EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011L0091

Directiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011 , relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (codificação) Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 334, 16.12.2011, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 024 P. 27 - 31

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/91/oj

16.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/1


DIRECTIVA 2011/91/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2011

relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício

(codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (3) foi por várias vezes alterada de modo substancial (4). Por conseguinte, por uma questão de lógica e clareza, a referida directiva deverá ser codificada.

(2)

O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais.

(3)

O comércio de géneros alimentícios ocupa um lugar muito importante no mercado interno.

(4)

A indicação do lote ao qual pertence um género alimentício vai ao encontro da preocupação de assegurar uma melhor informação sobre a identidade dos produtos. A esse título, constitui uma fonte de informações útil quando os géneros são objecto de litígio ou apresentam um perigo para a saúde dos consumidores.

(5)

A Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (5) não contempla qualquer menção relativa à identificação dos lotes.

(6)

A nível internacional, a referência ao lote de fabrico ou de acondicionamento dos géneros alimentícios pré-embalados é objecto de uma obrigação generalizada. A União deve contribuir para o desenvolvimento do comércio internacional.

(7)

Por conseguinte, é oportuno estabelecer as regras de carácter geral e horizontal que deverão presidir à gestão de um sistema comum de identificação dos lotes.

(8)

A eficácia de tal sistema depende da sua aplicação às várias fases de comercialização. É conveniente, no entanto, excluir determinados produtos e determinadas operações, particularmente as que tenham lugar no início do circuito de comercialização dos produtos agrícolas.

(9)

É conveniente ter em conta o facto de que o consumo imediato após a compra de determinados produtos alimentares, tais como os gelados alimentares em doses individuais, torna inútil a indicação do lote directamente na embalagem individual. No entanto, para esses produtos, a indicação do lote deverá figurar obrigatoriamente nas embalagens colectivas.

(10)

A noção de lote implica que várias unidades de venda do mesmo género alimentício apresentem características praticamente idênticas de produção, fabrico ou acondicionamento. Por essa razão, essa noção não deverá ser aplicada a produtos apresentados a granel ou que, devido à sua especificidade ou ao seu carácter heterogéneo, não possam ser considerados como constituindo um conjunto homogéneo.

(11)

Face à diversidade dos métodos de identificação utilizados, deverá caber ao operador económico determinar o lote e apor a menção ou a marca correspondentes.

(12)

No entanto, para satisfazer as necessidades de informação a que se destina, essa menção deverá poder ser claramente distinguida e reconhecida como tal.

(13)

A data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo podem substituir, em conformidade com a Directiva 2000/13/CE, a menção que permite identificar o lote, desde que tais datas sejam indicadas de forma precisa.

(14)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das directivas indicados na Parte B do anexo I,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   A presente directiva diz respeito à indicação que permite identificar o lote a que pertence um género alimentício.

2.   Entende-se por «lote», na acepção da presente directiva, um conjunto de unidades de venda de um género alimentício produzido, fabricado ou acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas.

Artigo 2.o

1.   Um género alimentício apenas pode ser comercializado se vier acompanhado pela indicação referida no n.o 1 do artigo 1.o

2.   O n.o 1 não se aplica:

a)

Aos produtos agrícolas que, quando saem da zona de exploração, sejam:

i)

vendidos ou entregues a estações de armazenamento, de acondicionamento ou de embalagem,

ii)

encaminhados para organizações de produtores, ou

iii)

reunidos para integração imediata num sistema operacional de preparação ou transformação;

b)

Quando, nos locais de venda ao consumidor final, os géneros alimentícios não forem pré-embalados, forem embalados a pedido do comprador ou forem pré-embalados para venda imediata;

c)

Às embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2;

d)

Às doses individuais de gelados alimentares. A indicação que permite identificar o lote figura nas embalagens colectivas.

Artigo 3.o

O lote é determinado em cada caso pelo produtor, pelo fabricante ou pelo acondicionador do género alimentício em questão, ou pelo primeiro vendedor estabelecido no interior da União.

A indicação referida no n.o 1 do artigo 1.o é determinada e aposta sob a responsabilidade de um ou outro daqueles operadores. É precedida da letra «L», salvo nos casos em que se distinga claramente das outras indicações de rotulagem.

Artigo 4.o

Quando os géneros alimentícios forem pré-embalados, a indicação referida no n.o 1 do artigo 1.o e, se for caso disso, a letra «L» figuram na pré-embalagem ou num rótulo a ela ligado.

Quando os géneros alimentícios não forem pré-embalados, a indicação referida no n.o 1 do artigo 1.o e, se for caso disso, a letra «L» figuram na embalagem ou no recipiente ou, na sua falta, nos documentos comerciais a eles relativos.

Essa indicação deve figurar sempre de modo facilmente visível, claramente legível e indelével.

Artigo 5.o

Quando a data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo figurarem no rótulo, a indicação referida no n.o 1 do artigo 1.o pode não acompanhar o género alimentício, desde que essas datas sejam compostas pelo menos pela indicação, clara e por ordem, do dia e do mês.

Artigo 6.o

A presente directiva aplica-se sem prejuízo das indicações previstas por disposições específicas da União.

A Comissão publica e mantém actualizada a lista das disposições em causa.

Artigo 7.o

A Directiva 89/396/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na Parte A do anexo I, é revogada sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno indicados na Parte B do anexo I.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 8.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de Dezembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. SZPUNAR


(1)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 34.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de Maio de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de Novembro de 2011.

(3)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 21.

(4)  Ver parte A do anexo I.

(5)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações

(referidas no artigo 7.o)

Directiva do Conselho 89/396/CEE

(JO L 186 de 30.6.1989, p. 21).

Directiva do Conselho 91/238/CEE

(JO L 107 de 27.4.1991, p. 50).

Directiva do Conselho 92/11/CEE

(JO L 65 de 11.3.1992, p. 32).

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 7.o)

Directiva

Prazo de transposição

89/396/CEE

20 de Junho de 1990 (1)

91/238/CEE

92/11/CEE


(1)  Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 89/396/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/11/CEE:

«Os Estados-Membros alterarão, se necessário, as suas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, de modo a:

autorizar o comércio dos produtos conformes com a presente directiva, o mais tardar em 20 de Junho de 1990,

proibir o comércio dos produtos não conformes com a presente directiva a partir de 1 de Julho de 1992; contudo, os produtos colocados no mercado ou rotulados antes desta data e não conformes com a presente directiva podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.».


ANEXO II

Quadro de correspondência

Directiva 89/396/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigos 3.o a 6.o

Artigos 3.o a 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Anexo I

Anexo II


Top