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Document 32011R0034
Commission Regulation (EU) No 34/2011 of 18 January 2011 amending Regulation (EC) No 288/2009 laying down detailed rules for applying Council Regulation (EC) No 1234/2007 as regards the Community aid for supplying fruit and vegetables, processed fruit and vegetables and banana products to children in educational establishments, in the framework of a School Fruit Scheme
Regulamento (UE) n. ° 34/2011 da Comissão, de 18 de Janeiro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 288/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas
Regulamento (UE) n. ° 34/2011 da Comissão, de 18 de Janeiro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 288/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas
JO L 14 de 19.1.2011, p. 6–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 25/02/2016; revog. impl. por 32016R0247
19.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 34/2011 DA COMISSÃO
de 18 de Janeiro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 288/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-H, alínea f), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão (2) estabelece normas de execução do regime europeu de distribuição de fruta nas escolas criado pelo artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Na sequência da experiência adquirida no primeiro ano de aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas e a fim de facilitar a aplicação do mesmo pelos Estados-Membros, determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 288/2009 devem ser alteradas. |
(2) |
O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 288/2009 estabelece regras relativas à ajuda à distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças no âmbito do regime de distribuição de fruta nas escolas, incluindo regras relativas à dotação e redistribuição da ajuda. Para ajudar os Estados-Membros a fazer os seus pedidos de ajuda e evitar dúvidas quanto ao montante de ajuda solicitado, os Estados-Membros devem utilizar um modelo preciso para apresentar os pedidos de ajuda, juntamente com as respectivas estratégias. |
(3) |
O imposto sobre o valor acrescentado não deve, em circunstância alguma, ser considerado despesa elegível para a ajuda da União referida no artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Atendendo a que, para efeitos de gestão e controlo financeiros, são necessárias regras claras no que respeita à elegibilidade das despesas, as regras relativas aos custos elegíveis para o regime de distribuição de fruta nas escolas devem ser clarificadas nesse sentido. |
(4) |
O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (CE) n.o 288/2009 prevê a elegibilidade dos custos ligados, respectivamente, à monitorização e avaliação e à comunicação. O artigo 7.o estabelece as condições gerais de aprovação dos requerentes da ajuda. Para assegurar uma aplicação mais flexível do regime de distribuição de fruta nas escolas, o artigo 7.o deve ser alterado, de forma a garantir que os serviços ligados à monitorização e avaliação e à comunicação possam ser prestados por requerentes de ajuda que não utilizam ou entregam, eles próprios, produtos financiados pelo regime de distribuição de fruta nas escolas. |
(5) |
O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 288/2009 prevê a utilização de um cartaz alusivo ao regime europeu de distribuição de fruta nas escolas. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as referências à Comunidade Europeia devem ser substituídas por referências à União Europeia. Concomitantemente, os Estados-Membros devem poder continuar a utilizar, durante um período razoável, os cartazes e outros instrumentos informativos já elaborados. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 288/2009 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros que instituam um regime de distribuição de fruta nas escolas podem solicitar a ajuda referida no artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para um ou mais períodos compreendidos entre 1 de Agosto e 31 de Julho, mediante a comunicação das suas estratégias à Comissão até 31 de Janeiro do ano em que o primeiro período tenha início. As estratégias devem, mesmo quando abranjam mais de um ano, ser acompanhadas do pedido de ajuda elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II-A.». |
2. |
No artigo 5.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção: «São elegíveis para a ajuda da União referida no artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 os seguintes custos, excluído o imposto sobre o valor acrescentado (IVA):». |
3. |
No artigo 6.o, n.o 2, alínea e), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redacção:
|
4. |
No artigo 7.o, primeiro parágrafo, é inserida uma alínea a-A) com a seguinte redacção:
|
5. |
O artigo 10.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
|
6. |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.o Cartaz alusivo ao regime europeu de distribuição de fruta nas escolas 1. Os Estados-Membros participantes no regime europeu de distribuição de fruta nas escolas publicitam que o regime recebeu apoio financeiro da União Europeia. Para isso, podem recorrer a um cartaz elaborado em observância dos requisitos mínimos estabelecidos no anexo III, colocado em permanência na entrada principal de cada estabelecimento de ensino participante, num local onde seja claramente visível e legível. 2. Se um Estado-Membro entender não recorrer ao cartaz referido no n.o 1, deve explicar claramente na sua estratégia de que modo informará as pessoas da contribuição financeira da União Europeia para o seu regime. Qualquer que seja o caso, os sítios web ou outros instrumentos informativos ou publicitários alusivos ao regime de distribuição de fruta nas escolas instituído por um Estado-Membro devem comportar a bandeira europeia e mencionar o regime europeu de distribuição de fruta nas escolas e o apoio financeiro da União Europeia. 3. As referências à contribuição financeira da União Europeia devem ter pelo menos a mesma visibilidade que as referências às contribuições de outras entidades públicas ou privadas que apoiem o regime do Estado-Membro. 4. Até 31 de Agosto de 2012, os Estados-Membros podem continuar a utilizar os cartazes e outros instrumentos informativos impressos antes de 31 de Janeiro de 2011 com base na legislação aplicável aquando da sua produção.». |
7. |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
|
8. |
É inserido o anexo II-A constante do anexo do presente regulamento. |
9. |
No anexo III, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «“O nosso/A nossa [tipo de estabelecimento de ensino (por exemplo, infantário ou outro estabelecimento pré-escolar/escola)] participa no regime europeu de distribuição de fruta nas escolas com o apoio financeiro da União Europeia.” O cartaz deve ostentar o emblema da União Europeia.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 94 de 8.4.2009, p. 38.
ANEXO
«ANEXO II-A
Pedido de ajuda a apresentar pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1
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Estado-Membro |
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Ano lectivo |
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Dotação indicativa de ajuda referida no artigo 4.o, n.o 3, e no anexo II, expressa em EUR |
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P1 |
Disponibilidade para utilizar mais do que a dotação indicativa de ajuda referida no artigo 4.o, n.o 3, e no anexo II |
Sim |
Não |
P2 |
Em caso de resposta negativa a P1, dotação solicitada, em EUR |
(em algarismos) |
(por extenso) |
P3 |
Em caso de resposta afirmativa a P1, dotação adicional solicitada, em EUR (em acréscimo à dotação indicativa) |
(em algarismos) |
(por extenso)» |