TRANSBORDO (3)  (1)

52.   ESPÉCIE (CÓDIGO ALFA-3 DA FAO)/QUANTIDADE/PESO DO PRODUTO/APRESENTAÇÃO/ZONA DE CAPTURA (3)  (1)

53.   INFRACÇÕES OU OBSERVAÇÕES  (3)  (1)

54.   CAPTURAS MANTIDAS A BORDO  (3)  (1)

55.   ESPÉCIE (CÓDIGO ALFA-3 DA FAO)/QUANTIDADE/PESO DO PRODUTO/APRESENTAÇÃO/ZONA DE CAPTURA (3)  (1)

56.   OUTRA DOCUMENTAÇÃO DAS CAPTURAS (CERTIFICADOS DE CAPTURA) (3)  (1)

57.   INFRACÇÕES OU OBSERVAÇÕES

58.   INSPECÇÃO DAS ARTES DE PESCA (3)  (1)

59.   REDE/TIPO/DADOS SOBRE O FIO/MALHAGEM (3)  (1)

60.   DISPOSITIVOS/DADOS SOBRE O FIO/MALHAGEM (3)  (1)

61.   MEDIÇÕES DA ESPESSURA DO FIO (3)  (1)

62.   INFRACÇÕES OU OBSERVAÇÕES  (3)  (1)

63.   ESTATUTO NAS ZONAS DAS ORGP EM QUE TIVERAM LUGAR A PESCA OU AS ACTIVIDADES RELACIONADAS COM A PESCA, INCLUINDO EVENTUAL INSCRIÇÃO NUMA LISTA DE NAVIOS DE PESCA INN  (3)  (1)

64.   OBSERVAÇÕES DOS INSPECTORES  (1)

65.   COMENTÁRIOS DO CAPITÃO  (3)  (1)

66.   MEDIDAS ADOPTADAS  (3)  (1)

67.   ASSINATURA DO CAPITÃO  (3)  (1)

68.   ASSINATURA DO INSPECTOR  (1)  (3)

MÓDULO 4:   INSPECÇÃO DO MERCADO/INSTALAÇÕES (INFORMAÇÕES A INTRODUZIR CONSOANTE O CASO)

1.   REFERÊNCIA DO RELATÓRIO DE INSPECÇÃO  (1)

2.   DATA (1)

3.   HORA DE INÍCIO (1)

4.   HORA DE FIM (1)

5.   LOCALIZAÇÃO (1) PORTO

6.   PORTO DESIGNADO (1)

7.   NOME E NACIONALIDADE DO INSPECTOR RESPONSÁVEL  (1)

8.   NOME E NACIONALIDADE DO INSPECTOR 2 (SE APLICÁVEL)

9.   INSPECÇÃO DO MERCADO/INSTALAÇÕES  (1)

10.   NOME DO MERCADO/INSTALAÇÕES (1)

11.   ENDEREÇO

12.   NOME E ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO (1)

13.   NOME E ENDEREÇO DO REPRESENTANTE DO PROPRIETÁRIO

14.   DADOS DOS PRODUTOS DA PESCA INSPECCIONADOS  (1)

15.   ESPÉCIE (CÓDIGO ALFA-3 DA FAO)/QUANTIDADE/PESO DO PRODUTO/APRESENTAÇÃO/ZONA DE CAPTURA

16.   PESAGEM EFECTUADA ANTES DA VENDA

17.   NOME E ENDEREÇO DOS COMPRADORES REGISTADOS, LOTAS REGISTADAS OU OUTROS ORGANISMOS OU PESSOAS RESPONSÁVEIS PELA PRIMEIRA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DA PESCA (1)

18.   VERIFICAÇÃO DO TAMANHO MÍNIMO

19.   ESPÉCIE (CÓDIGO ALFA-3 DA FAO)/QUANTIDADE/PESO DO PRODUTO/APRESENTAÇÃO/PEIXE DE TAMANHO INFERIOR AO REGULAMENTAR NAS INSTALAÇÕES

20.   ROTULAGEM DOS PRODUTOS DA PESCA

21.   INFRACÇÕES OU OBSERVAÇÕES

22.   INSPECÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AOS PRODUTOS DA PESCA INSPECCIONADOS (1)

23.   DADOS DAS DECLARAÇÕES DE DESEMBARQUE

24.   DADOS DAS DECLARAÇÕES DE TOMADA A CARGO

25.   DECLARAÇÃO DE TOMADA A CARGO

26.   FACTURAS E NOTAS DE VENDA DO FORNECEDOR

27.   DADOS DOS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE

28.   DADOS DO CERTIFICADO DE CAPTURAS INN

29.   NOME E ENDEREÇO DO IMPORTADOR

30.   INFRACÇÕES OU OBSERVAÇÕES

31.   REQUISITOS DAS NORMAS COMUNS DE COMERCIALIZAÇÃO

32.   CATEGORIAS DE CALIBRAGEM

33.   CATEGORIAS DE FRESCURA

34.   INSPECÇÃO DOS PRODUTOS DA PESCA RETIRADOS DA VENDA

35.   VERIFICAÇÃO DA FORMA DE INTERVENÇÃO

36.   OBSERVAÇÕES DOS INSPECTORES  (1)

37.   COMENTÁRIOS DO PROPRIETÁRIO OU DO REPRESENTANTE

38.   MEDIDAS ADOPTADAS

39.   ASSINATURA DOS INSPECTORES

40.   ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO

MÓDULO 5:   INSPECÇÃO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE (INFORMAÇÕES A INTRODUZIR CONSOANTE O CASO)

