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Document 32011R0034

Regulamento (UE) n. ° 34/2011 da Comissão, de 18 de Janeiro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 288/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas

JO L 14 de 19.1.2011, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/02/2016; revog. impl. por 32016R0247

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/34(1)/oj

19.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/6


REGULAMENTO (UE) N.o 34/2011 DA COMISSÃO

de 18 de Janeiro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 288/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-H, alínea f), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão (2) estabelece normas de execução do regime europeu de distribuição de fruta nas escolas criado pelo artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Na sequência da experiência adquirida no primeiro ano de aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas e a fim de facilitar a aplicação do mesmo pelos Estados-Membros, determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 288/2009 devem ser alteradas.

(2)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 288/2009 estabelece regras relativas à ajuda à distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças no âmbito do regime de distribuição de fruta nas escolas, incluindo regras relativas à dotação e redistribuição da ajuda. Para ajudar os Estados-Membros a fazer os seus pedidos de ajuda e evitar dúvidas quanto ao montante de ajuda solicitado, os Estados-Membros devem utilizar um modelo preciso para apresentar os pedidos de ajuda, juntamente com as respectivas estratégias.

(3)

O imposto sobre o valor acrescentado não deve, em circunstância alguma, ser considerado despesa elegível para a ajuda da União referida no artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Atendendo a que, para efeitos de gestão e controlo financeiros, são necessárias regras claras no que respeita à elegibilidade das despesas, as regras relativas aos custos elegíveis para o regime de distribuição de fruta nas escolas devem ser clarificadas nesse sentido.

(4)

O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (CE) n.o 288/2009 prevê a elegibilidade dos custos ligados, respectivamente, à monitorização e avaliação e à comunicação. O artigo 7.o estabelece as condições gerais de aprovação dos requerentes da ajuda. Para assegurar uma aplicação mais flexível do regime de distribuição de fruta nas escolas, o artigo 7.o deve ser alterado, de forma a garantir que os serviços ligados à monitorização e avaliação e à comunicação possam ser prestados por requerentes de ajuda que não utilizam ou entregam, eles próprios, produtos financiados pelo regime de distribuição de fruta nas escolas.

(5)

O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 288/2009 prevê a utilização de um cartaz alusivo ao regime europeu de distribuição de fruta nas escolas. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as referências à Comunidade Europeia devem ser substituídas por referências à União Europeia. Concomitantemente, os Estados-Membros devem poder continuar a utilizar, durante um período razoável, os cartazes e outros instrumentos informativos já elaborados.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 288/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros que instituam um regime de distribuição de fruta nas escolas podem solicitar a ajuda referida no artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para um ou mais períodos compreendidos entre 1 de Agosto e 31 de Julho, mediante a comunicação das suas estratégias à Comissão até 31 de Janeiro do ano em que o primeiro período tenha início. As estratégias devem, mesmo quando abranjam mais de um ano, ser acompanhadas do pedido de ajuda elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II-A.».

2.

No artigo 5.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«São elegíveis para a ajuda da União referida no artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 os seguintes custos, excluído o imposto sobre o valor acrescentado (IVA):».

3.

No artigo 6.o, n.o 2, alínea e), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

A monitorização, a avaliação e/ou a comunicação.».

4.

No artigo 7.o, primeiro parágrafo, é inserida uma alínea a-A) com a seguinte redacção:

«a-A)

Utilização da ajuda para monitorização e avaliação do regime de distribuição de fruta nas escolas, conforme referido no artigo 12.o, ou para comunicação;».

5.

O artigo 10.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

[Não se aplica à versão em língua portuguesa];

b)

É aditada uma alínea d) com a seguinte redacção:

«d)

Documentos justificativos a definir pelos Estados-Membros.».

6.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Cartaz alusivo ao regime europeu de distribuição de fruta nas escolas

1.   Os Estados-Membros participantes no regime europeu de distribuição de fruta nas escolas publicitam que o regime recebeu apoio financeiro da União Europeia. Para isso, podem recorrer a um cartaz elaborado em observância dos requisitos mínimos estabelecidos no anexo III, colocado em permanência na entrada principal de cada estabelecimento de ensino participante, num local onde seja claramente visível e legível.

2.   Se um Estado-Membro entender não recorrer ao cartaz referido no n.o 1, deve explicar claramente na sua estratégia de que modo informará as pessoas da contribuição financeira da União Europeia para o seu regime. Qualquer que seja o caso, os sítios web ou outros instrumentos informativos ou publicitários alusivos ao regime de distribuição de fruta nas escolas instituído por um Estado-Membro devem comportar a bandeira europeia e mencionar o regime europeu de distribuição de fruta nas escolas e o apoio financeiro da União Europeia.

3.   As referências à contribuição financeira da União Europeia devem ter pelo menos a mesma visibilidade que as referências às contribuições de outras entidades públicas ou privadas que apoiem o regime do Estado-Membro.

4.   Até 31 de Agosto de 2012, os Estados-Membros podem continuar a utilizar os cartazes e outros instrumentos informativos impressos antes de 31 de Janeiro de 2011 com base na legislação aplicável aquando da sua produção.».

7.

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, segundo parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Os resultados do exercício de monitorização, previsto no artigo 12.o, n.o 1;»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Caso um Estado-Membro modifique a estratégia referida no artigo 3.o, comunica à Comissão a sua nova estratégia, por correio electrónico, para o endereço indicado no n.o 1, primeiro parágrafo, até 31 de Janeiro do ano seguinte.».

8.

É inserido o anexo II-A constante do anexo do presente regulamento.

9.

No anexo III, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«“O nosso/A nossa [tipo de estabelecimento de ensino (por exemplo, infantário ou outro estabelecimento pré-escolar/escola)] participa no regime europeu de distribuição de fruta nas escolas com o apoio financeiro da União Europeia.” O cartaz deve ostentar o emblema da União Europeia.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 94 de 8.4.2009, p. 38.


ANEXO

«ANEXO II-A

Pedido de ajuda a apresentar pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1

 

Estado-Membro

 

 

Ano lectivo

 

 

Dotação indicativa de ajuda referida no artigo 4.o, n.o 3, e no anexo II, expressa em EUR

 

P1

Disponibilidade para utilizar mais do que a dotação indicativa de ajuda referida no artigo 4.o, n.o 3, e no anexo II

Sim

Não

P2

Em caso de resposta negativa a P1, dotação solicitada, em EUR

(em algarismos)

(por extenso)

P3

Em caso de resposta afirmativa a P1, dotação adicional solicitada, em EUR (em acréscimo à dotação indicativa)

(em algarismos)

(por extenso)»


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