EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011L0017

Directiva 2011/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011 , que revoga as Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE do Conselho, relativas à metrologia Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 71, 18.3.2011, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 059 P. 197 - 199

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/17/oj

18.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/1


DIRECTIVA 2011/17/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de Março de 2011

que revoga as Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE do Conselho, relativas à metrologia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As políticas da União para legislar melhor salientam a importância da simplificação da legislação nacional e da União como elemento crucial para melhorar a competitividade das empresas e atingir os objectivos da Agenda de Lisboa.

(2)

Vários instrumentos de medição são objecto de directivas específicas, aprovadas com base na Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (3), que foi reformulada pela Directiva 2009/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, respeitante às disposições comuns sobe os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (4).

(3)

As Directivas do Conselho 71/317/CEE, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos pesos paralelepipédicos de precisão média de 5 a 50 quilogramas e aos pesos cilíndricos de precisão média de 1 grama a 10 quilogramas (5), 71/347/CEE, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à medição da massa por hectolitro dos cereais (6), 71/349/CEE, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à calibragem dos tanques de navios (7), 74/148/CEE, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos pesos de 1 mg a 50 kg de precisão superior à precisão média (8), 75/33/CEE, de 17 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos contadores de água fria (9), 76/765/CEE, de 27 de Julho de 1976, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alcoómetros e areómetros para álcool (10), 86/217/CEE, de 26 de Maio de 1986, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre manómetros para pneumáticos de veículos automóveis (11), aprovadas com base na Directiva 71/316/CEE, estão tecnicamente desactualizadas, não reflectem o estado actual da tecnologia de medição ou dizem respeito a instrumentos não sujeitos a desenvolvimento tecnológico e cada vez menos utilizados. Além disso, podem coexistir disposições legais nacionais e disposições legais da União.

(4)

Enquanto a Directiva 76/766/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às tabelas alcoométricas (12), estabelece uma harmonização total, a maior parte das suas disposições está incluída nos regulamentos da União relativos à medição do teor de álcool de vinhos e bebidas espirituosas, designadamente o Regulamento (CEE) n.o 2676/90 da Comissão, de 17 de Setembro de 1990, que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho (13) e o Regulamento (CE) n.o 2870/2000 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2000, que estabelece métodos de análise comunitários de referência aplicáveis no sector das bebidas espirituosas (14). As normas internacionais para tabelas alcoométricas são idênticas às previstas na Directiva 76/766/CEE e podem continuar a servir de base para a regulamentação nacional.

(5)

No que se refere aos instrumentos de medição abrangidos pelas directivas ora revogadas, o progresso técnico e a inovação serão garantidos, na prática, quer pela aplicação voluntária das normas internacionais e europeias entretanto desenvolvidas, quer pela aplicação de disposições legais nacionais que estabelecem especificações técnicas baseadas nas referidas normas, quer, de acordo com os princípios de «Legislar melhor», mediante a inclusão de disposições adicionais na Directiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa aos instrumentos de medição (15). Além disso, a livre circulação no mercado interno de todos os produtos afectados pelas directivas ora revogadas é assegurada pela aplicação satisfatória dos artigos 34.o, 35.o e 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e pelo princípio do reconhecimento mútuo.

(6)

No entanto, tendo em conta a próxima revisão da Directiva 2004/22/CE, é conveniente fixar a data de revogação de sete das referidas directivas com suficiente antecedência, a fim de permitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho optarem por um ponto de vista diferente no contexto da revisão da Directiva 2004/22/CE.

(7)

A Directiva 71/349/CEE deverá ser revogada.

(8)

Mesmo que as Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE devam igualmente ser revogadas o mais rapidamente possível, só deverão sê-lo depois de se avaliar se é pertinente alargar o âmbito de aplicação da Directiva 2004/22/CE a fim de nela incluir os instrumentos de medição abrangidos pelas directivas a revogar. A Comissão deverá efectuar essa avaliação paralelamente à elaboração do seu relatório sobre a aplicação da Directiva 2004/22/CE. No âmbito da referida avaliação, a data fixada para a revogação daquelas directivas poderá ser antecipada a fim de assegurar a coerência da acção legislativa da União no domínio dos instrumentos de medição. De qualquer forma, a revogação das directivas em causa deverá produzir efeitos, no máximo, em 1 de Dezembro de 2015.

(9)

A revogação das directivas em causa não deverá criar quaisquer novos entraves à livre circulação de bens nem encargos administrativos adicionais.

(10)

A revogação das referidas directivas não deverá ter repercussões nas homologações de modelo CE e nos certificados de homologação de modelo CE existentes até ao termo da respectiva validade.

(11)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (16), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a correlação entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 6.o, a Directiva 71/349/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011.

Artigo 2.o

Nos termos do artigo 4.o e sem prejuízo do n.o 2 do artigo 6.o, as Directivas 71/347/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE são revogadas com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2015.

Artigo 3.o

Nos termos do artigo 4.o e sem prejuízo do n.o 3 do artigo 6.o, as Directivas 71/317/CEE e 74/148/CEE são revogadas com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2015.

Artigo 4.o

Até 30 de Abril de 2011, a Comissão, com base nos relatórios dos Estados-Membros, avalia se os instrumentos de medição abrangidos pelas directivas referidas nos artigos 2.o e 3.o devem ser incluídos no âmbito de aplicação da Directiva 2004/22/CE e se as medidas transitórias e a data fixada para a revogação das referidas directivas devem ser alteradas de acordo com tal facto. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa nesse sentido.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar até 30 de Junho de 2011 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de Julho de 2011.

Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar até 30 de Novembro de 2015 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o e 3.o. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2015.

Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 6.o

1.   As primeiras verificações CE efectuadas e os certificados de calibragem CE emitidos até 30 de Junho de 2011 ao abrigo da Directiva 71/349/CEE mantêm-se válidos.

2.   As homologações CE de modelo e os certificados de homologação de modelo CE emitidos até 30 de Novembro de 2015 ao abrigo das Directivas 71/347/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE e 86/217/CEE mantêm-se válidos.

3.   Os pesos conformes à Directiva 71/317/CEE e os pesos conformes à Directiva 74/148/CEE podem ser objecto de uma primeira verificação CE a efectuar nos termos dos artigos 8.o, 9.o e 10.o da Directiva 2009/34/CE até 30 de Novembro de 2025.

Artigo 7.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 9 de Março de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

GYŐRI E.


(1)  JO C 277 de 17.11.2009, p. 49.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de Fevereiro de 2011.

(3)  JO L 202 de 6.9.1971, p. 1.

(4)  JO L 106 de 28.4.2009, p. 7.

(5)  JO L 202 de 6.9.1971, p. 14.

(6)  JO L 239 de 25.10.1971, p. 1.

(7)  JO L 239 de 25.10.1971, p. 15.

(8)  JO L 84 de 28.3.1974, p. 3.

(9)  JO L 14 de 20.1.1975, p. 1.

(10)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 143.

(11)  JO L 152 de 6.6.1986, p. 48.

(12)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 149.

(13)  JO L 272 de 3.10.1990, p. 1.

(14)  JO L 333 de 29.12.2000, p. 20.

(15)  JO L 135 de 30.4.2004, p. 1.

(16)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


Top