1.   REFERÊNCIA DO RELATÓRIO DE INSPECÇÃO

2.   AUTORIDADE QUE REALIZA A INSPECÇÃO E ESTADO-MEMBRO  (1)

3.   DATA (1)

4.   HORA DE INÍCIO (1)

5.   HORA DE FIM (1)

6.   ENDEREÇO DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DA INSPECÇÃO DO TRANSPORTE (1)

7.   PORTO DESIGNADO (1)

8.   NOME E NACIONALIDADE DO INSPECTOR RESPONSÁVEL  (1)

9.   NOME E NACIONALIDADE DO INSPECTOR 2

10.   VEÍCULOS A INSPECCIONAR

11.   IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTE  (1)

12.   IDENTIFICAÇÃO DO TRACTOR (1)

13.   IDENTIFICAÇÃO DO REBOQUE (1)

14.   NOME E ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO (1)

15.   NOME E ENDEREÇO DO CONDUTOR (1)

16.   INSPECÇÃO DE DOCUMENTOS E AUTORIZAÇÕES  (1)

17.   PRODUTOS DA PESCA PESADOS ANTES DO TRANSPORTE  (1)

18.   NAVIO DE PROVENIÊNCIA/IDENTIFICAÇÃO EXTERNA E ESTADO DE PAVILHÃO/ESPÉCIE (CÓDIGO ALFA-3 DA FAO)/QUANTIDADES DO PRODUTO/NÚMERO DE CAIXAS OU CONTENTORES/PESO DOS PRODUTOS DA PESCA/APRESENTAÇÃO/ZONA DE CAPURA

19.   DOCUMENTO DE TRANSPORTE ACOMPANHADO POR OUTROS DOCUMENTOS SOBRE AS CAPTURAS, COMO O CERTIFICADO DE CAPTURAS INN

20.   ROTULAGEM DOS PRODUTOS DA PESCA PARA EFEITOS DE RASTREABILIDADE

21.   DADOS DA DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE, SE PRESENTE E PREENCHIDA PARA ESPÉCIES EM RECUPERAÇÃO

22.   VERIFICAÇÃO DA MARGEM DE TOLERÂNCIA DO DIÁRIO DE PESCA

23.   DADOS DA DECLARAÇÃO DE TOMADA A CARGO SE PREENCHIDA E SE O DESTINO FOR O ARMAZENAMENTO

24.   DECLARAÇÃO DE TOMADA A CARGO COTEJADA COM A DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE

25.   DADOS DO DOCUMENTO DE TRANSPORTE TRANSMITIDO ELECTRONICAMENTE ÀS AUTORIDADES COMPETENTES DO ESTADO-MEMBRO DE DESTINO

26.   DADOS DO DOCUMENTO DE TRANSPORTE RECEBIDOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES DO ESTADO-MEMBRO

27.   VEÍCULO/CONTENTOR SELADO

28.   DADOS DO SELO CONSIGNADOS NO DOCUMENTO DE TRANSPORTE

29.   PESAGEM DA AMOSTRA

30.   SISTEMAS DE PESAGEM CALIBRADOS E SELADOS

31.   DADOS DO SELO CONSIGNADOS NO DOCUMENTO DE TRANSPORTE

32.   DESTINO

33.   AUTORIDADE QUE REALIZA A INSPECÇÃO (1)

34.   ESTADO DOS SELOS

35.   PESAGEM DA AMOSTRA DE CAIXAS/CONTENTORES

36.   INFRACÇÕES OU OBSERVAÇÕES

37.   PRODUTOS DA PESCA TRANSPORTADOS ANTES DA PESAGEM  (1)

38.   ESTADO-MEMBRO DE DESTINO (1)

39.   DOCUMENTO DE TRANSPORTE ELABORADO COM INDICAÇÃO DO NAVIO DE PROVENIÊNCIA/IDENTIFICAÇÃO EXTERNA E ESTADO DE PAVILHÃO/ESPÉCIE (CÓDIGO ALFA-3 DA FAO)/QUANTIDADES DE PRODUTOS DA PESCA/NÚMERO DE CAIXAS OU CONTENTORES/PESO DOS PRODUTOS DA PESCA NO DIÁRIO DE PESCA/APRESENTAÇÃO/ZONA DE CAPURA

40.   DOCUMENTO DE TRANSPORTE TRANSMITIDO ELECTRONICAMENTE ÀS AUTORIDADES COMPETENTES DO ESTADO-MEMBRO

41.   DIÁRIO DE PESCA DO NAVIO DE PROVENIÊNCIA ACOMPANHA O TRANSPORTE

42.   DIÁRIO DE PESCA DO NAVIO DE PROVENIÊNCIA TRANSMITIDO ELECTRONICAMENTE ÀS AUTORIDADES COMPETBNTES DO ESTADO-MEMBRO

43.   PESAGEM DOS PRODUTOS DA PESCA OBSERVADA PELAS AUTORIDADES COMPETENTES DO ESTADO-MEMBRO AQUANDO DA CHEGADA AO DESTINO

44.   NOME E ENDEREÇO DOS COMPRADORES REGISTADOS, LOTAS REGISTADAS OU OUTROS ORGANISMOS OU PESSOAS RESPONSÁVEIS PELA PRIMEIRA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DA PESCA

45.   VERIFICAÇÃO DA MARGEM DE TOLERÂNCIA DO DIÁRIO DE PESCA

46.   DADOS DA DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE SE PRESENTE E PREENCHIDA PARA ESPÉCIES EM RECUPERAÇÃO

47.   O VEÍCULO/CONTENTOR FOI SELADO E OS DADOS RELATIVOS AOS SELOS CONSIGNADOS NO DOCUMENTO DE TRANSPORTE

48.   AUTORIDADE QUE REALIZA A INSPECÇÃO (1)

49.   ESTADO DOS SELOS (1)

50.   DOCUMENTO DE TRANSPORTE RECEBIDO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES DO LOCAL DE DESTINO ANTES DA CHEGADA

51.   INFRACÇÕES OU OBSERVAÇÕES

52.   OBSERVAÇÕES DOS INSPECTORES  (1)

53.   COMENTÁRIOS DO TRANSPORTADOR  (1)

54.   MEDIDAS ADOPTADAS

55.   ASSINATURA DO INSPECTOR

56.   ASSINATURA DO TRANSPORTADOR


(1)  Informação obrigatória exigida a título do artigo 118.o do presente regulamento.

(2)  

(#)

«IRCS» significa indicativo de chamada rádio internacional.

(3)  Informação adicional para a inspecção de controlo pelo Estado do porto.


ANEXO XXVIII

MARCAÇÃO DOS MEIOS DE INSPECÇÃO DA PESCA

Image

GALHARDETE OU SÍMBOLO DE INSPECÇÃO

Todos os veículos utilizados para efeitos de controlo, inspecção e execução em matéria de pesca exibem, de forma claramente visível, o galhardete ou símbolo de inspecção nas partes laterais da unidade utilizada. Os navios envolvidos nessas tarefas arvoram o galhardete de inspecção de modo a estar sempre claramente visível.

Nas partes laterais das unidades podem igualmente figurar as palavras «INSPECÇÃO DAS PESCAS».


ANEXO XXIX

CONSTRUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ESCADAS DE PORTALÓ

1.

As disposições do presente anexo serão aplicadas a fim de facilitar um acesso seguro e cómodo aos navios de pesca que exigem uma subida igual ou superior a 1,5 metros.

2.

Será instalada uma escada de portaló com a necessária eficiência para permitir que os inspectores embarquem e desembarquem em segurança no mar. A escada de portaló será mantida limpa e em bom estado.

3.

A escada será colocada e fixada de modo a que:

a)

Esteja protegida de quaisquer possíveis descargas do navio de pesca;

b)

Esteja afastada das arestas mais vivas do navio de pesca e, na medida do possível, colocada a meio comprimento do navio;

c)

Todos os degraus fiquem firmemente apoiados contra o casco do navio de pesca.

4.

Os degraus da escada de portaló:

a)

Serão de madeira rija, ou outro material com propriedades equivalentes, e feitos de uma só peça isenta de nós; os quatro degraus inferiores podem ser de borracha com resistência e firmeza suficientes ou de outro material adequado com características equivalentes;

b)

Terão uma superfície antiderrapante eficiente;

c)

Terão pelo menos 480 mm de comprimento, 115 mm de largura e 23 mm de espessura, com exclusão de qualquer dispositivo antiderrapante ou entalhe;

d)

Estarão a espaços iguais de, pelo menos, 300 mm e, no máximo, 380 mm;

e)

Serão fixados de modo a manterem-se horizontais.

5.

Nenhuma escada de portaló terá mais do que dois degraus sobresselentes fixados por um método diferente do usado na construção original da escada e qualquer degrau fixado desse modo será substituído logo que possível por degraus fixados pelo método utilizado na construção original da escada.

Sempre que qualquer degrau sobresselente esteja fixado nos cabos laterais da escada por meio de entalhes feitos nas laterais do degrau, os entalhes encontrar-se-ão nos lados maiores do degrau.

6.

Os cabos laterais da escada serão constituídos por dois cabos de manila não revestidos ou por cabos equivalentes com, pelo menos, 60 mm de perímetro; os cabos não serão revestidos de qualquer outro material e serão contínuos, sem junções até ao degrau superior. Deverão estar prontos a ser utilizados, em caso de necessidade, dois cabos de portaló devidamente fixados ao navio de pesca com, pelo menos, 65 mm de perímetro, assim como um cabo de segurança.

7.

Serão colocadas a intervalos que permitam evitar que a escada de portaló se enrole réguas de madeira rija, ou de outro material com propriedades equivalentes, de uma só peça isenta de nós com 1,80 a 2 m de comprimento. A régua inferior será colocada no quinto degrau da parte inferior da escada e o intervalo entre as diversas réguas não será superior a 9 degraus.

8.

Serão providenciados meios que assegurem aos inspectores que embarquem e desembarquem do navio de pesca uma passagem segura e conveniente do cimo da escada de piloto ou de qualquer escada de portaló ou outro dispositivo existente para o convés do navio. No caso de essa passagem se efectuar através de uma abertura na balaustrada ou na borda falsa, serão providenciadas pegas adequadas.

9.

Quando a passagem se efectuar por uma escada da borda falsa, essa escada será fixada de modo seguro na balaustrada ou na plataforma da borda falsa e serão fixados dois espeques com pegas no ponto de embarque ou de desembarque do navio de pesca com um intervalo de, pelo menos, 0,70 m e, no máximo, 0,80 m. Os espeques serão firmemente fixados à estrutura do navio de pesca pela sua base ou na proximidade desta e também num ponto mais alto, não terão menos de 40 mm de diâmetro e prolongar-se-ão por, pelo menos, 1,20 m acima da parte superior da borda falsa.

10.

À noite, será providenciada iluminação de modo a que tanto a escada de portaló como também o lugar em que o inspector embarca no navio de pesca sejam adequadamente iluminados. Será mantida à mão, pronta a ser utilizada, uma bóia de salvação, equipada com uma luz de auto-ignição. Além disso, será mantido à mão, pronto a ser utilizado se necessário, um cabo de elevação.

11.

Serão providenciados meios para que a escada de portaló possa ser utilizada nos dois bordos do navio de pesca. O inspector pode indicar de que lado gostaria que fosse colocada a escada.

12.

O aparelhamento da escada e o embarque e desembarque de um inspector serão dirigidos por um oficial responsável do navio de pesca.

13.

Sempre que, em qualquer navio de pesca, características de construção, tais como defensas, possam impedir a execução de qualquer das presentes disposições, serão tomadas providências especiais para assegurar que os inspectores possam embarcar e desembarcar em condições de segurança.


ANEXO XXX

PONTOS A ATRIBUIR POR INFRACÇÕES GRAVES

N.o

Infracção grave

Pontos

1

Incumprimento das obrigações de registo e declaração dos dados relativos às capturas ou dos dados conexos, nos quais se incluem os dados a transmitir pelo sistema de localização dos navios por satélite

[Artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

3

2

Utilização de artes de pesca proibidas ou não conformes segundo a legislação da UE

[Artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

4

3

Falsificação ou dissimulação das marcas, identidade ou número de registo

[Artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

5

4

Dissimulação, alteração ou desaparecimento dos elementos de prova relevantes para uma investigação

[Artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

5

5

Levar para bordo, transbordar ou desembarcar pescado de tamanho inferior ao regulamentar em violação da legislação em vigor

[Artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a) e o artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

5

6

Exercício de actividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa organização ou em violação dessas medidas

[Artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

5

7

Pesca sem licença ou autorização válida, emitida pelo Estado de pavilhão ou pelo Estado costeiro competente

[Artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

7

8

Pesca numa zona encerrada, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento de uma quota ou para além de uma profundidade proibida

[Artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

6

9

Pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma proibição temporária ou cuja pesca é proibida

[Artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

7

10

Obstrução da actividade dos agentes no exercício das suas funções de verificação do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis ou da actividade dos observadores no exercício das suas funções de observação do cumprimento das regras da União em vigor

[Artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

7

11

Transbordo ou participação em operações de pesca conjuntas com navios de pesca identificados no exercício de pesca INN, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, nomeadamente navios constantes da lista da União dos navios INN ou da lista INN de uma organização regional de gestão das pescas, ou apoio ou reabastecimento de tais navios

[Artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

7

12

Utilização de um navio de pesca sem nacionalidade, sendo, por isso, um navio apátrida nos termos do direito internacional

[Artigo 90.o, n.o 1 do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

7


ANEXO XXXI

LISTA DE DADOS A COMUNICAR A PEDIDO DA COMISSÃO

Mediante pedido escrito da Comissão, nos termos do artigo 136.o, n.o 2, do presente regulamento, o Estado-Membro fornece a esta instituição as informações adequadas em conformidade com o modelo infra. A Comissão pode solicitar a comunicação de informações ao nível das operações, medidas, eixos prioritários ou programas operacionais previstos no Regulamento (CE) n.o 1198/2006 ou ao nível dos projectos abrangidos pelo artigo 8.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

I-A   Regulamento (CE) n.o 1198/2006

Estado-Membro

Decisão da Comissão de aprovação da assistência financeira … n.o … de …/…/20…

Informações relativas a cada operação individual

Dados financeiros expressos em EUR

Intitulado das colunas: ver infra

(1)

(2)

(3)

(11)

(12)

(13)

Nome, estatuto e assinatura do representante da autoridade competente:

Data: dd/mm/aaaa

Intitulado das colunas do quadro

(Informações a prestar relativamente a cada operação)

Colunas 1 a 6:   Dados administrativos da operação

(1)

Número de identificação da operação (número atribuído pela autoridade de gestão no momento da decisão administrativa de concessão de ajuda pública – 20 caracteres, no máximo).

(2)

Número dos navios em causa no ficheiro da frota de pesca da União (CFR).

(3)

Local de realização da operação.

(4)

Código NUTS III do local em que a operação é realizada.

(5)

Beneficiário (firma).

(6)

Sexo (masculino, feminino).

Colunas 7 a 10:   Previsões de despesas a título da operação, em conformidade com a decisão administrativa de concessão de ajuda pública tomada pela autoridade de gestão

(7)

Custo total tomado em consideração na decisão de concessão de ajuda pública (EUR).

(8)

Custo público total tomado em consideração na decisão de concessão de ajuda pública (EUR).

(9)

Ajuda do FEP concedida à operação (EUR).

(10)

Data da decisão administrativa de concessão de ajuda pública (dd/mm/aaaa).

Colunas 11 a 13:   Informações sobre a execução financeira da operação – declaração das despesas elegíveis e ajuda pública correspondente

(11)

Despesas elegíveis certificadas e efectivamente pagas pelos beneficiários (EUR).

(12)

Participação nacional (EUR): ajudas pagas aos beneficiários pelos Estados-Membros, incluindo subsídios e outras ajudas públicas, ao nível nacional, regional ou local, nos limites fixados no programa operacional.

(13)

Ajuda do FEP paga aos beneficiários (EUR).

I-B   Regulamento (CE) n.o 861/2006

Estado-Membro

Decisão n.o 20xx/xxx/UE da Comissão, de …/…/20…, que aprova a contribuição financeira para os Estados-Membros:

Referência do projecto objecto da decisão de financiamento:

Informações relativas aos projectos (uma folha por projecto)

Intitulado das colunas: ver infra

(1)

(2)

(3)

(4).

(5).

(6)

(7)

Nome, estatuto e assinatura do representante da autoridade competente:

Data: dd/mm/aaaa

Intitulado das colunas do quadro

(Informações a prestar relativamente a cada projecto)

Colunas 1 a 3:   Dados administrativos do projecto

(1)

Referência do projecto objecto da decisão de financiamento da Comissão

(2)

Anexo pertinente da decisão

(3)

Breve descrição do projecto (50 caracteres, no máximo)

Colunas 4 a 6:   Despesas elegíveis ao abrigo do projecto em causa em conformidade com a decisão financeira

(4)

Total das despesas previstas para o projecto (EUR, sem IVA)

(5)

Total das despesas elegíveis para o projecto (EUR, sem IVA)

(6)

Participação máxima concedida ao projecto (EUR, sem IVA)

Coluna 7:   Informações sobre a execução financeira do projecto – declaração dos pagamentos já efectuados para o projecto

(7)

Montante de cada pagamento já efectuado pela Comissão ao Estado-Membro relativamente ao projecto em causa (EUR, sem IVA)


ANEXO XXXII

DADOS COMPLEMENTARES PARA EFEITOS DO SISTEMA DE VALIDAÇÃO

 

Elemento de dados

Código

Conteúdo

Obrigatório (C)/Facultativo (O)

1.

Regras de validação

BUS

Regras de validação que definem as validações a executar no sistema de validação

 

2.

Identificação da regra de validação

BR

Código único para cada tipo de verificação, validação, controlo, etc.

C

3.

Conjunto de dados primários

D1

Indica o conjunto de dados que está a ser validado

C

4.

Conjunto de dados secundários

D2

Indica com qual(is) conjunto(s) de dados o conjunto de dados primários está a ser validado

C

5.

Referência à legislação UE

LE

Referência ao regulamento e disposições aplicáveis

C

6.

Obrigação jurídica

RQ

Breve resumo da obrigação jurídica

C

7.

Especificação da validação

VS

Especificação pormenorizada do que está a ser validado

C

8.

Incoerências da validação

INC

Incoerências detectadas na sequência dos procedimentos de validação

 

9.

N.o de registo da incoerência

RN

Identificador único ou número de registo da incoerência

C

10.

Identificação da regra de validação

BR

Código único para cada tipo de verificação, validação, controlo, etc.

C

11.

N.o de registo do registo validado

RV

Identificador único ou número de registo do registo validado a partir do conjunto de dados primários

C

12.

Tipo de incoerência

IY

Tipo de incoerência detectada

C

13.

Valor da incoerência

IV

Valor/diferença/importância da incoerência detectada (se aplicável)

CIF

14.

Valor original

OR

Valor original antes da correcção

C

15.

Seguimento

FU

Explicação da incoerência dos dados e seguimento

O

16.

Resultados do seguimento

FR

Valor corrigido da incoerência em causa

CIF

17.

Seguimento concluído

FX

Indicação de que o seguimento foi concluído ou ainda está em curso

CIF

18.

Data da conclusão do seguimento

FD

Data em que o problema foi completamente resolvido ou em que o resultado do procedimento de infracção foi conhecido

CIF

19.

Procedimento de infracção

IP

Referência ao procedimento de infracção correspondente ou ao procedimento judicial intentado pelas autoridades, se aplicável

CIF

20.

Informações relativas à validação

VAL

As informações relativas à validação de um elemento e regra de validação específicos. A utilizar como um subelemento do elemento validado.

 

21.

Data da validação

VD

Data da validação

C

22.

Referência à incoerência

RI

Identificador único ou número de registo da incoerência

CIF

23.

Dados VMS

VMS

Dados relativos à posição provenientes do sistema de monitorização dos navios

 

24.

País de registo

FS

Estado de pavilhão em que o navio está registado. Código ISO alfa-3 do país

C

25.

Número do navio no ficheiro da frota de pesca comunitária (CFR)

IR

Com o formato PPPXXXXXXXXX em que P é uma letra maiúscula que representa o país do primeiro registo na UE e X uma letra ou um número

C

26.

Indicativo de chamada rádio internacional

RC

Indicativo de chamada rádio internacional, se CFR não estiver actualizado ou não existir

CIF

27.

Nome do navio

NA

Nome do navio

O

28.

N.o da viagem

TN

Número sequencial da viagem de pesca

C

29.

N.o de registo

RN

N.o sequencial único de registo atribuído a cada registo

C

30.

Data e hora

DT

Data e hora da transmissão

C

31.

Subdeclaração relativa à posição

POS

Posição no momento das devoluções (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

C

32.

Velocidade

SP

Velocidade do navio em nós (nn,n)

C

33.

Rumo

CO

Rumo do navio em graus (0-360)

C

34.

Data e hora de recepção pela autoridade

DR

Data e hora de registo pela autoridade

C

35.

Manual

MA

Indica se os dados são recebidos por via electrónica ou introduzidos manualmente (S/N)

C

36.

Data e hora da introdução manual dos dados

DM

Data e hora da introdução manual dos dados na base de dados, em caso de introdução manual

CIF


ANEXO XXXIII

INFORMAÇÕES A APRESENTAR NAS PÁGINAS SECUNDÁRIAS PÚBLICAS DE SÍTIOS WEB DE ACESSO PÚBLICO

1.

Autoridades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de pesca (artigo 115.o, alínea a), do Regulamento Controlo):

a)

Nome da autoridade;

b)

Endereço postal completo;

c)

Endereço (caso seja diferente do endereço postal);

d)

Número de telefone;

e)

Número de fax;

f)

Endereço de correio electrónico;

g)

URL do sítio Web.

2.

Lista dos portos designados para efeitos de transbordo (artigo 115.o, alínea b), do Regulamento Controlo) que contém os seguintes elementos:

a)

Nome do porto;

b)

Código do porto de acordo com o sistema UN/LOCODE;

c)

Coordenadas da localização do porto;

d)

Horário de funcionamento;

e)

Endereço ou descrição dos locais de transbordo.

3.

Lista dos portos designados num plano plurianual (artigo 115.o, alínea c), do Regulamento Controlo) que contém os seguintes elementos:

a)

Nome do porto;

b)

Código do porto de acordo com o sistema UN/LOCODE;

c)

Coordenadas da localização do porto;

d)

Horário de funcionamento;

e)

Endereço ou descrição dos locais de desembarque ou transbordo;

f)

Condições associadas para o registo e a comunicação das quantidades das espécies objecto do plano plurianual presentes em cada desembarque.

4.

Encerramentos em tempo real pelos Estados-Membros (artigo 115.o, alínea d), do Regulamento Controlo):

a)

Referência jurídica nacional à decisão que estabelece o encerramento em tempo real;

b)

Lista de coordenadas que delimitam a zona encerrada;

c)

Data e hora de início;

d)

Data e hora de fim;

e)

Condições que regem o exercício da pesca nessa zona durante o encerramento;

f)

Um mapa com a indicação da delimitação do encerramento.

5.

Dados relativos ao ponto de contacto para a transmissão ou apresentação dos diários de pesca, notificações prévias, declarações de transbordo, declarações de desembarque, notas de venda, declarações de tomada a cargo e documentos de transporte (artigo 115.o, alínea e), do Regulamento Controlo):

a)

Nome do ponto de contacto;

b)

Endereço postal completo;

c)

Endereço (caso seja diferente do endereço postal);

d)

Número de telefone;

e)

Número de fax;

f)

Endereço de correio electrónico;

g)

URL do sítio Web (se aplicável).

6.

Encerramentos em tempo real pela Comissão (artigo 115.o, alínea f), do Regulamento Controlo):

a)

Lista de coordenadas que delimitam a zona encerrada nas águas do Estado-Membro em questão;

b)

Data e hora de início;

c)

Data e hora de fim;

d)

Condições que regem o exercício da pesca nessa zona durante o encerramento;

e)

Um mapa com a indicação da delimitação do encerramento.

7.

Decisão de encerrar uma pescaria (artigo 115.o, alínea g), do Regulamento Controlo):

a)

Referência jurídica nacional;

b)

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais sujeitos a uma quota que se considera ter sido esgotada ou esforço de pesca máximo admissível que se considera ter sido atingido;

c)

Código da zona de pesca;

d)

Data de início;

e)

Pescaria ou tipo de arte de pesca (se for caso disso).


ANEXO XXXIV

FORMULÁRIO-TIPO PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES MEDIANTE PEDIDO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 158.o DO PRESENTE REGULAMENTO

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ANEXO XXXV

FORMULÁRIO-TIPO PARA O PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 161.o, N.o 2, DO PRESENTE REGULAMENTO

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ANEXO XXXVI

FORMULÁRIO-TIPO PARA A RESPOSTA A UM PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 161.o, N.o 3, DO PRESENTE REGULAMENTO

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ANEXO XXXVII

LISTA DAS INFORMAÇÕES MÍNIMAS DE BASE PARA O RELATÓRIO QUINQUENAL SOBRE A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO CONTROLO

1.   PRINCÍPIOS GERAIS

RESUMO

Artigos 5.o a 7.o do Regulamento Controlo

2.   CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO ÀS ÁGUAS E AOS RECURSOS

RESUMO

2.1   Artigo 6.o do Regulamento Controlo

LICENÇAS DE PESCA:

Número de licenças de pesca emitidas

Número de licenças de pesca temporariamente suspensas

Número de licenças de pesca definitivamente retiradas

Número de infracções relativas a licenças de pesca detectadas

2.2   Artigo 7.o do Regulamento Controlo

AUTORIZAÇÃO DE PESCA:

Regimes nacionais específicos notificados à Comissão

Número de autorizações de pesca emitidas

Número de autorizações de pesca suspensas

Número de autorizações de pesca definitivamente retiradas

Número de infracções relativas a autorizações de pesca detectadas

2.3   Artigo 8.o do Regulamento Controlo

MARCAÇÃO DA ARTE DE PESCA:

Número de infracções detectadas

2.4   Artigo 9.o do Regulamento Controlo

SISTEMAS DE MONITORIZAÇÃO DOS NAVIOS DE PESCA

Número de navios de pesca com um comprimento de fora-a-fora superior a 12 metros mas inferior a 15 metros com VMS operacional instalado

Número de navios de pesca com um comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 15 metros com VMS operacional instalado

Número de navios de pesca auxiliares equipados com VMS operacional

Número de navios de pesca com menos de 15 metros isentos de VMS

Número de infracções relativas ao VMS detectadas em navios de pesca da UE

Dados da autoridade competente responsável pelo CVP

2.5   Artigo 10.o do Regulamento Controlo

SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA (AIS)

Número de navios de pesca equipados com AIS

Número de CVP com capacidade para AIS

2.6   Artigo 11.o do Regulamento Controlo

SISTEMAS DE DETECÇÃO DE NAVIOS (VDS)

Número de CVP com capacidade para VDS

2.7   Artigo 13.o do Regulamento Controlo

NOVAS TECNOLOGIAS

Projectos-piloto executados

3.   CONTROLO DAS PESCAS

RESUMO

CONTROLO DA UTILIZAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE PESCA

3.1   Artigos 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento Controlo

PREENCHIMENTO E APRESENTAÇÃO DE DIÁRIOS DE PESCA E DECLARAÇÕES DE DESEMBARQUE

Número de navios de pesca que utilizam o diário de pesca electrónico

Número de navios de pesca que utilizam o diário de pesca em papel

Número de navios de pesca com menos de 10 metros que utilizam o diário de pesca em papel

Número de infracções relativas ao diário de pesca e à declaração de desembarque do navio detectadas

3.2   Artigos 16.o e 25.o do Regulamento Controlo

NAVIOS DE PESCA NÃO SUJEITOS ÀS EXIGÊNCIAS RESPEITANTES AO DIÁRIO DE PESCA E À DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE

Número de navios de pesca sujeitos a planos de amostragem

Número de navios de pesca sujeitos a monitorização mediante notas de venda

Número de infracções detectadas

3.3   Artigo 17.o do Regulamento Controlo

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

Número de mensagens de notificação prévia recebidas pelo CVP

Número de infracções detectadas

3.4   Artigo 18.o do Regulamento Controlo

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE DESEMBARQUE NOUTRO ESTADO-MEMBRO

Número de mensagens de notificação prévia recebidas pelo CVP do Estado costeiro

Número de infracções detectadas

3.5   Artigo 20.o do Regulamento Controlo

OPERAÇÕES DE TRANSBORDO EM PORTOS OU NOUTROS LOCAIS

Número de transbordos aprovados por Estado-Membro

Número de infracções detectadas

3.6   Artigos 21.o e 22.o do Regulamento Controlo

OPERAÇÕES DE TRANSBORDO EM PORTOS OU NOUTROS LOCAIS

Número de navios de pesca isentos

3.7   Artigo 26.o do Regulamento Controlo

MONITORIZAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

Número de infracções relativas aos relatórios do esforço de pesca detectadas

Número de navios excluídos dos regimes de gestão do esforço de pesca por zona

Número de infracções relativas à não notificação das artes de pesca

3.8   Artigos 33.o e 34.o do Regulamento Controlo

REGISTO DAS CAPTURAS E DO ESFORÇO DE PESCA

Execução do artigo 33.o do Regulamento Controlo

Dados das notificações de encerramento de pescarias efectuadas cada ano

3.9   Artigo 35.o do Regulamento Controlo

ENCERRAMENTO DE PESCARIAS

Execução do artigo 35.o do Regulamento Controlo

4.   CONTROLO DA GESTÃO DA FROTA

4.1   Artigo 38.o do Regulamento Controlo

CAPACIDADE DE PESCA

Cumprimento do artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento Controlo

Número de verificações da potência do motor em conformidade com o artigo 41.o

Número de infracções detectadas

4.2   Artigo 42.o do Regulamento Controlo

TRANSBORDO NO PORTO

Número de transbordos de espécies pelágicas aprovados

4.3   Artigo 43.o do Regulamento Controlo

PORTOS DESIGNADOS

Número de infracções detectadas

4.4   Artigo 44.o do Regulamento Controlo

ESTIVA SEPARADA DAS CAPTURAS DEMERSAIS OBJECTO DE PLANOS PLURIANUAIS

Número de infracções detectadas

4.5   Artigo 46.o do Regulamento Controlo

PROGRAMAS DE CONTROLO NACIONAIS

Dados sobre os programas definidos pelos Estados-Membros

Número de infracções detectadas

5.   CONTROLO DAS MEDIDAS TÉCNICAS

RESUMO

5.1   Artigo 47.o do Regulamento Controlo

Número de infracções relacionadas com a estiva das artes

5.2   Artigo 48.o do Regulamento Controlo

RECUPERAÇÃO DAS ARTES PERDIDAS

Número de infracções detectadas

5.3   Artigo 49.o do Regulamento Controlo

COMPOSIÇÃO DAS CAPTURAS

Número de infracções detectadas

6.   CONTROLO DAS ZONAS DE PESCA RESTRINGIDA

RESUMO

6.1   Artigo 50.o do Regulamento Controlo

Número de infracções detectadas em navios de pesca da UE e de países terceiros

7.   ENCERRAMENTO DE PESCARIAS EM TEMPO REAL

RESUMO

7.1   Artigo 53.o do Regulamento Controlo

Dados sobre os encerramentos em tempo real decididos

Número de infracções detectadas

8.   CONTROLO DA PESCA RECREATIVA

RESUMO

8.1   Artigo 55.o do Regulamento Controlo

Número de infracções relativas à comercialização ilegal detectadas

9.   CONTROLO DA COMERCIALIZAÇÃO

RESUMO

9.1   Artigo 56.o do Regulamento Controlo

PRINCÍPIOS QUE REGEM O CONTROLO DA COMERCIALIZAÇÃO

Dados sobre o estado de execução

9.2   Artigo 57.o do Regulamento Controlo

NORMAS COMUNS DE COMERCIALIZAÇÃO

Número de infracções detectadas

9.3   Artigo 58.o do Regulamento Controlo

RASTREABILIDADE

Estado de execução

Número de infracções detectadas

9.4   Artigo 59.o do Regulamento Controlo

PRIMEIRA VENDA

Número de compradores registados, lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca

Número de infracções detectadas

9.5   Artigo 60.o do Regulamento Controlo

PESAGEM

Número de planos de amostragem para pesagem aquando do desembarque

Número de navios de pesca autorizados a proceder a pesagens no mar

Número de infracções

9.6   Artigo 61.o do Regulamento Controlo

PESAGEM APÓS TRANSPORTE

Número de planos de controlo para pesagens após transporte

Número de programas de controlo comuns com outros Estados-Membros para transporte antes da pesagem

Número de infracções detectadas

9.7   Artigo 62.o do Regulamento Controlo

PREENCHIMENTO E APRESENTAÇÃO DAS NOTAS DE VENDA

Número de notas de venda electrónicas apresentadas

Número de isenções em matéria de requisitos relativos às notas de venda

Número de infracções detectadas

9.8   Artigo 66.o do Regulamento Controlo

DECLARAÇÕES DE TOMADA A CARGO

Número de infracções detectadas

9.9   Artigo 68.o do Regulamento Controlo

PREENCHIMENTO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE TRANSPORTE

Estado de execução

Número de infracções detectadas

10.   ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES E REGIMES DE PREÇOS E INTERVENÇÃO

RESUMO

10.1   Artigo 69.o do Regulamento Controlo

CONTROLO DAS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES

Número de verificações efectuadas

Número de infracções ligadas ao Regulamento (CE) n.o 104/2000 detectadas

10.2   Artigo 70.o do Regulamento Controlo

CONTROLO DOS REGIMES DE PREÇOS E DE INTERVENÇÃO

Número de verificações dos regimes de preços e de intervenção efectuadas

Número de infracções detectadas

11.   VIGILÂNCIA

RESUMO

11.1   Artigo 71.o do Regulamento Controlo

AVISTAMENTOS E DETECÇÃO NO MAR

Número de relatórios estabelecidos

Número de relatórios recebidos

Número de infracções detectadas

11.2   Artigo 73.o do Regulamento Controlo

OBSERVADORES DE CONTROLO

Número de programas de observação de controlo implementados

Número de relatórios dos observadores de controlo recebidos

Número de infracções assinaladas

12.   INSPECÇÃO E EXECUÇÃO

RESUMO

12.1   Artigos 74.o e 76.o do Regulamento Controlo

CONDUÇÃO DAS INSPECÇÕES

Número de inspectores das pescas a tempo inteiro/parcial

Percentagem do horário de trabalho dos inspectores das pescas a tempo inteiro/parcial destinado às tarefas de controlo e inspecção das pescas

Número de inspecções por tipo realizadas por inspectores a tempo inteiro/parcial

Número de infracções detectadas por inspectores a tempo inteiro/parcial

12.2   RECURSOS DE INSPECÇÃO: NAVIOS

Número de navios dedicados à inspecção co-financiados pela UE e número total de dias de patrulha no mar por ano

Número de navios dedicados à inspecção não co-financiados pela UE e número total de dias de patrulha no mar por ano

Percentagem do tempo total de operação destinado ao controlo das pescas por navios dedicados à inspecção co-financiados pela UE

Percentagem do tempo total de operação destinado ao controlo das pescas por navios dedicados à inspecção não co-financiados pela UE

Percentagem do tempo total de operação destinado ao controlo das pescas por todos os navios dedicados à inspecção

Percentagem do tempo total de trabalho destinado ao controlo das pescas por navios dedicados à inspecção co-financiados pela UE

Número de navios não exclusivamente dedicados à inspecção e número total de dias de patrulha no mar por ano

Percentagem do tempo destinado ao controlo das pescas

Total de dias no mar para todos os navios

12.3   ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO: NO MAR

Número de inspecções no mar a navios de pesca de cada Estado-Membro

Número de infracções detectadas no mar por Estado-Membro

Número de inspecções no mar a navios de pesca de países terceiros (indicar o país terceiro)

Número de infracções detectadas em navios de pesca auxiliares

12.4   RECURSOS DE INSPECÇÃO: AERONAVES DE VIGILÂNCIA

Número de aeronaves de vigilância dedicadas ao controlo das pescas e número total de horas destinadas ao controlo e vigilância das pescas

Percentagem de horas de operação destinadas ao controlo e vigilância das pescas

Número de infracções detectadas

12.5   SEGUIMENTO DAS INSPECÇÕES E INFRACÇÕES DETECTADAS

Número de relatórios de vigilância introduzidos na base de dados relativa ao controlo e vigilância das pescas

Número de relatórios de inspecção introduzidos na base de dados relativa ao controlo e vigilância das pescas

Número de vezes em que foram atribuídos pontos de penalização

Número de processos transferidos para outro Estado-Membro

Número de infracções detectadas por inspectores comunitários na jurisdição do Estado-Membro

12.6   Artigo 75.o do Regulamento Controlo

OBRIGAÇÕES DO OPERADOR

Número de infracções detectadas

12.7   Artigo 79.o

INSPECTORES DA UNIÃO

Número de Planos de Utilização Conjunta na jurisdição do Estado-Membro

Número de infracções detectadas durante os Planos de Utilização Conjunta

12.8   Artigos 80.o, 81.o, 82.o, 83.o e 84.o do Regulamento Controlo

INSPECÇÃO DE NAVIOS DE PESCA FORA DAS ÁGUAS DO ESTADO-MEMBRO QUE PROCEDE À INSPECÇÃO

Número de inspecções

Número de infracções detectadas

12.9   Artigos 85.o e 86.o do Regulamento Controlo

PROCEDIMENTO EM CASO DE INFRACÇÕES DETECTADAS DURANTE AS INSPECÇÕES

Número de inspecções

Número de infracções

Número de processos transferidos para o Estado de pavilhão

Número de inspecções por inspectores da União

13.   EXECUÇÃO

RESUMO

Artigos 89.o, 90.o e 91.o do Regulamento Controlo

MEDIDAS DESTINADAS A GARANTIR O CUMPRIMENTO

Estado de execução

13.1   Artigo 92.o do Regulamento Controlo

SISTEMA DE PONTOS DE PENALIZAÇÃO

Número de infracções graves detectadas

Número de vezes em que foram atribuídos pontos ao titular da licença

Grau de execução do sistema de pontos para os capitães de navios de pesca

13.2   Artigo 93.o do Regulamento Controlo

REGISTO NACIONAL DE INFRACÇÕES

Estado de execução

14.   PROGRAMAS DE CONTROLO

14.1   Artigo 94.o do Regulamento Controlo

PROGRAMAS DE CONTROLO COMUNS

Número de programas de controlo comuns executados

14.2   Artigo 95.o do Regulamento Controlo

PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE CONTROLO E INSPECÇÃO

Número de programas específicos de controlo e inspecção executados

15.   DADOS E INFORMAÇÕES

ANÁLISE E AUDITORIA DOS DADOS

15.1   Artigos 109.o a 116.o do Regulamento Controlo

Resumo do estado de execução

16.   APLICAÇÃO

16.1   Artigos 117.o e 118.o do Regulamento Controlo

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E ASSISTÊNCIA MÚTUA


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